Notícias Jurídicas - Janeiro 2007

Resumo:

04/01/07 - Retrospectiva de decisões e ações do TJDFT em 2006

05/01/07 - Código de Processo Civil - Divórcio consensual por via adminsitrativa - Lei nº 11.441

05/01/07 - Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

09/01/07 - Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais

09/01/07 - Bancário - Jornada. Adicional de 1/3

09/01/07 - Férias não gozadas: prescrição

09/01/07 - Pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionário. Responsabilidade do empregador

09/01/07 - Pensão por morte - Comprovação do direito

09/01/07 - Reconhecimento de união estável pós-morte garante pensão a viúva

09/01/07 - Trajeto de serviço - Acidente do trabalho

17/01/07 - Apelação: Não implica em nulidade a não apresentação de razões ou contra-razões por advogado constituído pelo réu

17/01/07 - Aposentadoria: Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar

17/01/07 - Prisão: Lei 11.449/2007: Mudanças importantes

18/01/07 - Indenização por rescisão contratual é isenta de IR

19/01/07 - SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

23/01/07 - Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual

23/01/07 - Imposto de Renda - Fato gerador

24/01/07 - 3ª Turma admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada

Notícias completas:

3ª Turma admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada - ( Id-9657 - 24/01/07) 3ª Turma admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada

Uma decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas traz interpretação inovadora do art. artigo 649, IV, do CPC (pelo qual os salários são absolutamente impenhoráveis). Ao confrontar o dispositivo com o art. 100, §1º-A da Constituição Federal, que define débito de natureza alimentícia como aquele proveniente do pagamento de salários, a Turma entendeu ser cabível a penhora de parte do crédito salarial dos sócios da executada, depois de esgotados todos os meios de efetuar a execução contra a empresa e contra o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a única forma de satisfazer o crédito do reclamante, que também tem natureza alimentar, foi a penhora de 15% dos salários dos sócios da empresa executada.

"Em se tratando de execução trabalhista, a referida norma deve ser aplicada com prudência e razoabilidade, haja vista o caráter alimentar do crédito exeqüendo, devendo-se interpretar a expressão 'pagamento de prestação alimentícia', nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal, inserindo em tal conceito os valores relativos ao pagamento de salários e outros créditos trabalhistas. Assim sendo, diante da inércia do executado, que não indica bens à penhora, furtando-se ao cumprimento da obrigação, revela-se plenamente possível a penhora de parte dos salários por ele recebidos, desde que a constrição judicial não importe em sonegação do mínimo necessário à sua subsistência" - explica o relator do recurso, desembargador César P. S. Machado Jr.

O acórdão (decisão de 2ª Instância) deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer o crédito salarial do reclamante, já que todas as tentativas anteriores de execução, inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud e envio ofícios à Receita Federal no esforço de localizar bens particulares dos sócios, foram frustradas. Atentando para não comprometer o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, a Turma deu provimento apenas parcial ao agravo do reclamante (que requereu o bloqueio de 50% dos rendimentos) e limitou penhora em 15% do valor do salário de cada sócio.

( AP nº 00821-2005-106-03-00-9 ) - TRT 3ª R.

Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual - ( Id-9658 - 23/01/07) Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual

O regime chamado de “banco de horas” – que permite a compensação de jornada dentro do período de um ano – atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A condenação ao pagamento de horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que considerou inválida a compensação de horas por meio de acordo individual, inicialmente aceita pela Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Segundo o empregado, que trabalhou quatro anos na empresa como repositor, a convenção coletiva de trabalho da categoria previu o banco de horas apenas no período entre outubro de 2001 e outubro de 2002, enquanto o contrato de trabalho se estendeu de 1999 a 2003. O TRT verificou que não havia no processo qualquer comprovação da realização de assembléia-geral do sindicato profissional deliberando sobre a implantação do regime de compensação por meio de banco de horas no âmbito da empresa.

No recurso de revista contra esta decisão, a Angeloni afirmou a validade do acordo individual, alegando que a decisão do TRT/SC era contrária ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e ao artigo 59 da CLT, que tratam da duração do trabalho, e da Súmula nº 85 do TST, que admite o ajuste da compensação de jornada por acordo individual.

O Ministro Carlos Alberto, em seu voto, traçou um histórico sobre a evolução das previsões legais a respeito da compensação de horas. Inicialmente, “a compensação de horário, consagrado na redação original da CLT, mais precisamente no § 2º do artigo 59, pressupunha acordo ou convenção coletiva por meio dos quais o excesso de horas em um dia seria decorrência da diminuição em outro dia, de maneira que não excedesse o horário normal da semana nem ultrapassasse o limite máximo de 10 horas diárias”.

A Lei nº 9.601/1998 autorizou a pactuação da compensação anual ou banco de horas. O Congresso Nacional modificou o projeto original e reduziu o prazo de compensação para 120 dias, mas o Executivo, por meio da Medida Provisória nº 1.709 (de 07.08.98), voltou a estabelecer o parâmetro anual, que se manteve nas várias medidas provisórias subseqüentes.

A jurisprudência do TST (Súmula nº 85), destacou o ministro, “faz menção expressa, em seus itens III e IV, à jornada máxima semanal ou jornada semanal normal – e não anual. “São os fundamentos pelos quais não conheço do recurso, por não configurada a contrariedade à jurisprudência”, concluiu.

