Liberdades Civis

Liberdades civis, também conhecidas como liberdades individuais, são os direitos civis e as liberdades que protegem o indivíduo do poder discricionário do Estado, estabelecendo os limites da interferência estatal na vida privada dos cidadãos e evitando o abuso de poder. Embora a abrangência do conceito possa variar segundo o país, alguns exemplos de liberdades civis incluem: o direito à liberdade e segurança; liberdade de consciência; a liberdade religiosa; liberdade de expressão; liberdade de associação e reunião; o direito à privacidade; o direito ao um processo legal equitativo (devido processo legal); o direito a um julgamento justo; o direito de possuir propriedade; o direito de defender a si mesmo; o direito de não ser torturado; o direito de não sofrer um desaparecimento forçado; a liberdade de imprensa; a igualdade perante a lei; o direito à vida; e o direito à integridade corporal.

Liberdade: conceito individual ou coletivo?

 

» Francis Carlos Carvalho Matos

RESUMO: Demonstrar o verdadeiro sentido de liberdade em uma sociedade e em um Estado, estabelecendo uma relação entre as diferentes de interpretações sobre a mesma, mostrando as quais são realmente importantes ou inexistentes nos dias atuais. E ainda mostrar as dificuldades geradas por esses vários sentidos atribuídos ao tema, junto com as medidas tomadas para estabelecer uma uniformidade no entendimento de todos.

PALAVRAS-CHAVE: liberdade individual, liberdade coletiva, sociedade, coerção.

1 – INTRODUÇÃO

Os conceitos referentes ao tema liberdade geram um conflito na cabeça das pessoas, por causa da interpretação que cada um tira sobre o tema, podendo ela ser de forma individual sem nenhum tipo de consideração a liberdade alheia ou coletiva, respeitando também a liberdade do outro e estabelecendo limites entre elas, para que haja harmonia em uma sociedade política.

2 – TIPOS DIFERENTES DE CONCEITO DE LIBERDADE.

São muitos os sentidos do conceito de liberdade. Sentidos que variam do individual ao coletivo, assim adquirindo várias interpretações e dificultando um entendimento uniforme e geral para o mundo. Liberdade é um principio político dos Estados e deveria ter uma definição geral, mas os diferentes significados dificultam sua semelhança entre os sistemas políticos diferentes. O fato é que a Liberdade já apresentou e ainda apresenta vários significados em formas econômicas, políticas e legislativas.

“«Liberdade», então, como um termo que designa um princípio político geral, pode, assim, ter significados só aparentemente semelhantes em sistemas políticos diferentes. É preciso que se tenha em mente, também, que essa palavra pode ter significados diferentes e implicações diferentes em momentos diferentes da história de um mesmo sistema legal, e, o que é ainda mais impressionante, pode ter significados diferentes, ao mesmo tempo, em um mesmo sistema legal, em circunstâncias diferentes e para pessoas diferentes.” (LEONI, 2010, P. 49).

A busca por uma definição única é quase impossível, pois ela apresenta significados diferentes dependendo de sua implantação, momento histórico, circunstância e até da visão pessoal, pois não se trata de uma coisa concreta para onde se aponta e sim uma coisa que desperta sentimento diferente pra cada um. Quando usamos a palavra “liberdade” não temos a certeza de que seremos perfeitamente compreendidos sem antes dar nossa própria definição, já que a liberdade não tem uma definição geral para todas as situações.

3 – BUSCA PELO SIGNIFICADO DE LIBERDADE ATRAVES DOS SEUS PROPOSITOS.

A busca pelo significado da liberdade pode esta nos os propósitos que ela tenta alcançar, já que a palavra atrai inúmeros significados no cotidiano das pessoas e cada uma atribui uma definição conforme as suas próprias experiências psicológicas. Um dos propósitos da liberdade apresenta relação com a coerção, que é usada pelos cidadãos quando eles sentem a sua própria liberdade ameaçada. Para se defender usam da forças garantidas pelas leis para reprimir quem os coagiu primeiro.

“Isso resulta em ocasionais motins e tumultos e todo tipo de ações hostis por parte das pessoas que se sentem «coagidas». Outro resultado não menos importante é a série de decretos, códigos e dispositivos, em níveis nacional e internacional, criados para ajudar as pessoas alegadamente «coagidas» a contra-atacarem essa «coerção», através de artifícios, privilégios, concessões, imunidades etc. legalmente impostos.” (LEONI, 2010, P. 67).

O propósito da liberdade esta no sentido de proteger o individuo de ser submetido à coerção alheia. Coerção essa exercida por outros indivíduos através da violência, tirando qualquer tipo de possibilidade de escolha a quem é coagido, isso acontece quando uma pessoa faz uso de sua total liberdade e invade a liberdade do outro. Então para proteger a liberdade de todos, o Estado proporciona a alternativa da pessoa coagida se defender e contra-atacar usando a força da lei.

4 – ORIGEM DAS PENAS PARA GARANTIR A LIBERDADE COLETIVA.

O conceito individual de liberdade se torna muito arriscado devido às desigualdades naturais existentes na sociedade, fazendo com que a liberdade incondicionada das pessoas mais fortes se aposse da liberdade das mais fracas. Para isso as leis e o direito de punir originaram-se quando os homens, que eram absolutamente independentes, cansaram de viver em confrontos para determinar a sua liberdade, resolveram sacrificar uma parte dela para poder viver com mais segurança e com isso trocar as inseguras por uma liberdade segura.

“Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.” (BECCARIA, 1764. P. 26)

A liberdade absoluta, individual e insegura é trocada por uma liberdade condicionada e coletiva, porém com uma certeza de segurança. Esse sistema consiste na soma das liberdades sacrificadas pelo bem geral, onde as pessoas cansadas de viver em conflitos para garantir sua liberdade individual resolveram sacrificar uma porção dela, para que pudessem viver sobre uma liberdade coletiva e condicionada pelo Estado, onde quem lesa o outro estará sujeito a punição do mesmo.

5 – RESPEITO À LIBERDADE INDIVIDUAL.

Apesar de o Estado condicionar a liberdade das pessoas através das normas, ele não a usurpa, nem impõe as mesmas o que devem fazer, o que acontece é uma determinação dos limites dos direitos para que ninguém venha a ter a sua liberdade tomada pela do outro e vice-versa. Todos são livres para exercer seus direitos desde que respeitem o do próximo. A liberdade individual é respeitada pelo Estado desde que a coletiva esteja sendo respeitada pelo próprio individuo.

