Notícias Jurídicas Fevereiro 2009

Página Inicial

ÍNDICE

04/02/2009 Processo de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de honorários de profissional liberal

04/02/2009 STF edita súmula que permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

04/02/2009 Novo salário mínimo alavanca o valor do seguro-desemprego

09/02/2009 Súmula Vinculante STF nº 14 - DOU 1 de 09.01.2009

09/02/2009 Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

09/02/2009 Réu só pode cumprir pena após condenação final, diz STF

09/02/2009 Cliente não pode ser negativado após solicitar cancelamento de serviço

18/02/2009 Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

18/02/2009 Preso por homicídio qualificado poderá responder a processo em liberdade

18/02/2009 TJDFT - Serasa é obrigada a avisar consumidor antes da negativação do nome

18/02/2009 Faculdade é condenada por expor inadimplência

18/02/2009 Ônus de provar fim do contrato é do empregador

18/02/2009 Prazos processuais são interrompidos no carnaval

18/02/2009 Makro é punido por impedir retirada de mercadoria

18/02/2009 Empresa terá de pagar viagens intermunicipais

18/02/2009 Briga de vizinho não dá direito a indenização

18/02/2009 Banco não pode cobrar por expedir extrato

19/02/2009 Interrompido o prazo de prescrição das cadernetas de poupança

19/02/2009 Provimento nº. 128/2008: Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB

19/02/2009 Provimento nº. 127/2008: Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial.

19/02/2009 Conflito entre convenção e acordo coletivo (Notícias TRT - 2ª Região)

19/02/2009 Ônus de provar término do contrato é do empregador

19/02/2009 Paciente faz jus à indenização por cicatriz resultante de procedimento

19/02/2009 Questionar acordo antes de quitar última parcela gera condenação por litigância de má-fé

19/02/2009 Conta não movimentada do FGTS poderá ser liberada em um ano

19/02/2009 STJ decide que apresentar cheque pré-datado antes da data causa dano moral

19/02/2009 Plano de saúde terá de custear medicação a criança que tem apenas um rim

20/02/2009 Não cabe ação rescisória com base em interpretação da prova (Notícias TRT - 3ª Região)

20/02/2009 Médico terá de indenizar paciente por seqüelas de cirurgia plástica

25/02/2009 Supremo nega pedido de diminuição da pena a empresário acusado de fraudar licitação

25/02/2009 TJDFT nega pedido de cancelamento de paternidade como meio de evitar pensão

25/02/2009 Projeto acaba com a prescrição de crimes previstos no Código Penal

Outras notícias jurídicas, acesse também:

Consultor Jurídico: http://conjur.estadao.com.br/

Consulex: http://www.consulex.com.br/

DETALHES DAS NOTÍCIAS

04/02/2008 - Processo de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de honorários de profissional liberal - Advogado - Ausência de liquidez e exigibilidade.

É líquido e exigível o título, uma vez que previstas as hipóteses e quantias devidas a título de honorários. TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/2004, APESAR DE NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 prevê que o contrato escrito de honorários de Advogado é título executivo extrajudicial, dispensada a assinatura de duas testemunhas. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Art. 206, § 5º, do Código Civil. Prazo qüinqüenal não implementado. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não havendo prova do pagamento, é legítima a pretensão do exeqüente de buscar seu crédito, o que afasta a má-fé suscitada. JUROS DE MORA. Inovação recursal. Não-conhecimento. Afastaram a preliminar, conheceram em parte o Apelo e negaram provimento. Unânime.

(TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70023449556- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha; j. 4/6/2008; v.u.)

04/02/2008 - OAB/SC - STF edita súmula que permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Uma grande vitória da cidadania e da advocacia brasileira.” Assim definiu o presidente da OAB/SC, Paulo de Borba a aprovação ontem (2), por 9 votos a 2 pelo STF, a súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

Fonte: OAB/SC e http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=29636

04/02/2008 - Novo salário mínimo alavanca o valor do seguro-desemprego Com o reajuste de 12,05%, beneficio passa a conceder parcelas entre R$ 465 e R$ 870,01

Com o reajuste do salário mínimo para R$ 465, o valor do seguro-desemprego também aumentou. Isso porque, por lei, o beneficio é vinculado ao valor do mínimo desde 1992. Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 02.02, a resolução nº 587, de 30 de janeiro de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dispõe sobre o cálculo do seguro-desemprego.

O trabalhador que tem parcelas a receber do benefício, independente de quando tenha dado entrada na solicitação, terá parcelas disponíveis a partir de 1º de fevereiro calculadas sobre o novo valor do salário mínimo: R$ 465.

Para trabalhadores com média salarial (calculada a partir dos três últimos salários anteriores à dispensa) até R$ 767,60, o valor da parcela será o resultado da multiplicação por 0,8. Para a faixa salarial compreendida entre R$ 767,61 e R$ 1.279,46, multiplica-se o excedente de R$ 767,60 por 0,5 e soma-se R$ 614,08. Para média salarial superior a R$ 1.279,46, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 870,01. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

O número de parcelas que o trabalhador tem direito a receber está vinculado ao seu tempo de registro em carteira no último emprego. Num período de 12 meses, terá direito a três parcelas. De 12 a 23 meses, quatro parcelas. Acima desse período, cinco parcelas.

Nos últimos três meses de 2008, foram pagos R$ 4,7 bilhões do seguro-desemprego. No mesmo período de 2007, foram R$ 4,3 bilhões. Para conferir a nova tabela do seguro-desemprego, clique aqui.

Salário mínimo - O novo salário mínimo de R$ 465 entrou em vigor a partir do 1º de fevereiro, beneficiando direta e indiretamente 42 milhões de brasileiros, entre trabalhadores formais e informais (cerca de 25 milhões) e pensionistas (aproximadamente 17,8 milhões).

