Estrutura da Organização Política do Brasil - Ou o por que do Brasil ser uma bagunça?

O Brasil é uma república federativa constitucional presidencialista, forma escolhida por plebiscito em 1993. O Estado brasileiro está organizado em três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Chefe do Poder Executivo (que acumula as funções de chefe de Estado e chefe de Governo) é o Presidente da República.

De acordo com o Índice de Democracia, compilado pela revista britânica The Economist, o Brasil possui desempenho elevado nos quesitos pluralismo no processo eleitoral (nota 9,5) e liberdades civis (nota 9,1). O país possui nota acima da média em funcionalidade do governo (nota 7,5). No entanto, possui desempenho inferior nos quesitos participação política (nota 5,0) e cultura política (nota 4,3). O desempenho do Brasil em participação política é comparável ao de Malauí e Uganda, considerados “regimes híbridos”, enquanto o desempenho em cultura política é comparável ao de Cuba, considerado um regimes autoritários. No entanto, a média geral do país (nota 7,1) é inferior somente à do Uruguai (nota 8,1) e do Chile (nota 7,6) na América do Sul. Dentre os BRIC, apenas a Índia (nota 7,2) possui desempenho melhor. De fato, em relação aos BRIC, a revista já havia elogiado a democracia do país anteriormente, afirmando que “em alguns aspectos, o Brasil é o mais estável dos BRIC. Diferentemente da China e da Rússia, é uma democracia genuína; diferentemente da Índia, não possui nenhum conflito sério com seus vizinhos”.

DIVISÃO POLÍTICA DO BRASIL

O tipo de governo no Brasil é a República Federativa, constituída por 26 estados, um Distrito Federal e milhares de Municípios. O Distrito Federal está localizado no ponto mais central da geografia brasileira, e abriga Brasília, a capital.

A independência política do Brasil ocorreu no dia 7 de setembro de 1822, data em que foram rompidos os laços coloniais com Portugal. A mesma data, 7 de setembro, é feriado nacional no Brasil.

A Constituição vigente no Brasil é nova, datando de 5 de Outubro de 1988, e foi elaborada pouco depois do término do período da Ditadura Militar, que governou o país de 1964 a 1984. Atualmente, o voto nas eleições é secreto e obrigatório para todos os brasileiros entre 18 e 65 anos, sendo facultativo apenas para os analfabetos, pessoas acima de 65 anos e jovens de 16 ou 17 anos.

PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

Órgãos

Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:

Órgãos federais

Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos.

Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República

Ministérios de Estado

Defensoria Pública da União

Órgãos estaduais

Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores.

Secretarias de Estado das Unidades Federativas: representadas pelos secretários de estado.

Órgãos municipais

Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos.

Secretarias Municipais: representadas pelos secretários municipais.

Autoridades

As autoridades civis do Poder Executivo são:

Autoridades federais

Presidente da República;

Vice-Presidente da República;

Ministros de Estado.

Autoridades estaduais

Governadores das Unidades Federativas;

Vice-Governadores das Unidades Federativas;

Secretários de Estado das Unidades Federativas

Autoridades municipais

Prefeitos Municipais;

Vice-Prefeitos Municipais;

Secretários Municipais.

Poder Executivo Federal

O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigo 76).

A estrutura do Poder Executivo a nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.

Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.

Presidente

Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.

Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político.

As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na constituição. As principais são:

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77).

O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).

O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (artigo 82).

Competência

A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla, destacando-se, entre suas atribuições:direção superior da administração federal;participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis;nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de Territórios, além de outros funcionários;celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do Congresso;comando supremo das Forças Armadas;decretação do estado de defesa e do estado de sítio;decretação e execução da intervenção federal (artigo 84).

Crimes de responsabilidade

Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I — a existência da União;

II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das *Unidades da Federação;

III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV — a segurança interna do País;

V — a probidade na administração;

VI — a lei orçamentária;

VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).

Vice-presidente

Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente.

O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).

Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

O presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for superior a 15 dias (artigo 83).

Bandeira do Ministro de Estado do Brasil.

Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo de direitos políticos.

Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;

I — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. (artigo 87)

Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os órgãos. A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria-Geral da Presidência, Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central, Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.

Administração indireta

Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente, através dos órgãos da administração indireta, que são:

Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica, patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo. Exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.

Forças Armadas

Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas.

Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (artigo 142)

Ministério Público

Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público da União. E o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal, cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei.

No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do Senado. (artigos 127 a 135)

Segurança pública

Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública.

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” (artigo 144)

Cabe à polícia federal, entre outras tarefas: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimenio de bens, serviços e interesses da União;prevenir e reprimir em todo o território nacional o contrabando e o tráfego ilícito de entorpecentes e drogas afins;exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89)

Poder Executivo Estadual

O Executivo estadual é exercido pelo governador do estado, auxiliado pelos secretários de estado.

Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos, estar no gozo de direitos políticos e ser eleito por partido político. Os mesmos requisitos são exigidos do candidato a vice-governador. Ambos são eleitos para um mandato de 4 anos, observando-se na eleição as mesmas regras da eleição para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação, caso nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. (artigo 28)

A competência do governador é definida, na constituição estadual, respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do Executivo da União.

Eleitos em 2010, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de 2011.

Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de Estado. O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a composição e atribuições de cada uma. (artigo 144).

Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento, semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)

Poder Executivo Municipal

O poder executivo municipal é exercido pelo prefeito. Para ajudá-lo na direção do município, ele conta com os secretários municipais[4], encarregados dos vários setores administrativos. São de livre escolha do prefeito[4], permanecendo no cargo enquanto ele achar conveniente.

O prefeito e o vice-prefeito são eleitos simultaneamente com os vereadores, para mandato de 4 anos. A eleição é realizada no primeiro domingo de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça de seu estado.

Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se faça com a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal.” (artigo 29, X)

PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.

Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

Histórico

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a uma Assembléia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério.

A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado.

A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.

A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de 1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que o exercia por meio de “decretos-lei” (art. 180).

A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do “decreto com força de lei” (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia “decreto-lei” e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo.

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.

A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder Executivo.

Órgãos federais:

Congresso Nacional

Senado Federal: representado pelos senadores.

Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais.

Órgãos estaduais:

Assembléias legislativas: representadas pelos deputados estaduais.

Órgãos municipais:

Câmaras municipais: representadas pelos vereadores.

Autoridades federais

Senadores;

Deputados federais.

Autoridades estaduais

Deputados estaduais.

Autoridades municipais

Vereadores.

Congresso Nacional

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44)

Os senadores representam as unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas representam a nação como um todo.

O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados, após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados sessões legislativas.

“ O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” (artigo 57)

O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária, convocada:

“I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.” (artigo 57)

Para determinados trabalhos, as câmaras funcionam separadamente; para outros, em plenário, isto é, em conjunto.

Senadores e deputados não podem exercer atividades que comprometam sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.

Atribuições

Ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, cabe ao Congresso, como um todo, legislar sobre todas as questões de interesse nacional e de competência da União. Além disso, é o Congresso que dispõe sobre vários assuntos administrativos, por determinação expressa da constituição, como por exemplo:

aprovar a declaração de guerra e a celebração da paz; autorizar o presidente e o vice-presidente a ausentarem do País por mais de 15 dias; aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, etc. (artigos 48 e 50)

Imunidade parlamentar

Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou arbitrariedades, senadores e deputados gozam de imunidade parlamentar: sua pessoa é inviolável, isto é, o parlamentar não pode ser preso — salvo no caso de flagrante delito em crime inafiançável — nem processado criminalmente, sem prévia licença da câmara a que pertence; e não pode ser responsabilizado por opiniões e votos emitidos no exercício de sua função. (artigo 53)

Embora lamentável, acontece que a imunidade parlamentar tem servido, também, para impedir que seus parlamentares respondam por seus crimes; como qualquer cidadão. Com muita razão, alguns países vêm restringido tal privilégio, ou até mesmo abolindo-o, como fez, a Itália, em 1987.

