Notícias Jurídicas - Julho de 2007

Resumo:

02/07/2007 - Estabilidade depende de auxílio-doença acidentário 02/07/2007 - Medida Provisória nº 379, de 28.06.2007 02/07/2007 - Prazos processuais suspensos em julho serão retomados em agosto 04/07/2007 - TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo (Notícias TST) 04/07/2007 - Veículos isentos de pagamento do IPVA terão de voltar a pagar 05/07/2007 - Equipamentos de proteção: não basta fornecer; é preciso fiscalizar uso 05/07/2007 - H.extras serão pagas - Cartões marcavam sempre a mesma jornada 10/07/2007 - Ação Rescisória 10/07/2007 - Assédio moral não pode ser confundido com "pressão" psicológica 10/07/2007 - Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral 10/07/2007 - Cargo de confiança 10/07/2007 - Dano estético 10/07/2007 - Doméstica obtém equiparação com base em discriminação de gênero 10/07/2007 - É nula a contratação de empregado público sem concurso 10/07/2007 - Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado 10/07/2007 - Gerente de loja responsável exerce cargo de confiança 10/07/2007 - Insalubridade ou Periculosidade (adicional) 10/07/2007 - Insalubridade ou Periculosidade (em geral) 10/07/2007 - Motorista monitorado por satélite ganha horas extras 10/07/2007 - Penhora de bens do sócio antes de esgotada a execução. 10/07/2007 - Publicada as primeiras súmulas vinculantes do ST 10/07/2007 - Súmula número 37 – Conselho da Justiça Federal 10/07/2007 - Súmula número 38 – Conselho da Justiça Federal 10/07/2007 - Súmula número 39 – Conselho da Justiça Federal 12/07/2007 - Turma mantém penhora de bens transferidos a terceiro por simulação 15/07/2007 - Caixa se livra de correção do FGTS com planos Collor I e Verão 15/07/2007 - Lei garante vaga para idoso em estacionamento de SP 17/07/2007 - Plano de saúde deve ser mantido - Aposentadoria por invalidez 17/07/2007 - STJ aprova três novas súmulas 17/07/2007 - STJ permite aborto de criança com problema letal 18/07/2007 - Horas extras não se limitam a período abrangido por prova testemunhal 18/07/2007 - Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias 18/07/2007 - Justiça do Trabalho pode julgar complementação de aposentadoria 18/07/2007 - O fato gerador do ITBI 21/07/2007 - Cláusula coletiva que concede estabilidade pré-aposentadoria 21/07/2007 - Aposentadoria - Efeitos 21/07/2007 - Cargo de confiança - Horas Extras 21/07/2007 - Empregado no o exterior - rescisão contratual 21/07/2007 - Insalubridade ou Periculosidade (em geral) 21/07/2007 - Lei no. 11.501, de 11/07/2007 - DOU 12/07/2007 21/07/2007 - Prescrição - Empregado afastado - Doença profissional 21/07/2007 - Prescrição - FGTS - Contribuições 21/07/2007 - Prova - Ônus da prova 23/07/2007 - Criança internada tem direito a acompanhante 23/07/2007 - Empresa é multada por demitir empregado às vésperas da data-base 23/07/2007 - Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho 24/07/2007 - Justiça mantém justa causa na demissão de bancário com Aids 25/07/2007 - Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado 25/07/2007 - Não se configura justa causa por desídia 28/07/2007 - Cabe execução provisória para condenação em segundo grau 28/07/2007 - Dano moral - Empregador analisar os dados constantes do disco rígido 28/07/2007 - Decreto nº 6.164, de 20/07/2007 - DOU 23/07/2007 28/07/2007 - É nula a sentença proferida pela Justiça Comum - acidente do trabalho 28/07/2007 - Lei nº 11.505, de 18/07/2007 - DOU 19/07/2007 28/07/2007 - Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal - TST 28/07/2007 - Penhora pode recair sobre ações e quotas de sociedades empresariais 28/07/2007 - Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido 28/07/2007 - Trabalho doméstico três vezes por semana gera vínculo empregatício 28/07/2007 - TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez 28/07/2007 - TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids 30/07/2007 - Empresas terão de fazer recolhimento rescisório do FGTS pela internet3 30/07/2007 - Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

Notícias completas:

02/07/2007 - Estabilidade depende de auxílio-doença acidentário

Acidente de trabalho não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória e dar direito à indenização em caso de demissão. É necessário que o trabalhador solicite o auxílio-doença acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da empresa Celulosi Irani S.A. A Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória e indenização a uma trabalhadora.

De acordo com o processo, a empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, ela foi demitida. Para obter o reconhecimento de estabilidade provisória e o recebimento de salários durante um ano, a empregada ajuizou ação na Justiça trabalhista. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis aceitou os argumentos da empresa. Segundo a Celulosi Irani, o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho. O trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.

A trabalhadora apelou ao TRT catarinense. A segunda instância reconheceu a estabilidade provisória. Para o TRT, o alegado desvio do trajeto era habitual, fato não contestado pela empresa. Assim, isso não seria o suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho.

A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que, mesmo caracterizado o acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST. A Súmula 138 estabelece: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

O ministro concluiu que a trabalhadora não usufruiu tal benefício, mas apenas o de auxílio-doença. “É inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida”. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que rejeitou a reclamação trabalhista.

RR-990/2001-024-12-00.0Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2007

02/07/2007 - Prazos processuais suspensos em julho serão retomados em agosto

Todos os prazos processuais ficam suspensos na secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre os dias 2 e 31 de julho. Eles voltam a fluir a partir do dia 1º de agosto. Portaria assinada pelo Diretor-geral do STJ, Miguel Augusto de Campos, em cumprimento ao Regimento Interno, disciplina a determinação.

A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

O semestre judicante se encerrou com sessão da Corte Especial da última sexta-feira, dia 29. A sessão começou às 9h. Órgão máximo em se tratando de julgamento, o colegiado é composto pelo Presidente, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho; pelo Vice-presidente, Ministro Francisco Peçanha Martins; pelo corregedor nacional de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha; pelo coordenador-geral da Justiça Federal, Ministro Gilson Dipp, além dos seis Ministros mais antigos de cada uma das três Seções em que se divide o Tribunal.

A portaria que trata da suspensão dos prazos foi publicada na edição do último dia 18 no Diário da Justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

02/07/2007 - Medida Provisória nº 379, de 28.06.2007

Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 11 e 28 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.

§ 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento." (NR)

"Art. 6o .....................................................................................

§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

..........................................................................................................

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

§ 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16." (NR)

"Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei." (NR)

Art. 2o A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal." (NR)

Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

I - Registro de arma de fogo - R$ 60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo - R$ 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores - R$ 60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores - R$ 60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo - R$ 60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo - R$ 60,00

04/07/2007 - Veículos que ficaram isentos de pagamento do IPVA terão de voltar a pagar o tributo (Notícias Infojus)

Veículos que foram isentados do pagamento de IPVA por uma lei de 2005 agora devem pagar o imposto. O Conselho Especial do TJDFT concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos da legislação. De acordo com os Desembargadores, a isenção concedida a determinados grupos de motoristas criou privilégios, em afronta ao princípio da isonomia. A conclusão foi por maioria de votos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Governador, questionando a Lei Distrital 3.649/05, que alterou a lei criadora do IPVA no Distrito Federal - 7.431/85. Por essa lei mais nova, ficaram isentos do pagamento do imposto os veículos de competição esportiva, os automóveis pertencentes a motoristas profissionais que fazem transporte coletivo escolar, veículos utilizados exclusivamente para serviço de vigilância e aqueles de propriedade de motoristas portadores de necessidades especiais.

Segundo o Conselho Especial, existe vício de natureza material na norma, ou seja, o conteúdo da lei é incompatível com dispositivos da Lei Orgânica. O artigo 128, inciso II da LODF, por exemplo veda ao DF "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes". Proíbe-se a desigualdade decorrente, inclusive, da ocupação profissional ou função exercida pela pessoa.

Se por um lado a nova legislação cria enriquecimento sem causa de particulares, porque impõe a renúncia de receitas advindas de tributos, por outro, prejudica contribuintes. Pela análise feita pelos Desembargadores, não há nenhuma justificativa razoável para uns ficarem livres do pagamento do imposto e outros continuarem obrigados à contribuição.

Com relação à referência feita aos motoristas portadores de necessidades especiais, o Conselho esclareceu que eles já estão isentos do pagamento do IPVA. O texto original - Lei 7.431/85, inciso VII - já os beneficia e não se questiona tal benefício.

