Notícias Jurídicas - Fevereiro 2008

06/02/2008 - Filho não tem direito a pensão se puder trabalhar

Filho maior de idade, desempregado, mas com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um homem de 30 anos que buscou reverter a decisão de primeira instância que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia.

Para os desembargadores, se o filho já tem 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, o pai tem o direito de se ver livre de pagar a pensão.

O relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que o filho não pode ficar a vida toda recebendo dinheiro de seu pai, sem buscar o seu próprio sustento. E o pai não pode ser obrigado eternamente a pagar pensão.

O relator considerou que a decisão de primeira instância teve como base a comprovada maioridade do filho e a comprovação de que o pai está com grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. “Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele tem 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho”, afirmou.

“O filho pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu pai”, concluiu. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008

06/02/2008 - Agência responde por danos sofridos durante viagem

Empresa que contribui para o resultado lesivo contra o consumidor deve reparar o dano sofrido. O entendimento é da juíza Mônica Libânio Rocha Bretãs, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). A juíza condenou uma agência de viagens a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma estudante.

“Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, fundamentou a juíza.

De acordo com o processo, a estudante contratou os serviços da empresa para uma viagem que faria até Brasília, de ônibus oferecido pela agência. Uma das cláusulas do contrato excluía a responsabilidade da agência de viagens em caso de atraso por falhas mecânicas. A estudante relatou que, o ônibus não só atrasou como apresentou pane na ida e na volta. Na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.

Por causa do desgaste, a estudante entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não era capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro.

Já a agência de viagens, para se defender, afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível. Os argumentos não foram aceitos pela juíza. Para ela, não houve a devida e necessária manutenção preventiva. A empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Mônica ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária e condenou a empresa de viagens a reparar o dano.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008

06/02/2008 - Doméstica dispensada grávida tem direito à indenização do salário-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) decidiu, por unanimidade, conceder a uma ex-empregada doméstica gestante o pagamento, a título de indenização, do valor equivalente ao salário-maternidade, correspondente a 120 dias de remuneração, em substituição ao benefício que ela deixou de receber. A Turma acatou a alegação da reclamante de que o benefício é assegurado aos empregados domésticos desde que exista a relação de emprego (artigo 97 do Decreto 3.048/99). A reclamante argumentou que, ao ser dispensada grávida, foi impedida de requerer o benefício junto ao INSS.

A decisão da Turma afastou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu à reclamante o pedido de indenização, ao fundamento de que nem toda dispensa da empregada doméstica grávida é impeditiva do recebimento do salário-maternidade, mas apenas quando esta ocorre a partir do 8º mês de gestação, ou seja, quando a empregada está na iminência de receber o benefício.

O relator do recurso, desembargador Maurício José Godinho Delgado explica que, embora a ex-empregada, à época da dispensa, não fizesse jus à estabilidade assegurada na Constituição da República (artigo 7º, I e parágrafo único, combinado com artigo 10, II, "b", do ADCT da CF/88), porque ainda não vigia a Lei nº 11.324 de 20/07/2006, que estende esta garantia jurídica à empregada gestante doméstica (novo artigo 4º-A, da Lei nº 5.859/72 - Empregado Doméstico), ela tem direito ao salário-maternidade (artigo 7º, XVIII e artigo 73, I, da Lei nº 8.213/91).

Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego, ocasionado por sua conduta.

(RO nº 00873-2006-043-03-00-8) Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Processo : 00873-2006-043-03-00-8 ED Data de Publicação : 04/04/2007 Órgão Julgador : Primeira Turma Juiz Relator : Desembargador Mauricio J.Godinho Delgado - PROCESSO: 00873-2006-043-03-00-8-ED -EMBARGANTE: GILBERTO PEREIRA RESENDE -RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO GODINHO DELGADO

FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 180 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região)

Às fls. 119/123, opôs o reclamado embargos de declaração, com fins de prequestionamento, alegando que o v. acórdão de fls. 115/118 padece de omissão nos fundamentos em relação às teses argüidas pelo embargante por ocasião de suas contra-razões, em especial, em relação à ausência de provas de que a obreira tenha requerido o benefício junto ao INSS, que o INSS tenha negado o beneficio, e prova do nascimento do filho da reclamante. Pleiteia que seja dado o efeito infringente aos embargos.

