Notícias Jurídicas - Junho de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

02/06/06 - Aposentadoria - Quem trabalhou em mais de um regime de previdência pode aproveitar o tempo para se aposentar

02/06/06 - Casa adquirida durante união estável tem de ser partilhada

02/06/06 - Cobrança de tarifa básica na conta de telefone é legítima

02/06/06 - Dell é condenada a cumprir oferta anunciada na internet

02/06/06 - Duas Súmulas aprovadas

02/06/06 - Estado é condenado a indenizar aluna ferida em escola

02/06/06 - Exame médico demissional: Critérios

02/06/06 - Execução é extinta somente após quitação atualizada do débito

02/06/06 - TJMG condena município por queda provocada por bueiro

02/06/06 - TST: alternância de jornada caracteriza turno ininterrupto

06/06/06 - Imposto de renda sobre aposentadoria deve ser deduzido sobre valor mensal

06/06/06 - Intimação pessoal: Ausência

06/06/06 - Loja não pode retirar móveis da residência de cliente devedor

06/06/06 - Negativa de liberdade provisória: Ausência de fundamentação

06/06/06 - Prescrição é interrompida quando Juiz ordena citação da ré

06/06/06 - Receber benefício por segurado falecido é crime – a pena varia de um a cinco anos de reclusão

16/06/06 - Imposto de Renda da Pessoa Física: Nova Lei

16/06/06 - Diárias: Natureza salarial: Caracterização

16/06/06 - Contribuição sindical: Anuidade da OAB

16/06/06 - Aposentadoria por invalidez: Acréscimo de 25%: Possibilidade

20/06/06 - Casamento: Restabelecimento e alteração de regime

20/06/06 - Alimentos: Execução: Art. 733

20/06/06 - Juizados Especiais: Representação processual: Advogado

27/06/06 - Cheque: Emissão premeditada de cheque sem provisão: Estelionato

27/06/06 - Dano moral: Humilhação

27/06/06 - Homologação: Rescisão de doméstica

27/06/06 - Remissão: Estudo

27/06/06 - Responsabilidade civil: Empresa de vigilância é solidária em dano a veículo

27/06/06 - Serviço público: Gratuidade apenas aos maiores de 65 anos

29/06/06 - Aposentadoria por idade: Segurado especial pode se aposentar por idade

29/06/06 - Congresso aprova FGTS para domésticos

29/06/06 - Contrato de trabalho verbal: Competência

30/06/06 - Banco não pode reter salário depositado para pagamento de cheque especial

30/06/06 - Contrato de trabalho e de prestação de serviços podem coexistir

DETALHES DAS NOTÍCIAS

30/06/06 - Contrato de trabalho e de prestação de serviços podem coexistir

A prestação de serviço como pessoa jurídica e o contrato de trabalho como pessoa física (na condição de empregado) podem existir simultaneamente sem que a circunstância descaracterize a relação de emprego ou constitua fraude à legislação trabalhista. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no jornal O Estado de Minas. O relator do processo foi o Ministro José Simpliciano Fernandes.

Durante 20 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. O jornalista foi admitido em agosto de 1978 e demitido em agosto de 2000. Durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor do caderno “Fim de Semana” do jornal. Em 1981, constituiu duas empresas – uma agência de publicidade e uma editora. Por meio da agência, captava verbas de publicidade para o jornal e comprava uma página diária no outro jornal da empresa (Diário da Tarde), onde publicava coluna social e vendia espaço publicitário.

Após a demissão, o jornalista ajuizou reclamação trabalhista sustentando ter sido “coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em decorrência dos contratos de publicidade que então angariava”. Sua alegação era a de que houve alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação à forma de pagamento das comissões recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam sido sonegadas por conta da alteração contratual.

Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instâncias. A sentença da Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendia ter havido dois contratos de execução simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas pedidas decorrentes do último. “Estivéssemos tratando de hipótese de simples vendedor pracista, como aquela que costumeiramente passa por essa Justiça, não seria difícil visualizar a mão do empregador impondo ao empregado a constituição de empresa. Não é o caso”, registra a sentença. “A atividade do reclamante ou de sua empresa a partir de abril de 1981 transcendeu os limites de um contrato de emprego, e foi por isso que o reclamante constituiu empresa comercial”.

Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/MG reafirmou que “a prova pericial demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a reclamada (...), como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que nesse último percebia comissões”, e negou seguimento ao recurso de revista. O processo transitou em julgado, levando o jornalista a tentar, por meio de ação rescisória, reverter decisão. Diante de nova negativa do TRT, o processo subiu para o TST como recurso ordinário em ação rescisória.

Nele, o jornalista afirmou que, desde sua admissão, “sempre recebeu as comissões como forma de salário, e que a constituição da empresa foi a maneira que o jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução salarial”.

Em seu voto, o relator, Ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão baseou-se em farta prova produzida na reclamação trabalhista (perícia, documentos e prova oral), tendo o Juiz decidido pela improcedência dos pedidos a partir de algumas conclusões. A primeira delas é a de que a constituição de empresa, além de não ter tido o intuito de fraudar as leis trabalhistas, atendeu aos interesses do próprio empregado, que também prestava serviços a outros clientes, tendo inclusive vários empregados.

O relator observou que, como afirmado na prova pericial, o jornalista manteve com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como jornalista/editor – empregado, portanto – e a outra como prestador de serviços, ambas na mesma época, sendo que apenas a forma de pagamento da segunda foi alterada, passando a ser efetuada por intermédio da pessoa jurídica constituída.

Outra constatação apontada pelo Ministro Simpliciano Fernandes diz respeito às comissões, que eram pagas para o empregado em decorrência da prestação de serviços, sem relação com o contrato de trabalho. Por último, concluiu-se que houve consentimento do empregado com a alteração, e a perícia não demonstrou que tenha havido prejuízo com o procedimento. Processo: ROAR 1869/2004-000-03-00.7

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

30/06/06 - Banco não pode reter salário depositado para pagamento de cheque especial

O Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

No recurso, o banco ao STJ alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Esse recurso especial não foi admitido por decisão individual do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

Contra essa decisão, o BB recorreu novamente à Turma, com agravo regimental. Nele, alegou que o dano moral a que foi condenado só seria cabível em caso de haver conseqüências externas ao fato, o que não teria sido comprovado.

O ministro Gomes de Barros, no entanto, manteve seu entendimento, no que foi seguido à unanimidade pela Turma. Afirma o ministro que, "mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral".

O ministro citou precedentes do STJ que justificam a vedação a tal apropriação, decorrente do fato de a remuneração ter caráter alimentar, o que a torna imune a essas constrições.

Fonte: S.T.J.

29/06/06 - Contrato de trabalho verbal: Competência

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança ajuizada por descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar competente um dos juízes da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) para julgar ação proposta por Arilson Monteiro da Silva.

Monteiro propôs a ação de cobrança cumulada com ação de indenização por danos morais contra a empresa KM Seguranças. O pedido inicial foi indeferido, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo juízo de Direito de Corumbá (MS).