Segundo o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a medida vai injetar R$ 23,1 bilhões no mercado interno durante o ano de 2009, mantendo a geração de empregos forte mesmo diante da crise financeira internacional.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=29632

09/02/2009 - Súmula Vinculante STF nº 14 - DOU 1 de 09.01.2009

Dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

09/02/2009 - Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na quinta-feira 05.02, o Habeas Corpus (HC nº 84.078) para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos Tribunais Superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, § 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).

Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele Estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.

Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJMG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.

Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

O caso

O processo foi trazido de volta a julgamento pelo Ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, Ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.

O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, Ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.

O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.

Debates

O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Já os Ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o Ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o Ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do Ministro Eros Grau e do Ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.

"Mundo de horrores"

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, Ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no Estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No Estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.

“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O Ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”

Fonte: STF e [Consulex] Dialex de segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

09/02/2009 - Réu só pode cumprir pena após condenação final, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou, por sete votos a quatro, a possibilidade de que um réu condenado possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença - quando não cabem mais recursos. De acordo com o Supremo, um réu condenado em primeira instância só será preso após a condenação final.

A decisão, aplicada a um processo específico, deverá influenciar e se tornar referência para futuras decisões do Supremo em casos semelhantes.

O entendimento do plenário do STF não livra da cadeia os réus que tenham prisão temporária devidamente justificada pelo juiz.

O tema foi discutido no habeas corpus de Omar Coelho Vitor contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O réu, condenado por tentativa de homicídio em Minas Gerais, pedia a suspensão da execução de sua pena, ou seja, que ele não fosse preso até esgotarem todos os recursos possíveis contra sua condenação.

Para o Presidente da Corte, Ministro Gilmar Mendes, o sistema penal e carcerário vive um "mundo de horrores" que, muitas vezes com a conivência do Judiciário e do Ministério Público, permite atrocidades. Ele citou o caso de um suspeito preso por três anos sem que o MP oferecesse denúncia.

"A Constituição garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado. Antes disso, a prisão deve ser fato excepcional", disse o Ministro Ricardo Lewandovski.

Os Ministros lembraram que existem criminosos confessos condenados em primeira e segunda instâncias e que, mesmo assim, não vão para a cadeia.

O Relator do processo, Ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do habeas corpus. Seguiram esse entendimento os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandovski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, Presidente da Corte.

Carlos Alberto Menezes Direito, que havia pedido vista do processo, entendeu que não existia impedimento para o cumprimento da prisão, sendo seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.

Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima

09/02/2009 - Cliente não pode ser negativado após solicitar cancelamento de serviço

Por ter negativado nome de cliente que já havia solicitado cancelamento da linha, a empresa de telefonia móvel TIM Celular S/A, filial de Mato Grosso, foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil ao cliente. Essa foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeira Instância. No entendimento do relator, Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a prestadora do serviço deve atender pedido de cancelamento de contrato imediatamente, independentemente do pagamento de multa decorrente do contrato de fidelidade (Recurso de Apelação Cível e Adesivo n° 124885/2008).

Consta dos autos que a cliente solicitou o cancelamento da linha telefônica porque seu celular havia quebrado. O pedido aconteceu em maio de 2005, mas ela foi informada pela empresa que o pedido seria atendido apenas mediante o pagamento de uma multa de R$ 400,00 já que o contrato previa fidelidade até agosto do mesmo ano. Para que fossem evitados constrangimentos e prejuízos, a cliente procedeu ao pagamento das faturas emitidas até agosto, prazo de validade do contrato. Novamente, reiterou o pedido de cancelamento da linha, mas isso não ocorreu. A empresa continuou emitindo novas faturas até fevereiro de 2006, quando ocorreu o cancelamento definitivo.

O Juízo de Primeira Instância, por entender que houve dando moral, condenou a empresa de telefonia a indenizar a cliente,e deferiu antecipação de tutela para cancelamento de registro de nome e CPF dos cadastros negativadores de crédito. Inconformada, a empresa impetrou recurso, no qual sustentou que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Alegou que não houve qualquer prática de ato ilícito, porque teria agido no exercício regular de direito, pois quando da inserção do CPF da autora nos cadastros negativadores de crédito, esta se encontrava em débito com a fatura referente a serviços colocados à disposição da cliente. Alegou que não houve demonstração de qualquer dano moral capaz de ensejar a obrigação indenizatória pleiteada.

Segundo o Desembargador Jurandir de Castilho, as teses defendidas pela apelante não poderiam prevalecer, pois o que realmente ocorreu foi a prática de uma conduta ilícita e negligente, em manifesta inobservância das cautelas necessárias por parte da apelante que não cancelou de imediato ao pedido da apelada, sob a alegação de fidelidade contratual, “cujo único objetivo é obrigar o consumidor a manter contrato de prestação de serviço mesmo contra sua vontade”.

Para o magistrado, não resta dúvida que houve falhas na prestação de um serviço de qualidade por parte da empresa. Para o relator, a apelante pecou por omissão, devendo assumir os riscos advindos de sua atividade e negligência, pois tinha obrigação de tomar todas às providencias no sentido de proceder imediatamente ao cancelamento do contrato. O relator afirmou que o dano moral materializou-se com o vexame sofrido pela cliente ao ver seu nome incluído no rol de maus pagadores.

Participaram do julgamento o Juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor convocado) e o Desembargador José Tadeu Cury (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

18/02/2009 - Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. é o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos". é o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado". Leia também: Nova súmula exige contraditório para pensão alimentícia.