Não tem razão.

Os Embargos de Declaração visam, apenas, a sanar as irregularidades expressamente previstas no artigo 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, vícios que não se verificam no v. acórdão embargado.

A matéria ventilada nos embargos, relativamente ao salário maternidade, foi suficientemente apreciada e decidida mediante os fundamentos expendidos no item 3.2 (fls. 117/118), in verbis:

"(...) a impossibilidade de se conceder estabilidade provisória à doméstica não obsta ao deferimento da indenização substitutiva da licença maternidade (sendo no caso comprovada a adiantada gravidez da obreira na data da dispensa).

É verdade, conforme decidido no tópico anterior, que a obreira, à época da dispensa, não fazia jus à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, tem direito ao recebimento do salário-maternidade (art. 7º, XVIII e art. 73, I da Lei nº 8.213/91). Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado gravídico tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego, ocasionado pelo reclamado.

Nos termos do art. 97 do Decreto 3.048/99: "O salário- maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego" (grifos acrescidos). Assim, se a doméstica gestante é dispensada sem justa causa, deverá o empregador arcar com o pagamento correspondente à licença, porquanto o óbice à aquisição desse benefício foi ocasionado por sua conduta."

Esclareça-se que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas e que o juiz não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente em relação a argumentos inovatórios, vale dizer, não ventilados em sede de contestação.

As questões colocadas nos embargos representam, na verdade, inconformismo do embargante sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo a esta Turma, no entanto, reexaminar a tutela jurisdicional que já se cumpriu, sobretudo mediante nova análise de fatos e provas.

Quanto ao prequestionamento, esclareça-se à Embargante que, havendo sido adotada tese explícita sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, independentemente da análise de todas as alegações sustentadas, não podendo a parte, invocando a Súmula 297 do TST, provocar a rediscussão de matéria já decidida. Não há qualquer ofensa aos dispositivos legais e às normas mencionadas.

Ante o exposto, nega-se provimento.

CONCLUSÃO

Conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por GILBERTO PEREIRA RESENDE e, no mérito, nega-se-lhe provimento.

MAURICIO GODINHO DELGADO DESEMBARGADOR RELATOR" Fonte: expressodanoticia.com.br Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

07/02/2008 - Dano provocado em carro em estacionamento deve ser restituído

A empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Com base nessa Súmula do Superior Tribunal de Justiça (nº. 30/STJ), o Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, determinou que o estacionamento One Parking pague R$420 a título de danos materiais - acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária - a uma mulher que teve a tampa traseira do carro danificada enquanto o veículo estava no estabelecimento (processo nº. 1226/2007). A sentença é passível de recurso.

A reclamante contou que no dia 23 de março de 2007 deixou seu veículo, em perfeito estado, no referido estacionamento, e entregou as chaves para o preposto da empresa para que o carro fosse estacionado e lavado. No mesmo dia, um funcionário do One Parking foi ao local de trabalho dela, entregou as chaves e recebeu pelo serviço. No fim da tarde, ao chegar para buscar o carro, notou o dano na parte traseira. Ela observou que não havia nenhum funcionário da empresa naquele momento.

Posteriormente, procurou imediatamente um funcionário e conseguiu o telefone do dono do estacionamento, para buscar uma solução amigável. Ao ligar, foi informada de que ele estava viajando e, assim que retornasse, entraria em contato com a reclamante. Passados mais de 30 dias e após diversos telefonemas, em maio, o dono do estabelecimento foi ao local de trabalho da reclamante. Segundo ela, ele agiu de forma desrespeitosa e a maltratou, além de dizer que não iria consertar o carro. Ela relatou que neste mesmo dia, ao final da tarde, foi ao estacionamento retirar o veículo e percebeu que o pára-choque estava riscado. Segundo a cliente, ao deixar o carro não havia qualquer risco.

