Notícias Jurídicas - Novembro de 2007

06/11/2007 - Dano moral: determinação judicial de anotação da CTPS não pode ser registrada no documento (Notícias TRT - 3ª Região)

O empregador não pode efetuar registros na CTPS do empregado que venham a lhe causar prejuízos, a exemplo do que ocorre quanto à determinação judicial para registro do contrato de trabalho, considerando que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter registrado na CTPS do empregado que a anotação da mesma foi feita por det erminação judicial.

Para o desembargador relator do recurso, Paulo Roberto de Castro, esse tipo de anotação é considerada desabonadora da conduta do empregado, pois este acaba sendo incluído nas chamadas "listas negras", o que lhe ocasiona dificuldades para obtenção de novo emprego, exatamente por ter procurado a Justiça do Trabalho: "É importante lembrar que no âmbito das relações de trabalho não se vive no mundo ideal, onde a busca do Judiciário para a solução dos conflitos deveria ser aplaudida (e incentivada) pelos membros da sociedade. Não. Nesse país de 'listas negras', a postura de civilidade demonstrada por aquele que entrega ao Estado a missão de dirimir controvérsias não é vista com bons olhos. Via de regra, o trabalhador que se dirige à Casa da Justiça é discriminado por outros empregadores, que nele enxergam, a partir daí, um potencial 'problema' judicial" - enfatiza.

A defesa alegou que o temor do reclamante era infundado, pois o fato de ter ingressado em juízo não macularia sua carreira profissional, já que ele apenas fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Alegou ainda que não houve prova de que a anotação teria trazido dano efetivo ao empregado. Mas o desembargador esclarece que os artigos 29 a 40 da CLT dispõem que as anotações obrigatórias na CTPS são os elementos básicos anotados entre as partes no momento da contratação e as condições especiais ocorridas durante o contrato: "Observa-se que o legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do empregado , a fim de resguardá-lo de negligência da empregadora passível de causar ao obreiro prejuízo de cunho trabalhista e previdenciário" - salientou, lembrando que o artigo 29 veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Até mesmo na seção destinada à "anotações gerais", na qual foram lançados o número do processo e da vara trabalhista por onde tramitou a ação na qual se determinou a assinatura da CTPS, estão enumerados todos os registros que podem ser feitos na carteira. "Portanto, a anotação realizada na CTPS obreira noticiando número do processo e vara onde tramitou a reclamação instaurada pelo empregado, induvidosamente, não se encontra incluída entre aquelas exigidas e pretendidas pela legislação em comento, caracterizando conduta ilícita da reclamada" - concluiu o desembargador.

Assim, o relator entendeu que se achavam presentes o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pela reclamante: "A conduta e o passado do reclamante restaram manchados pela anotação da reclamada, sendo inerente a tal fato o dano moral suportado, o que configura dano ao trabalhador, passível de reparação. Por isso, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais" - frisou.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância, que determinou fosse riscada a anotação da folha 44 da Carteira de Trabalho do reclamante. (RO nº 00743-2007-138-03-00-9)

13/11/2007 - Resolução nº 3/2007: OAB – Conselho Federal – Alteração do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906, de 04.07.1994).

Altera o § 1º do art. 155 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 6 de novembro de 2007, ao apreciar a Proposição nº 0005/2003/COP (Protocolo 2007.31.05700-01), RESOLVE : Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.155. ... § 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 30 de junho de 2008. ..." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2007. Cezar Britto, Presidente. Ophir Cavalcante Junior, Relator.

19/11/2007 - Empregado de cooperativa de crédito é equiparado a bancário (Notícias TRT - 3ª Região)

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a recurso ordinário de uma cooperativa de crédito rural, condenada em 1ª Instância a pagar ao reclamante horas extras e reflexos em função da equiparação com a jornada de 6 horas diárias destinados aos bancários, como previsto no artigo 224 da CLT. A reclamada argumentou que não se pode estender ao reclamante os benefícios próprios da categoria bancária porque, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.764/71.

Porém, o estatuto social da reclamada dispõe, em seu artigo 2º, que a cooperativa tem como objetivo a prática de operações e atividades na área do crédito rural, tendo por finalidades, entre outras, proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas e realizar operações de captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras e aplicações de recursos no mercado financeiro.

"Em que pese a ausência de intuito lucrativo, o mutualismo, a prestação de serviços aos próprios associados, restou evidente nos autos que o reclamante realizava atividades típicas de bancário"- frisou o juiz. Esse fato foi confirmado pela preposta da reclamada, que afirmou em seu depoimento que a cooperativa processava compensação de cheques, mantendo contas correntes e poupança. Declarou ainda que o reclamante cumpria o horário de 8h às 12h e de 13h às 17h.

Com base nesses fatos apurados e aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual a realidade do contrato de trabalho se sobrepõe ao documento assinado), a Turma manteve a sentença que condenou a reclamada a arcar com o pagamento das horas extras e reflexos trabalhados acima das 6 horas diárias, em face da equiparação do reclamante à categoria dos bancários. (nº 00296-2007-038-03-00-0)

19/11/2007 - Inquilino responde por reforma não autorizada

por Marina Ito

Se o inquilino faz obras no imóvel alugado sem consentimento do dono, não cabe a este se responsabilizar por elas. A conclusão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por unanimidade, manteve a sentença que negava indenização a um comerciante. Ele pretendia receber R$ 8 mil pela reforma que fez no imóvel que alugou em Cabo Frio (RJ).

Para o desembargador José de Samuel Marques, ainda que as melhorias possam ensejar enriquecimento sem causa ao dono do imóvel, o inquilino precisa da aprovação prévia do locador para realizar as obras. Desse modo, negou o pedido de indenização.

O comerciante, representado pela Defensoria Pública, reconheceu a dívida de pouco mais de R$ 15 mil com o proprietário do imóvel, referente ao aluguel atrasado e encargos. Mas pedia que o dinheiro gasto por ele com a construção de uma loja no terreno alugado, onde vendia bebidas, fosse abatido da dívida. Segundo a defesa do comerciante, ainda que no contrato houvesse cláusula que restringia benfeitoria no imóvel, o comerciante construiu uma loja que será incorporada “de mão beijada” pelo dono.

A ação foi proposta pelo proprietário do imóvel, a fim de cobrar os valores referentes a aluguéis e encargos devidos pelo antigo inquilino. O comerciante alugou o terreno em 1992 e lá permaneceu até 2004.

Em primeira instância, a juíza Juliana Gonçalves Figueira, da 1ª Vara Cível de Cabo Frio (RJ), considerou que o contrato previa a responsabilidade do inquilino pela conservação do imóvel. “Além disso, as benfeitorias realizadas, sejam de que natureza for: úteis, necessárias ou voluptuárias, também são de responsabilidade do locatário que deveria solicitar autorização prévia para a realização de qualquer modificação, o que afasta, portanto, o disposto no artigo 35 da Lei 8.245/91”, afirmou.

No artigo 35 da lei, fica determinado que “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.

O comerciante recorreu ao TJ fluminense, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza.

Processo 2007.001.54.578

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2007

26/11/2007 - Sem provar que gerente era gestor, banco pagará horas extras

Mesmo sendo gerente, bancário tem direito a horas extras além da oitava, se o banco não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Condenados a pagar o trabalho extraordinário nesses casos, os bancos têm recorrido com freqüência ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação. As empresas querem que qualquer gerente bancário seja considerado como gestor ou gerente geral de agência e, assim, ficar o empregador livre do pagamento. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de concessão das horas extras ao trabalhador.

O Banco de Crédito Nacional S.A entrou com recurso de revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.

A Primeira Turma, ao julgar o recurso do banco, aplicou a Súmula nº 287 e não conheceu da revista. O Ministro Vieira de Mello Filho, relator, avaliou que, já sendo incontroverso que o trabalhador exercia o cargo de gerente de agência, mas não de gerente geral, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST e não há nada a modificar.

O TRT/ES esclareceu que a Súmula nº 287 dispõe que o gerente bancário somente não fará jus às horas extras suplementares às oito diárias quando, investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. Para o Regional, tais requisitos não foram demonstrados. O banco não se desincumbiu do dever de provar que a função do bancário era de gestão e nem comparou o salário do gerente ao dos demais empregados. Processo: (RR) 713998/2000.9

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

26/11/2007 - Grupo fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC

Em sessão realizada na última sexta-feira pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil (CPC) com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005.

A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

O Grupo, presidido pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na Jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo:

Proposição nº 1: “No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.

Proposição nº 2.: “Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.

Temas atuais

O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

27/11/2007 - Intervenção do Ministério Público é necessária em ação que envolve menor herdeiro (Notícias TRT - 3ª Região)

Em caso de falecimento do empregado, eventuais direitos trabalhistas reconhecidos passam a fazer parte da herança e, como o litígio passa a envolver interesse de herdeiro menor, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT de Minas, em julgamento de recurso ordinário interposto por espólio, acatou parecer oral da Procuradoria Regional do Trabalho, que argüiu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência, tendo em vista o interesse dos autores menores, justificando a intervenção obrigatória do MPT.

O relator do recurso, Desembargador José Murilo de Morais, ressaltou que o caso não comporta a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos moldes do artigo 793 da CLT, que trata da atuação do órgão como curador à lide, hipótese em que o menor trabalhador é o próprio reclamante, estando desacompanhado do seu representante legal. Mas, no processo em curso, o desembargador constatou o manifesto prejuízo dos menores, que, como herdeiros do ex-empregado falecido, reclamam direitos decorrentes de sua morte. O relator salientou também que o próprio TST, em julgamento de recurso de revista, tem se posicionado da mesma maneira. "Por isto, entendo que deva mesmo ser declarada a nulidade processual, já que a reclamação foi ajuizada pelo espólio do de cujus que deixou filhos menores, seus herdeiros, atraind o a aplicação do artigo 82, I, c/c o artigo 246, do CPC" - concluiu. (nº 00169-2007-077-03-00-3)

28/11/2007 - Mesmo sem ser obrigatório, o exame criminológico pode ser usado por Juízes na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus do réu C.O.C., condenado por furto, roubo e homicídio. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, Ministro Napoleão Nunes da Maia Filho.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal Brasileiro: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61 (reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses. Posteriormente, a sua defesa requereu a progressão do regime prisional, de fechado para o semi-aberto. Alegaram que C.O.C. teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer esse benefício legal.

