Notícias Jurídicas - Agosto de 2007

Resumo:

01/08/2007 - Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

01/08/2007 - Família de vítima abre processo contra TAM nos EUA

01/08/2007 - Honorários devem ser cobrados na Justiça do Trabalho

01/08/2007 - Pisos salariais dos estados não influenciam valor dos benefícios

02/07/2007 - Prescrição de direito de ação para representante comercial é de 5 anos

02/08/2007 - STJ retomou prazos processuais nesta quarta-feira

03/08/2007 - Penhora de empresas. Nomeação de peritos. Excessos.

03/08/2007 - Reajuste das complementações de aposentaria de acordo com o IGP-DI

03/08/2007 - Código Civil prevê culpa presumida de dono de animal

03/08/2007 - Acordo celebrado por advogado legitimamente constituído

03/08/2007 - Horas suplementares - Prestadas antes ou depois do início da jornada

06/08/2007 - Doméstica que recebia meio salário - reconhecido direito

06/08/2007 - Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização

06/08/2007 - Acusado de roubo tem habeas corpus deferido pela 1ª Turma

06/08/2007 - Caixa é obrigada a quitar imóvel de mutuária

06/08/2007 - Em caso de urgência, carência de plano de saúde é de 24 horas

06/08/2007 - Inspeção judicial só é válida com o conhecimento das partes

08/08/2007 - Danos estéticos e morais podem ser acumulados, diz STJ

08/08/2007 - Falta de aviso a avalista antes de sujar seu nome gera dano

08/08/2007 - Juiz manda Unibanco entregar carro apreendido a cliente

09/08/2007 - Indenizações por Dano Estético e Moral: Cumulação: Possibilidade

09/08/2007 - Lei 6515/77: Supremo suspende norma anterior à Constituição

09/08/2007 - Aprovada lei que garante devolução de ICMS para consumidores

09/08/2007 - Vínculo Empregatício: Reconhecimento

10/08/2007 - Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

10/08/2007 - Acidente ocasionado por agressão de colega de trabalho não configura responsabilidade do empregador

10/08/2007 - Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

13/08/2007 - PEC 67/07: Alteração do artigo 46 CF-88

17/08/2007 - Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

17/08/2007 - TST mantém justa causa após aviso prévio

21/08/2007 - STJ: Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato de locação

22/08/2007 - Prazo de 15 dias para devedor pagar independe de intimação

23/08/2007 - Danos morais por morte de trabalhador é do herdeiro, e não do espólio (Postulação)

23/08/2007 - Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado

23/08/2007 - Prorrogado prazo para contribuinte individual rural se aposentar por idade

23/08/2007 - SDI-2 rescinde sentença que usou salário-base para cálculo

23/08/2007 - Trabalhador rural contribuinte individual - Aposentadoria por idade

24/08/2007 - Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido

24/08/2007 - Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança

24/08/2007 - Cheque emitido é prova suficiente para cobrança de dívida, afirma TJ

24/08/2007 - Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família

25/08/2007 - Equiparação salarial

25/08/2007 - Justiça gaúcha condena banco a pagar diferença do Plano Bresser

27/08/2007 - Empregado desviado de função não tem direito a reenquadramento

27/08/2007 - Indenização. Danos Morais. Demissão. Funcionário

28/08/2007 - Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial

28/08/2007 - Empregada com varizes não ganha dano moral

28/08/2007 - Aposentadoria espontânea não extingue contrato, reafirma TST

29/08/2007 - Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial (Notícias TRT - 3ª Região)

29/08/2007 - Retenção da CTPS gera multa de um dia de salário por dia de atraso na entrega do documento

31/08/2007 - Reclamação trabalhista pode ser proposta no local da prestação de serviços ou no da contratação (Notícias TRT - 3ª Região)

31/08/2008 - A ocorrência ou não de mora no pagamento de verbas rescisórias mediante cheque, ainda é matéria controvertida nos Tribunais

31/08/2008 - Direito garantido

31/08/2008 - Finanças rejeita uso de correção do FGTS na casa própria

31/08/2008 - Horas de sobreaviso devem ser pagas para compensar regime de prontidão

31/08/2008 - IR: TST discute incidência em ação trabalhista - 27/08/2007

31/08/2008 - Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição - 24/08/2007

31/08/2008 - Prescrição Trabalhista

31/08/2008 - Prisão domiciliar - Benefício não pode ser concedido por causa de lotação

31/08/2008 - SDI-1 restaura decisão sobre aposentadoria espontânea - 28/08/2007

31/08/2008 - União estável não depende da convivência sob mesmo teto

Notícias completas:

01/08/2007 - Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.

As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que descontou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.

Reparação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”

Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. “O que implica, nos termos do art. 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado.”

Para o Magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.

As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.

Participaram do julgamento, em 24/7, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman. Processo: 70013921531

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

01/08/2007 - Honorários devem ser cobrados na Justiça do Trabalho

As ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Essa foi a conclusão de dois juízes de Mato Grosso, ao se declararem imcompetentes para julgar esse tipo de processo. As decisões são da última segunda-feira (30/7).

O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu contra uma cliente seja remetida a uma das Varas de Trabalho da Capital.

Da mesma forma, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra o Banco da Amazônia, seja remetida à Justiça trabalhista.

Sabo explicou que “por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal, preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho”.

Segundo o mesmo artigo, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho, que fazia a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, agora, com a nova redação do artigo 114, deve processar e julgar todos os conflitos emergentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que implicaria também os decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem.

Na ação que tramita na Comarca de Cáceres, o autor solicitou que o juiz Adauto dos Santos Reis determinasse o pagamento dos honorários, e, por extensão, declasse a nulidade de uma cláusula contratual.

“Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo”, afirmou. O juiz ressaltou que a pretensão refere-se a um contrato de prestação de serviços advocatícios, e por sua natureza, deve ser deduzida perante a Justiça Trabalhista. Segundo ele, o Juizado Especial de Cáceres é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com base no mesmo artigo 114 da Constituição.

Processo 2.120/2007 e 1.066/2006

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2007

01/08/2007 - Família de vítima abre processo contra TAM nos EUA

A TAM será processada na Justiça do Estados Unidos pela família de uma das vítimas estrangeiras do vôo 3054, que explodiu há duas semanas após uma tentativa frustrada de pouso no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A informação é do portal Terra.

Segundo comunicado divulgado à imprensa, nesta terça-feira (31/7), os advogados Steven Marks e Ricardo Martinez-Cid, especializados em casos semelhantes, entraram com uma ação judicial em um tribunal na Flórida para representar a família do peruano Ricardo Tazoe, 35 anos. O passageiro tinha cidadania americana e morava em Miami. Ele veio ao Brasil a negócios.

“A partir das provas coletadas até aqui, está claro que a TAM sabia que havia problemas com a aeronave”, disse Marks no comunicado. “O reversor direito do avião estava desativado antes do vôo. E, se estivesse operante, poderia ter evitado esse acidente”, acrescentou.

De acordo com o comunicado, a empresa brasileira será processada por negligência de sua equipe de pilotos e de manutenção. A Airbus, fabricante da aeronave, também está entre as partes acusadas.

Marks e Martinez-Cid já representam diversas famílias de vítimas do vôo 1907, da Gol, que colidiu com um jato Legacy e caiu no norte de Mato Grosso no final do ano passado.

A TAM informou, por meio da assessoria de imprensa, que ainda não foi notificada oficialmente da ação judicial. A empresa aérea afirma que já iniciou o processo de indenização das famílias.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2007

01/08/2007 - Benefícios: Pisos salariais dos estados não influenciam valor dos benefícios previdenciários (Notícias MPS)

A adoção de pisos salariais em todos os estados da Federação e no Distrito Federal, autorizada pela Lei Complementar nº 103/00 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, não influencia o valor dos benefícios previdenciários. Esses valores são determinados por Leis Federais (Leis nº 8.213/91 e 9.876/99).

Além de São Paulo, cujos pisos salariais entram em vigor hoje (1º), estados como Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já adotaram pisos, mas, para efeitos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor dos benefícios têm por base o Salário de Benefício (SB). Para calcular o SB, é necessário verificar a data de ingresso do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para quem se filiou ao RGPS até 28 de novembro de 1999, o SB corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (remuneração do segurado limitada ao teto de R$ 2.894,28) desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, multiplica-se o fator previdenciário pelo resultado desse cálculo. O fator leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição para o INSS e a expectativa de vida, e privilegia os trabalhadores que se aposentam com mais idade e maior tempo de contribuição.

Para os segurados que se filiaram ao RGPS após 28 de novembro de 1999, os cálculos são os mesmo, mas, em vez de considerar os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, leva-se em conta toda a vida contributiva do trabalhador. O salário-maternidade é calculado de outra maneira; para as empregadas e trabalhadoras avulsas, o benefício corresponde ao valor da última remuneração. Já as seguradas facultativas, as contribuintes individuais e as desempregadas recebem um doze avos da soma das 12 últimas remunerações.

Após o cálculo do SB, é necessário calcular o valor do benefício. O auxílio-doença, por exemplo, corresponde a 91% do SB. O auxílio-acidente tem valor igual a 50% do SB. Já a aposentadoria por idade é de 70% do SB, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até 100%. A aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial correspondem a 100% do SB, sendo que, no caso da aposentadoria por invalidez, o INSS paga ainda um adicional de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Já a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais. O auxílio-reclusão é de 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais.

Em São Paulo, a Lei Estadual nº 12.640/07 determinou a implementação de três pisos. O primeiro, de R$ 410,00, será utilizado, por exemplo, para pagamento de salários a empregados domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros, trabalhadores em serviços de limpeza e conservação, auxiliares de serviços gerais de escritório, "motoboys", ascensoristas, entre outros. O piso de R$ 450,00 será aplicado a carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, datilógrafos, digitadores, trelefonistas, entre outros. Já o piso de R$ 490,00 beneficiará administradores agropecuários e florestais, chefes de serviços de transportes e comunicações, supervidores de compras e de vendas, operadores de estações de rádio e de televisão , técnicos em eletrônica, e outros.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/08/2007

02/07/2007 - Prescrição de direito de ação para representante comercial é de 5 anos

Fonte: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=19846

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou entendimento de um laboratório farmacêutico, em processo movido por um representante comercial, negando a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal. Para os Magistrados, a prescrição de pretensões de "representante comercial autônomo" é regida por norma específica, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 44 da Lei 4.886 de 1965: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei." No recurso, a empresa havia pleiteado a decretação da prescrição, argumentando que o contrato de representação comercial foi extinto em 4 de novembro de 2001, mas a ação só foi proposta em 30 de maio de 2005.

Em seu voto - seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara -, o Juiz José Antonio Pancotti defendeu que, sendo a relação havida entre as partes de natureza comercial, deve ser empregada a norma específica sobre prescrição. No entendimento do relator, a aplicação do prazo estipulado na Constituição só é cabível nas ações cujo objeto decorre de relação de emprego ou de relação de trabalho “stricto sensu”. “A expressão ‘relação de trabalho’ do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal engloba, no mínimo, duas subespécies: prestação de trabalho subordinado e não-subordinado. Esta é idônea para gerar direitos e pretensões que têm por fonte normas comerciais ou civis, com o regime prescricional que lhe for peculiar”, argumentou o Juiz Pancotti. “O fato de o legislador constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, transferir da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho a competência para as ações que têm a causa de pedir e os pedidos diversos dos direitos trabalhistas típicos não acarretou, necessariamente, a mudança do regime prescricional sobre a matéria”, complementou o Magistrado.

Se, por um lado, para efeito de prescrição, a reclamada pretendeu o enquadramento da ação no rol de causas trabalhistas mais típicas, por outro, no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, o laboratório invocou justamente o caráter comercial da relação mantida entre as partes para argüir preliminar de incompetência material. Mais uma vez, no entanto, a pretensão da empresa foi rejeitada pela Câmara. “Com efeito, conforme se infere da nova redação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ampliou-se a competência desta Justiça Especializada, agora também dotada de competência material para apreciar as relações de trabalho não-subordinado, no caso, de natureza civil (representação comercial)”, rebateu o relator.