Durante o julgamento, os Desembargadores alertaram que a isenção de tributos pode ser concedida no âmbito do Distrito Federal. Mas isso deve ocorrer em situações excepcionais e de forma criteriosa e planejada. A contrário senso, um benefício deliberado e sem critério, poderia ferir diretamente o princípio da moralidade administrativa e do interesse público. (processo nº 20060020026688)

04/07/2007 - TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer - acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração. O relator da decisão, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que "a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC". Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão.

A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.

A defesa do Estado alegou que a gratificação era apenas uma retribuição pecuniária, à qual poderia ser suprimida do salário, ainda mais após o fim do convênio. O juiz da Vara do Trabalho não concordou com os argumentos patronais e condenou a Secretaria de Saúde ao pagamento das diferenças salariais do período da redução da gratificação, bem como a sua incorporação ao salário. O juiz ressaltou que "só é lícita a alteração com o mútuo consentimento das partes".

O INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que não conheceu o recurso por intempestivo. O INSS apresentou recurso de revista ao TST, apontando erro na contagem do prazo, mas o recurso não foi conhecido. Nos embargos de declaração à Turma, o relator reconsiderou sua decisão, dando-lhes efeito modificativo. A Turma acatou o recurso do INSS, por divergência jurisprudencial, e julgou improcedente a ação dos trabalhadores.

Insatisfeitos com a decisão, os empregados ingressaram com embargos à SDI-1, numa quinta-feira, via fax, e apresentou os originais na segunda-feira. A publicação do acórdão ocorreu na sexta-feira, após a apresentação dos embargos.

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou na decisão que "verifica-se que os embargos foram interpostos prematuramente, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida". (E RR 494519/1998.0)

05/07/2007 - Horas extras serão pagas porque cartões marcavam sempre a mesma jornada

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando uma escola promotora de cursos de pós-graduação a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. Em seu voto, o Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.

Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada. No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.

Entretanto, a primeira testemunha da reclamante afirmou que trabalhava até as 20 h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a reclamante permanecia na empresa trabalhando. A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22 h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da reclamada acabou revelando a realização de horas extras pela reclamante.

A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à reclamante, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às mulheres. Processo:(RO) 0957-2005-114-15-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

05/07/2007 - Equipamentos de proteção: não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados".

A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente.

Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu, ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a indenização à metade.

A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a operasse. "A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator.

A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético - as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival.

Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento. (Processo 1765-2002-003-15-00-4 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

10/07/2007 - Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde privado mesmo sem vínculo empregatício

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), no “Plano Associado”, da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o “Plano Saúde Familiar”, mediante o pagamento de valores mais altos.

Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, entrou com ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no “Plano Associado”, desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.

A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656/98; o artigo 4º, inciso XI, da Lei 9961/2000 e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da 9656/98 não é auto-aplicável, pois o “Conselho Nacional de Saúde Suplementar – ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 9961/2000”. Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.

Reinclusão

A Ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJDF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no “Plano Associado” da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. “Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena”, entendeu a relatora.

Para ter seu direito garantido, salientou a Ministra Nancy, basta “que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30)”. Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961/2000 – sobre a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – “não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656/98, mas ampliá-lo”. Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, “por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961/2000, bem como o artigo 196 da Constituição Federal”.

De acordo com a Ministra, a Lei 9961/2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98, por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. “As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao ‘direito fundamental à saúde’”.

Além disso, segundo a relatora, o artigo da 9961/2000 “amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde – sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.

A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21, a Ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O voto da Ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o “Plano Associado”, com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

10/07/2007 Alteração no corpo que desperte atenção pode ser enquadrada como dano estético

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa condenada ao pagamento cumulativo de indenização por danos morais e estéticos a um ex-empregado, vítima de acidente de trabalho.

Contratado como armador o reclamante trabalhava numa serra de cortar madeira, quando uma ponta metálica desprendeu-se com violência e atingiu o seu olho esquerdo, que acabou tendo que ser substituído por uma prótese. O relator considerou que o acidente foi causado por falta das condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, o que já caracteriza a culpa da empresa. Entendeu também que o dano sofrido pelo reclamante é expressivo, em razão do seu olhar vidrado que resulta no rompimento da harmonia corporal, causando-lhe constrangimentos.

Para o Desembargador, mesmo que se considere estar o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Ele explica que os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação que deixe seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências provocadas pelo evento danoso.

No conceito de dano estético enquadra-se qualquer alteração morfológica do acidentado (por exemplo, perda de algum membro, cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente). Como há previsão normativa específica para o dano estético (art. 949 do Código Civil de 2002), no entendimento da Turma, cabe uma indenização para esse fim e outra a título de danos morais, para os demais danos não patrimoniais causados à pessoa do acidentado.

Entendendo estarem presentes os requisitos legais para a indenização, a Turma manteve a condenação ao pagamento cumulativo de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$40.000,00 e R$30.000,00, respectivamente. Processo: (RO) 01364-2006-078-03-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

10/07/2007 Insalubridade ou Periculosidade (em geral)

Eliminação ou redução

Adicional de insalubridade. Efeitos. Estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento de protetores auriculares não elidem os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador. Parte-se da premissa equivocada de que o tamponamento auditivo pelo uso do EPI serve como meio protetivo eficaz para neutralizar a insalubridade ou de que a redução dos seus efeitos afastam qualquer prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. A transmissão do ruído se dá via óssea pelas vibrações mecânicas verificadas, que dada a sua constância vão causando lesões auditivas que a longo prazo podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador. A gravidade da situação é evidente, o que torna imprescindível aprofundar a discussão sobre o assunto, deixando de lado soluções simplistas que não levam em consideração as pesquisas científicas que tratam dos efeitos da insalubridade no organismo humano.

TRT/SP - 00451200609002005 - RO - Ac. 6ªT 20070348191 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 25/05/2007

Enquadramento oficial. Requisito

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que tenha o Ilustre Vistor concluído pela existência da insalubridade nas funções exercidas pelo recorrente, verifica-se dos autos que as suas atividades limitavam-se à limpeza do piso da rodoviária, sala da telefonista e banheiros, portanto atividades típicas de uma faxineira, sendo certo que nenhuma delas é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Logo, não se verifica a presença de agentes insalubres em suas funções.Vale ressaltar que o Anexo 14 da NR 15 apenas considera insalubre em grau máximo o contato permanente com lixo urbano, o que não é o caso dos autos. Tal posicionamento encontra-se consubstanciado na Orientação

Jurisprudencial nº 4 da SDI I do C. TST. TRT/SP - 02132200144102002 - RO - Ac. 12ªT 20070313495 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/05/2007

RECURSO ORDINÁRIO. SERVIÇO PRESTADO NO PÁTIO DE MANOBRAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A letra "g" do item 3 do anexo 2 da NR 16 da Portaria nº nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho arrola toda a área de operação em que se realiza o abastecimento de aeronaves como sendo área de risco. E, ainda, a letra "c" do item 1 do referido anexo 2 estabelece com clareza que todos os trabalhadores que operam na área de risco tem assegurado o adicional de 30%. Assim, toda a superfície do pátio de manobras e estacionamento do aeroporto sob a qual estão armazenados combustíveis e apresenta pontos de abastecimento corresponde à área de risco, pois, o fluxo de combustível líquido não se restringe ao ponto de injeção da aeronave.

TRT/SP - 01689200631402000 - RS - Ac. 12ªT 20070330209 - Rel.

MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/05/2007

Periculosidade. Abastecimento de aeronave. Área de risco. Pessoal de bordo. São consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, os postos de reabastecimento de aeronaves, envolvendo todos os trabalhadores da área de operações, participantes ou não da operação de abastecimento (bastando a permanência no local), e o risco abrange toda área de operação. Portaria 3214/78, Anexo 2, item 1, letra c; item 3, letra g. Não se insere a letra q desse item, a qual fixa 7,5m por área disco, porque para o abastecimento de aeronave há previsão específica, letra g, a qual não delimita por antecipação qual o raio de ação, tendo em conta que a área de risco depende do tamanho da aeronave, porque enormes reservatórios encontram-se nas asas da espaçonave. Aeronautas: por omissão essa norma excluiu-os. O Anexo 2, Quadro 3, letras l a j, considera perigoso o transporte de inflamáveis por caminhão, mas é omisso quanto ao transporte por aeronave. Se, por omissão, para efeito de adicional de periculosidade, o transporte de líquidos inflamáveis por aeronave não é considerado perigoso é porque a intenção foi excluir o abastecimento. Aeronautas permanecem em contado permanente com volume excessivo de combustível inflamável durante todo o vôo e, em comparação, o tempo de abastecimento é muito reduzido.

