Notícias Jurídicas - Fevereiro de 2007

Resumo:

13/02/07 - Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé

13/02/07 - Empresa de telefonia deve indenizar por danos morais

13/02/07 - Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente

13/02/07 - CAE analisa redução da idade para beneficiário de isenção no IR

13/02/07 - Previdenciário - Estabilidade provisória

14/02/07 - Portaria nº 54 MPS/GM - Contribuição Previdenciária - Fatores de atualização: fevereiro 2007

15/02/07 - Dano moral: Acusação de furto em loja gera indenização a adolescente

15/02/07 - Cadastro de inadimplentes: Inserção indevida: Indenização

15/02/07 - Morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor

15/02/07 - TST defere indenização por redução indevida de intervalo

15/02/07 - Tráfico internacional de entorpecentes - Redução da pena

15/02/07 - CEF é condenada por destituir caixa que ajuizou ação trabalhista

16/02/07 - Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento

22/02/07 - TST mantém responsabilidade solidária de casal separado

22/02/07 - Concessionária deve indenizar por acidente com animal na pista

22/02/07 - Irmão não deve pensão a portador de HIV

22/02/07 - Permitir que cão feroz circule sem a segurança necessária é contravenção

22/02/07 - Negado desconto em salário para sanar honorários advocatícios

26/02/07 - Empregada demitida durante estabilidade provisória de gestante tem direito a indenização

26/02/07 - Serasa tem de notificar devedor antes de positivar seu nome

26/02/07 - Doméstica que não presta serviço habitual é diarista

27/02/07 - Decreto nº 6.049

27/02/07 - Casas Bahia é condenada a pagar indenização de 10 mil reais

27/02/07 - Plano de saúde terá de restituir por cobrança incorreta

27/02/07 - Anotação indevida na CTPS gera indenização por danos morais

28/02/07 - Petição via fax: prazo para juntada de original não segue regra do art. 184 do CPC

28/02/07 - Furto de moto no estacionamento de universidade gera indenização

Notícias completas:

Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé - ( Id-9651 - 13/02/07) Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma: a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar a penhora de imóveis comprados por terceiros com boa-fé. A hipoteca, uma garantia que incide sobre bens imóveis que pertençam ao devedor, não pode ser estendida a terceiros adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador adquirir o imóvel sem saber da hipoteca, está respaldado pela lei para não pagar a dívida que não foi contraída por ele.

A CEF argumentou em um recurso especial apreciado pela Primeira Turma que qualquer negócio entre a incorporadora e os compradores será inadmissível diante da hipótese em que a credora (a instituição financeira) não participou da celebração de contrato de compra e venda para o novo dono, tampouco liberou os vendedores da hipoteca.

A CEF pretendia reverter decisão da Justiça Federal em Brasília que admitiu que o terceiro prejudicado pudesse entrar com ação de embargos de terceiro para se livrar da penhora que incide sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé. O STJ, no entanto, considerou que a CEF agiu com negligência na preservação do crédito perante sua devedora ao deixar de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo.

O relator do processo, Ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao recurso com base em duas súmulas da Corte. A Súmula nº 308 do STJ define que a hipoteca formada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa da compra ou venda, não tem eficácia em relação a quem adquiriu o imóvel. A Súmula nº 84 diz que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel ainda que desprovido de registro.

Fonte: STJ

Empresa de telefonia deve indenizar por danos morais - ( Id-9653 - 13/02/07) Empresa de telefonia deve indenizar por danos morais

O Juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Ferreira, determinou que uma empresa de telefonia pague a uma mulher, a títulos de danos morais, a quantia de R$ 2 mil, corrigida monetariamente.

A autora alegou que a empresa de telefonia inseriu o seu nome indevidamente no SPC, pelo débito de R$ 6,96, referente a um celular.

Alegou, ainda, que não é proprietária do referido celular. Relatou que entrou em contato com a empresa de telefonia, que se negou a cancelar a cobrança. Alegou, ainda, que sofreu humilhação e constrangimento por ter o crédito negado ao tentar realizar uma compra.

A empresa de telefonia contestou, alegando que a própria autora solicitou a habilitação do acesso telefônico. Alegou, ainda, que a autora não comprovou os danos sofridos.

O juiz, ao analisar o processo, verificou que a empresa de telefonia, de fato, inseriu o nome da autora no serviço de proteção ao crédito e não comprovou a solicitação dos serviços pela autora.

Segundo o juiz, a autora nunca requereu o acesso ao telefone móvel. Enfatizou que a autora jamais poderia ter tido seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida pela qual não é responsável.

Para o juiz, a empresa de telefonia agiu sem a devida atenção ou cuidado que lhes são exigidos como prestadora de serviços. Disse que a empresa de telefonia inseriu o nome da autora no SPC sem efetuar a simples conferência da documentação do solicitante do telefone móvel, que originou o débito, no momento da contratação.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. - Fonte: TJMG

Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente - ( Id-9654 - 13/02/07) Simples recusa de cheque não constitui dano moral ao cliente

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Sombrio e negou o pedido de indenização por danos morais feito por Enoir Terezinha Cunha Claudino contra Giassi Supermercados Ltda. A cliente sentiu-se desmoralizada em razão do estabelecimento não ter aceito, como forma de pagamento, um cheque por ela apresentado. De acordo com os autos, o operador de caixa declarou que Enoir queria pagar por suas compras com cheque de outra cidade e com um valor bastante elevado. Conforme depoimento do gerente, foram aceitos dois cheques de menor valor para quitar as compras efetuadas, emitidos por um parente de Enoir, em transação ocorrida no escritório do estabelecimento, sem qualquer constrangimento às pessoas presentes. Para o relator do processo, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, a recusa da empresa em receber um cheque, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, se constitui como algo inteiramente suportável ao homem normal. "Não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento adotado pela apelada não foi ilegal, tampouco causou prejuízo à apelante", afirmou o magistrado. O desembargador lembrou, ainda, que a aceitação de cheque como forma de pagamento não é obrigatória no comércio. A decisão foi unânime.

(AC nº 2005.005336-7) - Fonte: TJSC

CAE analisa redução da idade para beneficiário de isenção no IR - ( Id-9655 - 13/02/07) CAE analisa redução da idade para beneficiário de isenção no IR

A isenção da parcela do Imposto de Renda referente aos rendimentos de aposentadoria e pensão, que atualmente beneficia os contribuintes com mais de 65 anos de idade, pode ser estendida para as pessoas com mais de 60 anos. Proposição do Senador César Borges (PFL-BA) com esse objetivo, que recebeu parecer favorável do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), é um dos 15 itens da pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) marcada para a próxima terça-feira (13), às 10h.

Em sua justificativa, César Borges argumenta que o Estatuto do Idoso, como resultante da vontade nacional e tendo em vista todas as variantes do problema, elegeu como parâmetro a idade de 60 anos. "A partir dessa idade, o cidadão passa a ser, nos termos do estatuto, objeto de toda a política oficial prevista para a terceira idade", justificou. O projeto, assim, explica o senador, busca cumprir essa exigência formal.

