Notícias Jurídicas - Maio de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

02/05/06 - Agressão física sofrida em praça pública: Indenização mantida

02/05/06 - Pais de criança soterrada têm direito à indenização

03/05/06 - Filho adotivo não pode ter reconhecida a paternidade biológica

03/05/06 - Impossível permitir subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos

03/05/06 - Paternidade socioafetiva pressupõe vínculo registral

03/05/06 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica

03/05/06 - Quem não comparece à audiência, para prestar depoimento, é réu confesso

04/05/06 - Corte Especial aprova duas novas súmulas

04/05/06 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica

04/05/06 - Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

04/05/06 - Psicóloga do INSS que teve contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas tem direito a insalubridade

04/05/06 - TJ garante divórcio através de procuração

05/05/06 - Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário

05/05/06 - Assédio moral: Condenação

05/05/06 - Condenado a regime inicial semi-aberto deve apelar em liberdade

05/05/06 - Juiz determina suspensão de cobrança por pontos extras de TV paga

08/05/06 - C&A é condenada a indenizar em R$ 12 mil cliente constrangida com acusação de furto

08/05/06 - Imposição de seguro desemprego a cliente fere Código de Defesa do Consumidor

08/05/06 - Juíza concede progressão de regime a condenados por crime hediondo

08/05/06 - Os valores indevidamente pagos a servidores podem ser descontados, se respeitada ampla defesa.

08/05/06 - Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha

08/05/06 - Recurso apresentado antes de publicada a decisão é intempestivo

08/05/06 - Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade

08/05/06 - Seguradora não comprova embriaguez de segurado e paga apólice

08/05/06 - TRT-SP: discutir com patroa de saúde frágil justifica demissão

09/05/06 - Beneficiária do INSS tem valores sacados após a morte

09/05/06 - Condenado a regime inicial semi-aberto não tem direito a apelar em liberdade

09/05/06 - Morte de segurada não determina a extinção de feito

09/05/06 - Novo casamento não anula benefício já concedido

09/05/06 - Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

09/05/06 - Rebaixar empregada após licença-maternidade: Dano moral

10/05/06 - Nota promissória é título viável para instruir pedido de falência

11/05/06 - Acordo firmado por autônomo sofre incidência de INSS

11/05/06 - Ex-esposa consegue direito de continuar a usar nome do marido, mesmo após o divórcio

11/05/06 - Seguradora deve indenizar cliente quando não há provas de que doença preexistia ao contrato

11/05/06 - Uso de celular não carateriza tempo disponível para o empregador

14/05/06 - Banco tem de indenizar correntista por extravio de talão de cheques

14/05/06 - Condenado por roubo tem garantido cumprimento de pena no semi-aberto

14/05/06 - Despejo e consignação em pagamento devem ser julgados simultaneamente

14/05/06 - Funcionária terceirizada ganha direito à jornada de bancário

14/05/06 - Penhora sobre faturamento de empresas: Situações excepcionais

14/05/06 - Possível compensação de valores em Embargos à Execução

14/05/06 - Poupança: IPC de Março de 90

14/05/06 - Seguradora condenada a pagar indenização por suicídio

14/05/06 - Superior Tribunal de Justiça

14605/06 - Direito Adquirido: Vantagens Pessoais

15/05/06 - Cancelamento da Súmula nº 11, do Conselho da Justiça Federal.

16/05/06 - Aumento do coeficiente de cálculo na revisão de pensão por morte está dentro da legalidade

16/05/06 - CCJ aprova simplificação da partilha de bens e de divórcio

16/05/06 - Cota de condomínio deve ser proporcional à metragem do imóvel

16/05/06 - Ex-cônjuge: Indenização serviços domésticos negada

16/05/06 - Férias fracionadas: Pagamento em dobro

17/05/06 - CVRD é condenada a pagar adicional de periculosidade

17/05/06 - CVRD é condenada a pagar adicional de periculosidade

17/05/06 - Empregada humilhada ganha indenização na justiça do trabalho

17/05/06 - Estudante tem de pagar mensalidade atrasada

17/05/06 - Reduzido percentual de multa de condomínio para parcelas vencidas após novo Código Civil

19/05/06 - Afastada hipótese de erro médico, hospital não é responsável por dano

19/05/06 - Benefícios previdenciários - valor não recebido em vida pelo segurado é pago a herdeiros ou sucessores civis quando não há dependentes

19/05/06 - Honorários Advocatícios: Natureza Jurídica

19/05/06 - Prescrição de cobrança por serviço de água e esgoto obedece prazo disposto no Código Civil

19/05/06 - Regra processual leva TST a admitir intimação por telefone

19/05/06 - TJDFT: Adicional de insalubridade só pode ser suspenso se for comprovado fim do risco

22/05/06 - Crimes contra idosos: Rito sumaríssimo

22/05/06 - Não cabe recurso contra decisão que determina remessa de agravo ao 1º Grau

25/05/06 - Bens adquiridos durante união estável devem ser divididos em partes iguais

25/05/06 - Condenado portador de armas sem registro legal

25/05/06 - Danos morais e anulação de infração de trânsito: Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

25/05/06 - Demitido por ser portador do vírus HIV: Reintegração

25/05/06 - Embargos declaratórios no juízo de admissibilidade: Inviabilidade

25/05/06 - Limite de crédito: Cancelamento sem pré-aviso e indenização

25/05/06 - SDI-1 esclarece regra para autenticação de peças do agravo

25/05/06 - Sem provas convincentes não se reconhece união estável

25/05/06 - TRT-SP: Pedido de dano moral no trabalho prescreve em dois anos

25/05/06 - Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995

26/05/06 - Desapropriação e Dano Moral: Por declarar imóvel de utilidade pública sem desapropriar

26/05/06 - SDI-1 garante incorporação de hora extra paga durante dois anos

29/05/06 - Agência de viagem é responsável por deficiência em vôos fretados de pacote turístico

29/05/06 - Dano moral: Prova

29/05/06 - Falta de nexo entre doença e causa da morte obriga ao pagamento do seguro

29/05/06 - Morte de devedor não extingue dívida

29/05/06 - Negligência na manutenção de máquina: Indenização poderá ultrapassar R$100.000,00

29/05/06 - Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade

29/05/06 - Suspensão da CNH não exclui cobertura de seguro de veículo

30/05/06 - Aluno que ficou cego durante aula de educação física será indenizado

30/05/06 - Cidadão pode calcular débito trabalhista pela Internet

30/05/06 - Concubina não é empregada

30/05/06 - Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária

30/05/06 - Itaú é condenado a indenizar cliente vítima de fraude pela internet

30/05/06 - Multa que não segue Código de Trânsito deve perder validade

30/05/06 - TRF suspende multas de radares móveis no país

30/05/06 - TST afirma impenhorabilidade de móvel residencial

DETALHES DAS NOTÍCIAS

30/05/06 - Cidadão pode calcular débito trabalhista pela Internet

Patrões e empregados já podem saber o valor da rescisão contratual pela Internet. O Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido, disponível na página do Tribunal Superior do Trabalho, fornece em menos de dois segundos (após a realização do download) valores como aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, FGTS e demais encargos trabalhistas.

A modernização dos sistemas de informática e da estrutura física das Varas e Tribunais do Trabalho faz parte do Sistema Integrado de Gestão da Informação da Justiça do Trabalho. O Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido está colhendo frutos importantes. O presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, é um dos principais incentivadores do sistema.

O uso do Cálculo Rápido permite não apenas que juízes do Trabalho profiram sentenças líquidas, mas também que trabalhadores saibam de antemão quanto vão receber, e empregadores, quanto devem pagar. Até o momento, já foram registrados cerca de 40 mil acessos ao módulo de treinamento do sistema disponível na página do TST na Internet.

“Acreditamos que muitas ações trabalhistas possam estar sendo evitadas em decorrência de acordos prévios realizados entre patrões e empregados usuários do sistema”, afirmou José Roberto Terra, coordenador de implantação de sistemas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Fonte: T.S.T.

30/05/06 - TRF suspende multas de radares móveis no país

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, por unanimidade, liminar no agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) no Ceará, contra a União, suspendendo a cobrança de multas de trânsito decorrentes de fotossensores estáticos (radares móveis), que não contiverem dados mínimos da infração (referência expressa sobre o local da infração, data, hora e descrição do veículo e demais requisitos constantes da Resolução 146/2003 do Contran). A decisão tem efeito nas rodovias federais de todo o país.

Mesmo com essa decisão, as infrações vão continuar sendo registradas normalmente, mas as multas só serão cobradas depois que ação civil pública movida pelo MPF contra a União tiver julgamento final.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Federal Paulo Gadelha, “a concessão da liminar objetiva essencialmente afastar possíveis prejuízos imediatos àquele que foi identificado como autor da infração, especialmente quando existem fortes indícios de estarem sendo aviltados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”.

Decisão monocrática de Paulo Gadelha, que suspendeu a cobrança dessas multas de trânsito, foi proferida no dia 30 de agosto do ano passado, foi então confirmada agora com o julgamento do agravo de instrumento (AGTR 62.506/CE) pela Terceira Turma do TRF da 5ª R., integrada pelo Desembargador Federal Paulo Gadelha e pelos Desembargadores Federais (convocados) Edílson Pereira Nobre e Élio Wanderley de Siqueira Filho. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

30/05/06 - TST afirma impenhorabilidade de móvel residencial

A legislação que proíbe a penhora do único imóvel residencial do devedor foi aplicada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar a liberação de residência que havia sido apreendida em execução trabalhista. A decisão unânime, tomada conforme voto do Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), concedeu recurso de revista e cancelou ordem de penhora imposta a um sócio da empresa Titanium Indústria Têxtil Ltda, apontado como responsável pelo pagamento de débito a um ex-empregado.

“Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei”, esclareceu o relator.

A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão recaiu sobre sua residência. De acordo com o TRT, o sócio da empresa deveria ter produzido a prova de que possuía apenas um único imóvel, por meio de certidão do registro imobiliário.

Walmir Costa observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei nº 8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi considerada equivocada, “pois descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de um direito seu”.

O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora pois reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer Juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador”, concluiu Walmir Costa ao votar pela liberação do imóvel residencial do sócio. Processo: RR 60384/2002-900-09-00.4

Fonte: Supremo Tribunal Federal

30/05/06 - Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária

O contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária – garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho – não se aplica a esse tipo de contrato.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista da MV Distribuidora Ltda., situada no município de Cariacica (ES), isentando-a da condenação à reintegração e ao cumprimento da estabilidade de um ex-empregado. O relator do recurso, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso diverso do contrato de experiência.

O trabalhador que moveu a reclamação trabalhista foi contratado pela MV, como vendedor, em agosto de 2003, por um período de experiência de noventa dias. Um mês depois, sofreu um acidente de trânsito durante o trabalho. Na direção de uma moto, avançou um sinal de trânsito e chocou-se com outro veículo, fraturando ossos da perna direita. O INSS concedeu-lhe afastamento durante mais de cinco meses, período em que teve que usar gesso. Uma semana após o término da licença, foi demitido.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a reclamação procedente e condenou a empresa a reintegrar o empregado e mantê-lo pelo período correspondente à estabilidade garantida pela Previdência Social. Embora entendesse que o contrato de experiência não era compatível com a estabilidade, o Juiz considerou que houve prorrogação tácita do contrato devido à ausência de manifestação da empresa ao término do suposto período de experiência. Desta forma, o contrato de experiência teria sido convertido em contrato por tempo indeterminado, gerando o direito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), no julgamento de recurso ordinário, sob o fundamento de que, “por ser todo trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social, a ele também é conferida a estabilidade provisória acidentária”. A MV recorreu então ao TST, insistindo na tese de que “a estabilidade acidentária não é assegurada ao empregado no curso do contrato de experiência”.

O Ministro Aloysio Veiga ressaltou que, “o fato de ser segurado obrigatório da Previdência não assegura ao empregado a estabilidade provisória, se a contratação se efetivou por prazo determinado, como acontece nos contratos de experiência”. No entendimento do relator, adotado por unanimidade pela Sexta Turma, “não há qualquer garantia de que o contrato de experiência venha a transmudar-se em contrato por tempo indeterminado, após findado esse período preestabelecido”. Ele afirmou ainda que “a garantia no emprego impede a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não sendo o caso em que o rompimento coincide com o termo final previsto no contrato” – já que o contrato de experiência pressupõe que ambas as partes estão de acordo quanto a seu prazo final. Processo: RR 512/2004-003-17-00.4

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

30/05/06 - Itaú é condenado a indenizar cliente vítima de fraude pela internet

O Banco Itaú foi condenado a ressarcir o prejuízo de R$ 15.194,00 de uma cliente que teve a sua conta bancária invadida por meio da internet. O dano material foi confirmado pela 5ª Turma Cível em julgamento realizado nesta segunda, dia 29. Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Franco Vicente Piccolo, da 1ª Vara Cível de Brasília.

A autora do pedido de indenização conta que foram realizadas transferências de valores de sua conta poupança sem a sua autorização. Disse que ao tomar conhecimento do fato procurou o gerente do banco, que lhe informou ter havido fraude pela internet. O Itaú, no entanto, eximiu-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a culpa à cliente, já que as transações foram feitas com o uso de sua senha pessoal.

A cliente afirma que jamais perdeu seu cartão bancário, tampouco forneceu sua senha para outras pessoas. Argumenta que o fato decorreu da má prestação do serviço pelo Itaú, que não garantiu o mínimo de segurança nas operações realizadas pela internet. Embora a cliente tenha pedido a condenação do banco também por dano moral, somente o dano material foi comprovado e reconhecido.

O Itaú contestou as alegações da autora da ação judicial, alegando que os clientes do banco são advertidos acerca das cautelas necessárias em suas transações eletrônicas. Sustenta que o site do banco é seguro, não possibilitando a terceiros terem acesso às informações pessoais dos seus clientes. O Itaú ressalta que a captura dos dados pode ocorrer por meio de hackers e ataque de vírus, riscos não relacionados ao banco.

Segundo o juiz Franco Vicente Piccolo, que julgou a ação com base no Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Itaú comprovar a segurança do sistema eletrônico via internet que coloca à disposição de seus clientes, bem como que o mesmo não foi bem utilizado pela autora, ou que as transações por ela efetuadas foram em desconformidade com as normas e orientações de segurança. Porém, o banco não apresentou provas.

“Sabe-se que a prestação de serviços por meios eletrônicos tende a fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira”, afirma o juiz. No entanto, o magistrado ressalta que a referida prática traz vários riscos e facilita a ocorrência de fraudes, demonstrando a fragilidade do sistema de transações bancárias pela internet.

“Cabe destacar que, em casos tais, a doutrina e a jurisprudência assinalam que a imputação da responsabilidade civil orienta-se pela chamada teoria do risco profissional, nos termos da qual é responsável pela reparação dos danos aquele que maior lucro extrai da atividade que lhe deu origem”, diz. Assim, no entendimento tanto do juiz quanto da 5ª Turma Cível, o Itaú deve indenizar a cliente. Nº do processo:20040110053359

Fonte: TJ-DF

30/05/06 - Concubina não é empregada

Não existe vínculo empregatício quando comprovado relacionamento amoroso e coabitação entre as partes. Litígio envolvendo ambos não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato, previsto no artigo 1.727 do Código Civil. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, ao manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.

Desiludida com a improcedência da ação, decretada pela vara trabalhista, a autora recorreu ao TRT pedindo o registro na carteira de trabalho, férias, 13º salário e fundo de garantia pelo tempo em que trabalhou para o réu. Segundo alegou, foi impedida de provar suas alegações e que teria residido com seu empregador por apenas quatro ou cinco meses, enquanto que o período de trabalho teria se estendido por quase três anos.

Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o julgador de 1ª instância agiu bem em não ouvir a testemunha da trabalhadora, porque comprovada a troca de favores entre ambas, uma sendo testemunha da outra em reclamações trabalhistas diferentes. No mérito, Pancotti decidiu manter a sentença proferida pela vara trabalhista.

"Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, quando a prova evidencia ter havido, durante todo o período, relacionamento amoroso e convivência sob o mesmo teto, qualificado pela coabitação. A relação jurídica havida não é relação de trabalho, mas de autêntico cumbinato", fundamentou Pancotti. Para o relator, a trabalhadora não conseguiu provar a existência do vínculo de emprego, conforme exigido na Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo 00144-2005-010-15-00-4 RO)

Fonte: T.R.T. 15ª REGIÃO

30/05/06 - Aluno que ficou cego durante aula de educação física será indenizado

Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou o Município de Blumenau ao pagamento de R$ 75 mil a R. D. F., representado por sua mãe, Marilene Oriata Farias, por danos materiais, estéticos e morais. O menor perdeu a visão do olho esquerdo num acidente dentro das instalações da Escola Básica Municipal Almirante Tamandaré, estabelecimento de ensino público onde estudava. Durante a aula de Educação Física, o arremesso de um pedaço de madeira por outro aluno atingiu-lhe o olho esquerdo, deixando-o cego. O município foi condenado, também, ao pagamento de uma renda mensal equivalente a meio salário-mínimo ao apelado, desde a data do acidente até ele completar 16 anos e, após, a uma pensão vitalícia de um salário-mínimo. O relator do processo, desembargador César Abreu, deixou claro que o poder público deve responder por qualquer lesão que um aluno venha a sofrer, ainda que causada por terceiros, enquanto estiver sob a sua guarda. O valor da indenização foi minorado da sentença de 1º grau. (Apelação Cível n. 2004.019800-0)

30/05/06 - Multa que não segue Código de Trânsito deve perder validade

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, por votação unânime, negou provimento ao recurso da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville (CONURB) - empresa responsável pela fiscalização do trânsito naquela cidade - em favor de motorista multada por supostamente trafegar com animais e outros objetos no colo. Ela ajuizou ação na Comarca local onde contestou a penalidade, taxando-a de ilegal. Argumentou que o agente de trânsito não fez o relatório dos fatos geradores da multa, o que impediu a avaliação do auto de infração pela autoridade responsável. Alegou que a empresa não julgou a sua defesa prévia administrativa dentro do prazo de trinta dias. Disse, ainda, que a notificação de autuação e a notificação de penalidade foram expedidas simultaneamente, fato que constitui grave violência contra os direitos do cidadão e torna a multa sem efeito perante o Código Brasileiro de Trânsito. O desembargador Orli Rodrigues, relator da matéria, confirmou a sentença de 1º grau e suspendeu a aplicação da multa. (Apelação Cível, n. 2005.039366-3)

Fonte: TJ-SC

29/05/06 - Morte de devedor não extingue dívida

A 7ª Turma do TRF-1ª Região deu provimento ao pedido da Fazenda Nacional para que não seja extinto o processo que trata da execução de débito de devedor falecido, determinando a continuidade do feito até que se promova a regular citação dos sucessores do falecido, na condição de responsáveis tributários.

De acordo com a Fazenda Nacional, a morte do executado (devedor) não constituiu causa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).

Lembrou o relator do processo, Juiz Federal Rafael Paulo Soares, que a legislação se pronuncia no sentido de que, até a data da abertura da sucessão, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido (de cujus). Tem-se, então, que, quando da morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores.

De acordo com os autos, o pedido da Fazenda fora de suspensão, para que pudesse auferir nova diligência. Assim, não procede a extinção do feito. Processo: AC 2000.01.00.106608-1/BA

Fonte: Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/05/06 - Agência de viagem é responsável por deficiência em vôos fretados de pacote turístico

Agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.

Dayane Cardoso Santos e outros entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente pelo Juiz de Direito e confirmada pela Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). O Tribunal catarinense entendeu que o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extra-patrimonial indenizável, mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.

A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ/SC violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ acompanhou o voto do relator, Ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.

Em seu voto, o Ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o Ministro.

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo Juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Processo: Resp 783016

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

29/05/06 - Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade

A realização de perícia para determinar a necessidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há controvérsia acerca das condições perigosas de trabalho, conforme previsto na CLT. Quando o fato é incontroverso, ela é dispensável, e o indeferimento pelo Juiz do pedido de realização de perícia não constitui cerceamento de defesa.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da Companhia Energética de Brasília (CEB), condenada a complementar o pagamento de periculosidade a um empregado que, durante dez anos, recebeu o adicional em índices inferiores aos 30%.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o empregado informou que, entre 1993 e 1998, a CEB não pagou o adicional de periculosidade de forma integral, e pediu o pagamento da complementação e seus reflexos em férias e 13º salário. A Vara deferiu parcialmente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

No recurso de revista ao TST, a CEB alegou que as decisões anteriores eram nulas por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de provas periciais e testemunhais. A empresa sustentou que o empregado havia trabalhado, nos dez últimos anos do contrato, no almoxarifado, entregando e recebendo material e testando lâmpadas.