Mérito

No mérito, no entanto, a Câmara deu provimento ao recurso do laboratório, ratificando a aplicação de justa causa que havia sido revertida pela sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. A reclamada rescindiu o contrato de representação comercial do autor, alegando ter ele infringido várias cláusulas do contrato. O principal ponto de discórdia seria o pagamento à empresa, feito pelo autor, de R$5.982,30, que seriam relativos a três pedidos de clientes da cidade de Barretos. O pagamento foi feito mediante cheque de um terceiro, pessoa física, que, segundo o autor, mantinha relações comerciais com aqueles clientes. Em seguida, o autor alega que o emitente do cheque teria adquirido, em nome de sua firma individual, produtos que pretendia revender na praça de Barretos.

Na defesa, a reclamada afirmou que o cheque não se destinava ao pagamento de um pedido de mercadoria adquirida pelo emitente perante o reclamante, mas para pagar dívidas que este teria com o laboratório. A empresa sustentou que o reclamante nunca enviou pedido de mercadoria do emitente do cheque. Sem o pedido, a mercadoria supostamente requerida não foi enviada ao terceiro, como o reclamante teria prometido a ele, resultando na sustação do cheque pelo emitente depois de trinta dias da emissão, prazo dado pelo reclamante para a chegada dos produtos. Ante a sustação, a reclamada levou o cheque a protesto, o que fez o emitente mover uma ação de indenização por danos morais contra a empresa.

Sob o princípio de que se deve presumir o que ordinariamente acontece, carecendo de prova somente o fato incomum, a sentença de primeiro grau reverteu a justa causa argumentando ser presumível que o reclamante tenha repassado à reclamada o pedido de mercadorias do terceiro, porque não haveria outra explicação para a empresa ter recebido o cheque. O Juiz Pancotti entendeu, no entanto, que o colega de primeira instância errou ao exigir da ré prova de fato negativo, ou seja, de não ter recebido o pedido de mercadoria que o reclamante alega ter entregado. Para o relator, a prova do repasse do pedido competia ao representante, o qual assegura inclusive, na petição inicial, ter encaminhado todos os pedidos ao laboratório. “A situação criada pelo reclamante foi prejudicial à reclamada, ensejando protesto injustificado de cheque (...), colocando-a em situação que comprometeu a sua imagem empresarial, no setor em que atua, justificando a rescisão contratual por justa causa”, concluiu o Magistrado, votando pelo provimento do recurso da empresa, com a conseqüente reforma da sentença de primeira instância e o julgamento da ação como improcedente, decisão confirmada pela Câmara.

Pela culatra

Por sua vez, o reclamante recorreu pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. O autor argumentou que o disposto na Lei 5.584 de 1970 se aplicaria apenas às relações que envolvam trabalhador subordinado e empregador. No caso em questão, por se tratar de relação de representação comercial autônoma, deveria incidir o previsto no parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. “Em se tratando de reclamações trabalhistas atípicas, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força da Ementa Constitucional n° 45/2004, são devidos os honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC, não tendo aplicação o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que se destina exclusivamente aos casos de reclamações trabalhistas envolvendo relação de emprego”, propugnou o juiz Pancotti em seu voto, com fundamentação no artigo 5º da Instrução Normativa n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, como a sentença original acabou reformada, passando a improcedente, o próprio reclamante acabou condenado ao pagamento não só dos honorários advocatícios - 10% sobre o valor dado à causa -, como também de custas em reversão. Processo: (RO) 906-2005-028-15-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

02/08/2007 - STJ retomou prazos processuais nesta quarta-feira

A Secretaria do Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quarta-feira (1º/8), os prazos recursais que ficaram suspensos durante o mês de julho. A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79 e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

O segundo semestre judicante começa, nesta quarta-feira, com sessão da Corte Especial, órgão máximo de julgamento. O colegiado é composto pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho; pelo vice-presidente, ministro Francisco Peçanha Martins; pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha; pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, além dos seis ministros mais antigos de cada uma das três Seções em que se divide o Tribunal.

Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2007

03/08/2007 - Penhora de empresas. Nomeação de peritos. Excessos.

Fonte: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Recomendacoes/CR_46_07.html

Normas do Tribunal

Nome:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 46/2007

Origem:

Corregedoria

Data de edição:

18/07/2007

Data de publicação:

26/07/2007

Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/07/2007 - pp. 262/263 (Adm.)

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/07/2007 - pp. 681/683 (Jud.)

Vigência:

Tema:

Penhora de empresas. Nomeação de peritos. Excessos.

Indexação:

Penhora; empresa; faturamento; perito; administrador; depositário; execução; honorário; remuneração; credor; expediente; correição; prazo; carga; CPC; juiz.

Situação:

EM VIGOR

Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 46/2007

de 18 de julho de 2007

Penhora de empresas ou de faturamento. Nomeação de peritos na qualidade de interventor, administrador ou depositário. Excessos. Estrita observância da lei processual.

O Juiz DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que em inúmeras execuções a penhora recai sobre a administração da própria empresa devedora ou sobre o seu faturamento e que, nessas hipóteses, tem sido sistemática a nomeação de perito para funcionar como interventor, administrador ou depositário;

Considerando que, nessas hipóteses, também não raro, são nomeados diferentes peritos para a administração de uma mesma empresa, circunstância que compromete sobremaneira o objetivo do ato e dificulta a sua operacionalização;

Considerando que a nomeação implica o pagamento de honorários, o que pode, em determinadas situações, inviabilizar a satisfação da execução, notadamente quando o perito reserva para si os valores correspondentes à sua remuneração;

Considerando que em muitos casos a acumulação de penhoras resulta em percentual superior a 100% do faturamento da empresa, satisfazendo alguns em detrimentos de outros credores;

Considerando as inúmeras reclamações, correições e expedientes que chegam na Corregedoria, em que se questionam os desmandos e arbitrariedades de peritos na condução do empreendimento, com evidente desvio da finalidade do encargo;

Considerando que alguns peritos retiram autos em carga e não os devolvem nos prazos fixados, impossibilitando o acesso às partes e, por conseqüência, o exercício do direito de defesa;

Considerando que alguns peritos, além de atuarem como tais, também advogam na Justiça do Trabalho, o que não se pode classificar como um procedimento ético, eis que presumidamente gozam da confiança do Juízo que os nomeiam;

Considerando, finalmente, que a nomeação de peritos com base no art. 677 do CPC, independentemente de ser de interpretação livre dos Juízes, não se presta ao fim a que se está objetivando, especialmente quando a penhora não se ajusta às hipóteses previstas no preceito, além do que não se atende, em geral, ao que se determina nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo nem ao disposto no art. 678 e parágrafo único do mesmo código,

RECOMENDA aos Excelentíssimos Juízes

a) que se abstenham de nomear perito para atuar como administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento, de forma a se evitar a indesejável situação de total subjugação da empresa devedora e mesmo a inviabilização da sua administração, em prejuízo não apenas da execução e do credor imediato, como também de outros que se encontram nas mesmas condições e, em especial, os trabalhadores que ainda mantêm contrato de trabalho com a devedora;

b) que, nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento, haja estrita e rigorosa observância das regras contidas nos artigos 677, 678 e 722 do Código de Processo Civil, sob pena de se caracterizar subversão da boa ordem processual.

Publique-se e registre-se.

São Paulo, 18 de julho de 2007

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Juiz Corregedor Regional

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/07/2007 - pp. 262/263 (Adm.)

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/07/2007 - pp. 681/683 (Jud.)

Secretaria da Corregedoria

Serviço de Jurisprudência e Divulgação

03/08/2007 - Reajuste das complementações de aposentaria de acordo com o IGP-DI é restrito aos aposentados vinculados ao Plano Pré-75 – DOE 13/07/2007

Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aposentados vinculados ao regulamento de pessoal do Banespa. Reajuste das complementações de aposentadoria conforme a majoração dos vencimentos dos empregados da ativa. Impossibilidade de aplicação do IGP-DI da FGV. A complementação de aposentadoria prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa ao qual o reclamante está vinculado é benefício extralegal previsto em norma regulamentar, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente, consoante regra do art. 114 do Código Civil. O art. 107 do referido regulamento estabelece que o reajustamento das aposentadorias e pensões observará a majoração dos vencimentos dos empregados ativos. O reajuste das complementações de aposentadoria segundo o IGP-DI da FGV é restrito aos aposentados vinculados ao Plano de Complementação de Aposentadoria Pré-75 gerido pelo Banesprev. O reclamante ao pleitear a adoção do índice de reajuste previsto no Plano de Complementação de Aposentadoria Pré-75 gerido pelo Banesprev ou a reabertura de prazo para adesão ao mesmo pretende que este órgão do Poder Judiciário imponha ao reclamado conduta não prevista em lei nem em norma regulamentar em franca agressão ao princípio constitucional da legalidade (inciso II do art. 5º da CF).” (Proc. 01639200504202006 – Ac. 20070526936) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) - TRT

03/08/2007 - Código Civil prevê culpa presumida de dono de animal que é responsável pelo ressarcimento de dano causado por ele – DOE 13/07/2007

De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, em seu artigo 1527, dispõe que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se comprovada uma das excludentes previstas em seus incisos, hipótese esta não demonstrada nos autos. Recurso improvido. Dano Moral. Indenização. Para a fixação do valor a ser pago de título de indenização/reparação devem ser considerados a condição sócio-econômica das partes envolvidas, o grau da ofensa ou lesão, bem como as circunstâncias específicas que cercaram o fato. São dois os objetivos, portanto, o desestímulo e a compensação. Pretende-se, dessa forma, corrigir a atitude omissiva da reclamada na prevenção do acidente, de forma que sinta a reprovação social de sua conduta e de exemplo para a conscientização geral, bem como uma reparação relativa do dano sofrido, pois o dano moral/estético não tem medida concreta nem matemática. A justa medida dessa reparação não é questão simples, mas o valor arbitrado, no contexto específico da causa, é o que deve melhor atender os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido. Dano Material. Comprovação de Despesas. A comprovação de despesas, através de recibos ou notas fiscais, decorrentes do acidente ocorrido, é indispensável quando se pleiteia o ressarcimento. Quanto ao salário referente ao período de afastamento, somente os primeiros quinze dias são de responsabilidade do empregador, ficando o período restante a cargo da Previdência Social. Recurso improvido. Honorários Advocatícios. Não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Aplicação da Súmula 219.” (Proc. 00690200249102000 – Ac. 20070526600) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) - TRT

03/08/2007 - Não há ilegalidade ou vício em acordo celebrado por advogado legitimamente constituído – DOE 17/07/2007

Assim relatou a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ação rescisória. Transação em execução pela advogada. Homologação. Ausência de ilegalidade e vício de consentimento. CPC, art. 485, V e VIII. Não se vislumbra ilegalidade ou vício no processamento da execução, tampouco no acordo celebrado pelo fato de a patrona legitimamente constituída haver transacionado sem prévia consulta à sua constituinte, sendo importante destacar que a insatisfação da autora quanto ao ajuste não se revela como causa a justificar o corte rescisório pleiteado na inicial. Ação rescisória improcedente.” (Proc. 12970200400002009 – Ac. 2007019360) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

03/08/2007 - Horas suplementares podem ser prestadas antes ou depois do início da jornada, o pedido de horas extras contempla a integralidade do labor prestado – DOE 17/07/2007

De acordo com o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "As horas suplementares podem ser prestadas antes ou depois do início da jornada contratual. No aspecto conceitual, a edição da Lei 10.243/2001, que instituiu o § 1º ao art. 58 da CLT, não fracionou o instituto das horas extras. O legislador apenas procurou sistematizar o labor sucedâneo e/ou antecedente à jornada em patamares civilizatórios mínimos (10 minutos diários). Portanto, ainda que a exordial não faça remissão expressa às horas que sucedem ou antecedem a jornada, o pedido de horas extras contempla a integralidade do labor prestado. O trabalhador quando pede a condenação ao pagamento de horas suplementares, de antemão já relaciona todas as hipóteses insertas na norma jurídica que denotam a proibição do trabalho em excesso, sem a devida contrapartida salarial ou mesmo de descanso (folgas compensatórias)." (Proc. 00561200446402001 – Ac. 20070547526) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

06/08/2007 - Empregada doméstica que recebia meio salário tem reconhecido direito a complementação (Notícias TRT - 3ª Região)

É comum em cidades do interior remunerar-se o trabalho doméstico com salários inferiores ao mínimo legal. Ao julgar caso em que se verificou essa prática, a 5ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma reclamante o direito a receber a diferença entre a remuneração paga pelos patrões e o valor do salário mínimo.

A empregada doméstica - que entrou com reclamatória contra o espólio de sua falecida empregadora - afirmou na petição inicial que durante todo o tempo em que prestou serviços à família recebeu apenas a metade do salário mínimo vigente. O pedido de complementação foi indeferido pelo juiz de 1º grau por entender não ser verossímil que a reclamante tenha prestado serviço por tão longo período recebendo apenas metade do salário mínimo, sem qualquer outro direito trabalhista. Mas o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, levou em conta a prática corrente de se pagar menos que o salário mínimo a empregadas domésticas em cidades do interior, além da própria relação que a reclamante tinha com a empregadora, já que ambas moravam sozinhas. "É óbvio que estes fatos faziam com que a reclamante privilegiasse a pseudo segurança em detrimento de vários direitos trabalhistas" - frisou o relator, dando provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento dos salá rios retidos desde 2002. (RO nº 00374-2007-065-03-00-9)

06/08/2007 - Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais de uma empregada da empresa. A trabalhadora morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida por motorista da entidade para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.

Segundo o entendimento do TRT/MG, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente automobilístico que vitimou a empregada, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O relator do processo no TST, Ministro Alberto Bresciani, adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso: a não demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal.

A empregada foi admitida pela empresa em julho de 2002, como estagiária, para atuar como auxiliar técnico. Em março de 2004 o contrato foi alterado, e ela foi contratada como tecnóloga. No dia 7 de junho de 2004, quando se deslocava no carro da empresa para fazer reparos em antenas radiotransmissoras, sofreu um acidente automobilístico, vindo a falecer, aos 21 anos de idade.

Os pais da jovem, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram a reclamação trabalhista em outubro de 2005, pleiteando a condenação da empresa no pagamento de danos morais no valor de R$ 250 mil e danos materiais, correspondentes aos gastos com funeral e a pensão vitalícia de 2/3 da última remuneração da empregada (R$ 650,00), com termo final ao tempo em que ela completaria 65 anos de idade.

A empresa, em contestação, alegou que não teve culpa no acidente. Disse que o Fiat Uno dirigido por seu motorista chocou-se de frente com um Gol que trafegava pela contramão. Argumentou que os pais da jovem receberam mais de R$ 10 mil de seguro pessoal e de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, afirmou que a empresa não cometeu qualquer ato ilícito que fosse passível de gerar indenização.

A Vara do Trabalho de Alfenas (MG) julgou os pedidos improcedentes, e os pais da jovem pediram a revisão da sentença no TRT, com fundamento na responsabilidade objetiva da empresa. O TRT negou os pedidos, mantendo a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. De acordo com o voto do Ministro Bresciani, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a fundação não agiu de forma negligente, culposa ou dolosa, inexistindo nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. Assim, impossível rever os fatos e as provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1314/2005-086-03-40.7).

06/08/2007 - Acusado de roubo tem habeas corpus deferido pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na manhã da última sexta-feira (3) Habeas Corpus (HC 91025) para um acusado de roubo. Pela decisão, que foi unânime, a prisão preventiva foi decretada com base, somente, na gravidade do delito que teria sido cometido pelo acusado. "Esta Suprema Corte entende que a mera alusão à gravidade do delito não valida a ordem de prisão cautelar", disse o relator do habeas, Ministro Carlos Ayres Britto, ao conceder o pedido.Segundo a acusação, o roubo duplamente qualificado teria sido cometido com troca de tiros contra policiais durante a fuga. O fato de os indícios apontarem que a arma estava sendo portada por outro co-réu e de o Ministério Público de São Paulo, onde ocorreu o delito, ter se pronunciado contra a detenção, não serviu de atenuante para evitar a prisão preventiva. A Procuradoria Geral da República se manifestou pela concessão do habeas. Processo: (HC) 91025

Fonte: Supremo Tribunal Federal

06/08/2007 - Em caso de urgência, carência de plano de saúde é de 24 horas

A Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico terá de pagar cirurgia e tratamento radiológico e oncológico a paciente cujo contrato ainda está dentro do período de carência. A decisão do Juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, foi proferida em ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por Rubens Tavares Dias.De acordo com o Magistrado, o artigo 12, item V, letra c, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001 - que estabelece regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde -, determina que nos casos em que houver situação de emergência ou urgência, em que restar evidenciado risco de morte imediata para o segurado, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Explicou também que para os contratos de adesão, o artigo 423 do Código Civil determina que quando houver cláusula ambígua ou contraditória deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.Rubens Dias foi incluído como beneficiário de sua mulher no plano de saúde contratado em 30 de maio deste ano. No dia 6 de julho, ao realizar exames em seu aparelho digestivo, foram constatadas lesões malignas em seu intestino grosso e o paciente submetido, em caráter emergencial, à cirurgia para retirada de parte do intestino no Hospital Jardim América. A biópsia detectou a presença de células cancerígenas. A Unimed se recusou a cobrir as despesas referentes à cirurgia, bem como às sessões de quimioterapia e radioterapia, alegando que o contrato de Rubens Dias encontrava-se no prazo de carência de 180 dias.Ao proferir a sentença, Amaral Wilson explicou que cada caso deve ser observado em consonância com as suas peculiaridades, para possibilitar a preservação da função social do contrato, "com resguardo da boa-fé e equidade". Afirmou ainda que "em se tratando de contrato que tem como objeto a proteção de um dos mais relevantes bens da vida - a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público premente".Para Amaral Wilson, ao contratar um plano de saúde o usuário busca cobertura para a prevenção de doenças e tratamento daquelas que porventura viesse a ser acometido. "Assim o fez Rubens Dias mediante a contra-prestação de remuneração justa. O câncer a que se viu acometido evidentemente que não lhe mandou aviso prévio, não disse quando iria chegar ou ser descoberto", afirmou. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

06/08/2007 - Caixa é obrigada a quitar imóvel de mutuária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região na última semana recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e considerou de sua responsabilidade quitar imóvel de mutuária paranaense que teria adquirido ilegalmente dois imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A mutuária, depois de adquirir o segundo imóvel, foi informada pela Caixa de que não poderia ter o primeiro quitado, pois havia descumprido cláusula contratual ao adquirir dois imóveis pelo SFH. Alegando não ter sido informada deste fato, ajuizou ação na Justiça Federal contra a Caixa, requerendo a quitação e a liberação da hipoteca do primeiro bem comprado.A Vara de SFH de Curitiba sentenciou a favor da mutuária responsabilizando o banco e determinando a quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fundo foi criado com objetivo de amortizar as dívidas do SFH. Ao fazer o contrato, os mutuários tinham embutida uma parcela para o FCVS.A CEF apelou alegando que a autora não só teria perdido o direito à quitação do saldo residual, como também não poderia utilizar o FCVS, pois a legislação do fundo impede seu uso se houve compra de dois imóveis na mesma cidade, caso da mutuária paranaense.Após analisar o recurso, o relator do processo, Juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como Desembargador no TRF, entendeu que se a mutuária conseguiu adquirir outro imóvel, a responsabilidade deve ser atribuída também à instituição financeira que concedeu o financiamento, pois esta tem acesso à ficha cadastral do comprador.A limitação do SFH de permitir apenas a compra de um imóvel tem por objetivo cumprir função social de possibilitar a compra de casa própria ao maior número possível de brasileiros. Conforme o Juiz, tal cláusula objetiva evitar que o sistema habitacional passe a servir de objeto para especulação imobiliária..Em seu voto, ele declara que tanto a instituição financeira quanto o mutuário agiram ilegalmente, não podendo o FCVS ser onerado. O Juiz lembra que o Fundo está atualmente deficitário e sob responsabilidade do erário público. "Cumpre à instituição financeira proceder à quitação, embora sem comprometimento do FCVS", concluiu. Processo: (AC) 2005.70.00.01288-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

06/08/2007 - Inspeção judicial só é válida com o conhecimento das partes

Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar argüida pela reclamada, um hotel-fazenda, e anulou sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itatiba, município da região de Campinas, em processo movido por um garçom. O hotel alegou nulidade processual, por cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio do contraditório, porque a Juíza de primeira instância realizou uma inspeção judicial sem a presença das partes. Após o encerramento da instrução processual, a Magistrada, sem dar ciência ao reclamante e à reclamada, resolveu se instalar como hóspede comum no hotel-fazenda, para obter informações sobre a rotina dos garçons, utilizando esses dados posteriormente para fundamentar sua decisão. "A inspeção judicial pressupõe a observância do devido processo legal, razão pela qual têm as partes o direito de assisti-la, de prestarem esclarecimentos e de fazerem as observações que reputem de interesse da causa", advertiu, em seu voto, o Juiz Fernando da Silva Borges, com fundamentação no artigo 442 do Código de Processo Civil. Em segredo Conforme a própria sentença de primeira instância revela, a Juíza, por considerar contraditória a prova produzida no processo, hospedou-se na reclamada, sem o conhecimento das partes e sem se identificar como Magistrada. Durante a hospedagem, procurou manter conversas com os garçons, função que o reclamante exercera na empresa, a fim de se inteirar da rotina de trabalho, na expectativa de formar convencimento a respeito dos fatos controvertidos da causa. "A fundamentação contida na sentença está baseada essencialmente nessa 'inspeção judicial'", observou o Juiz Borges, para quem, na verdade, a Juíza decidiu a lide não com base em inspeção judicial, "que a rigor não ocorreu, mas sim em seu conhecimento pessoal dos fatos, o que é expressamente vedado pelo artigo 131, também do estatuto processual civil, o qual determina ao Juiz que aprecie os 'fatos e circunstâncias constantes dos autos". Conquanto ressalte que ao Magistrado é assegurada a prerrogativa de proceder a inspeção direta de coisas ou pessoas, inclusive sem o requerimento das partes e em qualquer fase do processo, para esclarecer fato que interessa à decisão da causa, o relator recordou que esse tipo de iniciativa "deve obedecer aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alçados à categoria de garantias individuais pela Constituição Federal". Com a declaração de nulidade da sentença, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Itatiba, para ser proferido novo julgamento, ficando a critério do juízo da VT proceder ou não à inspeção judicial, observando as previsões legais. Processo: (RO) 3321-2005-145-15-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

08/08/2007 - Juiz manda Unibanco entregar carro apreendido a cliente

Cliente que não é notificado, não pode ter bem apreendido. Com esse entendimento, o juiz Paulo de Toledo, da 16ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o Unibanco devolva a um cliente que atrasou o pagamento do financiamento, seu veículo apreendido. Em caso de descumprimento, o juiz determinou o pagamento de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.

Na decisão, o juiz considerou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a notificação encaminhada pelo banco não foi feita pessoalmente ao cliente.

De acordo com o processo, o Unibanco entrou com ação de busca e apreensão porque o cliente comprou um carro da marca General Motors, por meio de um financiamento garantido por alienação fiduciária e deixou de pagar as prestações.

