Aliquotas de IPTU
LEGISLAÇÃO:
Lei 6857/2001:
Art. 128, inciso I. (I - 0,8% (oito décimos por cento))
Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas.
I - 0,8% (oito décimos por cento):
a) imóvel construído de uso residencial;
b) imóvel utilizado por micro ou pequena empresa;
c) imóvel, não construído, pertencente a contribuinte proprietário de um único imóvel, desde que urbanizado, assim entendido como limpo, gramado ou cultivado. (Redação acrescida pela Lei nº 7259/2003)
II - 1,5 % (um e meio por cento): imóvel construído de uso comercial;
III - 2% (dois por cento):
a) imóvel não construído;
b) imóvel construído de uso industrial.
IV - 3% (três por cento):
a) imóvel não construído com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) área do imóvel com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), construído e não urbanizado, que exceder à 3 (três) vezes a área da respectiva construção;
V - 4% (quatro por cento): imóvel construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VI - 4,5% (quatro e meio por cento): imóvel não construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VII - 5,0 % (cinco por cento):
a) imóvel construído ocupado por instituição financeira;
a) imóvel construído ocupado por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e de associações de poupança e empréstimo, operadoras de crédito consignado ou crédito pessoal, de empresas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 9803/2008)
b) imóvel não construído e sem muro e passeio, situado na ZC - Zona Central;
§ 1º - No caso dos incisos III, alínea a), IV, alíneas a) e b), V, VI e VII, alínea b), deste artigo, a alíquota do IPTU será progressiva no tempo, enquanto mantidas as situações ali assinaladas, à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, até atingir 15% (quinze por cento), para os imóveis situados nas seguintes zonas: