Notícias Jurídicas - Setembroo e 2007

Resumo:

05/09/2007 - Caseiro que exerce atividade produtiva em sítio familiar não é empregado doméstico

07/09/2007 - Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato.

07/09/2007 – Execução – Impenhorabilizadade de bem de família - Lei 8009/90

07/09/2007 - Filho de criação não consegue pensão do pai biológico

07/09/2007 - Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto - 30/08/2007

07/09/2007 - Não é válida, na Justiça do Trabalho, a representação da empresa por preposto que não seja empregado – DOE 24/08/2007

07/09/2007 - Não se admite penhora on line de conta corrente em execução provisória – DOE 24/08/2007

07/09/2007 – Pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.

07/09/2007 - Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde - 30/08/2007

07/09/2007 - TNU aprova súmula que reitera a não aplicação do IPC a depósitos do FGTS já corrigidos pela LFT – 05/09/2007

07/09/2007 - Vínculo Empregatício: Cabeleireiro que recebe comissão não é empregado: Sócio oculto

09/09/2007 - Inscrição indevida no SPC gera indenização

12/09/2007 - Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado (Notícias TRT - 3ª Região)

12/09/2007 - É ilegal exigir depósito prévio de honorário pericial

12/09/2007 - Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva (Notícias TST)

12/09/2007 - Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão (Notícias TST)

12/09/2007 Nova procuração anula anteriores em ação trabalhista.

14/09/2007 - Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade (Notícias TST)

14/09/2007 - Empregado com atividade externa também pode receber hora extra (Notícias TST)

14/09/2007 - Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra cheque depositado indevidamente

17/09/2007 - Férias de empregado doméstico não gozadas deverão ser pagas em dobro (Notícias TRT - 3ª Região)

17/09/2007 - Multa de 40% do FGTS é devida em caso de aposentadoria espontânea (Notícias TRT - 3ª Região)

18/09/2007 - Recontratação de ex-empregado como pessoa jurídica constitui fraude trabalhista (Notícias TRT - 3ª Região)

20/09/2007 - Decreto Federal nº 6.208, de 18.09.2007

20/09/2007 - Empregado que perdeu dois dedos em máquina vai receber pensão vitalícia

20/09/2007 - Lei Federal nº 11.520, de 18.09.2007

21/09/2007 - lEI 11.495/2007 E A LEI Nº 11.496/2007

21/09/2007 - Contribuição Sindical - Legal ou voluntária

21/09/2007 - Empresa não pode transferir empregado sem necessidade

21/09/2007 - Fiador responde por débitos de aluguel, decide STJ

21/09/2007 · Poder Executivo - Medida Provisória nº 394/2007

21/09/2007- Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa (Notícias TST)

26/09/2007 Site do STJ disponibilizará Diário da Justiça Eletrônico com suas decisões e acesso gratuito

27/09/2007 - Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

27/09/2007 - Empregador que não assina CTPS de empregado arca com indenização substitutiva do seguro acidentário

27/09/2007 - Operário com LER ganha complementação de aposentadoria (Notícias TST)

27/09/2007 - Suicídio não impede pagamento de seguro

28/09/2007 - Cemat responde por problemas causados por seus agentes de cobrança

28/09/2007 - Empresa que utilizou produção intelectual de empregado é condenada a pagar indenização por direitos autorais

29/09/2007 - Banco de horas só tem validade se ajustado previamente através de autorização em convenção ou acordo coletivo

29/09/2007 - Lei Federal nº 11.525, de 25.09.2007

29/09/2007 – Sucessão “causa mortis

29/09/2007 – Transferência - Estabilidade

Notícias completas:

05/09/2007 - Caseiro que exerce atividade produtiva em sítio familiar não é empregado doméstico

Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica. Foi este o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um pequeno proprietário rural que insistia na tese de que o reclamante era empregado doméstico, já que trabalhava como caseiro em sua propriedade, e não como empregado rural.

De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. "Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa", ressaltou.

O reclamado negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que este era destinado unicamente ao lazer de sua família. Mas, pela quantidade de gado existente na propriedade, a juíza se convenceu de que havia, sim, exploração econômica: "Ainda que não seja o réu um grande comerciante de produtos agropecuários, é certo que a quantidade de gado (105 cabeças de reses bovinas para corte), sem sombra de dúvida, não pode ser tomada como consumo doméstico ou animais de estimação que viveriam no local até morrerem de velhice, como argumenta o reclamado", frisou.

Depoimentos de outros empregados que trabalham na região reforçaram a idéia de que havia atividade lucrativa: eram mantidos na fazenda, de 305 hectares, cerca de 100 cabeças de gado, destinadas a pequenos negócios na vizinhança, além de um trator, que às vezes era manipulado pelo reclamante.

Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. (RO nº 00059-2007-039-03-00-5)

07/09/2007 - Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato.

INCONSTITUCIONALIDADE DO parágrafo 2º DO ART. 453 DA CLT.

PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADI 1721. CANCELAMENTO DA OJ 177.

A aposentadoria não produz extinção automática do contrato de trabalho em face do princípio da legalidade. A Lei 8.213/91 dispõe textualmente em seu artigo 49, I, "b", que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, quando houver desligamento do emprego, o que enseja a conclusão de que o desligamento do empregado, desde a edição dessa norma, deixou de ser condição para a obtenção do benefício, não constituindo, assim, causa de extinção imediata do contrato de trabalho, porquanto a lei permite expressamente a permanência do segurado na atividade após a jubilação.Outrossim, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que se encontrava com eficácia suspensa por liminar concedida pelo STF, foi declarado inconstitucional por aquela Suprema Corte, nos autos da ADI nº 1721, porquanto criou modalidade de extinção do vínculo não prevista em lei, "inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo contra a vontade do empregador", que "viola os preceitos constitucionais relativos à garantia e percepção dos benefícios previdenciários". Com tal solução, resulta definido pelo Excelso STF, que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, restando cancelada por unanimidade pelo Pleno do C. TST a Orientação Jurisprudencial 177.

Recurso provido para deferir a diferença da indenização de 40% sobre o FGTS,relativo ao período anterior à aposentadoria.

TRT/SP - 02846200647102007 - RO - Ac. 4ªT 20070665723 - Rel.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 24/08/2007

07/09/2007 – Execução – Impenhorabilizadade de bem de família - Lei 8009/90

CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado nos autos através de documentos que o executado reside com sua família no único imóvel com característica residencial, fica configurado o bem de família, impenhorável em vista do disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, sendo irrelevante a circunstância de ele não ter sido inscrito como bem de família no cartório de registro de imóveis, uma vez que tal exigência não consta da Lei nº 8.009/90.

TRT/SP - 01164200405702006 - AP - Ac. 12ªT 20070642855 - Rel.

MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 24/08/2007

07/09/2007 – Pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.

INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Da redação do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto nº 99.648/90, vislumbra-se claramente que compete ao empregador, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, depositar na conta vinculada do trabalhador a importância igual a 40% sobre os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. O direito ao crédito na conta vinculada com base nos expurgos inflacionários já existia ao tempo da rescisão.

Muito embora a reclamada não tenha concorrido com culpa, as diferenças relativas à aludida multa devem ser por ela suportadas, eis que a mesma incide sobre o montante abstrato que deveria estar depositado no momento da rescisão.

TRT/SP - 01519200605202007 - RS - Ac. 12ªT 20070636910 - Rel.