TRT/SP - 00935200206502000 - RO - Ac. 3ªT 20070344897 - Rel. ALTAIR BERTY MARTINEZ - DOE 22/05/2007

Se o laudo pericial constatou que o reclamante trabalhava acessando postes públicos, próximo das linhas da rede de distribuição de energia elétrica, exposto a risco, ele faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme discrimina o item 1.1 do quadro de atividades/áreas de risco, do Decreto nº 93.412/86, até porque o mencionado Decreto não restringe cargo, categoria ou ramo da empresa. Provimento negado.TRT/SP - 01372200539102001 - RO - Ac. 12ªT 20070374109 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 25/05/2007

10/07/2007 – Insalubridade ou Periculosidade (adicional)

Opção

CERCEAMENTO DE DEFESA, OPÇÃO POR "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:

A determinação pelo Juízo para que o empregado opte por um dos adicionais de insalubridade ou periculosidade pleiteados na exordial antes da fase instrutória, não encontra amparo legal além de contrariar norma prevista no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, exegese dos artigos 193 parágrafo 2 e 195 " caput" e parágrafo 2º da CLT".

TRT/SP - 02702200300902005 - RO - Ac. 8ªT 20070393863 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 05/06/2007

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. O manuseio de material infecto-contagiante não previamente esterilizado, mesmo com a utilização de luvas, não afasta o risco biológico. Devido o adicional.

TRT/SP - 02238200401502000 - RS - Ac. 6ªT 20070399225 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 01/06/2007

Perícia

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - Apuração sobre ambiente de trabalho - Obrigatoriedade de emissão - A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no artigo 178, parágrafo 14, da IN INSS/PRES nº 11/2006 (DOU de 21/9/2006), a comprovação da efetiva exposição do empregado segurado aos agentes nocivos deverá ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento esse que, além de registrar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o ambiente laboral, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, busca a existência de agentes nocivos, bem como, viabilizar possível programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial. A obrigatoriedade de emissão e atualização do PPP cabe à empresa ou ao preposto (Lei nº 9.732/1998 c/c artigo 68, do Decreto nº 3.048/99), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na rescisão contratual, a imposição legal se mantém pelo encargo em fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Ante a infrigência de quaisquer dos casos, fica o faltoso sujeito às penalidades previstas, nos artigos 68,

10/07/2007 É nula a contratação de empregado público sem concurso sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias – DOE 25/05/2007

Assim decidiu a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “I- O poder constituinte originário elegeu, de um lado, como princípios fundantes do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF) e, de outro lado, como princípios estruturantes da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput, CF) e a exigência da aprovação prévia em concurso público para a investidura de em cargo ou emprego público (art. 37, II, CF), sob pena de nulidade e punição da autoridade responsável (art. 37, § 2º, CF). II-A colidência entre os princípios da dignidade humana e valor social do trabalho, de um lado e; de outro, os princípios da legalidade e da exigência de concurso público na investidura de cargo e emprego, deve ser resolvida pelo critério do sopesamento dos valores constitucionais em jogo, de modo a privilegiar e manter a força normativa de todos os princípios constitucionais que possuem a mesma matriz, hierarquia e dignidade. III-No caso, o sopesamento e compatibilização prática entre os princípios em rota de colisão exigem que se considere nulo o contrato de emprego público sem concurso público, com cessação imediata da contratação, mas para efeitos pecuniários o contrato de trabalho deve ser considerado como se válido fosse, assegurado o direito as verbas salariais e indenizatórias equivalentes, de modo a privilegiar, também, a dignidade humana e o valor social do trabalho. Isto porque, há impossibilidade de reposição das partes ao status quo ante, uma vez que a força de trabalho, bem jurídico constitucional infungível, não pode ser devolvida no mesmo gênero, qualidade e quantidade, pelo que o trabalhador deve ser indenizado pelo equivalente (art. 182, CC). E, a autoridade responsável, que deu causa à nulidade, deve ser punida, na forma da lei, a devolver ao erário as somas correspondentes aos salários e as indenizações pagos. (Proc. 00423200522102009 – Ac. 20070356810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

10/07/2007 Ação Rescisória

Cabimento

Ação rescisória. O v. Acórdão, transitado em julgado, poderá ser rescindido quando comprovadamente violar literal disposição de lei, ou seja, quando o julgador desconsiderar a legislação aplicável ao caso concreto, em afronta ao interesse público e jurídico. Se, a pretexto de eventual violação de lei, o autor utiliza-se equivocadamente da via extrema da ação rescisória como sucedâneo de recurso, visando, na verdade, reverter decisão anteriormente proferida em sede de embargos à execução, a improcedência é a medida que se impõe. Improcede também o pleito rescisório se o v. Acórdão atacado não versa de forma direta e específica, como necessário, sobre o objeto da tese que ora traz, através da ação rescisória. Imprescindível que conste da r. decisão rescindenda expresso juízo de valor acerca do dispositivo teoricamente violado, consoante preceituado no Enunciado nº 298, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ação rescisória improcedente.

TRT/SP - 12178200400002004 - AR01 - Ac. SDI 2007015763 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 05/06/2007

MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PATRONO DO RECLAMANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ) - Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação. Improcedente a rescisória.

TRT/SP - 12327200400002005 - AR01 - Ac. SDI 2007015801 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 05/06/2007

Violação à coisa julgada. Necessidade de interpretação do julgado para avaliar o alcance da coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II do TST. Improcedência da ação rescisória. A sentença da fase de conhecimento mostrou-se genérica, quanto à base de cálculo, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Como é a parte dispositiva desta que faz coisa julgada, entendo que não há que se interpretar os termos do pedido formulado na inicial da reclamatória e a fundamentação da sentença. Destarte, se a sentença não foi específica a este respeito, não há como evitar a interpretação razoável levada a efeito, tanto pela sentença que julgou os embargos à execução, quanto pelo v. acórdão rescindendo, que julgou o agravo de petição, ainda que contrários um ao outro, o que, a meu ver, não enseja o corte rescisório com fulcro na ofensa à coisa julgada, mas, apenas, revela a livre convicção dos julgadores que filiam-se a correntes jurisprudenciais opostas, conforme se depreende do entendimento expresso na OJ nº 123 da

SDI-II do TST.

TRT/SP - 12350200400002000 - AR01 - Ac. SDI 2007015836 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 05/06/2007

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI COM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INOCORRÊNCIA. A violação a literal disposição de lei prevista no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil, para dar azo ao corte rescisório, somente se configura quando a decisão rescindenda negar vigência ao dispositivo legal, pronunciando-se, expressamente, em sentido contrário ao determinado na lei. Afastada a hipótese - mesmo porque as leis que se dizem violadas tiveram interpretação razoável e consentânea com o direito - não prospera a argüição. Além disso, tratando-se matérias controvertidas nos Tribunais, também por isso não pode vingar a pretensão, sendo aplicáveis à hipótese as Súmulas 338, do C. STF, e 83, do C. TST. Ação Rescisória que se julga improcedente.

TRT/SP - 10023200600002005 - AR01 - Ac. SDI 2007017154 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 14/06/2007

Ação Rescisória. Falsidade de prova testemunhal. Documento não apresentado durante regular fase instrutória por omissão do empregador. Improcedência. Não é toda e qualquer prova que é aceita na ação rescisória com fins de demonstrar uma possível falsidade (inciso VI do art. 485 do CPC). Não se mostra razoável que a empresa venha a Juízo, após o trânsito em julgado de ação em que foi parte vencida, e requeira a nulidade da decisão com base em documentação que ela própria omitiu durante a instrução processual, e sem qualquer justificativa. Não se pode conceder força probante a documentos relativos a tempo pretérito, apresentados tardiamente via ação rescisória, o que evidencia a intenção da parte em beneficiar-se da própria incúria, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico (art. 129 do Código Civil). Não há que se falar em falsidade de prova quando a decisão atacada prestou jurisdição completa, analisando todas as alegações, documentos e provas trazidos durante regular fase instrutória.

TRT/SP - 10918200600002000 - AR01 - Ac. SDI 2007013370 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 31/05/2007

Violação a literal disposição de lei - O corte rescisório com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC depende de afronta direta, adotando o julgado, interpretação inquestionavelmente ofensiva aos termos da lei. Documento novo - comprovantes de pagamentos não apresentados em razão da revelia e não recebimento de embargos à execução - situação totalmente estranha à presente rescisória e que não guarda qualquer relação com a hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC - Improcedência da ação.

TRT/SP - 10359200400002006 - AR01 - Ac. SDI 2007012365 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 04/06/2007

Erro de fato

Ação rescisória. Violação de lei e erro de fato. Não configuração.

A ação rescisória calcada em violação de lei, pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada e o erro de fato decorre da desatenção do julgador, que admite fato inexistente ou deixa de admiti-lo quando existente. No caso dos autos, a autora deixou de manifestar-se acerca da formação de comissão de reclamantes, precluindo seu direito de fazê-lo, não podendo utilizar-se da ação rescisória para suprir sua inércia. Improcede a ação. TRT/SP - 13008200400002007 - AR01 - Ac. SDI 2007016000 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 05/06/2007

10/07/2007 Penhora de bens do sócio antes de esgotada a execução contra bens da empresa é ilegal – DOE 05/06/2007

Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Procede o mandado de segurança sempre que o sócio, demandado por dívida da sociedade, indica bens da sociedade, livres e desembaraçados, e a parte contrária os recusa com a aquiescência do Juiz, que, em lugar dos bens da empresa, manda penhorar bens particulares do sócio (no caso, proventos de aposentadoria). O ato importa em violação aos arts. 596, § 1º, e 649, VII, do CPC, por desrespeito ao benefício da ordem executiva e pela penhora sobre bem absolutamente impenhorável. Viola também o art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.” (Proc. 11262200600002002 – Ac. 2007013213) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

10/07/2007 Gerente de loja responsável pela gestão de vários empregados exerce cargo de confiança e, portanto, não tem direito ao recebimento de hora extra – DOE 01/06/2007

Assim relatou a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Existindo nos autos, como na espécie, prova robusta de que o reclamante, de determinada data até a sua saída, ativou-se nas funções de gerente de loja, mantendo dezenas de empregados sob a sua responsabilidade, contratando serviços de terceiros, bem como liberando as férias de seus subordinados, dentre outros importantes encargos de gestão, tem-se que ele se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, não possuindo, por conseqüência, direito ao recebimento de horas extraordinárias durante aquele interregno. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no particular.” (Proc. 01816200307802002 – Ac. 20070360930) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

10/07/2007 – Súmula número 37 – Conselho da Justiça Federal - DJ 20/06/2007

"A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - STF e STJ

10/07/2007 – Súmula número 38 – Conselho da Justiça Federal - DJ 20/06/2007

"Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição."Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - STF e STJ

10/07/2007 – Súmula número 39 – Conselho da Justiça Federal - DJ 20/06/2007

"Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97)."Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - STF e STJ

10/07/2007 - Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral - 14/06/2007

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil. A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho. (AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0)

10/07/2007 - Motorista monitorado por satélite ganha horas extras - 15/06/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite. O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa. A Riachuelo interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos – e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada. (AIRR-1561/2003-312-02-40.5)

10/07/2007 - Doméstica obtém equiparação com base em discriminação de gênero - 19/06/2007

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal. O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo. (AI RR 45/2005-043-12-40.4)

10/07/2007 – Publicada as primeiras súmulas vinculantes do STF - DJ 06/06/2007

Apreciados os Processos 327.879/2007, 327.880/2007 e 327.882/2007 na sessão de 30 de maio de 2007, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.

Legislação: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 110/2001

Súmula vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006; ADI 3.277/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2007.

Legislação: CF, art. 22, XX

Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.

Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III; Lei nº 9.784/99, art. 2º

Brasília, 1º de junho de 2007. (a) Ministra ELLEN GRACIE - PresidenteTexto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF

10/07/2007 – Cargo de confiança - Configuração

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos, como na espécie, haver o Reclamante exercido as funções de "Supervisor", com percepção de gratificação defunção em valor superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo (CLT, art. 224, parágrafo 2º), bem como mantido aproximadamente 2 dezenas de empregados sob sua subordinação, é de rigor reconhecer-lhe a sua condição de ocupante de cargo de confiança bancária, não fazendo jus ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas diárias.

Recurso Ordinário obreiro conhecido não provido.

TRT/SP - 02009200304602002 - RO - Ac. 5ªT 20070415204 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/06/2007

Cargo de confiança (CLT, art. 62, II). As funções que contemplam ações ou decisões que por sua natureza possam colocar em risco a atividade da empresa ou definam o modo de execução de seus objetivos sociais caracterizam a exceção do art. 62, II, da CLT, porque são a expressão do poder de gestão. TRT/SP - 00124200502802002 - RO - Ac. 6ªT 20070427504 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/06/2007

10/07/2007 - Assédio moral não pode ser confundido com "pressão" psicológica – DOE 15/06/2007

Assim decidiu a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "O assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregador, tampouco com o simples "receio de perder a comissão". O direito de exigir produtividade dos seus empregados é faculdade inerente do empregador, já que este assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Inexistem nos autos elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a sofrimento psicológico, por ter sido pressionada a cumprir as metas ou ter sido descomissionada. O simples desconforto não caracteriza o assédio moral e não justifica a indenização pretendida." (Proc. 00153200426102004 – Ac. 20070389220) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

12/07/2007 - Turma mantém penhora de bens transferidos a terceiro por simulação

A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento a agravo de petição, em que o embargante de terceiro pretendia afastar a penhora sobre alguns animais que alegava serem seus e não da empresa executada. É que ficou comprovado no processo que a transferência dos bens foi simulada, atraindo a aplicação do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil.

O dono da empresa executada, uma fazenda de criação de cavalos, estava com o nome comprometido na praça e, em vista disso, passou os bens para o nome do agravante, que acabou reivindicando a posse dos animais. "Quando os bens penhorados pertencem, de fato, à sociedade executada, tendo sido transferidos para o nome de outra pessoa por simulação, não há turbação ou esbulho a justificar o êxito dos embargos de terceiro" – conclui o Juiz relator. Processo: (AP) 01769-2006-149-03-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

15/07/2007 - Caixa se livra de correção do FGTS com planos Collor I e Verão

Os milhares de brasileiros que assinaram o termo de adesão da Caixa Econômica Federal, mas ainda esperavam ganhar na Justiça mais alguns trocados em cima do pagamento das diferenças dos planos Collor I e Verão, devem desistir da empreitada. A súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STJ) impede que a Caixa seja obrigada, judicialmente, a pagar correções de planos econômicos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. Na prática, isso significa que caem por terra cerca de 30 mil processos com esse teor em todo o país, já que o entendimento do Supremo deve ser seguido por juízes em todas as instâncias dos tribunais.

A súmula vinculante, que sintetiza o entendimento do STJ sobre um tema, passou a ser adotado no país em 30 de maio com o objetivo de acelerar o andamento das ações. A súmula do FGTS é uma das três primeiras editadas no Brasil e, embora tenha por objetivo acelerar o andamento das ações, ainda deve levar de seis meses a um ano para que sejam apreciadas. “Começou mal”, critica Flávio Pansieri, presidente da Academia Brasileira do Direito Constitucional. Segundo ele, a edição da súmula vinculante do FGTS com apenas três linhas, desprovida de uma fundamentação exaustiva para orientar os magistrados, pode gerar dúvidas. “Meu receio é que ela seja aplicada indiscriminadamente para todas os acordos sobre as correções do Fundo de Garantia, sem analisar o caso concreto”, alerta.

Continuam tramitando normalmente os cerca de 300 mil processos de correntistas que se recusaram a assinar o acordo com a Caixa. Na época, muitos deles optaram por entrar direto na Justiça para escapar do prejuízo calculado em torno de 40%, incluindo o deságio de 15% e o não pagamento de juros e correção monetária a partir da edição da data da Lei Complementar 110/2001. A maioria dos brasileiros, porém, preferiu a comodidade de ver depositado automaticamente na sua conta do Fundo de Garantia um esqueleto de nada menos que R$ 39,4 bilhões. Os valores foram parcelados em até cinco anos, entre 2003 e 2007. A última parcela foi paga em janeiro deste ano.

Sem pressa

Até hoje, há ainda casos de pessoas entrando com ações judiciais sobre o FGTS, depois de esgotado o prazo do acordo bilionário, divulgado amplamente pela Caixa. “Não tenho pressa, pois ainda faltam sete anos para eu me aposentar e só então vou poder sacar o dinheiro vivo”, afirma o supervidor técnico da Copasa Saulo Ribeiro, de 49 anos. Ele e alguns colegas da estatal processaram a Caixa há 10 anos. A petição de Saulo, porém, extraviou-se no tempo. “Fiquei despreocupado. Outro dia, ao me informar sobre as correções da poupança do Plano Bresser, o advogado me alertou sobre o processo antigo”, conta.

Ribeiro recomeçou da estaca zero, pois, novamente, não aceita receber da Caixa quantia inferior ao que ele teria direito a receber nos tribunais. Está confiante em acrescentar R$ 9 mil para fazer um pé-de-meia para a aposentadoria no futuro. O prazo final para aderir ao acordo de pagamento do FGTS venceu em 30 de dezembro de 2003. A partir desta data, só pela Justiça.

A Justiça do Direito Online

Sandra Kiefer

Estado de Minas

Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticias/noticia_na_integra.jsp?idNoticia=21970

15/07/2007 - Lei garante vaga para idoso em estacionamento de SP

Agencia Estado

Os estacionamentos públicos e privados da cidade de São Paulo vão ser obrigados a destinar 5% das vagas para idosos com mais de 65 anos. A lei, da vereadora Lenice Lemos (PTB), foi sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) e publicada no Diário Oficial da Cidade de ontem. Para entrar em vigor, a nova legislação precisa ser regulamentada pela Prefeitura, que tem até 120 dias para isso. E o prazo para as empresas e órgãos públicos adaptarem os estacionamentos é de 60 dias após a regulamentação.

Desde 2003, o Estatuto do Idoso prevê a reserva de 5% das vagas para idosos em estacionamentos públicos e privados no País. Entretanto, como não havia em São Paulo uma lei que tratasse do tema, a obrigatoriedade não era respeitada.

Com a aprovação da lei, pelo menos 45 mil vagas em estacionamentos privados de São Paulo serão destinadas a idosos - ainda não está claro se a lei vale também para a Zona Azul. As vagas devem estar em locais que garantam comodidade aos idosos. A multa a quem desrespeitar a lei é de R$ 100 por dia.

Fonte: http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=768549

17/7/2007 - STJ aprova três novas súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” –, 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade.

A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.

A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.

A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

STJ

17/07/2007 - STJ permite aborto de criança com problema letal

Fonte: A Tarde: http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=767840

Uma decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deu direito a uma mulher de abortar sua gravidez. Com o risco de perder a vida e grávida de 26 semanas de uma criança portadora de encefalocele occital e rins policísticos (Síndrome de Meckel-Gruber), R. R. dos S. poderá interromper a gestação. O pedido havia sido negado anteriormente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo a decisão publicada no site do STJ, além da letalidade confirmada da doença do feto - encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência -, a saúde da gestante também corre sérios riscos.

Os diagnósticos que atestam a situação, afirma, foram feitos pelos médicos que a acompanham no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.

O pedido para salvar a vida da paciente, contudo, foi indeferido em duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria.

Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter sido feita a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.

Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro reconheceu ser plausível o pedido e o perigo da demora, o que justifica a concessão da liminar. Ele destaca o fato de haver comprovação da doença do feto e também da ameaça à saúde da mãe.

Neste último caso, sendo descrita a possibilidade de ocorre acúmulo de líquido amniótico que leva à sobredistensão uterina que pode chegar a falta de respiração (dispnéia), ruptura uterina, hemorragia, com o aumento do risco em outras gestações ou da realização de histerectomia (retirada do útero).

O ministro levou em consideração parecer da procuradora de justiça no qual se afirma que o prognóstico dessa doença é de óbito em horas ou dias após o parto.C

17/07/2007 - Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

O aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde médico nas mesmas condições de quando estava em atividade. Essa foi a decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que fundamentaram a decisão no fato de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, devendo permanecer íntegros os benefícios que o empregado recebia anteriormente.

O acórdão manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb). A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde, no caso a Unimed, e não da empregadora. Em seu recurso, a Trensurb sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.

O TRT-RS indeferiu o recurso, por unanimidade de votos, declarando ser a empresa parte legítima porque a pretensão se dirige contra ela, a fim de ser restabelecido o convênio médico nos moldes anteriormente concedidos enquanto o empregado se encontrava trabalhando. De acordo com o Relator do processo, Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda que tenha ocorrido a suspensão do contrato de trabalho e a sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o respectivo período, a ordem jurídica exclui situações excepcionais em que é mantida a produção de efeitos contratuais em favor de empregado submetido à suspensão contratual.

Em vista disso, o Juiz afirma ser razoável o entendimento de que os efeitos do contrato devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia, principalmente nos casos em que os fatores suspensivos considerados são alheios à vontade do empregado, como no caso da aposentadoria por invalidez, sendo razoável a imposição da manutenção do convênio médico. Processo: (RO) 00572200500104006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

18/07/2007 - Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias

O Juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.

Segundo a relatora do processo no TST, Ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao Juiz indeferir prova reputada desnecessária.

O empregado ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a anulação da rescisão contratual efetuada pelo Banco Universal. Afirmou que o empregador emitiu aviso prévio durante o gozo de sua licença médica, além de ter fraudado a sua contratação, ao rescindir o contrato de trabalho e iniciar outro com uma empresa de informática pertencente ao mesmo grupo. Pediu o pagamento de verbas rescisórias não quitadas. Em sua defesa, o banco afirmou que o empregado teve dois contratos de trabalho distintos e que não causou prejuízos ao trabalhador.

A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. As duas empresas – Banco Universal e Universal Informática – foram solidariamente condenadas a pagar parte das verbas trabalhistas pleiteadas.

Insatisfeito com a decisão, o empregado recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o Juiz de primeiro grau não quis ouvir todas as testemunhas que ele apresentou. O acórdão regional ressaltou que “o Juiz pode dispensar qualquer prova, quando entender que já dispõe de elementos suficientes para formar o seu livre convencimento”.

O bancário insistiu no TST, que manteve a decisão do regional. A Ministra Dora Maria da Costa destacou que a decisão do TRT, ao contrário do alegado pelo empregado, não viola o artigo 5º da Constituição Federal. “O acórdão regional consignou que não foi tolhido o direito da parte de produzir prova testemunhal, e, sim, que foi indeferida prova desnecessária, a qual nada acrescentaria para o convencimento do julgador”, disse a Ministra. Processo: (RR) 654126/2000.3

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

18/07/2007 - Horas extras não se limitam a período abrangido por prova testemunhal

As horas extras deferidas com base em prova oral ou documental não se limitam, necessariamente, ao tempo abrangido pelos relatos das testemunhas. Por esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Desembargadora Cleube de Freitas Pereira, manteve decisão de 1ª Instância que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras com base no depoimento de um ex-empregado das reclamadas. Pautado pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), o juiz sentenciante fixou a jornada de trabalho do reclamante, acrescida de horas extras, por todo o período contratual, extrapolando o período abrangido pela prova oral.

As reclamadas pretendiam no recurso que as horas extras fossem limitadas ao período coincidente com o relato da testemunha. Mas, aplicando a OJ n. 233 da SBDI-1, do TST, a qual prevê que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”, a Turma manteve a sentença.

“Uma vez noticiada a prestação de trabalho extra pela testemunha, ex-colega de serviço, cabia à empresa reclamada demonstrar que tais horários não representam o cotidiano laboral do autor, ainda mais quando não foram apresentados quaisquer comprovantes de pagamento de horas extras prestadas, não havendo que se falar em limitação das horas extras ao período abrangido pela prova oral”, frisou a Desembargadora. Processo: (RO) 00227-2006-077-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

18/07/2007 - O fato gerador do ITBI

Veja no site DireitoNet: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/36/35/3635/, artigo que trata do fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), também chamado sisa, especialmente das características do fato gerador, escrito por Moacyr Pinto Junior.

18/07/2007 - TRT diz que Justiça do Trabalho pode julgar complementação de aposentadoria

A 2ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) rejeitou, por unanimidade, preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo decretando a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratem de complementação de aposentadoria, desde que o benefício seja baseado numa relação de trabalho.

A ação foi movida por dois ferroviários aposentados. “A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.

Mérito

No mérito, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original concedia o pedido dos reclamantes amparado na alegação de que a extinção dos quadros de carreira das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam (e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado).

No pleito, pretendiam a aplicação nos reajustes da complementação de suas aposentadorias pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral. A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores.

No entanto, o juiz relator da 2ª Câmara observou que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.”

No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários.

Assim, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, completou o relator.

Processo 272-2005-129-15-00-0Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/40016.shtml

21/07/2007 – Aposentadoria – Efeitos

Extinção do contrato de trabalho. Aposentadoria especial.

Jubilamento com data retroativa ao requerimento. Continuidade do trabalho no período do aguardo do deferimento da aposentadoria pelo órgão previdenciário. Multa de 40% do FGTS indevida. 1. Regra geral, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Em que pese a aposentadoria, se o trabalhador continuar trabalhando, sem se desligar da empresa, o contrato de trabalho continua vigente, sendo devidas as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS por ocasião da rescisão contratual. 2. Todavia, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho em duashipóteses:

(i) na aposentadoria especial, na medida em que a Lei 9032/95 vedou ao segurado aposentado retornar aotrabalho em atividades insalubres e perigosas. O aposentado especial que voluntariamente retornar a atividade ou operação, que o sujeite aos agentes nocivos químicos, físicos, ou biológicos ou associação de agentes prejudiciaisà sua saúde ou integridade física, terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada (parágrafo 8º, art. 57, Lei 8213/91); (ii) aposentadoria por idade compulsória, umavez que o artigo 51, da Lei 8213/91, fixa como data de

rescisão a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 3.

Na hipótese, a aposentadoria do reclamante foi justamente a do tipo especial. Portanto, houve cessação docontrato de emprego por tal motivo. Indevida a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e projeções.