Em contestação, o reclamado afirmou que as alegações da reclamante não são verdadeiras. Disse que no dia do suposto incidente a própria reclamante foi ao estacionamento buscar o carro, que saiu em perfeito estado. Afirmou ainda que a reclamante atribui os riscos no pára-choque do veículo a ele, como uma possível retaliação à conversa mantida com a autora. Assegurou que na conversa que teve com a cliente, em momento algum dirigiu-lhe palavras ofensivas.

Na audiência de instrução e julgamento, uma testemunha que costuma pegar carona com a reclamante depôs e disse que estava com ela no dia do incidente. No depoimento, ele disse que 'a reclamante sempre coloca seu veículo de frente para a parede do estacionamento, sendo que quando foram pegá-lo, por volta das 18:00 horas ou 18:30 horas, o veículo se encontrava com a traseira para a já citada parede. Ainda, ao se aproximarem do veiculo perceberam 'um amassado no bagageiro'. Foram reclamar, mas não havia funcionário da empresa no local. Esclarece que também estava no veiculo da reclamante quando este deu entrada no estacionamento, e sem qualquer amassado (...) Quem primeiro viu o amassado no veículo foi o depoente, já que primeiro a reclamante retirou o veículo para que o depoente pudesse adentrá-lo".

Um funcionário do estacionamento, que afirmou ter manobrado o carro, também depôs e disse que em momento algum, da entrada à saída do estacionamento, viu qualquer amassado no veículo. Mas esse testemunho mereceu ser relativizado, para o Juiz Gonçalo de Barros Neto, por causa do seu vínculo empregatício com o reclamado.

Na decisão, ele destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Segundo o Magistrado, tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

"No que tange à extensão dos prejuízos materiais, tenho que os documentos apresentados pela reclamante, nos valores de R$ 250,00 e R$ 170,00, referentes a recuperação da tampa traseira e do pára-choque, os quais foram elaborados por empresa idônea, encontrando-se em ordem, aliado ao fato de que são os orçamentos de menor valor, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, por que não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que se contrapusesse a essa conclusão. Por outro lado, tenho que os danos morais não restaram demonstrados nos autos, uma vez que não há provas de que a demandante tenha sido desrespeitada ou maltratada pelo proprietário da empresa ré", finalizou o Magistrado. Processo: 1226/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

12/02/2008 - Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso

Em julgamento acontecido na tarde desta segunda-feira (11/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 90279, em favor de José Figueiroa, para que ele, mesmo não estando preso, possa ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão dos Ministros foi unânime.

De acordo com o relator da ação, Ministro Marco Aurélio, o réu foi condenado e contra ele foi expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o Ministro inicialmente indeferiu o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, o Ministro Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus é a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.

O advogado de defesa alegou, nos autos, que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo tribunal do DF apenas porque José Figueiroa não estaria preso.

O Ministro Marco Aurélio ressaltou que, a seu ver, o artigo 594 do Código de Processo Penal, que obriga o recolhimento do condenado para que a justiça possa analisar recurso de apelação, é um “pressuposto extravagante de recorribilidade”. Ele disse entender que deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O Ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP. Assim, por unanimidade, os Ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJDFT analise o recurso da defesa, sem contudo cancelar o mandado de prisão contra ele. Processo: (HC) 90279

Fonte: Supremo Tribunal Federal

12/02/2008 - Lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado são impenhoráveis

Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Com essa conclusão, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens móveis que guarnecem sua residência.

Ela recorreu ao STJ após ter seu pedido de reparação de danos negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido entendendo que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar.

Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado”.