No seu entendimento, tal local e tais funções não caracterizam condições perigosas de trabalho. Não havendo os requisitos legais para a percepção do adicional de periculosidade, a CEB insistiu que a realização da perícia era “absolutamente imprescindível para a solução da controvérsia”.

O relator do recurso de revista, Ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que o TRT já havia registrado que a prova pericial era desnecessária, uma vez que o teor da defesa da CEB junto à Vara do Trabalho “torna incontroversa a efetiva prestação de trabalho em condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade”.

A empresa afirmou, naquela ocasião, que as atividades do empregado não eram desenvolvidas essencialmente em área de risco, e o próprio pagamento do adicional de forma proporcional era uma admissão da exposição parcial ao risco. “Somente seria possível cogitar-se de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia mediante reexame dos exatos termos da defesa, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST”, afirmou o relator.

A alegação de que o empregado trabalhava no almoxarifado, segundo o Ministro Horácio, eram “absolutamente estranhas ao acórdão regional” – ou seja, tratava-se de matéria não abordada na decisão que a CEB visava modificar. Sua confirmação, mais uma vez, exigiria o exame de fatos e provas, procedimento vedado pela mesma Súmula nº 126.

Citando o acórdão do TRT, o relator observou que “o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois os riscos não se medem pelo tempo de exposição, como ocorre na hipótese da insalubridade, mas pela simples presença do fator perigoso”. Processo: RR 689306/00.9

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

29/05/06 - Falta de nexo entre doença e causa da morte obriga ao pagamento do seguro

Não havendo nexo causal entre a doença preexistente e a morte, bem como não havendo prova de que a segurada tenha contratado o seguro com má-fé, a seguradora tem o dever de pagar a indenização aos beneficiários, considerando que recebeu os prêmios pagos pela segurada.

Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta quinta-feira (25/5), deu provimento ao recurso dos familiares. A magistrada de 1º grau entendeu que ao contratar o seguro de vida, a segurada omitiu que sofria de doença hepática grave, mostrando-se legítima a recusa de pagamento do seguro.

Relata o Desembargador Osvaldo Stefanello que o contrato foi firmado em agosto de 2001, sendo renovado anualmente, contendo a previsão de indenização para o caso de morte por qualquer causa no valor de R$ 12 mil. A segurada faleceu em março de 2003.

A certidão de óbito atesta que a causa da morte foi “natural: morte súbita sem causa definida”. Para o Desembargador Stefanello, “não há prova do nexo de causa e efeito entre as doenças omitidas pela segurada quando do preenchimendo do cartão proposta, hipertensão arterial e nefropatia, e a causa mortis.”

Considerou que “a segurada veio a falecer de morte natural ´sem causa definida´, de maneira que é impossível se afirmar que foi em decorrência das moléstias preexistentes”. “Neste contexto”, afirmou, “ainda que se admitisse existir dúvida quanto ao nexo de causalidade, não se poderia olvidar que em relações jurídicas como a presente, a dúvida se resolve em favor dos beneficiários”.

“Ademais”, adendou o Desembargador Stefanello, “a seguradora não realizou exame prévio na segurada para verificação das afirmações feitas quando da contratação do seguro”. “Não cabe, agora, depois que foram pagas as parcelas do prêmio, querer escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão ou erro nas informações prestadas pela segurada, mormente quando não configurada a má-fé”, concluiu.

A seguradora foi condenada a pagar aos autores, viúvo e filhos da segurada, a título de condenação seguritária, o valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data da apólice, conforme orientação mais atualizada do STJ, com acréscimo de juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação. As custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, deverão ser pagos também pela seguradora.

Os Desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Ubirajara Mach de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Proc. 70014641153 - TJRS

29/05/06 - Dano moral: Prova

Gravação em fita cassete feita por empregado, em conversa com representantes da empresa, é lícita e serve como prova do dano moral alegado. Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao manter condenação imposta ao Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou empregado deficiente físico.

O trabalhador entrou com ação perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos, e que conseguiu provar o fato mediante auxílio de um gravador, após conversa com representantes do hospital em que trabalha.

Em sua defesa, o hospital alega que a utilização de gravação de conversa em fita magnética é prova ilícita e que não pode ser levada em consideração pelo julgador. Condenado pela vara trabalhista, em sentença proferida pelo juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a pagar indenização de quinhentos salários mínimos ao trabalhador, o hospital recorreu ao TRT de Campinas.

"Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais", fundamentou a relatora do recurso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, nada há de ilegal ou imoral na prova apresentada pelo trabalhador, provavelmente o único método ao seu alcance, mas que não se poderia dizer o mesmo quanto à atitude discriminatória do hospital em relação ao deficiente físico.

Segundo Helena Rosa, após seis meses da admissão de seus empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor possui paralisia na mão direita, devido a acidente ocorrido na infância, é evidente que o empregador não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários. "A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados", disse Helena Rosa.

Baseada na Constituição Federal, a relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela 1ª instância. Quanto ao valor, porém, resolveu alterá-lo para R$50 mil, por entender que quinhentos salários mínimos (R$175 mil) é muito, tendo em vista a gravidade da ofensa, e a situação econômica do empregado e também do hospital. (Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO)

Leia a ementa do acórdão:

Gravação de conversa por um dos interlocutores. Desnecessidade de conhecimento do registro pelos demais. Prova lícita.

Possui respaldo no artigo 332 do Código de Processo Civil a apresentação, por um dos interlocutores, da transcrição de conversa mantida por ele com outra ou outras pessoas, sendo irrelevantes a ciência e a anuência. O respectivo registro não enseja violação a qualquer dispositivo legal em vigência em nosso ordenamento, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.

TRT 15ª R.

29/05/06 - Negligência na manutenção de máquina: Indenização poderá ultrapassar R$100.000,00

Em audiência realizada no dia 15/05, o juiz do trabalho, Marcelo Segal, da 26ª VT/RJ, julgou procedente em parte o pedido de indenização por dano moral e material, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Na ocasião, o atendente encontrava-se nas dependências do réu, quando conduzindo óleo fervente retirado dos equipamentos do balde usado para fritar torta, desequilibrou-se e sofreu queimaduras. Socorrido por funcionários da empresa, o autor foi atendido em um hospital público, onde foi diagnosticado queimaduras de 2º e 3º graus nos membros inferiores (15% da superfície corporal).

O magistrado concluiu que a empresa, por questão operacional, necessitava retirar o óleo com a maior brevidade possível, mas negligentemente não realizava a manutenção adequada da máquina que seria utilizada para tal fim, fazendo com que os empregados tivessem que retirá-lo manualmente, e ainda assim sem os equipamentos de segurança minimamente necessários. Segundo Segal, se a máquina funcionasse como deveria, nenhum acidente teria ocorrido, pois não haveria possibilidade efetiva ou potencial de contato do empregado com o óleo fervente. Para o magistrado, a culpa é claramente da empresa, pois não proporcionou as condições necessárias para transporte do produto. Negligência e imprudência são modalidades de culpa, a culpa gera responsabilidade.

No entanto, a empresa sustentou que fornecia os equipamentos necessários à retirada do óleo (no caso luvas, botas e avental), mas não provou nos autos sua efetiva entrega.

"Dano estético é indubitavelmente um dano moral, posto que o acionante, injustamente, sofrerá ao longo da vida constrangimentos e situações vexatórias por conta da situação em que permaneceu, como exsurge das fotografias de fls, aptas a causar repugnância nas outras pessoas e de causar discriminação contra o autor em suas relações sociais, e isso sem contar na própria dor íntima, que é a visão que cada pessoa tem de si",disse o juiz em sua decisão.

A empresa de fast food foi condenada a indenizar o empregado em R$60.000,00 por danos morais, além do pagamento de outras verbas deferidas na sentença que poderão fazer com que a condenação total ultrapasse o valor de R$ 100.000,00.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente do trabalho, antes julgadas pela Justiça Estadual, passam a ser decididas por esta Justiça especializada.

TRT 1ª R.

29/05/06 - Suspensão da CNH não exclui cobertura de seguro de veículo

Seguradora deve cobrir custo de sinistro mesmo que o cliente esteja com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) temporariamente suspensa. O entendimento da 5ª Câmara Cível, por maioria, leva em conta a relação de preferência para o consumidor na interpretação das cláusulas contratuais, recomendada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90).

A decisão reverte sentença da Comarca de Porto Alegre e dá provimento a apelo de segurado contra a Confiança Companhia de Seguros.

Causador de acidente que envolveu dois outros motoristas, o apelante requereu o ressarcimento pelos danos causados nos automóveis. A empresa recusou-se ao serviço, com a alegação de que o cliente, quando da colisão, estava com sua CNH suspensa.

O motorista contrapôs, explicando que o cancelamento da habilitação fora feito pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do qual não teve conhecimento, pois mudara-se para o Rio Grande do Sul, não tendo agido de má-fé ao dirigir sem poder fazê-lo.

Ao proferir seu voto, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, revisor do processo, analisou a cláusula 13, ‘c’, do contrato de adesão entre as partes, que lhe pareceu ambígua ao afastar a obrigação da cobertura quando o “veículo estiver sendo dirigido por pessoa não legalmente habilitada (...)”.

Segundo o magistrado, não há clareza se o termo refere-se à validade ou à existência da habilitação. “Sua leitura pode ensejar dupla interpretação”, avalia. Assim, para decidir em situações como essa, entende que é preciso remeter-se à sugestão do CDC, no artigo 47.

Ele explica: “Nos contratos de adesão, as cláusulas contratuais quando contraditórias, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Com esses argumentos, determinou à empresa de seguros que proceda ao pagamento das despesas com os veículos do cliente e dos terceiros no valor de R$ 10.381,94, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do acidente. Acompanhou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Divergência

Para o relator do processo, Desembargador Leo Lima, que pronunciou voto vencido, a justificativa de que o segurado não houvera sido cientificado do seu impedimento de conduzir veículos é frágil. Mesmo que não tenha pessoalmente recebido a carta de notificação, argumentou o julgador, “se mostra difícil concluir que o mesmo não teve conhecimento da suspensão”. Afirma, portanto, que se estava dirigindo ilegalmente, não teria razão em beneficiar-se do seguro.Proc. 70014556765

Fonte: TJ-RS

26/05/06 - Desapropriação e Dano Moral: Por declarar imóvel de utilidade pública sem desapropriar

Município que declarou de utilidade pública imóvel sem desapropriar ou desonerar o bem, submetendo os contribuintes à tortura psicológica, embora possua o direito de desapropriação, tem o dever de tratar os contribuintes com respeito e dignidade. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Canela e a Jurisprudência da Câmara a ressarcir os proprietários em 200 salários mínimos nacionais, a título de danos morais. O casal autor da ação alegou ter sofrido prejuízos de ordem moral pelo desgaste psicológico e emocional ao ser impedido, por mais de 10 anos, de usufruir e dispor de imóvel declarado utilidade pública. Em decorrência disso, deixou de exercer seus direitos de propriedade por culpa exclusiva do Poder Público, bem como obter lucratividade com a exploração da área. O relator do processo, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, considerou “manifesto e chocante” o desrespeito do Município com o casal de idosos, “que ficou tanto tempo sem poder utilizar o terreno de sua propriedade, para depois de 11 anos, simplesmente resolver desistir da declaração de utilidade pública, no momento em se encontrava com idade avançada e a saúde frágil.” E que o ato ilícito residiu “na desconsideração patética para com os contribuintes.” Em função de o acusado ter submetido os autores “a uma verdadeira embromação e tortura psicológica”, asseverou ser irrefutável a indenização por dano moral. O valor da indenização deverá ser revertido em reais a partir da data do acórdão, e corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento, além de juros legais a contar da data do primeiro decreto de utilidade pública. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu em 26/4/06.

Proc. 70006400691 - TJ/RS

26/05/06 - SDI-1 garante incorporação de hora extra paga durante dois anos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado da Bahia (Baneb) a incorporar ao salário de um ex-empregado as horas extras pagas sem necessidade de serviço ao longo de dois anos. A SDI-1 considerou que a situação era peculiar e caracterizava uma vantagem que se incorporava ao contrato de trabalho, não podendo ser modificada unilateralmente pelo empregador, conforme prevê o artigo 468 da CLT.

O relator dos embargos em recurso de revista, Ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que “o recebimento da parcela por período superior a dois anos, sem a exigência de prestação de serviços em sobrejornada, constitui benefício que se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, e a posterior supressão pelo Baneb importou em alteração ilícita com ofensa ao artigo 468 da CLT”.

O Ministro Brito Pereira frisou que “o Direito do Trabalho é regido, dentre outros, pelo princípio da primazia da realidade, permitindo-se, dessa forma, que as vantagens auferidas no curso do contrato se incorporem aos direitos do empregados”. Em seu voto, ele observou que não se tratava “de mero equívoco do empregador, que deixou de suprimir o pagamento no momento oportuno, porque o recebimento da parcela sem a respectiva contraprestação se estendeu por mais de dois anos, tento o TRT registrado que a parcela era paga sob o título ‘H.E. Habitual (Incorp)’, o que revela a intenção do banco de incorporar o respectivo pagamento ao contrato de trabalho”.

No período compreendido entre março de 1993 e abril de 1995, o bancário recebeu duas horas extras diárias do Baneb mesmo não tendo cumprido jornada maior do que a normal, pois estava à disposição da Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb (Casseb), exercendo cargo de diretor, não sujeito a controle de jornada. No período anterior, quando trabalhava vinculado ao banco, recebia horas extras porque tinha a jornada prorrogada além do limite regular.

Em 1995, o Baneb suprimiu o pagamento das horas extras, levando o empregado a reclamá-las na Justiça do Trabalho. A Vara do Trabalho de Salvador julgou o pedido improcedente. O bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que manteve a negativa. O empregado recorreu então ao TST e a Quarta Turma do TST manteve a decisão regional. Somente com o recurso de embargos à SDI-1, o trabalhador obteve êxito. Processo: E-RR 546981/1999.6

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

25/05/06 - Bens adquiridos durante união estável devem ser divididos em partes iguais

Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente, havendo presunção legal de que tenham sido adquiridos com o esforço comum do casal. Esse é o entendimento unânime da 7ª Câmara Cível do TJRS que, por conseguinte, negou a reparação da sentença que definiu a partilha de bens do casal.

O apelante não concordou com a decisão determinada na Comarca de Pelotas, asseverando que os valores que possuía foram recebidos em decorrência da sua anterior separação judicial e da rescisão do seu contrato de trabalho. Acrescenta ainda que foi com tais recursos que adquiriu os bens que são alvo da partilha determinada, ressaltando que a casa foi construída sobre o terreno de sua propriedade.

A recorrida declarou ter ajudado na aquisição de bens, tanto na construção como na administração do lar e nos cuidados com a filha do casal, contribuindo financeiramente por meio de vendas de produtos domésticos e lingeries.

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”, citou o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Processo: 70011522851

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25/05/06 - Condenado portador de armas sem registro legal

A 4ª Turma do TRF-1ª Região confirmou sentença condenatória de cidadão que portava armas sem autorização, em total desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O acusado fora pego em um mutirão realizado pela polícia rodoviária federal do Maranhão, no município de Itapecuru-Mirim.

Portava duas armas de fogo, sem a documentação legal exigida, sendo, ainda, que uma das armas, de fabricação belga, é de uso proibido no País.

Em defesa, o acusado disse acreditar que, com a solicitação anteriormente feita por ele do registro das armas, em decorrência da obrigatoriedade dada pela Lei 9.437/97, teria direito de conduzi-las no interior de seu veículo. Alegou ter as armas como colecionador e que as deixava em casa.

A Turma explicou que o simples pedido de solicitação de porte de arma não tornaria lícito o porte e acrescentou que o depoimento do autor deixou claro estar ele consciente da irregular situação em que se encontrava. Os magistrados do TRF registraram também que a citada lei de 97 determina que, mesmo no caso de se ter o registro de armas efetivado, estas devem ser mantidas no interior da residência ou no local de trabalho. O acusado não poderia estar dirigindo em posse das armas sem autorização legal, em nenhuma hipótese. Processo: RCCR 1998.37.00.002238-2/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

25/05/06 - SDI-1 esclarece regra para autenticação de peças do agravo

A declaração de autenticidade das peças que compõem a petição de agravo de instrumento pode ser feita por advogado diferente daquele que redigiu o recurso, desde que a declaração seja assinada por profissional regularmente constituído no processo. A possibilidade foi reconhecida pela Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) após exame e provimento de embargos em agravo de instrumento à Volkswagen do Brasil Ltda, conforme voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator).

“O fato da declaração de autenticidade das peças não ter sido feita pelo próprio advogado subscritor do agravo de instrumento não invalida a comprovação de autenticidade, pois o parágrafo 1º, do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), exige apenas que seja declarada por advogado legalmente constituído no processo”, explicou o relator dos embargos.

A decisão unânime da SDI-1 garante o retorno do recurso da montadora para um novo exame pela Quarta Turma do TST, que havia declarado a irregularidade na formação do agravo. O posicionamento foi adotado diante da constatação de que as peças anexadas tinham sido declaradas como autênticas por advogado constituído nos autos, mas diverso do que assinou o recurso. Segundo a Turma, não teria sido observada a Instrução Normativa nº 16 de 1999 do TST.

O relator da questão na SDI-1 frisou que a declaração de autenticidade decorre de autorização da Lei nº 10.352, de 2001, que modificou dispositivo da legislação processual civil. A nova redação do artigo 544, parágrafo 1º, passou a admitir que, para a formação do agravo de instrumento, “as cópias das peças dos processos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

A interpretação da norma, segundo o Ministro Carlos Alberto, leva à conclusão de que, independentemente de ser ou não o subscritor do recurso, o advogado habilitado que declarou a autenticidade será responsável pessoalmente por esse ato, nos termos da legislação penal.

“No caso concreto, verifica-se que a autenticidade das peças foi declarada de forma expressa e clara, por meio de um carimbo aposto no verso das folhas do agravo por advogada que, no momento da interposição do recurso, possuía poderes legais para representar a empresa”, concluiu o relator. Processo: EAIRR 1.608/2003-463-02-40.1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

25/05/06 - Limite de crédito: Cancelamento sem pré-aviso e indenização

O Banco Itaú S/A deverá indenizar correntista que teve seu limite de crédito cancelado sem prévia comunicação. O fato ocasionou a devolução de cheques e a inclusão do autor nos cadastros restritivos de créditos. A 15ª Câmara Cível do TJRS fixou reparação no valor de R$ 10.500,00 a título de danos morais.

Segundo o banco, a devolução dos cheques se deu em razão da insuficiência de fundos, por limite extrapolado. Disse não ter sido feita a renovação do contrato, na medida que ultrapassado o limite concedido, o autor teria deixado de efetuar depósito imediatamente ao fato ocorrido, ocasionando assim seu cancelamento.

O relator do processo, Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, destaca que mesmo que a instituição financeira alegue falta de diligência em emitir cheques sem a certeza da existência de saldo positivo, “as provas trazidas até aqui conduzem à conclusão em sentido contrário, porquanto apesar da controvérsia trazida aos autos, restou claro que houve o cancelamento do limite da conta-corrente sem devido aviso prévio ao correntista”.

O julgador observou que, conforme prova dos autos, houve depósito na conta pois, para o cliente, ainda estava vigorando o contrato firmado entre as partes, vindo a obter informação do cancelamento somente após a devolução dos cheques.

Os fundamentos da sentença foram mantidos, porém, a fixação de indenização em 30 salários mínimos foi redefinida para a quantia de R$ 10.500,00.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Proc. 70014797070 - TJRS

25/05/06 - Danos morais e anulação de infração de trânsito: Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu o recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí para reduzir o valor de indenização por dano moral de R$ 200mil para R$ 8 mil. A Turma considerou que a indenização visa coibir a eventual reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, observando-se que a condenação será paga pela autarquia com recursos públicos do estado do Piauí.

No caso, D. B. ajuizou uma ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de infração de trânsito, pretendendo a condenação do Detran/PI em razão de aplicação de multa de trânsito por dirigir, supostamente, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para anular o auto de infração, considerado insubsistente e expedido fora do prazo legal, e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, acrescida de juros moratórios e correção monetária.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Piauí não acolheu o recurso do Detran/PI e, por outro lado, acolheu o interposto por B., majorando o valor da indenização para R$ 200 mil. "Configurado o dano moral e considerando a posição sócio-econômica do autor, o porte da autarquia estadual ré, o ato ilícito e a necessidade imperiosa de se coibir tal prática, majora-se o valor fixado pelo julgador a quo", decidiu.

No STJ, a autarquia estadual sustentou que não há "qualquer abuso por parte da Administração em expedir para o infrator, condutor ou proprietário de veículo automotor notificação de infração de trânsito cometida" e, se não houve ilegalidade dos agentes públicos, não há falar em responsabilidade civil do Estado, que exige, para sua configuração, ato ilícito que venha causar dano a alguém.

Além disso, alegou que o valor de R$ 200 mil fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, assim, que fosse julgada improcedente a pretensão ou, sucessivamente, reduzido o valor da indenização.

Ao decidir, a relatora destacou que as instâncias ordinárias, com base no exame de fatos e provas, reconheceram a existência do ato lesivo à honra de B., do dano experimentado e do nexo de causalidade. Dessa forma, continuou a ministra, o julgamento para afastar a responsabilidade civil do Detran/PI pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial (Súmula 7).

Quanto ao valor da indenização, a ministra Denise Arruda entendeu que o recurso merece acolhimento, pois o STJ já consolidou o entendimento de que é possível revistar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

"Diante disso, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de R$ 200 mil é manifestamente exorbitante e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme definido na sentença, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, regularmente corrigido", decidiu a ministra.

STJ

25/05/06 - Embargos declaratórios no juízo de admissibilidade: Inviabilidade

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), pela inviabilidade do uso de embargos de declaração contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que resultam na admissibilidade ou não dos recursos de revista. A manifestação da SDI-1 ocorreu durante exame de recurso submetido pelo Hospital Adventista Silvestre contra decisão anterior da Terceira Turma do TST que lhe foi contrária.

Após sofrer condenação trabalhista na primeira instância, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), o Hospital decidiu ingressar com recurso de revista no TST. Para tanto, ajuizou sua petição no órgão de segunda instância (TRT), a quem cabe o primeiro exame sobre o recurso. Conforme a legislação, cabe aos TRTs examinar, inicialmente, se a parte preencheu os requisitos necessários à subida dos recursos de revista para o TST.

Caso a remessa do recurso de revista seja negada pelo TRT, o que aconteceu no caso concreto, resta à parte ajuizar agravo de instrumento a fim de obter uma decisão do próprio TST para que aceite esse mesmo agravo, admita o recurso de revista e examine seu mérito.

Na hipótese examinada pela SDI-1, a parte decidiu, antes de ingressar com seu agravo de instrumento, questionar a decisão do TRT fluminense por meio de embargos declaratórios (recurso utilizado para esclarecer omissão ou contradição na decisão tomada). Após o exame dos embargos de declaração pelo TRT, a parte apresentou o agravo de instrumento no TST.

A possibilidade ou não de exame do recurso de revista sequer foi apreciada. A Terceira Turma do TST considerou o agravo de instrumento intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. De acordo com o TST, os embargos declaratórios eram incabíveis e, por esse motivo, não suspenderam a contagem do prazo para apresentar o agravo de instrumento.

“A interposição dos embargos declaratórios, nessa situação, configura erro processual grosseiro e provoca seu não conhecimento, por incabíveis, como conseqüência, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, que resultou intempestivo”, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do agravo na Terceira Turma.

Na SDI-1, o questionamento apresentado pelo hospital foi igualmente rejeitado. Segundo o ministro Lélio Bentes, a jurisprudência do TST – consolidada em sua Súmula nº 421 – restringe a hipótese de apresentação dos embargos de declaração às decisões de natureza definitiva, voltadas à conclusão da relação processual. “Essa situação não coincide com a hipótese dos autos, que trata de decisão singular de admissibilidade de recurso de revista”, esclareceu o relator. (E-ED-AIRR 406/1990-038-01-40.0)

TST

25/05/06 - Demitido por ser portador do vírus HIV: Reintegração

A Justiça do Trabalho gaúcha determinou que a União Brasileira de Educação e Assistência (UBEA), reintegrasse em seus quadros funcionais um trabalhador que havia sido demitido por ser portador do vírus HIV. O empregado, desempenhando a função de cozinheiro, sofreu constantes constrangimentos, sendo alvo de comentários feitos por alunos e professores da instituição em função da doença, alguns chegando, inclusive, a não cumprimentá-lo mais, além de se negarem a comer refeições preparadas por ele.

A empresa havia contratado o empregado na condição de autônomo, o que foi considerado pelo relator do processo em segundo grau, Juiz Hugo Carlos Scheuermann, como fraude à legislação trabalhista, já que o serviço prestado era essencial à atividade desenvolvida no estabelecimento em que trabalhava (restaurante).

Restava duas alternativas ao empregado: reintegração, opção escolhida, ou indenização no dobro da remuneração devida no período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Além disso, o Tribunal estipulou à empresa o pagamento de uma quantia a título de indenização por dano moral. (00036-2004-006-04-00-1 RO)

TRT 4ª R.

25/05/06 - Turma Nacional reconhece direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais voltou a assegurar a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria de modo que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. Decisão da Turma nesse mesmo sentido já havia sido dada em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2005.

No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR-RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei n. 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, "sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito". Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%.

A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR-RJ, além de divergir da TR-RS, também diverge de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, "em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada".

STJ

25/05/06 - Sem provas convincentes não se reconhece união estável

Ainda que se admitisse a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável, essa prova deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O instituto pediu a reforma do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu a união estável da autora com base em provas exclusivamente testemunhais. A decisão da Turma Recursal, portanto, terá de ser reformada.

A autora, no caso concreto, estava pleiteando a concessão de pensão por morte de suposto companheiro. Em audiência, ela declarou que fora trabalhar na casa do falecido "para tomar conta dele", que já se encontrava idoso. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos, a autora não apresentou nenhuma prova documental da suposta união estável, tendo havido discordância de datas entre as testemunhas. A juíza de primeira instância havia negado provimento ao pedido da autora por não ter considerado as provas apresentadas convincentes, e a Turma Recursal reformou a sentença sob a alegação de que, em face do livre convencimento do juiz, é possível comprovar a união estável considerando as provas exclusivamente testemunhais.

No pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e acórdão da Turma Recursal de Tocantins, segundo a qual, inexistindo início de prova documental, a prova exclusivamente testemunhal não é bastante para declarar a convivência marital.

Processo n. 20038320007772-8/PE - STJ

25/05/06 - TRT-SP: Pedido de dano moral no trabalho prescreve em dois anos

Mesmo que o pedido de indenização por dano moral se fundamente no Direito Civil, se o dano alegado ocorreu em razão do contrato de trabalho, deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação, limitado a dois anos após o término da relação de emprego.

Com essa compreensão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mantiveram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinta, julgamento do mérito, ação por danos morais de uma funcionária aposentada do Banco Itaú S/A.

Oito anos após se aposentar, a bancária entrou com ação indenizatória na Justiça Comum, alegando ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A justiça alegou sua incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho.

Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ou seja, impossibilitando futuras ações para o mesmo caso, em razão de terem se passado mais de dois anos da aposentadoria da bancária.

Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada.

No tribunal, o relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, observou que, ao contrário do que alegou a ex-funcionária, a empresa havia apontado a prescrição em sua defesa.

Além disso, segundo o juiz, "a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil", esclareceu.

O dano alegado pela bancária "teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego", concluiu o Juiz Antônio José.

Os juízes da 8ª Turma mantiveram, por unanimidade, a decisão da 48ª Vara do Trabalho, negando provimento ao recurso da bancária. Processo TRT/SP n.º 01093.2004.065.02.00-6

Fonte: T.R.T. 2ª REGIÃO

22/05/06 - Não cabe recurso contra decisão que determina remessa de agravo ao 1º Grau

Somente em casos de lesão grave e de difícil reparação caberá Agravo de Instrumento. Assim, não cabe o ajuizamento de Agravo Interno contra decisão que determina a remessa dos autos ao Juiz de 1º Grau para que fique retido. O entendimento unânime é dos integrantes da 21ª Câmara Cível do TJRS, que não conheceram do recurso interposto pela 14 Brasil Telecom Celular S/A, contra determinação para que fique retido o agravo, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Conforme o Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator, a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), com a redação da Lei nº 11.1878/2005, deu uma nova estrutura ao agravo, prevendo a hipótese de recurso contra decisões interlocutórias através de agravo de forma retida.

Concluiu que, não havendo expressa previsão de recurso, é manifestamente incabível o manejo do Agravo Interno contra a decisão que determina a remessa dos autos ao Juiz de 1º Grau.

O julgamento ocorreu no dia 17/5/06. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Processo: 70014796726 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22/05/06 - Crimes contra idosos: Rito sumaríssimo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (17) o Projeto de Lei 6240/05, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que institui o rito sumaríssimo em processos de crimes contra idosos, caso sejam puníveis com pena privativa de liberdade de dois a quatro anos. O projeto, que altera o Estatuto do Idoso, recebeu parecer favorável da relatora, deputada Iriny Lopes (PT-ES).

Entre os crimes que merecem rito sumaríssimo, de acordo com o projeto, estão abandono de idoso; maus-tratos com lesão corporal grave; apropriação indébita de proventos, pensão ou renda do idoso; exibição de informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso; indução do idoso sem discernimento à assinatura de procuração para administração de bens; e lavratura de ato notarial que envolva idoso sem discernimento e sem representação legal.

A relatora ressaltou que, nos casos exemplificados, "a demora na aplicação do direito tem maior relevo, visto que a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".

Polêmica jurídica

Para a relatora, o projeto atualiza a legislação e impede a confusão na interpretação do estatuto. Muitos estudiosos consideraram que o estatuto ampliava o conceito de "crime de menor potencial ofensivo".

No estatuto, são sujeitos ao rito sumaríssimo os crimes com penas de dois anos ou menos. No entanto, pela lei dos juizados especiais cíveis e criminais (9099/95), o rito sumaríssimo se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo (com pena de um ano ou menos).

A relatora explicou que a redação proposta no PL 6240/05 deixa claro que o objetivo desse dispositivo não é ampliar o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, mas sim o de permitir a celeridade processual nos crimes praticados contra idosos.

Concordando com a autora da proposta, Iriny Lopes argumentou que "o estatuto não ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, nem tampouco permitiu a aplicação dos institutos da transação penal e do termo circunstanciado aos delitos contidos nele".

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, será analisado pelo Plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado.

Câmara

19/05/06 - TJDFT: Adicional de insalubridade só pode ser suspenso se for comprovado fim do risco

O Conselho Especial do TJDFT decidiu garantir o pagamento do adicional de insalubridade a servidores que desenvolvem trabalhos gráficos e atuam com serviço de saúde no TJDFT.

O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça - Sindjus e pelo Ministério Público do DF, diante da iminência de suspensão do pagamento. Atualmente o Tribunal exige que os laudos que atestam as condições de insalubridade sejam revistos todos os anos. Entretanto, no entendimento dos Desembargadores, as leis que tratam do assunto não fixam prazo de validade para a perícia técnica.

De acordo com o artigo 68 da Lei 8112/90, todos os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao recebimento do adicional. Para os Desembargadores, a exigência de renovação por meio de normas internas contraria a legislação pertinente: “Uma vez evidenciada a insalubridade por anterior laudo pericial, normas ou decisões administrativas, impondo renovação anual contrariam a lei, não podendo prevalecer, em detrimento do direito nela assegurado à percepção do adicional, enquanto perdurar o trabalho insalubre ou perigoso”.

Além disso, o Decreto 97.458/89, que também disciplina a matéria, não estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade e periculosidade. Segundo o Conselho, somente um novo laudo demonstrando que cessaram as condições de insalubridade pode extinguir o direito. “O servidor não pode ser prejudicado pela omissão administrativa em providenciar o documento”, alertaram. (Nº do processo:20060020001706)

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

19/05/06 - Prescrição de cobrança por serviço de água e esgoto obedece prazo disposto no Código Civil

O prazo de prescrição para a cobrança por serviços de água e esgoto é o previsto no Código Civil, por se tratar de débito de natureza não tributária. Assim, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, decidiu a 21ª Câmara Cível do TJRS, provendo apelação do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) de Porto Alegre, de sentença que extinguiu ação de cobrança movida contra a Companhia Cervejaria Brahma.

Assinalou o Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator do recurso, que a natureza jurídica de tais serviços, prestados por concessionária de serviço público, é tarifa ou preço público, de caráter não-tributário - conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

E de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), referiu, a prescrição ocorre em 20 anos se a dívida tiver origem antes do novo Código Civil e, após, é de 10 anos.

Com a desconstituição da sentença, a ação continuará tramitando no 1° Grau.

Também integraram o julgamento, votando com o relator, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges. O julgamento ocorreu na quarta-feira, 17/5. (Proc. 70014178735)

Fonte: Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

19/05/06 - Afastada hipótese de erro médico, hospital não é responsável por dano

Enquanto prestador de serviços de saúde, o hospital tem por sua responsabilidade a atividade dos médicos que trabalham em sua unidade. Entretanto, comprovada ausência de erro médico, o hospital não pode ser responsabilizado por dano à paciente. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento a apelo contra o Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre.

Segundo a paciente, depois de um transplante de globo ocular, atendeu a todas as determinações e receitas médicas. Mesmo assim, passou a ter problemas no olho esquerdo, em decorrência de um ponto que encravou internamente. Contou não conseguir abaixar a cabeça, suportar a claridade e nem mesmo dormir direito, por causa da dor. Sustentou ter sido tratada com descaso após a equipe médica descartar a realização de um novo procedimento, recomendando o uso de um colírio.

A Sociedade de Literatura e Beneficência, mantenedora do Hospital, esclareceu que em 1997, dois anos após o transplante, a autora passou a sofrer de ceratite, uma infecção na córnea, causada pelo vírus da herpes. Na maioria dos casos há dano irreversível, com a conseqüente perda do transplante. Mesmo assim, a doença foi tratada e, em 1999, a córnea transplantada continuava bem. Em relação aos pontos, disse não serem obrigatoriamente retirados. Referiu que um novo transplante somente é viável e recomendado quando há perda da transparência ocasionada por patologias ou rejeição, não sendo a hipótese.

Segundo o relator do processo, Desembargador Leo Lima, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que, como entidade prestadora de serviços de saúde, o Hospital responde pelo fato, independente da averiguação de culpa. Assim, é de sua responsabilidade eventual ato danoso praticado pelos médicos.

A alegação de serviço mal prestado foi afastada, pois o laudo pericial comprovou que a cirurgia foi corretamente realizada. “Então, inexistente a relação de causalidade entre o serviço prestado pelo Hospital e o dano alegado pela autora, não há cogitar da responsabilidade civil, porquanto ausentes os seus pressupostos”, avaliou o Desembargador.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.

Proc. 70012552535 - TJRS

19/05/06 - Honorários Advocatícios: Natureza Jurídica

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão. RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407) - STF

19/05/06 - Benefícios previdenciários - valor não recebido em vida pelo segurado é pago a herdeiros ou sucessores civis quando não há dependentes

O óbito do segurado ou pensionista deve ser imediatamente comunicado à Previdência Social para que seja possível a regularização da titularidade do benefício, por meio da concessão da pensão por morte aos dependentes habilitados ou do pagamento dos resíduos aos herdeiros e sucessores civis. Quando ocorre o falecimento do segurado, a Previdência Social efetua o pagamento de valores não recebidos pelo titular, aos dependentes habilitados a receberem o benefício pensão por morte, caso existam.

Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito das prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade.

No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.

O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão - tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico - devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial.

MPAS

19/05/06 - Regra processual leva TST a admitir intimação por telefone

Os atos processuais realizados de forma diferente que a prevista pela legislação devem ser considerados válidos se conseguem alcançar sua finalidade essencial. A aplicação desse princípio - inscrito no Código de Processo Civil (artigo 154, CPC) levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar agravo de instrumento à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e, assim, confirmar a validade de intimação realizada por uma Vara do Trabalho gaúcha por meio de um telefonema.

Durante o exame do recurso, o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator) reconheceu a inexistência de previsão legal para a intimação por telefone, mas a adoção dessa providência, no caso concreto, não resultou em afronta à legislação processual.

O exame dos autos revelou que o telefone foi utilizado somente para comunicar às partes a mudança no horário da audiência inaugural de processo movido por um ex-empregado contra a CEEE. A data para a realização da audiência foi comunicada de forma válida por meio de correio e aviso de recebimento (AR). A notificação telefônica deu-se para informar a realização da audiência, inicialmente designada para a manhã, na parte da tarde.

A audiência foi realizada no período da manhã e, pela empresa, não compareceu seu representante (preposto), mas apenas o advogado patronal. Por esse motivo, foi aplicada a revelia da CEEE e sua confissão quanto aos fatos alegados nos autos do processo pelo trabalhador. Conforme a Súmula nº 122 do TST, a empresa, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, a menos que seja apresentado atestado médico.

Segundo a defesa da estatal, a forma escolhida para comunicar a mudança de horário teria levado à nulidade do processo. A alegação, contudo, não foi aceita pelo TST. "A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei", observou Ricardo Machado, que aplicou ao caso a previsão do artigo 154 do CPC, conhecido pela denominação jurídica de "princípio da instrumentalidade das formas".

O dispositivo da lei processual estabelece que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". (AIRR 78201/2003-900-04-00.5)

Fonte: T.S.T.

15/05/06 - Cancelamento da Súmula nº 11, do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: CJF - DJU Seção 1, de 12-05-2006, p. 604. Súmula nº 11

Benefício Assistencial

" A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Referência:

- CF/88

- Lei nº 8.742/93

- Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC

- REsp nº 222.764/SP

- REsp nº 222.777/SP

- REsp nº 222.778/SP

- REsp nº 288.742/SP

- REsp nº 397.943/SP

- REsp nº 327.836/SP

- REsp nº 435.871/SP

- AgRgAg nº 311. 369/SP

- AgRgAg nº 419.145/SP

- PU nº 2002.70.09.003341/2 -Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003)

Brasília, 5 de abril de 2004.

Ministro Ari Pargendler

Presidente da Turma Nacional de Uniformização"

A Turma Nacional de Uniformização, na terceira sessão ordinária de 24 de abril de 2006, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 11.

Brasília, 24 de abril de 2006.

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

17/05/06 - Estudante tem de pagar mensalidade atrasada

Com voto do Desembargador Zacarias Neves Coêlho, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou uma estudante a pagar ao Colégio Mega Educacional Ltda. as mensalidades vencidas em 15 de outubro de 1996 e 10 de novembro desse mesmo ano, no valor de R$ 290,00 cada, corrigidas pelo INPC, com juros de mora de 0,5% ao mês, acrescidas das custas do protesto. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela estudante, ao argumento de que o débito cobrado já fora objeto de acordo perante a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Também alegou ser abusiva a claúsula que obriga o aluno a pagar todas as mensalidades do contrato, mesmo deixando de frequentar as aulas e que os valores cobrados espelham a cobrança de juros além do permitido por lei.

O relator ponderou que o inconformismo da estudante não prospera, uma vez que não consta das provas de que as partes teriam celebrado qualquer acordo junto à referida corte arbitral referente ao débito cobrado. O que há nos autos, segundo ele, é apenas uma comunicação do órgão acerca de uma reclamação proposta pelo apelante visando à composição do débito e a informação de que nas contra-razões a apelante não atendeu ao chamamento, de forma que o procedimento arbitral não chegou a ser instaurado. O relator observou ainda que não existe prova de que a estudante esteja sendo demandada a pagar mensalidades escolares relativas a período em que não freqüentava mais as aulas. A sentença monitória limitou-se aos meses onde efetivamente houve freqüência e que não há na condenação qualquer valor indevido ou abusivo, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Monitória. Cobrança de Mensalidades Escolares. Alegação de que Houve Desistência do Curso. prova. Acordo Perante Corte Arbitral. Inexistência. Juros Ilegais. Não Ocorrência. I- Inexistindo prova de que teria havido composição do litígio perante a Corte Arbitral, e de que as parcelas do débito objeto da monitória referem-se a período de aula não freqüentado pela apelante, é de se confirmar a sentença que condenou a pagar as mensalidades em atraso. II - Não é abusiva a sentença que determina a incidência, sobre o valor principal, de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Apelação desprovida". Apelação nº 76567-0/188 -200400460976, publicada no Diário da Justiça em 10 de abril de 2006.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

17/05/06 - Empregada humilhada ganha indenização na justiça do trabalho

Empresa que submete vendedora a atos de vexame, constrangimento e humilhação, por não ter atingido meta de vendas, deve indenizar a trabalhadora pelos danos morais causados. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao condenar a empresa Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda a pagar à ex-funcionária R$12 mil por danos morais sofridos.