TRT/SP - 00386200525402000 - RO - Ac. 6ªT 20070448447 - Rel. IVANI

CONTINI BRAMANTE - DOE 22/06/2007

21/07/2007 – Cargo de confiança – Horas Extras

Cargo de confiança. Horas extras. Direito legal de todo trabalhador, exceto aqueles mencionados no art. 62, I, da CLT. O exercício de cargo de confiança não é, por si só,fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extras. O art. 62, I, da CLT, excepciona da jornada legal apenas os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefesde departamento ou filial. Empregados que ocupam cargos de chefe de seção, supervisor, fiscal etc., apesar de ocuparem cargos de confiança, têm direito de receber como extra o que ultrapassar a jornada legal. TRT/SP - 02667200338302009 - RO - Ac. 9ªT 20070431234 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 22/06/2007

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

21/07/2007 - Prescrição – Empregado afastado – Doença profissional

PRESCRIÇÃO. EMPREGADO AFASTADO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 170, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916.

Nos moldes expressamente consubstanciados através do inciso X XIX, do artigo 7º da Carta Magna vigente, os trabalhadores urbanos e rurais podem propor reclamação trabalhista até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos. Contudo, nos autos em epígrafe, não há como adotar uma postula simplista sobre indigitado dispositivo constitucional, olvidando-se que a suspensão do labor não é causa de extinção

do contrato de trabalho. Por conseguinte, e com fulcro naautorização emanada do parágrafo único do artigo 8º Consolidado, aplica-se supletoriamente ao Processo Trabalhista, a previsão emanada do inciso I, do artigo 170, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que considera que

não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva. Por outro lado, no que concerne à prescrição qüinqüenal, a mesma apenas passará a fluir novamente quando a trabalhadora obtiver alta médica e retornar a exercer seus misteres na empresa reclamada.

TRT/SP - 01294200438302000 - RO - Ac. 6ªT 20070448200 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 22/06/2007

21/07/2007 – Insalubridade ou Periculosidade (em geral)

EMENTA: INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE RISCO.

DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Comprovado através de cuidadoso laudo pericial que a reclamadaarmazena inflamáveis de

forma irregular, mantendo tanques de superfície com combustíveis em quantidade superior àdeterminada pela NR 20, considera-se como área de risco toda a parte interna do recinto, sendo devido o adicionalde periculosidade ao trabalhador, não pelo contato, e sim pela proximidade com os inflamáveis. Devido ainda, o adicional de periculosidade por outro fator de risco (energia

elétrica), vez que nas funções de técnico em telecomunicações, o autor atuava junto a sistema elétrico de potência, que não compreende apenas as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também, as de operação e manutenção no âmbito do consumo (OJ nº 324, da SDI-1, do C. TST).

TRT/SP - 01607200401602003 - RO - Ac. 4ªT 20070461710 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 22/06/2007

21/07/2007 – Prescrição – FGTS - Contribuições

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta

anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito àatualização do saldo da conta vinculada. Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-I do TST. Se o trânsito em julgado da mencionada ação deu-se antes mesmo da vigência da Lei Complementar nº 110, deve ser mantida a prescrição acolhida pelo Juízo de 1º grau.

TRT/SP - 00134200701802002 - RS - Ac. 12ªT 20070467735 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 22/06/2007

21/07/2007 – Prova - Ônus da prova

EMENTA: HORAS EXTRAS. DEFESA COM ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA DA QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO.

ÔNUS DA RECLAMADA. Alegado em defesa, fato extintivo ou modificativo, ou seja, de que as horas extras eram integralmente quitadas ou compensadas, o ônus daprova passa a ser da reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II do CPC), a quem incumbe, assim, demonstrar ejustificar aritmeticamente, ainda que por amostragem, que as horas extras do período de vigência do contrato de trabalho, tal como alegado, ou foram quitadas (fato extintivo) ou compensadas (fato modificativo).

TRT/SP - 00900200504902005 - RO - Ac. 4ªT 20070460510 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 22/06/2007

21/07/2007 - LEI Nº 11.501, DE 11/07/2007 - DOU 12/07/2007

Altera as Leis nºs 10.355, de 26/12/2001, 10.855, de 01/04/2004, 8.112, de 11/12/1990, 11.457, de 16/03/2007, 10.910, de 15/07/2004, 10.826, de 22/12/2003, 11.171, de 02/09/2005, e 11.233, de 22/12/2005; revoga dispositivos das Leis nºs 11.302, de 10/05/2006, 10.997, de 15/12/2004, 8.212, de 24/07/1991, 9.317, de 05/12/1996, 10.593, de 06/12/2002, 11.098, de 13/01/2005, 11.080, de 30/12/2004; e dá outras providências.

21/07/2007 - Cláusula coletiva que concede estabilidade pré-aposentadoria

Se a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre aposentadoria proporcional ou integral, cabe ao empregado optar por um dos tipos - DOE 06/07/2007

De acordo com o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Quando a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre os tipos de jubilação, cabe apenas ao empregado decidir se optará pela aposentadoria proporcional (por prazos mínimos) ou pela integral (30 anos de tempo de serviço). Se decidir pela aposentadoria integral, tem assegurada a permanência no emprego até a efetiva concessão do benefício, pois é notório que os valores pagos aos aposentados, especialmente àqueles que se aposentam pelos prazos mínimos, são irrisórios e via de regra, relegam à penúria os contribuintes. Assim, tem o trabalhador o direito de aposentar-se naquelas condições menos gravosas, ou seja, quando implementadas todas as condições exigidas na lei previdenciária, de forma a existir menor impacto no cálculo do valor do benefício. Instigar indevidamente os trabalhadores à aposentadoria pelos prazos mínimos significa caminhar na contramão da história, pois aquele deixará de contribuir, passando a viver de remuneração paga pela Previdência, muito inferior àquela recebida no período de atividade. Prejudicada a fonte de subsistência, o novo aposentado assume o indesejável papel de potencial dependente de familiares e/ou dos serviços assistenciais. Em resumo, aumentam os gastos públicos, diminui o dinheiro em circulação e, o que é mais importante, diminui injustamente a qualidade de vida do trabalhador.” (Proc. 01189200506702008 – Ac. 20070521306) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

21/07/2007 - Empregado no o exterior – rescisão contratual

Empresa que transfere empregado para o exterior e rescinde o contrato por iniciativa própria, antes do prazo estabelecido, deve efetuar o pagamento de indenização contratual – DOE 06/07/2007

Segundo o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O excesso de formalismo não se coaduna com o Direito do Trabalho, sendo certo que tanto o contrato individual de trabalho, como os seus eventuais aditamentos, podem ser acordados tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (inteligência do art. 443 da CLT). Diante dessa assertiva, não constitui óbice ao reconhecimento da efetiva transferência do reclamante para os Estados Unidos o fato alegado pela reclamada de que haveria a necessidade da anuência de seu Presidente mundial para que se formalizasse o aditamento ao contrato de trabalho do reclamante e sua transferência para o aludido País. De todo o modo, todos os trâmites administrativos desenvolveram-se no sentido da expatriação do empregado, a qual efetivamente ocorreu, sendo certo que a desaprovação do presidente mundial acerca da transferência do obreiro, quando este já se encontrava trabalhando no exterior há mais de dois meses, afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC, nova tendência do direito civil, aplicável por analogia ao direito do trabalho, que se constitui num dever de agir conforme determinados padrões de lealdade e honestidade e tem a função de controlar os limites do exercício de um direito.” (Proc. 00311200536102005 – Ac. 20070497405) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

23/07/2007 - Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho (Notícias TST)

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa.

A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A empresa é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade do interior do Amazonas.

Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais.

A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa.

A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho.

O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, "o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra". A empresa, então, recorreu ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista.

A Ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).

23/07/2007 - Criança internada tem direito a acompanhante

Criança internada em hospital deve ser acompanhada pelos pais ou responsáveis. O entendimento é do juiz substituto, Everton Pereira dos Santos. Na quarta-feira (18/7), ele determinou que o Pronto Socorro para Queimaduras, em Goiás, permita que os pais acompanhem, em tempo integral, a filha que está internada no hospital.

De acordo com o juiz, o direito de a criança ter a companhia de um dos pais ou responsáveis nos casos de internação está previsto no artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ação foi ajuizada pela costureira Onésia Rodrigues Souto e Silva, mãe da criança, de 1 ano e 2 meses. Ela recorreu à Justiça, sob alegação de que foi impedida de permanecer ao lado dela, em tempo integral, porque o atendimento médico foi feito pelo SUS. Nessas condições, o acompanhante pode permanecer com o paciente apenas no horário das 14 às 19 horas.