STJ

18/02/2009 - Preso por homicídio qualificado poderá responder a processo em liberdade

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (17), liminar concedida em 14 de maio do ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa a W.F., para que possa continuar a responder em liberdade a processo na Vara do Júri da Comarca de Jundiaí (SP) pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal ? CP). W.F. é acusado de ter matado, com cinco tiros, sua ex-mulher, a auxiliar contábil Milene Pereira Alves, de 25 anos. O crime ocorreu em março de 2007 na cidade de Jundiaí. O acusado teve decretada a prisão temporária, convertida posteriormente em preventiva, com fundamento na gravidade em abstrato do crime, considerado hediondo, bem como da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. A defesa pediu, inicialmente, a revogação da prisão ao juízo de primeiro grau, que negou o pedido. Em seguida, recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negaram os habeas corpus, apoiando-se na fundamentação da Justiça de primeiro grau para justificar a prisão preventiva. Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC 94587 no Supremo Tribunal Federal (STF). Fundamentos No seu voto de hoje, em que confirmou a liminar, o ministro Joaquim Barbosa reportou-se à argumentação por ele utilizada para conceder a liminar, apoiado também em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que igualmente se pronunciou pela concessão do HC. Ele afastou os alegados fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, observando que consta da impetração que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após decretada a sua prisão temporária. Quanto ao fundamento da garantia da ordem pública, o ministro lembrou que o STF tem-se pronunciado, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional da manutenção da prisão preventiva sob esse fundamento, limitando tais casos aos de comprovada periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa. "Contudo, no presente caso, verifico que a ordem de prisão emitida contra o paciente se funda na gravidade em abstrato do delito", ponderou. Jurisprudência Ao conceder a liminar a W.F., em maio de 2008, o ministro Joaquim Barbosa reiterou jurisprudência do STF sobre a questão da antecipação da pena. "A prisão cautelar não pode revestir-se do caráter de antecipação do cumprimento da pena, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)", afirmou, então, o ministro. "Por outro lado, a circunstância de se tratar de crime hediondo não é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação determinada pela Lei 11.464/07 (que trata dos crimes hediondos)", concluiu Joaquim Barbosa. FK/LF.

STJ

Veja também: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12349

18/02/2009 TJDFT - Serasa é obrigada a avisar consumidor antes da negativação do nome

Por descumprir o CDC, a Serasa terá que indenizar consumidora por danos morais.

A 8ª Vara Cível de Brasília confirma determinação legal de que a Serasa - Centralização de Serviços Bancários é obrigada a avisar o consumidor antes de negativar algum nome. Segundo o juiz da causa, "é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por si, é causa geradora de dano moral, passível de reparação".

Seguindo esse entendimento, o magistrado condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 4 mil à autora da ação, com juros legais de 1%. As custas do processo e os honorários advocatícios também deverão ser custeados pela empresa. O Juiz determinou, ainda, que a Serasa efetue o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, tão logo a sentença transite em julgado, ou seja, que se encerre a possibilidade de recursos.

Em sua defesa, a ré alegou que não deveria ser responsabilizada, uma vez que o vínculo seria somente entre a empresa credora e a consumidora. Disse, também, que enviou a comunicação, mas sem AR, porque o registro não é exigido por lei.

Ao analisar a questão, o Juiz lembrou que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os fornecedores de serviços, que atuam em uma cadeia de produção, respondem juntos por danos causados ao consumidor.

Da decisão, cabe recurso para a segunda instância do Tribunal.

Nº do processo: 2008.01.1.130993-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

18/02/2009 Faculdade é condenada por expor inadimplência

A Faculdade ASA de Brumadinho está obrigada a indenizar uma aluna por constrangimento. O professor disse em público para a estudante regularizar inadimplência sob pena de não poder fazer exames e provas. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a faculdade pagar R$ 4,1 mil de indenização por danos morais. A Câmara entendeu que o professor expôs a honra e a idoneidade da aluna. Cabe recurso.

A aluna afirma que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada pelo professor. Segundo ela, “em alto e bom som”, o professor informou que ela tinha débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não poderia fazer as avaliações.

Ainda de acordo com a aluna, essa não foi a primeira vez que o professor a constrangeu. No semestre anterior, o mesmo teria ocorrido dentro de sala de aula, diante de todos os colegas de curso, onde ela foi convidada a se retirar sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4,1 mil por danos morais.

No Tribunal de Justiça, o desembargador Lucas Pereira, relator do caso, confirmou a sentença. Ele ressaltou que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

“Tal atitude”, afirmou o relator, “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Processo 1.0090.07.017451-2/001

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG)

Fonte: Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2009-fev-17/faculdade-condenada-expor-inadimplencia-aluna-direito?boletim=868

18/02/2009 Ônus de provar fim do contrato é do empregador

É do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso de um policial civil contratado como segurança. Ele apelou para o Tribunal Superior do Trabalho após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação.

A ação foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data — agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004 e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a 7ª Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

Após superar a questão da prescrição, a 7ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista — além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º salário, horas extras e repousos semanais remunerados.

O TRT havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30 de novembro de 2004, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para a segunda instância, o ônus da prova era do segurança.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Recurso de Revista, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30 de agosto de 2003, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador. Ele fundamentou seu entendimento na Súmula 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.

O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presídio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu que a decisão merecia ser reformada.

RR –1.396/2005-002-06-00.5

Fonte: Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2009-fev-17/onus-provar-termino-contrato-trabalho-empregador?boletim=868

18/02/2009 Prazos processuais são interrompidos no carnaval

Todos os prazos processuais ficam suspensos durante o período do carnaval no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Portaria 88, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro, não haverá expediente no tribunal nos dias 23 e 24 de fevereiro.

O STJ volta a funcionar na quarta-feira, das 14h às 19h.

Os prazos que se iniciam ou se completam durante os dias de recesso serão automaticamente prorrogados para o dia 25, quando o STJ retoma suas atividades.

Fonte: Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2009-fev-17/prazos-processuais-sao-interrompidos-feriado-carnaval?boletim=868

18/02/2009 Makro é punido por impedir retirada de mercadoria

O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia fazer o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e ter o cartão da loja, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse feito o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressaltou que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição.

O Makro confirmou ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alegou que a praxe adotada pelo atacadista tinha como objetivo reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumentou não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.

Os desembargadores consideraram que Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira instância explicou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.

“Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos”, afirmou a primeira instância. A sentença foi mantida pelo TJ-DF.

Processo 2004.01.1.097305-5

18/02/2009 Empresa terá de pagar viagens intermunicipais

A Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes está obrigada a pagar horas extras para um motorista que fazia viagens intermunicipais. A decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. A empresa alegou que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extras nos casos de viagens intermunicipais. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.

A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Quanto às horas extras, a primeira instância observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais.

O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O TRT considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT fluminense.

A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a 6ª Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da 6ª Turma. O relator conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula 422 do TST”.

E-ED-RR – 1.397/2001-059-01-00.4

18/02/2009 Briga de vizinho não dá direito a indenização

Briga de vizinho não dá direito a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por Ailton Vieira por causa da interferência em aparelhos eletrônicos causada pelo rádio amador de seu vizinho, Jaime Dorneles.

Vieira alegou que a situação causou humilhação e que era ameaçado por seu vizinho toda vez que reclamava da interferência da rádio pirata. De acordo com o processo, as testemunhas não acrescentaram fatos que pudessem comprovar o dano moral. Apenas relataram as desavenças entre os vizinhos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não há nenhuma prova de que Vieira sofreu conseqüências psicológicas passíveis de reparação por dano moral. “O que se verifica é um acentuado grau de animosidade existentes entre os litigantes (...), o que, por certo, causa aborrecimento a todos os envolvidos (...). Tais aborrecimentos, porém, não alcançam grandiosidade suficiente a justificar a indenização por danos morais”, sustentou. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível 2003.029752-9

18/02/2009 Banco não pode cobrar por expedir extrato

Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco. Com a decisão, o Banco Bandeirantes de Investimentos fica obrigado a disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda.

A distribuidora ajuizou Ação Cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta corrente. A primeira instância acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

No Recurso Especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas. Alegou que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.

A 4ª Turma, por unanimidade, acatou o pedido com base nas considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal.

“A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem cinco dias para apresentar os documentos.

REsp 356.198

19/02/2009 TRF1: Interrompido o prazo de prescrição das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989

A juíza federal da 17.ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, declarou a interrupção do prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 e determinou que a Caixa Econômica Federal mantenha todos os documentos referentes a essas contas à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes, pelo período correspondente ao prazo prescricional vintenário. A liminar concedida abrange todo o País e engloba as eventuais ações individuais. Lembrou a magistrada que há jurisprudência, entendimento pacífico, quanto ao cabimento de correção, em 20,37%, das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15/1/89. Esse percentual é relativo à diferença entre o rendimento justo (de 42,72%) e o índice aplicado (de 22,3589%), resultado do descumprimento contratual referente ao "Plano Verão", ocorrido em fevereiro de 1989. Informou, ainda, que o prazo prescricional, no que diz respeito às correções dos saldos das cadernetas de poupança em jan/fev/1989, está para expirar, visto ser de 20 anos (nos termos do artigo 177 do antigo Código Civil, uma vez que ele se encerraria antes do prazo estabelecido no artigo 206 do novo Código, cuja contagem somente teria início a partir de sua vigência). Explicou a juíza que, como é dever da CEF guardar os extratos de cadernetas de poupança somente por prazo igual ao da prescrição das ações correspondentes e como o prazo está expirando, corre-se o risco de ela proceder ao descarte dos documentos após o término do mencionado prazo. Dessa forma, a juíza entendeu fazer-se necessária a pretensão da presente ação civil pública, de interrupção da prescrição, incluindo as eventuais ações individuais a serem ajuizadas, para, assim, evitar que se proceda a qualquer atitude tendente ao descarte desses documentos pelo período concernente ao prazo prescricional. Ação Civil Pública 2009.34.00.002682-2/DF www.trf1.jus.br

Justiça Federal

19/02/2009 OAB – CF - Provimento nº. 128/2008: Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 2008.18.05644-01/COP, RESOLVE : Art. 1º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando instado pelo Superior Tribunal de Justiça a se manifestar sobre recursos especiais nos quais tenha havido identificação do seu caráter repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o fará obedecendo aos critérios estabelecidos neste Provimento.

§ 1º Os mesmos critérios deverão ser observados para intervenção voluntária, sempre que for identificada a aplicação da regra do art. 543-C do Código de Processo Civil.

§ 2º Não se configurando as hipóteses previstas neste Provimento, o fato deverá ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º Caberá intervenção da OAB nos seguintes casos:

I - quando o acórdão recorrido versar sobre a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia ou sobre interesses coletivos ou individuais dos advogados (Art. 54, II e III, da Lei nº. 8.906/04);

II - quando o acórdão recorrido versar sobre matéria de competência legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial:

a) defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44, I, da Lei nº.

8.905/94); b) representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº. 8.906/94).

Art. 3º Compete à Diretoria identificar a presença, em cada caso, dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Provimento, bem como a linha de atuação, de modo a viabilizar a manifestação do

Conselho Federal.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008.

Cezar Britto,

Presidente.

Marcelo Cintra Zarif,

Relator.

19/02/2009 OAB – CF - Provimento nº. 127/2008: Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº. 11.767, de 2008.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 2008.19.07251-01/COP, RESOLVE:

Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº. 11.767, de 2008, obedecerá às

normas estabelecidas neste Provimento.

Art.2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.

§ 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição.

§ 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão. Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:

I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial

para a quebra da inviolabilidade;

II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV- diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso

objeto da investigação;

V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI - comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII - apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias;

§ 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá

ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.

Art. 4º Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência. Parágrafo único. A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.

Art. 5º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.

§ 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.

§ 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2008.

Cezar Britto,

Presidente.

Marcelo Cintra Zarif,

Relator.

19/02/2009 Conflito entre convenção e acordo coletivo (Notícias TRT - 2ª Região)

Havendo divergência entre os índices de reajuste de complementação de aposentadoria entre os fixados em convenção coletiva e acordo coletivo, prevalecem os mais benéficos, principalmente se os índices menores foram complementados por benefícios aos trabalhadores na ativa e se houver previsão na norma regulamentadora.

Em apreciação de recurso ordinário, a 7ª Turma do TRT-SP deu provimento ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação de reajustes previstos em convenção coletiva. No apelo, o recorrente postulou o reajuste com os índices previstos na convenção da categoria, cujos índices era superiores aos fixados em acordo coletivo de âmbito empresarial.

A Desembargadora Relatora Catia Lungov ressaltou que embora o artigo 7º, VI, da Constituição Federal autorize a redução salarial mediante negociação coletiva, o dispositivo constitucional não impede a aplicação do artigo 620 da CLT, principalmente quando não especificadas as razões para o reajuste salarial diverso do restante da categoria.

O artigo 620 estabelece que as condições dispostas em convenção devem prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo quando mais benéficas.

A Relatora afastou as alegações de que os aposentados estavam recebendo idênticos reajustes aos empregados na ativa. Segundo a Desembargadora Catia Lungov, não se pode comparar tão somente os percentuais de reajustes, pois os empregados da ativa tiveram o índice menor compensados com outros benefícios instituídos apenas para os que mantinham o contrato de trabalho em vigor.

"Falaciosa a alegação de que inaplicáveis aos aposentados reajustes previstos em convenções coletivas, porque a eles incidente o mesmo reajuste do pessoal da ativa, contemplado com os índices estipulados em acordo coletivo, vez que, como asseveram os recorrentes, os menores índices que lhes são endereçados restam compensados com outros benefícios especificamente instituídos para os da ativa e que, também, não são endereçados aos aposentados" - registrou a Desembargadora.

Consignou que a referência genérica, na introdução do acordo coletivo, "para que a empresa se mantenha viável, pautando-se pelas normas legais que lhe são aplicáveis diante de sua condição de ente da administração pública indireta", não possui o condão de validar os reajustes inferiores.

Destacou, por fim, que a norma que regulamentou o benefício da complementação previa que o valor deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais do órgão representativo da categoria, devendo ser seguido, não podendo sofrer alteração que acarrete prejuízo ao trabalhador.

O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 17/02/09, sob o nº 20090022399. Processo nº 01771200750102005.

19/02/2009 TST - Ônus de provar término do contrato é do empregador

Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados. O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus da prova era do segurança.

Para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, no entanto, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30/08/03, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador, e fundamentou seu entendimento na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e a rescisão, é do empregador.

O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presídio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu que merecia reforma a decisão que reconhecia a prescrição, e o processo agora será julgado pela Justiça do Trabalho da 6ª Região. (RR –1396/2005-002-06-00.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

19/02/2009 TJMT - Paciente faz jus à indenização por cicatriz resultante de procedimento

À unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por uma médica e por uma clínica localizada em Sinop e manteve decisão de Primeira Instância que as condenara ao pagamento de indenização por dano moral a uma paciente que sofreu dano estético no braço por conta do inadequado procedimento de remoção de um contraceptivo subcutâneo. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a responsabilidade civil da clínica que cedeu suas instalações para o procedimento do qual resultou o dano é objetiva e não é necessário, portanto, comprovar a culpa (Recurso de Apelação Cível nº 88.610/2008).

Além disso, conforme os magistrados, se a imperícia da médica concorreu de forma direta para a cicatriz da paciente, ao fazer a inserção do contraceptivo fora das especificações técnicas, gerando dano estético ao realizar sua remoção, a profissional deve responder pelos danos morais estéticos. Em Segunda Instância foi majorado o valor a ser pago, de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Consta dos autos que o Juízo singular havia condenado a médica e a clínica ao pagamento de R$ 10 mil, corrigidos desde a data do evento danoso (10/01/2003) e juros de mora a partir da sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais a sua sucumbência, arbitrados em R$ 2 mil para cada uma.

No recurso, as apelantes alegaram que não há nos autos prova de que agiram com culpa para o resultado danoso (cicatriz no antebraço da paciente) e, por isso, sustentaram que a sentença deveria ser reformada, a fim de que o pedido de dano moral fosse desacolhido. Alternativamente, requereram a redução do valor para o equivalente máximo de 10 salários mínimos.

Em relação à clínica, a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, explicou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, pois a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a médica procedesse ao atendimento da paciente, deve responder pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, conforme a Lei 8078/90.

Sobre a atuação da médica, a magistrada assinalou que a conduta dela concorreu de forma direta e exclusiva para o evento danoso, haja vista que o implante contraceptivo foi introduzido no tecido subcutâneo, quando o recomendável é ser introduzido tão superficialmente quanto possível, levemente angulado e paralelo à superfície da pele, no tecido subdérmico. Um perito que atuou no caso consignou que tecnicamente o que pode ter ocorrido com a paciente foi uma inserção mais profunda do implante, levando a dificuldades técnicas para localização do mesmo durante o procedimento de retirada, com necessidade de ampliação da incisão para exploração local, resultando em uma cicatriz maior que a habitual.

