Depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos

Data de postagem: Jan 10, 2013 10:9:31 AM

Este decreto trata da depreciação acelerada para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, para efeito de apuração do lucro real.

A depreciação acelerada será calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

Este cálculo deverá ser feito antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada.

São consideradas para fins de uso da depreciação acelerada as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, conforme dispõe o anexo da norma.

LEI No 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art69

"Art. 69. Acrescentem-se ao artigo 37 do atual Regulamento do Impôsto de Renda os seguintes parágrafos: (Vide Medida Provisória nº 578, de 2012)

§ - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:

Decreto n° 7.854, de 4 de dezembro de 2012

Um turno de oito horas ........................................................................................................1,0

Dois turnos de oito horas .....................................................................................................1,5

Três turnos de oito horas .....................................................................................................2,0

§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.

§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."

§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.

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