Câmara dos Deputados

Os deputados federais são representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, entre brasileiros maiores de 21 anos, exercício dos direitos políticos.

“A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.”

Além da participação na função legislativa, a Câmara dos Deputados tem importantes atribuições. Cabe-lhe privativamente, entre outras tarefas, autorizar instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado; aprovar moção de censura a ministro de Estado, etc.

Senado Federal

Em número de três por estado e pelo Distrito Federal, os senadores são eleitos entre brasileiros maiores de 35 anos, no exercício dos direitos políticos. O mandato é de oito anos, mas as eleições são de quatro em quatro anos, renovando-se alternadamente, 1/3 e 2/3 da representação dos estados e do Distrito Federal. Cada senador é eleito com dois suplentes.

Além da participação na função legislativa, o Senado Federal tem importantes encargos, Entre outras atribuições, cabe-lhe privativamente processar e julgar o presidente da República, os ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, nos crimes de responsabilidade, aprovar a escolha de ministros de tribunais, casos previstos pela constituição. (artigo 52)

Comissões parlamentares

As comissões parlamentares ganharam força e importância na nova constituição. Podem ser permanentes ou temporárias e suas atribuições são previstas no regimento ou no ato de sua criação. Na sua composição, procura-se garantir, na medida do possível, a representação de partidos e blocos parlamentares. As comissões podem, por exemplo, aprovar leis que dispensam a competência do plenário, realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar ministros de Estado para prestar informações sobre temas em debate nas comissões; solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, etc. (artigo 58)

Em geral, conseguem mais notoriedade as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que podem ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado ou pelo conjunto do Congresso, para apuração de determinados fatos. A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos do Congresso. Quando for o caso, as conclusões da CPI serão enviadas ao Ministério Público para instauração do devido processo.

Nas democracias, entre as atribuições do Legislativo, está a fiscalização. São os recursos do povo que movimentam a máquina estatal; por isso, a Constituição dá grande importância à fiscalização financeira e orçamentária.

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (artigo 70, parágrafo único)

Cada um dos poderes exerce o seu controle interno, através de órgãos próprios e o Poder Legislativo faz o controle externo de toda a administração, através do Tribunal de Contas da União. Art. 71 da Constituição Federal.

Poder Legislativo Estadual

O órgão legislativo é a Assembléia Legislativa, composta de representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação seguinte.

O número de deputados, na Assembléia Legislativa, proporcional à população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembléia Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual.

Assim, o número mínimo de deputados na Assembléia Legislativa é 24 e o máximo 94.

O processo legislativo segue o esquema federal, com as devidas adaptações. Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição estadual. (artigo 75)

Poder Legislativo Municipal

No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos pelo povo, para um mandato de 4 anos, seguindo as normas gerais das constituições e estadual.

O número de vereadores é proporcional à população do município, observados os seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988:

“a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009).

A constituição garante ainda a:

“inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” e prescreve:

“proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. (artigo 29, IX)

O processo legislativo municipal segue as linhas gerais dos níveis federal e estadual, com as devidas adaptações.

Neste campo, a nova Constituição prevê a participação da comunidade, através de “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.” (artigo 29, XIII)

Processo legislativo

Leis

A palavra lei indica um preceito de ordem geral, ditado pela autoridade competente, para atender às exigências do bem comum. A lei obriga a todos, e a ninguém é reconhecido o direito de não cumprí-la, pretextando ignorá-la. De acordo com a constituição, temos os seguintes tipos de leis:

Emendas à constituição: destinam-se a alterar alguma parte da constituição, para corrigir falhas ou adaptá-Ia à evolução do Estado;

Leis complementares: são leis expressamente previstas no texto constitucional, destinadas a regulamentar algum dispositivo da constituição. Devem ser aprovadas pela maioria absoluta das duas casas do Congresso;

Leis ordinárias: são as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não alterando nem complementando a constituição, nem assumindo caráter de elaboração extraodinária;

Leis delegadas: são elaboradas pelo presidente da República, por delegação do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo exigir exame posterior pelo plenário do Congresso.