A defesa alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis de sua residência.

Ao analisar a questão, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.

A relatora enumerou vários precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”. Processo: (Resp) 658841

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

12/02/2008 - Bem pode ser removido logo após a penhora

Alegando que a penhora judicial teria recaído sobre o único veículo da empresa que poderia ser utilizado para as trocas e entregas de mercadorias perecíveis, um empregador requereu na Justiça do Trabalho o direito de seu sócio permanecer como depositário do bem penhorado, contestando a determinação de remoção do veículo para os locais estabelecidos no artigo 666, do CPC. A tese do executado era a de que o veículo seria indispensável ao funcionamento da empresa e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, V, ao CPC.

Mas a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Desembargador Antônio Fernando Guimarães, decidiu não acolher a alegação de impenhorabilidade, já que este benefício não alcança a atividade econômica empresarial, limitando-se ao exercício de profissão. “O disposto no artigo 649, V, do CPC tem aplicação restrita ao profissional pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, que, a rigor, não exerce profissão e sim explora atividade econômica e cujos bens compõem seu acervo patrimonial, garantia de seus credores”, ressaltou o relator.

A empresa executada havia invocado também o artigo 620, ao CPC, pelo qual a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor. Porém, o Desembargador frisou que, com a nova redação dada ao artigo 666 do CPC pela Lei 11.332, a remoção do bem penhorado tornou-se regra geral. “A ordem de remoção, portanto, não importa em violação ao artigo 620, do CPC” – finaliza. Para resguardar o veículo de eventuais danos que poderiam resultar da sua má-utilização pela empresa, foi determinada a remoção do bem para um depósito particular, com despesas pagas pelo devedor, ou, na inexistência deste, que o bem fique sob a responsabilidade de pessoa a ser nomeada pelo Oficial de Justiça. Processo: (AP) 00797-2005-056-03-00-6 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

12/02/2008 - Atraso na entrega de imóvel residencial pode gerar lucros cessantes

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um cliente da Logitec Engenharia LTDA e determinou que a construtora pague R$ 18 mil de indenização por danos materiais - referente aos lucros com aluguel que o comprador deixou de receber porque a construtora não entregou o apartamento comprado por ele na data prevista -, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais (Recurso de Apelação Cível nº. 77524/2007).

No recurso, o comprador buscou, com êxito, reverter decisão proferida em Primeira Instância que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar de constituição de capital assecuratório. Ele também havia sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Dos autos ressai que o autor celebrou contratos de compra e venda de dois apartamentos com a construtora em 1996. O comprador alegou que a empresa deveria entregar os imóveis nos termos dos contratos, 90 dias após o recebimento de 1.250 prestações do grupo de compromitentes compradores. Ainda segundo o autor, a entrega efetiva do bem deveria ter sido realizada em 15 de janeiro de 1998, mas só foi concretizada em novembro de 2000, mediante entrada à força por parte do autor e demais condôminos.

Segundo a relatora do recurso, Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, é perfeitamente aplicável as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de compra e venda de imóvel envolvendo empresas de construção e incorporação. A magistrada explicou que se a parte autora comprova a existência dos prejuízos materialmente sofridos e se não existir desconstituição da prova produzida, o causador dos danos nos lucros cessantes deve ser condenado.

Ela salientou ainda que restaram demonstrados o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da requerida, já que em sua contestação, a construtora afirmou que todas as unidades foram concluídas e entregues aos adquirentes em junho de 2000. "Portanto, conforme já cediço, restou efetivamente demonstrada a quebra do contrato por parte da requerida que deixou de proceder a entrega do bem no tempo aprazado", alertou a Magistrada.