Quanto à possibilidade de estabelecimento do banco de horas por meio de acordo individual, a Turma adotou a interpretação segundo a qual o mecanismo de compensação de horas, sendo manejado por um período demasiadamente longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador.

“Permite-se que haja globalmente uma majoração na jornada, para uma posterior redução, atento a uma demanda localizada em determinado período para, desta forma, conservar o emprego com certo equilíbrio”, observou o ministro Carlos Alberto. Por isso, a Turma entendeu que o banco de horas deve ser instituído formalmente por negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite a transação individual de medidas desfavoráveis à saúde e à segurança do trabalhador. (RR 961/2004-019-12-00.5)

Fonte: TST

Imposto de Renda - Fato gerador - ( Id-9659 - 23/01/07) Imposto de Renda - Fato gerador

EMENTA: Tributário – Constitucional – Imposto de renda – Servidor público – Décimo terceiro salário – Férias – Adicional de 1/3 – Abono pecuniário. De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial de renda (inciso I), quando decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e proventos de qualquer natureza (inciso II), nos demais casos o décimo terceiro salário.e o adicional de 1/3 (um terço) de férias têm natureza salarial e representam acréscimo patrimonial para o servidor proveniente da relação de trabalho, sujeitando-se, conseqüentemente, à incidência do imposto de renda. O abono pecuniário recebido devido à conversão de férias não gozadas não se insere no conceito do art. 43 do CTN, sendo indevida, portanto, a incidência do imposto de renda (Súmula nº 125/STJ). Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recursos e remessa necessária improvidos.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 3 de março de 2004 (data do julgamento). (TRF 2ª R – 2ª T – Ac. nº 2000.50.01.001519-6 – Rel. Sérgio F. Corrêa – DJ 26.3.04 – p. 302)

SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria - ( Id-9691 - 19/01/07) 19/01/2007 - SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.

"Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira", explicou o Ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo Ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).

A aposentadoria do trabalhador ocorreu em março de 1987, época em que passou a receber complementação de aposentadoria paga pela CEEE. Em julho de 1991, houve a reformulação do quadro de pessoal e o suposto equívoco no posicionamento do inativo no chamado "quadro de pessoal reestruturado". O erro na classificação teria provocado o pagamento da complementação em valor inferior ao que seria devido ao aposentado.

O direito ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria foi reivindicado judicialmente pelo inativo em julho de 1996. A prerrogativa foi reconhecida pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas o entendimento regional foi questionado pela CEEE no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a reclamação do aposentado estava prescrita, uma vez que ajuizada em 1996, mais de dois anos após a ocorrência da alegada violação ao direito (1991).

O primeiro exame sobre o tema, no TST, foi feito pela Quarta Turma que declarou a prescrição total do direito do autor e determinou a extinção do processo com julgamento do mérito. Insatisfeito, o inativo recorreu (embargos) à SDI-1 para argumentar que as circunstâncias do caso atrairiam a prescrição parcial, ou seja, o prazo para ingressar em juízo seria de cinco anos.

A alegação do recurso foi a de que o prazo de dois anos da prescrição total só poderia ser aplicado se a ação envolvesse pedido de complementação de aposentadoria que nunca tivesse sido recebida. Ao contrário, o caso envolveu diferenças do benefício, que já vinha sendo recebido por mais de 17 anos. Diante de tal situação, reivindicou a incidência da Súmula nº 327 do TST.

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio", prevê a súmula.

A tese do inativo só foi aceita, contudo, de forma minoritária. Para a maioria dos integrantes da SDI-1, a hipótese examinada atraiu a incidência da prescrição total. Em seu detalhado voto sobre o tema, o Ministro Dalazen também afirmou a semelhança do caso em exame com a previsão do item II da Súmula nº 275 do TST, onde é dito que "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado". (ERR nº 575.172/99-7)

Fonte: TST

Indenização por rescisão contratual é isenta de IR - ( Id-9692 - 18/01/07) 18/01/2007 - Indenização por rescisão contratual é isenta de IR

Não incide imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial no qual se definiu a questão, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, explica

"Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa", conclui.

A decisão é contrária ao pedido da Fazenda Nacional, que pretendia que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro (RJ), fosse revisto. Segundo a Fisco, a decisão do TRF viola o CTN, pois as verbas recebidas pelo empregado não estão relacionadas a qualquer plano de demissão voluntária, decorrendo, portanto, da pura e simples rescisão do contrato de trabalho.

Processo: Resp 687082

Prisão: Lei 11.449/2007: Mudanças importantes - ( Id-9693 - 17/01/07) 17/01/2007 - Prisão: Lei 11.449/2007: Mudanças importantes

Foi publicada no DOU de ontem, 16 de janeiro, a Lei 11.449/2007, que altera o artigo 306 do CPP. Em diante, a prisão será informada imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. E, em 24 horas, o auto de prisão será encaminhado ao Juiz e ao advogado do preso. No caso do preso não ter advogado, a cópia do auto será enviada à Defensoria Pública.

Senado - Repercussão - Já está em vigor lei que assegura direito ao contraditório e à ampla defesa

Com a sanção pelo vice-presidente da República José Alencar nesta segunda-feira (15), quando ocupava interinamente a presidência do Brasil, passou a vigorar desde esta terça-feira (16) a lei que assegura aos presos o regular exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Na prática, quem for preso e não tiver condições de pagar um advogado terá a garantia de que a sua prisão será comunicada à Defensoria Pública em 24 horas.

A lei, que altera o Código de Processo Penal do país, foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União. "Dentro em 24 horas depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública", determina a lei 11.449.

A nova legislação em vigor também obriga que a prisão seja comunicada imediatamente à família do preso ou a pessoa por ele indicada. "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas", completa a lei.

Veja abaixo o texto legal na íntegra:

LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Apelação: Não implica em nulidade a não apresentação de razões ou contra-razões por advogado constituído pelo réu - ( Id-9694 - 17/01/07) 17/01/2007 - Apelação: Não implica em nulidade a não apresentação de razões ou contra-razões por advogado constituído pelo réu

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 90145) impetrado por Elias Gomes Assencio contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele pretendia anular a sentença condenatória que lhe aplicou a pena de cinco anos, dez meses e três dias de reclusão por ter cometido, em tese, roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A decisão é da presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

Entre os argumentos apresentados pelos advogados está a alegação de que não houve intimação de Elias e de seu defensor na apresentação das razões da apelação contra a sentença de primeiro grau. A defesa do réu questionava o processamento feito no recurso de apelação e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Nele, segundo os advogados, não lhe foi assegurado o direito à manifestação sobre o teor do recurso, o que contraria o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição).

Ele sustentava também que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em habeas corpus anterior, manteve o regime de cumprimento de pena integralmente fechado, não respeitou o entendimento do STF de que os crimes hediondos (Lei 8.072/90), como o roubo qualificado, podem vir a ter direito a progressão de regime prisional. Segundo Elias, não foram demonstrados os elementos da prática de roubo qualificado como o uso de arma de fogo ou a ação de duas ou mais pessoas.

Dessa forma, a defesa pedia a concessão de liminar para: a) declarar a nulidade da sentença condenatória por não ter observado o preceito legal de intimar Elias e seu defensor na apresentação das razões de apelação; ou b) trancar, por ausência de justa causa, a ação penal, pois não foi demonstrada a real e concreta participação de Elias, bem como do uso de arma de fogo (não apreendida); ou c) possibilitar a progressão de regime prisional semi-aberto por inconstitucionalidade da imposição do cumprimento do regime fechado.

Decisão

"Neste juízo inicial, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida postulada", considerou a ministra na decisão que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o Supremo tem decidido que "não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu".

Quanto à alegação de falta de justa causa para a condenação de Elias, bem como para a a majoração da pena, a ministra entendeu que esta é uma "matéria que refoge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência". Isto porque, para Ellen Gracie, "a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito".

A ministra lembrou que a Corte tem decidido reiteradamente que a ausência de justa causa só deve ser reconhecida quando ficar evidente nos autos, fato que, para a presidente do STF, não se aplica ao presente caso.

Conforme a ministra Ellen Gracie, o argumento sobre a progressão de regime não foi submetido à análise do STJ, o que impede sua apreciação pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. "Mesmo assim, ressalto que o acórdão proferido pelo TJ-SP, ao dar provimento parcial ao recurso do réu, fixou o "regime inicial fechado", o que afasta o interesse processual do paciente na obtenção da tutela pleiteada", disse a ministra, observando que a medida liminar requerida "tem nítido caráter satisfativo".

HC-90145 - STF

Aposentadoria: Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar - ( Id-9695 - 17/01/07) 17/01/2007 - Aposentadoria: Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar

O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar? Essa é uma dúvida comum dos segurados da Previdência Social. Isso porque, até julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir de 24 de julho de 1991, com a entrada em vigor da Lei 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do emprego é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão desse benefício.

Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos).

Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência:

Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres.

Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência.

Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social.

MPS

Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais - ( Id-9696 - 09/01/07) 09/01/2007 - Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais

Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais decorrentes de Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional (114, VI, CF).

Sentença proferida pelo Juízo Cível e recurso interposto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Remessa à Justiça do Trabalho para julgamento da apelação.

Conflito Negativo de Competência suscitado. Considerando que a regra constitucional tem eficácia imediata, produzindo efeitos "ex nunc" (desde que não expressa a aplicação retroativa), válida prevalece a sentença proferida pelo Juízo Cível anteriormente ao

deslocamento da competência material para esta Justiça do Trabalho das ações relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho, incluídas aí as decorrentes de acidentes do trabalho ou moléstias profissionais (artigo 114, VI, da CF), razão pela qual o recurso interposto deve ser apreciado, em face de competência residual, pelo tribunal hierarquicamente superior àquele juízo de primeiro grau, haja vista que a nova ordem constitucional não modificou a competência vertical, funcional, hierárquica. Conflito Negativo de Competência suscitado em face do E. Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo.

TRT/SP - 02610200502102000 - RO - Ac. 10ªT 20060953521 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 05/12/2006

Pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionário. Responsabilidade do empregador. - ( Id-9697 - 09/01/07) 09/01/2007 - Pagamento das diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionário. Responsabilidade do empregador.