Alegando humilhação, sob a conivência da administração da empresa em que trabalhava, a ex-funcionária entrou com reclamação na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, pedindo indenização por danos morais. Segundo a trabalhadora, era obrigada a cumprir tarefas humilhantes caso não atingisse as metas de venda.

Ao se defender, a empresa alegou que não ficou demonstrada a prática de ato lesivo à honra ou à moral da trabalhadora e que seus representantes não determinavam a prática de qualquer ato que ofendesse os funcionários. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso ao Juiz Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado, analisando os autos do processo, decidiu manter a sentença proferida pelo juízo da 1ª instância trabalhista. Segundo Lorival, testemunhas comprovaram que desafios de vendas eram impostos pelo gerente ou pelo supervisor à trabalhadora. Apostava-se vale-refeição, obrigação de pagar e não comer churrasco servidos aos colegas, torta ou carbono no rosto dos vendedores das equipes que nada vendessem no dia. Havia ainda ‘desafio do babaca’, em que o vendedor era obrigado a desfilar de top ou minissaia. Quem ficasse de fora seria isolado pelos demais e sofreria pressão psicológica para participar da brincadeira.

"Os desafios consistiam em verdadeira submissão a tratamento discriminatório, vexatório, constrangedor e humilhante da trabalhadora pela empresa. Os representantes da reclamada, ao invés de estimular a vendedora a obter melhores resultados, feriam sua auto-estima", esclareceu Lorival.

Fundamentando sua decisão em artigos da Constituição Federal, do Código Civil, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, o magistrado manteve a condenação de R$12 mil imposta pela 1ª instância. "Esse valor não levará ao enriquecimento da trabalhadora e muito menos importará na falência da empresa, considerando seu porte econômico", concluiu Lorival

Processo 00549-2004-083-15-00-1 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

17/05/06 - Reduzido percentual de multa de condomínio para parcelas vencidas após novo Código Civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de condômina para que fosse reduzido o percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas do seu condomínio após a entrada em vigor do novo estatuto civil. O relator, Ministro Jorge Scartezzini, considerou que a multa deve ser aplicada em observância à situação jurídica constituída pelo novo Código Civil.

No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.

Inconformada, a condômina apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das despesas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).

No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil.

Para o Ministro Scartezzini, a alegação merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isso porque, continuou o relator, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.

"Deveras, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor", afirmou o Ministro.

Processo: RESP 677344

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17/05/06 - CVRD é condenada a pagar adicional de periculosidade

A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar adicional de periculosidade a todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto(MG).

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, de acordo com o relator do processo, a substituição processual feita pelo sindicato – aquela em que ele vem em nome próprio reivindicar direito alheio – é ampla, abrangendo não apenas os associados, mas toda a categoria, em ação reivindicatória de adicional de periculosidade.

A matéria foi decidida pelo TRT da 3a Região (Minas Gerais) e mantida pelo TST. A tese vencida, defendida pela Vale do Rio Doce, era de que a substituição processual na Justiça do Trabalho deveria ser restrita às hipóteses previstas na lei e dirigida somente aos associados, não admitindo a ampliação para abranger qualquer questão trabalhista e toda a categoria.

Segundo o Ministro Ives Gandra, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8o, III, ampliou a abrangência da substituição processual, que antes limitava-se à defesa dos interesses individuais e coletivos apenas dos associados, vindo a atingir toda a categoria representada pelo sindicato substituto.

“Em um contexto constitucional de unicidade sindical e de imposição de contribuição sindical de toda a categoria ao sindicato único que a representa, esse modelo de substituição processual ampla, geral e irrestrita, quer quanto aos sujeitos substituídos, quer quanto às matérias veiculáveis, é aceitável e não compromete a atuação sindical na defesa do trabalhador”, disse o Ministro relator.

No mesmo voto, o Ministro afirmou que, sendo ampla a substituição processual, é desnecessária a exigência de apresentação do rol dos substituídos com a petição inicial. A exemplo do procedimento adotado nas ações civis coletivas, a lista pode ser juntada na fase de execução.

Processo: RR-1.185/2003-069-03-00.5 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

17/05/06 - CVRD é condenada a pagar adicional de periculosidade

A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar adicional de periculosidade a todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto(MG).

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, de acordo com o relator do processo, a substituição processual feita pelo sindicato – aquela em que ele vem em nome próprio reivindicar direito alheio – é ampla, abrangendo não apenas os associados, mas toda a categoria, em ação reivindicatória de adicional de periculosidade.

A matéria foi decidida pelo TRT da 3a Região (Minas Gerais) e mantida pelo TST. A tese vencida, defendida pela Vale do Rio Doce, era de que a substituição processual na Justiça do Trabalho deveria ser restrita às hipóteses previstas na lei e dirigida somente aos associados, não admitindo a ampliação para abranger qualquer questão trabalhista e toda a categoria.

Segundo o Ministro Ives Gandra, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8o, III, ampliou a abrangência da substituição processual, que antes limitava-se à defesa dos interesses individuais e coletivos apenas dos associados, vindo a atingir toda a categoria representada pelo sindicato substituto.

“Em um contexto constitucional de unicidade sindical e de imposição de contribuição sindical de toda a categoria ao sindicato único que a representa, esse modelo de substituição processual ampla, geral e irrestrita, quer quanto aos sujeitos substituídos, quer quanto às matérias veiculáveis, é aceitável e não compromete a atuação sindical na defesa do trabalhador”, disse o Ministro relator.

No mesmo voto, o Ministro afirmou que, sendo ampla a substituição processual, é desnecessária a exigência de apresentação do rol dos substituídos com a petição inicial. A exemplo do procedimento adotado nas ações civis coletivas, a lista pode ser juntada na fase de execução.

Processo: RR-1.185/2003-069-03-00.5

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

16/05/06 - Ex-cônjuge: Indenização serviços domésticos negada

Ex-mulher que prestou serviços domésticos durante o casamento não tem direito a indenização por danos materiais. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais interposto por J.G.M contra seu ex-marido, por ter prestado serviços domésticos durante o convívio conjugal sem receber nenhuma remuneração. Em primeira instância, o ex-marido da autora havia sido condenado a indenizá-la em R$ 150 mil: R$ 90 mil, por danos materiais e R$ 60 mil, por danos morais, mas o TJ reformou a sentença. O então relator, desembargador Alan de Sena Conceição, votou pelo provimento da apelação interposta por J.G.M, por entender que a indenização por dano material é baseada no trabalho desempenhado pela autora nas lides domésticas já é reconhecido nos Tribunais de todo o País e que o dano moral é justificável pela agressões e maus-tratos sofridos durante o casamento. O colegiado, no entanto, acompanhou o voto do juiz Ari Ferreira de Queiroz, em substituição no Tribunal, que passou a ser redator do prevalecente.

Para Ari , pelo casamento a mulher assume a condição de companheira e possui direitos e deveres iguais aos do marido, mas existe uma distinção entre as funções compreendidas no poder doméstico. "Usa-se a expressão poder doméstico para designar as prerrogativas da mulher dona de casa. A gestão dos negócios do lar não tem conteúdo definido em lei, no entanto o mais importante é o de prestar ou dirigir os serviços domésticos que não são incompatíveis com a possibilidade de ampla realização profissional. Se for admitido o direito da ex-mulher de receber pelos serviços domésticos que prestou, também deve ser admitido o direito do ex-marido a perceber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à recorrente e a seu filho, na constância da relação, já que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direito se deveres", ressaltou.

Alterações

O magistrado explicou que com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma intenção de modernizar as relações familiares que equiparando os efeitos civis da união estável entre homem e mulher àqueles advindos do casamento. "Nesse contexto, passou-se a não mais admitir que fossem conferidos à companheira direitos inexistentes para a esposa, qual seja o de ser indenizada pelos serviços domésticos prestados. Com isso, ao dar razão à ex-mulher e condenar o ex-marido ao pagamento de indenização por serviços prestados, sem considerar que não há nenhuma prova de prejuízo sofrido - o juiz acabou por conferir mais direitos a um dos cônjuges do que ao outro", explicou.

Com relação à suposta humilhação sofrida por J.G.M., ao ter que se submeter a práticas sexuais não convencionais com o ex-marido, incluindo sexo oral e anal, Ari lembrou que entre as mudanças de costumes da sociedade ocorridas ao longo dos anos estão as novas experiências sexuais entre casais. "Não me convencem as alegações da autora de que se sentia humilhada quando, na intimidade do casal, realizam atos sexuais não convencionais até porque não há a menor prova que tenha acontecido e mesmo que tenha ocorrido ninguém poderá dizer que não foi com mútuo consentimento para satisfazer a libido de cada um", enfatizou.

Ao reconhecer o dano moral, mesmo reduzindo o valor de R$ 60 mil para R$ 50 mil, o juiz entendeu que existem provas autênticas nos autos, além dos depoimentos de testemunhas, que comprovam as agressões físicas e maus tratos sofridos por J.G.M, até mesmo em público, durante seus anos de casamento. "Só não rejeitei o pedido de indenização por danos morais porque há provas contundentes de que a autora foi humilhada pelo marido diversas vezes até os últimos dias do casamento por meio de agressões físicas, inclusive com o conhecimento de pessoas fora do seio familiar", observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível em Procedimento Sumário. Indenização por Dano Material Por Serviços Domésticos Prestados por Ex-Mulher. Impossibilidade e Falta de Prova. 1 - A possibilidade de concessão de indenização material a ex-cônjuge, por serviços domésticos prestados, foge ao escopo dos modernos princípios do Direito de Família, além do que o ônus da prova incumbe a quem alega. 2 - Reparação moral devida. Redução do valor. O dano moral é compreendido pela dor física e emocional sofrida pela autora, em decorrência de humilhações e maus tratos, durante a vida matrimonial, mas o valor não pode servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, embora deva punir o ofensor. 3 - Recursos conhecidos e providos em parte, o segundo para excluir indenização por dano moral e reduzir a reparação por dano moral, o primeiro apenas para determinar que a indenização seja paga á vista em dinheiro. Apelos conhecidos e providos em parte, por maioria de votos". Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 90.701-3-190 (200501262436), de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 11.5.06. - TJGO

16/05/06 - Aumento do coeficiente de cálculo na revisão de pensão por morte está dentro da legalidade

Publicado em 15 de Maio de 2006 às 15h41

Acertada a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, com majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício. Foi a decisão da 1ª Turma do TRF-1ª Região. Negado, portanto, pedido do INSS para reformar a sentença de 1º grau.

O INSS alegou, no caso, que houve retroatividade da lei nova. Para o INSS, a aplicação imediata da lei nova feriu o ato jurídico perfeito, já que a pensão fora concedida antes da lei que determinou a majoração do cálculo.

Segundo os magistrados da Turma, a lei que elevou o coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte para 80% (lei 8.213/91) e depois para 100% (9.032/95) do salário-de-benefício deve também ser aplicada às pensões concedidas antes do seu advento. No entendimento do Desembargador Federal Relator, a pensão em questão constitui benefício de prestação continuada, aperfeiçoando-se a cada competência. Dessa forma, não há que se falar em retroatividade da lei nova e, sim, em aplicação desta aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.

Processo: AC 2004.38.00.027503-9/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

16/05/06 - CCJ aprova simplificação da partilha de bens e de divórcio

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na semana passada, texto substitutivo ao Projeto de Lei 6416/05, do Senado, que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para permitir a realização de inventário e partilha extrajudiciais.

O relator, deputado Maurício Rands (PT-PE), excluiu as alterações feitas no Código Civil e modificou apenas o Código de Processo Civil.

Inventário e partilha

O substitutivo autoriza a realização do inventário e da partilha por escritura pública, sem homologação judicial, independentemente da composição da herança. O projeto original permitia a partilha extrajudicial quando existisse um único bem a partilhar.

Rands, porém, também faz restrições: para fazer os trâmites extrajudicialmente, os herdeiros devem ser capazes e não deve haver testamento. "A restrição nos casos em que exista testamento deve-se ao fato de que a interpretação desses documentos geralmente suscita grandes divergências entre os herdeiros, o que aumenta as chances de uma partilha consensual transformar-se em litigiosa", explica Rands.

Advogado

O substitutivo exige ainda que as partes sejam assistidas por advogados para a realização do inventário e da partilha consensual. O objetivo é afastar "o risco de que as partes venham a consentir com um acordo temerário".

A proposta substitutiva apresentada também amplia para 60 dias o prazo para a abertura do processo de inventário e partilha e para 12 meses o prazo de encerramento do mesmo. Hoje, esse prazo é de 30 dias e 6 meses, respectivamente.

"A medida pretende adequar o prazo legal à realidade do nosso sistema judicial, uma vez que o tempo médio para a resolução de um inventário é substancialmente superior àquele previsto na lei", justificou o relator.

Separação e divórcio

O substitutivo de Rands acrescenta ao texto a realização da separação e do divórcio consensuais por meio de escritura pública. Para tanto, o casal não deve ter filhos menores ou incapazes.

Também nesse caso, o substitutivo exige a assistência de um advogado como condição para que o tabelião lavre a escritura. "A atuação do magistrado na separação judicial consensual geralmente limita-se à homologação do acordo de vontades firmado entre as partes. O mesmo ocorre no divórcio consensual", afirmou Rands, lembrando que a medida agilizará os procedimentos judiciais.

Emenda rejeitada

Maurício Rands rejeitou emenda apresentada pelo deputado Celso Russomano (PP-SP), que propunha a inclusão de artigo no Código de Processo Civil para permitir a realização do protesto, da notificação e a interpelação pela via extrajudicial, através do ofício de registro público.

16/05/06 - Cota de condomínio deve ser proporcional à metragem do imóvel

Motivo de desequilíbrio financeiro, cláusulas de convenção condominial estipulando cota de condomínio igual para todos os moradores foram declaradas nulas. A decisão, unânime, da 20ª Câmara Cível do TJRS atende a recurso de condômino de conjunto residencial de Porto Alegre, ao determinar que o recolhimento passe a atender à regra da proporcionalidade.

Em conseqüência, os valores pagos indevidamente pelo apelante deverão ser devolvidos, ajustados pelo IGP-M com acréscimo de 1% ao mês, desde a citação.

Conforme os argumentos do recurso, a norma que impunha a cobrança única para recolhimento de despesas comuns, extraordinárias e do fundo de reserva ignorava as diferentes dimensões dos apartamentos, que variam entre um e quatro dormitórios. Dessa forma, obrigava aos proprietários de unidades menores a suportar gastos a que não davam causa.

Despesas, citou o requerente, com limpeza, conservação, pinturas de paredes e sistema hidráulico, além dos decorrentes do uso das garagens, com “metragem privativa muito maior e custo dividido por todos com a utilização dos portões elétricos da garagem”.

Isonomia

De acordo com Desembargador Rubem Duarte, embora uma exceção, não há ilegalidade nas cláusulas do regramento do condomínio que igualam o valor recolhido pelos moradores, conforme o inscrito no artigo 12, parágrafo 1, da Lei 4.591/64. Sugere, contudo, que tal norma deve ser questionada quando confrontada com o princípio da isonomia.

A começar pelo fato, explica o relator, de que nas tomadas de decisões da Assembléia Geral do residencial, os condôminos com apartamentos de menor área constituem e continuarão sempre representando a minoria em relação aos demais.

E pelo descompasso financeiro criado com a cobrança uniforme, entende o magistrado “são de levar em conta, sob pena de evidente enriquecimento ilícito, os argumentos utilizados pelo apelante configurando a situação exposta, por demais injusta, uma vez que demonstrado que os proprietários das menores economias suportam uma despesa exagerada”.

A exposição do Desembargador Rubem ainda ressalta o fato de que a convenção jamais apresentou critérios objetivos (econômico, jurídico ou administrativo) e tempo de vigência para a manutenção da taxa igualitária. E enfatiza: “Está mais do que evidente que o cálculo da contribuição de cada um para as despesas tem que respeitar a fração ideal do terreno onde se situam os prédios, em especial ante a realidade das propriedades”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Carlos Marchionatti. A decisão é de 27/4/05, e o acórdão consta da edição de abril, nº 253, da Revista de Jurisprudência do TJRS.

Proc. 700102242956 - TJRS

14605/06 - Direito Adquirido: Vantagens Pessoais

RE-AgR 368472 / AM - AMAZONAS

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 28/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 05-05-2006 Parte(s)

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO

AGDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO CARNEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HELCIO RODRIGUES MOTTA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 1.762/86 DO ESTADO DO AMAZONAS. VANTAGEM PESSOAL. 1. O art. 139, II, da Lei Estadual n. 1.762/86, assegurou ao agravado o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-69, que vedava a percepção de proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual inconstitucionalidade do artigo 139, II, daquela lei estadual, em face da CB/67-69, nunca foi argüida e a gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos recorridos. 2. Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. 3. A concessão da gratificação deu-se com observância do princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Agravo regimental a que se nega provimento

AgRg no RMS 20545 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

2005/0138337-3

Relator

Ministro GILSON DIPP

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

18/04/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 08.05.2006 p. 242

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANTIGO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DÉCIMOS/QUINTOS INCORPORADOS. TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES PARA O CARGO DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também, público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação. Precedentes. II - Agravo interno desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

STF e STJ

16/05/06 - Férias fracionadas: Pagamento em dobro

O fracionamento dos 30 dias de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade para a qual foi criada – a de permitir o descanso e a recomposição das energias do trabalhador. Nesse caso, é cabível a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro. Com base nessa interpretação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista da Calçados Azaléia contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro das férias, acrescido do abono de 1/3.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT concluiu que “as irregularidades constatadas não acarretam apenas sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os períodos de descanso anual".

Ao recorrer ao TST, a Azaléia defendeu o cabimento das férias em dobro apenas quando forem concedidas após o prazo estabelecido na CLT – nos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Com relação ao abono, afirmava que, como este havia sido pago junto com as férias, não existiria base legal para determinar que fosse pago novamente. Alegou, ainda, que precisava fracionar as férias de seus empregados “por uma questão de mercado, pois é este que determina a produção da empresa”.

O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores a dez dias corridos. Na origem da criação das férias, ressalta o relator, “encontram-se fundamentos de natureza biológica (combate aos problemas psicofisiológicos decorrentes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (possibilita o maior convívio familiar social, prática de atividades recreativas, culturais e físicas, essenciais à saúde física e mental do indivíduo); e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, uma vez que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido).”

O ministro Levenhagen frisou que, na redação do artigo 134 da CLT, “sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procura ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das outras formas de repouso previstas na legislação”.

O relator conclui que, “tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias), sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a condenação em dobro mantida pelo TRT”. (RR 1609/2002-381-04-00.3) - TST

14/05/06 - Penhora sobre faturamento de empresas: Situações excepcionais

Publicado em 19/04/2006

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que é possível penhorar um percentual do faturamento de empresas devedoras desde que isso ocorra em caráter excepcional. Esse posicionamento foi reiterado no julgamento de um recurso especial interposto pela rede Makro Atacadista S/A contra decisão da Justiça fluminense que havia autorizado a apreensão de bens da empresa para assegurar o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor em quantidade e valor suficientes para garantir o pagamento da dívida ao credor. No caso apreciado, os ministros da Segunda Turma do STJ reafirmaram o caráter excepcional da medida. Em outras palavras, entenderam que a penhora sobre o faturamento das empresas só deve ser autorizada depois de frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tais como dinheiro, títulos da dívida pública, pedras, metais preciosos entre outros.

Além desse requisito, para ser autorizada, essa modalidade de penhora requer o atendimento de outra condição prevista nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a nomeação de administrador com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento.

No recurso especial interposto no STJ, a rede atacadista pediu que fossem aceitos bens de seu ativo fixo ou mesmo a indicação de novos bens à penhora. O pedido, no entanto, não foi aceito, pois, na avaliação dos ministros, os bens oferecidos são difíceis de ser alienados (vendidos) judicialmente, além do fato de que a empresa não indicou efetivamente, no curso de execução, quais outros bens poderiam assegurar o pagamento da dívida.

Essa última constatação levou os integrantes da Turma a reiterar posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que o credor pode recusar bens indicados à penhora por aquele que está sendo executado, desde essa recusa seja justificada e, é claro, os bens não garantam a execução.

Com a decisão da Segunda Turma do STJ, fica mantido o teor do acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determina a penhora de 5% do faturamento mensal do Makro até que seja atingido o valor da execução (dívida com o Estado do Rio). - Processo: RESP 823449 - STJ

14/05/06 - Poupança: IPC de Março de 90

Publicado em 19/04/2006

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF (“É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.

RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066) - STF

14/05/06 - Seguradora condenada a pagar indenização por suicídio

Publicado em 19/04/2006

O Banco Santander S/A deve indenizar beneficiária de seguro de vida mesmo tendo o segurado cometido suicídio. De acordo com a 5ª Câmara Cível do TJRS, ficou comprovado que na apólice do seguro não estava expressa a exclusão de cobertura por morte decorrente de suicídio, mas somente nas disposições anexas. “O suicídio só poderá ser excluído do conceito de acidente quando comprovado que foi premeditado. Presume-se como ato involuntário e de inconsciência”.

A autora da ação requereu indenização de morte por acidente, causada por projétil de arma de fogo, reconhecida como suicídio. A sentença condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.303,77 acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, desde maio de 2004, data de distribuição do processo.

Para a seguradora o ato não possui cobertura contratual, pois se trata de “risco excluído”. Alegou que não teve oportunidade de produzir defesa - prova oral - que demonstraria a premeditação do ato, ou que a morte teria sido por doença antiga, e não por causa súbita. Destacou que o suicídio é ato intencional do próprio segurado, não se equiparando a acidente.

Para o relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, não houve morte por premeditação pois o contrato foi firmado em 21/8/97, enquanto a morte ocorreu em 14/8/03. “Não há indícios nos autos de que o segurado tenha planejado o acidente em questão”, completou.

Para o magistrado não houve cerceamento de defesa. Entendeu que as cláusulas que excluíram a cobertura por morte em caso de suicídio voluntário ou involuntário são abusivas, conforme dispõe a Súmula 105 do STF: “Salvo de tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”

Proc. 70012903035 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14/05/06 - Possível compensação de valores em Embargos à Execução

Publicado em 19/04/2006

Havendo comprovação de que cada parte é, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra, e havendo previsão no contrato, é cabível a compensação de valores em sede de embargos à execução. A conclusão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar Apelação interposta pela Hiper Cheque Administração e Serviços Ltda. contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Cruz Alta e extinguiu as ações.

A empresa executou duas duplicatas referentes ao último fornecimento de vales-alimentação ao Município. Este, em contrapartida, opôs Embargos à Execução, apontando a existência de valores a seu favor, apurados por auditoria do Tribunal de Contas do Estado, em que se constatou a cobrança de juros abusivos pela Hiper Cheque, relativos a pagamentos em atraso.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, a duplicata é título causal (sempre será suscetível de discussão entre as pessoas diretamente ligadas ao negócio jurídico), sendo plenamente possível sua discussão nos embargos à execução. Referiu, ainda, que a cláusula 19ª do contrato prevê a compensação de valores.

Processo: 70009320532 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14/05/06 - Condenado por roubo tem garantido cumprimento de pena no semi-aberto

Publicado em 19/04/2006

A Primeira Turma do Supremo deferiu, por unanimidade, habeas corpus de ofício a condenado por crime de roubo armado. A decisão foi tomada no julgamento do HC 86199 e garante ao réu o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.

Os Ministros acompanharam o voto do relator Eros Grau que, no entanto, negou ao paciente o direito ao trabalho externo por entender que se trata de matéria a ser analisada pelo juízo da execução. O Ministro também observou que para ter o benefício é necessário que o réu cumpra, ao menos, um sexto da pena.

O julgamento do habeas corpus havia sido suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Carlos Ayres Britto que também acompanhou o entendimento do relator. Ayres Britto citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP) que diz que a prestação de trabalho externo de condenados no regime semi-aberto deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e dependerá de aptidão, disciplina, e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

“O direito há de ser analisado pelo juízo da execução sendo prematura a pretensão de que matéria seja desde logo equacionada na sentença condenatória quando ainda não se sabe se o futuro apenado fará jus a tal favor penitenciário”, concluiu o ministro.

Processos relacionados: HC-86199 - Fonte: Supremo Tribunal Federal

14/05/06 - Superior Tribunal de Justiça

Publicado em 19/04/2006

O Ministério Público (MP) não pode ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais apenas por propor ação em favor de pessoa pobre. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa (falta da faculdade de propor ação) do MP como substituto processual do desvalido, não se caracteriza a má-fé do órgão, única hipótese que autorizaria a condenação dele em sucumbência.

A ação inicialmente proposta pelo MP do Rio Grande do Sul pretendia garantir a realização de exame de tomografia computadorizada em uma paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A primeira instância concedeu tutela antecipada e julgou procedente a ação, sentença que foi modificada pelo Tribunal de Justiça local em razão da impossibilidade de o MP atuar em favor de interesse individual. Por isso, determinou a extinção do processo por carência de ação. Em embargos de declaração, ainda inverteu os ônus de sucumbência definidos em primeira instância, para fazê-los incidir sobre o MP.

O Ministério Público estadual entrou, então, com recurso especial no STJ, afirmando deter legitimidade para defesa de direito indisponível, como a vida de uma pessoa debilitada que necessite de exame médico. A condenação em honorários e custas processuais também não seria cabível, exceto em caso de má-fé, o que não teria ocorrido.

O Ministro José Delgado acolheu as alegações do MP quanto aos honorários de sucumbência, mas não quanto à legitimidade para propor a ação. Para o relator, o Ministério Público somente pode atuar como substituto processual em defesa de interesse individual nos casos expressos em lei, além das hipóteses de legitimação genérica para propositura de ação civil pública em defesa de interesses transindividuais.

"Falece, no presente caso, legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação ordinária, como substituto processual, no sentido de defender interesse individual de determinada pessoa a exame médico, mormente quando existe, na localidade, Defensoria Pública", afirmou o Ministro José Delgado.

Os ônus de sucumbência, no entanto, não são devidos pelo MP, entendeu o relator. Citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro afirmou que a condenação do órgão estadual em honorários e custas só é possível se comprovada sua litigância de má-fé no ajuizamento da ação, o que não ocorre no caso, mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa do MP gaúcho para atuar como substituto processual em defesa da paciente. Processo: REsp 740850

Fonte: Falta de legitimidade para propor ação não motiva condenação do MP à sucumbência

14/05/06 - Despejo e consignação em pagamento devem ser julgados simultaneamente

Ações de despejo e de consignação em pagamento devem ser julgadas simultaneamente, uma vez que têm a mesma relação jurídica material. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, Desembargador Carlos Hipólito Escher, e deu provimento à apelação cível interposta por Laura Virgínia Coelho Rocha contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que havia determinado o arquivamento de ação de consignação em pagamento.

Carlos Escher determinou o apensamento de ação de despejo à ação de consignação em pagamento ajuizada por Laura Rocha, para que sejam julgadas simultaneamente. Segundo o Desembargador, a causa de pedir de ambas, "ainda que remota, funda-se na relação jurídica decorrente do contrato de locação firmado entre as partes". Explicou que o julgamento procedente de um pedido influi na improcedência do outro, de forma que as ações devem ser reunidas, para que sejam decididas ao mesmo tempo.

Laura Rocha interpôs apelação cível para cassar sentença da 7ª Vara Cível de Goiânia que havia determinado a desocupação de imóvel pertencente a Geralda Lopes Valentim. Argumentou que o contrato de locação havia sido renovado por convenção das partes e que a sentença foi proferida antes da produção de provas. Laura informou também manifestou interesse de renovar a locação através da notificação via Correios e chegou a pagar a primeira mensalidade referente ao aluguel. Através da ação de consignação em pagamento, ela quis provar que renovou o contrato e que está pagando o aluguel.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível. Ação de Despejo. Ação de Consignação em Pagamento Também Ajuizada. Causa de Pedir Remota. Relação Jurídica. Conexão. Existe conexão entre a ação de despejo e a ação de consignação em pagamento quando a causa de pedir de ambas, ainda que remota, funda-se na relação jurídica decorrente do contrato de locação firmado entre as partes. Logo, devem ser reunidas, para que sejam decididas simultaneamente. (art. 105 do CPC). Apelação Cível Conhecida e Provida. Processo: Ap. Civ. 96471-5/188 - 200600607725

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

14/05/06 - Funcionária terceirizada ganha direito à jornada de bancário

Empregada contratada por empresa financeira promotora de vendas, mas que presta serviços a banco, tem direito à jornada de bancário, de seis horas por dia. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

A trabalhadora entrou com reclamação contra Finasa Promotora de Vendas Ltda perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto pedindo horas extras. Segundo alegou, tinha direito à jornada de seis horas diárias, igual à dos bancários, já que prestava serviços para instituição financeira.

Defendendo-se, a empresa alegou que a trabalhadora não exercia atividades bancárias, mas sim comerciais, na qualidade de empresa prestadora de serviços. Segundo a Finasa, não houve fraude à legislação trabalhista, pois o contrato foi celebrado nos termos da resolução nº 2166 do Banco Central. Em audiência, porém, o representante da Finasa, ao depor, disse que a empresa pertence ao grupo Bradesco, para quem presta serviços com exclusividade. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso ordinário ao Juiz relator Edison dos Santos Pelegrini, foi esclarecido que o objetivo da empresa é a captação de clientes que irão fazer financiamentos a serem concedidos pelo Banco Bradesco, com quem a Finasa tem estreita ligação, prestando serviços com exclusividade. Segundo Pelegrini, a Finasa age como uma intermediária na concessão de crédito, realizando operações de agenciamento de pedidos de financiamento, elaboração e análise de cadastros, atuando diretamente na atividade-fim do Bradesco, que fornece o suporte financeiro para que os empréstimos sejam concretizados.

"O fato de o Banco Central do Brasil permitir que os bancos contratem prestadoras de serviços não afasta a natureza bancária da atividade destas empresas, principalmente por ter sido criada pelo próprio banco interessado na prestação de serviços com exclusividade", disse Pelegrini.

Fundamentando seu voto com base nas súmulas 331 e 55 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevêem a terceirização ilícita de mão-de-obra, o relator Edison concluiu que a atividade da trabalhadora se enquadrava no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula jornada de seis horas diárias para o trabalhador bancário. Assim, foi mantida a sentença que concedeu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta hora diária. Processo: 01626-2003-082-15-00-3 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

14/05/06 - Banco tem de indenizar correntista por extravio de talão de cheques

Responde por dano moral consistente no abalo de crédito do correntista a instituição financeira que, tomando conhecimento do extravio de seu talão de cheques, permite a compensação de vários títulos e inscreve o nome do cliente no Cadastro de Emitente de Cheque Sem Fundos (CCF). Com esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, Desembargador Leobino Valente Chaves, condenou o Unibanco (União Brasileira de Bancos) a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, a correntista Erotildes Teixeira da Cruz, que teve seu nome inscrito no (CCF) após emissão indevida de seus, ocorrida devido ao extravio de seu talonário do malote do banco.

Apesar de ter reduzido o valor da indenização de R$ 50 mil, como foi proferido pelo juízo de primeira instância, para R$ 20 mil, sob o argumento de que a finalidade da reparação é minimizar a dor de quem sofreu o dano e repreender quem o causou e não pode configurar enriquecimento ilícito, Leobino lembrou que a conduta negligente da instituição financeira ficou comprovada, já que esta tem o dever de diligência para com os documentos dos clientes que se encontram sob sua guarda. "Ao perceber o extravio de talonário do recorrido o banco deveria ter adotado conduta responsável e o informado sobre o corrido, além de adotar providências para minimizar os prejuízos sofridos", afirmou.

Para o relator, mesmo após ter sido informada pelo cliente de que os cheques creditados em sua conta não foram emitidos por ele, o Unibanco manteve sua atitude lesiva, compensando os cheques com assinatura falsa e inscrevendo o recorrido no rol dos devedores. "A responsabilidade civil do banco em ressarcir os prejuízos sofridos pelo recorrido está caracterizada, em razão da vulnerabilidade e falha dos sistemas de prevenção e segurança nesta operação à disposição so clientes, que ficam totalmente suscetíveis de serem vítimas de furto e roubo praticados por terceiros", enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Moral. Extravio de Talão de Cheque. Inscrição do Nome do Correntista no Cadastro de Emitente de Cheque sem Fundo (CCF). Pagamento de Cheques Extraviados pela Instituição Bancária. Culpa do Agente Financeiro. Dano Moral Caracterizado. Quantum Reparatório Fixado com Exorbitância. Redução. 1 - Responde por dano moral consistente no abalo de crédito do correntista a instituição financeira que tomando conhecimento do extravio de seu talão de cheques, permite a compensação de vários títulos e inscreve seu nome no Cadastro de Emitente de Cheque Sem Fundo (CCF). 2 - O quantum reparatório deve obedecer critérios de fixação, no intuito de minimizar a dor de quem sofreu o dano e repreender quem o causou. Assim, tendo sido arbitrado valor desproporcional ao fatos evidenciados nos autos, a redução do valor indenizatório se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido". Processo: Ap. Cív. nº 95.716-9/188 (200600253516)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

11/05/06 - Uso de celular não carateriza tempo disponível para o empregador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador.

Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito "explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço".

Segundo o redator designado para o acórdão, Ministro Horácio Senna Pires, houve na decisão do TRT/RS "evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST", pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

A Turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso. Processo: AIRR 989/2001-304-04-40.3

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

11/05/06 - Ex-esposa consegue direito de continuar a usar nome do marido, mesmo após o divórcio

O sobrenome do ex-marido pode ser mantido pela mulher mesmo após o divórcio. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a Turma, haveria dano grave à personalidade da esposa e prejuízo à sua identificação em face do longo tempo, 45 anos, desde que adotou o sobrenome do ex-marido. A Turma considerou, ainda, a idade avançada da ex-mulher, quase 80 anos.

Da sentença que decretou o divórcio do casal, tanto a ex-esposa quanto o ex-marido recorreram à Justiça novamente. O ex-marido, autor da ação, mostrando-se inconformado com a parte da sentença que facultou à mulher a continuação do uso do nome de casada. A ex-mulher, por sua vez, pleiteando a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos: o ex-marido não conseguiu demonstrar que a separação do casal se dera há mais de dois anos, foi ele quem abandonou o lar conjugal, essa ação seria uma espécie de "vingança" ao pedido de ação de alimentos e o ex-marido pretende o divórcio sem a devida partilha dos bens do casal, em frontal prejuízo aos interesses da ex-esposa.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento a ambas as apelações. De acordo com o entendimento do TJ, a mulher pode continuar a usar o nome do marido mesmo após o divórcio, pois, se foi casada durante 45 anos e já com 70 anos de idade à época, o nome se incorporou à sua personalidade. Quanto à partilha dos bens, é possível que seja deixada para a fase de execução.

Inconformado, A.G. de M. entrou com recurso especial para o STJ tentando anular o acórdão do tribunal estadual. Ele explica que, ao pedir o divórcio, requereu que a ex-esposa voltasse a usar o nome de solteira e que esse fato, especificamente, não foi contestado. Dessa forma, entende que a sentença não poderia ter mantido o uso do nome de casada pela ex-esposa. Isso contraria, a seu ver, a Lei n. 6.515/1977, pois caberia à ex-esposa provar as situações excepcionais que lhe permitiriam permanecer usando o nome de casada, o que não fez, já que sequer contestou essa parte do pedido.

A defesa de M. do C. G. de M. afirma que os argumentos apresentados pelo ex-marido não foram apreciados pelas instâncias ordinárias. No mérito, destaca ter ela quase 70 anos de idade, de sorte que os pressupostos que autorizariam a retirada do nome de casada não se justificam no caso, destacando que o patronímico (sobrenome derivado do nome do pai) do ex-marido integra a sua personalidade após 45 anos do matrimônio.

Em sua decisão, o relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do TJ-RJ ao não conhecer do recurso especial. O relator verificou, entre outras coisas, constar nos autos que, ao inverso do que sustenta o ex-marido, houve o expresso entendimento do Tribunal de Justiça de haver dano grave à personalidade da ex-esposa, assim como prejuízo à sua identificação, diante do longo tempo passado desde a adoção do sobrenome do marido, ainda considerando a sua idade avançada, presentemente quase oitenta anos. Essas conclusões do TJ são tiradas da apreciação dos elementos informativos dos autos, que não têm como ser revistas em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise de fatos e provas. Dessa forma, mantém-se a continuidade do uso do nome de casada pela ex-esposa. Processo: Resp 241200

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

11/05/06 - Acordo firmado por autônomo sofre incidência de INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de INSS sobre o valor total de acordo feito em juízo onde não ficou caracterizado o vínculo empregatício. A tese adotada pela Turma é a de que, apesar de ter sido afastada a existência de vínculo, o relacionamento havido entre as partes assumiu o formato de prestação de serviços, de forma autônoma, atraindo a incidência de contribuição social.

A decisão diz respeito a recurso do INSS contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), segundo a qual diante da ausência de vínculo de emprego não cabe incidência de contribuição, tendo em vista que o acordo firmado em juízo representa a livre manifestação das partes, com o objetivo de colocar fim ao litígio.

O Ministro Alberto Bresciani, relator do processo, destacou que, embora a conciliação seja o objetivo maior perseguido pelo Poder Judiciário, sendo bem-vinda em qualquer fase do processo trabalhista, existem preceitos de ordem pública, orientadores do convívio em sociedade, que não podem ser objeto de livre deliberação entre as partes."Embora caiba aos litigantes o juízo da oportunidade e da composição de acordo, não poderão firmá-lo de maneira a eximir-se das contribuições previdenciárias, segundo o contorno da lei", disse o relator.

O voto tomou por base o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, que disciplina a forma de contribuição previdenciária. Diz o artigo que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Processo: RR-524/2000-012-02-00.8

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

11/05/06 - Seguradora deve indenizar cliente quando não há provas de que doença preexistia ao contrato

Inexistindo provas de que o segurado sabia da doença que o acometia ao contratar o seguro, é dever da seguradora efetuar o pagamento prescrito em apólice. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelação interposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul e confirmou sentença de 1º grau que determina que a seguradora deve pagar os R$ 21.944,00 previsto na apólice.

O autor firmou contrato de seguro por invalidez permanente e total com a seguradora em maio de 2001, e nunca atrasou os pagamentos mensais, descontados em folha. Ao comunicar a empresa da ocorrência de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em agosto de 2002, foi informado que a seguradora havia lhe negado a indenização.

A Companhia contestou que o segurado feriu os princípios da boa-fé e da veracidade ao omitir que portava hipertensão arterial sistêmica, ao preencher o cartão-resposta. E que apenas o documento do INSS seria insuficiente para comprovar a moléstia, sendo imprescindível a realização de perícia médica para apurar o grau de invalidez.

O relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirma que os benefícios concedidos ao segurado pelo INSS e pelo IPERGS servem de provas para demonstrar a incapacidade do autor e que a doença "somente veio a se caracterizar em data recente." A hipertensão arterial sistêmica era tratada, "não havendo cronicidade na doença que acarretasse invalidez, tanto é que trabalhou, sem problemas, até seu efetivo agravamento."

Segundo o magistrado inexiste prova de que tenha ocorrido má-fé do segurado, ou de que tivesse prestado informações falsas, inverídicas ou incompletas.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. A decisão integra a Revista de Jurisprudência nº 253 abril/06. Para conferir a íntegra, acesse aqui.

Proc. 70012185872 - TJRS

10/05/06 - Nota promissória é título viável para instruir pedido de falência

É viável o pedido de falência utilizando-se de nota promissória emitida para garantir a recompra de duplicatas frias recebidas em empresa de factoring. Com essa decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento vigente nesta Corte de que a empresa cedente de títulos em decorrência de contrato de factoring ficará responsável pelo pagamento se der causa para que o crédito não possa ser recebido.

A causa em questão envolve a Nova América Factoring Ltda, que, munida de nota promissória, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com pedido de falência contra a empresa paulista Metalmóoca Comércio e Indústria Ltda. Consta no processo que a nota promissória foi emitida pela Metalmóoca como garantia para o resgate de duplicatas viciadas. Essa atitude teria vinculado a Metalmóoca à factoring e estabelecido a obrigatoriedade de quitação da dívida.

Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, se a empresa concordou em emitir a promissória correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se a resgatar o título. "Em não a resgatando, expôs-se à falência", sustenta o ministro.

Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros explica que, "normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado. No caso, entretanto, não houve desvinculação: o faturizado responsabilizou-se pela qualidade do título", ressalta.