DELVIO BUFFULIN - DOE 24/08/2007

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

Publicada no DOU de 06.09.2007

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)

"Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Fonte: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/MPV/388_07.html

07/09/2007 - Não é válida, na Justiça do Trabalho, a representação da empresa por preposto que não seja empregado – DOE 24/08/2007

De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A nomeação de preposto sem vínculo de trabalho com a empresa (in casu, um comerciante português – fls.40), ainda que feita através de procuração por instrumento público com poderes genéricos de representação, inclusive em ações trabalhistas, não satisfaz os ditames do artigo 843, § 1º, da CLT, cuja inteligência foi explicitada na Súmula 377, do C. TST, segundo a qual preposto tem que ser empregado, salvo na hipótese de empregador doméstico. A restrição consagrada na jurisprudência, à representação em Juízo por não empregados, atende aos fins do artigo 843, §1º, da CLT, evitando a profissionalização da função de preposto, que produziria grave desequilíbrio entre as partes litigantes. Preliminar que se acolhe para declarar revel e confessa a reclamada, por irregularidade da representação.” (Proc. 01893200444102000 – Ac. 20070665499) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9A_2007.html

07/09/2007 - Não se admite penhora on line de conta corrente em execução provisória – DOE 24/08/2007

Assim relatou a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “É posicionamento majoritário da E. Seção Especializada em Dissídio Individuais-03, do TRT/02, que – em execução provisória, cujo direito assegurado ao exeqüente pode ser declarado inexistente por ocasião do julgamento do apelo –, não se admite penhora on line de valores existentes em conta corrente da executada, sobretudo se não houver elementos que levem à conclusão de que haja intenção de se esquivar da obrigação. Embora curvando-me a esse entendimento atual da maioria, ressalvo opinião divergente, na espécie, fundada no pressuposto de que a peculiaridade da execução provisória não obstaria a penhora em numerário de conta corrente, haja vista o disposto na nova redação do artigo do artigo 588 do CPC, introduzida pela Lei n° 10.444/2002, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), vedando-se somente o levantamento do dinheiro. Segurança que se concede.” (Proc. 10646200600002008 – Ac. 2007026145) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9A_2007.html

07/09/2007 - Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto - 30/08/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho. A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha. Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto. (E-RR-776813/2001.9)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9A_2007.html

07/09/2007 - Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde - 30/08/2007

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do Ministro-relator, Marco Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social. O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre. A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação. (MI-721)

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9A_2007.html

07/09/2007 - TNU aprova súmula que reitera a não aplicação do IPC a depósitos do FGTS já corrigidos pela LFT – 05/09/2007

Nenhuma diferença é devida, a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, no mês de fevereiro/89. Esse é o conteúdo da Súmula 40, aprovada na sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada na segunda-feira (03/9). Com a aprovação desta Súmula, não cabe mais a apresentação de recursos contra a Caixa Econômica Federal pedindo provimento a esta ação, já que a TNU entende que esse agente financeiro já aplicou índice superior ao devido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais nada a ser ressarcido aos requerentes. Essa questão já foi objeto de uniformização na Turma, consolidando o entendimento de que o índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS aplicável ao mês de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%. Contudo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos em que a CEF aplicou a Letra Financeira do Tesouro – LFT – de 18,35%, não há que se falar em qualquer correção a ser efetuada, tendo em vista que tal índice é superior ao que a Corte Superior reconhece como devido. Nos pedidos de uniformização ajuizados perante a Turma Nacional, os autores alegaram divergência entre o acórdão da TR-SC e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão do STJ apresentado como paradigma, apesar de afirmar que o IPC incide como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS, reconhece que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT e que, portanto, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9A_2007.html

07/09/2007 - Filho de criação não consegue pensão do pai biológico

Pai é quem cria. Com base nessa premissa, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia negou o pedido de um jovem que queria que o pai biológico o reconhecesse como filho e pagasse pensão alimentícia. O jovem foi educado pelo pai de criação, que já morreu, e inclusive tinha seu sobrenome. O garoto queria, agora, que seu pai biológico o tratasse como filho.

A juíza Maria Luíza Povoa da Cruz entendeu que filiação sócio-afetiva é caracterizada pelas relações de afeto e explicou que o pai de criação não apenas registrou o rapaz, mesmo sabendo que ele era filho de outro, como lhe deu o próprio nome. "A origem genética só pode interferir nas relações de família como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade ou maternidade, ou para contestá-la, se não houver estado de filiação constituído, nunca para negá-lo", afirmou.

Segundo Maria Luíza, a partir do momento em que o rapaz foi registrado pelo pai de criação e não pelo biológico, conforme comprovado no exame pericial, restou demonstrada a "adoção à brasileira", como é denominada pela doutrina, uma vez que ficou estabelecida uma "relação parental irrevogável".

De acordo com o processo, o pai biológico viveu com a mãe do rapaz por mais de três anos. Em 1981, ele abandonou o lar, mas continuou visitando a criança. O garoto alegou que nesse período sua mãe se envolveu com seu pai de criação e que o relacionamento durou um ano, ocasião em que foi constatada a gravidez.

Por causa da peculiaridade da situação, já que a mulher mantinha relações sexuais com dois homens, seu companheiro reatou o relacionamento e assumiu a criança como se fosse sua. Registrou a criança com seu próprio nome, acrescido de "Júnior".

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2007

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07/09/2007 - Vínculo Empregatício: Cabeleireiro que recebe comissão não é empregado: Sócio oculto

Empregado de salão de beleza que recebe, como pagamento, metade do total dos serviços pagos pelo cliente é sócio oculto e, portanto, não possui vínculo empregatício. Com este entendimento os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso de um cabeleireiro que, contratado sem registro, reclamou na 90ª Vara do Trabalho de São Paulo o reconhecimento de vínculo empregatício com o Beauty Salon. Em sua defesa, o proprietário do salão ponderou que o cabeleireiro tinha autonomia, atendia seus próprios clientes, usava seus próprios instrumentos de trabalho e recebia, como salário, a metade dos serviços que os clientes pagavam. A juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, titular da 90ª Vara, julgou a ação improcedente. Contrariado, o cabeleireiro recorreu da decisão no TRT de São Paulo. No Tribunal, a juíza relatora Dora Vaz Treviño manteve a decisão da vara, considerando que "o trabalho de cabeleireiro em salão de beleza se aproxima de uma parceria. Os ganhos são estipulados em percentual elevado para o prestador de serviços (no caso, 50% dos serviços prestados)". Para a juíza Dora Vaz Treviño, também "não se vislumbra das provas orais sinais de subordinação, já que o reclamante não recebia ordens diretas da reclamada sobre a execução dos serviços" Os juízes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a tese da juíza Dora Vaz Treviño e mantiveram a decisão da vara. Processo nº 03272200609002000 Fonte: TRT 02

09/09/2007 - Inscrição indevida no SPC gera indenização

A 1ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) deu provimento à apelação cível interposta por Dagmar da Natividade Braga contra a Fininvest S.A. Negócios de Varejo e Graf Center Informática e Comércio Ltda. O TJ-GO determinou que as empresas devem pagar a Dagmar R$ 10 mil, a título de dano moral, por terem inscrito seu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Ela recorreu ao Tribunal para contestar a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado por ela.

O desembargador Leobino Valente, relator do caso, decidiu reformar a sentença por entender que uma vez reconhecida a inexistência de débito por parte da apelante deve ser estabelecido o dano moral em decorrência da inclusão do seu nome nos cadastros de consumo.

O relator destacou que a concessão de crédito a terceira pessoa com documentação falsa foi negligência da segunda apelada, por ter exigido apenas CPF da contratante e lhe dar credibilidade fornecendo a mercadoria.

O desembargador ressaltou que há concenso quanto ao direito indenizatório, pois houve a ocorrência de dano ao apelante que não pôde renovar seu cheque especial na instituição bancária, já que foi avisado da existência de seu nome nos cadastros de crédito, por solicitação das recorridas. O desembargador deu provimento ao apelo e determinou que as apeladas devem pagar R$ 10 mil, a título de dano moral.

Quarta-feira, 5 de setembro de 2007

12/09/2007 Nova procuração anula anteriores em ação trabalhista.

O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores, a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso apresentado pela empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia.

Para os ministros, houve irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial 349 da SDI-1.

Em ação movida por um ex-empregado que trabalhou dez anos como soldador, a empresa foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional de periculosidade, abono por aposentadoria, saldo salarial e multa de 40% sobre o FGTS.

Por meio de escritório de advocacia de São Paulo, que detinha poderes de procuração substabelecidos por outro advogado, a empresa contestou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a decisão. A 2ª Turma do TST também rejeitou o recurso apresentado pela empresa, o que a levou a chegar à SDI-1.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a matéria não poderia ser apreciada, pois o recurso foi assinado por advogado sem poderes para fazê-lo. Para ela, ao juntar nova procuração, sem ressalvas, a empresa revogou tacitamente as anteriores.

Além disso, a relatora ressaltou que a procuração com o nome do advogado que assinou o recurso foi outorgada pela Construtora Norberto Odebrecht, que é sócia-gerente da Tenenge. Ou seja: mesmo com a comprovação da sociedade, trata-se de empresas distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria.

E-RR-508032/1998.4

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

12/09/2007 - É ilegal exigir depósito prévio de honorário pericial

É ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais. É nesse caminho que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, com base nela, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. Os ministros determinaram a suspensão do bloqueio de R$ 600 da conta bancária da empresa para pagamento de honorários periciais relativos à perícia contábil.

O bloqueio foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a Companhia "resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa". Os R$ 600 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil.

O TRT-ES rejeitou pedido de Mandado de Segurança apresentado pela empresa contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa.

O ministro Emmanoel Pereira observou que, de acordo com os autos, a empresa se comprometeu a elaborar a conta de liquidação, após discordar daquela apresentada pela parte vencedora na ação. Apresentada a conta, foi intimada para retificá-la de acordo com parâmetros determinados pelo juízo da execução.

Novos cálculos foram apresentados e a empresa, mais uma vez, foi intimada para adequá-los. "A CST veio a juízo sustentar a exatidão de seus cálculos sem, contudo, atender à determinação judicial", explica o relator. Por mais duas vezes, a empresa foi intimada a retificar os cálculos e não o fez, resultando daí a determinação de realização de perícia e o bloqueio do valor dos honorários periciais.

No entanto, o ministro destacou que, apesar da resistência da Companhia em atender à intimação para retificar os cálculos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de perícia, bem como o cabimento do Mandado de Segurança para salvaguardar a parte de tal ilegalidade. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.

O ministro lembrou que não houve sequer a intimação da CST para depositar o valor equivalente aos honorários, e sim a imediata penhora de dinheiro em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud.

ROMS 278/2005-000-17-00.7

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

12/09/2007 - Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão (Notícias TST)

A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador direito à estabilidade provisória. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que determina o pagamento de indenização a uma ex-funcionária da empresa, em processo oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).

Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida, entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a conseqüente reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários durante o período em que esteve afastada, em face da comprovação, por laudo pericial, de que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na empresa. A empresa defendeu-se afirmando, entre outras alegações, que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de auxílio-doença acidentário.

A perícia médica feita por determinação da Justiça concluiu pela existência de nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, e ressaltou que, mesmo tendo apresentado melhoras após se afastar para tratamento, a empregada perdera parte de sua capacidade, sendo contra indicado o retorno às suas atividades originais, que exigiam movimentos repetitivos, sob risco de piora. Com base nessas conclusões, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) proferiu sentença favorável à empregada, adotando a tese de doença ocupacional - e deferiu indenização referente aos 12 meses de garantia provisória assegurada por lei.

A empresa recorreu, buscando reformar a sentença por meio de recurso ordinário, enquanto a empregada insistiu que, além da indenização, teria também direito à readmissão. O TRT da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso da empresa e determinou a readmissão da trabalhadora a partir da data do ajuizamento da ação e o pagamento da indenização pleiteada. A decisão foi fundamentada no argumento de que a autora da ação, ao ser dispensada, ficou sem remuneração e em desvantagem no mercado de trabalho, em virtude da doença profissional, além do que demonstrou interesse em trabalhar - e por isso pedira a reintegração, e não a indenização.

Novos recursos foram interpostos pela empresa no TST. Ao apreciar a matéria, o relator, Ministro Barros Levenhagen, reconheceu que a decisão do TRT, ao deliberar pela readmissão, contrariou a Súmula 396 do TST, que determina: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Ao aprovar o voto, por unanimidade, a Quarta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que deferiu apenas a indenização referente aos 12 meses do período de estabilidade decorrente de doença ocupacional. (RR 956/2000-007-17-00.1)

12/09/2007 - Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado (Notícias TRT - 3ª Região)

Nem todo contrato de trabalho que dure menos de 90 dias pode ser reconhecido como contrato de experiência. Para tanto, é preciso comprovação de que houve, de fato, a celebração do contrato nessa modalidade, ainda que apenas verbalmente. Foi nesse sentido decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, não reconheceu o co ntrato de experiência no caso em julgamento, porque ausentes no processo os requisitos para a celebração de contrato por prazo determinado, na modalidade "experiência", prevista na alínea "c", do parágrafo 2º, do artigo 443, da CLT. Assim, o contrato entre as partes, que durou mais de quatro meses, foi reconhecido como de prazo indeterminado.

Segundo explica o relator, apesar de a jurisprudência entender que o contrato de experiência pode ser prorrogado por até 90 dias, é preciso que haja prova concreta da celebração do contrato nessa modalidade, o que não ocorreu no caso. A reclamante, uma professora contratada por uma instituição de ensino no mês de março de 2006, só recebeu a comunicação de término de seu contrato no mês de agosto desse mesmo ano. A reclamada alegou que não comunicou a dispensa porque o contrato foi interrompido durante as férias escolares de julho.

Apesar de entender ser possível a celebração de contrato de experiência na modalidade tácita (não escrita), o relator afirma que não vê nos autos qualquer indício de que essa combinação tenha sido feita na prática. "A alegação da reclamada de não comunicar a dispensa devido às férias escolares, por si só, derruba a tese defensiva, pois evidencia que o período de vínculo ultrapassou os 90 dias permitidos pelo parágrafo único, do artigo 445, da CLT" - conclui o relator.

Como a reclamada sequer cogitou da prorrogação do suposto contrato de experiência, a superação dos 90 dias previstos na CLT o transformou automaticamente em contrato por prazo indeterminado. (RO nº 01204-2006-084-03-00-9)

12/09/2007 - Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva (Notícias TST)

O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores - a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. Decisão neste sentido foi adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, por considerar a ocorrência de irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1.

Em ação movida por um ex-empregado que trabalhou dez anos como soldador, a empresa foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional de periculosidade, abono por aposentadoria, saldo salarial e multa de 40% sobre o FGTS. Por meio de escritório de advocacia de São Paulo, que detinha poderes de procuração substabelecidos por outro advogado, a empresa contestou a sentença - primeiro, mediante embargos de declaração e, depois, em recurso ordinário, ambos rejeitados, respectivamente, pela 3ª Vara de Cubatão e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa insistiu na tentativa de reverter a decisão mantida pelo TRT, interpondo recurso de revista, igualmente rejeitado pela Segunda Turma do TST, o que a levou a apelar à SDI-1.

A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, considerou não ser possível apreciar a matéria por haver irregularidade de representação, pois o recurso foi assinado por advogado sem poderes para fazê-lo. Ela chegou a essa conclusão ao verificar que a empresa, ao juntar nova procuração, sem ressalvas, revogou tacitamente as anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a procuração com o nome do advogado que assinou o recurso de embargos foi outorgada pela Construtora, que é sócia-gerente da empresa. Ou seja: mesmo com a comprovação da sociedade, trata-se de empresas distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria. (E-RR-508032/1998.4)

17/09/2007 - Multa de 40% do FGTS é devida em caso de aposentadoria espontânea (Notícias TRT - 3ª Região)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário, em 2006, entendeu que a Orientação Jurisprudenc ial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado aposentado. Com base nesta recente interpretação do STF, a 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Emerson José Alves Lage, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, mantendo a decisão de 1ª Instância que a condenou ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS de uma ex-empregada que se aposentou, mas continuou trabalhando na instituição.

Em sua defesa, a reclamada alegou que foi a própria reclamante quem requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, fato que motivou seu desligamento da instituição, e que ela assinou o Termo de Aposentadoria - Declaração de opção de permanência no trabalho, tendo plena ciência de que sua anuência representaria a rescisão do contrato de trabalho. O juiz relator, no entanto, ressaltou que o STF tem considerado que a interpretação dada pelo TST ao artigo 453 da CLT (segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado jubilado), viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária: "Ora, se não houve a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria da reclamante, é certo que também não se pode considerar que o simples requerimento de aposentadoria implique também em pedido de demissão por parte da autora, de forma a desoner ar o empregador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo porque ainda após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante ainda continuou a prestar serviços para a reclamada", frisou o relator.

O juiz ressaltou também que o fato de a reclamante ter assinado o documento para a aposentadoria demonstra apenas que ela ficou ciente de que seu desligamento da empresa se daria após a comunicação do INSS ao empregador do deferimento do benefício previdenciário, mas não demonstra que foi dela a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. Ou seja, a fato de ter requerido a aposentadoria, não implica nem comprova que ela pediu demissão. "Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, por outro lado, não há provas de que a autora tenha se demitido, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, a ela sendo devidas as parcelas rescisórias consectárias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período laborado", concluiu o relator, negando provimento ao recurso da instituição bancária. (nº 00277-2007-015-03-00-0)

14/09/2007 - Empregado com atividade externa também pode receber hora extra (Notícias TST)

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da empresa, reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias.

Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias.

Na reclamatória, o trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa.

A sentença considerou procedente em parte o pedido do motorista, e concedeu o adicional relativo a quatro horas extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira e a oito horas extras no sábado. Empresa e empregado não aceitaram o resultado da contenda e buscaram uma nova solução no Tribunal Regional da 3ª Região (MG), cuja decisão absolveu a empresa da condenação.

O empregado recorreu, com sucesso, ao TST, pois a Quinta Turma restabeleceu a sentença, deferindo-lhe os adicionais de horas extras. A empresa não se conformou e entrou com embargos à SDI-1. Argumentou que o motorista de caminhão que exerce atividade externa não faz jus a horas extras, pois o tacógrafo não permite o efetivo controle de jornada.

A relatora dos embargos, Ministra Maria de Assis Calsing, registrou em seu voto: "Consignado pelo Regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, não apenas com base no uso do tacógrafo, mas também em outras provas aferidas nos autos, não tem aplicação à hipótese dos autos o artigo 62, inciso I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho". (E-RR-693014/2000.9)

14/09/2007 - Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade (Notícias TST)

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego - o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O empregado foi admitido em junho de 2002 pela empresa, situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral "para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido".

O relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. (EE 827/2002-721-04-00.0)

14/09/2007 - Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra cheque depositado indevidamente (Notícias TRT - 10ª Região)

É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para julgar ação na qual empregado demitido depositou cheque sustado para pagamento das verbas rescisórias, após as mesmas terem sido quitadas pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-10ª Região, com base no artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual a competência da justiça é regulada pela natureza do processo que se discute. No caso, a controvérsia é decorrente da relação de trabalho, embora o conteúdo específico se ampare em norma do Direito Civil.

Ao ser demitido, o ex-empregado recebeu cheque em pagamento de suas verbas rescisórias. No entanto, no dia seguinte, a empresa descobriu que ele cometera falta grave, o que motivaria sua dispensa por justa causa. O cheque foi, então, sustado de imediato. Ocorre que a justa causa foi afastada na justiça e a empresa, após quitar as verbas devidas, viu o cheque emitido anteriormente ser depositado pelo ex-funcionário. O empregador ingressou com ação pedindo o cancelamento do protesto cambial e o pagamento de indenização por danos morais pelo ex-funcionário. A sentença do primeiro grau determinou o envio do processo a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O relator do processo, Juiz Brasilino Santos Ramos, é categórico ao afirmar que "é certa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, isto porque o objeto do presente processo decorre ineludivelmente da relação de emprego havida entre as partes". Ele determinou o retorno da ação à Vara do Trabalho para prosseguir na apreciação dos pedidos formulados. (2ª Turma - 00289-2007-008-10-00-8-RO)

17/09/2007 - Férias de empregado doméstico não gozadas deverão ser pagas em dobro (Notícias TRT - 3ª Região)

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu a favor de um reclamante, ex-empregado doméstico, que pleiteou o pagamento em dobro das férias não concedidas por seu empregador. Segundo o juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os empregados domésticos fazem jus a receber em dobro as férias não gozadas no período aquisitivo de doze meses, como dispõe o artigo 137, da CLT. "Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º, da CF, e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passar am a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria Lei Maior"- frisa o relator.

A reclamada havia defendido também a concessão de apenas vinte dias úteis a título de férias, com base no artigo 3º da Lei 5.859/72. Mas o juiz ressaltou que o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, ao estabelecer não serem aplicáveis aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuou o capítulo referente às férias. "Assim, tendo a reclamada admitido que nunca concedeu férias ao reclamante, deve pagar integralmente e em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo e acrescidas de 1/3"- concluiu o juiz. (RO nº 01269-2006-014-03-00-3)

18/09/2007 - Recontratação de ex-empregado como pessoa jurídica constitui fraude trabalhista (Notícias TRT - 3ª Região)

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que considerou fraude à legislação trabalhista a contratação de um ex-empregado como pessoa jurídica no segundo período em que trab alhou para a empresa. O reclamado alegou que não existe impedimento à substituição do contrato de empregado subordinado para autônomo, ainda mais que houve uma total alteração na maneira da prestação do serviço. Mas o Desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, constatou pelas provas documentais e depoimentos de testemunhas que a contratação feita posteriormente teve como único objetivo impedir o recebimento dos direitos trabalhistas, já que não houve alteração das funções desempenhadas junto à reclamada, permanecendo o reclamante como vendedor. Por isso, o fato de ter prestado serviço através de uma pessoa jurídica, como representante comercial, no segundo período não impede o reconhecimento do vínculo empregatício.

Na realidade, o artigo 1º, da Lei 4.886/65, não aponta qualquer impedimento ao exercício da representação comercial autônoma por pessoa jurídica, mas não é esse o caso, uma vez que, além de ter sido empregado da reclamada anteriormente por 5 anos, o reclamante foi dispensado em 2001, mas só passou à condição de pessoa jurídica em 2002, através de empresa constituída para este fim. "Tudo, evidentemente, com objetivo de mascarar a relação havida entre as partes, que derradeiramente findou em 15/01/2006", frisou o desembargador.

Ele lembra que a distinção entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é muito sutil e, por isso, é preciso muito cuidado no exame dos fatos, principalmente quanto aos aspectos comuns a ambos os regimes de trabalho autônomo e subordinado. No caso, como a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alega que o trabalhador era autônomo, teria que provar esta situação, nos termos do artigo 818, da CLT c/c 333, inciso II, do CPC. Mas ela não conseguiu apresentar prova para corroborar esta tese.

Houve, por parte da empregadora, o direcionamento na realização das tarefas, estabelecendo relação de coordenação/subordinação entre as partes, o controle e fiscalização de sua jornada, já que o empregado tinha que retornar à empresa no final do expediente, onde possuía mesa própria e ramal específico junto à reclamada. Também o reclamante não poderia faltar ao serviço e mandar outro em seu lugar, além de não possuir registro junto ao Conselho de Representantes Comerciais como determina o artigo 2º da Lei 4.886/65, requisito obrigatório ao exercício da representação comercial autônoma.

"Comprovada de forma inconteste a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT, constituídos de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, outro caminho não resta senão manter a sentença, no que concerne ao reconhecimento da fraude perpetrada pela reclamada, no intuito de afastar o vínculo empregatício que surge cristalino entre as partes, no decorrer de todo período laborado para a ré, qual seja, de 02/05/1996 a 15/01/2006", concluiu o desembargador. (RO nº 00167-2007-007-03-00-3)

21/09/2007 - Empresa não pode transferir empregado sem necessidade

Empresa só pode transferir trabalhador se ele exerce cargo de confiança, se há real necessidade de serviço ou nos casos de extinção do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão que suspendeu a transferência de um auxiliar técnico da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) da capital do estado, Teresina, para a cidade de Cristino Castro, no interior.

O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou correto o entendimento da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que, tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a empresa não comprovou o enquadramento do trabalhador nas possibilidades previstas na CLT para a transferência, especialmente a da real necessidade de serviço.

De acordo com o processo, o auxiliar técnico foi transferido, em setembro de 1999, sem ter concordado com o procedimento. A empresa, em processo de privatização, pretendia reduzir seu quadro de pessoal e, para atingir este objetivo, teria criado um clima de “terror psicológico” para forçar os empregados a aderir ao plano de demissão voluntária — que seria destinado àqueles que não aceitassem a transferência para o interior, segundo o auxiliar técnico.

“Não é mera coincidência que a vigência do PDV termina no mesmo dia em que são implementadas várias transferências abusivas”, afirmou. Ele pediu a suspensão da transferência e a condenação da empresa por danos morais, por entender que o procedimento da Cepisa caracterizaria assédio moral.

A 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o imediato retorno do trabalhador à sua lotação em Teresina, nas mesmas condições anteriores à transferência. Rejeitou, porém, a indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TRT do Piauí, que manteve a sentença. Por isso, o caso chegou ao TST.

No TST, a Cepisa alegou que o contrato de trabalho do empregado previa a possibilidade de transferência, e que a decisão sobre o assunto integra o poder discricionário e diretivo do administrador. Sustentou que a razão para a transferência foi a real necessidade de serviço na cidade de destino e o aproveitamento deficiente do empregado em Teresina.

O ministro José Simpliciano não acolheu o argumento. “A regra aplicada no Direito do Trabalho é a permanência do trabalhador no local da contratação”, observou. “A transferência só é autorizada, nos casos de empregado que exerce cargo de confiança, quando decorre da real necessidade de serviço e no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava, conforme o artigo 469 da CLT.”

No caso, o TRT afirmou que a Cepisa não comprovou a existência de qualquer das situações em que a transferência é autorizada. O relator ressaltou que, se ao empregador comum aplicam-se aquelas limitações legais, “quanto mais ao administrador que tem a tão declarada discricionariedade restringida ainda mais pelos princípios que norteiam os atos praticados pela Administração Pública”.

RR 184/2002-002-22-00.0

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007

21/09/2007 - Fiador responde por débitos de aluguel, decide STJ

Se fiador se comprometeu em pagar débitos locatícios, é de sua responsabilidade assumi-los após prorrogação do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma negou pedido de Rosmari Ussinger para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores consideraram que ela é responsável por débito em contrato locatício por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.

No recurso ao STJ, Rosmari alegou que não é responsável pelo débito. Segundo ela, a fiança foi prestada por prazo certo e ela acaba com o termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. A fiadora sustentou, ainda, que a decisão do Tribunal gaúcho é contrária ao entendimento da Corte.

Segundo Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e relator do caso, consta da decisão dos desembargadores gaúchos o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança duraria até a entrega das chaves. “Sendo assim, os fiadores são responsáveis pelo débito”, afirmou.

REsp 755.226

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007

20/09/2007 - Lei Federal nº 11.520, de 18.09.2007

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 1o A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.

§ 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4o Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6o desta Lei.

Art. 2o A pensão de que trata o art. 1o desta Lei será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o deste artigo.

§ 1o Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o desta Lei, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 2o Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.

§ 3o Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.

§ 4o As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.

Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Art. 4o O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados e dos Municípios, implementará ações específicas em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como à realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5o O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

20/09/2007 - Decreto Federal nº 6.208, de 18.09.2007

Dá nova redação ao parágrafo único do art.181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06.05.1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1o O parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2007;186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Emenda Constitucional nº 54, de 20.09.2007: Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro.

Emenda Constitucional nº 54, de 20.09.2007: Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro. nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...................................................................................

I - .............................................................................................

..................................................................................…........................

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Arlindo Chinaglia

Presidente

Deputado Narcio Rodrigues

1º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira

2º Vice-Presidente

Deputado Osmar Serraglio

1º Secretário

Deputado Ciro Nogueira

2º Secretário

Deputado Waldemir Moka

3º Secretário

Deputado José Carlos Machado

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros

Presidente

Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente

Senador Alvaro Dias

2º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais

1º Secretário

Senador Gerson Camata

2º Secretário

Senador César Borges

3º Secretário

Senador Magno Malta

4º Secretário

20/09/2007 - Empregado que perdeu dois dedos em máquina vai receber pensão vitalícia

A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) deferiu a um ex-empregado, que perdeu dois dedos ao operar uma máquina de prensar, pensão mensal vitalícia a ser paga pelo empregador, além de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil.

Em primeira instância, o juiz não constatou culpa da empresa pelo acidente, já que fornecidos todos os equipamentos de proteção individual, verificando-se ainda certa imprudência por parte do reclamante como causa do evento danoso.

Já em segunda instância, a Turma, que reconheceu que a empresa, do ramo do comércio de aço, tinha por costume tomar medidas de proteção, mas entendeu que há no caso um dado decisivo: a inexistência de dispositivo que impedisse que o trabalhador tocasse com as mãos a peça na prensa, o que acabou levando ao esmagamento dos seus dedos.

Responsabilidade

O empregado apelava pela aplicação da responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que a atividade é de alta periculosidade. Ele sofreu o acidente ao operar uma máquina de prensar, quando teve dois dedos da mão direita esmagados, sendo submetido a intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia. Hoje, encontra-se afastado de suas atividades, recebendo benefício previdenciário.

Segundo informações do TRT-MG, o perito atestou que a prensa performadora, na qual ele trabalhava, estava em perfeito estado de funcionamento, dispondo de equipamentos para evitar acidentes, tais como botões bi-manual (que tem como característica o uso das duas mãos para prevenir o acesso do operador na zona de risco) e botão de parada de emergência.

O próprio trabalhador informou que retirava a peça com a mão direita, embora tivesse recebido orientações e treinamento para a utilização da pinça.

Perigo

Mas na avaliação médica, realizada anteriormente, o perito médico concluiu que há alto risco na operação das prensas mecânicas, principalmente quando esses equipamentos não são dotados de dispositivos de segurança que mantenham afastadas as mãos do operador da área de prensagem.

Nesse caso, pela conclusão do perito, a questão não se restringe ao uso de equipamento de proteção de individual, envolvendo também a instalação de dispositivos de segurança no próprio maquinário para a prevenção desse tipo de acidente.

Para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior,“hoje não se analisa um acidente determinado desde um ponto de vista fragmentado e de forma e encontrar um responsável único. A integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada a partir de uma pluralidade de medidas e condições, não só formalmente preventivas, mas efetivamente impeditivas da ocorrência de eventos mórbidos.”

No entendimento do relator, na análise do acidente devem ser considerados diversos fatores que agem conjuntamente permitindo a sua ocorrência. Esses fatores podem estar ligados ao trabalhador — como qualificação, treinamento, função desempenhada, aspectos físicos e psicológicos —ou à tarefa em si, como o conjunto de ações executadas, os materiais e equipamentos utilizados e a presença ou ausência de dispositivos de segurança, ao ambiente físico e social do processo produtivo da empresa, à exigência e ritmos de produção, entre vários outros.

“Nesse passo, à imprudência do trabalhador, ao não usar a pinça para retirar a peça da prensa, cumule-se a negligência da empresa, que usou no processo produtivo equipamento de risco, que permite o acesso das mãos à peça trabalhada”, frisa o relator, acrescentado que hoje é fato público e notório que as prensas são as grandes responsáveis pela mutilação de milhares de trabalhadores no Brasil.

Por isso, concluiu que o caso não pode ser tratado como de culpa exclusiva da vítima, o que considera uma visão ultrapassada quanto aos novos conceitos de segurança e proteção ao trabalho humano.

Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a concorrência de culpas no acidente - imprudência do trabalhador e negligência da empresa.

Considerando que o laudo pericial aponta redução de 30 por cento na capacidade de trabalho do autor, foi deferido o pedido de indenização por danos materiais, na forma de uma pensão mensal vitalícia, equivalente a 15 por cento do piso salarial da categoria, a partir da data do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além de indenização por danos morais.

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Quinta-feira, 20 de setembro de 2007

21/09/2007 · Poder Executivo - Medida Provisória nº 394/2007

Dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

21/09/2007 - Contribuição Sindical - Legal ou voluntária

Patronal

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI N.º 1166/71.

ENQUADRAMENTO SINDICAL: "A contribuição sindical rural, regulamentada pelo Decreto Lei n.º 1166/71, possui natureza tributária (anteriormente era denominada imposto sindical), posto que se amolda à redação do art. 149, da Carta Constitucional, cuidando de contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, sendo devida independentemente de filiação

sindical, como estabelecem os artigos 578 e 579, da legislação obreira. Contudo, para o deferimento da contribuição sindical necessário se faz que a entidade sindical demonstre ser o recorrido trabalhador rural, empresário ou empregador rural, nos termos do Decreto-Lei n.º 1166/71, não se admitindo, como título da dívida, boleto bancário (caput do art. 606, da CLT)". Recurso Ordinário a que se nega provimento.

TRT/SP - 02031200505402009 - RO - Ac. 11ªT 20070714074 - Rel. DORA

VAZ TREVIÑO - DOE 04/09/2007

21/09/2007 - ATENÇÃO: ENTRARÃO EM VIGOR EM 24/09/2007 A LEI Nº 11.495/2007 E A LEI Nº 11.496/2007, PUBLICADAS EM 25/06/2007. A primeira, dá nova redação ao caput do art. 836 da CLT, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória. A segunda, dá nova redação ao art. 894 da CLT, e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701/88, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.

Fonte: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/informa/2007/9C_2007.html

29/09/2007 - Banco de horas só tem validade se ajustado previamente através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho

Segundo a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para ter validade, o banco de horas depende de prévio ajuste entre os sindicatos patronal e de empregados, através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo 2.º, do art. 59, da CLT). A simples existência do sistema, sem a devida comprovação de sua implantação legal,, torna inócuo o sistema de compensação de horas adotado pela empresa.” (Proc. 04318200608702005 – Ac. 20070714007) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

21/09/2007- Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa (Notícias TST)

Não há condenação em danos morais se a empresa não participou da ação que culminou no constrangimento ao empregado. Com base nesta constatação, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um ex-empregado da empresa que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.

O trabalhador foi contratado pela empresa como supervisor de controle de materiais em fevereiro de 2000 e demitido, sem justa causa, em março de 2003. Ele contou que, em dezembro de 2002, foi abordado por policiais que o levaram preso, e ficou detido por três dias, sob acusação de furto de fios de cobre. Disse que foi algemado e humilhado na frente dos colegas e que, mesmo tendo sido provada sua inocência, foi demitido. Para sair da cadeia, foi obrigado a pagar fiança e contratar advogado. Na ação trabalhista, pleiteou verbas rescisórias não quitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 177.110,00, mais R$ 10 mil por danos materiais, consistentes no pagamento da fiança e da contratação de defensor.

A empresa, em contestação, alegou que não teve culpa na prisão do empregado. Disse que, em dezembro daquele ano, um dos diretores recebeu do proprietário de uma empresa de ferro velho, por telefone, a denúncia de que havia uma pessoa tentando vender fios de cobre para cabeamento telefônico. O fato foi imediatamente comunicado à polícia, tendo em vista que a empresa telefônica vinha sendo vítima de constantes furtos desse tipo de material. Segundo a empresa, a polícia interceptou o motorista do carro que carregava os fios e este confessou que o autor da ação era quem havia autorizado a venda dos fios.

A polícia se dirigiu à empresa, procurou pelo funcionário apontado pelo motorista e o prendeu. Posteriormente constatou-se não se tratar de venda de fios de cobre, mas sim de sucatas, e que o empregado preso tinha autorização da empresa para vendê-las. A empresa contou que jamais apontou suspeitos ou culpados, e, assim que soube da prisão de seu funcionário, procurou a delegacia para desfazer o mal entendido. Por fim, disse que não podia ser responsabilizada pela atitude dos policiais.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, a prisão foi provocada por prepostos da empresa, que foram negligentes ao não adotar diligências elementares antes de acionar a força policial, o que acarretou sérias repercussões na esfera individual e moral do trabalhador. Os fatos, no entendimento do julgador, agravaram-se ainda mais diante da dispensa injustificada do empregado, mesmo depois de constatada sua inocência. A empresa foi condenada a pagar R$ 17.711,00 pelos danos morais mais R$ 10 mil pelos danos materiais.

O TRT/DF, ao apreciar recurso ordinário, reformou a decisão e afastou a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido pelo empregado, excluindo da condenação a indenização concedida em primeira instância. "No caso dos autos, a empresa não teve qualquer participação no constrangimento sofrido pelo empregado, vez que não foi ela quem determinou fosse ele preso e algemado. Toda a ação partiu da autoridade policial, e a empresa, ao contrário, buscou imediatamente socorrer o autor tão logo soube ter havido um equívoco com relação aos materiais levados ao ferro velho", destacou o acórdão.

O empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do processo, Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou em seu voto que o empregado não conseguiu demonstrar a responsabilidade da empresa pela sua prisão. O agravo de instrumento não foi provido, porque não demonstrada violação de lei nem divergência jurisprudencial válida. (AIRR-581/2003-013-10-40).

26/09/2007 Site do STJ disponibilizará Diário da Justiça Eletrônico com suas decisões e acesso gratuito

O site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece, a partir do dia 1º de outubro, mais uma facilidade ao usuário: o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) referente à parte da publicação das decisões do Tribunal. O acesso será gratuito. No novo link, que ficará abaixo do campo de consulta processual à direita da tela principal, qualquer pessoa poderá pesquisar as publicações do STJ. Todas as publicações no DJe terão certificação digital e poderão ser utilizadas nos processos como documentos oficiais. As publicações ficarão disponíveis por tempo indeterminado.

A medida faz parte do esforço do Poder Judiciário para a informatização do processo judicial, disciplinada pela Lei n. 11.419/2006. O dispositivo legislativo faculta aos tribunais a informatização integral do processo judicial para que ele seja acessível também via internet.

A publicação em papel, feita pela Imprensa Nacional, permanece até dezembro de 2007, quando será substituída totalmente pelo DJ Eletrônico da página do STJ. Isso significa que, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2007, os usuários terão a seu dispor as publicações do STJ por meio de dois veículos oficiais – o Diário da Justiça impresso e o eletrônico, prevalecendo a versão em papel como válida para efeitos legais.

A partir de 2008, o único meio oficial será o DJ Eletrônico no site do Tribunal. As publicações do STJ feitas por meio do Diário Oficial da União continuam veiculadas pela Imprensa Nacional. Serão eletrônicas, apenas, as publicações do STJ no Diário da Justiça.

Economia e Facilidade

O DJe do STJ promove significativa economia de dinheiro e papel para a Administração Pública a partir de 2008, quando deixará de ser publicada a versão impressa do diário. Com isso, o Tribunal não precisará mais pagar os valores cobrados pela Imprensa Nacional para a produção do diário, pois tudo será organizado e disponibilizado pelos servidores do Tribunal. E, por ser gratuito para a sociedade, contribui para a redução do custo Brasil.

Mas a economia não é a principal vantagem da medida. Os usuários do site, sobretudo advogados e partes, serão beneficiados por uma consulta bem mais fácil e rápida do que a leitura ordenada do Diário da Justiça impresso.

Diferentemente das versões oferecidas nas páginas de outros tribunais, o sistema do DJ Eletrônico do STJ é o primeiro a ter versão adaptada para a web, em forma de links que facilitam a consulta. Os documentos estão ordenados por órgãos julgadores oferecendo todas as decisões colegiadas ou individuais proferidas pelo Superior Tribunal.

Esse sistema permite a consulta nos moldes do sistema de Consulta Processual, já em funcionamento na página da Corte e de amplo conhecimento dos usuários do site. Nesse sentido, os interessados poderão buscar as publicações de processos e o inteiro teor dos julgados por meio das seis bases da consulta processual: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte.

Também será possível a pesquisa por data de publicação e pelo número da edição do DJe. Os advogados poderão, ainda, pesquisar com seu nome ou com sua inscrição na OAB em períodos de até sete dias. Por exemplo: o nome do advogado ou o número da sua OAB poderá ser procurado nas edições do DJ Eletrônico do STJ no período de 1º a 7 de outubro de 2007. Após a pesquisa, o usuário poderá estabelecer outros períodos para a busca sempre por intervalo de sete dias.

Os documentos relacionados no resultado estarão em formato PDF. Os usuários poderão visualizar e até salvar (download) os arquivos em seu computador. As publicações terão certificação eletrônica e, por isso, poderão ser utilizadas como documentos oficiais em ações judiciais.

Certificação digital e segurança

Todas as publicações relacionadas no DJ Eletrônico do STJ terão a certificação digital com base na AC-Jus, vinculada à ICP-Brasil. A AC-Jus é a autoridade certificadora criada e mantida pelo Poder Judiciário. Ela dá validade legal aos documentos disponibilizados eletronicamente. As publicações do DJe terão certificação digital para garantir a segurança do sistema e a validade.

A AC-Jus é vinculada à ICP-Brasil, que coordena o sistema nacional de certificação digital. O sistema da ICP-Brasil é baseado em chave pública – modelo único de certificação para os órgãos membros. O sistema está sendo implantado, desde o ano 2000, pelas organizações governamentais e privadas brasileiras para promover a segurança das informações disponibilizadas na internet.

O STJ, a exemplo, já utiliza a certificação digital para o recebimento da petição no seu formato eletrônico. Permanecem certificados os documentos disponíveis no site do STJ por meio do link da Revista Eletrônica de Jurisprudência.

Prazos e intimações

Durante o período em que serão disponibilizadas as duas versões do Diário da Justiça do STJ – impressa e eletrônica – a data da publicação será considerada a do impresso. A contagem dos prazos processuais até final de 2007 continua como é atualmente. A partir de 2008, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.

A publicação eletrônica do STJ substitui inteiramente a impressa a partir de 2008, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos previstos em lei que exigem intimação ou vista pessoal. Diante disso, consideram-se realizadas eletronicamente, por meio do DJe disponível no site do Tribunal, todas as intimações possíveis por meio do Diário da Justiça. Os casos que exigem intimações e vistas pessoais permanecem como determina a legislação.

27/09/2007 - Operário com LER ganha complementação de aposentadoria (Notícias TST)

Operário aposentado da empresa, que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos) conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido na empresa em abril de 1993 para a função de "operador de tableiro". A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para outra empresa, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996.

Ao ajuizar reclamação trabalhista em janeiro de 1999, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e indenização equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis.

A empresa, em contestação, negou o excesso de jornada e disse que nunca infringiu as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que o empregado não comprovou que a causa da aposentadoria foi a LER, bem como não provou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido na empresa. Por fim, sustentou que o pedido de indenização por dano moral é incompatível com o de danos materiais.

A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. O juiz, considerando precoce a aposentadoria do empregado, aos 35 anos de idade, concedeu indenização por danos morais de R$ 54 mil (calculados com base em um salário mínimo por mês até que o empregado completasse 68 anos), mais a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o salário a que teria direito se tivesse em atividade.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG. O Regional, com base no laudo pericial que acusou a tenossinovite e a tendinite, porém de forma não definitiva, reduziu a indenização para R$ 27 mil, mas manteve a sentença quanto à complementação do benefício.

A empresa recorreu ao TST insistindo na inexistência de dano moral e na ausência de culpa da empresa. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR-810414/2001.7).

27/09/2007 - Suicídio não impede pagamento de seguro

O Juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Santa Helena de Goiás, determinou à HSBC Seguros o pagamento de seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, contratado em duas apólices por José Augusto Vieira Matos. A decisão foi proferida em julgamento de embargos do devedor, que requereu o sobrestamento da ação até conclusão de inquérito policial que apura a possibilidade de a morte do segurado ter ocorrido por suicídio.

De acordo com o Magistrado, o sobrestamento da execução enquanto é aguardada a conclusão do inquérito, provocaria solução de continuidade, "pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica." Segundo Jairo Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação anterior à assinatura do contrato, "qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago". Explicou que a cláusula que prevê o não-pagamento em caso de suicídio está contida em contrato de adesão, instrumento que coloca em desigualdade de condições as duas partes, pois a mais poderosa, geralmente a que oferece o serviço, impõe ao contratante a submissão à sua vontade.

Pelo contrato de seguro, de acordo com Jairo Ferreira Júnior, o segurado se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. "Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios? ", questionou. O magistrado condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.

O HSBC Seguros ingressou com embargos do devedor alegando que nas duas apólices de seguro contratadas por José Augusto Vieira Matos, que têm como beneficiário único Elci Carvalho Vieira de Matos, a previsão é para cobertura por morte acidental. A empresa pediu o sobrestamento da ação de execução até a conclusão do inquérito policial que apura se a morte ocorreu por suicídio, o que a desobrigaria ao pagamento. Elci de Matos argumentou que a cláusula que prevê o não-pagamento é abusiva e os embargos não procedem. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

27/09/2007 - Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 439.374

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

27/09/2007 - Empregador que não assina CTPS de empregado arca com indenização substitutiva do seguro acidentário

Acompanhando voto da Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um pequeno agricultor a indenizar por acidente de trabalho um ex-empregado que não teve sua CTPS assinada. A relatora esclarece que, como ficou comprovado pelas testemunhas que o reclamante sofreu o acidente em serviço e não conseguiu receber o seguro acidentário porque trabalhava sem carteira assinada, o empregador deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva do seguro.

O acidente aconteceu no curral da fazenda, enquanto o reclamante ordenhava as vacas. Uma delas empurrou a outra, que por sua vez empurrou o reclamante, que perdeu o equilíbrio e caiu sobre a mão esquerda, trincando o osso. Ele alegou que não foi socorrido pelo reclamado e que ainda teve de contratar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, pois não possuía qualquer seguro. A alegação da ré era de que o reclamante já tinha a lesão quando admitido na fazenda. Mas o laudo pericial constatou que o ex-empregado era portador de quadro crônico de dor articular em mão direita, possivelmente seqüela de acidente de trabalho típico, com perda de 5% da capacidade laborativa.

Ficaram caracterizados, portanto, os requisitos essenciais do dever de indenizar, que são o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. “Restando evidenciado que o reclamante, à ausência da assinatura de sua CTPS, não pôde receber o seguro acidentário, deverá o reclamado arcar com o pagamento da indenização, decorrente de acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas atividades e substitutiva do referido seguro” - decidiu a Turma. Processo: (RO) 00590-2006-142-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

28/09/2007 - Empresa que utilizou produção intelectual de empregado é condenada a pagar indenização por direitos autorais

A 3ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou empresa a pagar ao reclamante indenização por direitos autorais por ter se utilizado de texto elaborado pelo empregado sem repassar a ele qualquer retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido. A Desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionando-se à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, da Constituição e pela nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)” - fundamenta.

A reclamada protestou contra o que classificou de excessivo pagamento ao reclamante a título de indenização, fixada pelo Juiz em 5% sobre o valor de comercialização de cada exemplar do livro no qual o ex-empregado escreveu um texto. Ela também alegou que o reclamante já havia recebido R$45.000,00 na época da elaboração do livro. Mas o reclamante negou ter recebido qualquer quantia da empresa pelo texto, apesar de ter autorizado a sua veiculação. Houve ainda uma agravante: a perícia grafotécnica demonstrou que a cláusula 21ª do contrato (Instrumento Particular de Contrato de Edição de Obra Gráfica e outras Avenças) foi colocada no documento após a assinatura do trabalhador, comprometendo a sua credibilidade.

Como a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, a Turma concluiu que ele, de fato, nada recebeu pelo trabalho intelectual e manteve a decisão de 1º grau, com fundamento nos artigos 22 e 57 da Lei 9.610/88, inclusive quanto ao valor da indenização: 5% sobre o preço da capa de cada exemplar do livro comercializado. Processo: 01870-2005-134-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

28/09/2007 - Cemat responde por problemas causados por seus agentes de cobrança

Empresas prestadoras de serviço público devem responder pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Além disso, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Esse é o entendimento da Juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nesta quarta-feira (26 de setembro) condenou a distribuidora de energia Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia suspenso mesmo com a fatura quitada (processo n°. 94/2007).

Em 16 de fevereiro deste ano, a Cemat efetuou o 'corte' na residência do autor sob alegação de inadimplência de fatura vencida em 20 de dezembro de 2006. Contudo, o cliente pagou essa conta no dia 16 de dezembro numa casa lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). O banco, agente arrecadador da Cemat, não disponibilizou à distribuidora o numerário pago. Essa falta de comunicação acabou fazendo com que a pendência do cliente continuasse nos registros da Cemat, o que motivou o corte.

Apesar de a Cemat alegar que a culpa do corte equivocado é de responsabilidade exclusiva da CEF, a Juíza Ester Dias afirma que se a empresa possibilita aos seus clientes o pagamento de suas contas em outros bancos, casas lotéricas e estabelecimentos afins, é seu dever fiscalizar seus mandatários. "O que não fez no caso presente, preferindo coagir o autor ao pagamento de conta anteriormente paga mediante a suspensão dos serviços", destaca a Magistrada.

No dia do corte, o cliente argumentou junto aos prepostos da empresa que a fatura já havia sido paga, antes mesmo da data do vencimento. Como não foi ouvido, teve que pagar uma segunda via da conta, no valor de R$ 54,24, para ter o fornecimento de energia religado.

A Juíza ressalta ainda que embora o agente arrecadador tenha agido com relapso, deixando de transmitir informação acerca do pagamento, a culpa da Cemat não pode ser afastada, pois a empresa deveria ter solicitado à Caixa a lista dos pagadores. "Poderia, ainda, quando informado o pagamento pelo autor, ter baixado de plano a pendência em seu sistema, dando a conta como quitada. Pelo caráter consumerista, tenho que deveria a ré primar pelos serviços aos seus clientes, envidando todos os esforços possíveis para evitar fatos como o noticiado nestes autos", acrescenta a magistrada.

Na decisão, ela destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Já o artigo 22 do CDC dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (no caso de serviços essenciais).

Em relação à culpa de preposto, no caso da Caixa, a Juíza Ester Dias frisa a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

A Cemat também foi condenada a indenizar pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 108,48 (dobro da quantia paga em duplicidade), e a pagar custas processuais e verbas advocatícias (10% sobre o valor da condenação). O valor total da indenização deverá ser corrigido pela taxa Selic desde a data da suspensão indevida dos serviços de fornecimento de energia.

Processo: 94/2007 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

29/09/2007 - Lei Federal nº 11.525, de 25.09.2007

Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 32. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Fernando Haddad

29/09/2007 – Sucessão “causa mortis”

Herdeiro ou dependente Litisconsórcio - herdeiros do falecido - arquivamento do feito com

relação ao herdeiro que não compareceu na audiência - Impossibilidade - Litisconsórcio necessário - art–. 12, par. 1º, e 47. CPC - Decisão judicial geradora de nulidade absoluta e comprometedora da regular desenvolvimento do processo.

Representação processual - Espólio - Inexistência de relação de dependentes do INSS e de alvará judicial - Irrelevância - Presença dos herdeiros necessários declarados na certidão de óbito, devidamente representados - Ausência de outros bens a declarar -

Inteligência e aplicação da Lei 6.858/80 e do art. 1.790 do NCC - Princípio da simplicidade e da natureza alimentar do débito trabalhista. Se inexiste relação de dependentes perante o INSS, os herdeiros necessários estão todos incluídos no pólo ativo e não há outros bens a inventariar, invoca-se o princípio da simplicidade e o da natureza alimentar do débito trabalhista, dispensando-se a formalidade do alvará judicial ou do inventário negativo, diante da necessáriaefetividade e rapidez exigida para a prestação

jurisdicional.

TRT/SP - 00002200346402000 - RO - Ac. 6ªT 20070730819 - Rel. IVANI

CONTINI BRAMANTE - DOE 14/09/2007

29/09/2007 – Transferência - Estabilidade

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E EXTINÇÃO DA EMPRESA. A transferência da empresa de São Paulo para a cidade de Americana implica na rescisão contratual, pois não está o empregado obrigado a aceitar o convite patronal para mudança de domicílio para cidade diversa.

Gozando o reclamante da garantia de emprego por 12 meses, a estabilidade acidentária do 118 da Lei 8.213/91 se transforma em pecúnia, uma vez que ao empregado não se pode imputar os riscos do empreendimento, ou mesmo o fato da transferência ante a qual se viu impedido, por fato alheio à sua vontade, de continuar no vínculo, laborando e recebendo seus salários pelo menos durante o período estabilitário. FGTS. Tratando-se de verbas de natureza salarial, incide o FGTS sobre as parcelas deferidas e não indenizatórias.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS SÃO DE ORDEM PÚBLICA, PREVISTOS EM LEI. Não se vislumbra litigância de má-fé do empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso à Justiça no prazo legal. RECURSO a que se nega provimento.

TRT/SP - 01799200502602006 - RO - Ac. 12ªT 20070707078 - Rel.

SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 14/09/2007

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