A costureira argumentou, ainda, que o Pronto Socorro não dispõe de empregados para garantir o acompanhamento contínuo da criança. Segundo previsão médica, ela deverá permanecer internada por cinco dias. Na petição, a costureira ressaltou que a menina não está em unidade de terapia intensiva (UTI). Para ela, ficou claro que o acompanhamento foi impedido porque não pagou a consulta.

O juiz julgou procedente a ação. Ao determinar o acompanhamento em tempo integral da menina, o magistrado ressaltou, apenas, que a permanência de seus familiares, não poderá causar transtornos à rotina do hospital ou incomodar outros pacientes. Caso o hospital descumpra a ordem, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2007

23/07/2007 - Empresa é multada por demitir empregado às vésperas da data-base (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou a empresa a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento da empresa não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei.

O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado não faria jus à indenização pois foi dispensado em 30 de abril de 2000, mediante aviso-prévio indenizado, projetando-se assim o término do aviso para 30 de maio.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedente o pedido do empregado. Segundo o juiz, "a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que o aviso-prévio foi indenizado". O empregado recorreu ao TRT/RJ, que deu provimento ao pedido. Segundo o regional, "a norma prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pretendeu impedir que o empregador dispensasse o empregado à época da data-base de sua categoria", e, para não frustar o recebimento do reajuste, foi estabelecida a indenização adicional.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, esclareceu que, "segundo o Regional, o empregado foi dispensado em 30/04/2002 e, sendo a sua data-base em 1º de maio, ele não recebeu as verbas rescisórias com o reajuste salarial, o que tornou devida a indenização adicional". (AIRR-4484/1999-244-01-40.0).

24/07/2007 - Justiça mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego.

O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo.

Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença.

Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas.

A sentença, com base nas provas apresentadas, considerou correta a demissão. Segundo o juiz, o bancário teve a oportunidade de defesa durante a instauração do processo administrativo, tendo inclusive comparecido pela manhã à sindicância, não retornando no período da tarde, sob a alegação de que não poderia se defender “enquanto não ficasse melhor”. As provas apresentadas indicaram que o autor da ação não retornou para responder administrativamente porque havia ingerido álcool e drogas no horário do almoço.

O juiz destacou também que o bancário não comprovou as discriminações sofridas e que antes da dispensa recebeu advertência e suspensão, ressaltando a tolerância do banco para com o escriturário. “O empregado teve uma conduta deplorável, não podendo justificá-la com sua enfermidade e situação de dependência química”, destacou o magistrado. A sentença apontou, ainda, que os atos do empregado lesaram não apenas os titulares das contas inativas, mas “toda uma sociedade”, já que as contas de FGTS têm aplicação em diversas obras sociais. A ação foi considerada improcedente.

Insatisfeito, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença quanto à justa causa para a dispensa, porém, considerou nula a rescisão ocorrida durante o período de gozo do auxílio-doença.

Ambas as partes recorreram ao TST. A CEF não concordou com a nulidade da dispensa durante o período de licença médica, e o empregado insistiu no pedido de reintegração e descaracterização da justa causa. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar o recurso de revista da Caixa e o Agravo de Instrumento do empregado, deu parcial provimento ao recurso da CEF e negou provimento ao recurso do empregado.

Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita.

Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença.

(AIRR e RR 751318/2001.3)

Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NCBjvml&id=12&tipo=YM12w&esq=NCBjvml&id_mat=5849

25/07/2007 - Não se configura justa causa por desídia sem a necessária imediatidade da ruptura empregatícia após falta imputada ao empregado (Notícias TRT - 4ª Região)

Na hipótese de trabalhador advertido e suspenso por desídia e faltas injustificadas ao serviço, para haver configuração de dispensa com justa causa, o empregador precisa, necessariamente, legitimar a ruptura do contrato de trabalho imediatamente após as faltas cometidas pelo empregado. Essa foi a decisão dos Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformaram sentença de 1° grau, proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, a qual reconheceu a despedida com justa causa do ex-empregado da empresa.

O trabalhador entrou com recurso ordinário, alegando ausência de imediatidade entre os fatos a ele imputados. Em janeiro de 2006, a empresa advertiu o empregado por constantes faltas ao serviço e, em 21 de fevereiro, suspendeu-o por estar fazendo "corpo mole" e ausentar-se do local de trabalho constantemente. A rescisão do contrato de trabalho, no entanto, ocorreu somente em 5 de abril do mesmo ano.

De acordo com a Juíza Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do processo, as ausências injustificadas ocorridas no mês de janeiro e o comportamento inadequado do empregado foram objetos de advertência e suspensão disciplinares. Diante da punição, a Juíza afirma que tais fatos não poderiam ser novamente utilizados para rescisão contratual, tendo em vista que a relação de emprego persistiu até o mês de abril. A Juíza concluiu que, no caso, a empresa renunciou à faculdade de rescindir o pacto laboral nas duas oportunidades em que poderia tê-lo feito.

O TRT-RS reverteu a dispensa por justa causa em sem justa causa, com pagamento de aviso-prévio de 30 dias, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS com 40%, devendo ainda a empresa providenciar o seguro desemprego do trabalhador. (RO 00638200651104007).

25/07/2007 - Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado (Noticías TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho.

O relator do recurso no TST, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)", o que ocorreu.

O empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela empresa, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo.

Segundo o empregado, os protetores de ouvido utilizados eram "plugs de espuma", normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária, e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa.

A empresa apresentou defesa, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, destacando que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de CIPA e gestante, sem fazer referência aos acidentados. Requereu perícia médica, alegando que o caso não é de acidente de trabalho, além de não reconhecer a doença profissional, pois pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), considerou neutralizados os ruídos e o contato dos óleos com a pele.

O juiz de primeiro grau acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A sentença considerou nula a rescisão do contrato e concedeu ao trabalhador 12 meses de garantia no emprego, a partir da alta médica, o que corresponde ao fim do auxílio-doença. Considerou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia "diante do contexto probatório".

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), insistindo na negativa da estabilidade por contrariedade à lei. Ressaltou que o empregado gozava de saúde à época da dispensa, e que não foi comprovado o afastamento previsto pelo auxílio-doença. Apontou cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia.

O TRT/SP manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. "O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora".

No TST, a empresa insistiu na reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o Ministro Viera de Mello, "a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho".

Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o ministro disse que os artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC atribuem ampla liberdade na direção do processo, concedendo ao juiz a livre apreciação das provas, podendo indeferir as "diligências inúteis ou meramente protelatórias", concluiu. (RR- 638459/2000.5)

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 25/07/2007

28/07/2007 - Cabe execução provisória para condenação em segundo grau

Amaury da Silva continuará cumprindo pena de prisão em regime semi-aberto, sem poder recorrer da sentença em liberdade. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, não aceitou pedido de liminar em Habeas Corpus no qual ele pretendia suspender acórdão do Superior Tribunal de Justiça em outro HC.

No HC do STJ, a defesa relata que Silva foi inicialmente condenado ao cumprimento de uma pena de oito anos de reclusão pela primeira instância. Em seguida, obteve do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto no Instituto Penal Agrícola de Bauru (SP).

A defesa é contra a manutenção da prisão. Alega que já foram interpostos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) ainda em processamento. Argumenta que ele “está cumprindo pena sem condenação transitada em julgado” e “com ação penal prescrita”. Sustenta, ainda, que Silva já estava com mais de 70 anos quando foi julgado pelo TJ de São Paulo em janeiro de 2006.

Os advogados do acusado querem a concessão de liminar para “decretar a extinção da punibilidade pela prescrição”, ou para que seja assegurado a ele “o direito constitucional de não cumprir pena antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória”.

A presidente do STF, no entanto, afirmou que a condenação, “mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”.

Ellen Gracie citou precedentes do STF, ressaltando que “até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o entendimento de que é constitucional a execução provisória da pena, ainda que sem o trânsito em julgado e com recurso especial pendente”.

Quanto à incidência da prescrição, a ministra observou que o tema não foi enfrentado pelo acórdão questionado do STJ, o que inviabiliza sua análise, neste momento, pelo STF, “sob pena de configurar supressão de instância”.

HC 92.046 - Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2007

28/07/2007 - Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal - TST

ATO Nº 251, DE 16 DE JULHO DE 2007 - Publicado no DJU de 19.07.2007

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, resolve:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2006 a junho de 2007, a saber:

- R$ 4.993,78 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1° de agosto de 2007.

28/07/2007 - Decreto nº 6.164, de 20/07/2007 - DOU 23/07/2007

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

28/07/2007 - Lei nº 11.505, deE 18/07/2007 - DOU 19/07/2007

Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14/09/2006, 8.212, de 24/07/1991, e 8.685, de 20/07/1993, e dá outras providências. (Aplicação à atividades relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol).

