Notícias Novembro de 2008

Justiça gratuita não isenta empregador de depósito recursal - 06/11/2008

O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal. Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado estado de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma. (AIRR 4007/2002-902-02-40.0)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2008/11B_2008.html

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora - 07/11/2008

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa. Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”. (AIRR – 1304/2005-003-04-40.9)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2008/11B_2008.html

FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987 - 10/11/2008

Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa. Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes. ( RR 7961/2007-663-09-00.2)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2008/11B_2008.html

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal - 06/11/2008

Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular (Resp 848998)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2008/11B_2008.html

Medida Provisória número 447 de 14 de Novembro de 2008,

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/447.htm

Cópia de decisão obtida pela Internet pode integrar recurso, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cópia de decisão obtida pela Internet, mesmo que não tenha certificado digital, é válida para integrar um agravo de instrumento, tipo de recurso apresentado ao tribunal de segunda instância.

Segundo o STJ, esse foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo tribunal no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. O caso, definido pela 3ª Turma do tribunal, beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, fala somente em “cópias da decisão agravada” ao listar os documentos obrigatórios para instruir recurso. Ou seja, não deixa clara a forma como elas devem ser obtidas.

A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.

No recurso julgado, apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ-RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.

Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de contestação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJ, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).

O STJ já tinha dado alguns passos na direção de aceitar cópias da Internet. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da rede. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem.

17 de novembro de 2008

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/58954.shtml?__akacao=107524&__akcnt=63eefb67&__akvkey=7c33&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_181108