Inicialmente, o pedido foi concedido. Mas o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão, alegando a falta do exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ e alegou que haveria constrangimento ilegal do preso, já que a Lei n. 10.792, de 2003, alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o que tornou o exame criminológico dispensável. O Presidente do Tribunal, Ministro Raphael Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão do habeas-corpus.

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Seria necessário, entretanto, motivar com fatos concretos a necessidade do procedimento. No caso, apontou o Ministro Napoleão, a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões. Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame. “Soltar uma pessoa nessas condições é deixar a sociedade em perigo”, comentou o Ministro ao negar o habeas-corpus. Processo: (HC) 87362

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

Art. 2º O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. .................................................................................

...........................................................................................................

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

...............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República

30/11/2007 - Dispensa por justa causa exige comprovação de cinco pressupostos (Notícias TRT - 3ª Região)

O ato de improbidade é a mais grave falta que pode ser imputada ao empregado. Por isso, a dispensa por justa causa sob a alegação de improbidade requer prova clara, objetiva e segura, já que essa falta costuma marcar a vida funcional do empregado, além de lhe retirar direitos rescisórios fundamentais. É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto do Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa que protestava contra a reversão da justa causa aplicada a uma empregada.

A empresa alegava que a empregada foi dispensada por justa causa porque praticou ato de improbidade ao realizar o desbloqueio de um cartão de crédito sem observar os procedimentos prévios necessários, ocasionando prejuízos da ordem de R$ 10.000,00, uma vez que o solicitante do desbloqueio era um fraudador. A acusação era de houve má-fé por parte da reclamante na transação.

O desembargador, no entanto, frisou que a aplicação da penalidade máxima requer que o empregador comprove a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. "A dispensa por justa causa deve levar em conta o contexto da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, considerando-se o grau de capacidade e de discernimento do empregado, além das circunstâncias de meio, tais como os valores e hábitos sociais, a profissão do indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho" - salientou.

No caso, as provas não foram suficientes para caracterizar a falta grave da reclamante: "o ato de improbidade pressupõe a comprovação de uma prática efetivamente maliciosa, exclusiva do empregado, realizada com a clara intenção de se locupletar do patrimônio do empregador" - ressaltou o desembargador, acrescentando que o mais provável é que a empregada apenas tenha cometido um descuido que trouxe prejuízos à empregadora. Isso é que ficou claro pelas falas das testemunhas.

Assim, a Turma entendeu que a pena aplicada foi desproporcional à falta cometida, já que não comprovada a improbidade, mas apenas um erro ou desatenção. Por isso foi mantida a decisão de 1º grau, que afastou a justa causa, condenando à ré ao cumprimento das obrigações típicas da dispensa imotivada. (nº 00671-2007-104-03-00-2)

30/11/2007 - Justiça do Trabalho absolve empregado acusado de dano moral contra empresa (Notícias TRT - 3ª Região)

A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da empresa que pretendia a condenação do seu empregado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da denúncia feita ao Ministério do Trabalho e Emprego a qual, segundo alegou, gerou fiscalização em seu estabelecimento e descrédito junto a seus clientes.

Mas, como explica o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora haja jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), a empresa não comprovou qualquer dano, o que afasta a possibilidade de responsabilização do empregado. "É necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última" - esclarece.

Para ele, não pode ser taxado de ilícito o ato do empregado de comunicar ao órgão fiscalizador competente as irregularidades que observou na empresa. Até porque as denúncias foram constatadas pelos fiscais do trabalho. A certidão expedida pela Subdelegacia do Trabalho em Montes Claros atesta que a empresa sofreu fiscalização por quatro vezes, a última delas após a denúncia feita pelo empregado, sendo a empresa autuada por não constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A autuação identificou ainda o descumprimento das disposições relativas ao programa de controle médico ocupacional e à realização dos exames médicos admissionais. "Portanto, se houve algum tipo de conduta ilícita, por óbvio, não foi parte do recorrido, que ao efetivar a denúncia de irregularidades junto ao agente fiscalizador, nada mais fez que exercer seu direito de petição, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, seja empregado, ex-empregado ou não" - frisa o relator.

Aliás, o próprio reclamante foi reintegrado judicialmente ao emprego, já que foi dispensado no período em que se encontrava doente - mais uma irregularidade praticada pela empresa.

Diante desses fatos, a Turma considerou inexistente o dano, sendo impossível a condenação do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme requerido pela empresa. De acordo com o desembargador, a autuação ocorreu pela inobservância às normas de saúde e segurança do trabalho, por cujo cumprimento a empresa tinha obrigação zelar: "A culpa pela má administração empresarial não pode ser imputada ao réu, mero empregado, mormente quando não há nos autos qualquer elemento para evidenciá-la" finaliza. (RO nº 00349-2007-082-03-00-0)

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