A CAE também poderá se pronunciar sobre parecer do Senador João Ribeiro (PR-TO) favorável ao projeto do Senador Tião Viana (PT-AC) que estipula a concessão de pensão especial mensal vitalícia de R$ 700 às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia. O valor da pensão deverá ser reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

De acordo com o autor da proposição, estima-se que existem cerca de 3 mil pessoas remanescentes do período em que se determinava o isolamento sanitário compulsório para as pessoas com hanseníase. Ao propor a concessão da indenização, Tião Viana justifica que estas pessoas, após anos de isolamento forçado, perderam a capacidade para uma vida normal.

Fonte: Agência Senado

PREVIDENCIÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ( Id-9656 - 13/02/07) PREVIDENCIÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Acidente de trabalho

EMENTA: Estabilidade provisória – Acidente de trabalho – Lei nº 8.213/91 – Art. 118. 1. Beneficia-se da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 a empregada que, em face de acidente de trabalho, obtém do INSS auxílio-doença acidentário, o que pressupõe afastamento das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1 do TST. 2. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido para determinar o pagamento dos salários e consectários legais até o término da garantia de emprego.

DECISÃO: Unanimemente, conhecer do recurso de revista apenas, quanto ao tema estabilidade provisória – acidente de trabalho – artigo 118 da Lei nº 8.213/91, por violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais até o término do período da garantia de emprego. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atualizado da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. (TST – 1ª T – RR nº 659467/2000-3 – Rel. João Oreste Dalazen – DJ 12.3.04 – p. 53

Dano moral: Acusação de furto em loja gera indenização a adolescente - ( Id-9707 - 15/02/07) Dano moral: Acusação de furto em loja gera indenização a adolescente

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Lages e condenou a empresa Base Lar Eletromóveis Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 2,5 mil ao adolescente J.P.B., acusado de ter furtado um aparelho de DVD no interior do estabelecimento comercial. Em 2003, ao fazer compras de Natal com seu tio, J. foi surpreendido por funcionários da loja, que o encaminharam a um depósito, onde permaneceu por meia hora. Para a relatora do processo, desembargadora Salete Sommariva (foto), o comerciante extrapolou o exercício do direito à proteção dos seus bens. "Indubitável (...) que a referida detenção acarretou ofensa à honra subjetiva do autor, porque qualquer um se sentiria abalado se fosse abordado e encaminhado a um lugar separado do público, para que fosse aferida a sua participação em um crime", exemplificou. Outro agravante, segundo a relatora, é a condição de adolescente do autor, propenso a ficar com seqüelas em sua estrutura psicológica pelo fato de ter sido comparado a um ladrão. Os magistrados da Câmara entendem, ainda, que a inexistência de vexame público não exclui o dever de indenizar, pois a discrição da situação de deveu somente à boa conduta do jovem, que não hesitou em acompanhar os funcionários. A decisão foi unânime.(AC nº. 2006.024208-4)

TJSC

Cadastro de inadimplentes: Inserção indevida: Indenização - ( Id-9708 - 15/02/07) Cadastro de inadimplentes: Inserção indevida: Indenização

Cliente desiste da compra, mas loja não desiste da dívida

O Ponto Frio vai pagar dois mil reais a título de indenização a uma cliente que teve o nome negativado após cancelar uma compra feita na loja. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e dela cabe recurso.

A autora conta que em setembro de 2005 tentou realizar uma compra junto à empresa ré, mas que desistiu e cancelou o negócio. Entretanto, continuou recebendo cobranças em sua residência, tendo seu nome incluído na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito – fato que a levou a ajuizar ação de indenização.

Em síntese, o Ponto Frio alega que quem procedeu a negativação do nome da autora foi a empresa Ibi Card; que comunicada da negativação, a autora não procurou a Ibi Card para tomar providências; e que o valor da fatura foi estornado, sendo cancelada qualquer compra – motivos pelos quais o Ponto Frio entende que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

Mas esse não foi o entendimento da juíza, que, ao contrário, considerou que a ré teve fundamental importância na negativação do nome da autora, e que embora não o tenha feito de forma direta, concorreu para que o fato ocorresse, principalmente porque insistiu em cobrar um débito inexistente – já que as compras não foram realizadas. Frisou ainda que a parte autora não tinha qualquer obrigação de procurar a empresa Ibi Card com o intuito de solucionar o impasse, já que tal problema deveria ter sido solucionado pela responsável pelo envio das informações, no caso, o Ponto Frio, que aliás, não juntou qualquer documento aos autos comprovando o alegado estorno.

“Da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes surgiram situações que acarretaram ao consumidor sofrimento e constrangimento que resultam em dor íntima e abalo à honra objetiva”, conclui a juíza. Agindo dessa forma, o Ponto Frio feriu direitos da personalidade da autora, restando configurados os danos morais.

Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito relativo à compra cancelada; condenou a ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; e condenou-a ainda à retirada do nome da autora da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Nº do processo: 2006.01.1.064539-5 - TJDFT

Morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor - ( Id-9709 - 15/02/07) Morte do reclamante não impede penhora de imóvel do devedor

O falecimento do reclamante, durante a fase de execução, não extingue o processo, nem anula uma eventual penhora de bens para pagamento de dívida trabalhista, já que a execução pode ser feita de ofício pelo juízo.

Com esse entendimento, o Titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, juiz Samir Soubhia, condenou a Hospedaria Guarapari e seu sócio-proprietário, José Maria Fernandes Ribeiro, ao pagamento dos direitos de um ex-empregado que cobrava, desde 1996, reconhecimento de vínculo empregatício e verbas contratuais e rescisórias.

O trabalhador ganhou a ação, mas faleceu em novembro de 2003. O processo continuou tramitando e, em setembro de 2004, a vara penhorou um imóvel de propriedade da empresa para pagamento da dívida.

A hospedaria requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e o levantamento da penhora do imóvel, pedidos que foram negados pela vara.

A empresa insistiu e requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do ex-empregado, mas teve seu novo pedido rejeitado pelo juiz Samir Soubhia.

"A execução trabalhista pode, ou melhor, deve, ser impulsionada de ofício pelo Juízo, a vista do princípio da efetividade da justiça, e da inteligência que se extrai do artigo 878 da CLT. Tanto a penhora, quanto os demais atos executórios, podem ser realizados de ofício pelo Juiz”, observou Samir.

Para ele, “o falecimento do reclamante não poderá, em hipótese alguma, representar inefetividade do processo, nem tampouco a isenção do executado do cumprimento de sua obrigação de pagar”, até porque fere garantia constitucional, já que esse processo tramita há mais de dez anos sem êxito até o momento.

“Essa situação, é sem dúvida inadmissível, haja vista a natureza alimentar do crédito exeqüendo, bem como a garantia constitucional da celeridade processual, inserta no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu Samir Soubhia.

TRT 2ª R.

TST defere indenização por redução indevida de intervalo - ( Id-9710 - 15/02/07) TST defere indenização por redução indevida de intervalo

O intervalo intrajornada – destinado ao repouso e alimentação do trabalhador durante sua atividade profissional – não pode ser suprimido nem reduzido por meio de negociação coletiva. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (relatora), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente e por unanimidade de votos, recurso de revista de um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A decisão garantiu-lhe o pagamento de uma hora diária remunerada como extra.

A interrupção do serviço para repouso e alimentação encontra-se prevista no artigo 71 da CLT. “Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo e contrário, não poderá exceder de duas horas”, prevê o dispositivo.

De acordo com a relatora do recurso, o entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). De acordo com esse item da jurisprudência, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Posicionamento oposto a essa tese tinha sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou válida cláusula de norma coletiva firmada entre a Goodyear e o sindicato profissional a fim de reduzir para 30 minutos o tempo destinado ao intervalo intrajornada. Como conseqüência desse entendimento, foi negada a condenação da empresa ao ressarcimento do empregado.

Durante o exame da causa no TST, a Ministra Rosa Maria Weber explicou que, até 1994, o desrespeito ao artigo 71 da CLT acarretava “mera infração administrativa”. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 8.923 de junho de 1994, foi estabelecida a previsão do pagamento do intervalo com acréscimo quando não observada a norma.

Aplicada ao caso concreto, a jurisprudência resultou na concessão do recurso a fim de determinar o pagamento de uma hora diária, remunerada como extra, correspondente ao intervalo intrajornada não-usufruído integralmente com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e verbas recisórias.

“Destaco que é devido não apenas o adicional, mas este acrescido ao pagamento total do intervalo suprimido, uma vez que a privação do tempo de descanso e o labor realizado no período correspondente constituem dois fatores diversos de desgaste, de tal modo que o pagamento recebido pelo trabalho executado não é suscetível de compensar a perda do período de descanso”, explicou Rosa Maria Weber.

A Sexta Turma não deferiu, contudo, o pagamento como extras das sétimas e oitava horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Sobre esse ponto, foi verificada a existência de negociação coletiva regular, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento, como extras, das duas horas excedentes ao limite da sexta hora diária. (RR nº 789.911/01-3) - Fonte: TST

Portaria nº 54 MPS/GM - Contribuição Previdenciária - Fatores de atualização: fevereiro 2007 - ( Id-9711 - 14/02/07) Portaria nº 54 MPS/GM - Contribuição Previdenciária - Fatores de atualização: fevereiro 2007

PORTARIA Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2007, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002189 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2007;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005496 – Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2007 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002189 - Taxa Referencial-

TR do mês de janeiro de 2007; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004900.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de fevereiro, será feita mediante a aplicação do índice de 1,004900.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Tráfico internacional de entorpecentes - Redução da pena - ( Id-9712 - 15/02/07) Tráfico internacional de entorpecentes - Redução da pena

EMENTA: Penal – Tráfico internacional de substância – Entorpecente ilícita (maconha) – Art. 12, caput, c/c art. 18, I e III, 1ª parte , ambos da Lei nº 6.368/76 – Redução da pena – Art. 14 da Lei nº 9.807/99 – Art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/02. 1. Reavaliadas as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 55 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na 2ª fase, mantidas as circunstâncias atenuante do art. 65, III, d do CP, e agravante do art. 62, IV do CP, ocorreu o concurso entre elas, razão pela qual a pena foi mantida no mesmo patamar – 3 anos e 3 meses de reclusão. Na 3ª fase, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 18, I e III da Lei nº 6.368/76, a pena foi elevada para um total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 75 dias-multa. 2. Aplicável ao presente caso a Lei nº 10.409/02, em razão do princípio da especialidade, pois esta lei dispõe sobre a “prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências”. 3. A co-ré Ana Maria Spada já se achava identificada quando o apelante resolveu fornecer mais detalhes sobre a operação ilícita de que participou, como o local onde foram buscar a droga, a quantidade que seria originalmente transportada e o destino da substância entorpecente, o que justificou a manutenção da diminuição da pena no percentual de 1/6 (um sexto) com base no art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/02. 4. A pena foi fixada definitivamente em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 62 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de março de 2004. (TRF 4ª R – 7ª T – Ac. nº 2003.04.01.040568-0 – Rel. José Luiz B. Germano da Silva – DJ 24.03.04 – p. 615)

CEF é condenada por destituir caixa que ajuizou ação trabalhista - ( Id-9713 - 15/02/07) CEF é condenada por destituir caixa que ajuizou ação trabalhista

A retirada da gratificação de caixa executivo de um funcionário no mesmo dia em que foi notificada de que este havia ajuizado ação trabalhista resultou na condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 75 mil, além da determinação de reintegração do caixa a sua função original. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da CEF contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), em processo relatado pelo Juiz convocado Guilherme Caputo Bastos.

O episódio que deu origem ao processo ocorreu na cidade paranaense de Cianorte. O economiário entrou para o quadro da CEF em 1982, e de novembro de 1985 até maio de 2001 exercia a função comissionada de caixa executivo. Em março de 2001, ajuizou na Vara do Trabalho de Cianorte reclamação trabalhista em que pedia horas extras, reflexos e integrações. A CEF foi notificada da ação no dia 25 de maio – e, na tarde do mesmo dia, o caixa foi comunicado de sua destituição da função ocupada durante 15 anos, sendo designado para a função de escriturário.

Em nova ação trabalhista, o empregado pediu sua reintegração à função e indenização por dano moral. “O que pretende a CEF com tal atitude senão impor o medo, o temor a seus empregados, intimidando-os a não irem a juízo na busca de seus direitos, sob pena de sofrerem retaliações, fazendo desse trabalhador o ‘bode expiatório’?”, questionava a inicial. De acordo com depoimentos colhidos na fase de instrução, no dia em que a CEF recebeu a notificação o trabalhador teria conversado com um colega (que compareceu como preposto da CEF à audiência e confirmou a conversa) e este lhe disse que “deveria suportar as conseqüências”. Na tarde do mesmo dia, recebeu ligação do mesmo colega informando que, por ordem da gerência, estava destituído de sua função.

O juiz concluiu que o trabalhador foi “vítima de cruel e bizarra discriminação”. A sentença foi mantida pelo TRT/PR. As duas instâncias afastaram uma a uma as alegações da CEF para a destituição. A primeira era a de que o empregado “já vinha há algum tempo se mostrando insatisfeito com o trabalho”, e que isso estaria se refletindo em suas atividades. Sobre isso, os documentos e testemunhos juntados ao processo demonstraram que “se tratava do caixa mais antigo da agência, o que fazia o maior número de autenticações e vendia o maior número de seguros”.

Outra alegação foi a de que o caixa teria juntado, na primeira reclamação trabalhista, cópias de fitas de terminais de caixa para provas as horas extras, o que foi considerado “abuso de confiança” por tornar públicas movimentações financeiras de clientes, violando o sigilo bancário. O juiz, porém, ressaltou que tais documentos “não se referem a operações financeiras protegidas pelo sigilo bancário”, e que o fato ocorreu num processo judicial, “na defesa do direito pessoal do trabalhador”.

Finalmente, a CEF alegou ainda que a destituição fazia parte de um processo de reestruturação da agência. Constatou-se, porém, que não houve outra perda de função em 2001, e que no ano anterior os funcionários remanejados não perderam suas gratificações.

No exame do pedido de indenização por dano moral, a sentença cita as “listas negras”, pelas quais empregadores evitam contratar ou despedem empregados que ajuízam reclamações trabalhistas, “ato dos mais reprováveis, que implica negação da cidadania do trabalhador e descumprimento da Constituição Federal”. A indenização foi arbitrada em R$ 75.000,00, valor mantido pelo TRT, que, verificando que o caixa recebia aproximadamente R$ 2.700,00 mensais, considerou não ter havido excesso em sua fixação. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da CEF, motivando o agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma.

Nas razões do agravo, a Caixa questionou se, diante dos fatos contidos no processo, “a destituição do empregado da função de confiança atingiu sua honra e dignidade, apresentando-se como ato ilícito indenizável”, conforme prevê o Código Civil de 1916 (artigo 5º) e a Constituição Federal. O relator citou a decisão do TRT, segundo a qual “é perfeitamente compreensível e natural a dor pela perda da função exercida por mais de 15 anos em razão de uma arbitrariedade do empregado, que buscou causar no autor o temor reverencial, o arrependimento por ter ajuizado ação através da qual buscava a satisfação de seus direitos trabalhistas”.

Embora a retirada da função de confiança não seja, em si, causa de dano moral, o Juiz Guilherme Bastos ressalta que “não foi somente a destituição que levou ao reconhecimento da existência do dano moral, mas sim as circunstâncias, o motivo, que revelou-se estar fundado em critérios discriminatórios, já que a destituição ocorreu tão somente em virtude do ajuizamento da ação trabalhista”. Quanto aos motivos, o relator considerou que “a discussão a respeito esgotara-se na segunda instância”, e seu reexame seria contrário à Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de fatos e provas nesse grau de jurisdição. (AIRR nº 733/2001.092.09.40-7)

Fonte: TST

Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento - ( Id-9714 - 16/02/07) Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento

A 5ª Turma de TRT de Minas Gerais negou provimento a embargos de terceiro, no qual a esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre imóvel de propriedade do marido, alegando tratar-se de bem de família, por servir como residência única do casal, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da lei. Só que o imóvel em questão foi adquirido pelo executado antes do seu casamento com a embargante, que se deu em comunhão parcial de bens. Por isso, como explica o relator do recurso, juiz convocado Danilo de Castro Faria, a esposa não tem legitimidade para discutir a legalidade da penhora, já que o bem é de propriedade exclusiva do executado, não se comunicando com o patrimônio comum do casal.

"Os embargos de terceiro opostos pelo possuidor visam proteger a sua posse e no caso em tela, a agravante procura defender a propriedade, utilizando-se da via inadequada, visto não possuir meação sobre o objeto penhorado"- conclui o juiz.

Assim, como a esposa não possui meação sobre o imóvel penhorado, ela não tem legitimidade para defender a sua impenhorabilidade sob alegação de tratar-se de bem de família, pois só quem pode fazê-lo é o proprietário. Cabe, portanto, ao próprio executado levantar essa discussão diretamente, nos autos principais.

( AP nº 00458-2006-080-03-00-4 )

TRT 3ª R.

TST mantém responsabilidade solidária de casal separado - ( Id-9715 - 22/02/07) TST mantém responsabilidade solidária de casal separado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do Ministro Horácio de Senna Pires (relator), confirmou a responsabilidade solidária de um casal gaúcho, separado judicialmente, pelo pagamento dos débitos trabalhistas a uma empregada doméstica. A particularidade do caso examinado é a de que o ex-marido contratou a empregada doméstica para a prestação de serviços na residência de sua ex-esposa e filhas. Apesar da separação do casal nos termos da lei civil, a pendência da dívida trabalhista colocou os ex-cônjuges lado a lado.

Durante o julgamento, o órgão do TST negou agravo de instrumento interposto pelo ex-marido e manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável à trabalhadora.

A controvérsia judicial remonta a fevereiro de 1998, época em que a empregada doméstica ingressou na primeira instância trabalhista com o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas contra os ex-cônjuges, Guido Pio e Lilia Mercedes. Para tanto, argumentou que prestou serviços em dois períodos distintos, entre julho de 1989 e julho de 1992 e, posteriormente, entre julho de 1994 e novembro de 1997.

Em sua contestação, Guido Pio alegou a inviabilidade de sua responsabilização pois encontra-se separado judicialmente desde 1987 e a empregada não lhe prestou serviços, mas à ex-esposa, que habita residência distinta. “Tanto a contratação, que foi feita pela reclamada (ex-esposa), bem como a prestação de serviço, foram feitos em favor da reclamada, o que deve ser observado”, argumentou.

A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, contudo, decidiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego com os ex-cônjuges e, conseqüentemente, pela condenação mútua ao pagamento de períodos de férias (simples e em dobro) acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e indenização do vale-transporte.

Em seguida, o TRT gaúcho confirmou a sentença. “A resistência ao vínculo de emprego esbarra na admissão dos serviços domésticos efetuados pela trabalhadora”, afirmou a decisão regional. Com base nas provas dos autos, o TRT entendeu que “o reclamado (ex-marido) assumiu responsabilidade na contratação de uma empregada doméstica que executaria seus serviços na residência de sua ex-esposa e filhas”.

“Portanto, impecável a decisão no ponto em que condena também este reclamado solidariamente pois o contrato de trabalho teve como real empregador, como já se disse, o casal, que, embora desfeito, conjugou o interesse no que concerne aos serviços prestados pela empregada”, concluiu o TRT/RS.

No TST, Guido Pio sustentou que a configuração do vínculo de emprego entre ele e a empregada doméstica seria impossível diante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Esses dispositivos definem como empregador aquele que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e, como empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Acrescentou que nunca foi empregador ou tomador de serviços da empregada que sequer prestou serviços em sua residência.

O relator do recurso considerou válidos os fundamentos da decisão regional e frisou que, para se alcançar o objetivo pretendido pelo condenado solidariamente, seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado ao TST.

Processo: (AIRR) 89.968/2003-900-04-00.0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Concessionária deve indenizar por acidente com animal na pista - ( Id-9716 - 22/02/07) Concessionária deve indenizar por acidente com animal na pista

A concessionária tem o dever de adotar as medidas necessárias à segurança dos que pagam o pedágio. Ocorrendo o acidente, surge o dever de indenizar, cabendo à concessionária e não ao usuário dos serviços buscar reparação junto ao proprietário do animal.

A ação de indenização ajuizada por motorista foi julgada procedente na Comarca de Estância Velha e confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias, condenada a pagar o valor relativo ao menor preço do orçamento efetuado para reparo do veículo, bem como percentual referente à depreciação do bem.

Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, “tendo o acidente ocorrido em rodovia concedida, destinada ao trânsito de veículos, onde admite a requerida que efetua constante fiscalização quanto à presença de animais nos arredores da rodovia, sabendo-se tratar de local de significativo movimento, a ocorrência de acidente em razão da má realização desses serviços de vigilância implica no reconhecimento do dever de indenizar”.

Acrescentou que, por ter o direito de explorar financeiramente a via por meio da cobrança de pedágios, a concessionária tem o dever de conservação e vigilância, sendo sua a obrigação de manutenção da via, que deve estar em boas condições de trafegabilidade.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Juízes de Direito Mylene Maria Michel e João Pedro Cavalli Júnior.

Processo. 71001061621

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Irmão não deve pensão a portador de HIV - ( Id-9717 - 22/02/07) Irmão não deve pensão a portador de HIV

Ser portador do vírus HIV e estar desempregado não gera a obrigação por parte do irmão de pagar pensão alimentícia, quando incomprovada a sua necessidade. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acompanhou voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, negou provimento à apelação cível interposta por um portador do vírus HIV e manteve decisão do juízo de Jussara que julgou improcedente o pedido de alimentos formulado por um portador do vírus HIV para que seu irmão fosse obrigado a pagar-lhe uma pensão no valor de três salários mínimos.

Ao justificar seu voto, Nelma observou que a obrigação alimentar de irmãos unilaterais deve ser pleiteada se comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes. Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos. "A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe", ressaltou Nelma seguindo jurisprudência da Revista dos Tribunais.

Outro ponto abordado pela relatora em concordância com o juízo é que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade, uma vez que a situação do apelante não o impede de trabalhar quando está sendo submetido ao tratamento necessário.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Alimentos. Irmãos. Não Exaurida a Gradação Legal. Portador do Vírus HIV. 1 - Não merece retoques a sentença que julga improcedente o pedido de alimentos ajuizado em face do irmão, eis que não exaurido o rol do artigo 1.697, do Código Civil. 2 - Segundo a orientação jurisprudencial pátria, o fato de o apelante ser portador de HIV, não enseja obrigação alimentar por parte de seu irmão, quando incomprovado o binômio necessidade/capacidade. 3 - Apelo conhecido e improvido".

Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento (16/02/2007)

TRT3ªR

A 5ª Turma de TRT de Minas Gerais negou provimento a embargos de terceiro, no qual a esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre imóvel de propriedade do marido, alegando tratar-se de bem de família, por servir como residência única do casal, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da lei. Só que o imóvel em questão foi adquirido pelo executado antes do seu casamento com a embargante, que se deu em comunhão parcial de bens. Por isso, como explica o relator do recurso, juiz convocado Danilo de Castro Faria, a esposa não tem legitimidade para discutir a legalidade da penhora, já que o bem é de propriedade exclusiva do executado, não se comunicando com o patrimônio comum do casal.

"Os embargos de terceiro opostos pelo possuidor visam proteger a sua posse e no caso em tela, a agravante procura defender a propriedade, utilizando-se da via inadequada, visto não possuir meação sobre o objeto penhorado"- conclui o juiz.

Assim, como a esposa não possui meação sobre o imóvel penhorado, ela não tem legitimidade para defender a sua impenhorabilidade sob alegação de tratar-se de bem de família, pois só quem pode fazê-lo é o proprietário. Cabe, portanto, ao próprio executado levantar essa discussão diretamente, nos autos principais.

TJGO

Permitir que cão feroz circule sem a segurança necessária é contravenção - ( Id-9718 - 22/02/07) Permitir que cão feroz circule sem a segurança necessária é contravenção

Por permitir que cão pitbull andasse solto na via pública, o dono foi condenado no Juizado Especial Criminal de Pelotas. A decisão foi mantida pela Turma Recursal Criminal, que negou o recurso do réu por unanimidade. O delito está previsto no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

O relator do recurso, Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, esclareceu que o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz não necessita de resultados concretos para se configurar. Basta que o dono não tome o cuidado necessário para manter o animal bem guardado. Alertou que deve ser evitado inclusive que saia na rua sem as condições de segurança necessárias.

O magistrado citou depoimento de uma das testemunhas do processo, que afirmou que “o réu ainda possui um cachorro da raça pitbull e amedronta todo mundo; o cão fica 24 horas solto e quem vai reclamar apanha do réu... o réu não usa corrente, coleira ou focinheira no cão”. Segundo relato de um Policial Militar, o réu admitiu que o cachorro havia fugido da residência, e sua esposa confirmou que o cão estava solto na rua.

“Assim, havendo comprovação suficiente da prática contravencional, inclusive com prova de conduta onde o réu costuma deixar o animal presumidamente perigoso em liberdade, impõe a manutenção da sentença recorrida”, concluiu o julgador.

Foi acompanhado pelas Juízas de Direito Nara Leonor Castro Garcia e Ângela Maria Silveira.

A condenação foi estabelecida em 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. - Fonte: TJRS

Negado desconto em salário para sanar honorários advocatícios - ( Id-9720 - 22/02/07) Negado desconto em salário para sanar honorários advocatícios

Remuneração e vencimentos são destinados ao sustento do trabalhador e de sua família, e, por isso, não podem ser penhorados para pagamentos de honorários advocatícios. Dessa forma, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a Agravo Interno de Advogado que busca receber honorários.

O recorrente citou artigo do Código de Processo Civil sustentando que valores depositados mensalmente em conta bancária podem ser penhorados. Lembrou que é permitido a instituições financeiras que abatam parte do salário do devedor, via desconto em folha, sendo razoável que particular também possa ter seus créditos satisfeitos da mesma forma.

Argumentou ainda que, para não prejudicar seu antigo cliente, solicitou desconto de apenas 20% ao mês até que seja paga a totalidade dos honorários advocatícios. Esses, defendeu, também tem caráter alimentar, assim como o salário. Salientou que o devedor não tem outros bens para serem penhorados.

O relator, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, entende que é incabível penhora de valores depositados em conta corrente que constituem rendimentos de servidor público. Destacou que, no caso, trata-se de ponderar direitos de igual grandeza: “Se por um lado, o agravante quer ver assegurado o direito de receber crédito relativo a honorários, que têm natureza alimentar, por outro, o devedor tem direito de não ter penhorado valor que recebe mensalmente, a título de salário, já que é funcionário público”.

Participaram da decisão unânime, em 15/2, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Fonte: TJRS

Empregada demitida durante estabilidade provisória de gestante tem direito a indenização - ( Id-9722 - 26/02/07) Empregada demitida durante estabilidade provisória de gestante tem direito a indenização

Ex-empregada que propôs ação após o término do período de estabilidade à gestante ganha na Justiça Trabalhista o direito de receber os salários referentes ao período final da estabilidade e demais verbas rescisórias. A decisão é da 1ª Turma do TRT-10ª Região e reforma sentença do 1° grau que indeferiu o pedido da ex-empregada, acusando-a de ter praticado "exercício abusivo do direito".

A ex-empregada foi despedida sem justa causa sete dias após retornar da licença-maternidade. De acordo com o juiz revisor do processo, Pedro Luis Vicentin Foltran, ela não poderia ter sido dispensada, já que a cláusula sétima da Convenção Coletiva da categoria lhe assegura o direito ao trabalho: "a empregada gestante gozará de estabilidade provisória até 60 dias após o término do período da licença-maternidade a que se refere a Constituição Federal, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, salvo acordo".

No entanto, a ação pleiteando a estabilidade provisória de 60 dias foi ajuizada só após terminado o prazo de estabilidade à qual tinha direito. Por este motivo, os pedidos da autora foram negados na primeira instância da Justiça Trabalhista no Distrito Federal. Inconformada, a ex-empregada da Layff Kosmetic Ltda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pedindo reforma da sentença, e conseguiu. "Não considero, pois, que o fato de a ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade provisória, neste caso, tenha redundado em exercício abusivo de direito, tal como decidido na origem", ressaltou o juiz revisor. Para ele, não seria razoável exigir tanta eficiência da empregada em propor a reclamação uma vez que ela foi demitida faltando pouco tempo para acabar a estabilidade à qual tinha direito.

Processo: 01119-2005-013-10-00-4 - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Serasa tem de notificar devedor antes de positivar seu nome - ( Id-9723 - 26/02/07) Serasa tem de notificar devedor antes de positivar seu nome

Em sentença proferida, o Juiz Jair Xavier Ferro, da 10ª Vara Cível de Goiânia, determinou à Centralização de Serviços dos Bancos S.A. (Serasa) e à Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia (CDL) para que notifiquem os membros da Associação Nacional de Consumidores (Ascon) que porventura estejam na condição de devedores inadimplentes, por meio de carta registrada e com aviso de recebimento (AR) antes de positivarem seu nomes em seus cadastros.

A medida foi requerida pela Ascon por meio de ação civil pública coletiva na qual relatou que são "constantes, públicos e notórios" os casos de desobediência, por parte da Serasa e da CDL, ao que estabelecem Código de Defesa do Consumidor e o artigo 29 da Lei nº 9.492/97. Segundo a Ascon, a legislação pertinente determina que os devedores sejam comunicados formalmente, mediante carta com aviso de recebimento, acerca do lançamento de seus nomes nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Entretanto, segundo a associação, tal procedimento não tem sido realizado, causando, freqüentemente, danos morais aos consumidores, que só tomam conhecimento de que seus nomes estão inscritos nos cadastros dos maus pagadores quando tentam realizar algum negócio, quando se submetem a concursos ou exames de seleção ou quando postulam créditos nas entidades financeiras ou estabelecimentos comerciais, "momento em que passam vexame, humilhações e constrangimentos públicos".

Ao constestar a ação, a Serasa argumentou que inexiste dever legal de comunicação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento pessoal, vez que o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90 não faz tal exigência. Ainda segundo a Serasa, as correspondências são remetidas para os endereços a ela fornecidos pelos próprios credores responsáveis pelas anotações cadastradas. Sustentou também que, para que a comunicação fosse realizada como pretendia a Ascon, seria necessária a implantação de nova estrutura de funcionamento, com a contratação de novos empregados, outros maquinários, prestação de serviço especial pelos Correios, entre outras providências que implicariam na elevação dos custos que, necessariamente, teriam de ser repassados para as empresas que consultam seus serviços.

Por sua vez, a CDL limitou-se a questionar a legitimidade da Ascon para pleitear tal medida, temática que entende ser do interesse dos Cartórios de Protestos, e pediu para que o feito fosse julgado improcedente.

Na sentença, Jair Ferro observa que, contrariamente ao que defendeu a Serasa, a legislação pertinente exige, sim, que se assegure "de qualquer forma" o recebimento da notificação ao consumidor-devedor antes do lançamento de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. "Entendo que encaminhar notificação através de correspondência simples, sem comprovante de recebimento pelo consumidor, sem saber se ele ainda reside no endereço, não configura a comunicação exigida pelo § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90", ponderou, citando doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.

Fonte: TJGO

Doméstica que não presta serviço habitual é diarista - ( Id-9724 - 26/02/07) O inciso XXIX do parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que cuida da equiparação aos domésticos de alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, aplica-se aos empregados domésticos por não se tratar de direito social, mas sim, de questão de ordem prescricional, inerente à segurança das relações jurídicas.

Acompanhando o entendimento da juíza Odette Silveira Moraes, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), julgaram um recurso ordinário em rito sumaríssimo de uma empregada doméstica contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Ela trabalhou como doméstica até o dia 31 de agosto de 2003 para a família de Renato Sant’Anna Franco e, a partir do dia 1º de setembro do mesmo ano, passou a trabalhar como diarista, prestando serviços apenas uma vez por semana.

Em janeiro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista reclamando o vínculo empregatício relativo ao período em que trabalhou como diarista. A vara negou o pedido. Inconformada com a decisão, a doméstica recorreu ao TRT de São Paulo.

Relatora do recurso no tribunal, a juíza Odette Moraes confirmou a decisão da 90ª vara de São Paulo baseada na exigência, feita pelo artigo 3º da CLT, de habitualidade na prestação de serviços do empregado doméstico para caracterização do vínculo de emprego, entendimento que não se aplica ao trabalho da diarista.

Na análise do recurso, a juíza Odette Moraes acolheu o pedido de prescrição do prazo para reclamar feito pela família reclamada, já que, demitida em agosto de 2003, a doméstica teria até agosto de 2005 para reclamar na Justiça e só o fez em 19 de janeiro de 2006, “quando já operada a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal”, observou.

Por unanimidade, os Juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto da juíza Odette Silveira Moraes e extingüiram o processo com resolução do mérito, negando o recurso da diarista contra a decisão da vara, que apesar de condenada ao pagamento das custas, foi beneficiada com a Justiça Gratuita.

Petição via fax: prazo para juntada de original não segue regra do art. 184 do CPC - ( Id-9725 - 28/02/07) Petição via fax: prazo para juntada de original não segue regra do art. 184 do CPC

A juntada de original do recurso interposto através de fax foge à regra ao artigo 184 do CPC, que estabelece o primeiro dia útil como termo inicial da contagem do prazo recursal. Por esse fundamento, respaldado pela Súmula nº 387 do TST, a 5ª Turma do TRT/MG...

Furto de moto no estacionamento de universidade gera indenização - ( Id-9726 - 28/02/07) Furto de moto no estacionamento de universidade gera indenização

A Universidade Católica de Brasília (UCB) e a BR Estacionamentos Ltda terão de indenizar por dano material os proprietários de uma motocicleta furtada no estacionamento da instituição de ensino. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga fixou o valor da indenização em R$ 8 mil. As partes ainda podem recorrer da sentença.

Um dos autores do pedido de ressarcimento é aluno da UCB e utilizava a moto para se deslocar até a Universidade. Segundo os autores, a motocicleta foi furtada no dia 6 de setembro de 2006 no estacionamento explorado comercialmente pela BR Estacionamentos Ltda na área de propriedade da UCB.

A Universidade Católica de Brasília contestou a ação judicial, salientando que as áreas internas de estacionamento são objeto de contrato de locação celebrado com a BR Estacionamentos Ltda, única responsável pelo controle de entrada e saída de veículos no campus universitário e pela guarda e vigilância dos veículos estacionados.

A administradora do estacionamento também contestou, alegando não ter ficado comprovado que o furto ocorreu na UCB. Afirma exibir no estacionamento placa informando sua isenção de responsabilidade quanto a motocicletas deixadas no local, tanto que não cobra qualquer valor pelo estacionamento desse tipo de veículo.

A empresa salienta, ainda, que disponibiliza um bolsão de ferro para que sejam colocadas correntes nas motos, justamente pelo fato de não fazer a vigilância desses veículos, não existindo contrato escrito de depósito ou mesmo outro contrato tácito que justifique o dever de indenizar.

Segundo o juiz que proferiu a sentença, ao contrário do afirmado pela BR Estacionamentos Ltda, o requerente comprovou que deixou sua motocicleta no estacionamento da Universidade Católica de Brasília e, quando saiu, não estava mais lá. Pelo depoimento de testemunha, o juiz concluiu que o furto ocorreu como relatado.

O magistrado explica que a responsabilidade civil das requeridas encontra ressonância nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta, ainda, que a responsabilidade da UCB é solidária porque se trata de vício de qualidade ocorrido em relação de consumo.

Para o juiz, o simples fato de a empresa não emitir ticket de estacionamento, assim como o de não orientar seus prepostos a registrarem acontecimentos dessa espécie, não afasta o dever de indenizar. Este resulta da ordem legal, que estabelece que, emanando de uma relação de consumo dano ao consumidor, origina-se o dever de indenizar.

No entendimento do magistrado, a manutenção de estacionamento próprio por parte da instituição de ensino, a cargo da BR Estacionamentos Ltda, incute no consumidor a sensação de segurança, sendo um atrativo que a UCB oferece aos seus alunos, muitos dos quais ponderam esse fator na escolha do estabelecimento a ser freqüentado.

O magistrado afirma que a administradora do estacionamento deve arcar com os riscos de sua atividade, uma vez que colhe as vantagens dela decorrentes. “Sendo assim, dúvidas não pairam que devem as demandadas responsabilizar-se pelo ressarcimento de eventuais prejuízos ali ocorridos, em compensação aos lucros obtidos”, diz.

O juiz destaca também que nada há no contrato de locação/cessão de uso da área de estacionamento firmado entre a UCB e a BR Estacionamentos Ltda ou na lei que exclua a obrigação de responsabilidade pelas motocicletas que utilizam o estacionamento, o qual é explorado comercialmente com obtenção de lucro financeiro.

Nº do processo:2006.07.1.020902-0 - TJDFT

Decreto nº 6.049 - ( Id-9727 - 27/02/07) PENITENCIÁRIAS

Federais: regulamento - aprovação

Decreto nº 6.049

DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ·a·, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

ANEXO

REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA

ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1o O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 2o Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3o Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

Art. 4o Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1o da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.

Art. 5o Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 6o O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;

II - capacidade para até duzentos e oito presos;

III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;

IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

V - acomodação do preso em cela individual; e

VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 7o A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 8o Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria do Estabelecimento Penal;

II - Divisão de Segurança e Disciplina;

III - Divisão de Reabilitação;

IV - Serviço de Saúde; e

V - Serviço de Administração.

TÍTULO II

DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS

Art. 9o A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.

Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.

Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Federal:

I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção;

II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;

III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;

IV - Ouvidoria; e

V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.

Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 13. A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA

Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.

TÍTULO IV

DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA

INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:

I - procedimentos de inclusão; e

II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.

Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

§ 1o A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 2o O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.

Art. 17. A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1o A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.

§ 2o No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.

§ 3o Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:

I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;

II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e

III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.

Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.

Art. 19. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO

Art. 20. A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Regulamento.

Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

Art. 22. A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.

Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento psiquiátrico e psicológico, com a finalidade de:

I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado; e

II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências advindas do referido regime.

Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, ensino básico e fundamental, profissionalização e desenvolvimento sociocultural.

§ 1o O ensino básico e fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e às demais atividades socioeducativas e culturais.

§ 2o O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

§ 3o O ensino deverá se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por intermédio de programa específico de ensino voltado para presos nesse regime.

§ 4o O estabelecimento penal federal disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos, didáticos e recreativos.

§ 5o O estabelecimento penal federal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para ampliação de sua biblioteca.

Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo a participação de todas as religiões interessadas, atendidas as normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento Penitenciário Federal.

Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.

Art. 28. A assistência ao egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários estaduais ou distrital, onde resida sua família, mediante convênio estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de apoio ao egresso.

Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.

§ 1o O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.

§ 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.

Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS

Seção I

Das Recompensas e Regalias

Art. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.

Art. 32. São recompensas:

I - o elogio; e

II - a concessão de regalias.

Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.

Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:

I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III - praticar esportes em áreas específicas; e

IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.

Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.

§ 1o Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.

§ 2o A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.

Seção II

Dos Direitos dos Presos

Art. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.

Seção III

Dos Deveres dos Presos

Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:

I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;

II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;

III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;

IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;

VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;

IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;

X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e

XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA

Art. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.

Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.

Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.

Seção I

Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

IV - estar indevidamente trajado;

V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;

VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e

VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.

Seção II

Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;

VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;

IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;

X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;

XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;

XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e

XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984.

Seção III

Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave

Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei no 7.210, de 1984, e legislação complementar:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

VII - praticar fato previsto como crime doloso.

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei no 7.210, de 1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1o A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.

Art. 47. Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.

Art. 48. A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.

Art. 50. A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.

§ 1o O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 2o O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1o será anexado no prontuário do preso.

Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS

Art. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.

Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

TÍTULO VII

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Art. 54. Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições legais.

Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.

Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.

Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;

II - banho de sol de duas horas diárias;

III - uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;

IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e

V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA

CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES

Art. 59. Para os fins deste Regulamento, entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.

Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.

Art. 60. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.

Seção I

Da Instauração do Procedimento

Art. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal federal para a adoção das medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.

§ 1o O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.

§ 2o Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições pertinentes da Lei no 8.112, de 1990.

Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.

Art. 63. O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.

Art. 64. O procedimento deverá ser concluído em até trinta dias.

Art. 65. A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou na hipótese de não restar comprovada a autoria do fato, designando, se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.

§ 1o Na investigação preliminar, deverá ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.

§ 2o Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.

Seção II

Da Instrução do Procedimento

Art. 66. Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:

I - designação de data, hora e local da audiência;

II - citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas; e

III - intimação das testemunhas.

§ 1o Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado o juízo competente.

§ 2o No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à área de assistência jurídica do estabelecimento penal federal para designação de defensor público.

Seção III

Da Audiência

Art. 67. Na data previamente designada, será realizada audiência, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral ou por escrito.

§ 1o A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.

§ 2o O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§ 3o Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa final poderá ser substituída pela apresentação de contestação escrita, caso em que a autoridade concederá prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.

§ 4o Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.

§ 5o Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.

Art. 68. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado pela autoridade defensor para a promoção de sua defesa.

Art. 69. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento.

§ 1o O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.

§ 2o As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.

Seção IV

Do Relatório

Art. 70. Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento apresentará relatório final, no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência, opinando fundamentalmente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Nos casos em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

Seção V

Da Decisão

Art. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.

Art. 72. Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:

I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;

IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e

V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.

Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano.

Seção VI

Do Recurso

Art. 73. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.

§ 1o A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema Penitenciário Federal em cinco dias.

§ 2o Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas.

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos sindicantes.

Art. 75. O não-comparecimento do defensor constituído do preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato específico.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO

Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:

I - ótima;

II - boa;

III - regular; ou

IV - má.

Art. 77. Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.

Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta.

Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta.

Art. 79. Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de conduta.

Art. 80. Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.

Art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:

I - três meses, para as faltas de natureza leve;

II - seis meses, para as faltas de natureza média;

III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e

IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.

Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.

§ 1o Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

§ 2o O diretor do estabelecimento penal federal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta.

Art. 83. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido à diretoria do Sistema Penitenciário Federal, contra decisão que atestar conduta.

TÍTULO IX

DOS MEIOS DE COERÇÃO

Art. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.

Parágrafo único. Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força, limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente.

Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.

Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.

Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.

§ 1o É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.

§ 2o As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.

Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministério da Justiça que tratar da matéria.

Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministério da Justiça.

Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários, para desempenhar ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.

Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:

I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;

II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6o do Código de Processo Penal;

III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;

IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e

V - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.

TÍTULO X

DAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO

CAPÍTULO I

DAS VISITAS

Art. 91. As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.

Art. 92. O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.

§ 1o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.

§ 2o O período de visitas é de três horas.

Art. 93. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.

Art. 94. As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.

Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.

CAPÍTULO II

DA ENTREVISTA COM ADVOGADO

Art. 96. As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.

§ 1o Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.

§ 2o Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.

TÍTULO XI

DAS REVISTAS

Art. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela administração.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de revista.

TÍTULO XII

DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO

Art. 98. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições de ordem de segurança e disciplina.

§ 1o Será obrigatória a implantação de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.

§ 2o O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.

§ 3o O desenvolvimento do trabalho não poderá comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância adicional.

Art. 99. O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.

Art. 100. A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.

§ 1o É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.

§ 2o A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. Serão disponibilizados ao estabelecimento penal federal meios para utilização de tecnologia da informação e comunicação, no que concerne à:

I - prontuários informatizados dos presos;

II - vídeo-conferência para entrevista com presos, servidores e funcionários;

III - sistema de pecúlio informatizado;

IV - sistema de movimentação dos presos; e

V - sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo administrativo disciplinar do servidor.

Art. 102. O Departamento Penitenciário Nacional criará Grupo Permanente de Melhorias na Qualidade da Prestação do Serviço Penitenciário, que contará com a participação de um representante da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, da área de Reintegração Social, Trabalho e Ensino, da área de Informação e Inteligência, e da área de Saúde para estudar e implementar ações e metodologias de melhorias na prestação do serviço público no que concerne à administração do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do grupo outros membros da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional, da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com assuntos penitenciários ou de outros órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este Regulamento deverá dispor de Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, a fim de auxiliar na obtenção de informações e orientações sobre os serviços prestados, inclusive aqueles atribuídos ao Sistema Penitenciário Federal.

Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos adotados por este Regulamento.

Art. 105. O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para cumprimento deste Regulamento.

Casas Bahia é condenada a pagar indenização de 10 mil reais - ( Id-9729 - 27/02/07) Casas Bahia é condenada a pagar indenização de 10 mil reais

A ré: Casas Bahia. A vítima: um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes. A sentença: uma condenação indenizatória no valor de dez mil reais aplicada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no último dia 14.

O requerente conta que teve o nome inscrito indevidamente em banco de dados de inadimplentes, em razão de dívida contraída por meio fraudulento em seu nome, mediante compra firmada sem o seu conhecimento.

O estabelecimento alega necessária perícia grafotécnica para reconhecer-se a validade ou não da assinatura colhida quando da realização da compra, e argumenta que checa todos os dados dos clientes no momento da contratação. Nessas condições, afirma não ter cometido qualquer irregularidade, e que a inscrição no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de um direito.

O magistrado, por sua vez, esclarece que lhe é facultada a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentam documentos que considera suficientes para o deslinde do caso. Diz ainda que confrontados os documentos juntados aos autos fica demonstrada a divergência de assinaturas, o que lhe permite inferir que o requerente não firmou o contrato junto à requerida. Diante dos fatos, restou convencido que houve irregularidade no serviço prestado pelas Casas Bahia, uma vez que, ao disponibilizar seus produtos, não forneceu a segurança que o cliente esperava na coleta e conferência de dados dos consumidores.

O juiz ensina que “o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, e conclui que “restou comprovado o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional das Relações de Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor”.

A condenação às Casas Bahia inclui a obrigação de excluir o nome do requerente dos bancos de dados de consumo, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da sentença.

A decisão aguarda publicação no Diário da Justiça e as Casas Bahia podem recorrer da sentença.

Processo:2006.01.1.044814-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Plano de saúde terá de restituir por cobrança incorreta - ( Id-9730 - 27/02/07) Plano de saúde terá de restituir por cobrança incorreta

O Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que um uma professora receba do seu plano de saúde os valores pagos por ela incorretamente.

A professora disse que, em maio de 2004, o valor das faturas de seu plano havia aumentado consideravelmente e que nos extratos constavam procedimentos que ela não realizou. Afirmou que, no mesmo mês, compareceu à empresa, formalizando um pedido de análise de todos os extratos e o plano de saúde não se posicionou sobre o assunto. Dois meses depois, recebeu uma fatura em que, novamente, continha um demonstrativo com serviços que não havia utilizado. Contou que não pagou as faturas desde o mês de maio, porque aguardava um posicionamento do plano sobre seu requerimento. Ressaltou que não recebeu a fatura do mês de novembro e foi informada de que seu plano de saúde havia sido cancelado devido a falta de pagamento. Disse, ainda, que foi insultada por funcionários da empresa sendo chamada de mentirosa e ladra.

O plano de saúde contestou, alegando que o contrato firmado entre as partes tem como característica principal a co-participação nas consultas, exames, terapias, procedimentos e internações hospitalares e que existe no contrato previsão para rescisão unilateral em hipótese de atraso superior a 60 dias. Salientou, ainda, que a professora compareceu à empresa muito nervosa e xingando os funcionários.

O Juiz explicou que não se verificou qualquer prova que demonstrasse qual das partes estaria com a razão quanto às ofensas pessoais e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Além disso, segundo o juiz, a autora não provou os danos que efetivamente teria sofrido, nem a necessidade de realizar exames enquanto seu plano estava cancelado.

Porém, o magistrado ressaltou que, conforme a perícia, a professora não realizou as consultas e exames descritos nos extratos do plano e, por isso, não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos. Sendo assim, determinou que a empresa restitua à professora todos os valores indevidamente pagos por ela e que o plano de saúde da autora seja reativado.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Anotação indevida na CTPS gera indenização por danos morais - ( Id-9731 - 27/02/07) Anotação indevida na CTPS gera indenização por danos morais

“É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” . Com base neste preceito do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, a 8ª Turma da TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada ao pagamento de indenização por danos morais por ter anotado na CTPS do ex-empregado que o registro do vínculo empregatício era decorrente de sentença judicial.

O reclamante também interpôs recurso por considerar que o valor arbitrado era baixo, comparado à capacidade sócio-econômica da ré, e não atenderia ao objetivo de servir como meio de intimidá-la à prática reiterada da conduta ilícita. Além do constrangimento a que foi submetido, o reclamante alegou que a anotação feita na CTPS é vista no meio empresarial como desabonadora e indicativa de que o novo empregador poderá, no futuro, ser acionado judicialmente, o que acaba, geralmente, constituindo impedimento à obtenção do emprego.

A reclamada, por sua vez, ressalta que apenas estava cumprindo determinação judicial, sendo que o acórdão não determinou expressamente a forma como deveria proceder à anotação, e que nela não havia excessos capazes de ocasionar humilhação e desonra ao reclamante. Por isso, segundo alega, não estiveram presentes, no caso, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil (o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o efetivo prejuízo causado à vítima).

A Turma, no entanto, entendeu que “a empregadora agiu de forma imprudente, maliciosa até, e acabou por acarretar prejuízos que reclamam por reparação” . Segundo o desembargador, ao fazer anotações indevidas na carteira de trabalho, a ré “afrontou expressamente dispositivos da CLT que não autorizam a inserção deste tipo de informação na carteira profissional”, com o objetivo claro de “frustrar a contratação do reclamante por outro empregador ou imputar-lhe pecha desabonadora” .

Concluindo que o dano moral ficou claramente configurado, a Turma manteve a condenação do pagamento da indenização, mas não alterou seu valor, por entender que a quantia foi fixada dentro dos critérios jurisprudenciais hoje adotados, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e a condição econômica das partes.

Processo: (RO) 01009-2006-098-03-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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