Notícias de Janeiro de 2008

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08/01/2008 - Reconhecida a união estável durante 25 anos entre duas mulheres

Na tarde desta segunda-feira (7/1), foi julgada procedente ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. O Juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, afirma que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31/7/05. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.

Apartheid Sexual

O Magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

Vanguarda gaúcha

O Magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.

Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.

União comprovada

Restou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Segundo o Magistrado, embora a referida “certidão de casamento” não tenha sido registrada, “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes”. O próprio Ministério Público o qualificou como “prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, “numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.”

Também foi juntada aos autos, certidão da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

08/01/2008 - Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

O relator dos embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou o acórdão da Segunda Turma, no julgamento do recurso de revista para lembrar que, segundo o Regulamento de Pessoal do Banespa, a complementação da aposentadoria tinha seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa. Destacou, ainda, que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. No caso, os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado. “Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles que se encontram em atividade”, afirmou o relator.

O Ministro Aloysio Veiga destacou que a jurisprudência do TST baseia-se no princípio da unicidade das normas coletivas e na aplicação da teoria do conglobamento, que analisa de forma global as normas aplicáveis. “Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim sistemicamente”, ressaltou. Por unanimidade, a SDI-1 julgou manteve a decisão da Turma e julgou indevido o pagamento do reajuste de 5,5% ao aposentado do Banespa. Processo: (E-ED-RR) 1009-2002-074-15-00.2

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

08/1/2008 - Em fevereiro, entra em vigor peticionamento eletrônico no STJ

Todos os tipos de processo poderão ser entregues eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, a partir de fevereiro. Com a petição eletrônica (e-pet), os advogados podem transmitir peças e documentos de casa ou do escritório, desde que possuam certificação digital, sejam identificados no portal do STJ e tenham os programas necessários instalados em seu computador. A tramitação do feito poderá ser acompanhada on-line pelo usuário.

A certificação digital pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade, diretamente de uma das Autoridades Certificadoras (Acs) que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Ela é responsável pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível usar o serviço sem certificado digital, que tem o objetivo de garantir a segurança da operação. Com ele, é possível identificar a autoria e a origem dos documentos enviados e assegurar a integralidade do conteúdo.

De posse do certificado, o usuário deve registrar-se no portal do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o serviço posto à disposição. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF, já que o sistema só aceita documentos gerados nesse formato. O procedimento é facultativo.

Após o envio, é gerado um aviso de recebimento que pode ser impresso, contendo o nome das partes e do advogado, a identificação dos arquivos encaminhados e a data e hora da transmissão, que são comprovadas por contador do tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal brasileira.

Instituída pela Resolução 2/2007, a petição eletrônica (e.pet), inicialmente, o seu uso limitou-se à prática de atos processuais nos feitos da competência originária do presidente, nos Habeas-Corpus e nos recursos em Habeas-Corpus, como medida de experiência.

A partir de 1º de fevereiro, o serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital será ampliado, como prevê a Resolução 9/2007.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, declarou que a deliberação de estender a aplicação da e.pet a todos os feitos de competência do STJ é conseqüência do crescimento da demanda e da necessidade de, em futuro breve, implantar-se a total informatização do processo judicial, de acordo com a Lei 11.419, de 19.12.2006.

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

08/01/2008 - Mãe ganha direito a pensão por morte no lugar da viúva

A mãe de um segurado do INSS, de Volta Redonda, região sul fluminense, deve receber a pensão por morte de seu filho no lugar da viúva. A decisão é da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ), que manteve acórdão do próprio Tribunal.

A decisão foi dada no julgamento de embargos infringentes apresentados pelo INSS e pela mulher do segurado morto contra a decisão anterior do TRF-2.

A mãe do segurado ajuizou uma Ação Ordinária na Justiça Federal para reivindicar o direito de receber a pensão. O pedido foi negado pela primeira instância. Por conta disso, ela recorreu ao TRF, que reconheceu seu direito. Para tanto, foi levado em conta as provas de dependência econômica e de que seu filho morava com ela quando morreu.

Foi contra o resultado desse segundo julgamento que a viúva apresentou os Embargos Infringentes. O relator dos embargos, juiz federal convocado Guilherme Calmon, lembrou, em seu voto, que somente um ano após a morte do marido a viúva solicitou administrativamente a concessão do benefício.

O desembargador, ao analisar as provas juntadas ao processo pela mãe, entendeu que não há dúvida de que, embora o segurado tenha se casado, conviveu apenas oito dias com a viúva. Ele morou com sua mãe, a quem sustentava, até a morte.

Processo 1999.02.01.040442-1 Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

08/01/2008 - Devedor de pensão pode sair da prisão para trabalhar

A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar. Assim, terá condições de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.

Com esse entendimento, o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitou ao devedor de pensão saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.

O desembargador estabeleceu, ainda, que o réu deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30 no máximo.

Na primeira instância, o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, foi negado.

No recurso contra a decisão, ajuizado no TJ gaúcho, o autor sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.

Assim, em decisão monocrática, o desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou. Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular 59/99.

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

21/01/2008 - Prescrição para dano moral por acidente de trabalho conta-se da aposentadoria por invalidez resultada de seqüelas da lesão (Notícias TRT - 3ª Região)

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição argüida pela ré em ação proposta em 2006, na qual o reclamante pleiteou uma indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em abril de 2004, deixando seqüelas que levou à sua aposentadoria por invalidez em novembro de 2005.

De acordo com o juiz relator do recurso, Emerson José Alves Lage, a análise da prescrição relativa a esse tipo de pedido merece atenção especial, em razão da natureza do direito material em discussão. Para ele, como se trata de questão tipicamente cível, embora sob a jurisdição trabalhista, não se pode adotar a prescrição que rege o direito do trabalho (de dois anos após a extinção do contrato), mas sim a da legislação ordinária cível. "Não estamos diante de um crédito, em sentido estrito, mas diante de um verdadeiro direito pessoal, que não se confunde com o que está disciplinado no artigo 7o., inciso XXIX, da CF/88, diante de um direito de personalidade, um direito humano em essência, e como tal, acobertado pelo regime prescricional ditado pelas regras do Código Civi, pois que, em se tratando de direito de personalidade (direito humano, em essência), não há em nosso ordenamento jurídico trabalhista, e mesmo cível, regra de prescrição a tratar desse tipo de direito" - enfatiza o juiz.

Para o relator, o direito previsto no artigo 7º, inciso XXVIII da CF/88 é pessoal e tem natureza compensatória ou restituitória, não podendo ser encarado propriamente como direito creditício, pois o que a Constituição assegura é a inviolabilidade desses direitos, que nem são, a rigor, passíveis de quantificação em dinheiro. Nessa linha de raciocínio, o juiz entende que quando a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito à recomposição da ofensa moral sofrida, não está assegurando a ele apenas um crédito, mas instituindo uma forma de "reparação" pela dignidade ofendida, o que geralmente se faz em dinheiro por falta de outro critério. "O que está assegurado aos trabalhadores, pela regra do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, em suma, é uma 'indenização' por ato doloso ou culposo do empregador, do qual resultem ofensas morais, materiais e estéticas, decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, direito este que, por sua vez, encontra matriz normativa na própria Constituição Federal, diante do que dispõe o artigo 5o., inciso X" - completa.

Como o direito à reparação pelo dano moral tem matriz constitucional, o simples deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho não tem o poder de transmutar sua natureza jurídica, pois esta questão é de ordem processual (organização judiciária) ao passo que o direito é material (recomposição da personalidade ou dignidade do ofendido). Assim, já que a CLT não tem norma específica para esse tipo de indenização, e sendo o direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, é no Direito Civil que se deve buscar a fonte de regulação da reparação para o trabalhador lesado moral e materialmente em acidentes de trabalho. "Se é de lá que emanam essas normas, é lá que devo buscar, também, a regra prescricional" - conclui o juiz. Ele lembra que essa solução não é estranha ao Direito do Trabalho, que já adota a prescrição trintenária para o FGTS e decenária para o PIS.

Nesse contexto, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição do direito de reclamar os danos decorrentes do acidente que vitimou o autor é o ano de 2005, data da aposentadoria por invalidez, quando se consolidaram as lesões que resultaram do acidente de trabalho. Assim, não há, no caso, prescrição a ser declarada porque, tendo a ação sido ajuizada em 26.06.2006, foi observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil que é de 10 anos. "Mesmo considerando que a posição majoritária dessa Turma é no sentido de se aplicar a regra do art. 7º, inc, XXXIX da CF/88, assim mesmo, não há prescrição, seja bienal ou qüinqüenal, a ser proclamada" - concluiu o relator, afastando a alegação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e art. 11 da CLT. (RO nº 00565-2006-062-03-00-0)

28/01/2008 - Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco (Notícias TST)

As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da empresa, em processo movido por um de seus empregados.

A empresa recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST, Ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário. Para o relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do Ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do Tribunal Regional ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator e julgaram que houve afronta, na decisão do TRT, ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afastaram a deserção. A Quinta Turma determinou, então, que o processo seja devolvido ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa. (RR-314-2007-073-03-00.0)

28/01/2008 - Réus podem ser ouvidos separadamente em audiências

Quando há mais de um réu, não é necessário que os outros acusados estejam presentes à audiência. Com esse fundamento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou o pedido liminar de uma acusada por crime de lavagem de dinheiro que pretendia anular o interrogatório de outro réu no processo. Motivo: ela ou seu advogado não participaram do julgamento.

A ministra citou decisões do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “A Lei Adjetiva Penal prevê, em seu artigo 191, que em caso de pluralidade de réus, estes deverão ser ouvidos separadamente, sem que haja necessidade da presença dos co-acusados e de advogados nas referidas audiências”. Segundo Ellen Gracie, não há justificativa necessária para se conceder a liminar.

A acusada pretendia suspender a ação penal que corre contra ela e outras quatro pessoas por lavagem de dinheiro. Ela alega que foi prejudicada pelo fato de o interrogatório de um dos réus ter sido antecipado sem que houvesse intimação dos demais. A antecipação teria ocorrido por causa da religião do acusado, que recomenda obedecer restrições às atividades normais nos dias de sexta-feira. Por isso, o interrogatório foi antecipado em um dia.

A acusada também sustentou que apenas o Ministério Público Federal foi avisado da alteração da data, o que causou cerceamento de defesa considerando que os advogados dos demais réus não compareceram à audiência por não ter conhecimento da alteração na data. Ela pediu a anulação do interrogatório a fim de que os outros defensores possam participar.

Pedido semelhante já tinha sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

HC 93.607

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008

28/01/2008 - Sindicato é proibido de cobrar quem não é filiado

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí está proibido de cobrar a contribuição confederativa mensal dos trabalhadores que não são filiados à entidade. A proibição, concedida liminarmente pela Justiça do Trabalho a pedido do Ministério Público do Trabalho, estava prevista em acordo coletivo.

A medida beneficia centenas de trabalhadores que não são sindicalizados e estavam obrigados a descontar 1% do salário em favor da entidade, mesmo sem tamanha obrigação. A decisão também atinge o Sindicato das Empresas de Conservação e Asseio do Piauí. Caso as duas entidades não cumpram a determinação judicial, terão de pagar multa no valor de R$ 10 mil, reversíveis para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

De acordo com procurador do Trabalho, José Heraldo de Sousa, autor da Ação Civil Pública, os sindicatos se recusaram a firmar Termo de Ajuste de Conduta para eliminar a cláusula do desconto compulsório da contribuição por trabalhadores que não são sindicalizados.

A decisão da Justiça do Trabalho do Piauí teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual só pagam contribuição trabalhadores sindicalizados.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008

28/01/2008 - Tribunais vão adotar domínio jus.br em março

Os endereços eletrônicos do Poder Judiciário serão padronizados a partir de março. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça. As mudanças vão acontecer em 90 dias a contar da publicação no Diário de Justiça, que foi feita no dia 21 de dezembro. O novo domínio a ser utilizado pelos sites do Poder Judiciário será o “jus”.

As regras para a mudança de domínio e as tabelas que estabelecem os endereços eletrônicos estão na Resolução 45 de 17 de dezembro de 2007. A medida, segundo o CNJ, valorizará a independência dos Poderes, princípio federativo consagrado na Constituição.

Caberá ao Conselho gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sites. Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.

A resolução permite também o uso de acentos, hífen e cedilha na escrita dos endereços eletrônicos. O uso desses caracteres só não poderá ser utilizado nos endereços de e-mails.