Na apelação, o desembargador Atapoã da Costa Feliz, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho considerando que se trata, no caso, de ação ordinária em que se busca indenização decorrente de relação de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, relator o juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, suscitou, então, conflito de competência entendendo que, "quando a sentença de primeiro grau foi proferida por juiz de Direito não investido de jurisdição trabalhista, a competência recursal para apreciar apelação contra aquele julgado se estabelece em favor do Tribunal de Justiça, ainda que seja para, reconhecendo a incompetência material da Justiça estadual, dar aplicabilidade ao artigo 113, parágrafo 2º, do CPC [Código Processual Civil]".

Ao decidir, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que, na espécie, em que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, nada justifica a competência da Justiça estadual, salvo para anular a sentença.

"É que a hipótese não era de indeferimento da petição inicial e, sim, de declinação de competência. Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito de competência para, anulando a sentença, declarar competente um dos MM. Juízes da Vara do Trabalho de Corumbá (MS)", decidiu o ministro.

Processo: CC 59411 - STJ

29/06/06 - Aposentadoria por idade: Segurado especial pode se aposentar por idade

Os trabalhadores rurais que vivem sob o regime de economia familiar podem se aposentar por idade pelo INSS. Os homens aos 60, e as mulheres aos 55 anos. Esses trabalhadores são conhecidos pela Previdência Social como segurados especiais. Os aposentados rurais recebem do INSS um salário mínimo por mês.

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como as esposas ou companheiras, filhos maiores de 14 anos, que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar fazem parte da categoria de segurado especial, que possui uma legislação própria.

A Previdência garante a esses trabalhadores aposentadorias, auxílios e pensões. Por exemplo, quando ficam doentes ou sofrem um acidente de trabalho a eles é garantido um auxilio-doença ou auxílio-acidente, conforme o caso. À mulher trabalhadora rural tem direito ao salário-maternidade quando nascem seus filhos. Aos completar 55 anos a mulher e 60 o homem, é o momento de requerer a aposentadoria por idade. O falecimento do segurado especial dá direito à pensão por morte a seus dependentes.

Documentos - Os técnicos do INSS orientam que o trabalhador rural na hora de requerer um benefício deve apresentar documentos que comprovem a atividade rural. Esses documentos podem ser o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; o comprovante de cadastro no Incra; o bloco de notas de produtor rural e ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicato de trabalhadores rurais; autorização de ocupação temporária e certificado de cadastro do imóvel, fornecidos pelo Incra; e o comprovante do Imposto Territorial Rural.

MPS

29/06/06 - Congresso aprova FGTS para domésticos

O Congresso Nacional concluiu ontem (28/06) a votação da medida provisória cujo objetivo original era estimular a formalização dos empregados domésticos, mas cujo texto acabou incluindo a obrigatoriedade da inclusão desses trabalhadores no regime do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) -o que pode desencorajar empregos com carteira assinada.

Segundo o deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), vice-líder do governo na Câmara, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode vetar a regra referente ao FGTS. "Isso será analisado. Não temos compromisso com a sanção." A decisão pode implicar desgaste político em ano eleitoral.

A MP permite o desconto, na declaração do Imposto de Renda, dos gastos do patrão com a contribuição previdenciária (12%) relativa ao salário mínimo de um empregado doméstico. Em acordo fechado com a oposição, a Câmara derrubou a elevação do benefício para dois empregados promovida pelo Senado.

Editada em março, a medida provisória deixaria de vigorar na próxima semana se não fosse aprovada até lá pelos parlamentares. No Congresso, as vantagens tributárias oferecidas aos empregadores domésticos foram ampliadas.

Pela proposta original do Executivo, a regra seria aplicada a partir de abril deste ano, nas declarações do IR a serem entregues à Receita em 2007. O texto foi alterado para que o benefício retroaja a janeiro.

Os parlamentares também permitiram que a contribuição previdenciária patronal referente ao 13º salário e ao adicional de férias seja deduzida.

Refis

Os senadores incluíram ainda na MP uma regra que autoriza as empresas inscritas no Refis -programa de parcelamento de dívidas tributárias lançado em 2000- a quitar suas dívidas com abatimento de 10%. O artigo foi derrubado, mas o governo prometeu estudar um novo programa de prorrogação de dívidas com o fisco.

Não há um cálculo preciso do custo das alterações promovidas pelo Congresso. As perspectivas de formalização do emprego doméstico podem ser prejudicadas com a regra do FGTS obrigatório.

Atualmente, a inscrição do trabalhador doméstico no FGTS é optativa para o empregador. O beneficiado passa a receber mensalmente 8% do salário em sua conta no fundo, além de ter direito à multa de 40% do saldo total (em caso de demissão sem justa causa) e ao seguro-desemprego.

Foi aprovado um artigo destinado a beneficiar a Varig, concedendo isenção do IR às operações de leasing (aluguel com opção de compra) de aeronaves e seus componentes. O tema também está sujeito a veto.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

27/06/06 - Remissão: Estudo

Presidiários podem utilizar o estudo com o fim de conseguir redução da pena. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num pedido de habeas-corpus interposto por Givanildo da Silva Ferreira, preso na Penitenciária de São Vicente, São Paulo.

Segundo consta do processo, Givanildo freqüentou as aulas do Telecurso de 17 de fevereiro a 31 de julho de 2003, com bom aproveitamento pedagógico. Ao todo foram 81 horas oficiais de estudo, concedidas pelo juízo de primeiro grau e negadas para fim de remissão da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O argumento do Tribunal paulista era a impossibilidade de estender o benefício, pois não haveria previsão legal. A Lei de Execuções Penais, no artigo 126, prevê expressamente a redução da pena pelo trabalho seja intelectual, braçal ou artesanal, mas não prevê, de forma expressa, o termo "estudo" para fins de remissão.

A defesa alega, o que é aceito pelo STJ, que, na definição do trabalho, está embutida a expressão "estudo". Segundo o dicionário Aurélio, "trabalho é uma atividade que se destina ao aprimoramento", e segundo o Houaiss, "um projeto que precede a execução de uma obra científica ou artística".

O STJ defende a tese de que o estudo produz conhecimento, demanda esforço e persistência, possibilita a reflexão e a inserção de valores que proporcionam melhores condições de vida em sociedade, resultando numa ampliação do patrimônio intelectual e facilitando a futura inserção no mercado de trabalho.

A remissão pelo trabalho vem sendo concedida à razão de três dias de trabalho para cada dia remido de pena, com jornada diária de seis a oito horas. De acordo com o relator do processo ministro Nilson Naves, as penas devem visar à reeducação do condenado. "A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso", conclui o ministro.

Processo: HC 51171 - STJ

27/06/06 - Serviço público: Gratuidade apenas aos maiores de 65 anos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou hoje (dia 26 de junho), por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.047, que define como pessoa idosa os cidadãos que tenham completado 60 anos. A ação foi proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) contra a Assembléia Legislativa, que promulgou a lei no dia 30 de dezembro de 2002.

“O limite é de 65 anos”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Valéria Maron. Ela baseou sua decisão no artigo 245 da Constituição Estadual, que estabelece a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais aos maiores de 65 anos.

A Fetranspor alegou que a lei afronta as Constituições Estadual e Federal, cria gratuidade sem indicar a fonte de custeio, além de violar os princípios da livre iniciativa e da proteção da propriedade privada. Argumentou também que a lei beneficia, automaticamente, todos os cidadãos com mais de 60 anos por toda e qualquer legislação estadual que se refira à pessoa idosa. Com isso, um contingente de pessoas serão incluídas nesta faixa nos transportes urbanos e também terão preferência na fila de bancos.

“O legislador não pode criar gratuidade que se insere na categoria de assistência social sem indicar a fonte de custeio”, argumentou o advogado da Fetranspor na sessão de julgamento.

TJRJ

27/06/06 - Dano moral: Humilhação

A Constituição Federal garante os direitos da personalidade, como intimidade, vida privada, honra e imagem. Bispo que dirige palavras ofensivas a colega de trabalho, com intenção de menosprezá-lo e humilhá-lo perante outros participantes da igreja, porque não atingiu metas, causa-lhe constrangimento. Assim, cabe à igreja indenizar o ofendido pelos danos morais que sofreu. Essa é a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, interior de São Paulo, proferida na reclamação ajuizada por ex-bispo contra a Igreja Universal do Reino de Deus.

Primeiramente, o autor entrou com reclamação trabalhista contra a IURD, perante a 1ª VT de Piracicaba, pedindo e conseguindo vínculo empregatício. Ao recorrer, porém, a igreja obteve sucesso e a ação foi julgada improcedente. Emocional e espiritualmente desconsolado, o ex-bispo ajuizou nova ação trabalhista, que foi distribuída para a 2ª VT de Piracicaba, pedindo indenização por danos morais no valor de R$200 mil.

Na segunda ação, o ex-bispo alegou que a igreja, por intermédio de seu representante, o teria chamado de burro, perturbado, vagabundo, preguiçoso, canalha, endemoninhado, almofadinha, derrotado e acomodado. Segundo o trabalhador, as ofensas foram proferidas em reunião, diante de vários outros bispos, na qual se discutia o faturamento das igrejas.

Ao se defender, a igreja, mediante sua advogada e em razões finais, afirmou que as intenções do ser humano só podem ser conhecidas a partir da exteriorização de seus atos. Segundo a IURD, o ex-bispo aderiu à igreja na condição de fiel, obreiro e posteriormente pastor. "É importante não se perder de vista a máxima de um filósofo alemão que com propriedade dizia ‘num lago de cisnes brancos há um que não é branco’. O próprio Cristo não pôde conhecer as verdadeiras intenções de Judas, somente no final é que ele manifestou a sua não crença no seu mestre; contudo, a história o registra como um de seus discípulos", filosofou a advogada. Em suma, foi pedida a improcedência da ação.

Após análise das provas, a juíza Rosana Alves Siscari decidiu pelo deferimento do pedido. Para a magistrada, ficou confirmada, mediante depoimento testemunhal, a agressão verbal sofrida pelo ex-bispo em uma reunião em São Paulo. Segundo a testemunha, a igreja estipula um valor que deve ser angariado por seus pastores, os quais induzem os fiéis a fazerem a doação. Quem não atinge a meta acaba sendo excluído do grupo.

"Ficou comprovado que o agressor dirigiu palavras ofensivas ao ex-bispo, com intenção de menosprezá-lo e humilhá-lo perante outros participantes da igreja, tudo porque não atingiu as metas por ela estipuladas. A conduta da igreja causou-lhe grande constrangimento perante os demais pastores e pessoas presentes à reunião", fundamentou Rosana, que estipulou o valor da indenização em R$50 mil, mais R$10 mil de honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. (Processo 01745-2005-051-15-00-0)

TRT 15ª R.

27/06/06 - Cheque: Emissão premeditada de cheque sem provisão: Estelionato

Constituir dívidas premeditadas, obter vantagens ilícitas ao usar cheques pós-datados e fugir da cidade para se furtar do compromisso assumido, são práticas que configuram estelionato simples. Com esse entendimento a 7ª Câmara Criminal do TJRS, de forma unânime, fixou em dois anos e oito meses de reclusão e vinte e seis dias de multa, em regime semi-aberto, condenação de homem que emitiu diversos cheques sem fundos no comércio de Carazinho.

O relator do processo, Desembargador Sylvio Baptista Neto aderiu à sentença ao afirmar que “o fato de serem cheques pós-datados não retira a ilicitude do estelionato, na modalidade simples.”

Reproduzindo fundamentos da sentença, ressaltou que a análise das provas demonstra que o acusado almejava obter vantagem ilícita com os negócios efetuados. Considerou que a fraude está evidenciada não só na emissão dos cheques “mas na pluralidade das vítimas, na evasão do paciente da praça e no abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores.”

Os Desembargadores Nereu José Giacomolli e Alfredo Foerster acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 1º de junho de 2006.

Proc. 70014880777 - TJRS

27/06/06 - Responsabilidade civil: Empresa de vigilância é solidária em dano a veículo

Empresa de segurança contratada por condomínio fechado é obrigada a contribuir no ressarcimento de condômino prejudicado por dano a veículo ocorrido dentro do condomínio. Esse foi o entendimento da Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais que, seguindo à unanimidade voto do relator, juiz Ari Ferreira de Queiroz, negou provimento a recurso interposto pela Tecnoguarda Serviços de Vigilância Ltda contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia que a condenou a ressarcir Maria Vitorina de Melo. Moradora do Condomínio Granville, que contratou os serviços da empresa para garantir a segurança de seus condôminos, Maria Vitorina viajou e deixou seu veículo na garagem de sua residência, situada dentro do condomínio fechado.

Entretanto, durante o período em que esteve ausente, dois pneus de seu carro foram furados provocando um desnivelamento do veículo, que permaneceu assim até a chegada de Maria. Em função da posição na qual permaneceu por alguns dias, o carro sofreu danos em algumas peças, inclusive no amortecedor, as quais tiveram de ser trocadas. Ao ajuizar ação de indenização, Maria obteve sentença favorável, que condenou o Condomínio Granville a, solidariamente com a Tecnoguarda, ressarcir a condômina dos prejuízos causados.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Recurso cível. Indenização. Dano causado em veículo em garagem de residência localizada em condomínio fechado. Empresa de vigilância. Responsabilidade solidária. 1 - A empresa de vigilância contratada pelo condomínio responde pelos danos causados aos condôminos ou a seus bens, quando decorrente de fato de terceiro ou até mesmo de condôminos ou seus familiares , casos em que, poderá se valer posteriormente da via regressiva. 2 - Comprovado nos autos que o veículo da autora sofreu danos enquanto se encontrava em sua garagem , impõe-se a obrigação da empresa de vigilância de indenizá-la. 3 - Recurso conhecido e desprovido. 4 - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos."

TJGO

27/06/06 - Homologação: Rescisão de doméstica

O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.

A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.

Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho.

A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora.

Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada.

A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional.

Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que “ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão”.