Em sua defesa, o cliente argumentou que deveria ter sido notificado do débito antes da apresentação da ação. Ele afirmou que não foi feita a notificação e que tentou efetuar o pagamento, mas o banco se negou a receber as prestações. Argumentou, ainda, que foi apresentado, junto aos autos, um documento do Cartório de Protestos, Títulos e Documentos certificando que o aviso foi enviado por meio dos Correios e recebido por uma mulher em um endereço não informado no contrato de financiamento.

Para o juiz, além do banco não notificar o cliente de forma correta, a atual orientação do Código de Defesa do Consumidor assegura ao devedor, em contratos com alienação fiduciária, a oportunidade de pagamento da dívida antes da instauração de um processo judicial. E o credor somente poderá buscar solução na Justiça depois de tentar, sem êxito, sanar a dívida junto ao cliente.

Diante disso, ele revogou a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo e declarou extinto o processo. Por fim determinou que o banco devolva o carro ao cliente. O Unibanco também foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Processo 51/2007

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2007

08/08/2007 - Falta de aviso a avalista antes de sujar seu nome gera dano

Banco é obrigado a notificar mutuário sobre leilão de imóvel

Falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista, diz TST

Serasa é dispensada de provar que consumidor recebeu notificação

Multa de trânsito é anulada por falta de notificação

Falhas na notificação impedem a expropriação de fazendas em MG

Total: 2Comentários

Andrade Filho (Advogado Autônomo - - ) 08/08/2007 - 18:55

O aviso prévio para que a busca e apreensao ou reintegração seja distribuida é exigível, antes do protesto , ou, se protestado mas não entregue o aviso pessoalmente, torna-se nula eficacia da apreensão, até porque esta se fará sem o aviso do Juizo, enquanto este sabe que o referido aviso prévio é condição para a distribuição da busca. ANDRADEFILHO@aasp.org.br

Demétrio Antunes Bassili (Engenheiro - - ) 08/08/2007 - 10:42

Nesse caso, o não pagamento das prestações deve ser analisado com atenção, pois muitas vezes o consumidor é vítima das condições do financiamento. O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente "integralmente pagos" e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto "Retirando os juros sobre juros da Tabela Price" 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET

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08/08/2007 - Danos estéticos e morais podem ser acumulados, diz STJ

O dano estético é distinto do dano moral. Com esse entendimento, o ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) pague R$ 80 mil de indenização a Maurício Barbosa Paixão. Ele perdeu parte do pé direito em um atropelamento numa estrada de ferro e teve seu pedido de indenização negado pelo 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

De acordo com o ministro, a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformação física causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Com a decisão, Aldir Passarinho afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, "como é o caso de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo".

Mesmo reconhecendo que a vítima também tem culpa pelo atropelamento - por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões, o ministro considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo TJ paulista. "É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca", criticou o relator. Ele aumentou o valor para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização por danos - moral e estético.

A decisão reitera o entendimento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Para os ministros, também não há empecilho em conceder o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

REsp 70.5457

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2007

09/08/2007 - Vínculo Empregatício: Reconhecimento

Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=43471

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo carioca de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo. A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego. A Intrépida Trupe, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que não é uma empresa, estabelecimento comercial ou representante de empreendimento, mas tão-somente uma associação de artistas, sem fins lucrativos, cujo objetivo é a "produção cultural em favor do País", e que não possui empregados nem patrões. Alegou que a auxiliar se juntou ao grupo como colaboradora, sem subordinação, salário ou horário de trabalho. Contou que ela passou a administrar alguns dos cursos ministrados pelo grupo, "embolsando parte da arrecadação" por conta própria. Fundada em 1986, a Intrépida Trupe desenvolve trabalhos voltados para crianças carentes no Rio de Janeiro. Conhecida pelas apresentações circenses em ruas e praças, promove pesquisas em linguagem cênica, oficinas e cursos de artes. Ficou conhecida no Brasil e no exterior pela produção dos espetáculos "Flip!" e "Kronos". A 8ª Vara do Trabalho do Rio acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 1999, e deferiu as verbas trabalhistas pleiteadas. "É perfeitamente possível que entidades sem fins lucrativos sejam empregadoras, bastando que possuam trabalhadores cujas atividades sejam desenvolvidas na forma do artigo 3º da CLT", destacou o juiz. O grupo artístico, insatisfeito, recorreu ao TRT/RJ, que deu parcial provimento ao recurso e reconheceu o vínculo somente a partir de 2001. A Trupe, insistindo na ausência dos requisitos para a configuração da relação de trabalho, recorreu, sem sucesso, ao TST. "O Regional decidiu com fundamento nas provas produzidas nos autos. Não obstante a irresignação da recorrente, a controvérsia é de natureza fático-probatória, cujo reexame não é permitido em grau recursal extraordinário, pela incidência da Súmula nº 126 do TST", destacou o acórdão da ministra Cristina Peduzzi. (RR-157/2004-008-01-00.2). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

TST

09/08/2007 - Tributário: Aprovada lei que garante devolução de ICMS para consumidores

Fonte: http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=43472

A Assembléia Legislativa aprovou, na noite desta quarta-feira, projeto de lei 544/2007, enviado pelo governador José Serra, que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O objetivo é incentivar o consumidor a exigir dos fornecedores de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal o cupom ou nota fiscal tradicional ou a nova nota fiscal on-line. O cidadão paulista terá um bom motivo para aderir: 30% do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) recolhido pelo estabelecimento serão devolvidos ao consumidor que exigir o cupom no ato de aquisição da mercadoria ou do serviço. "Queremos melhorar a arrecadação, mesmo diminuindo a carga tributaria individual. Isso permitirá uma distribuição mais justa nos impostos existentes", afirma Serra. O próprio consumidor escolhe de que forma deseja receber esses créditos: em depósito na conta-corrente, para abater o valor da fatura do cartão de crédito, pagar o IPVA (Imposto Sobre Serviços de Veículos Automotores) ou mesmo transferir o valor para terceiros. Pelo projeto de lei encaminhado pelo governador, no ato da compra o consumidor deve informar o CPF ou o CNPJ e a empresa deve entregar ao cliente o cupom ou a nota fiscal tradicional ou emitir a Nota Fiscal On-line diretamente no site da Secretaria da Fazenda. No primeiro caso (cupom e nota fiscal tradicional), a empresa tem um prazo de 10 dias para encaminhar à Fazenda o arquivo do texto correspondente. Caso não cumpra a determinação, fica sujeita a multa de R$ 500 por documento não registrado no sistema. "Tão logo o comerciante recolha o seu tributo, destinaremos o percentual de 30% ao consumidor", esclarece o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa. Ele afirmou, ainda, que uma das vantagens do projeto é o fato do consumidor ter ciência do índice que está sendo pago no ato da compra. "É um instrumento de conscientização", avaliou. Experiência na Capital Iniciativa nos mesmos moldes foi adotada com êxito na gestão de Serra à frente da prefeitura da Capital. Somente no primeiro quadrimestre deste ano, a arrecadação da prefeitura de São Paulo com o ISS (Imposto Sobre Serviços) foi 17% superior ao mesmo período de 2006. "As pessoas vão poder receber 30% do seu imposto de volta, seja para pagar o IPVA, ou mesmo depositar na sua poupança", ressalta o governador. São Paulo será o primeiro Estado do País a implantar o sistema. O cidadão paulista poderá receber por e-mail dados do seu saldo e escolher como irá abatê-los. O bônus poderá ser acumulado pelo período de cinco anos. Há também a possibilidade de destinar os créditos a instituições filantrópicas, através do cadastramento do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Basta deixar em branco o espaços destinado ao preenchimento do campo CPF do contribuinte no ato da compra. "Nossa idéia é que nos supermercados, por exemplo, várias caixas de coleta de notas sejam disponibilizadas pelas instituições e depois recolhidas", diz Mauro Ricardo. Cleber Mata Com Assembléia Legislativa

Gov SP

09/08/2007 - Indenizações por Dano Estético e Moral: Cumulação: Possibilidade

Fonte: http://www.revistajuridica.com.br/content/noticias.asp?id=43478

"O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, "como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo", defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ. Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento - por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões -, o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. "é pouco, mesmo considerada a culpa recíproca", criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização - moral e estético. A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

STJ

09/08/2007 - Lei 6515/77: Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio

Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio. De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação. O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988. "A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior", considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático "no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos". Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma. EC/LF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

STF

10/08/2007 - Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, que é possível penhorar e/ou liberar valores do FGTS quando não há outro bem para garantir a execução de alimentos a favor da filha do devedor. A dívida, quando do julgamento, ocorrido em 2/8, já passava dos R$ 8.375,37. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (9/8). Para o Desembargador Rui Portanova, a discussão se é ou não possível a penhora e posterior liberação do FGTS para pagamento de pensão alimentícia coloca frente a frente dois direitos. O primeiro, "da parte alimentada em receber os alimentos necessários para a sua sobrevivência, direito à vida" e, o segundo, "do alimentante em manter íntegro os saldos do seu FGTS, o direito ao patrimônio". Observou o julgador que "se a própria residência do alimentante pode ser objeto de penhora para saldar a dívida alimentar e, se a lei que regulamenta a utilização do FGTS permite o seu levantamento para a aquisição desta mesma residência, com muito mais razão se deve permitir o levantamento do FGTS para saldar dívida alimentar". E isto ocorre, continuou, por uma razão muito simples: "O direito à vida prepondera sobre o direito ao patrimônio". "Antes de se pensar na integridade patrimonial do executado, devemos pensar na manutenção da vida da alimentada", concluiu o Desembargador Portanova. O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, seguindo posicionamento expresso em julgamento anterior no mesmo sentido, acompanhou o voto do Desembargador Portanova. Minoria - Para o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator, mesmo se tratando de execução de alimentos, não é possível a penhora sobre o valor em depósito do FGTS, pertencente ao executado. "Eis que o numerário correspondente não é disponível para o devedor saldar débito pendente, sendo regido por normas próprias e apenas disponibilizado em situações específicas." Destacou o parecer da Procuradora de Justiça junto à Câmara que afirmou: "(...) considerando que o FGTS representa um crédito futuro do trabalhador, conforme bem pontuado pelo Des. Relator (...), eis que somente pode ser sacado por seu titular nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 6.036/1990, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço, no meu entender, inviável a penhora destes valores para o adimplemento de pensão alimentícia". Proc. nº 70019621531 - TJRS

10/08/2007 - Acidente ocasionado por agressão de colega de trabalho não configura responsabilidade do empregador (Notícias TRT - 4ª Região)

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no sentido de não haver responsabilidade do empregador decorrente do acidente sofrido por empregado agredido por colega de trabalho. O fato de o acidente do trabalho ocorrer dentro do estabelecimento da ré não gera nexo de causalidade capaz de autorizar a responsabilidade civil do empregador, uma vez que os serviços prestados sequer se relacionam com o infortúnio.

O empregado sofreu acidente ao tentar apartar briga entre dois colegas de serviço, recebendo de um deles três estocadas (duas na região pulmonar e uma no peito), além de uma martelada no braço. O acidente ocorreu durante o horário de almoço, tendo sido usado, pelo agressor, instrumento de trabalho (lâmina de serra de cortar ferro).

Segundo o Relator do processo, Juiz Carlos Alberto Robinson, "o acidente sofrido pelo autor no local de trabalho decorreu de fato imprevisto, sem a participação do empregador". O Relator conclui que quando o acidente for "provocado por terceiro, a vítima terá amparo dos benefícios previstos na legislação acidentária, sendo certo, por outro lado, que poderá postular indenização em face do causador do dano". (RO 01286-2005-401-04-00-0).