Nesse sentido, o ministro relator manteve o entendimento do TJSP ao negar seguimento à pretensão da empresa Metalmóoca, que, em recurso especial, questionava a licitude da operação de recompra das duplicatas frias. Em sua defesa, a empresa alegou que a nota promissória não poderia basear pedido de falência por ter uma origem ilícita, "não se trata de um título exigível, pois a recorrida realizou, na verdade, operação de desconto e não de faturização", argumentou.

Fonte: S.T.J.

9/05/06 - Condenado a regime inicial semi-aberto não tem direito a apelar em liberdade

Negado a réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso. O entendimento majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que esse tipo de regime inicial permite o trabalho externo, assim negou habeas-corpus a condenado, por formação de quadrilha, a dois anos de reclusão em regime inicial semi-aberto que teve negado o direito de apelar em liberdade.

O acusado e mais três co-réus quatro foram condenados com outras duas pessoas, mas estes foram condenados a cumprir a pena em regime inicialmente fechado, em razão de reincidência e maus antecedentes. Para o juiz, a prisão cautelar de todos os envolvidos seria o único meio de desmantelar a quadrilha, razão pela qual lhes negou o direito de recorrer em liberdade.

"Cuido que não deixa de haver entre essas duas posições certa contradição, porquanto numa se reconhece alguma liberdade, por isso é que se diz regime semi-aberto (admite o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes), noutra, não se admite liberdade alguma (isto é, os réus hão de estar presos durante todo o procedimento da apelação)", afirmou o ministro Nilson Naves, relator do habeas-corpus.

O ministro Hamilton Carvalhido, contudo, divergiu do relator, denegando o pedido, tendo em vista que o regime determinado pela Justiça brasiliense deu pelo regime inicial semi-aberto, o qual tolera trabalho externo. A conclusão do ministro Carvalhido foi seguida pelos ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa, prevalecendo na Turma. A liminar concedida anteriormente pelo relator foi cassada.

Fonte: S.T.J.

09/05/06 - Morte de segurada não determina a extinção de feito

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 2ª Câmara Cível, acolheu a apelação cível interposta por Francisco Martins e outros contra sentença da Justiça goianiense que extinguiu, sem julgamento do mérito, os processos da medida cautelar inonimada e de ação de execução de obrigação de fazer contra a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico que, por força de liminar, fora compelida a efetivar a cobertura financeira integral do tratamento de sua mulher, Divina Maria de Melo. Titular do plano de saúde, ela morreu antes que fosse cumprida a determinação. Designado relator, o desembargador Gilberto Marques Filho observou que ao contrário do que foi decidido, a morte da segurada não causou aos feitos a perda do objeto e que a ausência de julgamento do mérito do pedido deixou as partes sem o devido conhecimento se tais despesas devem ser atendidas pela recorrida ou são da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores. Por unanimidade, o Colegiado determinou que outra sentença seja prolatada pelo magistrado do 1º grau, apreciando o mérito.

Segundo os autos, ao acolher a prejudicial, na contestação, suscitando a ilegitimidade ativa do requerente, por pleitear em juízo direito alheio, o juiz condutor do feito concedeu a Francisco prazo de 30 dias para que regularizasse a situação. Nesse meio tempo, a segurada morreu, ocasião em que seu esposo, filhos, genros e noras pediram que fossem aceitos como substitutos processuais da falecida, já que tinha interesse no prosseguimento da demada. O pedido foi negado e os processos da cautelar e da ação principal, extintos sem julgamento do mérito, ao argumento de que as ações foram propostas com o único intuito de obrigar a Unimed a pagar o tratamento prestado à titular do plano. Uma vez que ela morreu, os feitos perderam o objeto.

O fato

Divina foi internada em 18 de outubro de 2002 no Hospital Neurológico de Goiânia para ser operada de "aneurisma intracraniano múltiplos". A Unimed prontificou-se a pagar a cirurgia mas não os gastos com alimentação (via sonda), a realização de diversos exames e a aquisição de material especializado, utilizado na cirurgia da paciente, que morreu em março de 2004.

Gilberto Marques ressaltou que, "de fato, a extinção dos processos e a revogação da liminar que compeliu a apelada a prestar assistência médico/hospitalar para a paciente, deixaram aberta uma questão relevante, qual seja, se compete, ou não, à apelada custear, além da internação e da cirurgia, as outras despesas com a paciente, as quais, no seu entendimento, não seriam cobertas pelo plano de saúde e foram discriminadas como referentes aos seguintes itens do tratamento médico a que se submeteu no Hospital Neurológico de Goiânia:"angiosonografia crono, ressonância magnética crono, alimentação anteral, kiit traqueostomia, clips para aneurisma em número de três, surgicel em número de dois, e sonda noenteral". Por efeito do cumprimento da liminar, observou o relator, a apelada desembolsou numerário necessário para o pagamento de tais despesas. A ausência de julgamento de mérito do pedido, deixou as partes sem o devido conhecimento se tais despesas serão da inteira responsabilidade da recorrida ou se da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores, sendo patente assim que os mesmos têm interesse processual de agir.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Processual Civil. Medida Cautelar e Ação de Execução de Obrigação de fazer. Plano de Saúde. Tratamento Cirúrgico. Cobertura parcial. Morte da Contratante. Extinção dos Feitos. Cassação da Sentença. I- A morte da segurada não tem o condão de determinar a extinção dos feitos promovidos em seu benefício e nem a revogação da liminar, que compeliu a Unimed a prestar-lhe assistência médico/hospitalar integral, posto que deixou aberta uma questão relevante, qual seja, se compete ou não, à contratada custear, além da internação e do procedimento cirúrgico, as outras despesas, as quais, no seu entendimento, não seriam cobertas pelo plano de saúde. II - A ausência sem o devido conhecimento se tais despesas devem ser atendidas pela recorrida ou eram da responsabilidade da segurada, agora de seus sucessores, sendo patente assim que os mesmos têm interesse processual de agir. Recurso conhecido e provido". Apelação Cível nº 89964-3/188 - 20050194060, publicada na imprensa oficial em 23 de março de 2006.

Fonte: TJ-GO

09/05/06 - Beneficiária do INSS tem valores sacados após a morte

A 4ª Turma declarou a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, aos crimes praticados por dois acusados de receberem benefício do INSS de forma fraudulenta, utilizando-se de cartões de beneficiária falecida. A autoria do delito ficou confirmada pelo depoimento da filha da mencionada beneficiária, que comprovara ter entregue à acusada, servidora do INSS, o cartão de beneficiária e a senha de sua mãe. O outro acusado, marido da servidora do órgão, também teve seu envolvimento confirmado no momento em que sua amante, após o fim do relacionamento extraconjugal, entregou ao promotor de justiça os cartões da ex-beneficiária, informando que foram esquecidos em sua residência pelo ex-amante, quando então acusou-o de utilizar o cartão ex-beneficiária para sacar valores.

Assim, a turma esclareceu que a pena se impõe diante dos prejuízos causados ao erário público, mas a pena aplicada mereceu ser reformada por não terem os réus antecedentes criminais, terem residência fixa e profissão definida, bem como ser o prejuízo causado de pequena monta, o que reduziu a pena ao mínimo previsto em lei para a fraude em questão, que corresponderia a dois anos de reclusão. Porém, esclareceu o Desembargador Federal Relator, que a publicação da sentença em 10/1999, transitada em julgado para a acusação, e até a presente data passados mais de 04 anos, evidenciou, portanto, a extinção da pretensão punitiva do Estado, em razão da prescrição. Processo: ACR 2000.01.00.005426-7/AP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

09/05/06 - Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto em favor de condenado em primeira instância que, sem ter a sentença contra si transitado em julgado em razão de recursos pendentes de julgamento pelo tribunal local, foi objeto de mandado de prisão expedido pelo próprio tribunal após a impetração do recurso. Para a Turma, a ordem do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) não foi devidamente fundamentada e, como a prisão antes do trânsito em julgado da condenação tem caráter cautelar, tal falha acarreta a nulidade da medida.

O TJ-SP expediu mandado de prisão contra o condenado após o julgamento de sua apelação. O réu foi condenado, por roubo, a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado mais multa. Na sentença, a juíza concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário e ter respondido a todo o processo em liberdade. Posteriormente, ao negar o pedido do réu, o TJ-SP resolveu determinar sua prisão. A defesa recorreu com embargos infringentes, recurso ainda não julgado pelo tribunal local.

No STJ, o ministro Nilson Naves concedeu liminar, que foi agora confirmada pela Sexta Turma, para impedir a prisão do réu. Na decisão, o relator ressaltou seu entendimento de que a prisão decorrente de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgada tem natureza de medida cautelar, ou seja, de prisão provisória.

"Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição; por exemplo, quanto à preventiva, reza o artigo 315 da lei processual que o despacho (ou a decisão) que a decrete ou a denegue 'seja sempre fundamentado'. Outra não tem sido a nossa jurisprudência quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao flagrante, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 310", esclareceu.

"Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana", completou o ministro Nilson Naves.

O relator citou voto anterior em que propôs a revisão da Súmula 267 do STJ, que autoriza a expedição de mandado de prisão mesmo com a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão condenatória. O ministro Naves defende que seja feita ressalva no sentido de que, nesse caso, a ordem de prisão seja justificada.

"Competia, evidentemente, ao Tribunal justificar a prisão. Não a justificou, não lhe deu razões de sua necessidade, daí a dose, e boa, de constrangimento ilegal. O que se privilegia, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o 'status libertatis', é claro", concluiu o ministro em seu voto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

09/05/06 - Rebaixar empregada após licença-maternidade: Dano moral

Empregada deslocada de função após o retorno de licença-maternidade é ato discriminatório, passível de indenização por danos morais. A decisão, do TRT da 4a Região, foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo.

A empresa Celular CRT S/A foi condenada a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.

Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade como um direito social. “Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, disse ele.

O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.

O valor da indenização também foi alvo de discussão no processo. A sentença original fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover o recurso da empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.

A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência. (proc. RR-213/2004-010-04-00.9) - TST

09/05/06 - Novo casamento não anula benefício já concedido

O acumulo de benefícios só é permitido em alguns casos

De Salvador (BA) - O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a pensão de maior valor.

É muito freqüente que viúvas que já recebiam pensão do primeiro marido, após o falecimento do segundo, procurem a agência para escolher a pensão de maior valor, como também têm sido registrados casos de mulheres que afirmam ter se separado para dar entrada no amparo assistencial conhecido como Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). No entanto, quando o marido morre, elas retornam à agência para requerer a pensão.

Loas - Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. O valor de um salário mínimo é pago a portadores de deficiências, incapacitadas para a vida independentes e para o trabalho, e ao idoso com 65 anos ou mais, incapazes de promoverem seu próprio sustento. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. - MPS

08/05/06 - TRT-SP: discutir com patroa de saúde frágil justifica demissão

Empregada que insiste em discussão com a patroa, sabendo que aquela tem saúde frágil, dá motivo para demissão por justa causa. Com esta convicção, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a demissão por justo motivo de uma doméstica acusada de bater boca com a patroa doente.

Após ser demitida, a ex-empregada entrou com ação trabalhista na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo tentando reverter sua demissão por justa causa. Em depoimento na vara, a doméstica disse que ministrava medicação diária e sabia dos problemas de saúde da patroa (cardiopatia e pressão alta).

Uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que nunca vira a ex-empregada agredir a patroa, mas numa das vezes em que visitou a casa onde a doméstica trabalhava, percebeu que os ânimos estavam bastante exaltados. Na vara, a juíza entendeu que a discussão da doméstica com a patroa de saúde frágil justificava a quebra do contrato de trabalho e manteve a justa causa da demissão.

O Juiz Carlos Francisco Berardo, relator do processo no tribunal, observou que, se a empregada sabia das limitações da patroa, "poderia conversar com outro integrante do casal, o que não fez". Para ele, "está caracterizada a falta, em face das circunstâncias do caso (trabalho doméstico)".

Para ele, nesse caso, a confiança necessária à continuidade do relacionamento deixou de existir, resultando na rescisão por justa causa.

Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam o relator e mantiveram a justa causa na demissão da doméstica. Proc. TRT/SP Nº 02797.2005.051.02.00-4 - Fonte: T.R.T. 2ª REGIÃO

08/05/06 - Seguradora não comprova embriaguez de segurado e paga apólice

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, condenou a empresa de seguros HDI ao pagamento dos valores constantes de apólice de seguro de veículo acidentado. A seguradora alegava embriaguez do motorista como causa única do acidente, em função disto aumentar os riscos da atividade (art. 1.454 CC), o que eximiria a empresa de arcar com o pagamento. Todavia, não foram feitos nem o teste do bafômetro, nem o exame hematológico, regularmente exigidos, segundo orientação do Contran e Detran. Além disso, as várias testemunhas trazidas ao processo deixaram dúvidas acerca da ebriedade do condutor, inclusive os bombeiros e o médico. O recurso da seguradora foi julgado parcialmente procedente, atendendo pleito daquela apenas para que os juros incidam a partir da data da negativa da apelante na cobertura dos danos advindos do acidente. A decisão foi unânime. (Apelação Cível2005.042905) - Fonte: TJ-SC

08/05/06 - Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar o redirecionamento de execução fiscal movida contra os sócios-gerentes da massa falida da empresa Elbamar Confecções Ltda. A Turma entendeu que, no caso, pode-se presumir a dissolução irregular da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para os sócios da empresa executada, porque foram certificados pelo oficial de justiça de que ela não mais existia no endereço indicado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução. "É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato é posterior ao surgimento da obrigação tributária, não guardando qualquer relação, pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF4.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso. A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a ministra Eliana Calmon, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular", assinalou a ministra. - Fonte: S.T.J.

08/05/06 - Recurso apresentado antes de publicada a decisão é intempestivo

O recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado fora do prazo (intempestivo). A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência, decidiu a questão que foi alvo de divergência entre as duas Seções de Dissídios Individuais que compõem o TST (SDI-1 e SDI-2).

A divergência foi suscitada no julgamento de embargos à SDI-2 propostos prematuramente pela empresa NETT Veículos Ltda. Ante a diferença de entendimentos, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho pediu a suspensão da proclamação do resultado do julgamento para que o tema fosse analisado e decidido pelo Pleno.

Prevaleceu o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contagem do prazo inicial para a interposição de qualquer recurso se dá no primeiro dia útil após a publicação oficial do acórdão, nos estritos termos da lei.

O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, ao proferir seu voto a favor da intempestividade, defendeu que somente a partir do conhecimento dos fundamentos adotados pelo julgador a parte tem condições de apresentar sua defesa, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento.

O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o recurso interposto prematuramente traz complicações nos prazos em relação à parte contrária na ação, podendo desencadear discussões processuais que poderiam ser evitadas. O ministro Ives Gandra, que sempre defendeu a tese da intempestividade, argumentou que uma das razões da obrigatoriedade da fundamentação dos votos proferidos por magistrados é justamente a de convencer a parte vencida de que o direito está com a parte vencedora. “A parte poderá se convencer e desistir de recorrer se tomar ciência do inteiro teor do acórdão, onde o juiz explicita todos os motivos que o levaram a julgar nesse ou naquele sentido”, disse ele.

O vice-presidente do Tribunal, ministro Rider de Brito, que presidia a sessão, foi além: “a decisão prolatada só tem validade no mundo jurídico após a sua publicação pelo órgão oficial”.

A corrente contrária, defendida pelos ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi é de a que, sendo pública a sessão de julgamento, muitas vezes as partes são chamadas para assistir ou sustentar e as razões da decisão são expostas oralmente pelo relator. Assim, nada impede que as partes façam anotações e, desta forma, conheçam antecipadamente os fundamentos da decisão contra a qual pretendem recorrer.

O outro argumento é o de que o Tribunal deve acompanhar a evolução tecnológica, que dentro em breve disponibilizará eletronicamente os votos logo em seguida ao julgamento. (ED-ROAR-11607/2002 – 000-02-00.4) - Fonte: T.S.T.

08/05/06 - Juíza concede progressão de regime a condenados por crime hediondo

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime para condenados por crimes hediondos (parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 8072/90), a Juíza Viviane Atallah Costa, de Itapirapuã, concedeu, de ofício, o benefício para o regime semi-aberto a nove presos condenados por crime hediondo, dos quais oito são réus primários. Apesar de a maioria dos Juízes e do próprio TJ-GO terem se manifestado de forma divergente do Supremo, por entenderem que a decisão da Corte não abrange todos os casos até que sua eficácia seja suspensa pelo Senado Federal (não tem efeito erga omnes), Viviane explicou que o STF apenas legitimou seu entendimento pessoal de que todo cidadão tem direito a uma segunda chance. "Se os condenados tiverem uma oportunidade, a recuperação é possível. Apesar da minha convicção, não tinha como aplicar meu entendimento, porque a matéria estava pacificada na Lei nº 8.072/90 que determinava o cumprimento da pena em regime integralmente fechado para os presos que cometeram crime hediondo. Nos casos específicos que analisei, apenas um dos presos não é réu primário. Não é porque cometeram um crime grave que devem ser crucificados por isso a vida inteira e que não merecem ser tratados com dignidade", ressaltou.

Viviane esclareceu que apesar de ter concedido o benefício aos presos, eles têm de cumprir regras rígidas e específicas, como estudar ou trabalhar durante o período que estiverem fora da cadeia local e apresentar relatório mensal, com declaração do empregador ou da instituição escolar, que comprove 100% de freqüência, sem atrasos, das atividades desenvolvidas. Segundo a Juíza, além do cumprimento integral das normas, o preso deve retornar a cadeia pontualmente às 20 horas, onde permanece até as 6 horas, além de passar por uma entrevista mensal com uma psicóloga. Observou ainda que nos dois meses após a concessão do benefício não houve tentativa de fuga de nenhum dos presos e que todos têm cumprido à risca as normas estabelecidas. "Todos os presos beneficiados têm tido comportamento exemplar nesses dois meses. Até mesmo um dos reeducandos que não conseguiu emprego e que está trabalhando gratuitamente como auxiliar geral do fórum local não tem dado nenhum problema", frisou.

A Juíza contou ainda que vários trabalhos vem sendo feitos em parceria com o Ministério Público estadual, através da atuação da promotora Luciene Maria de Oliveira, no que se refere aos menores infratores. Ao explicar que através do programa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás, o caso de cada menor é acompanhado de perto sem burocracia ou formalismos, Viviane destacou que após o cumprimento das medidas socioeducativas não houve reincidência. "Os menores infratores necessitam de orientação e não de prisão, pois muitos enfrentam problemas emocionais e até mentais", concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

08/05/06 - Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha

A condenação do empregador ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a Ministra Rosa Maria Weber (relatora) e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda.

O objetivo da montadora era o de cancelar determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, que constatou, por meio de laudo pericial, o direito de um empregado ao adicional de periculosidade e o respectivo registro em folha. O argumento utilizado pela empresa foi o da inviabilidade da anotação diante da inexistência de previsão legal para a inclusão do adicional na folha de pagamento.

O exame do recurso, segundo a relatora, demonstrou o acerto da decisão tomada em âmbito regional, pois baseada na previsão da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SubSeção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. “Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”, prevê a OJ nº 172. Processo: AIRR 724/2001-465-02-40.4

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

08/05/06 - Os valores indevidamente pagos a servidores podem ser descontados, se respeitada ampla defesa.

A Administração Pública tem direito de efetuar desconto no contracheque dos servidores que receberam valores indevidamente pagos por força de liminar concedida e posteriormente denegada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento em parte ao recurso para anular os descontos feitos nos contracheques dos servidores aposentados da extinta Caixa Econômica Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvando o direito de a Administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar citada.

Dois servidores aposentados da extinta Caixa Econômica Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul buscaram a Justiça objetivando desconstituir ato que determinou descontos em seus proventos dos valores relativos à verba de representação, que foram pagos por força de liminar concedida em julho de 1992 e posteriormente denegada em maio de 1993.

Os aposentados sustentam haver decadência e prescrição administrativa, tendo em vista que a administração procedeu, em novembro de 2002, ao desconto em folha de valores que teriam sido indevidamente pagos entre 1992 e 1993. Alegam também a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado do Rio Grande do Sul realizou o desconto desses valores sem prévio procedimento administrativo. O Estado do Rio Grande do Sul sustentou que não houve boa-fé dos servidores aposentados, já que o pagamento por ele efetuado deu-se em atendimento de uma decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada ante o reconhecimento de que tal pagamento mostrava-se indevido.