(RR-19.612/2000-014-09-00.8) - TST

20/06/06 - Casamento: Restabelecimento e alteração de regime

Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT garantiu alteração do regime de bens para um casal que refez o matrimônio cinco meses após a separação judicial. Depois de uma conversa com os filhos, os pais chegaram à conclusão que o único problema entre os dois eram os bens, ou seja, nem era necessária a separação. Os Desembargadores confirmaram que a forma eleita pelo casal para a distribuição do patrimônio é passível de modificação. A decisão aguarda publicação de acórdão.

A separação consensual e o restabelecimento do matrimônio foram feitos na mesma vara de família. Do casamento ocorrido em 88, nasceram três filhos hoje adultos, e um problema: a dificuldade que uma autônoma e um servidor público têm em lidar com o mesmo orçamento. Como a união se deu sob a égide da Lei Civil de 1916, sem possibilidade de mudança no regime de bens, a única solução encontrada pelo casal, no primeiro momento, foi a separação.

Reuniões com advogados e com os próprios filhos foram suficientes para que o casal percebesse que poderia continuar junto. Nos mesmos autos, foi formulado o pedido para restabelecer o matrimônio. Na petição, ao apresentar as razões para voltar atrás, destacaram “ainda sentirem um pelo outro aquela sensação de que estavam diante do eterno companheiro e amigo”.

A sentença de 1º grau acolheu o pedido, reconstituindo o casamento e alterando o regime de comunhão parcial, para separação total de bens. O Ministério Público recorreu da parte da sentença que diz respeito ao patrimônio, argumentando que a mudança de regime não seria viável porque a opção foi feita sob o manto do antigo código.

Por unanimidade, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do MP, mantendo a separação total como regime de bens, a partir de agora. De acordo com os Desembargadores, também nesse caso é possível aplicar o artigo 1.639 do Novo Código Civil, uma vez que o regime de bens depende apenas da autonomia da vontade dos envolvidos, desde que haja motivação de ambas as partes e nenhum prejuízo a terceiros.

Nº do processo:20040910107748 - TJDFT

20/06/06 - Alimentos: Execução: Art. 733

Aplica-se o art. 733 do CPC tanto aos alimentos provisionais como aos definitivos, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 5.478/1968, na sua atual redação. Assim, o fato de o devedor de alimentos ser empregado com carteira assinada não obriga o credor ao desconto em folha de pagamento, podendo valer-se da execução, conforme dispõe o art. 733 do CPC. Precedentes citados: REsp 137.149-RJ, DJ 17/5/1999; RMS 650-RJ, DJ 4/2/1991; RHC 14.881-RJ, DJ 24/11/2003; HC 27.862-RJ, DJ 15/9/2003, e RHC 13.505-SP, DJ 31/3/2003. (STJ - RHC 19408 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 01.06.2006) (Informativo nº 287 do STJ)

STJ

20/06/06 - Juizados Especiais: Representação processual: Advogado

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade - advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios.

ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168) - STF

16/06/06 - Imposto de Renda da Pessoa Física: Nova Lei

Nos termos da Lei 11.311/2006 (DOU 14.06.2006), o art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - -

De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57

Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)

Nos termos do art. 2º, o inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ................................................................................

..............................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

........................................................................................" (NR)

Nos termos do art. 3º, os arts. 4o, 8o, 10, 14 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

.................................................................................................

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

........................................................................................" (NR)

"Art. 8º ......................……………...................................……...........................

..................................................................................................

II - ....................…………........................................................................

...................................................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

...................................................................................................

c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

........................................................................................" (NR)

"Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)

"Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

........................................................................................" (NR)

"Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)

Art. 4º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

Nos termos do art. 7º, o art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................... ................................................................................................... IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

........................................................................................" (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I - aos arts. 1º a 4o, com exceção da alteração no art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de 2006;

II - ao art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3º desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;

III - aos arts. 5o, 6º e 7º a partir da publicação desta Lei.

16/06/06 - Diárias: Natureza salarial: Caracterização

O valor recebido a título de diárias de viagem superior a 50% do salário do empregado tem natureza salarial inclusive para fins de indenização, enquanto forem pagas. Não geram direito, porém, à integração definitiva ao salário, podendo ser suprimidas quando as viagens deixarem de ocorrer. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), negando-lhe provimento, e um recurso de revista de um ex-empregado da empresa, que não foi conhecido. A relatora dos recursos, juíza convocada Maria de Assis Calsing, verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado a integração das diárias para fins de cálculo das gratificações de férias e de farmácia. Embora a CEEE alegasse que essas vantagens foram instituídas “por mera liberalidade”, com critérios definidos pelo próprio empregador, o entendimento do TRT foi diferente. “Se determinada vantagem é instituída por norma regulamentar, não tem tal caráter. As diárias de viagem, a seu turno, quando excedentes a 50% do salário, perdem a natureza indenizatória”, dizia a decisão.

No recurso de revista, cujo trancamento pelo TRT originou o agravo de instrumento, a CEEE sustentou que a integração das diárias em gratificações de férias e de farmácia não tinha previsão legal. A juíza Maria Calsing, porém, concluiu que, “ao constatar que as diárias excediam 50% do salário do empregado e determinar sua integração na base de cálculo das gratificações de férias e de farmácia o TRT apenas interpretou de forma razoável o artigo 457 da CLT”, e negou provimento ao agravo.

No mesmo processo, o empregado recorreu contra a decisão que entendeu possível a supressão das diárias de viagem quando o empregado não mais se ausentar da sede do serviço por causa de viagens. Sua alegação era a de que, sendo as diárias superiores a 50% do salário, não poderiam ser suprimidas, pois caracterizaria redução de salário.

O TRT confirmou que as diárias eram pagas por dia de deslocamento para fora da sede de trabalho, independente de comprovação de despesas. “Logo, não comporta dúvida a correlação dos valores pagos com seu afastamento da sede. Desta sorte, não se pode cogitar da hipótese de pagamentos sem a destinação de ressarcir despesas de viagem, e, por conseqüência, não se desenha a hipótese de salário, contraprestação de serviços normais.”

A Quarta Turma, seguindo o voto da relatora, constatou que “a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 101 do TST – que prevê a integração de diárias superiores a 50% “enquanto perdurarem as viagens”. (AIRR e RR 769171/2001.2)

TST

16/06/06 - Contribuição sindical: Anuidade da OAB

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de muitas outras receitas dos sindicatos.

ADI 2522/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-2522)

STF

16/06/06 - Aposentadoria por invalidez: Acréscimo de 25%: Possibilidade

O aumento é devido caso o segurado necessite de assistência permanente

De Belo Horizonte (MG) - O segurado do INSS aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite de assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo.

Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

O benefício é cessado com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes. O acréscimo é muito importante para as pessoas que se enquadram nessa situação, pois com ele o aposentado pode pagar pela assistência que necessita.

MPS

06/06/06 - Loja não pode retirar móveis da residência de cliente devedor

Sem a devida autorização judicial, constitui violação à dignidade da pessoa humana retirar da residência móveis e eletrodomésticos que foram objeto de contrato de compra e venda. Com as considerações, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidade Domésticas. Conforme a decisão, restou comprovado o ato ilegal e arbitrário praticado pelos funcionários da empresa, que deverá pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral à consumidora.