Os certificados digitais emitidos pelo STJ e com o antigo domínio “gov.br”, poderão ser usados até o seu prazo final de validade. Após o vencimento, os novos certificados passarão a utilizar o novo domínio do Judiciário “jus.br”.

Os tribunais têm 90 dias a partir da publicação, 21 dezembro de 2007, para fazer as alterações dos endereços, que acontecerá em março. O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto (BR NIC-BR) será responsável pela verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios. Ao CNJ caberá a aprovação das solicitações encaminhadas ao NIC-BR e o acompanhamento da gestão eletrônica feita pelos órgãos do Judiciário.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008

28/01/2008 - Decreto Estadual Nº. 52.658, De 23.01.2008

Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento

de firmas ou de autenticação de cópias.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da

firma ou a autenticação da cópia.

§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.

§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar são inexistentes os atos administrativos dela resultantes,

cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.

Artigo 3º - As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:

I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;

II - divulgarão o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no “caput” deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

29/01/2008 - Dispensa por justa causa exige comprovação de cinco pressupostos (Notícias TRT - 3ª Região)

O ato de improbidade é a mais grave falta que pode ser imputada ao empregado. Por isso, a dispensa por justa causa sob a alegação de improbidade requer prova clara, objetiva e segura, já que essa falta costuma marcar a vida funcional do empregado, além de lhe retirar direitos rescisórios fundamentais. É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa que protestava contra a reversão da justa causa aplicada a uma empregada.

A empresa alegava que a empregada foi dispensada por justa causa porque praticou ato de improbidade ao realizar o desbloqueio de um cartão de crédito sem observar os procedimentos prévios necessários, ocasionando prejuízos da ordem de R$ 10.000,00, uma vez que o solicitante do desbloqueio era um fraudador. A acusação era de houve má-fé por parte da reclamante na transação.

O desembargador, no entanto, frisou que a aplicação da penalidade máxima requer que o empregador comprove a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. "A dispensa por justa causa deve levar em conta o contexto da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, considerando-se o grau de capacidade e de discernimento do empregado, além das circunstâncias de meio, tais como os valores e hábitos sociais, a profissão do indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho" - salientou.

No caso, as provas não foram suficientes para caracterizar a falta grave da reclamante: "o ato de improbidade pressupõe a comprovação de uma prática efetivamente maliciosa, exclusiva do empregado, realizada com a clara intenção de se locupletar do patrimônio do empregador" - ressaltou o desembargador, acrescentando que o mais provável é que a empregada apenas tenha cometido um descuido que trouxe prejuízos à empregadora. Isso é que ficou claro pelas falas das testemunhas.

Assim, a Turma entendeu que a pena aplicada foi desproporcional à falta cometida, já que não comprovada a improbidade, mas apenas um erro ou desatenção. Por isso foi mantida a decisão de 1º grau, que afastou a justa causa, condenando à ré ao cumprimento das obrigações típicas da dispensa imotivada. (nº 00671-2007-104-03-00-2)

29/01/2008 - Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Comunica que, no dia 6/12/2007, em reunião administrativa dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, foram referendados os seguintes Enunciados firmados no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais:

Comunicado nº 2/2007

Enunciado Cível nº 9O espólio não pode propor ação perante o JEC.

Enunciado Cível nº 10Na execução de título extrajudicial, a ausência do credor à audiência de conciliação implica na extinção do processo.

(DJe, 10/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

29/01/2008 - Provimento nº 33/2007Altera a redação do Capítulo XIV (acrescendo-lhe a Seção X, com os itens 91 a 154.2) e do Capítulo XVII (acrescentando-lhe os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos Autos do Processo GAJ nº 3 - 6/2007;

Considerando o teor das Conclusões do Grupo de Estudos, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado por meio da Portaria nº 1/2007, bem como o deliberado na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça,

Resolve:Art. 1º - O Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ser acrescido da Seção X, com os itens 91 a 154.2, contendo a seguinte redação:

Seção X

Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário(1)

Subseção I

Disposições de Caráter Geral

91 - Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.4411/2007, é livre a escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

92 - É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias; ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

93 - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

94 - O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto à sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada Lei.

94.1 - É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169/2000, art. 3º, inciso II).

94.2 - Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério "escritura com valor declarado", quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério "escritura sem valor declarado", quando não houver partilha de bens.

94.3 - Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

95 - A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/2007 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

96 - Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por Advogado constituído.

97 - É necessária a presença do Advogado, dispensada a procuração, ou do Defensor Público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/2007, nelas constando seu nome e registro na OAB.

98 - É vedada ao Tabelião a indicação de Advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

98.1 - Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar Advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

99 - É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

100 - Em caso de nomeação de Advogado Dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.

101 - Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) Advogado(s) Assistente(s), com menção ao número de registro e da Secção da OAB.

Subseção II

Disposições Referentes ao Inventário e à Partilha

102 - É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

103 - Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capaz(es), inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

104 - A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

104.1 - Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu Procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

104.2 - Apenas podem ser considerados como erros materiais:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na Serventia;

b) correção de mero cálculo matemático;

c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura;

d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante determinação judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas.

105 - Para as verbas previstas na Lei nº 6.858/1980, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

106 - Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (arts. 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.

106.1 - Possível o socorro à via judicial para a obtenção de alvarás, cuja expedição não cabe ao notário e não se confunde com escritura pública.

107 - O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.(2)

107.1 - Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do Cat e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.

107.2 - Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo Fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do Imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.

107.3 - A gratuidade por Assistência Judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de Imposto de Transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.

108 - É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

109 - Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

110 - O(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

111 - A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

112 - As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

113 - Quanto aos bens, recomenda-se:

a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;

b) se imóvel urbano, basta menção à sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/1985);

c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do Incra e da prova de quitação do Imposto Territorial Rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.947/1966);

d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

e) imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;

f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;

h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;

i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;

k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;

l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;

m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;

n) débitos tributários municipais e da Receita Federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;

o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.

114 - A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

115 - Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do autor da herança;

b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

g) certidão negativa de tributos;

h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;

i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; e

j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).

116 - Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

117 - Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice.

117.1 - Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no Tabelionato.

117.2 - A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

118 - Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 115, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

119 - É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não-inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.

120 - É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

121 - Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (art. 2º da Lei nº 5.709/1971) e, portanto, desnecessária autorização do Incra para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (art. 7º da Lei nº 5.709/1971).

121.1 - Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

121.2 - No corpo da escritura deve haver menção de que "ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros".

122 - Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

123 - No corpo da escritura deve haver menção de que "ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros".

124 - Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

125 - A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

126 - É admissível inventário negativo por escritura pública.

127 - É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

128 - Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

129 - A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao Tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

130 - O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Subseção III

Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

131 - Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.

132 - Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

133 - As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

134 - Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

135 - O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

135.1 - Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias.(3)

136 - Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

137 - Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

138 - A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

139 - Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

140 - Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

141 - Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

142 - Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

143 - É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

144 - A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de Advogado.

145 - O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

Subseção IV

Disposições Referentes à Separação Consensual

146 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

a) um ano de casamento;

b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e

d) assistência das partes por Advogado, que poderá ser comum.

147 - Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.

148 - O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

149 - Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião deve:

a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua Serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na Serventia competente; e

c) comunicar o restabelecimento ao Juízo da separação judicial, se for o caso.

150 - A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

151 - Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (art. 1.577, parágrafo único, do CC).

152 - É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

Subseção V

Disposições Referentes ao Divórcio Consensual

153 - A Lei nº 11.441/2007 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

154 - A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.

154.1 - Deve o Tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública.

154.2 - Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

Art. 2º - O Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ser acrescido dos subitens 119.1, 122.1 e 129.3, contendo a seguinte redação:

"119.1 - A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.(4)

122.1 - O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.(5)

129.3 - Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.(6)"

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

(1) Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ nº 3-6/2007.

(2) Art. 192 do CTN.

(3) CNJ, Pedido de Providências nº 2007.10.00.000694-5, Relator Conselheiro Gelson de Azevedo.

(4) Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ nº 3-6/2007.

(5) Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ nº 3-6/2007.

(6) Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ nº 3-6/2007.

(DJe, 19/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 21)

28/01/2008 - Emenda Constitucional nº 56, de 20/12/2007

Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

..............................................................."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

(DOU, Seção I, 21/12/2007, p. 1)

28/01/2008 - Lei nº 11.598, de 3/12/2007

Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; altera a Lei nº 8.934, de 18/11/1994, que "dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências"; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22/11/1979, que "regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso", e das Leis nºs 7.711, de 22/12/1988, que "dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências", 8.036, de 11/5/1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", 8.212, de 24/7/1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências", e 8.906, de 4/7/1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB"; e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 4/12/2007, p. 1)

30/01/2008 - Ação de consignação em pagamento não exonera da multa por atraso no depósito das verbas rescisórias (Notícias TRT - 3ª Região)

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que, embora tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento dentro do prazo legal, não efetuou o depósito das verbas rescisórias na mesma data, mas sim no décimo primeiro dia após o afastamento do empregado. Assim, no entendimento da Turma, descumpriu o prazo do § 6º do artigo 477da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

"De acordo com os artigos 890 e 891do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade facultar ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, permitindo-se, ainda, ao credor a adoção dos procedimentos inscritos nos artigos 896 e 899 desse diploma legal" - esclarece a relatora.

Como o reclamante foi afastado do emprego em 09/05/2007, com aviso prévio indenizado, cabia à empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias até 21/05/2007 ou ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando, nessa mesma data, o valor que entendia devido. Mas o depósito foi feito um dia depois, em 22/05/2007. Dessa forma, descumprido o prazo legal, é devido o pagamento da multa a favor do empregado. (RO nº 00628-2007-038-03-00-6)

31/01/2008 - Direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser observados no cancelamento de aposentadorias do INSS

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, decidiu manter decisão anterior do próprio Tribunal, que, em recurso de apelação, modificou decisão da 1ª Vara Federal de Niterói, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabelecesse o pagamento das aposentadorias de quatro segurados do Rio de Janeiro. Os benefícios haviam sido cassados por supostas irregularidades. No entendimento da 2ª Turma, proferido no julgamento de um agravo interno do INSS, o Instituto não garantiu administrativamente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório aos beneficiários.

A relatora do processo, Juíza federal convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa, destacou, em seu voto, que nas hipóteses em que ocorre suspeita de irregularidade na concessão de um determinado benefício previdenciário o INSS “tem o dever, de dentro do regular procedimento administrativo, diligenciar com base em todos os meios de prova admitidos em direito para averiguar a veracidade dos dados apresentados e constando-se a existência de erros que maculem o benefício previdenciário concedido ele deve ser cancelado, sendo importante destacar que o poder de auto-tutela conferido a Administração Pública deve ser interpretado em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório esculpidos constitucionalmente”. Mas, para ela, o Instituto não comprovou ter atendido a esses princípios constitucionais nos procedimentos administrativos que deveriam ter sido instaurados antes de serem cancelados os benefícios.Processo: 1993.51.02.080357-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

31/01/2008 - Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas

A pensão por morte e a aposentadoria por idade em caso de agricultores beneficiários podem ser acumuladas. A partir do entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou, em incidente de uniformização, procedente o pedido de uma beneficiária que pediu aposentadoria rural.

A questão foi julgada na sexta-feira (25/1) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás. A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, pediu aposentadoria rural por idade.

A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar 11/1971, cuja redação dispõe que é indevida aposentadoria a mais de um membro da mesma família.

Mas, ao discordar da decisão, o relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, considerou a vigência da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que oferece possibilidade de acumulação dos benefícios.

O relator citou em voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A melhor interpretação da legislação de regência aponta o caminho correto da Turma Recursal de Goiás, onde se permitiu a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, ambos rurais”, afirmou.

A TNU determinou a verificação dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e novo julgamento do processo pela Turma Recursal de Pernambuco.

Processo 2006.8303.5004.115

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2008

31/01/2008 - Acidente de trabalho gera indenização para autônomo

Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e obrigou o empregador a pagar indenização.

A trabalhadora caiu de um telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido de indenização. A primeira instância entendeu que se não há contrato trabalhista, não há acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de que numa relação de autônomo, o risco do negócio é do próprio prestador de serviço.

No entanto, de acordo com a decisão da segunda instância, após a vigência da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja, em sentido geral.

Para o relator do acórdão, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação de trabalhador autônomo não exime o patrão de eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado como de trabalho, o responsável é quem contratou os serviços.

Com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 30 salários mínimos, e morais, de três salários mínimos.

RO 00209.2006.522.04.00-3

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2008