Decretos legislativos: são leis que não precisam ser remetidas ao presidente da República para sanção. Trata-se de decisões da competência do Congresso Nacional, como, por exemplo, a ratificação de tratados celebrados pelo Executivo;

Resoluções: são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Exemplos: a autorização para o presidente da República ausentar-se do País e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal. (artigos 59 a 69)

Emendas à constituição

Para modificar a constituição, exige-se uma lei própria, a Emenda à Constituição, que só pode ser feita quando proposta:

por um terço, no mínimo, dos deputados federais ou dos senadores; ou

pelo presidente da República; ou

por mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação.

A proposta de emenda passará por dois turnos de discussão e votação na Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aprovada, precisa ter os votos de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso. A promulgação da Emenda à Constituição é feita pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 60)

Iniciativa das leis

Toda lei começa com um projeto de lei, que será apresentado ao Congresso Nacional.

Leis sobre determinadas matérias como, por exemplo, a criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, são da competência exclusiva do presidente da República.

“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” (artigo 61)

“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (artigo 61, par. 29)

Também os projetos de lei de iniciativa do presidente da República são apresentados, inicialmente, à Câmara dos Deputados.

Aprovação das leis

Como já foi dito, toda lei começa com um projeto de lei, apresentado a uma das Casas do Congresso Nacional para apreciação. Se for rejeitado, o projeto é arquivado. Se for aprovado, vai à outra casa para revisão.

Se a casa revisora aprovar o projeto, ele vai a sanção ou promulgação; se o projeto for rejeitado, é arquivado. Se for modificado, volta à casa iniciadora para nova discussão.

Se for aprovado pelas duas casas do Congresso, o projeto de lei é enviado ao Chefe do Executivo. Se este sancionar o projeto, isto é, concordar com ele, a lei está pronta, sendo então promulgada pelo presidente da República. (artigos 64 a 68)

A promulgação é a declaração expressa do poder estatal, reconhecendo a existência da lei e determinando seu cumprimento.

“Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis: contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal, os motivos do veto.” (artigo 66, par. 19)

O Congresso tem o prazo de 30 dias para apreciar, em sessão conjunta, o veto presidencial, podendo recusá-lo ou mantê-lo pelo voto da maioria absoluta. O projeto volta, então, a Presidência da República para promulgação, dentro de 48 horas; findo esse prazo sem promulgação do Executivo a lei é promulgada pelo Legislativo, através do presidente do Senado, se ele não o fizer dentro de 48 horas, deve fazê-lo o vice-presidente do Senado.

Como a Emenda à Constituição “e a lei delegada têm processos especiais; tal esquema só se aplica às leis complementares e as leis comuns.

Constitucionalidade das leis

As leis e os atos das autoridades não podem entrar em choque com a constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações de inconstitucionalidade, que são movidas para esclarecer se alguma lei ou ato do governo fere a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por governador de Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (artigos 97; 103)

Códigos

No campo jurídico, o código é uma sistematização de leis sobre determinada matéria. Ao mesmo tempo que unifica a legislação dispersa, a codificação procura atualizá-la. Os principais códigos brasileiros são:

Código Comercial: (Lei nº 556, de 25/06/1850). É o mais antigo de todos. Alterado e complementado por numerosas leis, trata das várias atividades comerciais e problemas correlatos;

Código Civil: (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Alterado e complementado por diversas leis, trata dos direitos e obrigações de ordem particular, referentes às pessoas, bens e relações. O casamento, o direito de herança, o direito de posse são alguns dos aspectos regidos por ele;

Código Penal: (Decreto-Lei nº 2.348, de 07/12/1940). Trata dos vários tipos de crimes e das penalidades aplicáveis em cada caso. Depois de receber várias alterações, passou por uma completa atualização através da Lei nº 7209, de 1978.

Além destes, há vários outros códigos, todos importantes: o de Processo Penal, o de Processo Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial, o de Mineração, etc. Deve-se lembrar, também, a Consolidação das Leis do Trabalho, que reúne a legislação trabalhista. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943). Posteriormente alterada e complementada por novas leis, a C.L.T. deverá, futuramente, ser transformada em código.

PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,

Justiça Federal

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

Justiça Militar

A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

Justiça Estadual

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.

A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.

O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados -- juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal.

Princípios e garantias da magistratura

Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público e provas de títulos, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

Organograma

STF - Composição: 11 Ministros - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART. 101 (Const. Federal).

Competência para julgar: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República. (crimes comuns).

Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente. (crimes comuns e de responsabilidade).

STJ – 33 Ministros (no mínimo) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 104 (Const. Federal).

Competência para julgar: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (crimes comuns).

Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal; Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de Contas do Município; Ministério Público da União (membros que trabalhem perante tribunais). (crimes comuns e de responsabilidade).

TRF – 7 Juízes (no mínimo) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ART. 106 (Const. Federal).

Competência para julgar: Juízes federais em sua jurisdição (inclusive juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de interesse federal);

TJ – regulado pela constituição de cada estado. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Competência para julgar: Prefeito (quando não for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (crime comum)

Críticas

O Poder Judiciário brasileiro é conhecido por grande parte da população como muito moroso e pouco eficiente. Devido a quantidade deficiente de juízes o sistema não consegue dar vazão à grande quantidade de processos que recebe diáriamente, o que gera um acúmulo de processos não julgados, alinhada a essa lógica, ou falta de lógica, o problema da morosidade esbarra-se na legislação que permite um grande número de recursos, acarretando um longo período de tempo para analisar e julgar os processos.

A corrupção de magistrados é outro ponto questinável do Judiciário brasileiro[5], na esfera estadual a corrupção é realmente uma agravante na impunidade de membros da elite, a situação é muito complicada nos estados mais pobres da federação, como por exemplo Maranhão e Pará.

Outro problema relevante ao Poder Judiciário brasileiro é o fato de que crimes são cometidos, mas o conjunto de trabalhos mal realizados, desde a perícia policial, passando por um julgamento mal conduzido à generosidade da legislação penal, resulta em um índice em calamidade pública de impunidade, onde criminosos são presos, cumprem apenas pequena parte da pena estipulada e depois são devolvidos à sociedade sem estarem recuperados e, por ora, pior do que quando foram privados de sua liberdade.

FONTES:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Governo_do_Brasil

http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Executivo_do_Brasil

http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasil

http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo_do_Brasil

Exercícios:

1. Quais os índices do Brasil em cultura política e participação política segundo o Índice de Democracia e por quê você acha que é assim?

2. Qual é a data de independência política do Brasil ?

3. Qual a Constituição vigente no Brasil?

4. Quantos poderes existem no Brasil? E quais?

5. Com quantos anos é permitido à um cidadão se candidatar à presidência?

6. Quais são os crimes de responsabilidade dos atos dos presidente que atentam contra a constituição?

7. O que é um autarquia? Exemplos

8. O que é uma Sociedade de Economia Mista? Exemplos

9. O que é o Congresso Nacional?

10. O Senado serve para representar quem?

11. As assembléia legislativa pertence a que instância?

12. O que é Imunidade Parlamentar?

13. Como se calcula o número de deputados estaduais?

14. Como se dá a iniciativa popular das leis?

15. Quem promulga as leis em última instância?

16. O que quer dizer STF e o que faz?

17. O que é TRF e o que faz?

18. Quais as principais críticas ao Poder judiciário?

19. Como você mudaria a política no Brasil? (valor desta questão é de 1 ponto - min. 15 linhas)