“[...] Ao sentido que a pessoa tem de conduzir sua vida por se mesma, sem direcionamentos públicos, venham estes do Estado, da sociedade ou de outro individuo ou grupos de indivíduos, desde que suas ações não causem danos a terceiros.” (BORGES, 2007, P. 113)

O Estado e a sociedade não direcionam o que o individuo deve fazer com sua liberdade, a escolhas e decisões são arbitrarias, desde que não se exceda, interfira ou cause danos à liberdade dos outros. O cidadão dentro de uma sociedade é livre para fazer escolhas, porém está sujeito a punição pelo eventual dano que essas escolhas venham a causar aos outros cidadãos.

6 – LIBERDADE COLETIVA NO CONTRATO SOCIAL.

Para que a harmonia dentro de uma sociedade prevaleça os cidadãos devem se compreender dentro dela de forma coletiva, respeitando entre eles os seus direitos e deveres. E a liberdade coletiva nada mais é do que um direito e um dever, onde o cidadão tem o direito de usufruir dela, no entanto também deve respeitar a alheia. “Estes cidadãos, quando se devem compreender nele, não podem estar compreendidos em uma singularidade abstrata deles, mas na variedade e complexidade real dos grupos do qual fazem parte.” (CARNELUTTI, 2001, P. 55). A liberdade dentro do contrato social deve ser empregada de forma coletiva, dentro das mais diversas complexidades existentes em uma sociedade, onde o cidadão não pode fazer o seu uso da maneira que acha correto e sim da forma que seja correta para toda a sociedade.

Mas para que o homem viesse a deixar o egoísmo de lado e passasse a pensar mais coletivamente sobre o direito de liberdade grandes sacrifícios foram necessários. “[...] os povos não chegam ao direito sem penosos esforços, sem inúmeros trabalhos, sem lutas contínuas, e até derramando seu próprio sangue [...]” (IHERING, 1909, P. 43). O reconhecimento da liberdade coletiva dentro de uma nação juntamente com o respeito conquistado perante as demais nações soberanas veio depois de grandes esforços, inúmeras batalhas travadas e derramamento de sangue em várias guerras. Foram necessários enormes sacrifícios para sua positivação, o que não seria necessário, pois a liberdade individual só é alcançada através da coletiva.

Para Rousseau, a instituição pública, criada com o pacto social é a única garantia da liberdade Humana. A liberdade individual só existe com a liberdade coletiva, ou seja, sem a existência de uma convenção, construída pelos indivíduos para estabelecer os seus direitos, estes não existiriam e uns poderiam se apoderar dos outros. Esta teoria política baseia-se na possibilidade dos seres humanos regerem coletivamente sua própria convivência que, de maneira geral, é entendida como superação de toda arbitrariedade, no momento em que o ser humano se submete a uma lei erguida por ele acima de si mesmo.

7 – CONCLUSÃO

A conclusão tirada sobre o tema consiste no fato de que a liberdade entendida como a ausência de coerção alheia, não deve ser interpretada primeiramente de forma individual já que o individuo pode usurpar a liberdade do outro, e sim de forma coletiva apontando os seus limites em forma de leis e punições para que nenhuma pessoa venha a tomar a liberdade do outro. Depois de definida a liberdade coletiva com certas limitações como precaução geral, a individual deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade, onde o cidadão tem o direito de fazer uso dela sempre que desejar. Fichando assim a ideia de que a liberdade é um direito para o uso de todos e também um dever a ser respeitado por todos.  

REFERENCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Edição Ridendo Castigat Mores. eBookBrasil. 1764.

CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2001.

IHERING, R. Von. A luta pelo direito. Tradução de José Tavares Bastos. ebooksBrasil, 1909.

LEONI, Bruno. Liberdade e Lei. Tradução de: Rosélis Maria Pereira e Diana Nogueira. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo, Formar, 1980. 

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2007.

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,liberdade-conceito-individual-ou-coletivo,45215.html

Artigos:

http://www.unisul.br/wps/wcm/connect/4a96ef62-04b2-4c8b-91ab-481937d4266c/artigo_ellen-gabriel-joao-jose_viii-spi.pdf?MOD=AJPERES

John Stuart Mill

John Stuart Mill (Londres, 20 de Maio de 1806Avignon, 8 de Maio de 1873) foi um filósofo e economista britânico. É considerado por muitos como o filósofo de língua inglesa mais influente do século XIX.[2]

É conhecido principalmente pelos seus trabalhos nos campos da filosofia política, ética, economia política e lógica, além de influenciar inúmeros pensadores e áreas do conhecimento. Defendeu o utilitarismo, a teoria ética proposta inicialmente por seu padrinho, Jeremy Bentham. Além disso, é um dos mais proeminentes e reconhecidos defensores do liberalismo político, sendo seus livros fontes de discussão e inspiração sobre as liberdades individuais ainda nos tempos atuais.[3]

Mill chegou a ser membro do Parlamento Britânico, eleito em 1865, tendo defendido principalmente o direito das mulheres, chegando a apresentar uma petição para estender o sufrágio às mulheres

Biografia

John Stuart Mill nasceu na casa do seu pai em Pentonville, Londres, sendo o primeiro filho do filósofo escocês radicado na Inglaterra James Mill. John foi educado pelo pai, com a assistência de Jeremy Bentham e Francis Place. Foi-lhe dada uma educação rigorosa e foi deliberadamente escudado de rapazes da mesma idade. O seu pai, um seguidor de Bentham e um aderente ao associativismo, tinha como objetivo explícito criar um gênio intelectual que iria assegurar a causa do utilitarismo e a sua implementação após a morte dele e de Bentham. James Mill concordava com a visão de John Locke a respeito da mente humana como uma folha em branco para o registro das experiências e por isso prometeu estabelecer quais experiências preencheriam a mente de seu filho empreendendo um rigoroso programa de aulas particulares.

Seus feitos em criança eram excepcionais; com a idade de três anos foi-lhe ensinado o alfabeto grego e longas listas de palavras gregas com os seus equivalentes em inglês. Com a idade de oito anos tinha lido as fábulas de Esopo, a Anabasis de Xenofonte, toda a obra de Heródoto, e tinha conhecimento de Lúcio, Diógenes Laércio, Isócrates e seis diálogos de Platão (ver a sua autobiografia). Também tinha lido muito sobre a história da Inglaterra.

Um registro contemporâneo dos estudos de Mill dos oito aos treze anos de idade foi publicado por Bain, que sugere que a autobiografia está longe de exagerar o volume de trabalhos. Com a idade de oito começou com o latim, Euclides e álgebra e foi nomeado tutor dos membros mais jovens da família. As suas principais leituras eram ainda em história, mas ele leu também os autores em latim e grego lidos normalmente nas escolas e universidades do seu tempo. Com dezoito anos, descreveu a si mesmo como uma "máquina lógica" e, aos 21, sofreu uma depressão profunda. Ele levou muitos anos para recuperar a autoestima.

A obra de seu pai, História da Índia, foi publicada em 1818, após o qual, com a idade de doze anos, John iniciou um estudo intenso de lógica, lendo os tratados de lógica de Aristóteles no original. Nos anos seguintes foi introduzido na economia política e estudou Adam Smith e David Ricardo com seu pai - tendo acabado por completar a teoria econômica dos fatores de produção destes.

Mill trabalhou na Companhia Inglesa das Índias Orientais, lidando com a correspondência rotineira referente à atuação do governo inglês na Índia. Aos 25 anos, apaixonou-se por Harriet Taylor, uma mulher linda e inteligente, porém casada, que veio exercer grande influência no trabalho de Mill. Cerca de vinte anos depois, quando seu marido faleceu, Harriet Taylor se casou com John Stuart Mill. Ele se referia a ela como "dádiva-mor da minha existência" e ficou inconsolável quando ela morreu sete anos depois.

Mill ficou horrorizado com o fato de as mulheres serem privadas dos direitos financeiros ou das propriedades e comparou a saga feminina à de outros grupos de desprovidos. Condenava a ideia da submissão sexual da esposa ao desejo do marido, contra a própria vontade, e a proibição do divórcio com base na incompatibilidade de gênios. Sua concepção de casamento era baseada na parceria entre pessoas com os mesmos direitos, e não na relação mestre-escravo. Tal concepção de casamento é atestada por seu próprio casamento com Harriet Taylor, escrevendo pouco tempo antes uma declaração em que critica fortemente a lei do casamento e garante a Taylor total liberdade de ação e sobre seus próprios pertences.[4]

Devido aos seus trabalhos abordando diversos tópicos, John Stuart Mill tornou-se contribuinte influente no que logo se transformou formalmente na nova ciência da psicologia. Ele combatia a visão mecanicista de seu pai, James Mill, ou seja, a visão da mente passiva que reage mediante o estímulo externo. Para John Stuart Mill, a mente exercia um papel ativo na associação de ideias.

Stuart Mill desenvolveu, em seu livro A System of Logic, os cinco métodos de indução que viriam a ser conhecidos como Os Métodos de Mill.

Princípios da Economia Política

Escrito em 1848, foi um dos compêndios econômicos ou políticos mais importantes da metade do século dezenove. Há uma consolidação do pensamento econômico clássico – todas as escolas estão nele presentes: Adam Smith,David Ricardo, Say, Fisiocracia, Mercantilismo, etc.

No primeiro livro, intitulado produção, Mill explora a natureza da produção, começando com o trabalho e sua relação com a natureza. Mill afirma que “os requisitos da produção são dois: trabalho e objetos naturais apropriados”. Por objetos naturais apropriados se entendem o capital, a terra e meios de produção. Mill afirma mais adiante que “o trabalho no mundo físico é, portanto, sempre e somente empregado para colocar os objetos em movimento; as propriedades da matéria, as leis da Natureza, fazem o restante”. Essa visão do trabalho como deslocador de objetos físicos é importante, pois destaca o fato de que os objetos físicos não são capazes de variabilidade por si só; o que estabelece a variabilidade é o trabalho humano. Assim, o fator trabalho receberia o equivalente à sua contribuição - o salário - e o fator capital o equivalente ao seu lucro. Referindo-se à renda da terra, Mill afirma que “a renda (…) é o preço pago pelo uso de um agente natural apropriado. Esse agente natural é certamente indispensável como qualquer outro implemento; mas ter de pagar um preço por ele não o é.” Ainda que Mill não compartilhe da ideia de “contribuição de fatores”, sua visão universalista do processo de produção provoca confusão. Por exemplo, a noção que tem de capital (meio de produção) não se aplicaria somente a uma economia de trabalho assalariado voltada para a obtenção do valor excedente (a organização econômica que prevalece nos últimos duzentos anos), mas a qualquer organização econômica. Em suas próprias rugas : “supus que os trabalhadores sempre subsistem a partir do capital; e este é um fato óbvio, ainda que o capital não seja necessariamente fornecido por uma pessoa denominada capitalista”. Assim, toda e qualquer sociedade teria um fundo de capital que possibilita as condições de produção, ou de reprodução, em períodos posteriores. Nesse sentido, todas as pessoas seriam capitalistas. Há simplesmente grandes e pequenos capitalistas.

No livro segundo, denominado Distribuição, Mill diz que esta é uma questão das instituições humanas somente. Diz ele que “A distribuição da riqueza, portanto, depende das leis e costumes da sociedade. As regras pelas quais ela é determinada são feitas pelas opiniões e sentimentos que as partes dirigentes estabelecem e são muito diferentes em épocas e países diversos; e poderia ser ainda mais diferente se a Humanidade assim escolhesse”. O terceiro livro trata da troca e a lógica pela qual Mill percebe o mundo econômico é a seguinte: a riqueza é produzida segundo leis naturais; a seguir, ela é distribuída segundo leis convencionadas; finalmente, é trocada, também segundo leis convencionadas e consistentes com as leis da distribuição. A troca se dá no mercado; os bens são trocados por valores equivalentes. Daí a questão do valor ser básica para a compreensão do processo de troca. Já o quarto trata da influência do progresso da sociedade sobre a produção e a distribuição, aonde, para Mill, a impossibilidade de se evitar, em última instância, o que ele denominou de estado estacionário, não deveria ser vista com pessimismo. O estado estacionário seria, por definição, o da Economia que se reproduz sem ampliação. Segundo Mill, isso poderia ser bom, pois seria consistente como “o melhor estado para a natureza humana,(…) no qual embora ninguém seja pobre, ninguém deseja ficar mais rico, nem tem razões em temer ser passado para trás, em virtude do esforço de outros para ir em frente”. Por fim, a influência do governo é tratado no livro cinco. Simplificando a posição de Mill, podemos dizer que a interferência do governo tem aspectos bons e aspectos ruins; portanto, a interferência deve ocorrer de forma a maximizar os aspectos bons e a minimizar os aspectos ruins. Um critério fundamental de “bom” e “ruim” é o efeito sobre a “liberdade do indivíduo”; se esta é restringida, é ruim; se ampliada, é bom. Ele era crítico da concentração de renda sem o devido trabalho.[6]

Ensaio sobre a liberdade

Nessa obra Mill se refere à natureza e aos limites do poder que pode ser exercido legitimamente pela sociedade sobre o indivíduo. Mill desenvolve com maior precisão do que qualquer filósofo anterior o princípio do dano. O princípio do dano assegura que cada indivíduo tem o direito de agir como quiser, desde que suas ações não prejudiquem as outras pessoas. Se a ação afeta diretamente apenas a pessoa que a está realizando, então a sociedade não tem o direito de intervir, mesmo que se tenha a sensação de que o indivíduo esteja se prejudicando. Parafraseando Mill, “sobre si mesmo, sobre seu próprio corpo e mente, o indivíduo é soberano”. Mill argumenta, entretanto, que os indivíduos são prevenidos de fazer algo ruim para eles mesmos ou sua propriedade pelo mesmo princípio do dano, pois ninguém vive isolado e, feito dano a si mesmo, os outros serão, também, prejudicados. Ele isenta desse princípio aqueles que são incapazes de se autogovernar, como as crianças pequenas ou aqueles que vivem em sociedades retrógradas.

Stuart Mill diz que o despotismo é uma forma de governo aceitável em sociedades que são “atrasadas”, porque nelas se observam barreiras para o progresso espontâneo. O déspota, porém, deve estar revestido de bons interesses.

Embora esse princípio pareça simples, há várias complicações. Por exemplo, Mill explicita que em “dano” podemos incluir atos de omissão ou de comissão. A questão sobre o que podemos considerar uma ação de auto-estima e que ações, se de omissão ou comissão, constituem relações danosas sujeitas à regulação continua a exercitar os intérpretes desse filósofo.

N’A Liberdade, Mill trata, também, de defender a liberdade de expressão. Ele argumenta que a liberdade de discurso é uma condição necessária para o progresso intelectual e social. Diz ele que permitir que uma pessoa expresse publicamente uma opinião falsa é produtivo por dois motivos: primeiro, os indivíduos são propensos a abandonar crenças errôneas se eles se envolvem em uma discussão aberta de ideias; segundo, ao forçar os outros indivíduos a re-examinar e reafirmar suas crenças no processo do debate, estas são protegidas da depauperação em um mero dogma.

Sobre a liberdade social e a tirania da maioria, Mill acreditava que a luta entre Liberdade e Autoridade é uma das características mais salientes na história da humanidade. Para ele, a liberdade na antiguidade era uma “competição entre sujeitos - ou algumas classes de sujeitos - e o governo”. Mill definiu a liberdade social como uma proteção da “tirania dos governantes políticos”. Ele nos introduz a uma gama de tiranias, incluindo a tirania social e a tirania da maioria (noção extraída Da democracia na América de Alexis de Tocqueville).

Liberdade social se trata de impor limites ao governante, assim ele não seria capaz de usar seu poder para satisfazer suas próprias vontades e tomar decisões que podem causar dano a sociedade. Mill destaca as limitações como podendo ser exercidas de duas formas basicamente: as imunidades civis e por garantias institucionais. As imunidades políticas consistiam numa série de direitos e liberdades políticas conferidas aos cidadãos e as garantias institucionais seriam órgãos estatais que zelassem pelo povo, assim como limitasse algumas decisões do governante a aprovação popular.

Entretanto limitar o poder do governo não é o suficiente. “A sociedade pode executar e executa os próprios mandatos; e, se ela expede mandatos errôneos ao invés de certos, ou mandatos relativos a coisas nas quais não deve intrometer-se, pratica uma tirania social mais terrível que muitas outras formas de opressão política, desde que, embora não apoiada ordinariamente nas mesmas penalidades extremas que estas últimas, deixa, entretanto, menos meios de fuga que elas, penetrando muito mais profundamente nas particularidades da vida e escravizando a própria alma.”

Sujeição das mulheres

Escrito em 1869, neste livro Mill ataca o argumento que dizia que as mulheres são naturalmente piores do que os homens em certos aspectos e que, por isso, elas deviam ser desencorajadas e proibidas de realizarem certos atos. Ele diz que se não se sabe do que as mulheres são capazes, é porque os homens nunca as deixam tentar – e não se pode fazer uma afirmação autoritária sem evidências.

Cria que os homens da sua época não poderiam saber qual era a natureza da mulher porque ela estava empacotada na maneira em que fora criada – induzida a agir como se fosse fraca, emotiva e dócil. Sugeriu que um experimento deveria ser feito para que se descobrisse o que as mulheres podiam ou não fazer.

Ele ataca, também, as leis do casamento, que ele compara à escravização da mulher, “não restam escravos legais, com exceção das senhoras em cada casa”.

O trabalho de Mill é claramente utilitarista e ele argumenta usando três considerações: o bem maior imediato, o enriquecimento da sociedade e o desenvolvimento individual. Ele defende uma reforma na legislação do casamento, pois este é reduzido a um acordo comercial. Junto com outras propostas, apoia a mudança das leis de herança, que permitiriam as mulheres a manter suas próprias propriedades e trabalharem fora de casa, ganhando independência e estabilidade financeira.

Mill é um ferrenho defensor do sufrágio para mulheres. Segundo ele, elas representam metade da população e tem o direito de votar, já que as políticas públicas as afetam também.

O modo como Mill interpretou certos assuntos variou com o tempo, mas há uma forte coerência em sua abordagem sob o ponto de vista do utilitarismo e o bem da sociedade. Por exemplo, cria que nada deveria ser tachado como “errado” só porque assim parece ou porque ninguém o fez no passado. Ao considerarmos nossas políticas, dizia ele, nós devemos procurar a maior felicidade do maior número de pessoas.

Com relação ao progresso da sociedade, Mill advogava que o bem maior é entendido, num sentido muito amplo, como sendo a evolução moral e intelectual da sociedade. Dizia que sociedades diferentes se encontravam em diferentes estágios de desenvolvimento ou civilização e, por isso, soluções diferentes seriam requeridas para cada uma delas. O que importa é como nós as encorajaríamos a avançar mais. Nós podemos dizer o mesmo sobre individuais. Mill tem uma ideia bastante específica do progresso individual, (1) Empregando faculdades superiores, (2) desenvolvimento moral, as pessoas colocam o estreito interesse por trás delas.

Escreveu que nós somos independentes, capazes de mudança e de sermos racionais. Dizia que a liberdade individual é a melhor rota para o desenvolvimento moral. Conforme nós nos desenvolvemos, somos capazes de nos autogovernarmos, tomarmos nossas próprias decisões e não dependermos do que os outros nos dizem para fazer. Democracia, para Mill, era uma forma de liberdade individual – tanto para homens quanto para mulheres. Isso significa dizer que, desde que nós não causemos danos aos outros, nós deveríamos ser livres para expressar nossa natureza e experimentar com as nossas vidas. O governo representativo, na visão de Mill, é uma maneira útil para nos fazer pensar sobre o bem comum.

Três ensaios sobre a religião

A crítica de Mill sobre as tradicionais doutrinas religiosas, as instituições e sua promoção da “religião da humanidade”, também dependia, em grande medida, sobre suas preocupações sobre a cultura humana e a educação. Embora os “filósofos radicais” de Bentham, Mill incluso, acreditavam que o cristianismo era uma superstição particularmente perniciosa que encorajou a indiferença ou hostilidade para a felicidade humana (a pedra angular da moralidade utilitarista), Mill também acreditava que a religião poderia servir às importantes necessidades éticas, fornecendo-nos "concepções ideais maiores e mais bonitas do que poderíamos ver concretizados na prosa da vida humana." (CW, X.419). Ao fazê-lo, a religião eleva nossos sentimentos, cultiva a simpatia com os outros e impregna até mesmo nossas atividades corriqueiras com um sentido de propósito.

A publicação póstuma Três Ensaios sobre Religião (1874), sobre "Natureza", a "Utilidade da Religião" e o "Teísmo", criticou os tradicionais pontos de vista religiosos e formulou uma alternativa sobre a aparência da Religião da Humanidade. Junto com a crítica dos efeitos morais da religião - que ele compartilhou com os Benthamistas, Mill também criticou a preguiça intelectual que permitiu a crença em um Deus onipotente e benevolente. Cria, do mesmo modo que seu pai, que o mundo como nós conhecemos não poderia ter surgido de tal Deus, caso contrário não existiria o mal desenfreado que cerca a vida de cada um de nós. Dizia que ou o poder de Deus é limitado ou Ele não é todo benevolente.

Além de atacar os argumentos relativos à essência de Deus, Mill questiona com uma série de argumentos a Sua existência, incluindo argumentos a priori. Ele conclui, usando o argumento tradicional – derivado de Aristóteles – que as únicas provas legítimas de que Deus é um a posteriori e responsável provável da concepção do universo, são as características complexas do mundo, pouco prováveis de terem surgido ao acaso, portanto, deve ter havido um designer. Mill reconhece que Darwin, em 1859, possa ter fornecido uma explicação totalmente naturalista, mas ele acreditava que era muito cedo para julgar o sucesso de Darwin.

Inspirado por Comte, Mill considera uma alternativa a religião tradicional a Religião da Humanidade, na qual uma humanidade idealizada se torna um objeto de reverência e as características moralmente úteis da religião tradicional são supostamente purificadas e acentuadas. A humanidade se torna uma fonte de inspiração ao ser colocado imaginativamente dentro do drama da história humana, que tem um destino ou ponto, ou seja, a vitória do bem sobre o mal. Como Mill coloca, a história deveria ser vista como "o desdobramento de um grande épico ou ação dramática" que termina “na felicidade ou miséria, na elevação ou degradação da raça humana.” “É um conflito constante entre o bem e poderes do mal, dos quais cada ato feito por qualquer um de nós, insignificantes como somos, constitui um dos incidentes.” Quando começamos a nos ver como os participantes desse drama maniqueísta, combatendo ao lado de Sócrates, Newton e Jesus para assegurar a vitória final do bem sobre o mal, nos tornamos capazes de uma maior simpatia e um sentido enobrecido do significado de nossas próprias vidas. A Religião da Humanidade, assim, age como um instrumento da cultura humana.

Essays on economics and society, 1967

Liberdade de expressão

Liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo[1] e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.[2]

A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos.[3]

Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

"Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".[4]

Índice  [esconder] 

Eleanor Roosevelt e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). O artigo XIX estabelece que "todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão".

Histórico

A maioria dos ideais políticos modernos como justiça, liberdade e o governo constitucional, surgiram na Grécia Antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da ideia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, frutificaram na modernidade.

Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um demarca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de demos. Outro ponto a ser considerado que o grande número de escravos existentes em Atenas permitia que o tempo do cidadão fosse dedicado à política.

Aristóteles costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.

Os escravos gregos realizavam serviços manuais e eram tratados de forma benigna, podendo alcançar sua libertação em face de bons serviços prestados aos seus proprietários. O próprio Estado podia ter escravos, os quais exerciam funções menos significativas.

Convém esclarecer que a noção de Estado tida hoje não existia na Grécia Antiga. Sequer existia a noção da diferença entre Estado e Sociedade, até porque a sociedade era o próprio Estado.

Ainda, a democracia ateniense era a democracia direta. Os cidadãos reuniam-se em Assembleia, na Ágora (praça pública), para deliberar sobre os assuntos mais diversos. Na Ágora, todos podiam expressar seus pensamentos (liberdade de expressão). O direito à vozera de todos os cidadãos. Os cidadãos, aqueles que podiam participar da vida política da Polis restringiam-se a um pequeno grupo de pessoas, mais precisamente, aos homens livres. Mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros não podiam participar da vida política.

Por um outro lado, a existência da escravidão em Atenas era o que permitia ao homem livre ocupar-se somente da vida política. Isso implica dizer que a democracia grega existia graças à escravidão.

O homem grego com uma forte consciência política, via no Estado sua razão de existir, por isso sentia necessidade de integrar-se na vida política.

No Brasil

No Brasil, desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. Foi adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão.

Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar, no novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, por abusos cometidos, conforme disposição legal.

Quando Getúlio Vargas ocupou o poder novamente, ele se preocupou em editar a lei da imprensa (Lei 2083 de 1953) com a devida regulamentação dos crimes de imprensa. Em seu bojo, a lei trouxe vários defeitos, como a exacerbada repressão à liberdade de imprensa.

A Constituição de 1967, já outorgada nos governos militares, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas impôs uma delimitação que restringia sua aplicação, condicionando-os aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes.

O ordenamento jurídico de 1967 restringiu, ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo. Essa disposição ficou explícita nos artigos 150 parágrafo 8º e 151.

O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.

Vale ressaltar que, quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações, Caracteriza-se, assim que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade.

Na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, várias inovações foram conferidas em relação a liberdade de manifestação do pensamento, dando maior amplitude no rol de direitos e garantias individuais. Em todas as suas formas, a liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.

Constituição brasileira de 1988

Liberdade de Expressão e a Democracia

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo ideias e opiniões diferentes e até contrárias.

Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves. Cabe esclarecer que a aplicação da democracia não traz privilégios ao um determinado grupo específico e nem busca-se limitar de qualquer forma o direito de outrem, mas sim garantir a liberdade e direitos do coletivo.

A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a ideias, dados e opiniões não sujeitos a censura.

A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em determinado Estado, a tendência é que este se torne autoritário. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.

Privacidade

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Privacidade (calcado no inglês privacy) é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal: the right to be let alone (literalmente "o direito de ser deixado em paz"), segundo o jurista norte-americano Louis Brandeis, que foi provavelmente o primeiro a formular o conceito de direito à privacidade, juntamente com Samuel Warren [1] . Brandeis inspirou-se na leitura da obra do filósofo Ralph Waldo Emerson, que propunha a solidão como critério e fonte de liberdade.

Pode ser também entendida como a vontade de controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si mesmo, o que é chamado de regulação dos limites[2]: a quantidade de controle que um indivíduo exerce sobre a entrada e saída de declarações de si mesmo e a quantidade de contato que se tem com outras pessoas. Esse processo tem implicações diretas no tipo de relação que o indivíduo exerce com e sobre outras pessoas em sua vida.

Relaciona-se, também, com a capacidade de existir na sociedade de forma anônima (inclusive pelo disfarce de um pseudônimo ou por um identidade falsa).

A noção de privacidade pessoal surge entre os séculos XVII e XVIII.: as construções passam a oferecer quartos privados; passa a fazer sentido a elaboração de diários pessoais. Desde então, a privacidade atravessa um percurso que vai da inexistência "forçada" à abolição espontânea, passando pelo fortalecimento do senso coletivo de privacidade. Hoje, segundo a comunicóloga argentina Paula Sibilia, vivemos a "intimidade como espetáculo", ou seja, a privacidade inserida na sociedade do espetáculo, situação ilustrada por fenômenos de mídia e comportamento - redes sociais, blogs, reality shows (Big Brother e similares), biografias e revistas de fofocas. Segundo a autora, as pessoas abdicam espontaneamente da sua privacidade, movidas pela necessidade de obter destaque e reconhecimento.[3]

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A privacidade como direito universal[editar | editar código-fonte]

O artigo 12 da "Declaração Universal dos Direitos Humanos" adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece que o direito à vida privada é um direito humano:

"Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques."

O artigo 17 do "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos" adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, consagra, a esse respeito, o seguinte:

1. "Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques ilegas a sua honra e reputação.

2. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques."

Túlio Vianna,[4] professor de Direito da UFMG, divide o direito à privacidade em três outros direitos que, em conjunto, caracterizam a privacidade:

Para o autor, "o direito à privacidade, concebido como uma tríade de direitos - direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ser reconhecido (direito de não ter registros pessoais publicados) - transcende, pois, nas sociedades informacionais, os limites de mero direito de interesse privado para se tornar um dos fundamentos do Estado democrático de direito" [5]

Segundo o cypherpunk Eric Hughes, "privacidade é o poder de revelar-se seletivamente ao mundo." [6] De modo semelhante, o cientista da informação Rainer Kuhlen concebe o conceito de "privacidade" (Privatheit) não apenas como proteção de dados ou como o direito de ser deixado em paz, mas também como "autonomia informacional" (informationelle Selbstbestimmung) ou seja, a capacidade de escolher e utilizar o conhecimento e a informação autonomamente, em um ambiente eletrônico, e de determinar quais atributos de si serão usados por outros.[7]

Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Legítima defesa

A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários. Esta situação justificante encontra-se positivada no Art. 23, II, e no Art. 25, ambos do Código Penal.

Agindo nos termos que justificam a legítima defesa o agente não pratica crime, devido à exclusão da antijuridicidade, que é elemento integrante e essencial do fato punível. No entanto, o agente pode responder pelo excesso a título de dolo ou culpa.

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Antijuridicidade[editar | editar código-fonte]

"Em Direito Penal a antijuridicidade é uma contradição entre a ação humana (realizada ou omitida) e o ordenamento jurídico no conjunto de suas proibições e permissões: as proibições são os tipos legais, como descrição de ações realizadas ou omitidas; as permissões são as justificações legais e supralegais, como situações legais que excluem as proibições"[1]

Caso adotemos a concepção bipartida de fato punível, tipicidade e antijuridicidade devem ser analisadas em conjunto, como se o tipo descrevesse os elementos positivos para caracterizar a conduta criminosa enquanto a antijuridicidade os elementos negativos, que estando presentes justificam a conduta. A legitima defesa seria assim, não um fato típico sem antijuridicidade, mas um fato atípico.

Por outro lado, a teoria tripartida do delito, adotada pela maioria da doutrina analisa os elementos do tipo de injusto, tipicidade e antijuridicidade, separadamente."A relação funciona como regra e exceção: se a tipicidade da ação indica a antijuridicidade e as causas de justificação excluem a antijuridicidade, então toda ação típica é antijurídica, exceto as ações tipicas justificadas"[2]

Componentes da Legítima Defesa[editar | editar código-fonte]

"Agressão é toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro. O conceito de agressão não abrange as chamadas não-ações, no caso de lesão de bens jurídicos relacionada a ataques epiléticos ou estados de insciência, como sono, desmaio ou embriaguez comatosa - que podem todavia, fundamentar o estado de necessidade -, porque movimentos corporais meramente causas não constituem ações humanas"[1]

Injusta é aquela ação não provocada ou não motivada pelo agredido.

Atual ou iminente. Atual é aquela agressão que esta sendo realizada ou continuada no momento. Iminente, segundo Roxin, está situada no momento final da preparação, relacionado ao conceito de desencadeamento imediato, inerente ao conceito de tentativa: a aproximação do agressor com um porrete na mão para agredir, ou o movimento da mão do agressor em direção à arma, não configuram, ainda, tentativa, mas o último momento da fase preparatória, suficiente para caracterizar a iminência da agressão, e assim, justificar a defesa.[3]

Direito próprio ou de outrem são os bens jurídicos que podem ser protegidos através da legitima defesa. O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, caso alguém ataque outrem com o objetivo de feri-la, o objeto da ação é a pessoa em concreto, enquanto o bem jurídico protegido é a integridade física ou a vida.

Elementos Objetivos da Legítima Defesa[editar | editar código-fonte]

Meios necessários usados moderadamente. "Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Senão houver outros meios poderá ser considerado necessário único meio disponível (...) além, do meio utilizado dever ser o necessário para repulsa eficaz, exige-se que seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade da agressão e pela forma do emprego e dos meios utilizados"[4] Assim, os meios não devem ir além do estritamente necessário para que seja realizada uma defesa eficaz.

A defesa necessária não exige proporcionalidade entre os meios de defesa e os meios de agressão, porém modernamente defende-se que desproporcionalidade extrema é incompatível com o conceito de necessidade de defesa, assim não seria legitimo atirar em meninos que furtam laranjas no quintal de casa[5]

Elemento Subjetivo da Legítima Defesa[editar | editar código-fonte]

Para a doutrina dominante basta que a pessoa tenha conhecimento da situação justificante para se caracterizar a legítima defesa, já outra parte da doutrina entende que além de conhecimento da situação justificante deve haver vontade de defesa, conhecida como animus defendi. Assim, a mulher que pensando atirar em seu marido que voltava de uma orgia noturna atinge um ladrão armada que adentrava sua casa, não encontra-se em situação justificada, pois não tinha conhecimento da situação de legítima defesa, havendo um desvalor da ação.[6]

Excesso na Legítima Defesa[editar | editar código-fonte]

Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. O excesso pode decorrer tanto do emprego do meio desnecessário, quanto da falta de moderação. Segundo o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, o agente pode responder pelo excesso culposo ou doloso.No excesso doloso o agente tem plena consciência que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima, já no excesso culposo o excesso é inconsciente, ou involuntário, de maneira que sua conduta resulta de uma má apreciação da realidade, incidindo em erro de tipo. Nestes casos, deve-se avaliar se este erro foi evitável ou inevitável, caso evitável o agente será punido a título de culpa (culpa imprópria), caso inevitável, exclui-se dolo e culpa Parte da doutrina costuma analisar a inevitabilidade conforme o critério do homem-médio, de maneira a considerar evitável, o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido, e inevitável o erro em que qualquer pessoa mediana incorreria.[7] No entanto, a dourina mais apurada reconhece que o conceito de homem-médio, como um ser abstrato, não é racional, visto que impossível estabelecer aprioristicamente padrões de conduta que possam ser sempre exigidos no caso concreto. Os seres humanos não existem na abstração, e somente em sua concretude podem ser analisados como critério de culpabilidade.

Legítima Defesa Sucessiva ou Recíproca[editar | editar código-fonte]

Quando a legítima defesa é exercida de maneira desproporcional o agressor inicial se torna vítima da agressão desproporcional, este pode então defender-se desta agressão que não mais se encontra justificada. "Imagine-se, por exemplo, que para defender-se das agressões verbais proferidas por José, Maria pega a faca de cozinha que tinha ao alcance da mão com a intenção de feri-lo, momento em que José agarra violentamente Maria pelo braço, causando-lhe escoriações, logrando desta forma retirar a faca de cozinha que esta empunhava. As escoriações estarão justificadas porque trata-se de defesa exercida legitimamente pelo agressor inicial frente a uma reação desproporcionada daquela que inicialmente foi agredida"[8] Neste situação existe legítima defesa sucessiva.

Ao contrário da legítima defesa sucessiva, que é permitida pelo Direito, a legitima defesa recíproca não é admitida, pois incabível legítima defesa contra legítima defesa. Este é o caso típico do duelo, no qual ambos são agressores recíprocos. Pode-se considerar possível a legítima defesa recíproca no caso haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa, na qual o agente encontra-se em erro, supondo situação de fato, que permitiria a ação de defesa, que não existe.

Legítima Defesa Putativa[editar | editar código-fonte]

A legítima defesa putativa pode se dar por duas espécies: Por erro de tipo permissivo, regida pelo art. 20, §1º, CP ou por erro de proibição, inscrito no art. 21 do CP. No erro de tipo permissivo ocorre falsa percepção da realidade que recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo da legítima defesa. Se em uma situação concreta, a pessoa acreditando estar diante de uma injusta e iminente agressão, quando está de fato não existe, age em legítima defesa, ocorre erro de tipo permissivo. Nestas situações, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente é isento de pena, porém, caso o erro derive de culpa, e o fato seja punível como crime culposo, não há isenção de pena.

Já no erro de proibição, o erro do agente recai sobre os limites legais da legítima defesa. O agente tem perfeita percepção da realidade fática da situação, porém, desconhece que a lei proíbe sua conduta. Trata-se de erro de proibição indireto (falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva). Se o erro é inevitável, há exclusão da culpabilidade, se evitável, leva a diminuição da pena.[9]

Devido processo legal

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradições romanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.[1]

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Com objetivo de preservarem-se das ingerências do rei João Sem Terra, os barões impuseram ao monarca a promulgação de uma lei de terras que, dado o apelido do monarca ser Magnânimo João, passou à história como Magna Carta - na verdade uma lei sobre o direito às terras (per legem terrae).[1]

Reza o diploma medievo, em sua cláusula 39:

“39. Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre.”

— Magna Carta[2]

Numa tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra." (grifamos)

Numa tradução posterior para o inglês, de origem desconhecida, o copista consignou pela primeira vez a expressão due process of law no lugar de "per legem terrae".[1]

No mesmo artigo 39 tem-se a instituição do tribunal do júri (o julgamento por seus pares) e a Carta Magna tornou-se uma garantia não apenas para os nobres, como para a burguesia. Sua violação gerou revoltas, como em 1258 contra Henrique III, ao qual foram impostos os chamados Estatutos de Oxford, num progresso das limitações do arbítrio dos soberanos.[3]

Construção doutrinária e jurídica[editar | editar código-fonte]

O preceito do devido processo legal evoluiu e passou por adaptações aos momentos históricos, como registra o jurista brasileiro, San Tiago Dantas: “Essa compreensão do ‘due process of law’, como restrição ao arbítrio do Legislativo, atinge a maturação doutrinária na mesma época em que o princípio se incorpora às restrições feitas ao Poder dos Estados, [..] nesse mesmo ano Cooley publica o seu Tratado sobre as limitações constitucionais do Poder Legislativo, e daí por diante a doutrina e a jurisprudência se conciliam numa afirmação que, fixando o sentido do instituto, não lhe impedirá, entretanto, a constante transformação e adaptação às condições históricas.”[4]

O preceito de cunho constitucional, desta forma, adapta-se como garantia não somente pessoal, mas também coletiva, extravasando a esfera de abrangência original e adaptando-se aos diversos ramos do direito, como o administrativo, civil, etc., além do penal.[4]

Sua abrangência, assim, avança sobre o próprio poder legislativo do Estado, como uma restrição imposta ao próprio ato de se fazer uma lei, podendo ser então denominado devido processo legislativo.[5]

A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. Seu inciso LIV expressa a essência do due process, e o inciso LV surge como seu corolário (ou desdobramento)[4] :

"Art. 5º - (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

O Supremo Tribunal Federal decidiu em alguns recursos extraordinários que o devido processo legal também se aplica às relações privadas, especificamente para garantir a ampla defesa em procedimentos de exclusão de associados dos quadros de entidades privadas.[6] [7]

Liberdade de pensamento

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Liberdade de pensamento (liberdade de consciência, liberdade de opinião ou liberdade de ideia) é a liberdade que os indivíduos têm de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das visões dos outros. Consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, que expressa que "todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião"[1].

Ele é diferente e não deve ser confundido com a liberdade de expressão.

A liberdade de consciência é complementar e está intimamente ligada a outras liberdades, como a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. É tão importante para a democracia que consta da legislação de vários países, como a Primeira Emenda à Constituição dos EUA (1791), a Lei da Separação entre a Igreja e o Estado na França (1905), o artigo 3 º da Constituição do México (1917), a Constituição Interina do Nepal (2007), além de constar de leis e decretos em momentos revolucionários, como em Portugal, Rússia e Bolívia[2].

Liberdade de imprensa

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso a informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado.[1][2]Embora a liberdade de imprensa seja a ausência da influência estatal, ela pode ser garantida pelo governo através da legislação.[3] Ao processo de repressão da liberdade de imprensa e expressão chamamos censura.[4][1]

A liberdade de imprensa é tida como positiva porque incentiva a difusão de múltiplos pontos de vista, incentivando o debate e por aumentar o acesso à informação e promover a troca de ideias de forma a reduzir e prevenir tensões e conflitos.[2] Contudo, é vista como um inconveniente em sistemas políticos ditatoriais, quando normalmente reprime-se a liberdade de imprensa, e também em um regime democrático, quando a censura não necessariamente se torna inexistente.[5][6]

Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores[quem?], o termo "imprensa" pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde à comunicação através da mídia, como jornais, revistas ou a televisão enquanto a "liberdade de expressão" se aplica a todas as formas de comunicação como, por exemplo, nas artes.

De acordo com a organização Repórteres sem fronteiras, o Brasil ocupa a 104.ª posição do ranking de liberdade de imprensa em 2016, dentro de uma lista composta por 180 países. O relatório aponta uma queda no índice em relação ao ano de 2015. Portugal, em 23.º, subiu na lista. Cabo Verde, ficou em 32.º.[7]

Tópicos principais[Expandir]

Mídias[Expandir]

Linguagens[Expandir]

Funções e processos[Expandir]

Especializações e estilos[Expandir]

Conceitos[Expandir]

Formatos[Expandir]

Outros tópicos[Expandir]

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Situação mundial[editar | editar código-fonte]

Repórteres Sem Fronteiras[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Índice de Liberdade de Imprensa

Todos os anos, a organização Repórteres Sem Fronteiras estabelece uma classificação de países em termos de liberdade de imprensa. O Índice de Liberdade de Imprensa é baseado nas respostas aos relatórios[10] enviados aos jornalistas que são membros das organizações parceiras do RSF, assim como especialistas afins, tais como pesquisadores, juristas e ativistas dos direitos humanos.[11] A pesquisa faz perguntas sobre os ataques diretos aos jornalistas e meios de comunicação, bem como outras fontes indiretas de pressão contra a imprensa livre, como a pressão sobre os jornalistas ou organizações não-governamentais. A RSF é cuidadosa ao observar que o índice classifica apenas a liberdade de imprensa e não mede a qualidade do jornalismo em cada país.

Em 2009, os países onde a imprensa foi mais livre foram a Finlândia, Noruega, Irlanda, Suécia e Dinamarca. O país com o menor grau de liberdade de imprensa foi a Eritreia, seguido pela Coreia do Norte, Turcomenistão, Irã e Mianmar (Birmânia).

O relatório Freedom of the Press é um estudo anual publicado pela organização não-governamental estadunidense Freedom House e que mede o nível de liberdade e de independência editorial apreciado pela imprensa de todas as nações e territórios significativos do mundo. Os níveis de liberdade são pontuados em uma escala de 1 (mais livre) a 100 (menos livre). Consoante os princípios, cada nação é, então, classificada como "Livre", "Parcialmente livre", ou "Não livre".

Em 2009, Islândia, Noruega, Finlândia, Dinamarca e Suécia ficaram com as melhores posições, enquanto Coreia do Norte, Turcomenistão, Mianmar (Birmânia), Líbia e Eritreia, com as piores posições.

  Situação muito séria

  Situação difícil

  Problemas visíveis

  Situação satisfatória

  Situação boa

  Não classificado/ Sem dados

Países não-democráticos[editar | editar código-fonte]

Segundo a organização Repórteres Sem Fronteiras, mais de um terço da população mundial vive em países onde não há liberdade de imprensa. Surpreendentemente, estas pessoas vivem em países onde não existe um sistema de democracia ou onde existem graves deficiências no processo democrático. A liberdade de imprensa é um conceito extremamente problemático para a maioria dos sistemas não-democráticos de governo, pois, na idade moderna, o controle estrito do acesso à informação é fundamental para a existência da maioria dos governos não-democráticos e os seus sistemas de controle e de segurança associados aparelho. Para esse efeito, a maioria das organizações das sociedades não-democráticas empregam notícias estatais para promover a propaganda crítica para manter uma base de poder político existente e reprimir (muitas vezes de forma brutal, através da utilização de policiais militares ou agências de inteligência), qualquer tentativa significativa de os meios de comunicação ou dos jornalistas de contestar a linha aprovada pelo governo sobre "questões controversas". Nesses países, os jornalistas operam à margem do que é considerado aceitável, muito frequentemente sendo intimidados por agentes do Estado. Isto pode variar de simples ameaças às suas carreiras profissionais até ameaças de morte, sequestro, tortura e assassinato. A Repórteres Sem Fronteiras relata que, em 2003, 42 jornalistas perderam a vida e que, no mesmo ano, pelo menos 130 jornalistas foram presos como resultado de suas atividades profissionais. Em 2005, 63 jornalistas e cinco assistentes de mídia foram mortos no mundo inteiro.

De acordo com o Índice de Liberdade de Imprensa de 2009, o Irã foi classificado no lugar 172 entre 175 nações. Apenas três outros países - a Eritreia, a Coreia do Norte e o Turcomenistão - tiveram resultados piores que o do Irã.[12] O governo de Ali Khamenei e do Supremo Conselho de Segurança Nacional tinha 50 jornalistas presos em 2007.[13] A Repórteres Sem Fronteiras (RSF) definiu o Irã a "maior prisão do Oriente Médio para os jornalistas."[14]

Regiões fechadas para jornalistas estrangeiros[editar | editar código-fonte]

Igualdade perante a lei

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Igualdade perante a lei, também conhecida como igualdade aos olhos da lei ou igualdade legal, é o princípio segundo o qual todas as pessoas estão sujeitas às mesmas leis da justiça (devido processo legal).[1] Leis levantam questões importantes e complexas relativas à igualdade, equidade e justiça.

O Artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei".[1]

De acordo com as Nações Unidas, este princípio é particularmente importante para as minorias e os pobres.[1]

Assim, a lei e os juízes devem tratar a todos igualmente perante a lei, independentemente da sua raça, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor da pele, etnia, religião, deficiência ou outras características, sem qualquer tipo de privilégio, discriminação ou preconceito.

A igualdade perante a lei é um dos princípios básicos do liberalismo.[2][3]

Índice de 2015 da Freedom House[9]

  Não-livre

  Parcialmente livre

  Livre

  Sem dados

Alegoria da igualdade: monumento central da praça da República, em Paris. Autoria do estatuário Leopold Morice e do arquiteto Charles Morice.