A cliente ingressou com a ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Tupanciretã. Em primeira instância foi julgada parcialmente procedente a demanda para condenar a loja ao pagamento de R$ 6 mil, a título de reparação por dano moral. A empresa apelou ao TJ pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, “jamais se pode admitir que o credor vá até a residência do devedor e retire os bens oriundos de compra e venda celebrada”. Em seu entendimento, “tal fato consiste em grande retrocesso – voltando-se à época em que havia a submissão do direito do mais fraco – e violação a toda dignidade da pessoa humana, bem como às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor”.

Na avaliação do magistrado, não há necessidade de prova efetiva do abalo sofrido pela autora, conforme alega a empresa-ré. “Tendo em vista que é notório o dano moral experimentado por aquele que tem seus móveis retirados arbitrariamente de sua casa pela loja credora, em plena luz do dia, na presença de vizinhos e transeuntes.” Ressaltou que duas testemunhas presenciaram a retirada de mercadorias compradas pela demandante.

Destacou que o fato de ter a consumidora registro nos cadastros de proteção ao crédito, não autoriza a loja a agir de forma ilegal, retirando os produtos de sua casa de forma arbitrária.

Votaram no mesmo sentido do relator os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. O julgamento ocorreu no dia 23/3. Para ler a íntegra da decisão, clique aqui. Proc. 70013365895

Fonte: TJ-RS

06/06/06 - Imposto de renda sobre aposentadoria deve ser deduzido sobre valor mensal

O desconto do imposto de renda (IR) sobre montante de verba previdenciária paga de uma só vez deve ser calculado de acordo com as parcelas mensais do benefício, e não sobre o total pago. Além disso, o pagamento deve observar a legislação vigente à época do benefício e as alíquotas e faixas de isenção previstas para o recolhimento do imposto. Com essas conclusões, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A.

O INSS insistiu no desconto do IR para o pagamento do valor total de diferenças de complementação de aposentadoria. O direito dos aposentados à complementação previdenciária foi reconhecido pela Justiça. Diante da decisão, o INSS entrou com recurso – embargos à execução – alegando cálculo maior do que o devido pela instituição.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido do Instituto e determinou a dedução do imposto de renda sobre o montante pago. A defesa dos aposentados apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que considerou incorreto o desconto sobre o valor total.

Para o TRF, o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria. Além disso, segundo o Tribunal, deve ser observada também a legislação vigente no mesmo período para fins de determinação de alíquotas e faixas de isenção. Somente os juros, que são pagos em parcela única, têm o desconto efetuado sobre o montante.

O INSS recorreu ao STJ reiterando seu entendimento de que pode deduzir o imposto de renda do valor total pago a cada aposentado, e não do valor mensal do benefício. Para o Instituto, a data do fato gerador do IR, no caso em questão, seria a da efetiva disponibilidade da verba trabalhista (do efetivo pagamento), e não, a data correspondente ao reconhecimento do direito à verba.

Ao relatar o processo, o Ministro Luiz Fux confirmou a decisão do TRF. "Se os proventos, mesmo revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-los quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública", enfatizou o Ministro tendo seu voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Para o relator, "o aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês." (Processo: RESP 617081)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/06/06 - Prescrição é interrompida quando Juiz ordena citação da ré

O despacho do Juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o poder de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de Clóvis Silveira para declarar que não se operou a preclusão da sua pretensão principal e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) prossiga no exame da apelação, como entender de direito.

No caso, Silveira ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Pediu que fossem exibidos "todos os contratos de participação financeira (...) e demais registros da contratação e subscrição das ações", para verificar "a possibilidade de ingressar em juízo buscando a diferença de ações, a indenização pela traição da boa-fé objetiva no cumprimento do mandato ou indenização pelos danos causados pela negligência de seu mandatário".

Na contestação, a BrasilTelecom S/A, incorporadora da CRT, apresentou os documentos requeridos. O pedido foi julgado procedente. Silveira, então, recorreu alegando que a sentença deveria ter presumido verdadeira a relação contratual com a concessionária e pleiteando a majoração dos honorários. A Brasil Telecom alegou prescrição da pretensão do autor.

O TJRS declarou a prescrição e extinguiu o processo entendendo que, de posse dos dados postulados na inicial, duas são as conclusões possíveis: que a subscrição foi corretamente realizada, caso que dispensa o ingresso de ação específica, ou que a subscrição foi deficitária, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para a complementação acionária, demanda esta já alcançada pela prescrição trienal prevista no artigo 287, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

"A exibição pretendida, portanto, em qualquer das hipóteses, não terá nenhum resultado prático, não se visualizando a necessidade e utilidade da tutela judicial para o presente caso", decidiu.

Inconformado, Silveira recorreu alegando, em síntese, que não era lícito ao Tribunal extinguir a cautelar por reconhecer, antecipadamente, a prescrição de eventual e futura ação principal e que não se aplica o prazo prescricional trienal previsto na Lei das Sociedades Anônimas, porque se trata de pretensão de pessoa contra empresa, o que chama a incidência da regra geral do Código Civil.

Além disso, sustentou, o que se discute é o cumprimento do contrato, razão pela qual se aplicam as regras do direito das obrigações e não corre a prescrição em favor do mandatário contra o mandante, até que sejam prestadas as contas pelos atos praticados.

Ao decidir, o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, no caso, Silveira não litiga como acionista e sim como contratante, em busca de reparação de ato ilícito (suposto descumprimento do contrato), por isso não seria aplicável ao caso o artigo 287, II, "g", da Lei n. 6.404/78. "O fato de o autor ser acionista da companhia ré não o diferencia de qualquer outro que, tendo firmado com ela um contrato qualquer, não seja acionista. Ser acionista não é, no caso, condição determinante para a persecução do direito reclamado", disse.

Segundo o relator, o ajuizamento da cautelar demonstra que o titular do direito não permaneceu inerte durante o prazo prescricional. Ao contrário, ele cuidou de protegê-lo, ao buscar acesso aos documentos que lhe garantiriam, pelo menos em tese, um resultado satisfatório no processo principal.

"Além disso, o artigo 202, I, do novo Código Civil, que repete com poucas alterações o artigo 172, I, do Código de Bevilácqua, não condiciona a interrupção da prescrição ao despacho do Juiz que ordena a citação na ação em que o autor diretamente persegue o direito material. É absolutamente razoável admitir que a citação referida na lei pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal", afirmou o Ministro. (Processo: RESP 822914)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/06/06 - Intimação pessoal: Ausência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento unânime, decidiu anular sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenava à revelia a empresa Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense em processo de ação de cobrança movida por consumidor. Seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma acatou o argumento apresentado pela Varig de irregularidade no processo, uma vez que a empresa não foi intimada para tomar conhecimento da desistência da ação em relação à co-ré, Fokker 100 – Marcelle Paola Viagens e Turismo Ltda.

De acordo com o processo, a Varig foi condenada à revelia por não ter apresentado contestação em tempo hábil. Tardiamente, a empresa interpôs apelação visando anular a condenação, mas não foi atendida pela 6ª Câmara Cível, que ratificou a validade da sentença com o argumento de que a empresa teria sido citada e posteriormente intimada da decisão que homologou a desistência da ação em relação à outra ré. Inconformada, a Varig interpôs recurso no STJ apontando contrariedade ao artigo 298 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.

No recurso, a defesa da Varig alega que, embora tenha sido citada, não apresentou contestação, pois aguardava a citação da primeira ré (Fokker 100) para o início da contagem do prazo para contestar. Dessa forma, não constituiu advogado nos autos, o que impossibilitou sua ciência sobre a desistência do autor da ação em processar a Fokker 100. "Neste caso, a intimação deveria ser pessoal, como reconhece a jurisprudência desta Corte", afirma a Varig em seu pedido de anulação da sentença.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que era, de fato, impossível para a Varig tomar conhecimento da desistência. Segundo o ministro, "ocorrida a desistência da ação em relação à primeira ré, dever-se-ia aguardar a intimação do despacho que a deferira. Contudo, para a intimação alcançar seu objetivo, conforme a Lei Instrumental Civil, há de constar o nome da parte e de seu advogado. No caso, isso era impossível, haja vista a inexistência nos autos de advogado constituído pela ré remanescente. Portanto somente a intimação pessoal da parte passiva (art. 238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo único do dispositivo violado", finalizou.

Processo: Resp 727065

06/06/06 - Negativa de liberdade provisória: Ausência de fundamentação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas-corpus em favor do pai-de-santo Donizete Souza Braga, conhecido como Geremias de Ogum. O réu responde a ação penal por uso de documentos falsos – uma carteira de "juiz arbitral do 4o Tribunal Federal de Justiça" e uma da Associação Brasileira de Imprensa (em nome de Donizetti Braga Milani) e curandeirismo – consistente na administração de sangue animal.

Para o ministro Nilson Naves, relator, as decisões que negaram ao réu, preso em flagrante, a liberdade provisória não foram devidamente fundamentadas. Citando seu entendimento consolidado, o ministro afirmou que tal falta de fundamentação, por si, justifica a concessão da liberdade em favor do denunciado.

Diz o precedente do relator que "toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (Cód. de Pr. Penal, art. 315). Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que a paciente sofre a coação ensejadora do ‘habeas corpus’".

O ministro Nilson Naves considerou também a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo, já que se encontra preso provisoriamente desde 13 de julho de 2005.

Processo: HC 52134 - STJ

06/06/06 - Receber benefício por segurado falecido é crime – a pena varia de um a cinco anos de reclusão

Denúncias ao INSS apontam que familiares e amigos de segurados falecidos recebem, muitas vezes, o benefício concedido pela Previdência Social. A prática constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Uma das situações mais comuns ocorre quando o segurado entrega o cartão e a senha para um amigo ou alguém da família para efetuar, por ele, os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, o fato não é comunicado ao INSS nem pelos familiares nem pelo cartório. Assim, a pessoa, de posse do cartão e da senha, passa a receber, indevidamente, os valores referentes ao benefício.

Quando o INSS detecta casos dessa natureza, encaminha à Polícia Federal que, após investigação, remete à Justiça Federal para a instauração do processo criminal.

Outra situação freqüentemente detectada pela auditoria do Instituto decorre da falta de informação dos familiares ou mesmo da inércia em buscar a regularização junto ao INSS. Também é comum o fato de dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício concedido ao titular, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte.

Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura o INSS para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente.

Nesse caso específico, se ficar comprovado que não houve o intuito de enganar ou causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta no Código Penal, permanecendo, porém, o desconto dos valores pagos indevidamente.

Cartórios - Pelo que dispõe o artigo 68 da Lei 8.212/91, a obrigação de comunicar o óbito à Previdência Social é dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os cartórios devem informar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, as mortes registradas no mês anterior e, também, a não ocorrência de falecimentos.

A informação encaminhada pelos cartórios deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico (Internet ou disquete). Para fazer a entrega pela Internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail sisobi@previdencia.gov.br. Com o registro, o acesso ao Sisobinet, disponível no site www.previdencia.gov.br, é automático.

Para a entrega por disquete não é necessário fazer o cadastro. O disquete deve ser entregue no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva da respectiva região.

Para evitar qualquer tipo de situação constrangedora, o INSS orienta a população beneficiária para que, em caso de óbito do titular, o fato seja informado, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido, a fim de que se proceda a transformação em pensão por morte, se for o caso, ou cesse definitivamente o pagamento do benefício.

MPS

02/06/06 - Aposentadoria - Quem trabalhou em mais de um regime de previdência pode aproveitar o tempo para se aposentar

Servidores públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal podem utilizar o tempo de contribuição que tiveram na iniciativa privada para se aposentar no setor público. Do mesmo modo, segurados do INSS que em alguma época trabalharam no serviço público, podem incluir esse período na contagem de seu tempo de contribuição. Essa possibilidade de transferência entre regimes de previdência é conhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição e está prevista na Lei 6226/75.

Para requerer a contagem recíproca, o servidor público deve solicitar junto ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), um documento que comprova todo o período trabalhado na iniciativa privada. Depois, é só averbar esse tempo no setor de Recursos Humanos do órgão público onde trabalha.

Por sua vez, o segurado do INSS que trabalhou no setor público solicita a CTC no setor de Recursos Humanos do órgão onde trabalhou, de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria.

O INSS no Distrito Federal, este ano, recebeu 1.496 pedidos de liberação de Certidão de Tempo de Contribuição. Desse total, 1.381 (92,3%) foram concedidas e o restante está em fase de pesquisa ou juntada de documentos.

Vale lembrar que a Lei oferece essa oportunidade para facilitar a aposentadoria do segurado em um único regime. A lei não permite que use um mesmo tempo de contribuição para se aposentar duas vezes, uma vez em cada regime.

Do mesmo modo, aqueles que trabalharam ao mesmo tempo no setor público e no setor privado, não podem acumular esse período para ampliar o número de anos de seu tempo de contribuição.

Outra proibição da lei é utilizar para aposentadoria um tempo de serviço que tenha sido utilizado em outro regime.

O tempo de contribuição dos autônomos, empregados domésticos e dos segurados facultativos, como as donas de casa, só será contado na Certidão se tiver havido o recolhimento da contribuição no período solicitado.

MPS

02/06/06 - Execução é extinta somente após quitação atualizada do débito

A extinção da execução trabalhista só ocorre se a dívida for quitada com a devida atualização monetária. Ela deve incluir também o período de tramitação do processo quando o reclamado protelar o pagamento da dívida por meio de recursos. O entendimento é da 1ª Turma do TRT - 10ª Região, que determinou fossem refeitos os cálculos constantes na sentença da 4ª VT de Brasília. O juízo extinguiu a execução após a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot) ter depositado o valor da execução sem a devida correção.

A empresa, que se encontra em liqüidação, depositou em 11/02/2005 valor devido a diversos empregados. No entanto, não houve correção sobre o cálculo homologado judicialmente em 30/11/2001. “O depósito foi realizado de forma não atualizada e levantado muitos meses depois, portanto, não tem o condão de quitar a dívida de forma integral”, concluiu a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos. Para ela, o período de tramitação dos recursos da empresa também deve ser contado para fins de atualização e quitação do débito até que o dinheiro seja efetivamente disponibilizado ao exeqüente.

Processo: 01064-2000-004-10-85-0-AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

02/06/06 - Estado é condenado a indenizar aluna ferida em escola

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar uma aluna de escola pública em Araguari que sofreu graves lesões no olho durante as atividades de recreio. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em 200 salários mínimos (cerca de R$ 70.000,00). Pelos danos materiais, a criança deverá ser ressarcida de despesas com cirurgia, remédios, tratamentos médicos e deslocamentos até o centro de tratamento.

Segundo os autos, no dia 27 de junho de 1996, N.S.D., então com apenas oito anos, brincava com os colegas no intervalo das aulas, quando recebeu uma pedrada no olho esquerdo. Ela se submeteu a uma série de tratamentos ambulatoriais e intervenção cirúrgica na tentativa de evitar a perda total da visão.

A perícia concluiu que houve perda da focalização do olho esquerdo, sinais de trauma perfurante na córnea e deformação estética da pupila, obrigando a aluna a usar lente intra-ocular. “Caso a miopia venha a aumentar, ela deverá ser submetida a uma correção refrativa com excimer laser e, na hipótese de a lente sair da posição correta, corre o risco de ter de sofrer nova cirurgia”, confirmou o laudo.

Os pais da aluna alegaram que ela teve redução de sua visão e, conseqüentemente, da capacidade física e laboral. “Não pode fazer exercícios normais como outros jovens da mesma idade, nem ingressar no mercado de trabalho em funções onde se exija esforço físico”, afirmaram.

Na decisão, os Desembargadores rejeitaram os argumentos do Estado de que o acidente era imprevisível e inevitável, tendo ocorrido durante uma brincadeira de crianças: “Adota-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a prova de culpa da Administração, para o ressarcimento do dano. O Poder Público, ao receber um estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”, sustentaram.

Os magistrados destacaram ainda que “se torna necessário o acompanhamento dos alunos pelos professores e monitores, em tempo integral, seja dentro da sala, seja no pátio, durante o recreio, de modo a impedir fatos da natureza e gravidades destes autos”.

Em relação ao montante da indenização, os Desembargadores justificaram: “Deve ser fixado em valor razoável, considerado o grau de culpa, o nível sócio-econômico das partes e a gravidade da falta. É evidente o trauma para uma criança de apenas oito anos que, em conseqüência do acidente, fica privada de uma série de atividades típicas da infância”. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

02/06/06 - Casa adquirida durante união estável tem de ser partilhada

Reconhecida a união estável entre as partes e declarada a sua dissolução, os bens adquiridos na constância do relacionamento, com o emprego do esforço comum, devem se partilhados entre os conviventes. Com este entendimento manifestado pela 2ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juízo da 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia que concedeu a Joana Dias Fernandes direito à meação dos bens havidos na constância da união estável com Antoninho Pires Barcelos. Também foi mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Designado relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho ponderou que Joana faz jus à partilha do imóvel situado no Jardim Ana Lúcia, nesta Capital, na proporção de 50% e que o concumbinato, antes de gerar relações de caráter familiar, cria vinculação de caráter obrigacional, "daí por que não faz sentido a pretensão do apelante de que se aplique ao caso as regras ao direito intertemporal".

Antoninho Pires alegou que o imóvel residencial fora adquirido apenas três meses após o início do relacionamento com Joana Dias, em 1974, não podendo ser partilhado nos termos da Lei nº 9.278/96, em face da inaplicabilidade retroativa desse dispositivo.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. União Estável. Partilha de Bens. Presunção. Lei nº 9.278/96 e Súmula 380 do STF. Assistência Judiciária. Condenação. Possibilidade. Reconhecida a união estável entre as partes e declarada a sua dissolução, os bens móveis e imóveis, adquiridos na constância do relacionamento, com o emprego de esforço comum, devem ser partilhados entre os conviventes (inteligência do art. 5º, da Lei nº 9.275/96 e da Súmula 380, do STF). O ônus da sucumbência não deixa de existir com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, subsistindo durante o tempo em que perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição, de acordo com o que dispõem os arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. Apelação conhecida mas desprovida". Apelação Cível nº 82986-3/188 -200401911866, publicada no Diário da Justiça de 17 de abril de 2006.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

02/06/06 - Dell é condenada a cumprir oferta anunciada na internet

Oito meses depois de se recusar a cumprir uma oferta anunciada em seu site, a Dell Computadores do Brasil sofreu mais uma derrota na Justiça. Sentença proferida pelo Juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio, obriga a empresa a entregar dois computadores OptiPlex GX620 pelo preço de R$ 2.216,68 e R$ 1.919,68, respectivamente, a Paulo Roberto Martins Pacheco. O consumidor ganhou ainda o direito a uma indenização de quatro salários-mínimos federais por danos morais.

Entre os dias 23 e 26 de setembro do ano passado, a Dell pôs à venda os dois modelos equipados com processadores Pentium 4/670 de 3.8GHz, tendo o primeiro um disco rígido de 160 gigabytes e o segundo, 80. A oferta sedutora provocou um número considerável de compras, entre elas, as de Paulo Roberto, cujos pedidos foram confirmados pela empresa através de e-mail, com o preço a ser pago por boleto bancário.

Para a surpresa do consumidor, no dia 29 do mesmo mês, a Dell do Brasil, através de mensagem eletrônica, comunicou o cancelamento da venda alegando que o preço contratado estava equivocado. O problema teria sido provocado por um “erro de sistema”..Na mesma mensagem, a empresa ofereceu um desconto de R$ 480,00 caso Paulo Roberto quisesse adquirir os equipamentos por R$ 5.295,27 e R$ 4.998,27, respectivamente, impondo um sobre-preço de R$ 3.078,59 em cada máquina.

De acordo com Juiz Flávio Citro, muito embora a Dell tenha alegado que o cliente sabia que a oferta continha erro, a empresa não trouxe ao processo nem a prova do erro de programação (bug do sistema), nem a de que os computadores alcançariam os valores apontados em sua contestação, apresentando simulações incompreensíveis, não-datadas, sem nenhuma sintonia com a defesa.

O Juiz afirma na sentença que chegou a realizar diligência pessoal na página da Dell do Brasil na internet e verificou que os computadores de uso doméstico mais sofisticados são aproximadamente 40% mais caros do que o valor ofertado a Paulo Roberto. Segundo Flávio Citro, isto está muito longe de indicar enriquecimento sem causa do consumidor e afasta, por completo, a premissa, segundo a qual, o cliente deveria duvidar da oferta da empresa.

“Ora, se a Dell, uma das mais importantes empresas que comercializam produtos tecnológicos do mundo, fundamenta sua tese de defesa afirmando que o consumidor deve desconfiar da sua capacidade de elaborar um programa que permita a venda de computadores no ambiente eletrônico, o Estado-Juiz, por outro lado, não pode duvidar da boa-fé do consumidor”, ressaltou Flávio Citro.

Ainda de acordo com a sentença, a conduta da empresa, ao descumprir o contrato e desonrar a oferta, traz insegurança ao mercado virtual. A Dell terá que expedir o boleto bancário relativo à venda das máquinas em oferta e enviá-lo ao endereço de Paulo Roberto no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

02/06/06 - Cobrança de tarifa básica na conta de telefone é legítima

Decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS considerou legal a cobrança de assinatura básica mensal pela Brasil Telecom. No mesmo julgamento, entendeu que as empresas não estão obrigadas a informar detalhadamente a relação das ligações locais.

A autora do processo judicial ingressou na Comarca de Encantado com os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança, com devolução dos valores já cobrados. Na mesma ação, pretendia que a operadora fosse obrigada a apresentar na conta mensal a listagem das chamadas locais realizadas.

A sentença negou os pedidos e a autora ingressou com recurso de apelação no TJRS pedindo a modificação da decisão. No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, considerou que a Lei nº 9.472/97, em seus artigos 83, 19 e 103, permite a cobrança e atribuindo ao órgão regulador, a Anatel, a competência para a fixação dos valores.

Para o magistrado, foi, definitivamente, a Agência Nacional de Telecomunicações que aprovou a cobrança da tarifa básica ao emitir a Resolução nº 85/98, o que confirma a necessidade de se reconhecer o direito ao pagamento de um serviço disponibilizado ao usuário.

Sobre o pedido de discriminação das chamadas locais, a 16ª Câmara acolheu a tese da empresa, que alegou impossibilidade técnica do detalhamento em razão do sistema de pulsos e a inexistência de cláusula contratual ou lei que determine a adoção de outra forma de medição de uso.

O julgamento ocorreu em 24/5. Participaram a Desembargadora Ana Maria Nedel Saclzilli e Desembargador Ergio Roque Menine.

Processo: 70015151335

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

02/06/06 - TST: alternância de jornada caracteriza turno ininterrupto

O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com freqüência diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com esse esclarecimento da Ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operário paulista, garantindo-lhe o direito ao pagamento como extraordinário do período trabalhado além da sexta hora da jornada diária.

A decisão altera posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou inexistentes as provas de trabalho em turno ininterrupto na Voith S/A Máquinas e Equipamentos. “Este é o fundamento jurídico para afastar a existência do turno ininterrupto de revezamento: o empregado não tinha sua jornada modificada semanalmente, pois trabalhava 2, 3 ou 4 semanas das 07:00 às 17:00h, para então passar 1 ou 2 semanas trabalhando das 17:00 às 02:44 h”, firmou o TRT/SP.

“O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado ativa-se em uma semana de manhã, outra a tarde e a seguinte à noite, causando desgaste biológico, privando o trabalhador do contato familiar, de hábitos alimentares e do regular repouso noturno”, acrescentou a decisão regional.

Com base nos horários a que o trabalhador foi submetido, a Ministra Cristina Peduzzi constatou a alternância suficiente de horários para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. A interpretação regional foi afastada com argumento desenvolvido em processo semelhante e relatado pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula quando foi dito que “não descaracteriza a hipótese de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o fato de as alternâncias envolverem apenas duas turmas em alternâncias quinzenais”.

A relatora também esclareceu que o texto constitucional (artigo 7º, inciso XIV) prevê jornada especial de trabalho de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. “A garantia constitucional da jornada reduzida tem por objetivo proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social”.

Uma vez reconhecida a ocorrência do turno ininterrupto, Cristina Peduzzi decidiu pela aplicação, no caso concreto, do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 275 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST. “Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional”, estabelece a OJ.

Na mesma decisão, foi negado o pedido de pagamento do período gasto de deslocamento entre o trabalho e a residência do trabalhador. Verificou-se que, apesar do local da prestação de serviços situar-se em bairro distante da capital paulista, havia sistema de transporte regular no local a qualquer hora do dia.

Processo: RR 720755/2001.4

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

02/06/06 - TJMG condena município por queda provocada por bueiro

Acidente causado por bueiro que estava com tampa aberta gera indenização. Com essa orientação a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Uberaba e o Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba (CODAU) a indenizar C. R. de O. que perdeu o controle de sua motocicleta e caiu, após passar por um bueiro sem tampa, o que lhe causou vários ferimentos.

A indenização por danos morais foi fixada em R$10 mil. Os Desembargadores entenderam que, diante das provas apresentadas, está caracterizada a omissão e a culpa da Administração Pública pelo dano causado a C. de O.

O município de Uberaba alega que a culpa é da vítima, pois não possuía habilitação para conduzir o veículo. E que houve o chamado caso fortuito e força maior, o que configura o rompimento do nexo de causalidade, requisito indispensável para fixação de indenização por dano moral.

Para os magistrados, o acidente foi resultado de uma omissão do serviço público, sendo que os depoimentos das testemunhas são suficientes para demonstrar que houve negligência do Poder Público, pois a tampa do bueiro estava solta no momento do acidente.

Quanto à inabilitação do motorista, os Desembargadores argumentaram que essa tese somente poderia ser aceita se o condutor tivesse concorrido para o acidente, fato que não ficou provado. Assim, a falta de habilitação não influencia diretamente no campo da responsabilidade civil. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

02/06/06 - Exame médico demissional: Critérios

É necessário exame médico criterioso para validar a dispensa de empregado devido a doença grave preexistente. Sob este fundamento, a 2ª Turma do TRT-10ª Região decidiu, por unanimidade de votos, anular a rescisão contratual de empregado do Bankboston - Banco Múltiplo. Os juízes entenderam não bastar o “de acordo” do médico da empresa, pois o diagnóstico posterior de doença grave preexistente é capaz de descaracterizar a declaração de aptidão constante do atestado médico anterior e tornar nula a sua demissão. Para o relator do processo, juiz Mário Macedo Fernandes Caron, o artigo 168 da CLTdetermina a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador. O artigo diz quena admissão, demissão e periodicamente outros exames complementares, a critério médico, são necessários para apurar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. O juiz relata que para o exame demissionário só o “de acordo” do médico não é suficiente, mas há necessidade que esse atestado esteja em conformidade com as normas de proteção à Segurança e Medicina do Trabalho, com o máximo de zelo e capacidade profissional. Conclui, afirmando que o relato do empregado de sintomas subjetivos como “falta de ar e cansaço”, comuns a uma série de patologias, exige uma análise mais apurada com exames complementares para evitar um diagnóstico inconclusivo, como o que aconteceu neste caso. Portanto, o atestado emitido pelo médico do Bankboston ficou descaracterizado, o que torna nula a rescisão do contrato. O empregado deve estabelecer o vínculo com a empresa, determinou a Turma.

(2ª Turma - 00940-2005-005-10-00-9-RO) - TRT 10ª R.

02/06/06 - Duas Súmulas aprovadas

SÚMULA N. 326-STJ.

A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

SÚMULA N. 327-STJ.

A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

STJ