Em relação aos danos materiais, o autor apresentou provas quanto aos prejuízos sofridos pela não locação do seu imóvel. Diante disso, a Juíza Juanita Clait Duarte afirmou em decisão que "não tendo, portanto, a requerida logrado demonstrar a inexistência do direito do autor, não há falar em inacolhimento do pleito formulado na exordial. (...) Encontra-se estampado no bojo dos autos, portanto, que realmente o autor deixou de auferir os rendimentos com a locação do seu imóvel, sendo imperioso consignar que não pode ele ser prejudicado por culpa exclusiva do ato pela construtora, qual seja, a não entrega do imóvel objeto do contrato celebrado". Os R$ 18 mil de indenização por dano material referem-se aos 30 meses de aluguel perdido, no valor mensal de R$ 600.

A Magistrada também considerou que o excessivo prazo na entrega de imóvel gera não apenas meros aborrecimentos ou pequenos dissabores, mas sim enormes frustrações e angústias, suficiente a ensejar a condenação em danos morais e o dever de indenizar. Também participaram do julgamento os Desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travessos (revisor) e Juracy Persiani (vogal). Processo: (AC) 77524/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

12/02/2008 - Banco não pode cobrar por seguro no cartão

O Banco Santander Brasil S.A. não pode proceder a cobrança automática de seguro na fatura do cartão de crédito oferecido aos seus clientes, sob a denominação de “Seguro de Cartão de Crédito”. O juiz João Ricardo dos Santos Costa deferiu pedido de antecipação de tutela requerida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Centro Integrado de Apoio Operacional e Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - Cidecon.

No entendimento do Ministério Público, o seguro, além de sua compulsoriedade, relegava ao consumidor a iniciativa pela recusa ao serviço. A multa em caso de descumprimento da medida é de R$ 100 mil.

Fonte: MPRS

13/02/2008 - Liquidação da Sentença: Em liquidação, juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos

Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores que não foram pedidos na ação inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 610 do Código de Processo Civil ? CPC). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou duas vezes uma indenização devida pela Petrobras Distribuidora S/A. Na ação inicial, Victor Hugo Tyszler pediu indenização à Petrobras por perdas e danos resultantes de inadimplemento contratual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou a distribuidora. Em liquidação por artigos, o juiz fixou a indenização em R$ 7,586 milhões. A Petrobras apelou e acabou multada por litigância de má-fé no montante de 20% do valor da causa. Esse percentual está previsto no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, que cuida da indenização a ser paga pelo litigante de má-fé ao outra parte, prejudicada pela conduta processual. No recurso especial interposto no STJ, a Petrobras pediu a nulidade do julgamento. Entre os argumentos, destacou que não merecia a punição por litigância de má-fé porque não teria agido com dolo para prejudicar a parte contrária, que sequer reclamou prejuízos. A empresa alegou também que, ao determinar a inclusão do lucro com a venda de álcool no cálculo da indenização, o acórdão recorrido e a sentença de liquidação outorgaram tutela além do que foi pedido, violando assim a coisa julgada. O recurso especial foi provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e para excluir da indenização os valores referentes ao álcool e ao diesel, uma vez que o pedido inicial falava apenas em gasolina, comum e aditivada. A outra parte recorreu apresentando embargos de declaração para correção de erro material. Alegou que houve erro ao afastar do cálculo o valor relativo ao óleo diesel porque, no recurso especial, a Petrobras só contestou a inclusão do valor relativo ao álcool. Victor Tyszler também tentou restabelecer a multa por litigância de má fé. Argumentou que sempre demonstrou insatisfação com a demora do processo em razão das petições da Petrobras. Além disso, ressaltou ser lícito ao juiz condenar de ofício o litigante de má-fé, sem necessidade de pedido da parte contrária. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos para ajustar o acórdão aos limites do pedido formulado pela Petrobras no recurso especial. Assim, foi excluído do cálculo de liquidação apenas o valor relativo ao álcool, permanecendo aquele referente ao diesel, o qual não foi contestado pela distribuidora. A multa permanece afastada. O relator destacou que o juiz pode punir o litigante de má-fé de ofício. Mas ressaltou que a multa prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC exige atuação dolosa do condenado e demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária, que não pode ser presumido pelo juiz. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, nenhum desses requisitos estava presente. O voto do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma.

