Diamantino Bártolo - biografia
Diamantino Bártolo - biografia
O espaço planetário ocupado pelo homem, desde há milénios de anos, ao qual se convencionou denominar “Terra”, certamente que está ordenado de acordo com regras estabelecidas pelo mesmo homem que o ocupa, e onde exerce alguma influência, no sentido de aproveitar, da melhor maneira, os recursos disponíveis, tendentes à prossecução do bem-comum.
Obviamente que a superfície terrestre, o espaço aéreo, o volume e área marítimos, estão fracionados e divididos, de acordo com limites mais ou menos aceites pelos grupos humanos, que deles se apoderam, onde se instalaram, se organizaram e vivem, nos quais implementaram diversas formas de vida, abrangendo todo um conjunto de aspetos que caracterizam aqueles grupos.
Para que estas comunidades possam incrementar toda uma série de atividades, atinentes à sua fixação e desenvolvimento, necessário se tornou dotá-las dos meios sociojurídicos, culturais, económicos, religiosos e outros, nomeadamente, a delimitação dum território, instituição de autoridade própria, criação e funcionamento de órgãos que elaboram as leis necessárias à vida coletiva, as imponham, fiscalizem e sancionem os prevaricadores.
A caracterização, assim apresentada, pode levar à formulação da ideia de Estado, que, “grosso-modo”, estará um pouco dentro de cada membro que se identifica com as raízes genuínas da sua história total. Em resumo, constituem elementos do Estado: o povo, o território, a história, a língua, a cultura, desígnios comuns, o poder religioso e o poder político, eventualmente, entre outros.
Cada um dos elementos constituintes do Estado é, por si só, demasiado importante para que se possa tecer alguma consideração sobre eles. Ainda assim, poder-se-á afirmar que o Povo é o elemento humano, ligado ao Estado pelo vínculo jurídico, que é a nacionalidade, e que para a realização de interesses comuns se constitui em comunidade política, sob a garantia de leis próprias, e a direção de um mesmo poder político.
A este povo, assim aglutinado, corresponde-lhe certos direitos e determinadas obrigações, para com a coletividade e para com os cidadãos em geral. Sendo o povo constituído por nacionais, a estes competem o exercício do poder constituinte originário, gozando dos direitos políticos, consagrados na respetiva estrutura constitucional.
Quanto ao território, poder-se-á defini-lo como um espaço a três dimensões: superfície terrestre/líquida; profundidade e altitude, devidamente delimitado e internacionalmente reconhecido, no qual se verifica a sedentarização de um povo, que sobre ele exerce soberania jurisdicional, com exclusão de interferência de outros povos; administração de recursos, aplicação das leis e obediência ao poder político constituído.
Uma vez fixado o território, este passa a ser um elemento aglutinador e unificador do povo. O território torna-se Pátria quando nele se perpetuam os homens de hoje, os seus descendentes. Em princípio, é no território respetivo que aos nacionais se aplica a lei em vigor, não podendo o governo de um território aplicar a sua lei noutro território, sobre o qual não tem jurisdição, salvo as exceções de reciprocidade.
O território pode apresentar-se geograficamente contínuo ou descontínuo, o Estado pode ser formado por uma coletividade única ou por uma pluralidade de coletividades, em territórios ininterruptos ou interpolados.
O Poder Político é o elemento condicionante para que nasça um Estado, mas aquele só se exerce a partir de um território onde se fixou uma coletividade. O Poder Político reside na faculdade de um povo exercer a autoridade própria, instituir os órgãos de soberania (em Portugal são quatro: Assembleia da República, Presidente da República, Governo e Tribunais) sobre o território, impor as normas jurídicas e acionar os meios de coação necessários ao cumprimento das regras estabelecidas.
Esta autoridade própria, não é recebida do exterior, mas sim através dos cidadãos. É, portanto, uma autoridade originária, salvo ingerências prepotentes externas. Os indivíduos fixados no interior do território, dominado pelo Poder Político, não se podem subtrair, enquanto residentes, à sua esfera de competência.
A cada Estado corresponde um Poder Político, e uma ordem jurídica, esta numa tripla aceção: cada Estado possui um sistema próprio de normas por ele criadas, e/ou sob sua autoridade; um espaço jurídico no seio do qual vigoram aquelas normas e as que o Estado recebe e reconhece como suas; cada Estado se traduz numa convivência jurídica, desenvolvida no âmbito do seu espaço jurídico, ao abrigo das normas aí vigentes.
Um Estado só é soberano, quando o seu Poder Político supremo é independente, não limitado e que na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceites. Assim, Poder Político e Soberania não são a mesma coisa, porquanto a Soberania é uma forma de Poder Político, que corresponde à plenitude deste. Nem sempre os Estados são soberanos, na medida em que o Poder Político, que neles se exerce, está condicionado por um poder diferente e superior. Estão neste caso os Estados Federados e Protegidos.
Os Estados Federados, embora elaborem constituições e leis próprias, tenham meios próprios, polícia, funcionalismo e tribunais, não são soberanos: porque não podem deixar de fazer parte da Federação; porque as Constituições têm de respeitar a Constituição Federal, adotando a forma republicana de regime; porque as suas leis podem ser anuladas pelos tribunais federais; e porque cada Estado Federado não pode manter relações internacionais. O Estado Federado é complexo, dividido entre autoridade federal e estadual, cada cidadão fica sujeito a dois governos, de acordo com as matérias.
Nos Estados Protegidos existem instituições e leis próprias, governo, assembleia, legislação e polícia, mas junto do governo há um Residente do Estado Protetor que aconselha, sugere providências e impede a tomada de certas medidas, assumindo, também, as relações internacionais do Estado Protegido. Porque o Poder Político não é supremo nem independente, o Estado Protegido não é soberano.
O federalismo tem sido experimentado em muitos países do mundo, com o objetivo de reunir numa potência mais forte, os Estados que têm dificuldades em assegurar uma independência duradoira, no entanto, as tradições, leis e características dos respetivos povos, constituem obstáculos à implementação plena do federalismo, muito embora se verifique que as grandes potências mundiais são Estados Federados, designadamente: Estados Unidos da América, Brasil, Alemanha, Grã-Bretanha, esta, apesar do seu regime monárquico, e muitos outros.
Venade/Caminha – Portugal, 2025
Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
site@nalap.org
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://nalap.org/Artigos.aspx
diamantino.bartolo@gmail.com
http://diamantinobartolo.blogspot.com
https://www.facebook.com/ermezinda.bartolo
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1