GRANDE IRMÃO CHEGANDO

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                 PROJETO DE LEI Nº 3016, DE 2000            (DO DEPUTADO ANTONIO CARLOS PANNUNZIO)     Dispõe sobre o registro de transações de acesso a redes de computadores   destinadas ao uso público, inclusive a Internet.    O Congresso Nacional decreta:    Art. 1º Os provedores de acesso a redes de computadores destinadas ao uso   público, inclusive a Internet, deverão manter controle dos usuários de seus   sistemas e registro das transações efetuadas, nos termos desta lei.    Art. 2º Consideram-se provedores de acesso, para os efeitos desta lei:   I - as empresas e instituições autorizadas a prestar serviço de acesso à   Internet;   II - os estabelecimentos educacionais, as instituições de ensino e pesquisa e   demais entidades que ofereçam serviços de acesso, interconexão ou   roteamento de tráfego de rede de computadores destinada ao uso público,   inclusive a Internet;   III - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que   estejam interconectados a rede de computadores destinada ao uso público,   inclusive a Internet.    Art. 3º É obrigatório o registro de cada transação iniciada ou recebida pelo   provedor de acesso, devendo conter a identificação da origem da transação e   do seu destinatário, o horário de início e conclusão e a quantidade de dados   enviados ou recebidos.    Art. 4º Os provedores de acesso deverão manter cadastro de seus usuários   permanentes e eventuais, atualizado periodicamente, incluindo o nome ou   razão social, endereço, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas   ou no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal e,   quando for o caso, identificação da linha telefônica usualmente utilizada para   acesso discado à rede.    Art. 5º Para cada conexão efetuada por um usuário, o provedor de acesso   registrará o endereço de rede correspondente, o horário de início e término da   conexão e a origem da chamada.    Art. 6º As informações de que trata esta lei deverão permanecer em arquivo,   podendo ser requeridas pela autoridade judiciária.   § 1º As informações de que trata o art. 3º desta lei deverão ser preservadas   por um prazo mínimo de seis meses.   § 2º As informações de que tratam os arts 4º e 5º desta lei deverão ser   preservadas por um prazo mínimo de três anos.   § 3º Caberá ao provedor de acesso a guarda das informações, devendo este,   no caso de falência ou encerramento das atividades, encaminhá-las à   autoridade judiciária para arquivamento.   § 4º É vedada a divulgação das informações de que trata esta lei, a não ser   por determinação judicial.    Art. 7º A desobediência às disposições desta lei caracteriza infração, sujeita   à pena de multa de dois mil a seis mil reais, acrescida de um terço na   reincidência.    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, contados   da data da sua publicação.    Art. 9º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.    JUSTIFICAÇÃO    Os crimes cometidos pela Internet, a rede mundial de computadores,   multiplicam-se a cada dia. A recente disseminação do vírus "I Love You", que   provocou danos de bilhões de dólares em computadores de todo o mundo,   ilustra a fragilidade da rede aos ataques de pessoas mal intencionadas. A   Internet é, também, um caminho eficaz para diversos tipos de estelionato,   lavagem de dinheiro, pornografia infantil, violações a direitos autorais,   divulgação de informações sobre preparo de drogas, confecção de armas,   propagandas ou comportamentos ilegais ou que violem direitos fundamentais,   entre outras modalidades de crime.     Cabe, pois, criar mecanismos que assegurem uma investigação eficaz   desses casos. O rastreamento das mensagens na Internet, recurso   importante para o esclarecimento de tais ocorrências, seria facilitado se os   computadores destinados a prover acesso e a trafegar mensagens da rede   mantivessem registro regular e sistemático das suas atividades. A autoridade   policial conseguiria, então, detectar com maior freqüência a origem da   mensagem relacionada à infração ou do programa causador de danos. Os   crimes na Internet se caracterizam, também, pelo seu caráter transnacional:   o agressor, sem sair de sua casa, pode provocar prejuízos em dezenas de   países. Nos casos em que este faça uso de um terminal disponível ao   público, a exemplo dos chamados "cibercafés" que tornam-se moda em   nosso País, a sua identificação será ainda mais difícil.     Preocupado com tal situação, ofereço aos ilustres Pares este projeto que   determina o registro das transações efetuadas por provedores de acesso à   Internet. Trata-se de procedimento que pouco irá onerar a operação dessas   empresas, oferecendo, em contrapartida, informações que facilitarão,   eventualmente, a apuração de ocorrências criminosas. As empresas de   telefonia já mantêm esse tipo de registro, que pode ser solicitado pela   autoridade judiciária no contexto de uma investigação. Diante da relevância   do tema, peço a meus ilustres colegas Deputados o apoio indispensável à   aprovação desta iniciativa.   Deputado ANTONIO CARLOS PANNUNZIO  005400.00.130