28/07/2007 - Dano moral no fato de o empregador analisar os dados constantes do disco rígido TRT - 2ª REGIÃO

Não há caracterização de dano moral no fato de o empregador analisar os dados constantes do disco rígido do computador utilizado pelo empregado – DOE 10/07/2007

De acordo com a Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso Ordinário. Dano moral. Não caracterização. Arquivos pessoais do empregado armazenados em computador da empresa. Dever de vigilância do empregador. Direito de propriedade: "Não caracteriza dano moral tão-só o fato de o empregador, em auditoria interna, proceder à análise de dados constantes do disco rígido do computador utilizado pelo empregado. Ainda mais se para o acesso não houve quebra de senha e se cuidou a empresa para a não divulgação de tais dados. Se o empregado utiliza equipamento do empregador para catalogar arquivos pessoais, não pretende sigilo. Expectativa de privacidade que não se vislumbra, porquanto constitui dimensão do exercício do direito de propriedade a possibilidade de o empregador averigüar em seus equipamentos evidências de conduta ilícita do trabalhador.” (Proc. 00316200304402006 – Ac. 20070506382) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

28/07/2007 - É nula a sentença proferida pela Justiça Comum, nos casos de acidente do trabalho, após a alteração da competência – DOE 10/07/2007

De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Competência absoluta. Emenda Constitucional 45/2004. Sentença proferida pela Justiça Comum, mesmo após a alteração da competência. Nulidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, não apenas fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides de acidente do trabalho intentadas contra o empregador, ainda que fundadas no direito comum, como também definiu procedimentos em relação aos processos em curso, surpreendidos com o advento da Emenda. Nessas causas, quando houver sentença já proferida pela Justiça comum, por lá devem permanecer até trânsito julgado e posterior execução. E quando ainda não proferida sentença, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho, como no caso. Sentença anulada, com fundamento no § 1º do art. 795 da CLT.” (Proc. 02037200526202007 – Ac. 20070545299) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

28/07/2007 - Penhora pode recair sobre ações e quotas de sociedades empresariais, mas não sobre conta corrente de empresa que não participe do pólo passivo da ação – DOE 13/07/2007

Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Penhora sobre cotas sociais de empresa. Artigo 655, VI do CPC, dispõe que a penhora pode recair sobre ações e quotas de sociedades empresariais, de forma que não pode incidir sobre conta corrente bancária de empresa que não a participante do pólo passivo da reclamação trabalhista. Aplicação do princípio da limitação expropriatória.” (Proc. 01747200602202005 – Ac. 20070526545) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

28/07/2007 - TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego. O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo. Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença. Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas. (...) Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita. Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença. (AIRR e RR 751318/2001.3).

28/07/2007 - Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido

“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator. (AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1).

28/07/2007 - Trabalho doméstico três vezes por semana gera vínculo empregatício

Em decisão que reconheceu vínculo de emprego entre o tomador de serviços domésticos e a reclamante - que trabalhava três dias por semana na residência dos reclamados - a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou a anotação da CTPS da autora com remuneração de meio salário mínimo por mês. Rejeitando a tese da inexistência de vínculo empregatício sob o argumento de tratar-se de diarista, o relator do recurso, Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, salientou que a diferença entre o emprego doméstico e o trabalho como diarista está na continuidade da prestação de serviços, o que se opõe à eventualidade. No caso, a reclamante trabalhava todas as segundas, quartas e sextas, passando, posteriormente, a laborar também no sábado. Ou seja, não era um trabalho realizado de forma eventual, mas sistemática e continuamente. “Assim, restou configurada a continuidade na prestação dos serviços da forma prevista na Lei 5859/72, e portanto, caracterizada a relação de emprego doméstico” – concluiu o relator. Por outro lado, a Turma negou também provimento ao recurso da reclamante, que pretendia a fixação da sua remuneração em um salário mínimo. Segundo esclarece o Desembargador, para se ter direito ao salário-mínimo nacionalmente unificado estabelecido pelo artigo 7o., inciso IV da CR/88, é necessário o cumprimento de uma jornada de 44 horas semanais. “Cumprida pela empregada jornada menor, uma vez que não trabalhava em todos os dias da semana é válido e legal o pagamento de salário inferior ao mínimo e proporcional à jornada cumprida” - salienta. Processo: (RO) 01387-2006-091-03-00-0 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

28/07/2007 - TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo. Segundo a relatora do processo, Ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que não restou comprovada a alegada embriaguez ensejadora da despedida motivada, não podendo o TST rever as provas na atual fase recursal.

O empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522,00. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das referidas verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. Em sua profissão, necessitava do completo controle das funções motoras, pois tinha que manusear cuidadosamente objetos cortantes, seringas e agulhas. A empresa apresentou atestado médico com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Contou, ainda, que em certa ocasião o empregado agrediu verbalmente os colegas e clientes, chegando a quebrar objetos. Por esses motivos, foi dispensado por justa causa, com base no artigo 482 ,"f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço).

A sentença foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos em que trabalhou para o empregador. Contou que não passou pelo exame demissional para atestar seu real estado de saúde no ato da dispensa e que o sindicato sequer homologou a rescisão por constatar irregularidades. Alegou que as testemunhas não confirmaram o hábito de embriaguez.

A decisão regional reformou a sentença e afastou a justa causa, deferindo ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas rescisórias. O acórdão do TRT ressaltou que o documento que comprova o problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o empregado para tratamento clínico e "não para ter efetuado sua dispensa". Destacou, ainda, que "o alcoolismo crônico é conhecido internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT".

O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a Ministra Maria Cristina Pedduzi, a súmula nº 126 do TST prevê a impossibilidade de reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma, se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez, a decisão tem que ser mantida. (RR 1690/2003-481-02-00.1

30/07/2007 - Empresas terão de fazer recolhimento rescisório do FGTS pela internet a partir de quarta-feira (Agência Brasil - ABr)

Todas as empresas estão obrigadas a realizar o recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio eletrônico a partir da próxima quarta-feira (01). Atualmente, cerca de 70% dos recolhimentos rescisórios do fundo já são realizados mensalmente dessa forma, abrangendo 630 mil trabalhadores.

De acordo com José Maria Oliveira Leão, gerente Nacional do FGTS da Caixa Econômica, o formulário antigo não vai ser mais aceito e, como a empresa tem prazo para recolher, quem descumprir fica sujeito a multas de 10%, mais juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, calculada com base na variação da Taxa Referencial de Juros (TR).

"Além disso, a empresa também está sujeita a uma multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho pelo prejuízo causado ao trabalhador pelo recolhimento fora do tempo", alerta José Maria Leão.

A mudança, segundo a Caixa, agiliza o recebimento dos recursos do FGTS por parte dos trabalhadores demitidos, que passa a ser feito em até quatro dias úteis contra os 20 dias que é o prazo hoje para quem não usa o novo formulário.

O banco quer acabar também com as discrepâncias entre os cálculos realizados pela CEF e as empresas que utilizam o método atual para preencher as guias de pagamento do Fundo durante a demissão.

Conforme revelou o Gerente Nacional do FGTS da CEF, era muito comum, as empresas cometerem erros no preenchimento das guias. Esses erros, geralmente, provocavam problemas para o trabalhador na hora de receber.

"Da mesma maneira que erravam na informação dos números, conseqüentemente (erravam) nos cálculos para determinação dos valores que elas estavam recolhendo", afirmou José Maria Leão. O problema, segundo ele, terminava gerando pendências devido à diferença de valores, que a empresa necessitava regularizar depois.

O programa de computador disponibilizado para o preenchimento da guia recupera dados da folha de pagamento da empresa, mas também interage com o sistema de computadores da CEF possibilitando o acesso aos depósitos do FGTS do trabalhador automaticamente e de forma mais confiável, com os cálculos necessários.

O sistema responsável por gerar a guia de recolhimento encontra-se disponível na seção do FGTS - GRRF - Aplicativo e Arquivos, do site da CEF na internet. Depois da transmissão pela internet, a guia processada está pronta para a impressão e o pagamento do valor do FGTS referente à rescisão do contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40%, paga no caso da demissão sem justa causa.

Como a guia gerada já vem com código de barras, a empresa poderá transferir os valores ao trabalhador pela internet. Os valores podem ser sacados não só no caixa, mas também em postos de auto-atendimento ou lotéricas, dependendo do convênio da empresa com a instituição financeira.

A Caixa Econômica Federal informou ainda que desde 2005 vem treinando o pessoal responsável pela folha de pagamento das empresas para a utilização do novo sistema e dispõe de uma a central para tirar dúvidas, pelo telefone 0800 726 01 04.

30/07/2007 - Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade (Notícias TST)

"O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez". Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa.

A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.

Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida.

A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 06/05/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, "havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente".

A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, Ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0)

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