STJ

13/02/2008 - Contribuição previdenciária não incide sobre FGTS e multa de 40% (Notícias TRT - 3ª Região)

Não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas de natureza indenizatória. É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG.

O relator do recurso, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, fundamentou o seu voto também no artigo 28 da Lei no. 8.212/91 e no parágrafo 9º do Decreto 3.048/99, que excluem expressamente essas parcelas da incidência do tributo previdenciário. Com essa base legal, deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a não incidência de INSS sobre a parcela deferida a título de FGTS e sobre a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa. (RO nº 00013-2007-053-03-00-2)

13/02/2008 - Lei antiga é válida enquanto a nova não está em vigência

No período intermediário entre a data de publicação da Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento) e sua efetiva vigência, portar arma é considerado crime? A pergunta foi suscitada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao entender que sim e negar pedido de extinção de punibilidade a um condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por guardar uma pistola 9 milímetros com munição em seu quarto.

Segundo o ministro Menezes Direito, a vacatio legis, ou seja, o período entre a publicação da lei e da sua entrada em vigência, prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03, apesar de ter tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo “não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 9.437/97 (Lei do Porte de Armas) e continua incriminada até com maior rigor no artigo 16 da Lei 10.826/03”.

Além disso, o relator disse que o prazo estabelecido nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/03 “expressa por si só o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada”. Segundo ele, “trata-se de norma que por não ter ânimo definitivo não tem igualmente força retroativa, não pode por isso, configurar abolitio criminis (uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida por lei) em relação aos ilícitos cometidos em data anterior”.

“Se a lei nova ficou em stand by a anterior continuou a ser aplicada até a concretude do novo diploma”, completou o ministro Marco Aurélio. A Turma entendeu que, no caso, o fato foi configurado como crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.

A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido para que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de dois anos de reclusão em regime aberto ao réu. A defesa alega que o delito de porte de arma previsto foi abolido pela Lei 10.826/03, que estabeleceu que as armas de fogo não registradas fossem entregues à Polícia Federal.

HC 90.995

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2008

14/02/2008 - Doméstico: Empregador pode descontar contribuição no imposto de renda (Notícias MPS)

Com a aproximação do período de declaração do Imposto de Renda, entre março e abril, o empregador pessoa física, que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico, deve ter em mãos os documentos para poder descontar a contribuição previdenciária de 12%, do ano-base de 2007, desde que referente a apenas um salário mínimo mensal e a um doméstico.

Para obter o desconto, além de optar pela declaração completa do IRPF, o empregador doméstico deve guardar uma página de cada mês pago (em qualquer banco) da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome da empregada.

Quem contribuiu durante todo o ano de 2007 deve levar em conta que, até a competência março, o salário mínimo em vigor era de R$ 350, e que deve ser incluído no cálculo a competência dezembro de 2006, cujo pagamento da contribuição é feito em janeiro. Dessa forma a contribuição mensal do empregador foi de R$ 42 e, a do empregado, de R$ 28. A partir de 1º de abril, o salário-mínimo passou para R$ 380 e a parcela do empregador ficou em R$ 45,60, enquanto a do empregado em R$ 30,40. Também é preciso considerar a contribuição sobre o 13º salário e um terço do período de férias.

Assim, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, a contribuição patronal paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) totalizou R$ 168. Para os oito meses restantes, até dezembro, o total recolhido representa mais R$ 364,80. Levando em conta o 13º salário, depositado no dia 20 de dezembro de 2007 (R$ 45,60), e as férias (R$ 12,60, se recolhida até abril, ou R$ 13,70 de maio a dezembro), o valor do desconto pode ficar entre R$ 532,80 e R$ 591,10.