“Assim, não se sustenta o argumento da médica de que o anticonceptivo deslocou-se para uma região mais profunda. Ademais, o perito aduz que as prováveis causas da dor no braço esquerdo da apelada podem estar relacionadas com o procedimento para a retirada do implante, uma vez que houve necessidade de uma incisão bem mais ampla que o habitual para a exploração do local diante das dificuldades para a sua localização”, frisou a relatora.

No TJMT, o voto da relatora foi vencido pelo voto do revisor apenas com relação ao pedido feito pela paciente no sentido de majorar o valor da indenização. No entendimento do Desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor), a vítima provou os danos de uma gravidez indesejada (ocorrida 11 semanas após a colocação do implante), e mais as conseqüências estéticas advindas da imperícia médica. Por isso, em vez dos R$ 10 mil antes mantidos pela relatora, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil, deferindo o recurso adesivo interposto pela vítima. E o voto do revisor foi acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

19/02/2009 TRT 12ª R - Questionar acordo antes de quitar última parcela gera condenação por litigância de má-fé

Uma madeireira de São Bento do Sul foi condenada por litigância de má-fé por romper acordo judicial firmado em ação trabalhista e questionar a cláusula penal antes de quitar a última parcela do trato. A decisão é da 1ª Turma do TRT/SC, cujo acórdão (decisão de 2ª instância), de autoria da Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, confirmou a sentença (decisão de 1ª instância) do juízo de origem.

O autor moveu a ação contra a empresa, em que trabalhou por sete anos, requerendo os depósitos de FGTS, aviso prévio e férias indenizadas. Na audiência de instrução (quando são ouvidas as testemunhas), conduzida pelo Juiz titular da VT de São Bento do Sul, Marcio Luiz Zucco, as partes fizeram um acordo pelo qual a ré pagaria ao autor o valor de R$ 14 mil em oito parcelas, mais uma de R$ 1.400,00 referente aos honorários do advogado. Também ajustaram uma multa de 30% em caso de descumprimento do acordo.

O pagamento foi feito normalmente até a penúltima parcela. A parte que cabia ao advogado não foi quitada, levando o juízo a determinar a penhora de bens. Inconformada com o valor da multa, a reclamada tentou embargar a execução (fase de cobrança da dívida em um processo judicial), tendo seu pedido negado pelo magistrado, que entendeu não existir qualquer ilegalidade, já que a cláusula penal de 30% foi ajustada entre ambas as partes. “Absurdo é a parte pactuar uma obrigação, não cumpri-la e questioná-la posteriormente”, justificou o magistrado.

O Juiz Zucco condenou a empresa a pagar, em favor do ex-funcionário, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16 mil) e de 20% sobre o valor da execução (R$ 1.800,00), correspondente aos honorários advocatícios, por considerar que a madeireira “atentou contra a dignidade da Justiça” ao se opor “maliciosamente” à execução.

Segundo Grau

Discordando da decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição, alegando que não lhe foi garantido o direito de comprovar as dificuldades financeiras que a impossibilitaram de cumprir o acordo. Os juízes da 1ª Turma, porém, entenderam que todas as provas necessárias à demonstração das alegações da defesa deveriam ser trazidas aos autos no momento da oposição dos embargos, o que não foi feito.

Também avaliaram como manifesta a “malícia” da recorrente ao tentar retardar a execução. A Juíza Águeda Pereira, relatora do agravo, considerou que “a utilização desleal do remédio jurídico ultrapassa os limites do exercício do legítimo direito de defesa da parte, adentrando a ré nas hipóteses expressamente tipificadas pelos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC)”.

A Turma manteve a sentença de primeiro grau e impôs a aplicação dos arts. 17 e seguintes e 600 e seguintes do CPC, em face do abuso do direito de ação. A empresa entrou com recurso de revista para o TST e sua admissibilidade está sendo analisada pela Assessoria de Recurso de Revista do TRT/SC.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

19/02/2009 Conta não movimentada do FGTS poderá ser liberada em um ano

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.566/08, da Comissão de Legislação Participativa, que, entre outras medidas, permite a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando não houver depósitos no prazo de um ano.

Atualmente, a Lei nº 8.036/90 permite a movimentação nos casos em que o trabalhador permaneça três anos fora do regime do FGTS.

O projeto foi elaborado pela Deputada Luiza Erundina (PSB-SP) a partir de sugestão do Instituto FGTS Fácil e da União Geral dos Trabalhadores. Erundina argumentou que a redução proposta justifica-se pelo fato de essa possibilidade de saque ocorrer poucas vezes.

"Ao ser desligado da empresa, o titular somente não poderá movimentar sua conta quando pedir demissão ou for dispensado com justa causa. Portanto, a redução do prazo não trará prejuízos ao fundo", explica a deputada.

Em relação ao fim da exigência de o trabalhador estar fora do FGTS para movimentar sua conta, a parlamentar lembrou que há situações nas quais esse trabalhador deixa voluntariamente uma empresa e, após um tempo, consegue novo emprego, voltando a pertencer ao regime do FGTS. Por esse motivo, não pode movimentar a conta anterior inativa, o que é injusto na opinião de Erundina.

Investimento em ações

O PL nº 4.566/08 também permite o uso de 5% do saldo da conta vinculada para aplicações no mercado de ações. O limite baixo tem o objetivo de evitar prejuízos para o trabalhador e para o fundo em razão de perdas nesse mercado.

A legislação atual já prevê o uso de 10% do saldo existente na integralização de cotas do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).

Rentabilidade

A proposta modifica ainda a forma como são corrigidos os depósitos efetuados nas contas vinculadas. Hoje, a correção é feita com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% ao ano.

Pela proposta, a atualização deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com capitalização dos juros de 3% ao ano. O IPCA é o índice utilizado pelo governo para medir as metas de inflação e reflete a variação mensal do custo de vida da população.

"Os empregados não devem ser apenados com o baixíssimo rendimento de suas contas vinculadas, bem inferior ao da poupança, que, por sua vez, é o menor entre todas as aplicações financeiras", defende Luiza Erundina.

Constituição dos recursos

O projeto modifica ainda as regras de constituição dos recursos do FGTS. Hoje, constituem as receitas do fundo, entre outras, a totalidade dos resultados das aplicações financeiras com recursos do fundo e também as multas e juros devidos.

A proposição, no entanto, determina que 70% dos resultados das aplicações e 50% dos juros serão incorporados ao fundo. O restante será destinado às contas vinculadas do trabalhador.

Luiza Erundina observou que, além de beneficiar o trabalhador, é importante manter o equilíbrio das contas do FGTS. "O fundo não é tão-somente um direito do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa. Hoje, ele é a única fonte de recursos de que dispõem estados e municípios para investimentos em infraestrutura, saneamento básico e moradia popular."

Tramitação

O projeto tem prioridade e será votado em Plenário após análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

19/02/2009 STJ decide que apresentar cheque pré-datado antes da data causa dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação de cheque pré-datado antes da data ajustada pelas partes pode gerar dano moral. O projeto, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, deu origem à Súmula nº 370.

De acordo com o STJ, a questão vem sendo tratada pelo Tribunal há alguns anos. Entre os precedentes citados na decisão, estão ações julgadas em 1993.

Em uma outra decisão envolvendo procedimentos bancários, o STJ proibiu o Banco Bandeirantes de Investimentos S/A de cobrar taxas e tarifas na disponibilização de extratos e contratos bancários da Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda.

A distribuidora ajuizou a ação cautelar depois que o banco cobrou taxas para a emissão de cópias de extratos e contratos. Os documentos foram solicitados porque a empresa suspeitou de débitos indevidos em sua conta corrente.

A primeira decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou ao banco a emissão, desde que fossem cobradas taxas e tarifas relativas à segunda via dos documentos.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituições financeiras.

De acordo com o Tribunal, o relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, considerou, em sua decisão, que o contrato entre as envolvidas é caracterizado por uma relação de consumo e que, por isso, a alegação da distribuidora deveria ser acatada.

Fonte: Agência Brasil - Brasil Agora

19/02/2009 Plano de saúde terá de custear medicação a criança que tem apenas um rim

Uma decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que antecipou os efeitos da tutela na ação de obrigação de fazer, determinou ao Bradesco Saúde que autorize a aplicação de toda a medicação necessária ao tratamento de uma criança que nasceu com sérios problemas renais, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária. No entendimento da magistrada, a criança não pode ficar à mercê da autorização do plano de saúde para o tratamento que lhe faz premente. Da decisão, cabe recurso.

Segundo o processo, a criança apresenta infecção urinária de repetição, com rim direito não funcionante e refluxo vesico-ureteral D, com necessidade de quimioprofilaxia com cefolexina. Para tratar o filho, o pai do menor possui um plano de saúde contratado por meio da empresa onde trabalha, tendo como dependente sua esposa e filho. Para custear o plano, a empresa repassa um percentual e o empregado outra, sendo que os repasses mensais para custear o convênio encontram-se rigorosamente em dia.

Narra o pai no processo que o filho nasceu com apenas um rim, que funciona com 30% de sua capacidade. Por conta desse fato, a criança ficou internada por 30 dias no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, retornando para mais 20 dias de internação, tudo coberto pelo plano.

Contudo, alegando falta de vaga, o referido hospital não pôde internar a criança, e propôs atendimento ambulatorial duas vezes ao dia (manhã e tarde). Para isso, disponibilizaria uma ambulância para levar e buscar a criança. No entanto, o Bradesco Saúde não autorizou a aplicação da medicação, sob a alegação de que a criança não estaria internada.

Para a juíza, a urgência da assistência que se faz necessária ao menor é de relevância tal que permite que se ultrapasse a questão contratual inserta, ou seja, se o contrato autoriza a medicação em caso de o paciente não estar internado. "É a vida do menor que se encontra em questão, sua saúde e o tratamento necessário, não há que se fazer prevalecer os termos contratuais, em que geralmente constam cláusulas abusivas. Esses, pelo disposto no art. 47 do CDC, têm que ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor", conclui.

Nº do processo: 2009.07.1.004599-2

Fonte: TJDFT

20/02/2009 Não cabe ação rescisória com base em interpretação da prova

Não caracteriza erro de fato a decisão que decorreu da análise do conjunto probatório pelo julgador, razão pela qual não pode ser revista mediante ação rescisória. Isso porque o erro que autoriza a rescisória é aquele proveniente de omissão ou desatenção do juiz quanto à prova, residindo, portanto, no fato e não na sua interpretação. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG julgou improcedente ação proposta com base no inciso IX, do artigo 485, do CPC.

No caso, o empregado pleiteou, na reclamação trabalhista, o pagamento de horas extras pelas viagens para transporte de materiais para obras no interior do Estado. Como prova, ele requereu a apresentação dos documentos de controles do veículo, os quais registravam a data da viagem, as cidades de saída e chegada, com os respectivos horários, bem como a quilometragem. A argumentação da empresa na rescisória assentou-se no fato de o reclamante ter admitido que a reclamada, em raras oportunidades, telefonava para ele e que poderia parar em postos para realizar atividades pessoais, tendo-lhe sido chamada a atenção por atraso na chegada uma única vez.

A desembargadora relatora, esclareceu que os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, mas a decisão foi reformada pelo TRT-MG, que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, a serem apuradas pelos controles de veículo. "Vê-se, então, que não é possível afirmar que a decisão agiu com erro de fato, por ter desprezado a confissão de ausência de controle de jornada. O que ocorreu foi que o julgador avaliou a totalidade das provas dos autos e constatou que, apesar de a atividade ser exercida longe do empregador, era objeto de controle, o que enseja o pagamento de horas extras"- frisou.