Competência da Justiça do Trabalho. Da redação do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 9º, §1º, do Decreto nº 99.648/90, vislumbra-se claramente que compete ao empregador, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, depositar na conta vinculada do trabalhador a importância igual a 40% sobre os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho,

atualizados monetariamente e acrescidos de juros. O direito ao crédito na conta vinculada com base nos expurgos inflacionários, já existia ao tempo da rescisão. Muito embora a reclamada não tenha concorrido com culpa, as diferenças relativas à aludida multa devem ser por ela suportadas, eis que a mesma incide sobre o montante abstrato que deveria estar depositado no momento da rescisão. Destarte, conclui-se que a competência para o julgamento da controvérsia, por envolver conflito entre empregado e empregador, é da Justiça do Trabalho. II - PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 344 DA SDI-I do TST. No que concerne à prescrição, entendo que, se o direito do reclamante em receber o pagamento do principal, qual seja, a multa do FGTS, nasce com a rescisão imotivada, ocorrida em 25/05/2005, a mesma sorte deverá seguir o direito ao acessório, qual seja, as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista em 20/07/2005, não há que se falar em prescrição bienal. III - DESNECESSÁRIO O APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. Entendo desnecessário o apontamento das aludidas diferenças, eis que pode ser efetuado na fase de execução.

TRT/SP - 01672200505202003 - RO - Ac. 12ªT 20060934403 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 01/12/2006

Trajeto de serviço - Acidente do trabalho - ( Id-9698 - 09/01/07) 09/01/2007 - Trajeto de serviço - Acidente do trabalho

Acidente do trabalho. Trajeto. Garantia de emprego. Art. 18 da Lei nº 8.213/91. Acidente de trabalho típico, ocorrido no trajeto do trabalho para a residência e vice-versa, confere ao trabalhador o direito à garantia de emprego conforme preconizado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa imotivada, ocorrida pouco tempo após a alta médica e a retomada regular das atividades, bem como a inexistência de condições incapacitantes para o trabalho atestadas na perícia muito tempo depois de expirado o prazo estabilitário, não constituem óbice intransponível ao reconhecido do direito à garantia de doze meses, a partir da retomada ao serviço por força da alta médica.

TRT/SP - 02231200002502001 - RO - Ac. 4ªT 20060981002 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/12/2006

Acidente de trabalho in itinere. O artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei 8.231/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." Para tanto, é necessário demonstrar que o reclamante estava no caminho usual para chegar à residência ou ao trabalho e nele permaneceu durante o lapso temporal normalmente gasto para tal destinação.

Devem estar presentes, portanto, os nexos de causalidade cronológico (tempo gasto no percurso) e topográfico (rota adotada no percurso), ambos temperados pelo princípio da razoabilidade.

TRT/SP - 03605200120102003 - RO - Ac. 5ªT 20060984591 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 15/12/2006

BANCÁRIO - Jornada. Adicional de 1/3 - ( Id-9699 - 09/01/07) 09/01/2007 – BANCÁRIO - Jornada. Adicional de 1/3

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS HABITUAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO PARA TODOS OS FINS. Comprovado nos autos que as atribuições do reclamante não configuram o exercício de função de confiança bancária, faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras. Sendo habituais, incorporam o salário para todos os fins, inclusive no cálculo das vantagens e benefícios concedidos com base no salário, quais sejam, licença-prêmio e "ausências permitidas para tratar de interesse particular" (APIP) a serem convertidas em pecúnia, compondo, outrossim, o salário de contribuição para a concessão da complementação da aposentadoria.

TRT/SP - 02885200505102006 - RO - Ac. 12ªT 20060995470 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 15/12/2006

PENSÃO POR MORTE - Comprovação do direito - ( Id-9700 - 09/01/07) 09/01/2007 - PENSÃO POR MORTE - Comprovação do direito

EMENTA: Previdenciário – Pensão por morte – Cônjuge e pai – Não demonstrada a condição de segurado – Recurso da parte autora improvido. Demonstrado, nos autos, que, na época do óbito, o marido da parte autora não mantinha a condição de segurado, a teor do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Recurso da parte autora improvido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do relatório e voto da Sra. relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento à apelação da parte autora. São Paulo, 9 de fevereiro de 2004 (data de julgamento). (TRF 3ª R – 7ª T – Ac. nº 591234/2000.03.99.026556-9 – Relª. Eva Regina – DJ 24.03.04 – p. 417)

Férias não gozadas: prescrição - ( Id-9701 - 09/01/07) 09/01/2007 - Férias não gozadas: prescrição

EMENTA: Tributário – Imposto de renda – Férias não gozadas por necessidade de serviço – Prescrição – Correção monetária – Custas – Verba honorária. 1. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de restituição extingue-se com o decurso de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita, do lançamento pelo Fisco. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indenização recebida a título de férias não gozadas não está sujeito ao imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 3. Assim, a parte tem direito à dedução, da base de cálculo do IR, das quantias indevidamente recolhidas, devendo valer-se, para tanto, dos mecanismos próprios da legislação do IRPF. 4. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula nº 162 do STJ, utilizando-se os índices da Ufir e Taxa Selic, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 2 de março de 2004. (TRF 4ª R – 2ª T – Ac. nº 2003.72.00.004740-1 – Rel. Dirceu de A. Soares – DJ 24.03.04 – p. 442)

Reconhecimento de união estável pós-morte garante pensão a viúva - ( Id-9702 - 09/01/07) 09/01/2007 - Reconhecimento de união estável pós-morte garante pensão a viúva

A dona-de-casa Francisca Gomes de Oliveira, que mora em Ceilândia, Distrito Federal, vai poder requerer ao INSS pensão pela morte do companheiro, Simão Pedro do Nascimento Alvarenga, falecido em março de 1997, em razão de insuficiência pulmonar. Ela obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento e a dissolução da união estável, segundo a Lei do Concubinato (Lei nº 9.278/96), que equiparou a convivência regular entre os casais ao conceito de entidade familiar.

Francisca ingressou no STJ depois de sucessivas decisões que recusaram o reconhecimento da união estável. Ela conviveu com o companheiro entre maio de 1985 e março de 1997 e teve três filhos. O casal não tinha bens a partilhar, o que fez com que a 2ª Vara de Família de Ceilândia, bem como o Tribunal de Justiça do DF declarassem o pedido impossível. A dona-de-casa objetivava conseguir uma pensão do INSS, mas foi informada pelo órgão em que o marido trabalhava, a Secretaria de Limpeza Urbana do DF (SLU), que os documentos não seriam liberados sem o reconhecimento efetivo da união estável.

Os filhos de Francisca têm 11, 15 e 20 anos e recebem, ou o mais velho recebeu, a pensão em virtude da morte do pai. Segundo o argumento apresentado pela Defensoria Pública, a dona-de-casa precisa se resguardar da velhice, pois os filhos perdem o direito à pensão com a maioridade. Francisca tem 49 anos.

O Ministério Público do DF ofereceu parecer na linha jurídica de que a ação declaratória tem unicamente o objetivo de enunciar a existência ou não de uma relação jurídica, e não a confirmação dos fatos. O órgão entendeu que, se houvesse algum direito a ser pleiteado ao INSS, por exemplo, e esse lhe impusesse algum obstáculo, aí sim, Francisca poderia ingressar com uma lide perante a Justiça Federal.

A decisão do STJ, na prática, facilita o caminho para Francisca de um pedido que foi formulado pela Defensoria em 1998. Com o reconhecimento, bem como a respectiva dissolução da união estável, a Quarta Turma dá a ela o direito de ingressar no INSS com o pedido de pensão. A Quarta Turma, ao contrário das instâncias inferiores, definiu que a união estável somente pode ser reconhecida na Justiça Estadual, numa Vara de Família, mesmo que o INSS venha a resistir mais tarde, quando da solicitação do benefício.

O relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o reconhecimento ou não da união estável traz obviamente reflexos de ordem econômica, ainda mais porque o casal teve três filhos juntos.

Fonte: STJ

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Divórcio consensual por via adminsitrativa - Lei nº 11.441 - ( Id-9703 - 05/01/07) 05/01/2007 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Divórcio consensual por via adminsitrativa - Lei nº 11.441

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização - ( Id-9704 - 05/01/07) 05/01/2007 - Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

Empresa de transporte coletivo que tinha conhecimento de que seus motoristas estacionavam em local perigoso é responsável pela morte de funcionário que reagiu durante assalto a ônibus. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pela esposa e três filhos do falecido.

Segundo os autores, o motorista estava adiantado para a chegada ao box central da empresa, localizado na Praça Rui Barbosa, em Porto Alegre, e por isso estacionou no acostamento do Km 94 da freeway. Ao parar, foi abordado, juntamente com o cobrador, por dois homens que anunciaram o assalto e alvejaram a vítima no rosto.

Os familiares sustentaram que o episódio ocorreu porque o ônibus estava estacionado em local perigoso e proibido, no acostamento da freeway. A prática seria incentivada pela Viação Canoas S/A - Vicasa, para ajustamento do horário de chegada no terminal de passageiros. Além disso, afirmaram que o empregador não coibia o uso de armas de fogo por seus funcionários.

A ré alegou que o empregado foi o culpado pelo ocorrido, já que estacionou em local proibido, quando havia local próprio locado pela Vicasa para estacionamento dos coletivos, portava arma e reagiu ao assalto.

O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, julgou caracterizada a responsabilidade da empresa.

“Restou configurado o nexo causal entre o evento morte e a atividade laboral, a vítima estava no exercício de suas atividades e, muito embora adotada a forma errônea de estacionar e reagir ao assalto, não logrou a ré comprovar que não tinha conhecimento da prática, usual de seus motoristas, para fazer tempo, fato comprovado pelas provas testemunhais”, analisou o magistrado.

Dano material

O pensionamento mensal aos autores deve corresponder a 2/3 do salário que o empregado recebia à época, incluídos décimo terceiro e o terço de férias. Os filhos receberão até completar 25 anos,e a esposa receberá o mesmo valor pelo prazo provável de sobrevida da vítima, estabelecido em 72 anos de idade, média gaúcha. Os dependentes do falecido deverão ser incluídos na folha de pagamento da empresa.

Dano moral

O valor foi arbitrado em R$ 35 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 145 mil. Segundo o relator, este valor atende à finalidade de compensação pela ofensa sofrida, além de atender ao objetivo de punição e repressão do ato ilícito.

Votou com o relator o Desembargador Odone Sanguiné.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, negou provimento ao apelo, considerando que a atitude adotada pela vítima, de reagir ao assalto, mostrando a posse da arma, foi o motivo principal do desfecho.

Fonte: TJRS

Retrospectiva de decisões e ações do TJDFT em 2006 - ( Id-9705 - 04/01/07) 04/01/2007 - Retrospectiva de decisões e ações do TJDFT em 2006

O ano de 2006 foi marcado por diversas decisões judiciais e por ações do TJDFT que tiveram grande repercussão. Leia a seguir um pouco do muito que aconteceu este ano no TJDFT.

17.02.06 - TJDFT: Juíza proíbe a cobrança de assinatura básica de telefone fixo em todo o DF

A Juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, Valéria Motta Igrejas Lopes, concedeu liminar numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF, determinando que a Brasil Telecom deixe de cobrar de seus consumidores em todo o Distrito Federal a assinatura básica nos telefones fixos, sempre que o consumidor não utilizar o mínimo de 100 pulsos mensais. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 200,00, por contrato cobrado. Segundo a magistrada, a operadora não terá qualquer prejuízo com a concessão da liminar, uma vez que o consumidor vai pagar proporcionalmente ao que consumir. Nº do Processo: 2006.01.1.013091-4

23.02.2006 - TJDFT: Morte por negligência gera indenização de R$ 100 mil

A 4ª Turma Cível do TJDFT fixou em R$ 100 mil a indenização que o Distrito Federal deverá pagar à família de um cidadão que morreu por pura negligência do serviço público de saúde. Em fevereiro de 95, Paulo Roberto Góes foi atropelado por um ônibus da Viação Planeta, mas agonizou por mais de uma hora à espera de atendimento no Hospital de Base de Brasília. A decisão unânime beneficia as duas filhas da vítima. O julgamento foi dia 20/2. Nº do Processo:20040150036983

24.02.06 - TJDFT cria Central de Atendimento Judicial e Social ao Idoso

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu um importante passo na concretização de uma proposta pioneira no Judiciário nacional em prol dos idosos, com a aprovação da proposta de criação da Central de Atendimento Judicial e Social ao Idoso do Distrito Federal. O projeto é de iniciativa do Desembargador Corregedor Eduardo de Moraes Oliveira. A Central tem entre seus objetivos garantir a efetiva aplicação e cumprimento do Estatuto do Idoso, prover a comunidade de Brasília de informações sobre os idosos, que garantam a observância da dignidade e dos direitos humanos em todas as classes sociais, desenvolver mecanismos para o atendimento multidisciplinar ao idoso e fomentar ações importantes, como pesquisas sociais, estatísticas, seminários e campanhas educativas que objetivem erradicar a violência e os maus-tratos contra os idosos.

10.03.06 - TJDFT: Acusado de matar modelo é condenado a 18 anos

Depois de mais de vinte e quatro horas de julgamento, Renato Silva Mendes, acusado de matar a sua namorada, Grasiela Gonçalves de Resende, com um tiro no peito, foi condenado a dezoito anos e seis meses pelo Tribunal do Júri de Brasília. A acusação sustentou que o assassinato ocorreu porque a adolescente de apenas 18 anos estava grávida de dois meses e Renato não queria que ela tivesse o filho. O crime ocorreu em agosto de 2001. Renato e Grasiela estavam em um quarto da casa de Renato, quando ocorreu o disparo que a matou. Em sua defesa, Renato alegou que o tiro foi acidental e que nem sabia da gravidez da adolescente. Nº do Processo:2001.01.1.086865-2

18.04.06 - TJDFT lança livro institucional, a Rádio e a TV TJ na Intranet

Um pé no passado, outro no futuro. É assim que o TJDFT pretende resgatar sua história, sem descuidar das novidades que se impõem cotidianamente, com o lançamento de dois produtos que se destacam pela contribuição que trazem à história do Judiciário local. TJDFT: História e Trajetória é uma obra institucional que faz um importantíssimo registro do passado do Tribunal. A Rádio e a TV TJ constituem um moderno sistema de captura e transmissão de imagem e áudio via rede de computadores, que possibilita divulgar em tempo real as decisões e acontecimentos no âmbito do Judiciário.

24.04.06 - TJDFT: Nova Administração toma posse em cerimônia concorrida

Uma cerimônia com mais de mil pessoas, entre autoridades do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, marcou a posse da nova Administração do TJDFT para o biênio 2006/2008 No cargo de Presidente, assumiu o Desembargador Lécio Resende da Silva; no de Vice-Presidente, o Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira; e no de Corregedor, o Desembargador João Mariosi.

25.04.06 - Desembargador Lécio toma posse na presidência do TJDFT e assume governo local

Após assumir, a presidência do TJDFT, o Desembargador Lécio Resende da Silva participa de solenidade na qual recebe da Governadora do DF, Maria de Lourdes Abadia, a incumbência de assumir o governo local até o próximo sábado (29/4), período em que estará ausente da capital federal. A solenidade de transmissão do cargo ocorre em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, às 16h, no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília.

27.04.06 - TJDFT: Juízes de Infância de todo o Centro-Oeste se reúnem em Brasília

É realizado o primeiro Encontro de Varas da Infância e da Juventude das regiões Centro-Oeste e Norte do país. O evento é pioneiro e foi realizado pela Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ/DF) em parceria com a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj).

O Encontro proporcionou um intercâmbio de experiências jurídicas e interprofissionais vivenciadas nas regiões norte e central do país, visando uma maior agilidade na prestação jurisdicional das demandas infanto-juvenis, além de discutir formas de proporcionar um atendimento de excelência à população do Distrito Federal e dos estados envolvidos.

04.05.06 - TJDFT: Serasa é condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a advogado

Mais um caso de inscrição indevida de consumidor no cadastro negativo de crédito da Serasa gera indenização. O Juiz Jansen Fialho de Almeida, da Vara Cível de Planaltina, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil para um advogado, a título de danos morais. A Serasa foi condenada, ainda, a pagar ao autor da ação multa, no percentual de um por cento, e perdas e danos, no percentual de 20%, ambos sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A empresa pode recorrer. O juiz considerou de extrema gravidade o fato de a Serasa ter inscrito o autor da ação nos seus bancos de dados, por iniciativa própria, sem sequer ter comunicado previamente o consumidor “Não se pode esquecer que a empresa lucra com tais informações, como prestadora de serviços”, ressalta o magistrado em sua sentença. Nº do Processo:2005.05.1.008206-7

1º.06.06 - TJDFT: Pais que tiveram bebês trocados na maternidade vão receber indenização

A Justiça escreveu um novo capítulo para uma história que começou com a negligência do serviço público de saúde. Ontem a 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a indenização imposta ao Distrito Federal por causa de uma troca de bebês nascidos no mesmo dia, no Hospital Regional da Asa Norte. Na hora de identificar as crianças, foram fornecidos nome e filiação de casais diferentes. As duas famílias só conseguiram ter as filhas verdadeiras em casa quase sete meses depois, quando o erro foi definitivamente confirmado. Cada um dos pais deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, as crianças receberão R$ 15 mil, cada. A decisão é unânime. Nº do Processo:19990110350219

02.06.06 - TJDFT testa tecnologia de assinatura digital

Um teste realizado nesta quinta-feira (1º/6) para a implantação da assinatura digital no TJDFT coloca-o, mais uma vez à frente, como o 1º Tribunal de Justiça do País a utilizar esse moderno recurso tecnológico em favor do seu jurisdicionado. O teste bem-sucedido foi realizado no gabinete do Presidente do TJDFT com o objetivo de demonstrar a eficácia da tecnologia, que permite assinar lotes de documentos de uma só vez, com uma única assinatura. O Desembargador Lécio Resende, Presidente do Tribunal, destacou a economia de tempo, recursos humanos e materiais que será gerada a partir dessa tecnologia.

Um software e um hardware integrados ao sistema do TJDFT – SISPL, por meio de um equipamento de leitura biométrica, fará o trabalho de registro da assinatura. A assinatura fica registrada num chip (token) e seu uso só será possível com a leitura do mesmo feita pelo seu autor. A assinatura receberá uma certificação digital e então será lançada em um local pré-determinado no documento. Depois de salvo, o documento não permitirá nenhuma alteração, invalidando, automaticamente, a assinatura nele registrada. Uma vez impresso, ele trará um código ao final da página que permitirá sua validação física, se necessário, bastando compará-lo aos arquivos da informática.

27.07.06 - TJDFT: Médico que matou ciclista em atropelamento terá de indenizar esposa do falecido

A 6ª Turma Cível manteve a condenação do médico Roberto Cordeiro Gonçalves pelos danos materiais e morais causados à esposa de Pedro Alencar Silva Loiola, que faleceu após ter sido atropelado pelo médico enquanto pedalava sua bicicleta. O julgamento do recurso do médico contra a sentença da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga ocorreu nesta quarta-feira, dia 26. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter o valor dos danos morais em R$ 30 mil. Além disso, o médico terá de pagar pensão mensal à viúva, no valor de 1,75 salário mínimo, a partir da data do atropelamento, ocorrido em 13 de março de 2004, até 26 de janeiro de 2015, quando a vítima completaria 65 anos, ou até o falecimento da beneficiária da pensão, o que ocorrer primeiro. Nº do Processo:20040710192304

08.08.06 - TJDFT publica resultado de licitação para a 1ª fase da reforma do bloco A

O Tribunal de Justiça do DF e Territórios publicou o resultado da licitação que escolheu a empresa que irá executar a 1ª etapa da reforma do bloco A do Fórum Milton Sebastião Barbosa. A empresa vencedora foi a WRM Construtora, que apresentou uma proposta no valor de R$ 780 mil.

21.08.06 - TJDFT: Juiz da VIJ autoriza permanência do menor Wesley com avó materna por 60 dias

O juiz da Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ/DF) autorizou a liberação do menor Wesley Alexandre Lopes da Silva, conhecido como Thiago, para ficar, por sessenta dias, com a sua avó materna, Rita Pinheiro Lopes, mediante termo de responsabilidade expedido pela VIJ. Atualmente, Wesley encontra-se no Abrigo Nosso Lar, no Núcleo Bandeirante. Na mesma decisão, o magistrado determinou que a avó seja encaminhada à Defensoria Pública do DF para ser orientada a requerer a medida adequada a regularizar, em definitivo, a situação da criança, comprovando nos autos, em sessenta dias, a propositura da ação.

15.09.06 - TJDFT: Vara da Infância e da Juventude lança a Rede Solidária “Anjos do Amanhã”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e a Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ/DF) lançaram um Projeto para revolucionar as relações de serviço voluntário destinado à infância e à juventude no DF: a Rede Solidária “Anjos do Amanhã”, um espaço de articulação da sociedade civil junto à Vara da Infância e da Juventude para formar uma rede de serviço voluntário para dar apoio às crianças e jovens do Distrito Federal. Entre as frentes de atuação dos voluntários está a participação em campanhas de prevenção à violência doméstica, prevenção ao uso de drogas e bebidas alcoólicas e na orientação sobre aspectos legais ligados à colocação em família substituta.

22.09.06 - TJDFT: Juizado especializado em violência contra a mulher começa a funcionar hoje

O Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende, instalou, no Fórum Milton Sebastião Barbosa, a Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O primeiro Juizado do gênero instalado no Brasil, em cumprimento à Lei nº 11.340/06, sancionada em agosto deste ano pelo Presidente Lula.

28.09.06 - TJDFT: Acordo para pagamento de precatórios beneficia cerca de 13 mil jurisdicionados

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargador Lécio Resende, e a Governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, celebraram um convênio para permitir o pagamento de precatórios de pequeno valor a cerca de 13 mil jurisdicionados.

28.09.06 - Caso Banco do Brasil: júri condena réu a 16 anos por tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri de Brasília julgou Valério Rodrigues Alves, um dos três acusados de tentativa de homicídio contra D. Laura Bezerra dos Santos, 81 anos, ocorrida em maio do ano passado. O julgamento terminou com a condenação do réu. O Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, Dr. João Egmont Leôncio Lopes, aplicou a pena de 16 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime integralmente fechado. Nº do Processo:2006.01.1.032318-0

08.10.06 - TJDFT - Decisão judicial impede saída do jato Legacy do país

O jato Legacy, da Excelaire Services Inc, não poderá ser retirado do Brasil. O Desembargador João de Assis Mariosi, Corregedor de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar ao pedido de Bernardo Álvares da Silva Campos, marido de uma das vítimas do acidente aéreo com o avião da Gol e o jato Legacy que matou 154 pessoas. Bernardo ingressou com um Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, com o objetivo de obter a indisponibilidade e apreensão, no Brasil, de todos os bens da empresa Excelaire Services Inc., dona do Jato Legacy, para assegurar o pagamento de indenizações.

30.10.06 - Projeto de assinatura digital do TJDFT é premiado

O projeto "Assinatura Digital certificada eletronicamente", idealizada pelo Des. Lécio Resende, Presidente do TJDFT e desenvolvido pela Secretaria de Informática da instituição, recebeu o prêmio “Tecnologia da Informação e Governo” da Plano Editorial, empresa conceituada no mercado corporativo e público brasileiro de tecnologia da informação e telecomunicações. A categoria em que o TJDFT foi premiado é E-Administração Pública.

31.10.06 - Assassinos da oficiala de justiça Terezinha são condenados a mais de 20 anos de reclusão

O juiz da 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia condenou Paulo René Alves Sampaio e Damião Nascimento Silva pelo latrocínio (roubo seguido de morte) da oficiala de justiça do TJDFT Terezinha Vieira de Souza, ocorrido em 27 de maio deste ano. Pelo crime, o primeiro réu, Paulo René Alves Sampaio, foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa. Já o segundo réu, Damião Nascimento Silva, pegou uma pena 20 anos e seis meses de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa. O regime de cumprimento de Damião será o inicialmente fechado.

08.11.06 - TJDFT lança projeto inovador de Acórdão em Tempo Real

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal dá mais um passo rumo à modernização e automação da Justiça de 2º Grau com o Projeto Acórdão em Tempo Real, uma iniciativa de vanguarda que possibilitará a lavratura instantânea de acórdãos (decisões colegiadas de 2º grau) em tempo real.

10.11.06 - TJDFT: Estão abertas as inscrições para o VI Seminário de Direito para Jornalistas

Com o objetivo de aproximar Judiciário e Imprensa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Associação dos Magistrados do DF, a Escola da Magistratura do DF e o Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal deram continuidade a um projeto que já se encontra em sua sexta edição: o Seminário de Direito para Jornalistas.

23.11.06 - Hélio Ortiz é demitido do TJDFT

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cumprindo a decisão unânime proferida pelo Conselho Administrativo na sessão de 10 de novembro de 2006, assinou a Portaria nº 963, de 14 de novembro de 2006, demitindo, por improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, o servidor HÉLIO GARCIA ORTIZ, do quadro de pessoal do TJDFT, apontado por investigação policial como o principal responsável pela fraude em vários concursos públicos, inclusive no concurso do TJDFT realizado em 2003.

04.12.06 - TJDFT: Capoeiristas vão a Júri popular para responder por homicídio triplamente qualificado

Os cinco capoeiristas acusados do homicídio de Ivan Rodrigo da Costa, em agosto deste ano, irão à júri popular. O juiz Márcio Evangelista, do Tribunal do Júri de Brasília, acolheu a denúncia do Ministério Público e pronunciou Fernando Marques Róbias, Francisco Edilson Rodrigues de Sousa Júnior, Thiago Martins de Castro, Edson de Almeida Teles Júnior e Alexandre Pedro do Nascimento por homicídio triplamente qualificado: motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima (Art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Fernando Marques Róbias ainda irá responder lesão corporal (Art. 129) pela agressão ao amigo de Ivan que tentou ajudá-lo, Luiz Alberto Ferreira Lopes.

Nº do Processo:2006.01.1.090539-7

06.12.06 - Ex-gerente de banco é condenado a 14 anos de reclusão

O ex-gerente do Banco do Brasil Josimar Pereira de Souza, acusado de tentativa de homicídio mediante enforcamento, quatro vezes qualificada, contra Laura Bezerra, correntista do banco, de 81 anos de idade, em maio do ano passado, é condenado a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Nº do Processo:67231-8/2005

07.12.06 - TJDFT realiza Mutirão da Conciliação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realiza, no dia 8 de dezembro, o 3º Mutirão da Conciliação, que este ano integrou o Movimento pela Conciliação, deflagrado pelo Conselho Nacional de Justiça. Com a participação de 29 juizados – nas 12 diferentes circunscrições judiciárias que compõem o DF.

Fonte: TJDFT

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