13/08/2007 - PEC 67/07: Alteração do artigo 46 CF-88

A PEC 67/07 altera o artigo 46 da Constituição, reduzindo o número de representantes de cada estado (e do Distrito Federal) no Senado Federal de três para dois. A proposta garante os mandatos dos atuais senadores e respectivos suplentes.Em sua justificação, Alvaro Dias argumenta que, para preservar o equilíbrio nas decisões de interesse da Federação, mantém a representação igualitária dos estados. Mas argumenta que "o Senado Federal não deve ficar de fora do esforço de redução dos quantitativos de parlamentares que compõem o Poder Legislativo no Brasil, para os fins de redução do aparato estatal e dos gastos públicos". O parlamentar afirma que a diminuição de um terço dos membros do Senado não levará a Casa a perder representatividade, fazendo, em contrapartida, que seus trabalhos ganhem agilidade e presteza legislativa, com redução de custos para o erário.VereadoresJá a PEC 70 acrescenta parágrafo ao artigo 29 da Constituição, dando a Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para fixar o número de vereadores de cada município. Em sua justificação, Alvaro Dias argumenta que os limites ao número de vereadores já estão descritos no referido artigo, sendo de nove a 21 para municípios de até um milhão de habitantes; de 33 a 41 nos municípios com mais de um milhão e menos de 5 milhões de habitantes; e de 42 a 55 nos municípios com mais de 5 milhões de habitantes.O senador lembra que até 2004 o número de vereadores era determinado pelo próprio município. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que isso afrontava o princípio da isonomia, uma vez que municípios menos populosos fixavam um número de vereadores superior ao de municípios mais populosos.O TSE, então, procedeu a novo cálculo do número de cadeiras de vereadores em cada município e publicou, em 2004, duas resoluções, que reduziram de 60.229 para 51.748 - cerca de 13% - o número de vereadores no país. Algumas câmaras de vereadores tiveram redução de um terço de seus membros. Com a inclusão, na Constituição, da competência do TSE para determinar o número de vereadores, Alvaro Dias quer perenizar a decisão do STF no texto constitucional, além de reduzir os gastos com os poderes legislativos municipais

17/08/2007 - Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral (Noticías TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do Ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.

A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da empresa. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.

Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.

A empresa, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para outra empresa. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o "absurdo", com "nítido caráter de enriquecimento", e afirmou que até mesmo "no trágico naufrágio do Bateau Mouche" a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.

A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).

A empresa, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .

O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. "A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177", destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.

Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).

17/08/2007 - TST mantém justa causa após aviso prévio (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do banco, em pleno cumprimento a aviso prévio.

Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

A empregada ajuizou ação em que sustentou ser ilegal a aplicação de justa causa nessas condições, e reclamou o pagamento de verbas rescisórias, além de reparação por danos morais. Após considerar essa questão (danos morais) extinta sem julgamento do mérito, o juiz da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu parcialmente a reclamação e condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º e outras verbas rescisórias. A sentença baseou-se no fundamento de que seria impossível alegar justa causa mediante a dispensa do aviso prévio e, portanto, após cessada a relação de emprego, ressaltando que, nessas condições, seriam totalmente descabidos os argumentos de apuração de falta grave.

O banco recorreu, buscando, sobretudo, o reconhecimento da legalidade da dispensa por justa causa. Entre as alegações apresentadas, destacou o fato de que a falta grave foi cometida pela empregada muito antes do início do prazo de projeção do aviso prévio, embora só tenha sido confirmada após a conclusão de auditoria, uma semana antes.

O TRT deu provimento parcial ao recurso, por entender que a constatação de falta grave durante o período destinado ao aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerada para a conversão da dispensa em justa causa. E determinou, por conseguinte, a exclusão das verbas indenizatórias daí decorrentes, mantendo, no entanto, a condenação quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de horas extras.

Ambas as partes recorreram ao TST: o empregador, mediante agravo de instrumento, e o empregado, por meio de recurso de revista. O relator da matéria, Ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao recurso do empregador e decidiu pelo não conhecimento do recurso do reclamante.

Ao apreciar as alegações do empregado no intuito de reformar a validação da justa causa, o ministro concluiu que o recurso não poderia sequer ser conhecido, na medida em que as decisões apresentadas como paradigma não se sustentam como tal e, portanto, não podem ser levadas em consideração. (RR-73380/2003-900-02-00.5)

Não é cabível a aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT ao empregado doméstico – DOE 07/08/2007

Assim decidiu o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Empregado doméstico. Aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT. A CLT não se aplica ao doméstico (art. 7, a, da CLT). Logo, não se aplica o artigo 467 da CLT ao doméstico, assim como a multa do parágrafo 8. do artigo 477 da CLT. As penalidades devem ser interpretadas restritivamente e não por analogia ou extensivamente.” (Proc. 02732200402002000 – Ac. 20070597310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

20/08/2007 - Empregado doméstico - Férias de 30 dias

Somente após o advento da Lei n.º 11324, de 19 de julho de 2006, é que o empregado doméstico passou a fazer jus a férias de trinta dias.

Recurso Ordinário do obreiro a que se nega provimento, no particular.

TRT/SP - 01498200602502007 - RS - Ac. 11ªT 20070585843 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 07/08/2007 PROC. Nº CSJT-171/2006-000-90-00.1 - DJ 10/08/2007

20/08/2007 - Reajuste dos proventos de aposentadoria e das pensões

PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. ÍNDICE DE REAJUSTE. 1. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, desvinculou a paridade entre a remuneração do servidor em atividade e o valor dos proventos de aposentadoria e pensões, corrigidos até então na mesma data e na mesma proporção.

2. A norma em debate garantiu apenas que o reajustamento de tais benefícios seria assegurado "na forma da lei".

3. A seu turno, a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar a respeito dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social da União, prescreve que tais benefícios seriam "reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social" (art. 15 da Lei nº 10.887/2004).

4. Na ausência de fixação de índice de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos da União, deve-se aplicar o índice divulgado para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a fim de se preservar o valor do benefício percebido.

5. Sobreleva notar que o Tribunal Superior do Trabalho, após a edição da Lei nº 10.887/2004, vem reajustando os proventos de aposentadoria e pensões na mesma data e pelos mesmos índices divulgados para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (precedentes: Processo TST nº 168.984/2004-8; Processo TST nº 2.081/2005-1; Processo TST nº 58.309/2006-6; e Processo TST nº 24.695/2005-4).

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, que os proventos de aposentadoria e pensões concedidos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, devem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos índices divulgados para reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Brasília, 25 de maio de 2007.

(a JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator)

20/08/2007 - Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato de locação

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Súmula 214 do STJ não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas ao aditamento sem anuência do fiador. Assim, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou alegado excesso de execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade de fiador até a desocupação e quitação pelo locador.

No caso julgado, Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS. O recorrente sustentou que não pode ser responsabilizado pela prorrogação do contrato de locação sem a sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula 214 para considerar a fiança extinta.

Em voto-vista, o ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação da Súmula 214. Segundo o ministro, como não se trata de aditamento, mas de prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula.

O ministro Paulo Gallotti admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.

Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a Terceira Seção assentou compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02. a depender da época em firmaram o acordo”.

Segundo o ministro, no caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, o fiador é o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar desconhecimento da dívida. De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu.

“Assim, na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado”, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Texto retirado da Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/x/10/48/10488/

22/08/2007 Nova execução: prazo de 15 dias para devedor pagar independe de intimação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumpri-la. Assim, basta a simples ocorrência do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos e a decisão é definitiva) para que se inicie o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da condenação. Se isso não ocorrer, aplica-se multa de 10% sobre o valor estipulado na sentença.

De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, com a decisão o Tribunal cumpre seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal. A decisão aplica-se a casos de pagamento de condenação de quantia certa. A multa de 10% está prevista prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que foi alterado pela Lei nº 11.232/2005.

O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (foto). Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.

“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”.

A Lei nº 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária.

No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis.

Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei.

A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.

REsp 954859/RS

22/08/2007 - Configuração de doméstico

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA. TRABALHO EM DOIS DIAS POR SEMANA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

A faxineira de residência ou auxiliar que comparece em alguns diasda semana, não é considerada empregada doméstica, nos termos da legislação vigente, por faltar na relação jurídica a continuidade. A Lei 5.859, de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como "aquele que presta serviços de natureza "contínua" e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas". Verifica-se que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entreempregado e empregador regidos pela CLT.

Continuidade pressupõe ausência de interrupção (Alice Monteiro de Barros). No direito comparado, a Lei do Contrato de Trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando consideradoméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período inferior a um mês (Decreto-lei n. 326/1956, regulamentado pelo Decreto n. 7.979/1956).

TRT/SP - 00816200646202005 - RO - Ac. 11ªT 20070544659 - Rel.

CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 17/07/2007

23/08/2007 - Legitimidade par a postular danos morais por morte de trabalhador é do herdeiro, e não do espólio (Notícias TRT - 3ª Região)

Se a reclamante pretende a reparação de danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência do falecimento do seu pai em acidente de trabalho, é ela a titular do direito pleiteado, e não o espólio, figura jurídica que apenas representa o patrimônio do falecido. Com este fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, a qual defendia que o pleito de indenização por danos morais em face do acidente que vitimou um empregado seu deveria ter sido trazido a juízo pelo espólio, e não pela filha do trabalhador acidentado.

O Desembargador relator, José Roberto Freire Pimenta, esclarece que os danos para os quais se pretende reparação foram experimentados pela própria autora e por culpa da empregadora. "É ela, portanto, a titular da pretensão deduzida em juízo contra a reclamada, e não o espólio, que representa a universalidade de bens e direitos que compõem o patrimônio do falecido" - complementa.

Lembra o relator que as condições da ação são aferidas no plano abstrato, ou seja, tendo em vista as alegações da parte na petição inicial, independentemente da procedência ou não dos pedidos, o que só se dará no julgamento do mérito da causa.

No caso, a Turma entendeu preenchidas as condições da ação, já que a herdeira, filha do trabalhador morto é a verdadeira legitimada para a causa. (RO nº 00481-2006-139-03-00-8)

23/08/2007 - Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado (Notícias TRT - 3ª Região)

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento a agravo de petição em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado no acordo homologado. O recorrente defendia que a Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.528/97 (que modificou a alínea "e" do parágrafo 9º do artigo 28), excluindo o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição. Dessa forma, a parcela passou a ter natureza salarial e, portanto, deve incidir sobre ela o tributo previdenciário.

A desembargadora, no entanto, ressaltou que, embora o aviso prévio indenizado não se encontre mais discriminado entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, também não foi incluído dentre as verbas que o integram, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91. "Já o Decreto-Lei nº 3.048, de 07/05/99, posterior à citada alteração da Lei nº 8.212/91, estabeleceu expressamente que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, letra "f")" - conclui a relatora.

Por esse fundamento, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de aviso prévio indenizado. (RO nº 00209-2007-151-03-00-2)

Fonte: Equipe FISCOSoft On Line

23/08/2007 - Insalubridade: SDI-2 rescinde sentença que usou salário-base para cálculo (Notícias TST)

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a procedência de pedido de corte rescisório por violação do artigo 192 da CLT quando a sentença determina o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário contratual, e não no salário mínimo. Seguindo este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Ponta Grossa, no Paraná.

A condenação havia sido aplicada em ação trabalhista movida por uma servidora contratada, por concurso público, como zeladora. O município já pagava o adicional com base no salário mínimo. O pedido da reclamatória era no sentido do pagamento com base na sua remuneração. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e adotou o salário da zeladora como base de cálculo. O município foi condenado, então, ao pagamento das diferenças, e ajuizou ação rescisória alegando que a condenação violava a legislação.

O TRT julgou a rescisória improcedente e condenou o município também ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais de 15% do valor da causa. O município recorreu então ao TST. Em suas razões, insistindo na tese de violação do artigo 192 da CLT, segundo o qual a base de cálculo deve ser o salário mínimo - entendimento seguido pela jurisprudência do TST.

O Ministro Emmanoel Pereira deu razão ao município. "O artigo 192 da CLT foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que nesta há a vedação, no artigo 7º, inciso IV, da utilização do salário mínimo para servir como fator de indexação", observou. O relator lembrou que o TST vem reiteradamente admitindo a procedência do pedido de corte rescisório por violação do artigo 192 da CLT em casos desse tipo - quando a decisão a ser rescindida determina a base de cálculo do adicional de insalubridade tomando como base a remuneração do empregado. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2.

O relator destacou ainda que não se podia nem sequer considerar a matéria como de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que foi pacificada no TST em setembro de 2000, com a OJ nº 2 da SDI-2, enquanto o acórdão rescindendo foi proferido em janeiro de 2005. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, inciso II, o marco divisor para a definição de matéria controvertida, para fins de ação rescisória, é a data da inclusão da matéria discutida nas Orientações Jurisprudenciais do TST.

Com estes fundamentos, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário e julgou a rescisória procedente e desconstituiu parcialmente a decisão do Regional, determinando a aplicação do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço atualizado monetariamente, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Excluiu, também, a condenação quanto aos honorários advocatícios. (RXOF e ROAR 6060/2005- 909-09-00.0)

Fonte: Equipe FISCOSoft On Line

23/08/2007 - É possível a manutenção de dois ou mais contratos de trabalho, simultaneamente, com empregadores diversos, desde que haja compatibilidade de jornadas – DOE 24/07/2007

Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em tese, há possibilidade de manutenção de dois ou mais contratos de trabalho, simultaneamente, com empregadores diversos, que não constituem grupo econômico. Todavia, há de estar presente a compatibilidade das jornadas. No caso, os ofícios dos demais empregadores indicam que o horário constante do libelo é inverossímil. O organismo humano (normal) não suporta jornada de 24 horas, diárias, ininterruptas, por cerca de doze meses, com prestação simultânea em dois locais. A onipresença é atributo da divindade apenas.” (Proc. 01796200504402004 – Ac. 20070567128) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

23/08/2007 - Trabalhador rural contribuinte individual - Aposentadoria por idade

MP 385/07 - MP - Medida Provisória nº 385 de 22.08.2007

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

23/08/2007 - Benefícios: Prorrogado prazo para contribuinte individual rural se aposentar por idade, sem contribuição (Notícias MPS)

Os contribuintes individuais da área rural - que prestam serviços eventuais sem vínculo empregatício - têm um novo prazo para se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de serviço. A determinação de prorrogar o benefício até julho de 2008 está na Medida Provisória nº 385, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Na prática, a regra que vale para as mulheres a partir dos 55 anos e para os homens com 60 anos ou mais, isenta esses trabalhadores rurais da obrigação de comprovar o tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Lei 8.213/91 determinou que trabalhadores rurais se aposentassem por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, entre julho de 1991 e julho de 2006. Em 2006, o governo editou a MP 312/06 ampliando para julho de 2008 o prazo desse benefício para os empregados formais da área rural. Com a MP 385, o governo equipara a situação dos contribuintes individuais rurais com os formais.

Quanto ao trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, o benefício de se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, mesmo que descontínuos, não tem limitação de prazo.

24/08/2007 - Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido (Notícias TRT - 3ª Região)

Sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, a quitação do acerto rescisório é inválida, mesmo que o pagamento das parcelas devidas tenha sido feito no prazo legal. Baseado nesta disposição do artigo 477, parágrafo 6°, da CLT, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, negou provimento a recurso ordinário de uma reclamada, condenada a pagar a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É que, apesar de ter pago a quantia devida dentro do prazo legal, a empresa fez o depósito diretamente na conta bancária do reclamante, mas sem a assistência do Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria, que homologou tardiamente o acordo. "O acerto rescisório não se resume ao pagamento de valores (mera satisfação pecuniária), mas, por representa r a quitação de rescisão do contrato de trabalho, inclui, inexoravelmente, no caso em comento, a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, prevista no parágrafo 1º, do artigo 477, da CLT", ressaltou o relator.

No mais, a assistência ao reclamante é obrigatória também porque o empregado trabalhou por mais de um ano com seu empregador, como dispõe o parágrafo 1º, artigo 477, da CLT. Na falta de provas ou declaração do sindicato de que o atraso na homologação se deu por culpa sua, a quitação do acordo foi considerada inválida pela Turma, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT. (RO nº 00353-2007-012-03-00-8)

24/08/2007 - Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, Ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento". O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança e revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao TST. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, Ministro Emmanoel Pereira, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a empresa pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

O Ministro Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança - por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado -, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial. "A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST", afirmou o relator. "Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças", conclu iu. (ROMS 12472/2003-000-02-00.5)

24/08/2007 - Cheque emitido é prova suficiente para cobrança de dívida, afirma TJ

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) à unanimidade de votos, seguiu voto do Desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela Drogaria Lívia Ltda., para reformar a sentença proferida pelo juízo de Anápolis, na parte referente aos juros de mora. A drogaria contestou decisão do Juiz, que considerou cheque emitido documento hábil para o direito ao crédito. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa quando o Magistrado considerou a ordem de pagamento prova suficiente para a decisão judicial.

Segundo Leobino Chaves, não houve violação dos direitos constitucionais de defesa, pois a apelante não tratou de impugnar os documentos, limitando-se apenas a afirmar a inexistência da dívida. Contudo, não apresentou em momento oportuno provas que justificassem suas alegações. Para o relator, o julgamento antecipado não representou redução das garantias individuais de defesa do estabelecimento, pois o próprio título já é considerado obrigação do emitente, sendo desnecessária a demonstração da causa da dívida.

Para o relator, o Juiz sentenciou bem quando disse que a incidência da correção monetária deveria ser a partir da emissão da ordem de pagamento, agora quanto aos juros de mora ficou estabelecido que eles deveriam ser computados a partir da citação.

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Monitória. Especificação de Provas. Julgamento Antecipado da Lide. Cerceamento. Inocorrência. Cheque Prescrito. Prova Suficiente. Correção Monetária. Juros de Mora. 1- Mesmo que oportunizada a especificação de provas às partes, tal ato não impõe ao Magistrado o dever de deferir as requeridas, máxime porque a questão deve ser resolvida sob o influxo da necessidade ou não de produção de provas, tendo-se como premissa a perquirição de existência de questão de fato tormentosa a depender de esclarecimento. 2- Deve o réu narrar na resposta toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, face o princípio da eventualidade, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, consoante dicção expressa no artigo 300 da Norma Instrumental, de modo que é inoportuna a apresentação de fato em grau recursal, não ventilado, in casu, nos embargos monitórios. 3- O cheque prescrito é prova suficiente à convicção do julgador, quando, opostos embargos monitórios, o embargante não se insurge ao documento, restringindo a negar o débito sem apresentar razoável fundamento, de modo a justificar, inclusive, a produção de provas. Cerceamento do direito de defesa afastado. 4- Na cobrança de cheque prescrito, a correção monetária, sendo mero repositor da moeda, deve incidir a partir da data da emissão da cártula, e os juros de mora, desde a citação. Precedentes do STJ. Apelação Conhecida e Provida Parcialmente." Anápolis. Acórdão de 31 de julho deste ano. Processo: (AC) 109619-9/188(200701038092)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

24/08/2007 - Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família

O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, Ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime.

O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.

Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária.

Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho.

M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.

O Ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

25/08/2007 - Justiça gaúcha condena banco a pagar diferença do Plano Bresser

A 2º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul determinou que o Banco do Brasil pague os rendimentos devidos ao autor de uma ação que buscava receber a diferença do Plano Bresser.

De acordo com informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a Corte entendeu que as instituições financeiras são partes legítimas para responder pelas correções não pagas de valores existentes em cadernetas de poupança do autor em

junho de 1987.

O banco havia recorrido da sentença do Juizado Especial Cível de Veranópolis, que tinha condenado a instituição a efetuar a atualização nas cadernetas de poupança com data de aniversário até o dia 15, pela variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor).

Correção

Para o juiz Eduardo Kraemer, relator do caso no TJ-RS, é cabível a cobrança das diferenças oriundas dos depósitos realizados em cadernetas de poupança. O magistrado ratificou que os índices de correção são: 26,6%, referentes a junho de 1987, do Plano Bresser, e 42,72%, de janeiro de 1989, referentes ao Plano Verão.

Aos valores serão acrescidos, ainda, juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo IGP-M. "Que é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do país", destacou o magistrado. Do montante será descontado o percentual de rendimentos então pago ao poupador a título de correção monetária nos referidos períodos.

Prescrição

Com relação à perda de prazo, a Corte gaúcha entendeu que o prescrição das demandas que objetivam a referida cobrança é vintenária, ou seja, de vinte anos. "Vigente à época dos fatos", lembrou o juiz, baseando-se no Código Civil de 1916.

No Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser decenal, segundo o artigo 205. O juiz Kraemer aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC de 2002. Quando da entrada em vigor do novo Código (12/1/03), explicou, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior.

Decadência

Na contramão da maioria das decisões proferidas sobre o Plano Bresser, o juiz da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo Luiz Beethoven Giffoni Ferreira determinou em 6 de junho deste ano a extinção de um processo sem julgar o mérito porque entendeu ter ocorrido a decadência (caducidade de um direito não exercido dentro do prazo legalmente fixado para tal).

"Só esse juiz entendeu que a prescrição não é de 20 anos, mas cinco", diz Claudia Pontes Almeida, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), autor da ação. Ela afirmou à reportagem de Última Instância que o Idec apelou da decisão com base no artigo 285 A do Código de Processo Civil, pedindo a citação do réu, no caso, o banco Bradesco.

"O juiz deveria citar o Bradesco e não o fez. Quando apelamos, ele negou. Assim, entramos com agravo de instrumento que foi julgado procedente pela segunda instância, onde o processo corre agora", afirmou Cláudia.

25/08/2007 - Equiparação salarial

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - Segundo as regras do ônus

da prova, incumbe ao empregador comprovar o fato impeditivo do

direito do autor (artigos 818 da CLT e 333 do CPC). O melhor

desempenho quantitativo e/ou qualitativo do modelo, ou seja, maior

produtividade e melhor perfeição técnica configuram circunstâncias

aferíveis objetivamente através de relatórios de produção,

planilhas de custo e de controle de qualidade, pois as empresas

detêm meios para fazê-lo. Argumentação meramente retórica, que não

atende às regras da distribuição do ônus probandi, não se presta

a alterar a convicção oriunda dos fatos noticiados em Juízo.

TRT/SP - 00284200538302008 - RO - Ac. 4ªT 20070627058 - Rel. PAULO

AUGUSTO CAMARA - DOE 17/08/2007

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio - DOE 10/08/2007

De acordo com o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio, que não representa salário." (Proc. 00436200648102009 - Ac. 20070603310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

27/08/2007 - Indenização. Danos Morais. Demissão. Funcionário

(Informatívo STJ nº 327 - 13/08 a 17/08)

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que funcionária de empresa tomou conhecimento de sua demissão por declaração do diretor da empresa em jornal de grande circulação e, ao se certificar do ocorrido no local de trabalho, foi escoltada até a saída por policiais em frente de clientes e colegas de trabalho.

O Tribunal a quo reconheceu o dano moral e condenou a empresa recorrente a pagar o valor de dez mil reais. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso da empresa, que recaiu em matéria de reexame fático e de índole constitucional. (REsp 929.667-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007).

27/08/2007 - Empregado desviado de função não tem direito a reenquadramento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reenquadramento de empregado da empresa, desviado de função, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e manteve o pagamento de diferenças salariais.

O TRT havia reenquadrado o trabalhador em cargo mais elevado do que aquele para o qual fora contratado, por constatar que, na prática, ele exercia função diferenciada.

Segundo o voto da relatora do processo no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, "é clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público, não sendo possível que se interprete a referida condição como sendo exigível apenas no ingresso na carreira."

O empregado foi admitido em agosto de 1989 e demitido sem justa causa em abril de 1995.

Em outubro de 1998, foi reintegrado ao emprego, por força de ordem judicial, e enquadrado como auxiliar de instalador de redes, lotado na cidade gaúcha de Cachoeira do Sul.