Como o empregador tinha ciência dos trechos percorridos pelo empregado, além dos horários de saída e chegada, mesmo sendo as atividades externas e com pouca fiscalização, os documentos sobre a utilização do caminhão respaldaram a condenação em horas extras, pois também retratavam o trabalho realizado."Certa ou não a decisão não agiu com erro de fato, que autorize o corte rescisório" - finalizou a relatora. (AR nº 00983-2008-000-03-00-3)

20/02/2009 Médico terá de indenizar paciente por seqüelas de cirurgia plástica

Fracassou o pedido de um cirurgião plástico mineiro de afastar sentença que o condenou a indenizar uma paciente que teve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia. O pedido foi negado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em outubro de 2004, a paciente ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico. Pediu a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados em procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça mineiro condenou o médico a pagar todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos. Também mandou o médico pagar indenização no valor de 200 salários mínimos por dano moral.

Ao recorrer ao STJ, o médico argumentou que é inadmissível no ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso. O argumento não foi aceito.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios". Assim, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial ajuizado pelo médico.

REsp 23.6708

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2009

25/02/2009 Supremo nega pedido de diminuição da pena a empresário acusado de fraudar licitação

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar solicitada por um profissional na área de confecção de próteses para mutilados. Por meio do Habeas Corpus (HC nº 97.592), ele pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) redução em dois terços da pena que recebeu por supostamente tentar fraudar uma licitação em Aracaju (AL). W.C.S. teria tentado trocar o envelope com a oferta durante o processo.

O artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações, determina que a pena por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório tem pena de detenção de dois a quatro anos, e multa.

A defesa argumenta que W.C.S. agiu por inexperiência em licitações, e que a tentativa se deu na fase de habilitação do ato, portanto a primeira delas. No entanto, ele foi condenado como se tivesse sido descoberto já na abertura dos envelopes.

Segundo o relator, a alegação de que o crime não teria se consumado por interrupção da licitação, logo no início do procedimento, demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, “o que é inviável na estreita via do habeas corpus”. Assim, o Ministro Joaquim Barbosa negou a liminar.

Barbosa solicitou informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE sobre a matéria que, posteriormente, receberá parecer da Procuradoria Geral da República.

Fonte: STF

25/02/2009 TJDFT nega pedido de cancelamento de paternidade como meio de evitar pensão

Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença da 2ª Vara de Família de Planaltina que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, a fim de eximir-se do pagamento de pensão alimentícia. Segundo os magistrados, para que o reconhecimento espontâneo de paternidade seja desfeito é preciso que seja comprovado vício de vontade.

O autor afirma, em síntese, que reconheceu a menor como sua filha biológica, induzido pela genitora desta, que se aproveitou do seu estado de embriaguez para levá-lo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina-DF, fazendo com que o mesmo assumisse a paternidade. Assim, em razão da falsidade da declaração, pediu a anulação do assentamento e a exoneração da pensão alimentícia.

Os autos revelam, no entanto, que o apelante conviveu com a mãe da criança por período superior a sete anos e, a pretexto de ajudá-la, registrou a menor como sua filha. Também nos autos, os julgadores não evidenciaram qualquer indício de prova quanto à alegação do autor de que constituiu registro mediante falsidade de declaração, visto encontrar-se embriagado quando praticou o ato.

A Desembargadora revisora ensina que embora incontroverso que a menor não seja filha biológica do autor, não se pode ignorar um outro tipo de filiação largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência nos dias atuais: a paternidade sócio-afetiva. Ela explica que essas situações de reconhecimento voluntário da paternidade, quando ausente o vínculo biológico, se aproximam da paternidade adotiva, contudo sem se submeter ao devido processo legal, constituindo, nesses casos, parentesco civil.

Como no presente caso, não restou demonstrado qualquer vício de vontade que maculasse o registro da criança, a desembargadora entendeu que o autor, "além de reconhecer espontaneamente a menor como filha, mesmo sabendo não ser o pai biológico, destinou-lhe os cuidados inerentes à paternidade, visando agora unicamente se desincumbir do pagamento de pensão alimentícia, ante o término do relacionamento com a genitora da menor".

Assim, os magistrados concluíram que o estado de filiação reconhecido merece prevalecer, uma vez que a relação como se de paternidade fosse existiu e se consolidou durante os anos de convívio entre o autor e a menor. Diante disso, registraram no acórdão: "Embora ausente a paternidade natural, biológica, mister se faz reconhecer a paternidade sócio-afetiva como um modo de parentesco civil, de tal sorte que não assiste razão ao apelante, quando pretende se desincumbir do vínculo paternal que tem com a apelada".

A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ.

Nº do processo: 20070510006227APC

Fonte: TJDFT

25/02/2009 Projeto acaba com a prescrição de crimes previstos no Código Penal

O Projeto de Lei nº 4.580/09, do Deputado Dr. Talmir (PV-SP), extingue a prescrição para todos os crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40).

A prescrição é a perda do poder punitivo do Estado, em decorrência de não ter sido exercido durante um tempo pré-determinado.

No ordenamento jurídico brasileiro, observa o deputado, a prescrição é a regra. O resultado, completa ele, é que na vida real a regra tornou-se a impunidade.

Impunidade

"É no sentido de evitar a impunidade que propomos a extinção da prescrição, que coloca o tempo ao lado e a favor do criminoso", argumenta Dr. Talmir.

O deputado lembra que a Constituição exclui da prescrição apenas o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, mas em momento algum proíbe a adoção da imprescritibilidade para outros crimes.

Tramitação

O projeto será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara