Notícias Jurídicas - Julho de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

03/07/06 - Guarda de menor: Avó e neta

04/07/06 - Juiz nega pedido de usucapião feito pela irmã da proprietária do imóvel

04/07/06 - Rede de lojas de eletrodomésticos condenada por propaganda enganosa

05/07/06 - INSS fornece certidões para saque de FGTS e PIS/Pasep de segurado falecido (Notícias MPS)

05/07/06 - Responsabilidade Civil. Acidente. Trabalho (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

06/07/06 - Plano de saúde: Cirurgia de redução de estômago

07/07/06 - Financeira deve indenizar por danos morais

07/07/06 - Horas extras pagas a mais podem ser compensadas em um ano

07/07/06 - Pais podem acionar apenas um dos filhos para pagamento de pensão alimentícia

07/07/06 - Porte de celular não é motivo para anotação em folha de antecedentes de detento

07/07/06 - Pressão psicológica prolongada caracteriza assédio moral

07/07/06 - Receita Federal é obrigada a informar contribuinte sobre tributos recolhidos

07/07/06 - TRT-SP uniformiza jurisprudência e edita três novas súmulas

10/07/06 - Despesas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel

10/07/06 - Férias fora de prazo geram pagamento em dobro

11/07/06 - Após novo Código Civil, saldos de FGTS devem ser corrigidos pela Selic (Notícias STJ)

11/07/06 - Benefícios: Lei nova mais benéfica: Aplicação

11/07/06 - Crime hediondo: Progressão de regime: Direito

11/07/06 - Fazer mau uso de e-mail da empresa dá justa causa

11/07/06 - Incidente de insanidade mental: Ininputabilidade

12/07/06 - Cobrança indevida de serviços não prestados gera reparação

12/07/06 - Empregador deve comunicar acidente ocorrido fora da empresa (Notícias MPS)

12/07/06 - Entenda o cálculo da aposentadoria (Notícias MPS)

12/07/06 - Erro médico: Morte de criança: Indenização

12/07/06 - Racismo: Ofensas a vigia de banco: Indenização

13/07/06 - Penhora: Bens de empresa do mesmo grupo econômico

13/07/06 - Responsabilidade civil do Estado: Choque elétrico em rede pública

19/07/06 - Ensino médio: Liminar autoriza prova para conclusão

21/07/06 - Aposentadoria por invalidez: Aposentado por invalidez pode requerer quitação da casa própria

21/07/06 - Empregado Doméstico: Alterações importantes

21/07/06 - Pensão Morte e Auxílio Reclusão: Dependentes: Direito Assegurado

21/07/06 - Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria (Notícias MPS)

21/07/06 - Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)

24/07/06 - Reconhecida união estável paralela ao casamento

27/07/06 - Ementas recentes e importantes do TJRS em matéria de Direito de Família

27/07/06 - Ementas recentes e importantes do TJSP em matéria de Direito de Família

31/07/06 - Aposentadoria: Concessão: Desnecessidade de Afastamento do Emprego

DETALHES DAS NOTÍCIAS

31/07/06 - Aposentadoria: Concessão: Desnecessidade de Afastamento do Emprego

O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar? Essa é uma dúvida comum dos segurados da Previdência Social. Isso porque, até julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir de 24 de julho de 1991, com a entrada em vigor da Lei 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do emprego é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão desse benefício.

Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos).

Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência:

Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres, além do tempo de contribuição adicional(pedágio): o equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o limite de contribuição.

Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência.

Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social. - MPAS

13/07/06 - Responsabilidade civil do Estado: Choque elétrico em rede pública

A vigilância das redes elétricas públicas é responsabilidade da Cemig, que deve ressarcir os danos causados por choque elétrico em fio de alta tensão. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar uma moradora de Belo Horizonte, que se acidentou quando tocou involuntariamente no fio da rede de distribuição de luz, que estava a menos de 50 centímetros do terraço de sua residência. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 70 mil.

Em virtude da eletrocussão, L.K.C.S. sofreu queimaduras de terceiro grau em várias partes do corpo, exposição de tendões nos membros superiores direito e inferior, levando, inclusive, à amputação do dedão do pé direito e à aplicação de enxertos de nervos e tecidos no antebraço, pulso e mão.

A alegação de irregularidades na construção do prédio existente às margens da fiação foi considerada insuficiente para absolver a concessionária. Para os desembargadores, não ficou comprovado que o imóvel da vítima foi edificado de forma clandestina e contrária às Normas de Postura Municipal, avançando demais em direção à via pública. “O perigo de acidente era tão evidente que a própria Cemig efetuou os reparos necessários no local, após o acidente”, assinalaram.

No entendimento dos magistrados, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, portanto, independe da prova de culpa. “Existe uma relação de causa entre o acidente e o dano. Nesses casos, para se eximir da responsabilidade indenizatória, compete ao Estado provar que a culpa foi exclusiva da vítima ou o fato ocorreu por força maior”, ressaltaram.

TJMG

13/07/06 - Penhora: Bens de empresa do mesmo grupo econômico

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma construtora apresente bens para penhora, em pagamento a uma adquirente de imóvel desistente do contrato, que não recebeu a devolução devida dos valores que já havia pago, determinando como alternativa a penhora de dinheiro nas contas correntes da empresa. Caso os bens da devedora não garantam a execução, a decisão admite, desde já, a penhora em bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.

A adquirente do imóvel, uma auxiliar de enfermagem, havia firmado com a construtora, em novembro de 1996, contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Vila Clóris, em Belo Horizonte, no valor de R$27.885,43, que foi financiado.

Após ter quitado 32 prestações, viu-se impossibilitada de continuar os pagamentos e pediu a rescisão do contrato. A construtora, então, retomou o imóvel, mas decidiu reembolsar apenas R$4.984,13, apesar de a compradora ter pago o total de R$14.356,55, somando-se as prestações pagas. A auxiliar de enfermagem, então, ajuizou ação requerendo a indenização do valor restante. A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a construtora a restituir à compradora a quantia efetivamente paga, deduzindo-se 20% a título de cláusula penal, decisão esta que foi confirmada, em junho de 2004, pela 4ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada.

Quando da execução da sentença, a construtora ofereceu em penhora um imóvel, mas, pouco antes da realização da praça, informou que o imóvel havia sido objeto de arrematação em outra ação e pediu a substituição do bem. A auxiliar de enfermagem, então, entendendo que a construtora estava protelando o cumprimento de sua obrigação, recusou o novo imóvel e pediu a penhora do valor em conta corrente de outra construtora, que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora, o que foi deferido em despacho da juíza de 1ª instância.

Contra esse despacho, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca deram provimento parcial ao recurso, entendendo que a penhora em conta corrente de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não se justifica sem que seja provada a insolvência da construtora, ou sem que ela fosse intimada a garantir a execução, através de outro imóvel de valor compatível com o crédito a que tem direito a auxiliar de enfermagem – o crédito totalizava R$24.769,23 em fevereiro deste ano, conforme atualização feita à época.

Dessa forma, intimaram a construtora a fornecer outro bem, devendo também ser utilizado o Bacen Jud, como forma de encontrar ou verificar a existência de dinheiro em suas contas correntes. Caso não seja possível garantir a execução com os bens da devedora, a decisão admite, desde já, a penhora de bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.

TJMG

12/07/06 - Empregador deve comunicar acidente ocorrido fora da empresa (Notícias MPS)

Situação também é considerada acidente de trabalho pela legislação previdenciária.

Quando o segurado empregado sofre um acidente ao se dirigir para o local de trabalho ou ao voltar para sua residência, a empresa é obrigada a comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, é preciso conhecer a definição desse tipo de acidente para evitar erros na comunicação e prejudicar a concessão inicial do benefício requerido pelo funcionário após 15 dias de afastamento.

O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice-versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. De acordo com a legislação previdenciária, o acidente de percurso (trajeto) também é um tipo de acidente de trabalho, assim como aquele adquirido ou desencadeado em função de condições especiais em que o trabalho é realizado ou por doença profissional, e isenta o trabalhador da carência mínima de 12 contribuições mensais.

A empresa deve preencher corretamente seis vias do formulário de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), disponível no site www.previdencia.gov.br ou nas agências da Previdência Social. Uma via fica com o empregador e as outras devem se destinadas ao INSS, ao segurado ou dependente, ao sindicato de classe do trabalhador, ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

O funcionário deve apresentar a Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT. Após requerer o benefício, o segurado passará pela perícia médica do Instituto.

12/07/06 - Entenda o cálculo da aposentadoria (Notícias MPS)

Até novembro de 1999, os benefícios pagos pela Previdência Social eram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição. Essa regra foi alterada com a Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, com a ampliação do período de contribuição computado para o cálculo do valor dos benefícios. Além disso, essa lei instituiu o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.

Com isso, o valor da aposentadoria passou a ser computado em duas etapas. Primeiro, calcula-se a média de 80% dos maiores salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994. Depois, sobre a média obtida é aplicado o fator previdenciário.

Para facilitar o cálculo do benefício, a Previdência Social disponibilizou em seu site um sistema de simulação, no qual é possível calcular o valor da aposentadoria de acordo com a situação de cada segurado. Para utilizar o serviço, o interessado deve acessar o endereço www.previdencia.gov.br e escolher as opções "Serviços" - "Calcule sua aposentadoria".

Para obter o valor aproximado de sua aposentadoria, o segurado deve informar sua data de nascimento, tempo de contribuição (que também pode ser simulado no site da Previdência) e salários de contribuição desde julho de 1994.

O cálculo do valor do benefício de acordo com a Lei nº 9.876 é válido para as pessoas que cumpriram os requisitos para se aposentar (30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para os homens) após o dia 29 de novembro de 1999. Aqueles que até 28 de novembro de 1999 já tinham cumprido as exigências da aposentadoria têm direito ao sistema anterior e só precisarão utilizar o fator previdenciário se esse cálculo for mais vantajoso.

12/07/06 - Cobrança indevida de serviços não prestados gera reparação

Empresa de telefonia que cobrou por serviços não prestados, ocasionando registro do nome do cliente no SPC, terá de pagar R$ 6 mil. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da Comarca de São Leopoldo e deu provimento a ação de ressarcimento por danos morais contra Telemar Norte Leste S/A - Telemar RJ.

O relator do processo, Juiz-Convocado José Conrado de Souza Júnior, concluiu que o autor foi inscrito indevidamente pela empresa ré em cadastro restritivo de crédito e que o cliente jamais possuiu linha telefônica na cidade de Vila Velha, no Espírito Santo. Considerou que foi um equívoco da empresa proceder à cobrança de contas telefônicas, cujo titular não era o autor. Por razão de cobrança indevida ele permaneceu no cadastro de inadimplentes do sistema de proteção ao crédito. O Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, integrante da Câmara, acompanhou o voto do relator.

Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que teve seu voto vencido no julgamento da Câmara, a restrição de crédito constitui dano material e não moral, pois teve acesso negado a compra e não abalo à honra. O magistrado afirmou, ainda, que a inclusão do nome no SPC ocorreu no dia 16 de janeiro de 2004, a pedido da Embratel. Assegurou que os registros feitos pela Telemar somente ocorreram em abril do mesmo ano, portanto, em data posterior.

O julgamento ocorreu em 23/6. Processo: 70012599320

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12/07/06 - Erro médico: Morte de criança: Indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 16ª Câmara Cível, condenou um médico, da cidade de Paraguaçu, interior de Minas, a indenizar, em R$210.000,00, por danos morais, os pais de uma criança que morreu em virtude de erro médico.

O menor, então com três anos, foi internado para uma cirurgia de adenóide. Após a cirurgia, realizada por volta das 7 da manhã, o menor foi levado para o quarto, onde permaneceu bastante agitado, chorando e sangrando muito. O médico que realizou a operação passou pelo quarto do paciente e, sem tocar na criança, informou aos pais que o quadro era normal. Assustados, eles pediram às freiras responsáveis pelo hospital que transferissem a criança para o hospital de Alfenas, contudo, o pedido não foi atendido.

Como o quadro do paciente piorou, quando ele passou a vomitar grande quantidade de sangue coagulado, os pais então pediram às enfermeiras que localizassem o médico responsável pela cirurgia, e isso foi feito. Porém, o cirurgião apenas receitou, por telefone, um medicamento ao paciente. No local, compareceu apenas o anestesista, que também participou da operação, para aplicar o medicamento.

O anestesista então determinou que a criança fosse novamente levada para a sala de cirurgia, onde permaneceu por mais 25 minutos, vindo a falecer.

Os pais da vítima ajuizaram ação requerendo indenização de R$350.000,00, por danos morais, afirmando que houve negligência, imperícia e imprudência por parte do hospital e que a instituição não possui aparelhagem suficiente para realizar cirurgias. Também buscaram a responsabilização do médico e do anestesista.

O hospital justificou que, à época do fato, apenas forneceu suas instalações para a realização da cirurgia, que foi executada pelos médicos, que devem responder pelo evento.

O cirurgião alegou que a operação foi realizada de forma correta e que, em momento algum, o paciente ficou sem acompanhamento médico. O anestesista, por sua vez, declarou que o trabalho dele se resumia em preparar o paciente e ministrar-lhe medicamentos. Ambos pediram, em caso de condenação, a redução do valor da causa.

A decisão de primeira instância condenou o hospital, o médico e o anestesista a indenizarem os pais da vítima em R$ 210.000,00, solidariamente, pelos danos morais.

A instituição e o anestesista recorreram, e os desembargadores Batista de Abreu (relator), José Amâncio e Otávio Portes reformaram parcialmente a sentença, excluindo o hospital e o anestesista da condenação, sob o entendimento de que somente o médico deveria ser responsabilizado, pois não prestou assistência no pós-operatório.

O relator destacou em seu voto que neste caso, “pôde-se observar que estabeleceu-se uma grave intercorrência pós-operatória com desfecho letal”. Acrescentou ainda que consolidou-se situação de extremo mau resultado, pois durante todo o período em que ocorreu a hemorragia do menor, não se praticou um único ato médico para amenizar a situação.

TJMG

12/07/06 - Racismo: Ofensas a vigia de banco: Indenização

Funcionário de instituição bancária que teve a sua honra agredida por palavras de baixo calão e de cunho racista deve ser indenizado pelo agressor. A decisão unânime é dos membros 9ª Câmara Cível do TJRS, condenando conduta preconceituosa de cliente.

O autor da ação narra que, em 2002, cumpria seu expediente como segurança do Banco do Brasil quando passou a ser agredido por um dos clientes que não concordou com o procedimento para passar pela porta eletrônica. Quando foi solicitado que depositasse o seu celular e o molho de chaves, passou a injuriar e difamar o funcionário, buscando atingir a sua etnia negra.

A ação indenizatória foi ajuizada na Comarca de Santa Rosa, sentenciado ao réu o pagamento de R$ 3 mil ao ofendido. Ambas as partes apelaram, o autor pela majoração da pena e o réu pela ausência de comprovação dos fatos alegados e improcedência da sentença.

Em seu voto, a Relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou o depoimento de testemunhas que afirmam ter presenciado a discussão e ouvido o réu desferir xingamentos como “negro ignorante” e “negro safado”, sendo que o acusado não trouxe a júri nenhuma prova para afastar a sua culpabilidade.

“As palavras proferidas pelo demandado não são simplesmente ofensivas, mas revelam preconceito racial em relação ao autor”, expõem a Relatora. Em seu voto, a magistrada reafirma o dever do Estado-Juiz em reprimir a prática de atos discriminatórios e preconceituosos em desvalia à raça negra e condenar a conduta do réu.

O Colegiado majorou o valor da indenização para 20 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos juros legais.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. O julgamento ocorreu em 22/03/2006.

Proc. 70014191415 - TJRS

11/07/06 - Após novo Código Civil, saldos de FGTS devem ser corrigidos pela Selic (Notícias STJ)

Incidem juros de 0,5% ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, após a edição do novo diploma civil, é a taxa Selic. Para os ministros, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

A questão foi definida em um recurso da Caixa Econômica Federal que tentava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Na ação principal, proposta por Maria Galvão, pretendia-se que fosse aplicado o IPC aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e, em segunda, o TRF5 afastou a incidência da taxa Selic. Para o TRF, nas contas vinculadas do FGTS, cabem juros moratórios à base de 1% no caso das ações ajuizadas quando já em vigor o novo Código Civil.

Diante da decisão, a CEF recorreu ao STJ, mas o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, entendeu estar equivocado o índice aplicado. O relator ressalta não significar reforma para pior (reformatio in pejus) quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de irresignação, pois os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo.

Para o ministro Fux, os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que, nos termos do artigos 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora - à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Essa taxa é a Selic nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95.

Segundo o entendimento do relator, no caso em discussão, é inaplicável, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei n.º 8.036/90, tendo em vista que a ação foi proposta em 2004, quando vigente a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil.

A Turma reconheceu, também, que, nas ações entre o FGTS e os titulares propostas após a vigência da Medida Provisória 2164-41/2001, não se admite a cobrança de honorários advocatícios.

11/07/06 - Fazer mau uso de e-mail da empresa dá justa causa

E-mail fornecido como ferramenta de trabalho pertence à empresa e não ao empregado, por isso ela tem o direito de investigar seu conteúdo e penalizar o mau uso feito pelo empregado.

Com esta decisão os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de indenização por dano moral a uma ex-empregada da Nestlé Brasil Ltda.

Demitida por justa causa, por divulgar notícias sobre a empresa aos colegas de trabalho, a empregada recorreu à 67ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que a empresa violou sua correspondência eletrônica pessoal e que ela teria sido exposta a constrangimento ao ser conduzida, na frente de todos, por seguranças da empresa na sua saída.

Após ter seu pedido negado pela vara, ela recorreu ao TRT-SP, pedindo reforma da sentença e indenização por danos morais.

Para a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no Tribunal, a Nestlé exerceu o seu direito de empregadora, inclusive em relação ao monitoramento dos e-mails de trabalho, conforme o estabelecido pelo manual de "Política de Uso do E-mail" da empresa, do qual a ex-funcionária tinha conhecimento.

A Juíza Jane ressaltou, ainda, que o uso de endereço eletrônico fornecido pelo empregador se equipara a ferramenta de trabalho do empregador do qual o empregado detém apenas a posse. "Em local de trabalho e com equipamentos de labor, não se concebe tratar assuntos particulares", completou a Juíza.

Quanto ao dano moral, a Juíza constatou que, "ao despedir a reclamante por justa causa, a ré apenas agiu no exercício de seu poder diretivo, sem intenção de atingir a honra da empregada. Se irregularidades houve, estas foram indubitavelmente cometidas pela recorrente e não pela empresa".

Por unanimidade de votos, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da Juíza Jane Granzoto e mantiveram a sentença de 1º Grau. Processo: 01478200406702006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

11/07/06 - Incidente de insanidade mental: Ininputabilidade

Acolhendo parecer do Ministério Público (MP) e pleito da defesa, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 2ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu sumariamente Paulo César Abalém, que fora denunciado por ter tentado matar Rubens Milhomem dos Santos em 24 de novembro de 2005, por volta das 20h30, em frente à Pastelaria 84, localizada na Rua 84, Setor Sul. A decisão da juíza teve por base resultado de incidente de insanidade mental, realizado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, atestando que Paulo César é inimputável pois sofre de doença mental e, na época em que cometeu a tentativa de homicídio, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Na sentença, a magistrada determinou que ele cumpra medida de segurança com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

De acordo com denúncia do MP, Paulo e Rubens eram amigos e, no dia do fato, estavam na companhia de José Paulino Filho na pastelaria. Na ocasião, Rubens chamou Paulo de homossexual e este, irritado, retirou uma faca que estava em seu bolso e partiu em direção à vítima, aplicando-lhe dois golpes, um nas costas e outro na região abdominal. Segundo a promotoria, Rubens somente não morreu porque José Paulino interferiu imediatamente, imobilizando Paulo e, em seguinda, dando pronto-socorro à vítima.

TJGO

11/07/06 - Crime hediondo: Progressão de regime: Direito

Reconhecido direito de condenado por estupro a buscar progressão de regime prisional. O ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a D.P.M. para afastar a proibição legal relativa à progressão de regime para os crimes hediondos.

O Tribunal de Justiça mato-grossense havia indeferido o pedido de D.P.M. por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarando inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90 não vincula as cortes estaduais, nem retira do ordenamento jurídico a norma legal.

Ao apreciar o habeas-corpus, o ministro Barros Monteiro destacou que a proibição à progressão de regime constante na Lei n. 8.072 foi considerada inconstitucional pelo Supremo. O STF, na ocasião do julgamento do habeas-corpus 82959, deixou claro que a decisão envolve tão-somente o afastamento da proibição representada pela norma declarada inconstitucional, sem prejudicar a apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da progressão.

Com esse entendimento, o ministro concedeu a liminar apenas para afastar a vedação legal, cabendo ao juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.

Processo: HC 61349 - STJ

11/07/06 - Benefícios: Lei nova mais benéfica: Aplicação

A lei previdenciária nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei anterior. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a aplicação da majoração determinada pela Lei nº 8.213/91 na porcentagem do auxílio-acidente de 40% para 60% em benefício concedido em 1990.

A Turma seguiu o entendimento do ministro Nilson Naves, relator do recurso especial, para quem não ocorre, no caso, retroação alguma, mas a aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei.

Raimundo Bastos obteve administrativamente o auxílio-acidente em fevereiro de 1990 devido à perda total das funções da mão e conseqüente impossibilidade de continuar exercendo o ofício de prensista em razão de acidente ocorrido em 1988. Buscou a Justiça visando à substituição do percentual de 40% do seu auxílio-acidente pelo de 60%.

Em primeira instância, o pensionista obteve sucesso, mas a 7ª Câmara do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao reexaminar a sentença, julgou improcedente o pedido sob o entendimento de ser incabível a aplicação da Lei nº 8.213/91. Diante da decisão, houve o recurso ao STJ.

Ao apreciar o recurso, o ministro Naves destaca ser a jurisprudência do STJ no sentido de que a lei que aumenta o percentual do benefício deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, não havendo falar em aplicação retroativa, mas sim em incidência imediata. Para o relator, a partir da vigência do artigo 86, III e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo mais favorável, deve haver a substituição do percentual do auxílio-acidente.

"Ora, a lei nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. Não há retroação alguma, mas aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei".

O entendimento do ministro, antes pronunciado individualmente, foi ratificado pelos demais ministros da Sexta Turma, cuja conclusão foi no sentido de ser possível a aplicação da lei nova mais benéfica.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta, por meio de recurso extraordinário, levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). A remessa ou não do caso àquele tribunal depende de decisão do vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, a quem cabe a análise desse tipo de recurso.

Processo: Resp 440780 - STJ

10/07/06 - Férias fora de prazo geram pagamento em dobro

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”.

O empregado ingressou na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) contra a UNISUL e requereu o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, diferença de décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e o pagamento correspondente a dois períodos de férias. Segundo a defesa o empregado não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal, alegando ainda demissão sem justa causa após sete anos de trabalho.

A Turma do TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que havia sido reformada pelo TRT (SC), no tópico pagamento das férias e manteve assim o pagamento das férias em dobro concedido pela Vara do Trabalho, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja realizado dessa forma, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo.

Segundo o relator, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”, ressaltou. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada.

O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. ”Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (RR-1600/2003-041-12-00.6)

Fonte: T.S.T.

10/07/06 - Despesas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel

O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o entendimento da justiça paulista, na qual a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda. (administradora de consórcios) é responsável pelas despesas do imóvel.

No caso, a empresa Rodobens – administradora de consórcios – alega que o referido bem foi adquirido por Maria Regina de Souza, em julho de 2001, com sua imissão na posse, após ter sido contemplada com crédito de consórcio, cujo saldo devedor remanescente foi garantido com imóvel, em alienação fiduciária. Aduziu, ainda, que, em razão do inadimplemento de Maria de Souza, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel, mas que, muito embora tenha saído vencedora da ação, aquela ainda continuaria na posse do bem. Assim, salientando que a responsabilidade pelo pagamento até que o credor-fiduciário venha a ser imitido na posse do imóvel.

A decisão de primeiro grau consolidou entendimento de que a propriedade do imóvel em contenda é da administradora de consórcios, em razão do inadimplemento de Maria Regina, e, ainda, ter sido, em ação judicial, deferida em favor daquela liminar de reintegração de posse. Assim, julgou procedente a ação condenando a Rodobens ao pagamento de R$ 7.134,22, além das prestações que vencerem até a liquidação da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento de que a proprietária da unidade autônoma é a Rodobens, a responsável, portanto, pelo pagamento das despesas condominiais.

No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que as despesas em questão cuidam-se de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência. Sob esse prisma, o ministro manteve a decisão do TJ-SP por entender que a Rodobens, adquirente do imóvel em alienação fiduciária, deve ser acionada para efetuar o pagamento das taxas condominiais pendentes.

Fonte: S.T.J.

07/07/06 - TRT-SP uniformiza jurisprudência e edita três novas súmulas

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reúne os 63 Juízes de 2ª instância do TRT-SP, aprovou, por maioria de votos, três Súmulas de Jurisprudência que tratam de justiça gratuita e cobrança de juros de mora.

A Súmula nº 005/2006 trata da justiça gratuita e da isenção de despesas processuais e, baseada nos artigos 790, 790-A e 790-B, entende que a declaração de insuficiência econômica - firmada pelo interessado ou procurador - é "direito legal do trabalhador, independentemente de ser assistido pelo sindicato". Na Súmula nª 006/2006, entretanto, os Juízes do TRT-SP acordaram que o mesmo benefício - Justiça Gratuita - "não se aplica em favor do empregador".

A terceira súmula editada pelo TRT-SP - nº 007/2006 - define o posicionamento dos Juízes do tribunal sobre a cobrança de juros de mora e sobre a diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Baseado nos artigos 881 e 882 da CLT e no parágrafo 1º do artigo 39, da Lei 8.177/91, o Tribunal Pleno entendeu que "é devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença".

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

07/07/06 - Porte de celular não é motivo para anotação em folha de antecedentes de detento

Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a preso que seja retirada a anotação de falta grave em sua folha de antecedentes e roteiro de penas por ter sido constatada a posse de celular e carregador durante uma revista. O entendimento dos Ministros da Quinta Turma é o de que a posse de tal aparelho e de seus componentes não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

A questão foi definida em um pedido de habeas-corpus feito pela defesa de Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão por crime contra o patrimônio e latrocínio. Segundo a defesa, o aparelho foi encontrado com o preso durante uma revista na penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz - Pitajuí, ocasionando a instauração de processo administrativo para apuração da falta disciplinar e a conseqüente anotação da falta de natureza grave da folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. O objetivo da ação é conseguir excluir essas anotações, pedido negado pelo tribunal paulista.

O relator do "habeas corpus" no STJ, Ministro Felix Fischer, deu razão à defesa do detento. O relator explica que a Lei de Execuções Penais (LEP) classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves, sendo que o artigo 49 desta lei dispõe que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, exclui-se a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave, concluindo-se que o rol previsto no artigo 50 da lei é taxativo.

No caso, afirma o Ministro, o Estado de São Paulo inovou, indevidamente, poder conferido pela LEP ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio, o que não lhe é autorizado. Processo: HC 49163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

07/07/06 - Financeira deve indenizar por danos morais

A Juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mariza de Melo Porto, determinou que uma financeira indenize, por danos morais, um representante comercial. A quantia a ser paga pela financeira é de R$ 7 mil corrigidos monetariamente.

O representante comercial alegou que, em janeiro de 2005, efetuou uma compra em uma loja de eletrodomésticos cujo pagamento seria efetivado em nove parcelas de R$ 140,00. Ele informou que, em junho do mesmo ano, a empresa em que trabalha transferiu o pagamento dos funcionários para um outro banco. Informou, ainda, que tal transferência ocasionou o atraso do pagamento da parcela de junho de 2005. Esclareceu que o débito foi quitado através da substituição do cheque por um boleto bancário em julho de 2005. Disse que, apesar de ter efetuado o pagamento, a financeira continuou a manter a cobrança do valor quitado e incluiu o seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito.

Em sua defesa, a financeira alegou, dentre outras, que o cheque emitido pelo representante comercial para pagamento da parcela vencível em junho de 2005 não foi substituído, sendo lícita, dessa forma, a cobrança e a restrição impostas.

A Juíza, analisando o processo, verificou que o cheque foi substituído por um boleto bancário. A quitação da referido boleto é notória, além do comprovante do débito na conta do autor relativo ao pagamento do boleto. "Existe nesta boleta um carimbo de devolução do cheque, o que, mais uma vez, comprova o efetivo pagamento feito pelo representante comercial," afirmou a juíza.

Para a juíza, a inclusão irregular do nome do representante comercial no SPC afetou a sua honradez e prestígio moral. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 17/06/2006 e dela cabe recurso. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

07/07/06 - Pressão psicológica prolongada caracteriza assédio moral

A exposição de empregada a prolongado processo para apuração de irregularidade, o qual poderia culminar em sua dispensa, configura assédio moral, pois a submete a um período de pressão psicológica, humilhação e apreensão, injustificadamente delongado.

Com esse fundamento a 3ª Turma de Juízes do TRT de Minas manteve decisão de primeiro grau que condenou instituição bancária a pagar à reclamante indenização por danos morais.

A Turma rejeitou a tese da defesa de que a adoção do procedimento para apuração de irregularidades cometidas por seus empregados encontra-se prevista no Regulamento da Empresa, sendo direito do empregador, e que a demora no processo não pode ser considerada meio de punição ou coação para com a empregada. O que o Regulamento prevê, no entanto, é um processo de "Apuração Sumária", cujo prazo é limitado a 20 dias, ao passo que o processo da reclamante durou cerca de um ano, concluindo pela aplicação da pena de advertência. A Turma entendeu, então, que a empregadora extrapolou os limites regulamentares e acabou por expor a empregada a um período de pressão psicológica intensa, além do permitido pelo Regulamento. Processo: RO nº 00715-2005-080-03-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

07/07/06 - Receita Federal é obrigada a informar contribuinte sobre tributos recolhidos

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região determinou, por unanimidade, que a Receita Federal forneça ao Hospital de Clínicas Dr. Aloan Ltda., cópia de todos os documentos e informações constantes do Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR referentes à empresa. O objetivo do pedido era levantar os dados sobre os pagamentos de tributos e contribuições federais realizados no período de janeiro de 1993 até dezembro de 1998. A decisão determinou, ainda, indicar os créditos disponíveis e existentes até o momento, independentemente do seu caráter definitivo. A decisão do TRF se deu em remessa necessária de sentença em habeas data que foi favorável ao Hospital de Clínicas, confirmando a decisão proferida em primeira instância. A remessa necessária ocorre quando o juiz de primeiro grau é obrigado a remeter a um órgão colegiado, no caso o TRF, apreciação de sentença em processo onde a ré é a União Federal.

De acordo com o relator do processo no TRF, o Desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, a garantia constitucional do direito à informação não pode ser obstada por dificuldades operacionais do Fisco em prestar as informações, mesmo porque é dever da Receita Federal zelar pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte, homologando as contribuições e impostos federais. Estando disponíveis no cadastro, a Receita Federal está obrigada a fornecer ao contribuinte as certidões positiva, negativa de débito e positiva com efeito de negativa, a respeito dos valores recolhidos em forma de tributos.

Acrescenta, ainda, o magistrado que a propositura do habeas data não está condicionada à apresentação dos motivos que ensejam o pedido de informações como alegou a União em sua defesa. Com relação à proteção do sigilo fiscal, para o relator do processo, não há qualquer obstáculo para o deferimento da ação, uma vez que sua finalidade é proteger a privacidade do contribuinte com relação a terceiros; não servindo para inviabilizar o acesso do próprio contribuinte aos valores dos tributos por ele recolhidos. Processo: 2003.51.01.022983-7

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

07/07/06 - Pais podem acionar apenas um dos filhos para pagamento de pensão alimentícia

Os pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra apenas um dos filhos, em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as decisões da Justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil.

A Ministra Nancy Andrighi acatou as alegações dos pais idosos. Para a relatora, apesar dos alimentos devidos em razão de parentesco serem obrigação de natureza conjunta, decorrente da relação autônoma de cada devedor com o credor, o Estatuto do Idoso, lei especial, contraria a lei geral, ao atribuir expressamente a natureza solidária da dívida.

"[O Estatuto] mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo", afirmou a Ministra. "Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores", completou.

A ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel.

O Juiz, após tentativa de conciliação, reduziu o valor da pensão provisória para R$ 1,1 mil, e determinou a inclusão da filha na ação. Mas, em recurso dos autores, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou-a. Daí o recurso especial do filho ao STJ.

O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional. Por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, cada um deve arcar com a proporção de suas possibilidades. A decisão do TJ-SP, sustentou, iria contra o novo Código Civil, que negaria explicitamente o caráter solidário da dívida por alimentos.

Os autores contra-argumentaram que o Estatuto do Idoso estabelece tal caráter de dívida solidária à pensão alimentícia em favor de idosos. Afirmaram ainda que, em relação à filha, não haveria nem mesmo interesse processual de agir, já que não teria nenhuma condição de auxiliá-los.

"A Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos", concluiu a relatora. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

07/07/06 - Horas extras pagas a mais podem ser compensadas em um ano

O acerto de contas das horas pagas a maior deve observar o limite de um ano, e não se limitar apenas ao mês subseqüente ao da competência. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), permitindo a ampliação do prazo para a compensação de valores pagos a maior, a título de horas extras, a um ex-empregado.

A CPRM sustentava em seu recurso que a compensação desses valores não deve sofrer limitações. O relator do processo no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, "o prazo de compensação das horas extras ou das horas resultantes da redução da jornada de trabalho é de no máximo um ano".

O trabalhador foi admitido em 1980, como guarda, e demitido em 2001, mediante adesão ao plano de demissão incentivada da companhia. Em 2002, ajuizou ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive horas extras. A perícia contábil comprovou a existência de horas extras trabalhadas e não pagas e, também, a de pagamentos sem o devido trabalho extraordinário.

A sentença condenou a CPRM a pagar as horas extras, autorizando, porém, a compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo mês sob o mesmo título. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) modificou a decisão apenas "para autorizar a compensação dos valores pagos a maior a título de horas extras desde que contraprestadas até o mês subseqüente ao da competência".

A decisão da Quarta Turma do TST, que seguiu por unanimidade o voto do relator, fez nova alteração na decisão, "para determinar a compensação dos valores pagos a maior, a título de horas extras, observando-se o saldo apurado no 'banco de horas', em cada período de um ano." Processo: RR 1191/2002-002-04-00.8

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

06/07/06 - Plano de saúde: Cirurgia de redução de estômago

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou hoje, 5/7, decisão da 1ª Vara Cível de Brasília determinando à Golden Cross Assistência Internacional de Saúde que realize cirurgia de redução de estômago em paciente com risco de morte. De acordo com os Desembargadores, se está confirmada a gravidade do quadro e o procedimento está previsto no plano de saúde não há por que a instituição se recusar a fazer a operação. A decisão é unânime.

A secretária Telma Alckmin sofre com a obesidade desde a infância. Hoje o excesso de peso dificulta a locomoção e agrava a hipertensão arterial e a artrose, que também já acompanham a paciente. Um laudo médico juntado ao processo atesta que Telma tem de 12 a 15 vezes mais riscos de morrer a qualquer momento do que uma pessoa não-obesa.

O estado de saúde e o exame clínico da secretária não foram bastantes para que a Golden Cross autorizasse a realização da cirurgia. O procedimento foi barrado sob o argumento de que o risco de morte não foi suficientemente demonstrado no caso concreto. Diante disso, a paciente chegou a consultar o SUS quanto à disponibilidade de se fazer a redução na rede pública. Foi informada que a única instituição que está realizando a operação atualmente é o Hospital Universitário de Brasília (HUB), e há 250 pessoas na fila de espera.

No entendimento da Turma, a decisão de 1ª instância foi correta, tendo em vista o estado avançado da doença. "Comprovado o risco de morte da paciente com diagnóstico de obesidade mórbida e estando prevista no plano de saúde a cobertura de tal cirurgia, com o devido cumprimento do período de carência, resta configurada a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela para compelir a empresa a autorizar a realização do tratamento cirúrgico", decidiram os Desembargadores.

Nº do processo:20060020024790 - TJDFT

05/07/06 - Responsabilidade Civil. Acidente. Trabalho (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

São independentes as verbas referentes à indenização pelo Direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. Uma não exclui necessariamente a outra (Súmula n. 229-STF), podendo, inclusive, ser cumuladas sem abater do montante da indenização devida. Na hipótese, trata-se de acidente ocorrido no exercício da atividade laboral a serviço da empresa, cabendo o pensionamento securitário nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 19 da Lei n. 8.213/1991, com os recursos provenientes do empregador, em razão da relação trabalhista que difere da que é devida pela Previdência Social. Também, descabível o afastamento do 13º salário. Precedentes citados: REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 235.393-RS, DJ 28/2/2000; REsp 39.629-RJ, DJ 29/5/1995; REsp 193.296-RJ, DJ 7/2/2000, e EDcl no REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002. REsp 823137-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/06/2006.

05/07/06 - INSS fornece certidões para saque de FGTS e PIS/Pasep de segurado falecido (Notícias MPS)

São dois modelos, um para dependente com direito a pensão por morte e outro para quem não pode receber esse benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão. O primeiro é fornecido ao dependente com direito a pensão por morte e é emitido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), no momento em que esse benefício é concedido. Essa certidão permite o saque dos valores do FGTS e do Pis/Pasep em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Outra forma de obter esse documento é pelo site www.previdencia.gov.br, mas, para isso, é preciso que a pensão por morte esteja sendo paga pelo INSS. Na página da Previdência na internet, o interessado deve clicar em "serviços" e depois em "solicitação de certidão PIS/Pasep/FGTS".

Já a segunda certidão é a de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido.

04/07/06 - Rede de lojas de eletrodomésticos condenada por propaganda enganosa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 11ª Câmara Cível, condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos, com sede em Divinópolis, a indenizar um grupo de consumidores, de Belo Horizonte, em 50 salários mínimos, por propaganda enganosa. O valor será depositado no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em março de 2001, a empresa veiculou em um jornal de domingo que promoveria, no dia seguinte, em suas lojas da Grande Belo Horizonte e de Divinópolis, a venda de dois modelos de telefones celulares, Nokia 2160 e 5120, por R$ 29,90 cada. No entanto, vários consumidores estiveram numa loja da rede, localizada em Contagem, antes do início de seu funcionamento, e foram informados de que os modelos anunciados já estavam esgotados, mas que havia outro modelo um pouco mais caro no estoque.

Sentindo-se lesados moralmente, os consumidores acionaram o Procon/Contagem, que buscou esclarecimentos junto à loja. Procurado pelo órgão de defesa do consumidor, o gerente do estabelecimento não quis se identificar e disse que o Procon poderia ir para a Justiça reclamar, que os advogados da empresa já estavam esperando por qualquer reclamação.

Na ação civil pública, em que o Procon requereu a responsabilização da rede de lojas pela publicidade enganosa, a empresa alegou que constava no anúncio que a validade da promoção estava vinculada à disponibilidade de peças no estoque, e que instruíram os consumidores que não conseguiram adquirir os produtos a procurarem outras lojas onde poderiam participar de tal promoção. A empresa anexou nos autos cópias de várias notas fiscais afirmando que não fazia propaganda enganosa, pois vários consumidores adquiriram os aparelhos em promoção.

O Juiz de primeira instância observou que, em depoimento, funcionários da loja de Contagem afirmaram que havia no estoque apenas o modelo 2160, mas não o modelo 5120, que era o mais procurado pelos consumidores, e entendeu que, como só havia um dos modelos anunciados, estava caracterizada a propaganda enganosa. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos, que deveria ser depositado no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).

A empresa recorreu, mas os Desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues entenderam que ficou comprovada a prática de propaganda enganosa da rede de lojas, que noticiou a promoção no domingo e no dia seguinte, logo nos primeiros minutos de funcionamento, já havia esgotado o estoque. Assim, mantiveram integralmente a sentença.

O relator destacou em seu voto que, de acordo com as notas fiscais anexadas nos autos pela empresa, nenhuma venda do aparelho 5120 foi feita em Contagem, e que no anúncio não estava especificado quais lojas estariam aptas a participar da promoção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

04/07/06 - Juiz nega pedido de usucapião feito pela irmã da proprietária do imóvel

Uma mulher, junto com seu marido, entrou com uma ação de usucapião contra sua irmã e o marido desta, alegando encontrar-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 17 anos de um terreno irregular e por isso, requerendo o reconhecimento do direito de continuar permanecendo no local. Mas o Juiz da 30ª Vara Cível, Wanderley Salgado de Paiva, negou o pedido, justificando que a ação não apresenta os requisitos para configurar usucapião (tomar pelo uso). E ainda determinou a reintegração da posse aos "antigos" donos, por meio da ação de reintegração da posse, solicitada pelo segundo casal, que foi anexada aos autos.

A autora informou que trabalhou durante cinco anos como empregada doméstica para a irmã, sem que recebesse qualquer quantia e que, após 10 meses de casamento, a irmã doou o terreno para que o casal pudesse morar. Depois, já em posse da área, decidiram construir uma área maior. Mas, a partir daí, disse que a irmã começou a praticar atos de violência para que eles desocupassem o local.

Os réus afirmaram que já haviam notificado, extrajudicialmente, os autores para desocupação do imóvel, o que pôs fim ao comodato verbal, que era o vínculo que havia entre as partes, isto é, o contrato por empréstimo em que a coisa emprestada deve ser restituída tinha terminado. Comunicam ainda que são proprietários legítimos do imóvel e que o lapso de tempo em que os autores permaneceram no imóvel foi pela posse por empréstimo gratuito. Em outro processo, os réus pediram a reintegração da posse e indenização pelos prejuízos causados com o esbulho (retirada violenta de uma coisa que se encontra na posse do legítimo possuidor).

O Juiz negou o pedido de usucapião, justificando que ficou comprovado no processo que os autores moravam nos fundos da casa dos réus, que são os legítimos proprietários. "O que verifica-se nos autos é mero ato de tolerância que os réus concederam aos autores para que estes morassem em sua propriedade", afirma o Juiz. Ele esclarece ainda que, a partir do momento em que alguém acha-se em relação de dependência com outro, conservando a posse em nome deste, "não há que se falar em posse ou usucapião e, sim, em mera detenção da coisa. Não basta a vontade de ser dono, mas a real atuação como dono. E tal não a tem a pessoa que mora em casa dos fundos, haja vista que o real proprietário ali também reside", explica o Juiz. E, de acordo com a lei, para configurar usucapião urbano, cumpre ao pretendente demonstrar posse contínua e incontestada o ânimo de dono e o prazo de 20 anos.

Quanto ao pedido de reintegração, este foi deferido, pois o Juiz relata que o comodato verbal encerrou-se com a notificação extrajudicial ocorrida em junho de 2005. A partir desse momento caracterizou-se o esbulho, já que, mesmo sendo notificados, negaram-se a tender ao término do contrato de empréstimo. Mas o Juiz negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não foram provados.

Após o trânsito em julgado (quando não couber mais recursos), os réus deverão desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 24/06/06 e dela cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

03/07/06 - Guarda de menor: Avó e neta

Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por maioria, a O.A.S.S. a guarda de sua neta M.C.S.T, mesmo estando seus pais vivos e vivendo juntos.

No caso, a avó entrou com uma ação pedindo a guarda da neta de nove anos, afirmando que convive com a menor desde o nascimento, mantendo com ela um relacionamento de carinho, amor e dedicação. Assegurou, também, ter condições físicas e econômicas para sustentá-la.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque, embora os pais atravessem dificuldades financeiras, eles podem criar e sustentar a menor, não se configurando a situação peculiar exigida. Em apelação, a avó voltou a sustentar que devem prevalecer os interesses da menor, seu bem-estar, educação, saúde, moradia e lazer. Entretanto o Tribunal de Justiça do Piauí não acolheu o recurso.

No STJ, O.A.S.S afirmou que a lei não exige situação irregular para deferimento da guarda. A única exigência que faz, prosseguiu a avó, é que se preserve o interesse da menor, "este já demonstrado fartamente nos autos".

Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que não há, nos autos, notícia de que os pais não se opõem ao pedido e que, embora vivam juntos, sustentam outro filho com parcos recursos financeiros. Ressaltou, também, que a menor recebe assistência material, moral e educacional, bem como vive com a avó desde os primeiros dias de vida.

"Não vejo como recusar a guarda da menor à avó, pois os interesses da criança, leia-se bem-estar, devem ser preservados. A menor é criada em um ambiente que lhe assegura bem-estar moral, material, atestado por estudo social e prova testemunhal", disse o ministro.

Os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o relator. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito divergiram do entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros.

STJ

24/07/06 - Reconhecida união estável paralela ao casamento

R relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.

Em julgamento realizado no dia 20/7 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.

Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.

“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.

Divisão do patrimônio

O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.

Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (proc. 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.

Legislação

Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.

Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”

De acordo

Votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos”.

Também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”

Proc. 70015076326 - Fonte: TJ-RS

21/07/06 - Empregado Doméstico: Alterações importantes

A Lei nº 11.324, publicada no DOU de hoje, 20 de julho, altera a legislação que rege o trabalho dos empregados domésticos.

Dentre as alterações destacamos:

a) O empregado doméstico passa a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A legislação assegurava, até o presente momento, férias de 20 dias úteis para o doméstico. As férias com período de 30 dias aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006 (data de publicação da Lei nº 11.324).

b) Fica assegurado para a empregada doméstica gestante período de estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

c) Fica estendido ao doméstico o direito ao repouso semanal remunerado, prevista na Lei nº 605/49. Equivale a dizer que o doméstico passará a ter direito:

- Repouso semanal remunerado de 24 horas;

- Faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT e na Lei nº 605/49;

- Gozo de feriados civis e religiosos.

O empregado doméstico também passará a ser penalizado com o desconto do repouso semanal remunerado caso tenha faltas injustificadas no decorrer da semana.

d) Fica vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. As despesas com moradia poderão ser descontadas quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

e) As despesas com alimentação, vestuário, higiene ou moradia não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

f) O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

Observamos que foram vetados, na promulgação da Lei nº 11.324/2006, os artigos que tornavam obrigatório o pagamento de FGTS e que estendiam aos empregados domésticos o direito ao salário-família e ao seguro desemprego.

Assim, o pagamento de FGTS para o empregado doméstico continua sendo facultativo, por opção do empregador. Caso o empregador opte pelo pagamento do FGTS, o empregado doméstico passa a ter direito ao seguro desemprego.

19/07/06 - Ensino médio: Liminar autoriza prova para conclusão

O juiz Fernando Ribeiro Montefusco, em plantão no último domingo (16), concedeu liminar a estudante que, embora não tenha concluído o ensino médio, foi aprovado no vestibular para o curso de Farmácia da Unievangélica, de Anápolis. Na liminar, o juiz determinou que o Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás autorize o Colégio Objetivo a submeter o rapaz às provas do conteúdo do 3º ano do ensino médio. Caso seja aprovado, o conselho deverá, segundo a decisão, expedir o certificado de conclusão do curso, a fim de que o estudante possa se matricular na universidade.

O juiz lembrou, mais uma vez, que a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para o ingresso em instituições de nível superior é uma exigência legal, além da aprovação no vestibular. Observou, contudo, que a classificação do estudante no vestibular (ele ficou em 62º lugar geral) é um forte indicativo de sua capacidade e aptidão para ingressar no curso superior, pois, a seu ver, além de demonstrar conhecimento das matérias e temas estudados no ensino médio, mostra que está melhor preparado do que os concorrentes não aprovados.

"Por outro lado, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, deixa claro que a educação básica não está presa a critérios fixos e inalteráveis, nem exige que, para a conclusão do ensino médio, haja necessidade de o aluno cursar três anos seguidos. Ao contrário, deve-se buscar a definição do grau de desenvolvimento e experiência do candidato que permita aquilatar qual a série ou etapa em que o aluno deva ser inserido", comentou o magistrado. - TJGO

21/07/2006 - Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria (Notícias MPS)

Para isso é preciso ter o tempo de contribuição mínimo.

O cidadão que perdeu a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas possui os pré-requisitos de idade e tempo de contribuição, tem direito a se aposentar. Esse direito está previsto na Lei nº 10.666, que entrou em vigor em 2003.

Arthur Paiva Neto (68), ex-vendedor em uma loja de veículos em Brasília (DF), contribuiu para Previdência Social por 15 anos. Ele deixou de contribuir há seis anos e não sabia que tinha direito a requerer sua aposentadoria por ter a idade e o tempo de contribuição correspondente a 180 contribuições mensais, exigidos na legislação. "Eu estava trabalhando como vendedor ambulante e não sabia que poderia requerer a aposentadoria. Hoje, percebo que contribuir para Previdência Social é uma poupança que, no momento em que mais precisamos, podemos utilizar", ressaltou Arthur.

O interessado deve se dirigir a uma das agências da Previdência Social para requerer o benefício devendo, na ocasião, comprovar sua idade, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: a Carteira de Identidade; a Certidão de Nascimento ou de Casamento; o Certificado de Reservista; o Título de Eleitor e o Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira (para pessoas naturalizadas brasileiras). Também é necessário levar comprovante de endereço e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Para comprovar os recolhimentos já efetuados é importante apresentar a Carteira de Trabalho (CTPS), nos casos de empregados; e para contribuintes individuais, os carnês e o cartão de inscrição.

21/07/2006 - Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)

Os agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.

O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.

A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.

Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.

A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.

Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.

21/07/06 - Aposentadoria por invalidez: Aposentado por invalidez pode requerer quitação da casa própria

Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.

Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

MPAS

21/07/06 - Pensão Morte e Auxílio Reclusão: Dependentes: Direito Assegurado

Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes do trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A legislação previdenciária reconhece três classes de dependentes, não cumulativas, isto é, havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício. Havendo mais de um dependente de uma mesma classe, o valor do benefício é dividido entre eles.

Os segurados da primeira classe são a esposa (o), a companheira (o), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos. Para ser considerada (o) companheira (o) é preciso comprovar união estável com o segurado (a). Os pais, irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente. Nesses casos, ao requerer um benefício do INSS em decorrência de morte ou reclusão do segurado, seus dependentes devem comprovar a dependência econômica por meio de documentos.

A declaração do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado constitui uma prova de dependência econômica, assim como conta-corrente conjunta, plano de saúde no nome do interessado pago pelo segurado e seguro de vida em que conste o dependente como beneficiário. A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado.

A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a). Nesse caso devem obedecer as mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

MPAS

LEI 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006

Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................................

..........................................................................................................

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

...........................................................................................................

§ 3º A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 30. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2ºA. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

"Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR)

“Art. 3ºA. (VETADO)”

"Art. 4ºA. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

“Art. 6ºA. (VETADO)”

“Art. 6ºB. (VETADO)”

Art. 5º O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

Art. 9º Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Nelson Machado

27/07/06 - Ementas recentes e importantes do TJRS em matéria de Direito de Família

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. Em se tratando de pedido de exoneração de alimentos, somente em situações excepcionalíssimas é que deve ser deferido o pedido de tutela antecipada, conforme reiteradamente decidido por este colegiado. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Para obtenção do benefício da AJG, lei nº 1.60/50, a parte deve demonstrar, de pronto, para o Juiz, que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016132045, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/07/2006)

2) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO DO FALECIDO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO. 1. Os efeitos da revelia não se produzem quando um dos réus contesta o feito (art. 320, I, do CPC). 2. O alegado companheiro era casado e nenhuma prova convence acerca da sua separação fática. 3. Ademais, tampouco está demonstrada que a relação noticiada pela autora se revestiu da necessária publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família. Por tudo isto, não há falar em união estável. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70015378144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/07/2006)

3) ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. Cabível o deferimento de pensão alimentícia para a virago pois o varão foi sempre o provedor da família durante os 32 anos de vida conjugal, sendo que continuou a pensionar a ex-esposa por mais dez anos, até a partilha dos bens. 2. Mesmo que a virago tenha nos bens uma fonte de rendimentos, necessita ainda do amparo alimentar, pois conta quase 70 anos e nunca exerceu atividade laborativa. 3. E mais se justifica o pensionamento quando se vê que o encerramento da partilha, com a entrega da meação, ensejou redução da capacidade econômica. 4. Na fixação do encargo alimentar, deve-se ter em mira o binômio possibilidade-necessidade, de forma a assegurar-lhe uma subsistência digna. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70015147903, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/07/2006)

4) ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. 1. O pátrio poder cessa quando o filho atinge a maioridade, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Necessitando a filha de alimentos para garantir a freqüência a estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-la, ainda que comprovada a alteração em sua capacidade financeira e a constituição de nova família, sendo cabível a redução do encargo. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70014706691, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/07/2006)

TJRS

27/07/06 - Ementas recentes e importantes do TJSP em matéria de Direito de Família

1) UNIÃO ESTÁVEL – Dissolução – Companheira falecida anos depois – Constituição de nova família pelo convivente – Direito à meação dos bens móveis adquiridos na constância do relacionamento – Reconhecimento – Pretensão à herança – Desacolhimento – Recurso parcialmente provido (Apelação nº 204.719–4/3 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: João Carlos Saletti – 09.05.06 –V.U. – Voto nº 10.730)

2) DOAÇÃO – Anulação – Descabimento – Liberalidade feita pelos pais a um dos filhos, sem o assentimento dos outros – Ato que importa em mero adiantamento de legítima (artigo 544, do Código Civil) – Ausência de causa que determine a anulação da doação – Regularização do adiantamento da legítima que ocorrerá, se for o caso, quando da abertura do inventário, através da colação – Ação improcedente – Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação cível n. 236.544-4/3-00 - Martinópolis - 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Oldemar Azevedo – 17.05.06 - V.U. – Voto n. 10375)

3) CASAMENTO - Anulação - Erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge – Confissão pelo marido, na semana seguinte ao ato de que era dependente de drogas – Aceitação das condições e consentida nova chance – Renovação da prática de uso de drogas – Pretendido reconhecimento da insuportabilidade da vida comum – Não acolhimento – Coabitação – Fator que afasta o pleito de anulação – Aplicação do artigo 1559, do Código Civil – União válida - Extinção do feito confirmada – Recurso improvido (Apelação Cível n. 407.842-4/4-00 – São Vicente – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Elcio Trujillo – 23.05.06 – M.V. – Voto n. 2905)

TJSP