A decisão do TJ-RS foi de denegar a segurança sob a alegação de que é possível a administração pública invalidar ato administrativo e impor ao servidor restituição de vantagem ilegalmente recebida (súmula 473 do STF), sem a necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O STJ já possui entendimento pacífico de que a administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que livre dos vícios que os tornassem ilegais. Dessa forma, tendo a administração pago aos servidores valores referentes à verba de representação apenas por força de liminar proferida em mandado de segurança, cuja ordem foi posteriormente denegada, assiste ao Estado do Rio Grande do Sul o direito de efetuar o desconto de tais valores.

Com isso, o Ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu em parte a segurança para anular os descontos feitos nos contracheques dos servidores aposentados, ressalvando o direito de a administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar. Processo: RMS 18057

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

08/05/06 - C&A é condenada a indenizar em R$ 12 mil cliente constrangida com acusação de furto

Abordagem incorreta levou cliente e seus filhos menores a crise nervosa. Mesmo com fobia de elevador, cliente foi impedida de acompanhar seguranças pela escada.

A C&A Modas terá de pagar R$ 12 mil de indenização a uma cliente pelos danos morais sofridos em decorrência de uma abordagem por suspeita de furto. A decisão é do Juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. A C&A não contestou o pedido de indenização e foi julgada à revelia.

A cliente autora da ação judicial afirma que foi até a C&A do Taguatinga Shopping acompanhada de seus três filhos menores para trocar mercadoria e fazer compras. Quando já havia saído da loja, foi abordada de forma rude por seguranças da C&A, tendo de acompanhá-los até a sala da segurança do shopping.

A autora relata que a fizeram entrar com seus filhos no elevador, apesar dos apelos para usar a escada, devido ao grande medo que ela tem de elevador. Segundo a cliente, a mesma foi humilhada na sala da segurança sob a acusação de ter furtado uma peça de roupa da C&A.

Os filhos da cliente começaram a chorar. Ela diz que ficou transtornada e em pânico e começou a chorar também. Depois que os seguranças da loja espalharam as compras e não encontraram nenhuma mercadoria furtada, obrigaram-na a permanecer na sala da segurança do shopping, esperando um supervisor da C&A.

Diante da situação, os seguranças do shopping ofereceram água para a cliente e permitiram que ela fizesse um telefonema para a polícia. Em seguida, a Polícia Militar chegou e, logo depois, o marido da autora, que a levou juntamente com os filhos para a delegacia mais próxima, onde registrou ocorrência.

Testemunhas e documentos confirmaram as alegações da autora do pedido de indenização. Segundo o Juiz que condenou a C&A, infere-se das provas que os empregados da loja abordaram a cliente de forma indevida, chamando a atenção do público presente no Taguatinga Shopping e a confundindo com uma ladra.

De acordo com o Juiz, o descaso com a saúde da consumidora e a insensibilidade aos seus apelos para irem pela escada também ficaram demonstrados nos depoimentos. O magistrado destaca que a autora, que fazia acompanhamento psiquiátrico, depois do fato passou também a se submeter a acompanhamento psicológico, conforme relatório médico juntado no processo.

Para o Juiz Ben-Hur Viza, a impropriedade da conduta dos seguranças da C&A acentua-se diante da constatação de que todo o procedimento foi realizado na presença de três crianças. “A presença de filhos menores acentua a dor de qualquer mãe exposta à situação vexatória, como a noticiada nos autos”, diz.

Segundo o magistrado, a abordagem indevida, a condução da cliente por elevador, apesar do apelo dela para que fossem por escada, em razão de seu problema de saúde, a manutenção da consumidora em recinto fechado, a infundada revista de seus pertences e a improcedente afirmação de furto traduzem ato ilícito.

O Juiz, que analisou a causa com base no Código de Defesa do Consumidor e em vasta jurisprudência, constatou que apesar das reiteradas condenações por fatos semelhantes, há aproximadamente 10 anos, a C&A persiste em sua conduta ilícita. “Assim, o valor da condenação não pode ser inferior ao pedido, sob pena de não estimular a requerida a rever seu sistema de segurança e procedimento de abordagem aos consumidores”, explica. Processo: 20051110044125

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

08/05/06 - Imposição de seguro desemprego a cliente fere Código de Defesa do Consumidor

Decisão unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS entende que seguradora, administradora e loja devem indenizar cliente por tê-la incluído em Cadastro de Proteção ao Crédito. A consumidora deixou de pagar na fatura valor correspondente ao seguro desemprego, que não havia contratado.

A autora entrou com recurso de apelação solicitando indenização por abalo de crédito e moral. Afirma que desde o princípio informou que não tinha interesse no seguro desemprego oferecido pela loja C&A Modas Magazine Ltda. Garante que recebeu telefonema da loja confirmando a contratação do seguro e que na primeira fatura do cartão, constava o valor a ser pago.

Após inúmeras explicações junto à empresa recebeu nova fatura com a inclusão da parcela do contrato acrescida de correção e multa. Ao exigir da loja a apresentação do contrato foi informada pelo gerente que não seria possível vê-lo, mas que não se preocupasse, pois a situação seria resolvida. Ao realizar compras no estabelecimento soube que o seu nome constava no cadastro de devedores por não ter efetuado o pagamento das parcelas do contrato de seguro.

A Real Previdência e Seguros S.A contestou tentando se excluir do fato. Afirma que não participou da realização do contrato, e que o incidente ocorreu entre a autora e a loja.

A IBI Administradora e Promotora Ltda. da C&A Modas respondeu que é apenas responsável pela administração dos cartões de crédito e que não interferiu nas contratações.

Para a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a Real Seguros como uma das prestadoras do serviço, “deveria ser mais zelosa quando do recebimento das informações dos consumidores, ainda que estas fossem repassadas por outras empresas.” Afirma ainda que a empresa deveria ter solicitado cópias dos documentos de identificação do suposto contratante. Assevera que mesmo em casos onde a negociação se dá por intermédio de uma loja, com débito direto no cartão de crédito administrado por outra empresa, a seguradora deve ser responsabilizada. Citou o parágrafo único artigo nº 7 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Indenização

Ao majorar a verba indenizatória de R$ 6 mil para R$ 12 mil reais, a magistrada afirmou que o valor “não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedogógico próprio da indenização, nem tão elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.” Garantiu que a indenização por dano moral “deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.” Processo: 70013599048

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5 nega aumento de indenização

Os Desembargadores Federais Paulo Gadelha, Edilson Nobre e Élio Wanderley de Siqueira, que compuseram a Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, negaram, por unanimidade, provimento a apelação (AC 311934/RN) interposta por Débora Pontes Silva. Ela desejava que fosse elevado para R$ 1,2 milhão o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pago pela União como indenização pela morte do marido em um acidente aéreo.

No dia 17 de novembro de 1996, duas aeronaves tipo Bandeirantes/ P-95B se chocaram numa nuvem. Nesta data uma esquadrilha formada por quatro aeronaves ia de Salvador a Natal. O vôo foi realizado em formação, sendo uma aeronave-líder e três alas. Por decisão do líder da formação, a esquadrilha entrou, momentaneamente, numa nuvem vindo a atravessá-la sem problema.

Porém ao ingressar na segunda nuvem, os alas 2 e 3 perderam o líder de vista, e acabaram saindo da formação. Alguns segundos depois houve a colisão entre a aeronave-líder e a ala 2. A líder, por ter sido a mais atingida durante o impacto, caiu no solo, no município de São Caetano (PE). Todos os nove ocupantes da aeronave, entre eles o marido de Débora Pontes, morreram no acidente. A ala 2 ainda conseguiu, em vôo monomotor, prosseguir até Recife sem maiores problemas.

A Justiça Federal condenou a União a pagar um montante equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de reparação por danos morais. A viúva, no entanto, recorreu da decisão, considerando o valor da indenização irrisório. Segundo ela, o mesmo era insuficiente para diminuir os efeitos dos danos causados pelo acidente. A União se defendeu, alegando que o acidente teria sido provocado pelas condições climáticas desfavoráveis ao vôo.

O relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) mostrou que houve falhas e equívocos procedimentais e operacionais que contribuíram de forma inequívoca para a colisão aérea e queda da aeronave. Porém também ficou constatada que as condições meteorológicas não foram a causa determinante para que ocorresse o acidente, como alegou a União.

O relator do processo, Desembargador Federal Paulo Gadelha, entendeu que a sentença que fixou o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não precisa de reparação, pois a mesma obedeceu aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Evitando que o aumento excessivo deste valor causasse enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

05/05/06 - Juiz determina suspensão de cobrança por pontos extras de TV paga

O Juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou a suspensão da cobrança de pontos extras de TV a cabo, que são exigidos por duas empresas de TV por assinatura com sede em Belo Horizonte. A decisão, liminar, atende ao pedido de quatro entidades que entraram com uma Ação Civil Coletiva de Proteção ao Consumidor e vale para outras cidades do interior, onde as empresas detenham a concessão.

Além de suspender a cobrança, a ação pretende ainda garantir a devolução aos consumidores dos valores já pagos pelos pontos extras.

De acordo com a inicial, assinada pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Procon Estadual e Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais, as empresas que comercializam a distribuição de canais de televisão pagos de Belo Horizonte cobram valor adicional dos consumidores interessados em instalarem pontos extras em suas residências.

As entidades alegam que tal prática é abusiva porque os consumidores pagam para terem acesso a dezenas de canais, mas na prática só podem assistir a um canal por vez, o que torna a multiplicidade de canais “relativa”.

Baseadas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas sobre a concessão e distribuição dos serviços de TV a Cabo, as entidades alegam que a cobrança é ilegal. Citam também um laudo técnico que afirma que o decodificador instalado pelas empresas nas casas dos consumidores tem a finalidade de demodular e decodificar a imagem, previamente codificada pelas empresas para limitar o uso pelos consumidores.

Depois de intimadas da decisão, as empresas que descumprirem a ordem judicial pagarão R$ 30 mil diários de multa, independente do número de cobranças irregulares que mantiverem. Mas por ser uma decisão liminar de 1º grau, a decisão está sujeita a recursos. Processo 024 06061487-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

05/05/06 - Condenado a regime inicial semi-aberto deve apelar em liberdade

O réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus em favor de condenado por formação de quadrilha a dois anos de reclusão em regime inicial semi-aberto que teve negado o direito de apelar em liberdade. A decisão foi estendida a outros três co-réus na mesma situação.

Os quatro foram condenados com outros dois co-réus, mas estes foram condenados a cumprir a pena em regime inicialmente fechado, em razão de reincidência e maus antecedentes. Para o Juiz, a prisão cautelar de todos os envolvidos seria o único meio de desmantelar a quadrilha, razão pela qual lhes negou o direito de recorrer em liberdade.

"Cuido que não deixa de haver entre essas duas posições certa contradição, porquanto numa se reconhece alguma liberdade, por isso é que se diz regime semi-aberto (admite o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes), noutra, não se admite liberdade alguma (isto é, os réus hão de estar presos durante todo o procedimento da apelação)", afirmou o Ministro Nilson Naves. Processo: HC 55122

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

05/05/06 - Assédio moral: Condenação

Em Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região/RN, a Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV foi condenada, na 1ª Vara de Trabalho de Natal, a pagar um milhão de reais por dano moral coletivo decorrente de assédio moral praticado dentro da empresa contra empregados que não atingiam cotas de vendas. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Na Ação, o MPT apontou a prática de condutas atentatórias à dignidade dos trabalhadores, as quais consistiam na punição aos membros das equipes de vendas que não conseguissem atingir a metas fixadas. Eles foram submetidos a situações vexatórias, como ficar impedidos de ter assento nas reuniões da empresa; dançar entre os colegas e usar nomes ofensivos em camisas.

A condenação dada pela Juíza do Trabalho da 1ª Vara da capital, Simone Medeiros Jalil, também obrigou a empresa a determinação de não mais praticar os atos abusivos descritos na ACP, nem qualquer outro tipo de constrangimento no ambiente de trabalho. A empresa já recorreu contra a decisão tomada em primeira instância no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Não é a primeira vez que a Ambev é condenada na área trabalhista por danos morais praticados com seus trabalhadores. A empresa teve ações semelhantes julgadas na Justiça do Trabalho dos estados do Piauí, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, assim como na instância superior, em Brasília.

A Procuradora do Trabalho do MPT potiguar, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos, também entrou com um recurso, chamado de Recurso Ordinário Adesivo, para reformar a decisão apenas quanto ao valor arbitrado de um milhão para 30 milhões de reais, de acordo com o pedido inicial da Ação, no intuito da indenização adequar-se ao porte econômico da empresa infratora e à dimensão do dano.

Segundo a peça recursal, a necessidade de aumentar o valor do dano moral em questão leva em consideração dados econômicos e informações prestadas pela imprensa a respeito da Ambev, como a existência de um capital social de quase cinco bilhões de reais, participação de 68,4% nos mercados de vendas de bebidas no Brasil, com um lucro anual de 1,5 bilhões de reais. Foi a empresa que mais vendeu cervejas e refrigerantes em 2005, alcançando receita líquida de 15,9 bilhões de reais.

MPT

05/05/06 - Ação de consignação não serve para autorizar parcelamento de débito previdenciário

A ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

No caso concreto, a empresa devia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pretendia depositar 1/240 avos da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso com o fim de parcelar o crédito tributário. Buscava ainda a declaração da ilegalidade da cobrança da multa por atraso em razão da denúncia espontânea e o afastamento da incidência da TR e da Taxa Selic sobre essas cobranças.

O TJ-RS negou os pedidos da empresa, aplicando o Código Tributário Nacional (CTN). Daí o recurso especial ao STJ. A ministra Eliana Calmon, de início, esclareceu que a ação consignatória mencionada no CTN "é ação nitidamente declaratória", com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, "visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade". A relatora citou precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.

Processo: REsp 692603 - STJ

04/05/06 - Corte Especial aprova duas novas súmulas

Os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram duas novas súmulas que refletem a jurisprudência dominante do Tribunal. Um dos textos se refere ao processamento de ações que envolvem a Fundação Habitacional do Exército (FHE), especificamente quanto à competência para julgamento dessas ações. A outra súmula diz respeito à sentença que julga procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

É o seguinte o texto da Súmula 324, da qual foi relator o Ministro Ari Pargendler: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército." As referências legais desta súmula são o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e a Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998. A nova súmula segue os precedentes de conflitos de competência julgados nas Seções do STJ. São eles: o CC 30.969-MG, da Primeira Seção, os CC 21.671-DF, 36.641-MS e 34.889-MA, todos da Segunda Seção, e o CC 18.009-DF, da Terceira Seção.

A outra súmula aprovada é a de número 325. O projeto foi relatado pelo Ministro Nilson Naves, e seu enunciado é o seguinte: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." A referência legal apontada é o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Os precedentes citados são da Primeira, Segunda e Quinta Turma. Entre eles estão o REsp (recurso especial) 100.596-BA e o REsp 109.086-SC, ambos da Segunda Turma, o REsp 143.909-RS e o AgRg no Ag (agravo regimental em agravo de instrumento) 631.562-RJ, ambos da Primeira Turma, e o REsp 635.787-RS, da Quinta Turma.

As duas novas súmulas serão enviadas em breve para publicação do Diário da Justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

04/05/06 - TJ garante divórcio através de procuração

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, Desembargador João de Almeida Branco, e deu provimento à apelação cível interposta por Adriana Braga da Costa contra a sentença da Juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da comarca de Goiânia, que negou o pedido de divórcio litigioso. A apelante também foi condenada a pagar R$ 500,00 de custas processuais e honorários advocatícios. No voto, o Desembargador argumentou que somente em caso de incapacidade os cônjuges serão representados em juízo pelo curador, ascendente, irmão ou, em casos extraordinários, pelo procurador.

João Branco ressaltou que mesmo o Código Civil não trazendo expressamente que o divórcio, ou mesmo a separação, possam ser requeridos mediante procuração, diferentemente do matrimônio, há jurisprudência admitindo divórcio consensual por procuração, isto, quando um dos cônjuges não comparece à sessão ou por não estar residindo no Brasil. O relator explicou que não pode haver casamento só com a vontade de um dos cônjuge. "A vontade tem de ser recíproco. O casamento não se concretiza nem perdura apenas com a vontade de um dos casados", afirmou. Observou que o divórcio deve observar um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato.

Verificou a existência do direito material do cônjuge que deseja divorciar-se mas que, por residir no exterior, não está em condições de se deslocar até o Brasil e, ainda por não saber o paradeiro do outro cônjuge, mesmo quando está convicta da intenção de não mais permanecer casada o que passa a ser uma pena, ou empecilho a novo casamento. João Branco ressaltou que não são mais cabíveis, normas que exijam a presença física de seres humanos em um certo lugar para a prática de um ato judicial quando este pode ser praticado por representação. Declarou, ainda, que neste caso, negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente à outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual é negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varôa Ausente do País. Marido em Lugar Ignorado. Ilegitimidade em Tese. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo. I - A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do País um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo exigido pelo Código Cívil, em seu artigo 1.582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. II - O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve ceder lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante. III - A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelo Conhecido e Provido. (Apelação Cível n89409-3/188 - 200501172496 - 30.03.2006).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

04/05/06 - Psicóloga do INSS que teve contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas tem direito a insalubridade

A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou a uma psicóloga do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio de 20%, calculado sobre o salário-mínimo regional, durante todo o tempo em que trabalhou no Centro de Reabilitação Profissional do Estado do Rio de Janeiro - vinculado ao INSS -, na cidade de Duque de Caxias. De acordo com a decisão, ficou comprovado que a profissional tinha contato com segurados portadores de doenças infecto-contagiosas. Além disso, o INSS terá que pagar os valores devidos e corrigidos monetariamente, atualizar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS, além de fazer as devidas anotações na carteira profissional e nos contracheques. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau.

A decisão do TRF se deu em resposta a recurso ordinário trabalhista interposta pelo INSS, que pretendia a reforma da sentença do Juízo de Primeiro Grau, alegando que a psicóloga, "só eventualmente, entrava em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas". Segundo o Instituto, "essas pessoas, uma vez detectadas as suas doenças, eram imediatamente encaminhadas a tratamento médico especializado e poucas eram as que necessitavam de acompanhamento psicológico permanente". Para a autarquia, o fato do exercício da profissão ser desgastante e árduo não justificaria a concessão do adicional de insalubridade.

Visando comprovar a necessidade do pagamento do adicional em questão, a psicóloga juntou aos autos, laudo técnico-científico atestando a existência de insalubridade, em grau médio, no exercício das suas atividades. Além disso, apresentou prova documental demonstrando que todos os seus companheiros de trabalho obtiveram o reconhecimento do direito ao adicional.

O Centro de Reabilitação Profissional do Estado do Rio de Janeiro, situado na cidade de Duque de Caxias, é um serviço do INSS que visa recuperar segurados, profissionalmente, para recolocá-los, aptos, no mercado de trabalho. De acordo com o laudo pericial anexado aos autos, participam do processo de reabilitação todos os profissionais especializados do Centro: médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, sociólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos em órtese e prótese, professores de ofícios e de ensino básico. Além disso, os segurados em processos de reabilitação são distribuídos entre cinco equipes, formada cada uma delas por um coordenador, três ou quatro assistentes sociais, um psicólogo, um ou dois médicos, dois fisioterapeutas e um terapeuta ocupacional.

Ainda de acordo com o laudo, "quando surge qualquer patologia concomitante no segurado, este é desligado do programa temporariamente, e encaminhado a serviços do INAMPS para tratamento específico. Porém, até ser percebido pelos outros técnicos de Reabilitação e diagnosticado pelos médicos, já houve contatos diários com o segurado".

A própria Diretoria do Centro de Reabilitação informou, segundo o perito, que as patologias mais freqüentes apresentadas pelos segurados são: pneumopatias agudas, hepatites, tuberculose pulmonar, etc. "Muitas vezes, no primeiro atendimento do segurado, detectam-se patologias que necessitariam de hospitalização e tratamento imediato, tais como: pneumonias bacterianas, tuberculose pulmonar ativa e hanseníase. E nesse momento já passou por entrevistas com assistentes sociais e psicólogos, pelo menos". Em suma, o laudo afirma que o trabalho da referida psicóloga não fica restrito ao atendimento na sala de sua equipe. "Ela participa de todo o processo de reabilitação", frisou.

De acordo com o entendimento do relator do caso, Desembargador Federal Paulo Barata, ratificando a decisão do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, "o laudo pericial é peremptório quanto à participação da psicóloga em todo o processo de reabilitação e ao ambiente da insalubridade em que se desenvolvia o trabalho, quer pelo tipo quer pela forma e local de atendimento e as condições ambientais". Ainda de acordo com o magistrado, "o próprio laudo do INSS reconhece a eventualidade do contato da profissional em questão com doentes ou materiais infecto-contagiosos, o que corrobora o laudo pericial quanto a esse contato".