Embora tivesse sido contratado como auxiliar, na prática executava tarefas típicas do instalador, cujo salário era superior ao seu.

Em abril de 2000, com o contrato de trabalho em vigor, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando promoção vertical com retificação na carteira de trabalho e pagamento das diferenças salariais.

Alegou que a empresa não cumpria as disposições do Plano de Carreira e Salários e não realizava as promoções verticais, deixando de avaliar os empregados a cada dois anos, como deveria.

A empresa, em contestação, negou o desvio de função e alegou que a promoção vertical pleiteada pelo empregado seria equivalente ao reenquadramento para promoção, procedimento vedado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, que submete a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em concurso público.

Disse também que, para o reenquadramento ou promoção, é necessário que o empregado preencha os requisitos específicos do cargo pretendido, como nível de escolaridade e conhecimentos técnicos.

No caso, segundo a empresa, o empregado não possuía tais requisitos.

A Vara do Trabalho julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o juiz, a empresa é organizada em quadro de carreira, com estabelecimento de sistema de classificação de cargos, e as promoções obedecem critérios de antigüidade e merecimento.

O reenquadramento funcional, no caso, não implicaria nova investidura em cargo público, apenas cumprimento de norma interna. "Não é possível o reenquadramento na forma postulada.

Contudo, resta caracterizado o desvio de função, impondo-se o pagamento do salário correspondente à função efetivamente desempenhada pelo empregado", determinou a sentença.

Ambos recorreram ao TRT/RS, mas o acórdão foi favorável apenas ao empregado, concedendo o reenquadramento. "Entende-se que não constitui óbice ao reenquadramento, o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, eis que o ingresso do trabalhador no cargo inicial da carreira se deu através de concurso público e o acesso ao cargo pretendido se dá por recrutamento interno, preferencialmente, dentre os ocupantes do cargo de hierarquia inferior", destacou o acórdão.

O relator no TRT enfatizou que, a despeito da regra constitucional do artigo 37, há um princípio maior a ser observado, que é o princípio isonômico.

"O Poder Judiciário não pode chancelar irregularidades cometidas pela empresa, sociedade de economia mista, sob pena de transferir ao hipossuficiente os riscos do empreendimento. Invocam-se, a propósito, os princípios inerentes à Administração Pública: o da legalidade e o da moralidade, além da própria regra verticalizada no art. 173 da Constituição da República", destacou.

A empresa recorreu ao TST e o reenquadramento não se sustentou.

A Ministra Calsing baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SDI-1, que estabelece que "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". (RR-274/2002-721-04-00.5).

28/08/2007 - Empregada com varizes não ganha dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extras), que pleiteava a reparação sob a alegação de ter adquirido varizes em virtude do trabalho desempenhado na empresa. O relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, baseou-se no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço e a inexistência de ato lesivo do empregador.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia horas extras, adicional noturno e de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, dentre outras verbas.

Na inicial, disse que as tarefas exercidas exigiam muito esforço físico, o que, cumulado com a falta de condições adequadas de trabalho, teria causado inúmeras varizes nas duas pernas. O problema lhe causava fortes dores, e levou-a a se submeter a uma cirurgia. Pediu, a título de indenização, valor equivalente a cem vezes sua última remuneração.

A empresa, em contestação, negou a ocorrência de serviço em horário extraordinário. Em relação aos danos morais, alegou não haver comprovação da relação causal entre a doença e o trabalho. Quanto ao dano material, disse que a empregada não trouxe aos autos comprovação das despesas efetuadas com tratamento e cirurgia. Por fim, afirmou que o trabalho da operadora de caixa não exigia grandes esforços, e que esta jamais reclamara de problemas de saúde, nem mesmo no exame periódico ocupacional ao qual se submeteu.

O Juiz da Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) deferiu apenas em parte os pedidos. Ele destacou que a perícia foi conclusiva ao apontar que as varizes adquiridas pela empregada não estavam relacionadas ao trabalho. Segundo o laudo, outros fatores contribuíram para o mal, como tabagismo, obesidade, hipertensão e gravidez. No entanto, o Juiz entendeu que a empresa errou ao demorar a transferir a operadora de setor, após a cirurgia. “Os cinco meses em que a empregada continuou trabalhando como caixa, após ter sido operada das varizes, trouxeram-lhe, indubitavelmente, desconforto e retardamento na recuperação”, destacou o julgador. A indenização por danos morais foi fixada em cinco salários básicos (R$ 1.950,00).

A empresa recorreu, com sucesso, ao TRT/SP, que excluiu a condenação por danos morais. Segundo o acórdão regional, “além de não restar alegado ou comprovado nos autos o constrangimento da empregada perante terceiros, não se evidenciaram os demais requisitos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato lesivo praticado”. O TRT destacou ainda que a indenização somente é devida quando há “mácula ao nome, à honra e ao crédito do empregado perante terceiros, situações estas que, definitivamente, não se verificam na presente demanda”.

A empregada recorreu ao TST, mas não obteve êxito. O Ministro Barros Levenhagen salientou em seu voto que, se o TRT se firmou na conclusão pericial que a empregadora não deu causa à doença, não há como reconhecer ofensa ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, cabendo indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Processo: (RR) 1512/2002-401-02-00.1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

28/08/2007 - Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial

A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da Juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pretendia afastar a condenação ao pagamento de diferenças sobre o adicional de insalubridade calculado, durante todo o contrato de trabalho, com base no salário mínimo e não sobre a remuneração real do empregado, que recebia o piso salarial da categoria.

A decisão de 1º grau, mantida pela Turma, tem fundamento na Súmula nº 17, do TST, pela qual “o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado”.

A tese da recorrente era de que a decisão contrariou o disposto no artigo 192 da CLT e a Súmula 228 do TST, pois o reclamante não recebia salário profissional, mas sim, piso salarial da categoria, fixado em lei e devido apenas aos profissionais cujos ofícios sejam regulamentados por lei. Mas, segundo a Juíza, “a distinção doutrinária entre salário profissional e piso salarial não justifica o tratamento diferenciado no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, pois ambos os institutos consubstanciam garantia mínima salarial aos que exercem determinadas funções”.

Como há no processo convenções coletivas estipulando o piso salarial da categoria, a Juíza entendeu que este deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, pois constitui salário profissional, vinculado às atividades do empregado. Processo: (RO) 00307-2007-106-03-00-5

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

28/8/2007 - Aposentadoria espontânea não extingue contrato, reafirma TST

Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, que mandou a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), do Rio de Janeiro, pagar a um ex-funcionário multa de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria.

De acordo com o relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fica afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.

De acordo com o processo, o trabalhador se aposentou espontaneamente pelo INSS e continuou a trabalhar na empresa. Um ano depois ele foi demitido. Por esse motivo, ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Solicitou o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS e todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.

A empresa afirmou que o empregado não teria direito à diferença. Argumentou que o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato. O segundo contrato deveria ser declarado nulo porque o empregado não prestou concurso público, como determina a Constituição de 1988.

A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho e obteve a revisão da sentença. A 2ª Turma declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho e determinou a nulidade do pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro do ano passado.

O trabalhador recorreu, então, à SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira aceitou o recurso. Com a aprovação unânime, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do tribunal fluminense.

E-RR-82084/2003-900-01-00.0

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2007 - Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

29/08/2007 - Retenção da CTPS gera multa de um dia de salário por dia de atraso na entrega do documento (Notícias TRT - 3ª Região)

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira d e Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

A reclamante havia fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, Desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma interpretação extensiva desse dispositivo. "Todavia, tal Orientação Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas" - frisou o desembargador.

Como ficou comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas, conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada. (RO nº 00258-2007-107-03-00-7)

29/08/2007 - Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial (Notícias TRT - 3ª Região)

A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pretendia afastar a condenação ao pagamento de diferenças sobre o adicional de insalubridade calculado, durante todo o contrato de trabalho, com base no salário mínimo e não sobre a re muneração real do empregado, que recebia o piso salarial da categoria.

A decisão de 1º grau, mantida pela Turma, tem fundamento na Súmula nº 17, do TST, pela qual "o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado".

A tese da recorrente era de que a decisão contrariou o disposto no artigo 192 da CLT e a Súmula 228 do TST, pois o reclamante não recebia salário profissional, mas sim, piso salarial da categoria, fixado em lei e devido apenas aos profissionais cujos ofícios sejam regulamentados por lei. Mas, segundo a juíza, "a distinção doutrinária entre salário profissional e piso salarial não justifica o tratamento diferenciado no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, pois ambos os institutos consubstanciam garantia mínima salarial aos que exercem determinadas funções".

Como há no processo convenções coletivas estipulando o piso salarial da categoria, a juíza entendeu que este deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, pois constitui salário profissional, vinculado às atividades do empregado. (RO nº 00307-2007-106-03-00-5)

31/08/2007 - União estável não depende da convivência sob mesmo teto

A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, nem é preciso ter mais de cinco anos de convívio para caracterizar o fato. Esse é o entendimento do Juiz Irênio Lima Fernandes, titular da 5ª Vara Especializada da Família e Sucessões, que analisa diariamente pedidos de reconhecimento de união estável em seu gabinete.

"O fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável. Eu mesmo já deferi um caso em que os conviventes moravam na mesma cidade, mas em casas diferentes. A jurisprudência admite a união stável mesmo nessa condição", assinala.

O Juiz esclarece ainda outra dúvida comum entre casais que convivem em união estável: a lei não impõe tempo para essa questão. Segundo o Magistrado, a primeira lei que tratou da união estável, a nº. 8.791/1994, exigia o tempo mínimo de cinco anos. "Posteriormente, a Lei nº. 9.278/1996 acabou com esse tempo mínimo de convivência para que a união estável pudesse ser caracterizada", observa o Juiz Irênio Fernandes.

De acordo com ele, o que configura união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Ou seja, a notoriedade e a publicidade do relacionamento, somadas aos fatos de os companheiros não terem outro relacionamento e de se assistirem financeiramente mutuamente, já são indicativos suficientes para que um dos dois tenha direito à herança dos bens deixados pelo companheiro ou companheira. Em síntese, independente de residir sob o mesmo teto, "se você vive como se fosse casado, declara a outra pessoa como dependente no Imposto de Renda e no trabalho, por exemplo, já fica caracteriza a união estável", exemplifica o Juiz.

A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 226, parágrafo 3º, que dispõe que 'para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Ou seja, reconhecida essa nova forma de entidade familiar, os conviventes têm direito à pensão alimentícia, à herança e à partilha de bens adquiridos durante o relacionamento.

O Juiz Irênio Fernandes diz ainda que o novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, veio disciplinar a união estável nos artigos 1.723 a 1.727. Para ele, no caso da sucessão, o novo código civil representa um retrocesso em relação às duas leis anteriores, no que diz respeito aos direitos do companheiro ou companheira. Conforme a nova lei, o companheiro ou companheira é herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união. "Ou seja, se o companheiro (a) concorrer com filhos comuns, terá uma cota equivalente à atribuída ao filho. Se concorrer com descentes só do autor da herança, terá metade do que couber a cada um deles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, como irmãos e pais, terá direito a um terço da herança. Somente se não houver outros parentes sucessíveis, ele (a) terá a totalidade da herança", explica o Magistrado.

Ele esclarece que a nova lei representa retrocesso porque a lei nº. 8.791/1994 excluía os parentes colaterais (irmãos) em relação aos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Na lei anterior, ela não era herdeira, mas tinha 50% dos bens, mesmo os adquiridos antes da união. Se não tivesse ascendentes e descendentes, ficava com toda a herança", explica o Magistrado.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime de comunhão parcial de bens se aplicará às relação patrimoniais. Ou seja, será dividido entre as partes tudo que for adquirido durante a convivência em nome de um ou de outro a título oneroso, como, por exemplo, um carro comprado durante o relacionamento.

Contato de Namoro – Para evitar que uma eventual ruptura no namoro se transforme numa disputa judicial por dinheiro, o Juiz orienta o casal, caso julgue necessário, a firmar um contrato escrito que regule a relação patrimonial existente. "O casal deve procurar um cartório de registro civil e pode levar testemunhas. A lei não estabelece uma forma para fazer isso, mas o casal deve estabelecer o regime que quer e a forma da relação patrimonial", explica. Conforme o Juiz Irênio Fernandes, o artigo 1725 do Código Civil permite esse tipo de contrato, popularmente conhecido como "contrato de namoro" ou "contrato de convivência".

Na separação, o Juiz Irênio Fernandes explica que o casal pode procurar um cartório e estabelecer as condições da separação, caso não tenham filhos. Se tiverem filhos menores de idade, devem procurar um advogado especialista em direito de família para mover ação de reconhecimento e dissolução instável. "Isso é muito comum", relata o Magistrado. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

31/08/2007 - Finanças rejeita uso de correção do FGTS na casa própria

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na última quarta-feira (29) o Projeto de Lei 1625/03, do deputado Jaime Martins (PR-MG), que autoriza o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a utilizar os valores correspondentes aos reajustes dos planos Collor e Verão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para amortizar ou quitar prestações da casa própria. A comissão acompanhou o parecer do relator, deputado José Pimentel (PT-CE), que também recomendou a rejeição das emendas da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público á proposta.

O relator argumenta que a lei já determina as situações nas quais o crédito do FGTS pode ser liberado sem colocar em risco o equilíbrio econômico financeiro do fundo. Aumentar essas hipóteses como prevê o projeto, segundo ele, colocaria em risco esse equilíbrio. Em relação ao impacto orçamentário da proposta, o relator argumenta que, apesar de ser administrado pelo Poder Público, os recursos do FGTS não são dinheiro público e a proposta, portanto não tem repercussões no Orçamento da União. As propostas também não conflitam com normas da Lei de Ditrizes Orçamentários ou o Plano Plurianual.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, antes de ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Fonte: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=20387

31/08/2007 - Horas de sobreaviso devem ser pagas para compensar regime de prontidão

Havendo cláusula coletiva que determina o pagamento de horas de sobreaviso, sem qualquer ressalva quanto ao fato de o empregado ser obrigado ou não a ficar em casa, basta a prova de que permanecia em regime de prontidão para que este faça jus à parcela. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do Desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento a recurso ordinário de um reclamante que pleiteava o pagamento do adicional de horas de sobreaviso por ter ficado à disposição da empresa através do telefone.

Apesar da OJ nº 49, do TST, estabelecer que o uso do BIP (ou celular) pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço, a cláusula da convenção coletiva da categoria prevê expressamente que aos empregados em regime de sobreaviso e à disposição da empresa deverá ser pago o percentual de sobreaviso de 1/3 sobre a hora normal.

A empresa contestou a alegação de que o empregado permanecia à sua disposição, todos os dias e por 24 horas, através de telefone celular ou residencial, pronto a solucionar problemas a qualquer hora. Citando a OJ nº 49, a empresa alegou que o uso do celular não cerceia a liberdade de locomoção do reclamante e que este, quando foi efetivamente chamado, recebeu o pagamento devido, acrescido do adicional de sobreaviso previsto em norma coletiva.

Mas o Desembargador frisou que, “havendo norma coletiva que determina o pagamento da parcela, sem qualquer ressalva quanto ao fato de o empregado ser obrigado ou não a permanecer em casa, como os ferroviários, não cabe ao Juízo criar obstáculo ao deferimento da parcela”. Processo: 00093-2007-057-03-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

31/08/2007 - Prescrição Trabalhista

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA.

PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista prevista no art. 11 da CLT e inciso XXIX do art. 7º da CF não alcança aquelas ações meramente declaratórias em que se objetivam o reconhecimento do vínculo empregatício para fins de prova junto à Previdência Social. Mas se o feito trabalhista não é uma ação puramente declaratória visando exclusivamente o reconhecimento do vínculo empregatício, mas sim, ação que busca o reconhecimento do liame empregatício com objetivo de obter parcelas trabalhistas,conclui-se que possui natureza preponderantemente condenatória, sujeitando-se, portanto, à prescrição bienal.

TRT/SP - 01203200430102005 - RS - Ac. 12ªT 20070610376 - Rel.

MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 17/08/2007

31/08/2007 - A ocorrência ou não de mora no pagamento de verbas rescisórias mediante cheque, ainda é matéria controvertida nos Tribunais

Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A matéria referente à ocorrência ou não de mora na satisfação do crédito concernente a verbas rescisórias, quando o pagamento é efetuado mediante cheque bancário, ainda provoca entendimentos divergentes no âmbito da jurisprudência. De um lado, aponta-se a falta de disponibilidade imediata e o pressuposto de que o § 4º do art. 477 da CLT admite a modalidade somente no ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho, o que exclui a possibilidade no curso do prazo fixado na alínea "a" do § 6º do mesmo dispositivo. Sem embargo de que o mecanismo de compensação bancária atinge igualmente o pagamento realizado no citado ato de homologação, caso não ocorra saque na boca do caixa, há também o entendimento no sentido de que para a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exige-se, no mínimo, uma ação ou omissão deliberada por parte do empregador, com intuito de obter vantagem para si. Da divergência resulta a incidência, na espécie, da Súmula 83 do C. TST, segundo a qual não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Ação rescisória improcedente.” (Proc. 10036200600002004 – Ac. 2007024568) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO)

31/08/2007 - Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição - 24/08/2007

O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS. (E-ED-RR-738752/2001.8)

31/08/2007 - IR: TST discute incidência em ação trabalhista - 27/08/2007

Em recurso apreciado recentemente pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora da matéria, Ministra Cristina Peduzzi, teceu considerações sobre as duas correntes que hoje prevalecem no TST sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre a condenação trabalhista: a primeira considera que o cálculo do IR deve ser feito sobre a totalidade da condenação; a segunda entende que o imposto não deve incidir sobre o valor correspondente aos juros de mora que eventualmente tenham sido incorporados à condenação. No voto, aprovado por maioria, a Ministra alia-se à primeira tese, ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, oriundo da 17ª Região (Espírito Santo). Trata-se do caso de um eletricista que trabalhou durante 22 anos na Cia Vale do Rio Doce em Vitória (ES) e que, após ser despedido, ajuizou ação reclamando o pagamento de diferenças salariais – dentre as quais horas extras, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso. Após ter recebido sentença desfavorável da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que indeferiu todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou recurso no TRT e obteve o reconhecimento parcial, relativo ao adicional de periculosidade, horas extras e horas de sobreaviso, além de outras diferenças. (E-ED-RR-738.751/2001.8)

31/08/2007 - SDI-1 restaura decisão sobre aposentadoria espontânea - 28/08/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)

31/08/2007 - Prisão domiciliar - Benefício não pode ser concedido por causa de lotação

A prisão domiciliar está restrita às situações previstas na lei e não pode ser estabelecida sob o argumento de que os presídios estão superlotados. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores revogaram a decisão que concedeu o benefício para substituir a pena de prisão para um condenado por furto qualificado.

O cumprimento da prisão domiciliar foi determinado pela Comarca de Caxias do Sul, sob o fundamento de lotação excessiva do albergue para condenados que cumprem pena em regime aberto. O Ministério Público recorreu da decisão.

Os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais foram mencionados pelo relator, desembargador José Eugênio Tedesco. O artigo 117 da LEP dispõe: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I — condenado maior de 70 anos; II — condenado acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV — condenada gestante”.

Tedesco reproduziu ainda argumentos do desembargador Gaspar Marques Batista, no julgamento de um recurso vindo da mesma comarca, referindo que a superlotação é problema conhecido em todo o sistema prisional brasileiro. “É necessário que o Estado crie mecanismos para o suprimento destas falhas, não sendo possível supri-las pela via jurisdicional”, diz o voto. “É inconveniente essa forma de abrandamento da norma penal, aliás, já branda em excesso.”

Como alternativa, é sugerida a destinação de seções ou alas, em estabelecimentos prisionais, para o cumprimento da pena em regime aberto, “local que possibilitaria a fiscalização e o controle do preso, por parte da autoridade penitenciária e seus agentes”.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Processo 70.020.133.237

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007

31/08/2007 - Direito garantido

Demora para ajuizar ação não tira direito a reparação

Trabalhadora que ajuíza ação depois do nascimento do filho tem direito à estabilidade provisória. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs).

A empregada foi demitida da Procergs quando estava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gestação, mas o fez posteriormente — ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.

Inicialmente, o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito.

Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela 3ª Turma. A ministra Cristina Peduzzi, relatora, determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.

A empresa ajuizou embargos na SDI-1. Insistiu na tese de que o direito não poderia ser reconhecido porque a trabalhadora ajuizou a ação depois do período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação, quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou outro entendimento. Após registrar que a Constituição não impõe qualquer condição à proteção da empregada gestante, o que tem levado o TST a assegurar a estabilidade provisória até mesmo sem necessidade de conhecimento prévio da gravidez, ele conclui: “A demora injustificada para o ajuizamento da reclamação trabalhista não é motivação excludente da reparação do direito violado”.

Além disso, o ministro considera que o ato da despedida aos sete meses de gravidez é incompatível com a alegação de desconhecimento de gestação. E acrescenta que, mesmo se existisse o desconhecimento, o fato de a trabalhadora ajuizar reclamação oito meses após o parto não anularia o abuso de direito do empregador, ao demiti-la nessas condições.

“É que, despedida a empregada, o arrependimento do empregador só será eficaz se anular a dispensa, isto é, admitir como se ela nunca tivesse existido, respondendo pelas reparações pecuniárias do período de afastamento. Do contrário, o arrependimento não terá qualquer eficácia”, concluiu.

E-RR-776.813/2001.9

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007

31/08/2007 - Reclamação trabalhista pode ser proposta no local da prestação de serviços ou no da contratação (Notícias TRT - 3ª Região)

De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho, em razão do lugar, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. A única exceção está prevista no § 3º, que concede ao empregado a opção de ajuizar a ação no local da celebração do contrato, se o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Com base nessa norma, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de um reclamante, inconformado com decisão de 1º grau que declinou da competência da Justiça do Trabalho de Uberlândia em favor de alguma das Varas do Trabalho de Anápolis, em Goiás, local da contratação. O reclamante alegou que a contratação se deu na cidade de Uberlândia, local de sua moradia, através de um preposto da empresa, e que o proces samento do feito em Goiás implicaria em negar a ele acesso ao Judiciário uma vez que não possui condições financeiras de arcar com viagens para outro Estado.

A regra da CLT visa justamente proporcionar a prestação jurisdicional ao trabalhador que prestou serviços em outra localidade, diversa de sua cidade e da contratação, mas desde que fique comprovado o local da realização do contrato. A reclamada afirmou que o empregado foi contratado na cidade de Anápolis-GO, onde a empresa mantém sua sede, e que seu preposto não teria poderes para contratar empregados, sendo que ele apenas apresentava candidatos para seleção. A empresa também alegou não ter unidade ou obras em Uberlândia. Por outro lado, o reclamante não conseguiu produziu provas de suas alegações e em seu próprio depoimento confessa ter prestado serviços apenas em Goiás, Brasília e São Paulo.

Como esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, apenas as negociações preliminares se deram em Uberlândia, mas a celebração do contrato ocorreu mesmo em Goiás. "Afinal, o preposto não é pessoa autorizada pelos estatutos da reclamada para contratar empregados, o que somente poderia acontecer nos locais em que a empresa mantém obras ou a sua sede, o que não acontecia na cidade de Uberlândia-MG" - concluiu.

Por este fundamento, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que afastou a competência territorial da Vara Trabalhista de Uberlândia para julgamento da ação interposta pelo reclamante.(RO nº 00225-2007-044-03-00-9)

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