Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Ponta Grossa
LEI Programa de Recuperação Fiscal: 16.117/2026 (lei em pdf)
"Parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) em juros e multas"
LEI Nº 16.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa – PRF-2026, relativo a créditos tributários e não tributários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 28/09/2026, a partir do Projeto de Lei nº 322/2026, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa – PRF-2026, destinado a estimular a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, na forma desta Lei.
§ 1º. O Programa abrange os créditos de pessoas físicas ou jurídicas vencidos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de protesto extrajudicial, de execução fiscal ajuizada ou de ação de cobrança, bem como os saldos de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados ou cancelados por falta de pagamento.
§ 2º. O disposto nesta Lei alcança:
I – todos os tributos municipais da Administração Direta e Indireta;
II – os créditos não tributários de titularidade do Município e de suas entidades da Administração Indireta, compreendidos, entre outros, os preços públicos, as tarifas, as receitas patrimoniais e de locação, os ressarcimentos e as multas administrativas de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do poder de polícia e as aplicadas em razão de contratos administrativos.
§ 3º. A adesão dar-se-á por opção do devedor, de seus sucessores, do responsável ou de terceiro interessado.
§ 4º. Não são alcançadas pelo Programa as multas decorrentes de infrações de trânsito, cuja disciplina é reservada à legislação federal e cuja receita possui destinação vinculada, nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 5º. O Programa tampouco alcança os créditos cuja remissão ou anistia seja vedada por norma de hierarquia superior, bem como aqueles cuja titularidade não pertença ao Município.
Art. 2º. Os créditos incluídos no Programa serão pagos em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora devidos até a data da adesão.
§ 1º. O desconto não alcança o valor originário do crédito nem a respectiva atualização monetária, que permanecem integralmente exigíveis.
§ 2º. Em relação aos créditos não tributários, o desconto incide exclusivamente sobre os encargos moratórios acrescidos ao crédito, preservado integralmente o seu valor originário, ainda que este possua natureza sancionatória.
§ 3º. A adesão poderá ser requerida de 05 de outubro de 2026 a 18 de dezembro de 2026, devendo o recolhimento ocorrer em até 2 (dois) dias úteis do deferimento e, em qualquer hipótese, até 23 de dezembro de 2026.
§ 4º. O não recolhimento no prazo do § 3º implica o cancelamento automático da adesão e o restabelecimento integral do crédito, com todos os acréscimos legais, independentemente de notificação prévia.
Art. 3º. A concessão do benefício independe de juízo de conveniência da Administração e será deferida a todo devedor que preencher os requisitos desta Lei.
Art. 4º. A adesão ao PRF-2026 implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II – a desistência expressa de ações judiciais, recursos, embargos, impugnações e defesas administrativas que tenham por objeto os débitos incluídos, com renúncia ao direito sobre que se fundam, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil;
III – a renúncia ao direito de pleitear, por qualquer via, a restituição ou a compensação dos valores recolhidos em razão dos débitos incluídos.
Art. 5º. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa objeto de execução fiscal ou de ação de cobrança, o pedido de adesão será instruído com o comprovante do pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não são alcançados pelos descontos desta Lei.
Parágrafo único. Comprovada a quitação, a Procuradoria-Geral do Município requererá a extinção do feito pelo pagamento.
Art. 6º. Em se tratando de protesto extrajudicial, incumbe ao devedor requerer a baixa após a regularização, correndo por sua conta os emolumentos devidos.
Art. 7º. Os descontos previstos nesta Lei não se cumulam com o desconto de que trata o art. 47-A da Lei Municipal nº 6.857, de 26 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 9º da Lei Municipal nº 15.576, de 05 de agosto de 2025, aplicando-se, durante a vigência do Programa, exclusivamente o regime desta Lei aos créditos nela incluídos.
Art. 8º. Esta Lei não autoriza a restituição, a compensação ou a repetição de valores já recolhidos, a qualquer título, antes de sua vigência.
Art. 9º. A implantação do PRF-2026 dar-se-á preferencialmente por sistema eletrônico, com acesso remoto pelo devedor, e presencialmente para os débitos em fase de protesto, de execução fiscal ajuizada ou de ação de cobrança.
Parágrafo único. As Secretarias e entidades responsáveis pela constituição de créditos não tributários disponibilizarão à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do regulamento, as informações necessárias à liquidação dos débitos abrangidos pelo Programa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, dispondo sobre o procedimento de adesão, a emissão das guias, a integração dos cadastros de créditos não tributários e os controles de arrecadação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 29 de setembro de 2026.