Desconto - A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídos o empregado doméstico, a governanta, cozinheiro, copeiro, babá, acompanhante de idosos, jardineiro, motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a Lei no. 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.

Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. (FONTE: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/02/2008)

14/02/2008 - Empregada dispensada às vésperas da aposentadoria tem direito a indenização por danos morais e materiais (Notícias TRT - 3ª Região)

A 8ª Turma do TRT-MG deferiu a uma ex-empregada da empresa o direito a receber indenizações por danos morais e materiais por ter sido dispensada quando faltavam menos de três meses para alcançar o benefício da aposentadoria integral. Ela alegou que a conduta da empregadora, que resultou em sua aposentadoria proporcional, causou-lhe danos financeiros e transtornos psicológicos. Com o que concordou a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira: "A empresa que despede empregada com mais de 27 anos de trabalho a ela prestados, na iminência de alcançar o benefício previdenciário, no período de estabilidade provisória de pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, além de contrariar tal norma, também viola normas e princípios constitucionais de valoração social do trabalho e dignidade da pessoa humana, sendo patente a intenção maliciosa e premeditada de obstar a aquisição do direito em discussão"- concluiu relatora.

O reclamado sustentou em sua defesa que a reclamante não havia comunicado formalmente essa estabilidade, conforme disposto na cláusula 6ª do acordo coletivo da categoria. Mas a Turma entendeu que o réu não desconhecia o direito da reclamante, apenas fazendo a exigência de uma comunicação formal. Só que o objetivo da cláusula é apenas garantir que o empregador tenha ciência da condição do seu empregado em período de pré-aposentadoria e, por isso, no caso, era dispensável essa formalidade.

Assim, como houve ato ilícito por parte do empregador, causando prejuízo à reclamante, e sendo constatado o nexo de causalidade entre ambos, coube a ele a obrigação de reparar, como determina o ARTIGO 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em dois mil reais, tendo em vista o caráter pedagógico da medida.

Como faltavam apenas 02 meses e 10 dias para a reclamante conquistar o benefício da aposentadoria integral e considerando que a norma coletiva assegurou o emprego ou os salários durante o período que faltasse para a aquisição do direito, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para deferir também à reclamante a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,50, referente a dois meses de salário. ( RO nº 00990-2007-137-03-00-9 )

18/02/2008 - Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.

MS 12982

21/02/2008 - Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, Ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.

Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão. Processo: (EResp) 724158

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

26/02/2008 - Execução provisória não impede julgamento de embargos à execução (Notícias TRT - 3ª Região)

Ao limitar a execução provisória até a penhora, o legislador apenas vedou a alienação dos bens penhorados. Não há qualquer impedimento à prática de atos processuais preparatórios da execução definitiva, tais como a liquidação de sentença e o julgamento dos embargos à execução ou agravo de petição. "A expressão até a penhora contida no art.899 da CLT deve ser interpretada de forma abrangente e não literal como sugere a agravante" - pontua o Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, da 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria. A Turma negou provimento a agravo de petição, no qual a reclamada pedia a suspensão da execução, já que se tratava de execução provisória, pois pendente o julgamento de agravo de instrumento no TST, rejeitando também a tese de afronta ao artigo 475 do CPC.

No entendimento da Turma, só haveria prejuízo ao agravante se fossem praticados atos de alienação do patrimônio do devedor, como a realização de praça ou leilão. Dessa forma, em atendimento ao princípio da celeridade processual, que rege o processo do trabalho, não há suspensão da execução na pendência de recurso ao TST, devendo esta prosseguir até o último dos atos indispensáveis a viabilizar a expropriação judicial. (AP nº 00582-2004-071-03-00-7)

26/02/2008 - Menor de 21 anos, com o apoio dos pais, pode retificar seu registro civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim, determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação.

No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos).

Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social.

No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal estadual.

Recurso Especial

No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.

“Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social”, disse o relator.

O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.

Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei n. 6015/73.

Fonte: STJ

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