Isenção de taxas - Entidades / Igrejas / Templos
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Documentos:
Estatuto ou instrumento de constituição da pessoa jurídica, com todas as alterações ou atas, se houver(em) - {Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Conselho, Lei de criação, decretos governamentais; dependendo da Natureza Jurídica}
Última ata de eleição do(a) presidente – (S/A, Associações, etc...) e C.I./R.G. e C.P.F., do(a) presidente – para conferência de assinatura conforme a C.I./R.G.
Fatura de Energia elétrica (última atualizada)
CNPJ – (Receita Federal)
Última ata de eleição do(a) atual diretoria / responsável
RG e CPF do presidente da entidade / Pessoa Jurídica
Comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social - para entidades sem fins lucrativos
Carta Sindical (Expedida pelo Ministério do Trabalho) – para Sindicatos
Cópia da Lei que declarou de utilidade Pública e, se houver, Certificado de entidade Beneficiente – expedido pelo Ministério da Assistência Social
Fundamentação Legal:
Lei 7828/2008 - Lei 6857/2001 – Lei 9112/2007
6.132/1999 (Isenção de TSU e Contribuições de Melhoria – templos de qualquer culto) -
- Imunidade: ARTº 150, VI, b) CF
LEI Nº 10.081, de 11/12/2009
LEI Nº 10.080, de 11/12/2009
(LEI 6857) Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
(...)
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
INFORMAÇÕES AUXILIARES:
IMUNIDADE ALTERAÇÕES
Art. 163 - Lei nº 14531/2022
texto:
Art. 163 -6857/2001
Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização efetiva ou potencial deserviço público específi co e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura,serão cobrados pelo Município as seguintes taxas: (Redação dada pela Lei nº 10022/2009)
I - de licença; (Redação dada pela Lei nº 10022 /2009)
II - de expediente e serviços diversos; (Redação dada pela Lei nº 10022/2009)
III - e serviço urbano de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei nº10022/2009)
IV - de vigilância sanitária. (Redação dada pela Lei nº 10022/2009)
V - de combate a incêndio. (Redação acrescida pela Lei nº 11.958/2014)
Art. 163-A São isentos das taxas públicas previstas no art. 163: (Redação dada pela Lei nº 14531/2022)
I - as entidades assistenciais, culturais, comunitárias, educacionais e de saúde, sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública municipal, extensivamente aos imóveis por elas utilizados; (Redação acrescida pela Lei nº 14531/2022)
II - as entidades sociais, clube de serviços, clubes sociais e esportivos, que possuam convênio ou termo de cooperação firmado com o Município de Ponta Grossa, extensivamente aos imóveis por elas utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 14531/2022) (Regulamentado pelo Decreto nº 22532/2023)
Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo as entidades educacionais deverão estar enquadradas no limite de receita a que se refere o inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006. (Redação acrescida pela Lei nº 13377/2018)
Art. 163-B Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis utilizados por templos de qualquer culto.
Art. 163-B São isentos das taxas públicas previstas no art. 163 desta lei, os imóveis utilizados por templos e/ou entidades religiosas. (Redação dada pela Lei nº 14446/2022)
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos e/ou entidades religiosascuja metragem seja igual ou superior a 200 m², deverão desenvolver atividade de cunho social embenefício da comunidade local, que será comprovado mediante relatório a ser protocolizado juntamentecom o requerimento anual de isenção, no prazo improrrogável até 30 (trinta) de setembro de cada ano,requerimento este que será posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda paraanálise do pedido. (Redação dada pela Lei nº 14982/2024)
§ 2º Além do relatório mencionado no parágrafo anterior, o requerimento de isenção deverá estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - cartão de CNPJ;
II - identidade do representante;
II - matrícula do imóvel, contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que demonstre a posse ou propriedade do imóvel;
IV - declaração do responsável pela entidade religiosa de que o imóvel objeto do requerimento é utilizado para culto religioso. (Redação dada pela Lei nº 14446/2022)
§ 3º O requerimento pode ser formulado a qualquer tempo e, desde que feita a prova de que o imóvel é utilizado como templo de culto religioso, a isenção será concedida pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 13.377/2018) (Revogado pela Lei nº 14446/2022)
Art. 164 - (VETADO)
I - (VETADO)
II - os imóveis de propriedade de entidade assistencial, desde que devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social.
PARECER: (EXEMPLO)
Quanto à taxa de alvará, mister esclarecer que esta não se assemelha a imunidade constitucional, tendo em vista que a referida imunidade não abrange
as taxas. Porém, há a possibilidade de reconhecimento de isenção tributária com relação às taxas para os templos, mas, para tanto, é necessário que ela atenda
aos requisitos estabelecidos em lei. Estes requisitos, são os previstos no Art. 163-B, §1º e §2°, da Lei 6857/2001:
Art. 163-B São isentos das taxas públicas previstas no art. 163 desta lei, os imóveis utilizados por templos e/ou entidades religiosas. (Redação dada pela
Lei nº 14446/2022)
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos e/ou entidades religiosas cuja metragem seja igual ou superior a 200 m², deverão desenvolver atividade de cunho social em benefício da comunidade local, que será comprovado mediante relatório a ser protocolizado juntamente com o requerimento anual de isenção, no prazo improrrogável até 30 (trinta) de setembro de cada ano, requerimento este que será posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda para análise do pedido. (Redação dada pela Lei nº 14982/2024)
Há na legislação requisitos a serem cumpridos: para templos que possuírem metragem igual ou superior a 200m², deverão anexar ao pedido relatório que
desenvolve atividade de cunho social e protocolar o pedido até o dia 30 de setembro de cada ano.
Observa-se pelas indicações cadastrais que o imóvel utiliza área de (+ de 200m²), portanto para a entidade seria exigido o relatório, que deveria ser solicitado pela SEFAZ.
A entidade deve anexar relatório comprovando desenvolver atividade de cunho social em benefício da comunidade local.
Portanto, tal deferimento da isenção de alvará ficará condicionado a juntada do mencionado relatório e análise da Secretaria de Fazenda.
Analisando o processo com o devido cuidado e responsabilidade, verifica-se que a solicitação do requerente tem amparo na legislação, quanto a Taxa de
Alvará/ exercício , referidos na Lei 6857/2001, Art. 163-B, em entendimento desta Procuradoria, opinamos pelo reconhecimento da isenção do alvará
exercício 2024, condicionada a juntada do relatório mencionado, que caberá a análise a SEFAZ, face o conteúdo da Lei 6857/2001, artigo 163-B, §1º.