"Estou convencido - frisou o magistrado -, porém, que esse contato é mais do que eventual diante do grande número de pessoas atendidas diariamente, pessoas com os mais diversos tipos de seqüelas e doenças, inclusive infecto-contagiosas, tais como pneumonias bacterianas, tuberculose pulmonar ativa, hanseníase. Conforme informado à perita pela diretora do Centro, nos últimos meses dois funcionários foram afastados por tuberculose pulmonar".

De acordo com a lei, o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente. A servidora, enquanto estiver gestante ou amamentando, deve ser afastada do exercício da atividade tida como insalubre. Os trabalhadores rurais, nos termos da Súmula n.º. 292 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, também fazem jus ao adicional de periculosidade, desde que através de perícia sejam comprovadas as condições nocivas à saúde. Além disso, a Súmula n.º 289 do TST estabelece, em seu enunciado, que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Processo: 2000.02.01.073033-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

04/05/06 - Prisão antes de trânsito em julgado da condenação é cautelar e exige justificativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto em favor de condenado em primeira instância que, sem ter a sentença contra si transitado em julgado em razão de recursos pendentes de julgamento pelo tribunal local, foi objeto de mandado de prisão expedido pelo próprio tribunal após a impetração do recurso. Para a Turma, a ordem do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) não foi devidamente fundamentada e, como a prisão antes do trânsito em julgado da condenação tem caráter cautelar, tal falha acarreta a nulidade da medida.

O TJ-SP expediu mandado de prisão contra o condenado após o julgamento de sua apelação. O réu foi condenado, por roubo, a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado mais multa. Na sentença, a juíza concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário e ter respondido a todo o processo em liberdade. Posteriormente, ao negar o pedido do réu, o TJ-SP resolveu determinar sua prisão. A defesa recorreu com embargos infringentes, recurso ainda não julgado pelo tribunal local.

No STJ, o ministro Nilson Naves concedeu liminar, que foi agora confirmada pela Sexta Turma, para impedir a prisão do réu. Na decisão, o relator ressaltou seu entendimento de que a prisão decorrente de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgada tem natureza de medida cautelar, ou seja, de prisão provisória.

"Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição; por exemplo, quanto à preventiva, reza o artigo 315 da lei processual que o despacho (ou a decisão) que a decrete ou a denegue ‘seja sempre fundamentado’. Outra não tem sido a nossa jurisprudência quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao flagrante, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 310", esclareceu.

"Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana", completou o ministro Nilson Naves.

O relator citou voto anterior em que propôs a revisão da Súmula 267 do STJ, que autoriza a expedição de mandado de prisão mesmo com a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra a decisão condenatória. O ministro Naves defende que seja feita ressalva no sentido de que, nesse caso, a ordem de prisão seja justificada.

"Competia, evidentemente, ao Tribunal justificar a prisão. Não a justificou, não lhe deu razões de sua necessidade, daí a dose, e boa, de constrangimento ilegal. O que se privilegia, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o ‘status libertatis’, é claro", concluiu o ministro em seu voto.

Processo: HC 51004 - STJ

03/05/06 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica

Preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de Ação Rescisória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a má-fé de portador de cártula.

No caso, D. R. B. e outros, com base em nota promissória garantidora de mútuo, procederam à execução do título extrajudicial contra C. L. P. e outro. Estes opuseram embargos objetivando a desconstituição da cártula, alegando má-fé no preenchimento da nota promissória outorgada em branco, haja vista que a data de vencimento e o beneficiário respectivos foram completados em dissonância com o pactuado entre as partes. Todavia tanto a sentença quanto o acórdão não acolheram os Embargos à Execução.

Ajuizaram, então, uma Ação Rescisória na qual o TJGO reconheceu, por maioria, que "a má-fé do portador da cártula, revelada pela ciência da causa debendi e do vício de seu título, afasta a prerrogativa conferida pelo direito cambiário ao portador de boa-fé, concernente à possibilidade de preenchimento de espaços em branco existentes na cambial".

Inconformados, B. e outros recorreram alegando, entre outros pontos, que o tema da falsidade probatória já foi discutido nos autos dos Embargos à Execução, não podendo ser retomado na Ação Rescisória.

Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito deram provimento ao recurso sob a consideração, em suma, de que "eventual preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor não configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória com apoio no inciso VI do artigo 485 do CPC". O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou, ainda, a negligência de C. L. P. e outro a desqualificar a falsidade.

Os Ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Jorge Scartezzini, chamado para compor o julgamento em razão do empate e em decorrência do impedimento do Ministro Ari Pargendler, não conheceram do recurso. Em seu voto-vista, o Ministro Scartezzini destacou que, no caso, encontra-se reconhecida pelas instâncias inferiores a má-fé do portador do título que, "conhecendo a criação da nota promissória em branco, também conhecia as verdadeiras disposições do criador do título", e, não obstante, procedeu ao respectivo preenchimento em total dissonância ao acordado.

"Não se cuida de negar a autonomia característica dos títulos cambiais, extensiva, portanto, ao direito de complementação dos mesmos, quando em branco, pelo seu possuidor, mas, bem ao revés, de assentar que tal autonomia possui alcance absoluto apenas quando aliada à boa-fé do portador do título. Do contrário, se o beneficiário participou ou conhecia os termos de acordo do qual originário o título, tinha, sim, o dever de preenchimento conforme o ajuste, sob pena de má-fé, descaracterizando-se o direito autônomo à completação de cambial em branco e, por conseguinte, configurando-se autêntica falsidade ideológica", afirmou o Ministro.

Processo: RESP 598891 - Fonte: Superior Tribunal de Justiça

03/05/06 - Paternidade socioafetiva pressupõe vínculo registral

A paternidade socioafetiva não se cogita quando não houve reconhecimento, por meio de adoção ou de instrumento público. Sob esse fundamento, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, de forma unânime, sentença da Comarca de Palmeira das Missões que julgou improcedente ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança.

O autor da ação alegou ter relação paterno-filial com seu irmão de criação, já falecido, por quem era tratado como verdadeiro filho. Sustentou mais de 30 anos de convivência, desde os dois anos de idade.

Segundo o relator da Apelação, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, a ação de investigação de paternidade compreende o reconhecimento forçado do estado de filiação, buscando definição de relação jurídica a partir da demonstração de laços biológicos. Por sua vez, elucidou, a paternidade socioafetiva tem como pressuposto a existência de vínculo registral, além da relação social e afetiva.

“É um ato personalíssimo e irrevogável, que pode ser feito tanto através do registro no próprio Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, como através da escritura pública ou escrito particular arquivado no Cartório, ou através de disposição testamentária ou, ainda, perante a autoridade judicial”, detalhou o magistrado.

Analisando o caso em questão, apontou existência de ação trabalhista do recorrente contra o suposto pai, narrando que este o teria explorado “sob o domínio escravista” desde os 12 anos. Salientou ter sido inexitosa a conciliação, “o que deixa transparecer certo grau de animosidade” entre ambos. “Ora, em sendo a filiação socioafetiva caracterizada pelo estreito laço de amor e respeito que une os indivíduos que não possuem laços de sangue, não há se falar na hipótese em relação parental!” Acrescentou que, na mesma reclamatória, foi reconhecido o vínculo afetivo, com desacolhimento do pleito no âmbito da Justiça do trabalho, ficando caracterizada a criação como irmão.

No mesmo sentido apontou a prova testemunhal, de que nunca houve reconhecimento como pai. O próprio autor, ao depor em Juízo, afirmou que o falecido nunca disse que iria adotá-lo ou registrá-lo como pai.

Ao finalizar o voto, citou obra do Juiz Luciano André Losekann (“Paternidade: elo biológico ou afetivo?”), que estabelece três pressupostos para a posse do estado de filho: nominatio, utilização do patronímico do suposto pai; tractatio, demonstração do afeto do postulante pelo apontado pai; e reputatio, notoriedade da situação socioafetiva. “E, não sendo reconhecida a paternidade, não se pode cogitar de direito de herança”, concluiu.

Acompanharam o relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. O julgamento ocorreu no dia 26/4, durante a sessão didática realizada pela Câmara para mais de 400 acadêmicos de Direito, nas dependências do TJRS.

Processo: 70013884457 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

03/05/06 - Filho adotivo não pode ter reconhecida a paternidade biológica

A ação de investigação de paternidade visa a estabelecer a relação jurídica de filiação. Se um filho já possui o nome do pai definido na forma da lei, por meio da adoção, o registro biológico é juridicamente impossível. O entendimento, por maioria, é dos integrantes do 4º Grupo Cível do TJRS, que desacolheu, por maioria, recurso de Embargos Infringentes.

Aos oitos anos, registrado como filho de pais adotivos, o autor da ação sempre teve ciência dessa condição e da identidade de seu pai biológico. Como esteve à margem da família biológica, por ser fruto de relação extraconjugal, postulou o reconhecimento judicial de sua origem genética, já confirmada por exame de DNA. Disse ter direito ao nome de seu pai, que é uma forma de restabelecer a sua dignidade pessoal. Mencionou que o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal dispõe de iguais direitos entre filhos havidos ou não do casamento e o antigo Código Civil, vigente ao tempo em que foi realizada a adoção, ditava que a adoção não rompia os vínculos existentes com a família de sangue.

Para o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que expressou o voto vencedor, a adoção é um ato jurídico perfeito e acabado. “Estamos diante de uma situação jurídica plenamente consolidada e, por essa razão, descabido se revela o pleito investigatório.” Afirmou que tanto a preexistência do vínculo de adoção, como o lapso de tempo já decorrido (21 anos) tornam inviável a investigação de paternidade. Na opinião do magistrado, não é possível que uma pessoa tenha dois pais reconhecidos pelo direito. “Se a ação fosse julgada procedente, reconhecendo-se a paternidade, sem desconstituir o liame jurídico da adoção, ainda assim a sentença não produziria qualquer efeito no mundo jurídico, pois não se estaria desconstituindo o vínculo parental”, analisou. Acompanharam o voto do Des. Chaves, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Alfredo Guilherme Englert e José S. Trindade.

O Desembargador-Relator, Luiz Felipe Brasil Santos, que foi voto vencido, enfatizou a irrevogabilidade da adoção mas ressaltou que, mesmo assim, não se pode sonegar ao filho adotivo o direito ao conhecimento de sua origem genética. O relator foi acompanhado pelo Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira.

Processo: 70011846680 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

03/05/06 - Quem não comparece à audiência, para prestar depoimento, é réu confesso

Se a parte não atende ao chamamento judicial para prestar depoimento, é réu confesso e, por isso, não pode alegar cerceamento de defesa. Com base neste entendimento, os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso impetrado por um ex-empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto Ltda.

O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo o Juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "na ata da sessão lavrada em 14/01/2004 restou consignado o adiamento para a instrução do Juízo em 06/02/2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da ficta confessio".

Para ele, "o não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta. Chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação".

O Juiz Rovirso Boldo entendeu, ainda, que "não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária" e determinou a aplicação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao recurso do trabalhador.

Por maioria de votos, os Juízes da 3ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto do relator.

Processo TRT/SP 02647.2003.066.02.00-8 - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

03/05/06 - Impossível permitir subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de múltiplas execuções de alimentos propostas contra uma mesma pessoa, é necessária a reunião de todos os processos de execução para que o Juiz analise a subsistência de interesse do credor no prosseguimento de todos os feitos e a eventual existência da litispendência.

Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pela defesa de R. dos S. S., preso há trinta dias, "sujeito ao cumprimento de quatro mandados de prisão de sessenta dias cada, ou seja, sujeito a mais de 180 dias de prisão, sem condições de trabalhar, correndo o risco de ser demitido".

A defesa de R. dos S. S. mencionou na ação a existência de quatro execuções de alimentos propostas contra ele pelo procedimento estabelecido no artigo 733 do Código de Processo Civil, ressaltando que, em todas elas, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 dias.

Dessa forma, no habeas corpus impetrado no STJ, discute-se o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu pedido de unificação das referidas execuções e, implicitamente, determinou o cumprimento cumulativo de decretos prisionais expedidos em distintos processos executórios instaurados em desfavor de R. dos S. S.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, proposta a primeira execução pelo procedimento do artigo 733 do CPC, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional e, conseqüentemente, eventual decreto prisional atingirá também aquelas parcelas que se vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto.

Sob esse prisma, destacou a relatora, não é razoável pensar em prosseguimento de várias execuções paralelas pelo procedimento do artigo 733 do CPC nem em cumulação de tempo de prisão estabelecido em diversos e sucessivos decretos prisionais.

"Ora, se as prestações posteriores, que se vencerem no curso do processo, estarão abrangidas pela primeira execução de alimentos, proposta pelo procedimento do artigo 733 do CPC e, conseqüentemente, pelo primeiro decreto prisional, não há como permitir o prosseguimento concomitante de outra demanda executória, sob pena de configuração de bis in idem. No entanto, é preciso esclarecer que a impossibilidade de cumulação de prazos de prisões decretadas em processos distintos não impede que o Juiz renove o decreto prisional", assinalou.

Para a Ministra, o que não é possível permitir, frise-se, é a subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos, pois, nesta hipótese, o fato gerador será o inadimplemento das mesmas prestações alimentícias, considerando que o primeiro decreto, conforme já esclarecido, abrangerá todas as parcelas que se vencerem até a data do cumprimento do prazo da prisão.

"Verifica-se ilegalidade na manutenção da decisão que determinou, implicitamente, o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processos distintos, porquanto tal providência frustra a finalidade da norma que faculta o decreto de prisão, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como pena ou punição pelo não-pagamento", disse a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

04/05/06 - Preenchimento abusivo de nota promissória configura falsidade ideológica

Preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a má-fé de portador de cártula.

No caso, D. R. B. e outros, com base em nota promissória garantidora de mútuo, procederam à execução do título extrajudicial contra C. L. P. e outro. Estes opuseram embargos objetivando a desconstituição da cártula, alegando má-fé no preenchimento da nota promissória outorgada em branco, haja vista que a data de vencimento e o beneficiário respectivos foram completados em dissonância com o pactuado entre as partes. Todavia tanto a sentença quanto o acórdão não acolheram os embargos à execução.

Ajuizaram, então, uma ação rescisória na qual o TJGO reconheceu, por maioria, que "a má-fé do portador da cártula, revelada pela ciência da causa debendi e do vício de seu título, afasta a prerrogativa conferida pelo direito cambiário ao portador de boa-fé, concernente à possibilidade de preenchimento de espaços em branco existentes na cambial".

Inconformados, B. e outros recorreram alegando, entre outros pontos, que o tema da falsidade probatória já foi discutido nos autos dos embargos à execução, não podendo ser retomado na ação rescisória.

Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito deram provimento ao recurso sob a consideração, em suma, de que "eventual preenchimento abusivo de título de crédito pelo credor não configura falsidade documental ou ideológica a fundamentar a propositura de ação rescisória com apoio no inciso VI do artigo 485 do CPC". O ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou, ainda, a negligência de C. L. P. e outro a desqualificar a falsidade.

Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Jorge Scartezzini, chamado para compor o julgamento em razão do empate e em decorrência do impedimento do ministro Ari Pargendler, não conheceram do recurso. Em seu voto-vista, o ministro Scartezzini destacou que, no caso, encontra-se reconhecida pelas instâncias inferiores a má-fé do portador do título que, "conhecendo a criação da nota promissória em branco, também conhecia as verdadeiras disposições do criador do título", e, não obstante, procedeu ao respectivo preenchimento em total dissonância ao acordado.

"Não se cuida de negar a autonomia característica dos títulos cambiais, extensiva, portanto, ao direito de complementação dos mesmos, quando em branco, pelo seu possuidor, mas, bem ao revés, de assentar que tal autonomia possui alcance absoluto apenas quando aliada à boa-fé do portador do título. Do contrário, se o beneficiário participou ou conhecia os termos de acordo do qual originário o título, tinha, sim, o dever de preenchimento conforme o ajuste, sob pena de má-fé, descaracterizando-se o direito autônomo à completação de cambial em branco e, por conseguinte, configurando-se autêntica falsidade ideológica", afirmou o ministro. - Fonte: S.T.J.

02/05/06 - Agressão física sofrida em praça pública: Indenização mantida

A agressão física sofrida em praça pública provoca constrangimento moral e garante o direito à reparação por dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e negou provimento à apelação cível interposta por Ailton Elvis Marcelino de Moura contra a sentença do juízo da comarca de Aragarças, que o condenou a pagar R$ 13 mil a João Correia da Silva, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

No voto, a desembargadora argumentou que a sentença comprova que Ailton, sem motivo relevante, agrediu fisicamente João, em praça pública, causando-lhe lesões físicas e contrangimentos morais. Nelma ressaltou ao dosar a reparação deve ser levado em consideração basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de opôr a ocorrência de casos futuros. Assim, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido sem representar enriquecimento ilícito, e que gere uma obrigação significativa para a parte que agiu de forma negligente.

Ailton pediu a reforma da sentença, para reduzir o valor da indenização, que fixada em valor acima de suas possibilidades econômicas. Segundo os autos, no dia do fato, João estava perto do açougue do Emídio na cidade de Bom Jardim, quando o informou que estava sendo perseguido por Ailton, que queria receber uma quantia não devida por João. Momentos depois, Ailton chegou ao estabelecimento irritado e empurrando João, que saiu correndo do local. Depois de perseguir e alcançá-lo, Ailton o agrediu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Preliminar de Inépcia da Inicial. Afastada. Quantum Arbitrado na Sentença. Não Redução. Litigância de Má-fé. Repelida. I - Fácil observar, da peça vestibular, a pretensão econômica do autor, de forma que afastada a alegativa de inépcia da inicial. II - A agressão física sofrida pelo apelado, em praça pública, além de lesões físicas, causou-lhe constrangimentos morais, ensejando a responsabilidade do apelante a reparar-lhe o dano moral sofrido. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, inegável o dever de indenizar, não havendo se falar em prova do prejuízo para a configuração do dano moral (artigo 5º , X, CF/88, e artigo 159, CC/1916 - aplicável à espécie). III - A fixação do valor indenizatório a título de danos morais obedece ao prudente arbítrio do julgador, não podendo importar em enriquecimento ilícito do ofendido, nem acarretar a ruína do ofensor. Atendidos estes pressupostos, é de manter-se o quantum arbitrado na instância singela, máxime quando atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - Não há que se falar em litigância de má-fé, quando não restou configurado de forma explícita na peça recursal a intenção deliberada do apelante em retardar o trânsito em julgado da sentença, com espírito procrastinatório, nos ditames do artigo 17, VII, do CPC. Apelo conhecido e desprovido". (Apelação Cível nº 94246-2/188 - 200502694232 - 04.04.2006). - TJGO

02/05/06 - Pais de criança soterrada têm direito à indenização

Os pais de uma criança que morreu soterrada no quintal de sua casa deverão ser indenizados em R$ 30 mil por danos morais. Conforme os autos, o acidente que ocasionou a morte da criança foi provocado por manobra negligente de motorista que fazia entrega de material de construção. Na decisão, o Juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ramom Tácio de Oliveira, condenou, solidariamente, o motorista e a empresa de material de construção a pagarem a indenização. Deverão pagar ainda aos pais da criança pensão mensal de 1/3 do salário mínimo durante 11 anos.

Os pais da criança alegaram que, no dia 5 de fevereiro de 2000, o motorista dirigindo caminhão da empresa de material de construção, de forma imprudente e negligente, derrubou o muro da casa onde a criança brincava com os irmãos. Informaram que o filho morreu instantaneamente em decorrência de traumatismo craniano. Alegaram ainda que o motorista foi alertado do risco das manobras por ele realizadas.

Ao contestar a ação, a empresa de material de construção sustentou que nunca foi dona do veículo causador do acidente. Disse também que o motorista do caminhão não é seu funcionário, tendo sido contratado pelo tio da vítima para a entrega do material de construção. Já o motorista do caminhão não contestou a ação.

Ao decidir, o Juiz argumentou que depoimentos mostraram que o motorista era funcionário da empresa ou, de alguma forma, agia em seu proveito. Sendo assim, entendeu ser aplicável o disposto pelo art.1.521, do Código Civil de 1916, que estabelece a responsabilidade do patrão, amo ou comitente, pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.

Ressaltou ainda que a perda de um filho representa, sem sombra de dúvida, dano passível de indenização, a ela fazendo jus os pais. Processo: 024027878701

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais