Notícias Jurídicas Maio de 2009

01/05/2009 Assistência Judiciária - Cabimento

01/05/2009 Sindicato ou Federação - Contribuição legal

01/05/2009 Dano Moral e Material - O esmagamento da mão direita.

01/05/2009 Equiparação Salarial - Requisitos para reconhecimento

05/05/2009 IR das férias vendidas desde 2004 será devolvido

05/05/2009 Companheira tem direito a herança total

05/05/2009 Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro

05/05/2009 Funcionário exposto a substâncias tóxicas receberá indenização

06/05/2009 Norma da Receita que proíbe cobrança de IR sobre dez dias de férias está no Diário Oficial

06/05/2009 Diarista por 3 dias não tem direitos, decide TST

06/05/2009 Devolução do IR sobre férias terá 2 modelos

08/05/2009 Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem

10/05/2009 Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho

10/05/2009 Trabalhador aposentado espontaneamente e despedido sem justa causa tem direito às verbas rescisórias.

10/05/2009 Devedor não pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da caderneta de poupança

10/05/2009 Insalubridade ou Periculosidade )Adicional) - Integração

10/05/2009 Previdência Social - Aposentadoria. Especial

11/05/2009 IRPF - Extrato simplificado do processamento da declaração da pessoa física de 2009

11/05/2009 Quando pedir o IR pago de volta na Justiça

12/05/2009 STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

12/05/2009 Mutuário tem direito de produzir prova de capitalização de juros na Tabela Price

12/05/2009 Governo discute projeto de lei para organizar a contratação de terceiros

13/05/2009 Contribuição de autônomo será feita em guia única

18/05/2009 Adultério não é crime, mas pode custar caro

18/05/2009 Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

26/05/2009 Prazo para registrar armas acaba em 31 de dezembro

26/05/2009 STJ determina que plano de saúde não pode limitar valor de tratamento

26/05/2009 TJMT - Pai pode ter guarda de filho quando a mãe não tem condição de criar

27/05/2009 Prazo para a regularização dos possuidores de arma de fogo

27/05/2009 Ação promovida pela genitora que pretende a interdição parcial do filho

27/05/2009 Destituição do poder familiar – Ausência de provas

27/05/2009 Princípio da Insignificância – Maus Antecedentes - Aplicabilidade

27/05/2009 Auxílio-Reclusão – Comprovação de União Estável - Concessão

27/05/2009 Veículo – Quebra Após a Garantia – Responsabilidade

27/05/2009 Receita disponibiliza em seu endereço eletrônico orientações para facilitar a restituição do Imposto de Renda sobre o Abono de Férias (Notícias RFB)

27/05/2009 - Doença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa (Notícias TRT - 3ª Região)

30/05/2009 TRF 1ª R - Advogado tem direito a examinar autos de processos mesmo sem procuração

30/05/2009 - Transferência para outra cidade sem consentimento do empregado gera rescisão indireta

30/05/2009 Dar a entender que a não adesão ao plano de desligamento voluntário acarretará a demissão é uma forma de coação

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ÍNDICE

Os dados contidos neste site são apenas informativos não contendo nenhum valor jurídico.

01/05/2009 Assistência Judiciária - Cabimento

Justiça gratuita. Contratação de advogado particular. Requisito não exigido na lei. Do que se depreende do disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, pois é requisito que não está na lei. E se não está na lei, não se pode dela extrair interpretação que leve à restrição de uma garantia constitucional, que é o do amplo acesso à justiça. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01565200738202003 - RO - Ac. 11ªT 20090073457 - Rel. Eduardo De Azevedo Silva - DOE 10/03/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido, ou mediante declaração pessoal do interessado. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, que dispõe bastar a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, NO ASPECTO. (TRT/SP - 01142200501302002 - RO - Ac. 12ªT 20090106541 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 10/03/2009)

01/05/2009 Sindicato ou Federação - Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. (TRT/SP - 00192200805902002 - RO - Ac. 4ªT 20090105758 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 13/03/2009)

01/05/2009 Dano Moral e Material - O esmagamento da mão direita.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O esmagamento da mão direita da empregada, além de causar-lhe sofrimento psicológico pela perda de importante parcela do corpo, gerou considerável depreciação da sua atividade humana diária, dificultando-lhe a realização das tarefas mais comuns do dia-a-dia, além de prejudicar, consideravelmente, o seu convívio no âmbito familiar, social e profissional. Deste modo, a conduta negligente da empregadora deve ser sancionada de modo a servir-lhe de admoestação com intuito de evitar a ocorrência de outras lesões da mesma espécie, motivo pelo qual o a elevação do valor indenizatório dos danos morais é medida que se impõe. (TRT/SP - 01689200505702002 - RO - Ac. 12ªT 20090136416 - Rel. Adalberto Martins - DOE 13/03/2009)

01/05/2009 Equiparação Salarial - Requisitos para reconhecimento

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial somente é admissível entre empregados que prestem serviços ao mesmo empregador, não sendo possível tratamento isonômico salarial entre empregados de empresas diferentes, ficando excepcionada eventual situação de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que se comportam como empregador único. Além disso, a ausência de indicação de paradigma específico impossibilita a condenação da ré no pagamento de diferenças da equiparação, pois impossível verificar-se a existência dos outros elementos necessários ao seu reconhecimento, como, por exemplo, identidade de funções, igualdade dos serviços prestados e diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos. (TRT/SP - 00806200530102000 - RO - Ac. 12ªT 20090136432 - Rel. Adalberto Martins - DOE 13/03/2009)

05/05/2009 IR das férias vendidas desde 2004 será devolvido

A Receita Federal vai devolver cerca de R$ 2 bilhões aos contribuintes que, nos últimos cinco anos, venderam dez dos seus trinta dias de férias e foram indevidamente tributados pelo Fisco. A devolução do imposto de renda descontado, que já estava autorizada para as declarações referentes a 2008, agora também será estendida ao exercício dos anos de 2007, 2006, 2005 e 2004.

De acordo com Joaquim Adir, coordenador nacional do programa Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da Receita Federal, deve ser publicada hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa com as regras para o contribuinte que tem direito a receber de volta o imposto cobrado erroneamente sobre a venda de dez dias de suas férias. Espera-se que as regras sejam as mesmas já em vigor para o exercício de 2008.

Caso todos os contribuintes que têm direito a requerer a restituição do imposto solicitem o ressarcimento, Adir estima que a Receita tenha que desembolsar R$ 2 bilhões.

Segundo Adir, o contribuinte, para receber o tributo pago a mais de 2004 a 2007, terá que entregar uma declaração retificadora referente a cada ano em que pagou o imposto. Em cada uma dessas declarações, será preciso incluir no item “valor isento” o total pago e retirá-lo do item “valor tributável”.

Não se sabe ao certo quanto tempo o contribuinte levará para receber de volta o valor devido. “Vai ser um trabalho complexo, uma vez que a Receita terá de bater os dados das declarações retificadoras com os valores declarados pelas empresas”, observa Lázaro Rosa da Silva, advogado tributarista do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco).

De acordo com a Receita Federal, as empresas não são obrigadas a entregar uma retificação ao Fisco. Entretanto, se quiserem apresentá-la, isso poderá agilizar o processo de reembolso pelo contribuinte, informou Adir.

Porém, caso não o façam, é provável que o trabalhador que envie a retificadora caia na malha fina - nessas circunstâncias, o processo de análise do caso pode levar até cinco anos. “O contribuinte só não vai parar na malha fina caso a Receita institua um procedimento que tenha uma certa margem de tolerância”, explica o advogado Silva. “Do contrário, a análise de dados vai ser bastante rigorosa e poderá levar tempo.”

Por esse motivo, os especialistas recomendam aos trabalhadores que pretendem entregar a retificadora que também peçam para suas empresas apresentarem uma nova declaração ao Fisco. Tudo para agilizar o processo de restituição.

O que mudou

Desde janeiro, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já haviam decidido que os trabalhadores que costumam vender parte das férias não precisariam mais pagar o Imposto de Renda da Pessoa Física referente a esse período. A decisão foi tomada porque diversos contribuintes tinham entrado com processos na Justiça pedindo que os dias vendidos à empresa não fossem tributados - em muitos casos, os trabalhadores ganharam a causa e por isso o direito foi estendido a todos os contribuintes.

A partir dessa conclusão, o empregador não pode mais efetuar o abatimento do tributo sobre férias vendidas. A regra está valendo. Entretanto, a novidade anunciada ontem por Adir diz respeito ao prazo: agora a decisão retroage sobre os últimos cinco anos.

Para saber quanto o contribuinte vai receber de restituição - e constatar se vale a pena o trabalho de enviar uma retificadora - é preciso verificar o holerite do período e ver qual foi o valor do imposto que incidiu sobre o rendimento da venda das férias.

COMO É FEITA A RESTITUIÇÃO

FÓRMULA DO CÁLCULO

(Salário mensal adicional de férias) x (Alíquota do IR que incide sobre sua faixa de renda) - (valor correspondente à parcela a deduzir do imposto) = IRPF/3 = IRPF dos dez dias vendidos

Veja quanto receberia de restituição quem ganha, por exemplo, R$3,6 mil por mês (remuneração mínima para não haver desconto do INSS das férias) : (R$ 3.600,00 R$ 1.200,00) x (27,5%) -

R$ 548,82 = R$ 771,18 / 3 = R$ 257,06

O valor base a ser devolvido seria acrescido de juros - a correção dos valores pagos pela Receita toma por base a Selic.

Carolina Dall’olio

Fonte: JORNAL DA TARDE – ECONOMIA e AASP

05/05/2009 Companheira tem direito a herança total

O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros. Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança. A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto. Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que "igualar a união estável ao casamento é macular este instituto". O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido. Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, "posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros", assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim. Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. "Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão", determinou. "Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal", observou o magistrado. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838). Essa decisão está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processo nº: 0024.04.412150-7

Fonte: TJMG e NOTADEZ

05/05/2009 Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro

Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo legal, tem sido uma tese bastante adotada no TST. A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já em o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) e algumas Turmas do TST. Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro porque sua finalidade seria frustrada. "Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica", explicou. O ministro Barros Levenhagen entende também que se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho há um "desvirtuamento da finalidade das férias, de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente". A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação. ( RR-320/2007-006-12-00.7) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

Fonte: TST e NOTADEZ

05/05/2009 Funcionário exposto a substâncias tóxicas receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás a pagamento de morais a ex-funcionário que trabalhava exposto a substâncias tóxicas e desenvolveu leucopenia (diminuição dos glóbulos brancos). Durante cerca de dez anos, ele exerceu a função de mecânico, realizando atividades de ajustagem e retífica de motores, em local fechado, de ventilação deficiente, ao lado de uma unidade de processamento de gás e nafta. Depois de ser demitido em fevereiro de 1999, o mecânico ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara de Salvador (BA), requerendo indenização por danos morais e físicos por ter adquirido a em decorrência da constante exposição a agentes tóxicos, como benzeno, querosene, óleo diesel e nafta (principal produto usado na limpeza de equipamentos, máquinas e ferramentas). Após o exame pré-admissional, seu histórico de hemogramas indicou decréscimo na quantidade de leucócitos, que permaneciam abaixo do indicado. O quadro foi diagnosticado como leucopenia. Os leucócitos, ou glóbulos brancos, são as células responsáveis pela defesa do organismo. O trabalhador destacou que, na época, a empresa não possuía controle sobre a exposição e a manipulação da nafta. Por ser volátil, a inalação da substância era constante, inclusive por seções vizinhas, ocasionando dores de cabeça, irritabilidade dos olhos, mucosas nasais e pele. Depois obter vitória na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que isentou-a da indenização por entender que não estaria comprovada a existência de doença profissional incapacitante, seu nexo causal com a atividade do empregado e a culpa do empregador. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de danos morais e materiais. O juiz convocado Douglas Alencar, relator do processo, observou em seu voto que o quadro fático apresentado pelo Regional demonstrou exaustivamente os elementos essenciais à responsabilidade civil extracontratual a que se refere o artigo 186 do Código Civil, além do descumprimento de lei que obriga à segurança no trabalho. "Tem-se como irrecusável a conclusão de que a doença ocupacional decorreu do não-cumprimento do dever legal (previsto no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91) de adoção e efetiva implantação de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança do trabalhador", afirmou o relator. "O empregador tem o dever de fornecer condições favoráveis para o exercício do trabalho e zelar pela saúde de seus funcionários, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa, ciente do diagnóstico de leucopenia decorrente dos agentes mielotóxicos, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), impedindo o encaminhamento do Reclamante ao INSS a fim de que fosse tratado, reabilitado ou aposentado", ressaltou o juiz em seu voto. ( RR-1489/1999-021-05-00.4) (Alexandre Caxito) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

Fonte: TST e NOTADEZ

06/05/2009 Norma da Receita que proíbe cobrança de IR sobre dez dias de férias está no Diário Oficial

Está na edição de hoje (6) do Diário Oficial da União a norma da Receita Federal sobre o tratamento tributário referente aos valores pagos na venda de dez dias de férias. A Instrução Normativa n.º 936, proíbe a retenção do imposto sobre os dias vendidos, além da devolução do IR cobrado sobre a venda.

Para ter direito, o contribuinte nessa situação deverá fazer uma ou mais declarações retificadoras de quatro anos: 2005, 2006, 2007 e 2008 (anos-base 2004, 2005, 2006 e 2007). Os programas estão disponíveis na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Na declaração de 2009, a correção foi feita automaticamente.

Para fazer o cálculo, será preciso diminuir do rendimento tributável a parcela referente aos dez dias vendidos e incluir na parcela de rendimentos isentos. A Receita estima que serão devolvidos R$ 2 bilhões.

Fonte: (Agência Brasil - ABr)

06/05/2009 Diarista por 3 dias não tem direitos, decide TST

Domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio tribunal -reconhecendo o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços.

Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos trabalhistas para diaristas que trabalham até três vezes por semana. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances de ganho, caso os patrões recorram.

No caso do TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho -o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos usados pelos tribunais inferiores para dar ganho de causa à doméstica.

A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", afirmou o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus.

Além da lei

Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe.

"Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.

Vários fatores

Para decretar a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho doméstico, a Justiça leva em conta uma série de fatores, além do número de dias trabalhados por semana.

Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos (segundas, quartas e sextas, por exemplo), isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.

Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – DINHEIRO e AASP

06/05/2009 Devolução do IR sobre férias terá 2 modelos

A Receita Federal publicou nesta quarta-feira, no "Diário Oficial da União", a instrução normativa (IN) 936, que trata da restituição do Imposto de Renda (IR) aos contribuintes que venderam 10 dias de férias nos últimos cinco anos. O Fisco reconheceu que os rendimentos pela venda de férias podem ser considerados verba indenizatória, sobre a qual não há incidência de imposto. Por isso, quem pagou IR sobre esses valores tem direito a uma restituição.

Segundo a IN, para conseguir a devolução do imposto pago, o contribuinte precisa enviar à Receita uma declaração retificadora do IR. No documento, os rendimentos decorrentes da venda dos 10 dias devem ser informados como não tributáveis. Os programas do IR de 2005, 2006, 2007 e 2008 podem ser encontrados na página do Fisco na internet . Para cada ano, deve ser apresentada uma declaração.

Além disso, em alguns casos, também será preciso utilizar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Decomp), que também está na internet. De acordo com a IN, o contribuinte que teve direito a restituição na declaração do IR original, mas cujo valor subiu em função da venda de férias, vai receber o dinheiro automaticamente a partir do momento em que a Receita analisar a declaração retificadora.

No entanto, quem teve imposto a pagar na declaração original precisa pedir uma compensação dos valores que foram retidos pela venda dos 10 dias. Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, os contribuintes não terão problemas ao preencher a Per/Decomp porque o documento é simples.

A declaração retificadora pode ser apresentada pela internet ou por meio de disquete entregue nas unidades da Receita Federal. Já a Per/Decomp só pode ser enviada pela internet. Quem vendeu férias em 2004 e apresentou a declaração em 2005 terá que se apressar em pedir a restituição. O ressarcimento só pode ser solicitado num prazo de até cinco anos a partir da data da retenção indevida do IR. Ou seja, para a declaração de 2005 (ano-base 2004), o prazo termina no final deste ano.

Os valores devolvidos pela Receita serão corrigidos pela taxa Selic. Ela será retroativa a maio do ano de entrega da declaração original. Segundo a IN, os contribuintes precisam ficar atentos ao modelo de declaração utilizado (completo ou simplificado). A declaração retificadora não pode ser diferente do modelo utilizado na declaração original. Além disso, o documento terá que trazer todos os dados, além do número do recibo da declaração original.

08/05/2009 Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem

As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local onde se obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias objeto do crime.

Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.

O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.

No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.

CC 95343

Fonte: STJ

10/05/2009 Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008. O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador. (Resp 1111223)

Fonte: STJ – 07/05/2009

10/05/2009 Trabalhador aposentado espontaneamente e despedido sem justa causa tem direito às verbas rescisórias de todo o período laborado

Conforme decisão do Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A coisa julgada firmada na ADIN 1721-DF tem efeito 'erga omnes' (art. 102, § 2º, da CF/88). A jubilação espontânea da empregada não induziu à extinção automática do seu contrato de trabalho e nem gerou novo pacto a partir de então. Único contrato permanece em vigor com a mesma empregadora. Despedido sem justa causa, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias, computando-se todo o período laborado, mormente no que concerne à multa de 40% do FGTS." (Proc. 00834200802402000 - Ac. 20090184119) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: TRT 2a Região - DOEletrônico 07/04/2009

10/05/2009 Devedor não pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da caderneta de poupança

Assim relatou o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Depósito em caderneta de poupança é também forma de aplicação financeira. Em contrapartida, o crédito trabalhista tem nítida natureza salarial. Goza, portanto, de privilégio, conforme disposto no artigo 186 do CTN. Assim, a alteração legislativa que introduziu o inciso X ao artigo 649, do Código de Processo Civil, não tem o efeito de beneficiar o devedor. Não há razão para dar ao devedor o direito de não pagar seus credores e permanecer com investimentos financeiros. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." (Proc. 00559200244102007 - Ac. 20090274371) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: - TRT 2a Região - DOEletrônico 24/04/2009

10/05/2009 Insalubridade ou Periculosidade )Adicional) - Integração

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade possui natureza salarial porquanto objetiva remunerar o trabalho prestado em condições perigosas e, portanto, integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Portanto, são devidos seus reflexos em horas extras, conforme inclusive dispõe a Súmula 132, I, do C. TST. (TRT/SP - 01442200546202004 - RO - Ac. 12ªT 20090137315 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 20/03/2009)

10/05/2009 Previdência Social - Aposentadoria. Especial

TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O pedido de fornecimento da guia de perfil profissiográfico (PPP) está diretamente ligado ao reconhecimento do trabalho realizado em condições nocivas à saúde e permite ao trabalhador o direito de requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, constitui obrigação do empregador emitir e fornecer ao empregado o formulário PPP, antigo DIRBEN 8030, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, bem como as condições ambientais a que ele se submetia. (TRT/SP - 00257200602702003 - RO - Ac. 12ªT 20090165688 - Rel. Antonio Jose Teixeira De Carvalho - DOE 20/03/2009)

11/05/2009 IRPF - Extrato simplificado do processamento da declaração da pessoa física de 2009

Já está disponível, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), a consulta ao extrato simplificado do processamento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário de 2008, exercício de 2009, onde será possível verificar possíveis pendências no processamento da mesma.

Para efetuar a consulta, é necessário informar:

a) o CPF, inclusive com o dígito verificador, sem separadores de números, pontos ou traços; e

b) o número do recibo.

Vale destacar que, para declarações entregues em meio eletrônico, devem ser digitados apenas os 10 primeiros dígitos do número que consta no recibo de entrega da última declaração do exercício de 2009.

O número do recibo poderá ser obtido no computador ou disquete onde tenha sido gravada a declaração. No programa gerador da mesma, basta acessar no menu “Declaração” a função “Imprimir recibo ”.

No caso de declarações entregues em formulários, devem ser digitados os 9 números constantes da etiqueta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), desprezando-se as letras.

Fonte: Editorial IOB

11/05/2009 Quando pedir o IR pago de volta na Justiça

Muitos rendimentos são considerados isentos de cobrança de Imposto de Renda pela Justiça, embora a Receita Federal continue fazendo os descontos de seus contribuintes. Baseados em decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os contribuintes podem entrar com uma ação e pedir o dinheiro pago de volta.

Receita já alterou algumas regras

A Justiça considera que não deve ser pago Imposto de Renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria ou como resgate de contribuições de previdência privada.

Indenizações recebidas em demissões sem justa causa durante a estabilidade temporária e os juros de mora recebidos, por exemplo, com os atrasados do INSS, também são rendimentos isentos para a Justiça.

Quem recebeu uma indenização por danos morais também pode conseguir reaver o valor. O STJ entende que o rendimento tem caráter indenizatório e apenas recompõe o patrimônio físico ou moral de quem o recebeu. Já para a Receita, essa grana gera um aumento no patrimônio do contribuinte.

"Muitas indenizações são questionáveis de Imposto de Renda. A maior parte das decisões trata desse assunto", disse Juliana Ono, consultora da Fiscosoft.

Outra situação que pode render devolução de imposto ao contribuinte é quando há venda de um imóvel que foi desapropriado por um órgão público. "Embora a Receita considere que houve acréscimo no patrimônio, a Justiça acredita que o dinheiro é como se fosse uma indenização, já que o contribuinte não teve muita escolha", disse Juliana.

No entanto, segundo especialistas, essas decisões não são súmulas (decisões que podem ser seguidas por outras instâncias). Ou seja, a Receita pode não segui-las se não houver ações contestando.

Em alguns casos, como no da venda de dez dias de férias, de tanto a Justiça dar ganho de causa aos contribuintes que entravam com ações, a Receita decidiu que o rendimento passaria a ser isento.

Segundo a Receita Federal, os casos mais frequentes de contestação de cobrança estão relacionados às indenizações por danos morais. "A Receita ainda entende que o rendimento é tributável, embora já haja diversas decisões do STJ declarando tal indenização como não tributável", informou o órgão. A Receita não comenta decisões judiciais. Porém, o órgão afirmou que "nada mais faz que cumprir o regulamento do Imposto de Renda".

Anay Cury

Fonte: AGORA SÃO PAULO e AASP

12/05/2009 STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A Segunda Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. A ação buscava a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela não observância das disposições legais sobre os juros progressivos. A Caixa Econômica defendia que a prescrição ocorreria 30 anos a partir de 21 de setembro de 1971, data de edição da Lei n. 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no artigo 4º da Lei n. 5.107/66. No que se refere à capitalização dos juros, não prescreveriam somente as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. O STJ, por sua vez, estabeleceu que o prazo trintenário se renova mensalmente, de forma que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. De acordo com a Segunda Turma, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, em relação ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Castro Meira, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. A prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Fonte: STJ

12/05/2009 Mutuário tem direito de produzir prova de capitalização de juros na Tabela Price

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price em contrato firmado com o Banco Itaú. Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que não eram necessárias outras provas e que a matéria era eminentemente de direito, em que basta a interpretação e aplicação da lei. O juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve esse entendimento. A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que as decisões anteriores contrariam a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior. Ela citou precedentes decidindo que a existência ou não de capitalização de juros no sistema francês de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais. Segundo as decisões, pode-se dispensar a produção dessas provas. Seguindo as considerações da relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular os atos processuais realizados a partir da sentença e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial pretendida.

Fonte: STJ

12/05/2009 Governo discute projeto de lei para organizar a contratação de terceiros

O governo discute os detalhes de um projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional para regulamentar e tirar do limbo jurídico as atividades terceirizadas. "Existe um percentual elevado de empresas apenas de fachada, que descaracterizam, precarizam e desmoralizam o trabalho terceirizado", assinalou o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por intermédio de sua assessoria.

Lupi não quis falar sobre o julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que ele não deve ser comentado antes pelo Executivo. Mas destacou que uma legislação específica sobre a terceirização evitará o ferimento de direitos trabalhistas. Hoje, segundo o ministério, a Súmula 331 do TST é o único instrumento legal sobre mão de obra terceirizada.

Já existem projetos de lei sobre o assunto tramitando na Câmara dos Deputados. O governo tomou a iniciativa de elaborar uma proposta para reunir o consenso necessário à aprovação. A minuta do projeto foi colocada em consulta pública em novembro e recebeu 102 contribuições. Agora está sendo definido o texto final. Segundo o ministério, há três milhões de trabalhadores terceirizados.

Um dos objetivos da nova legislação será configurar o vínculo empregatício, o que hoje é muito difícil, mesmo quando comprovada a relação direta com o empregador. Para o ministério, isso vai melhorar a vida não só do trabalhador, mas dar mais segurança jurídica aos contratantes. Pelo projeto, a empresa não poderá mais fazer qualquer discriminação ao trabalho do terceirizado. Até os termos usados para descrever as partes envolvidas deverão mudar. Os "tomadores" e "prestadores" de serviços serão chamados de "contratante" e "contratado".

No caso de terceirizados que deixam de receber direitos trabalhistas, a intenção é tornar a contratante "solidariamente responsável" perante a Justiça. O ministério também pretende acabar com a figura do profissional liberal que abre uma empresa exclusivamente para prestar seus serviços, de forma regular, a chamada "empresa de uma pessoa só".

Quando a minuta do projeto foi à consulta pública, no ano passado, despertou preocupação do setor privado. A Central Brasileira do Setor de Serviços, que representa cerca de 60 empresas, considerou o texto restritivo e sem sintonia com a "tendência irreversível" da terceirização. Para a entidade, o projeto expressa uma visão intervencionista do executivo nas relações de trabalho. A iniciativa privada, de forma geral, apoiava o projeto enviado ao congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso, que ampliava a legalidade da terceirização até para a atividade fim de empresas. O texto é criticado por sindicatos.

Ministério Público vê ampliação do trabalho precário

Responsável pelo ajuizamento de praticamente todas as ações civis públicas que questionam a terceirização nas concessionárias de serviços públicos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) combate com veemência esse tipo de contratação. O órgão defende que a terceirização só poderia ocorrer nas chamadas atividades-meio - por exemplo, a manutenção da rede de computadores, a vigilância, a limpeza, o departamento de marketing. No julgamento a ser realizado quinta-feira (14) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o MPT tem como principal argumento a precarização das relações do trabalho em decorrência da terceirização.

A definição da palavra "inerente" é, na opinião do procurador do Trabalho da 1ª Região, Rodrigo Carelli, um grande foco de discussão com as empresas. Isso porque as leis que regulamentam os setores de energia e de telecomunicações - a Lei das Concessões e a Lei Geral das Telecomunicações - permitem a terceirização em atividades acessórias, complementares ou inerentes à atividade. "Ao interpretar o que seria inerente, as empresas entendem que podem terceirizar tudo, inclusive a própria atividade concedida pelo governo", afirma o procurador.

Segundo ele, as empresas que terceirizam em massa são as que mais sofrem ações na Justiça do Trabalho e responsáveis pelo maior número de acidentes de trabalho. Não há estatísticas que comprovem a acusação do MPT, mas a percepção dos sindicatos é a mesma. "Em todos os Estados, sem exceção, temos feito essas denúncias", diz João de Moura Neto, presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).

O sindicalista aponta a jornada de trabalho excessiva e a falta de pagamento de horas extras como os problemas mais comuns entre os terceirizados. Ele reclama que a maioria dos funcionários recebe salário mínimo e tem seus rendimentos adicionais atrelados ao volume de atendimentos, como número de instalações telefônicas ou de reparos. "A quantidade de mão de obra nas empresas terceirizadas é totalmente subdimensionada."

O MPT argumenta que a demora no trâmite das ações trabalhistas contra as empresas terceirizadas tem prejudicado os trabalhadores, que esperam cerca de 12 anos para receber seus direitos. Isso ocorre porque é corriqueiro que as empresas terceirizadas não tenham como arcar com o passivo ou simplesmente desapareçam no curso do processo. Apesar de a Justiça considerar as tomadoras de serviço como corresponsáveis - a chamada responsabilidade subsidiária - nas demandas trabalhistas, é preciso esgotar todas as fontes de busca às empresas terceirizadas.

De acordo com o procurador, há ainda o problema da "quarteirização", que seria a terceirização feita pelas empresas que já são terceirizadas. "É uma diluição dos direitos trabalhistas", diz.

Outro problema levantado pelo MPT é o enfraquecimento dos sindicatos. Um exemplo são os trabalhadores da construção civil contratados para os serviços gerais de uma empresa telefônica, aos quais não é permitida a migração à categoria da telefonia. "Os sindicatos de telefonia estão cada vez mais fracos", diz Carelli. (LC e DR)

Fonte: VALOR ECONÔMICO - ESPECIAL

13/05/2009 Contribuição de autônomo será feita em guia única

Camelôs, autônomos e costureiras e borracheiros com renda de até R$ 3.000 por mês poderão, apenas pela internet, se inscrever a partir do dia 1º de julho no MEI (programa de inclusão previdenciária). O pagamento será feito por meio de uma guia única e com menos de R$ 60 por mês o segurado terá um CNPJ para formalizar a sua atividade.

Ontem, em Brasília, o ministro da Previdência José Pimentel se reuniu com representantes do B. do B., da C.E.F. e do Sebrae para definir algumas das regras do novo modelo que terá uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo mais impostos, de acordo com o tipo de atividade.

De acordo com o Ministério da Previdência Social, será criado um portal na internet onde os camelôs, autônomos, artesãos poderão tirar dúvidas e se inscrever. Quem aderir poderá participar de cursos de gestão empresarial promovido pelo Sebrae. O governo também estuda facilitar o acesso desses segurados às linhas de crédito da C.E.F. e do B. do B.

O ministro da Previdência, José Pimentel, estima que há cerca de 11,1 milhões de trabalhadores que estão na informalidade atualmente e poderiam aderir ao MEI. A meta do ministério da Previdência é fazer, pelo menos, 1,1 milhão de inscrições até 2010. A regra da nova forma de recolhimento para o INSS, entretanto, não prevê o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Atualmente, a menor alíquota de contribuição para os camelôs e autônomos é de 20% sobre o salário mínimo, isto é, R$ 93 por mês e não formaliza a atividade.

Juca Guimarães

Fonte: AGORA SÃO PAULO e AASP

18/05/2009 Adultério não é crime, mas pode custar caro

Trair o marido ou a mulher pode custar caro, literalmente. Está ganhando força entre os juízes a tese de que o cônjuge enganado merece indenização financeira para ser recompensado pela humilhação. Isso tem aumentado o número de ações civis contra os adúlteros, muitas vezes condenados a ressarcir quem foi passado para trás. Esse tipo de punição ficou mais comum a partir de 2005, quando o adultério saiu do Código Penal e deixou de ser motivo de prisão. Antes, a prática podia provocar detenção de 15 dias a seis meses para o traidor, assim como para o amante.

Em Mato Grosso do Sul, um marido foi condenado, em 2008, a pagar à ex-mulher R$ 53,9 mil porque teve relações extraconjugais. Com uma das amantes, teve uma filha, hoje adulta. Ao longo do processo, a ex-mulher foi submetida a avaliação psicológica. O laudo concluiu que o comportamento do marido causava nela angústia, ansiedade e depressão. "A convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno", escreveu no despacho o juiz Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3 Vara da Família de Campo Grande. A decisão tomou por base o Código Civil de 2002, que lista a fidelidade como um dos deveres do casamento.

Embora seja vista como caretice por alguns, a fidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa. O descumprimento desse dever tem fundamentado punições judiciais aos infiéis. Para parte dos juízes, quem é traído fica prejudicado psicológica e moralmente - especialmente quando o caso torna-se público. Mas o tema é polêmico. A juíza carioca Andréa Pachá, especialista em direito de família, é contra as indenizações. Diz que as decisões têm evoluído no sentido de humanizar a relação familiar, como os casos de guarda compartilhada.

Carolina Brígido

Fonte: O GLOBO (ON)LINE

18/05/2009 Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).

A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.

O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.

REsp 55958

REsp 135361

Resp 256261

REsp 460302

26/05/2009 Prazo para registrar armas acaba em 31 de dezembro

Dados da Polícia Federal mostram que o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) recadastrou via internet, desde 13 de abril até 6 de maio, 4.446 armas em todo o país. A Lei 11.922/09, sancionada no dia 13 de abril, prorrogou o prazo de recadastramento para o dia 31 de dezembro de 2009. No ano passado, 400 mil armas foram recadastradas até 31 de dezembro.

A PF ainda não contabilizou quantas armas foram recadastradas diretamente nas delegacias. Com a nova lei, 14 milhões de brasileiros donos de armas de fogo compradas legalmente e registradas nos estados e na PF, que ainda não recadastraram a arma, terão a oportunidade de entrar na legalidade. Somente no Sinarm, existem mais de 6,6 milhões de armas registradas e não recadastradas.

O recadastramento de armas é gratuito e pode ser feito através do site da PF (www.dpf.gov.br), ou nas lojas especializadas credenciadas na Campanha do Recadastramento Nacional de Armas. O registro é simples e não requer a realização de teste psicológico e prático.

Quem perder a data limite da prorrogação não poderá registrar depois e terá de entregar a arma. As armas que não possuem registro, nem na PF e nem nos estados, também podem ser regularizadas com esse procedimento facilitado, assim como as de colecionadores. Com informações da Assessoria de Imprensa da PF.

Fonte: Consultor Jurídico

26/05/2009 STJ determina que plano de saúde não pode limitar valor de tratamento

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, determinou que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento de seus segurados. Para os ministros, essa restrição seria ainda mais lesiva que a restrição do tempo de internação, já proibida pelo tribunal.

A decisão se refere a um processo de São Paulo, masserá referência para futuras decisões do STJ em casos semelhantes. Com a decisão, o plano terá que pagar o valor integral a uma família que herdou uma dívida com o hospital em que Alberto de Souza Meirelles ficou internado por quase 30 dias em1996.

De acordo com o estabelecido no contrato, a seguradora Notre Dame se recusou a pagar uma despesa superior ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia afastado a abusividade da limitação do valor anual imposta pela seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a limitação de valor é tão prejudicial quanto restringir o tempo de internação, assunto sobre o qual o tribunal tem jurisprudência firmada.

A Súmula 302 do STJ determina que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Na prática, a 4ª Turma ampliou o alcance da desse dispositivo.

O ministro Aldir Passarinho entendeu que, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.

Segundo o ministro, as duas restrições esvaziam o propósito do contrato: assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Em seu voto, de acordo com informações da assessoria do STJ, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento.

O relator questionou a falta de possibilidade de saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar.

“Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.

Fonte: Última Instância

26/05/2009 TJMT - Pai pode ter guarda de filho quando a mãe não tem condição de criar

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a guarda provisória de uma criança de um ano de idade seja concedida ao pai biológico, em vez de ser encaminhada ao Lar da Criança. A guarda foi retirada da mãe biológica em decorrência do uso de drogas e da falta de condições para criá-la, conforme estudo psicossocial. De acordo com entendimento de Segundo Grau, deve ser levado em consideração o interesse do menor que, se momentaneamente não conta com a mãe, não pode ser privado do convívio com o pai biológico, como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi unânime.

O pai biológico ajuizou recurso no qual sustentou que não se justificaria o encaminhamento da criança ao Lar da Criança, por não ser órfão de pai. Aduziu que teria condições de proporcionar-lhe boas condições de vida e que a criança necessitaria de assistência médica especializada, pois a mãe seria usuária de drogas e a alimentava com leite materno. Acrescentou ainda que tem a guarda definitiva de uma filha pelos mesmos motivos. Por fim, requereu a guarda provisória até o julgamento final da ação.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Juracy Persiani, por meio do estudo psicossocial realizado com a genitora, é inquestionável a necessidade de retirar o menor da guarda da mãe, que confirmou ser usuária de entorpecentes e ainda amamentaria o filho no seio. O magistrado assegurou que não há nos autos motivos que justifiquem a colocação da criança no estabelecimento próprio, pois o pai da criança manifestou interesse em assegurar ao filho as necessárias condições de vida.

O voto do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

27/05/2009 Prazo para a regularização dos possuidores de arma de fogo

Criminis Temporalis - Caracterização - Prazo para a regularização dos possuidores de arma de fogo prorrogado pela Medida Provisória nº 417/2008. Lei penal mais benéfica. Retroatividade preconizada pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 107, inciso III, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Extinção da punibilidade que se impõe. Apelo conhecido e provido. 1 - O fato de a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) ter concedido aos possuidores e proprietários de arma de fogo o prazo de 180 dias para regularizar a situação das mesmas ou devolvê-las à Polícia Federal, prazo este ampliado pelas Leis nºs 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005 e, por último, ampliado ainda mais pela Medida Provisória nº 417/2008 até o dia 31/12/2008, criou, no período, um abolitio criminis temporalis. 2 - Por se tratar de norma mais benéfica, esta deve retroagir em benefício do réu para extinguir a punibilidade do mesmo com fulcro no art. 5º, inciso XL, e art. 107, inciso III, do Estatuto Repressivo (TJRN - Câmara Criminal; ACr nº 2008.009925-2-Natal-RN; Rel. Des. Armando da Costa Ferreira; j. 9/12/2008; v.u.).

Fonte: AASP

27/05/2009 Ação promovida pela genitora que pretende a interdição parcial do filho

Divergência quanto à capacidade civil do interditando entre os laudos periciais elaborados pela Apae e pelo Imesc. Realização de funções de pouca complexidade. Prevalência do laudo da Apae, que concluiu pela incapacidade parcial. Instituição de prestígio nesta área e que propicia a inserção do indivíduo na sociedade. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 569.981.4/0-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Neves Amorim; j. 29/7/2008; v.u.).

Fonte: AASP

27/05/2009 Destituição do poder familiar – Ausência de provas

Apelação Cível - Destituição de poder familiar - Julgamento antecipado da lide - Impossibilidade - Cerceamento de defesa configurado - Abandono da criança pelos pais não evidenciado - Retorno do menor ao convívio da família biológica - Sentença cassada - Recurso provido.

A Ação de Destituição do Poder Familiar é um procedimento grave, extremamente drástico, tendo em vista objetivar a ruptura dos liames jurídicos entre genitores e prole, reclamando minuciosa análise a ser feita caso a caso e devendo obedecer aos procedimentos previstos no art. 155 e ss. do ECA. Existindo a vontade da família em reaver a criança, evidenciada, sobretudo, por estar buscando uma solução a fim de mantê-la ao menos próxima ao lar dos pais, não há como ver configurada a situação de abandono do menor.

(TJSC - 1ª Câm. de Direito Civil; ACi nº 2008.012905-0-Herval d’Oeste-SC; Rel. Des. Edson Ubaldo; j. 14/8/2008; v.u.)

Fonte: AASP

27/05/2009 Princípio da Insignificância – Maus Antecedentes - Aplicabilidade

Penal - Habeas Corpus - Furto de um boné - Valor de R$ 50,00 - Objeto restituído à vítima - Reincidência - Aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela - Possibilidade - Irrelevância da reincidência e dos maus antecedentes - Princípio da Necessariedade da Pena - Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta.

1 - Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o Princípio da Insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2 - A aplicação dos Princípios da Necessariedade e da Suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3 - Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do Princípio da Bagatela. 4 - Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido Alvará de Soltura, salvo prisão por outro motivo.

(STJ - 6ª T.; HC nº 96.929-MS; Rel. Des. convocada Jane Silva; j. 8/4/2008; empate na votação)

Fonte: AASP

27/05/2009 Auxílio-Reclusão – Comprovação de União Estável - Concessão

Previdenciário - Processual Civil - Auxílio-Reclusão - Remessa Oficial não conhecida - Requisitos - Destinatário da restrição - Dependente do recluso - Pré-questionamento.

1 - Remessa Oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinada pela Lei nº 10.352/2001. 2 - O Auxílio-Reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 468,47, conforme disposto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, art. 80 da Lei nº 8.213/1991, art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, bem como pela Portaria nº 525/2002 do Ministério da Previdência Social. 3 - Entrementes, tal disposição não se dirige ao ex-segurado, mas a seus dependentes, vale dizer, o que colhe aferir é se a renda mensal desses últimos ultrapassa o montante lá ventilado, eis que se trata de benefício previdenciário disponibilizado não ao próprio trabalhador, mas aos seus beneficiários - aqueles a que faz alusão o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 - que, em virtude da inviabilidade do exercício de atividade laborativa no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo recluso, deixam de contar com rendimento substancial para a sua mantença. 4 - Na espécie, infere-se que o segurado foi recolhido à prisão em 20/5/2003, conforme Auto de Prisão em Flagrante, sendo certo que nessa época detinha a qualidade de segurado da Previdência Social conforme se constata dos documentos juntados com a exordial. 5 - A união estável restou comprovada por meio do documento (fls. 26), sendo que a dependência econômica é presumida ante o teor do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios. 6 - Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no Recurso a justificar o prequestionamento suscitado em Apelação. 7 - Remessa Oficial não conhecida. Apelação não provida.

(TRF-3ª Região - 7ª T.; ACi nº 2006.61.14.007266-7-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. por meio Federal Antonio Cedenho; j. 9/6/2008; m.v.)

Fonte: AASP

27/05/2009 Veículo – Quebra Após a Garantia - Responsabilidade

Apelações Cíveis - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais - Defeito em veículo zero quilômetro - Quebra do câmbio depois de expirado o prazo de garantia - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade da montadora e da concessionária pela reparação do veículo sem custo ao proprietário e pelos danos materiais comprovados - Sucumbência recíproca - Condenação proporcional das partes - Juros de mora - Incidência a partir da citação - Sentença mantida - Recursos improvidos.

Mesmo se tratando de Pessoa Jurídica, se destinatária final do produto adquirido, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação comercial entre a adquirente e a montadora e concessionária de veículos automotores. Respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da aquisição de veículo com problemas de fabricação, a montadora e sua concessionária autorizada. Correta se mostra a distribuição sucumbencial em 30% ao autor e 70% aos réus, se, entre os pleitos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, somente os danos morais não foram acolhidos. Os juros de mora são devidos a partir da citação do devedor, ocasião em que são constituídos em mora, não havendo falar que são devidos somente após o trânsito em julgado da sentença. Recursos improvidos.

(TJMS - 1ª T. Cível; ACi nº 2005.009192-7/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 2/9/2008; v.u.)

Fonte: AASP

27/05/2009 Receita disponibiliza em seu endereço eletrônico orientações para facilitar a restituição do Imposto de Renda sobre o Abono de Férias (Notícias RFB)

A Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) um "link" contendo todas as instruções a serem seguidas pelo contribuinte, para que obtenha a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao Abono Pecuniário de Férias.

As orientações dadas no "link" da RFB, que traz inclusive tabela com os prazos de entrega das declarações retificadoras para cada ano cuja restituição o contribuinte tenha direito - de 2004 a 2007, se baseiam nas determinações contidas na Instrução Normativa 936.

A Receita apresenta as condições necessárias ao direito à restituição, informando que o contribuinte deve dispor de comprovante do recebimento do abono pecuniário de férias e do número do recibo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário do recebimento do abono. Caso não disponha do número do recibo da declaração do ano-calendário do recebimento do abono, poderá obtê-lo no link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Declara2003Informa1Aviso.htm.

As informações e exemplos contidos no "link" orientam com precisão o contribuinte quanto aos procedimentos necessários à solicitação da restituição, que incluem baixar o Programa Gerador da Declaração(PGD) do Imposto de Renda correspondente ao ano de recebimento do abono.

A Receita Federal informa que está adotando diversos procedimentos internos com vistas ao processamento das declarações retificadoras que vierem a ser entregues pelos contribuintes nesta situação visando agilizar o pagamento das restituições devidas.

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/05/2009

27/05/2009 - Doença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa (Notícias TRT - 3ª Região)

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade.

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias.

O relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico. "Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão"- enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença.

Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação. (RO nº 00732-2008-153-03-00-2)

30/05/2009 TRF 1ª R - Advogado tem direito a examinar autos de processos mesmo sem procuração

Publicado em 29 de Maio de 2009 às 09h59

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, o acesso de demandante a procedimento administrativo fiscal para vista dos autos e retirada de cópias, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Os autos chegaram ao Tribunal em decorrência de remessa oficial da sentença prolatada pelo juízo federal da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que confirmou a liminar e concedeu ao demandante o acesso ao procedimento administrativo fiscal para vista dos autos e retirada de cópias.

A relatora considerou que não merece reforma a decisão do magistrado de 1.º grau que concedeu o direito de vista dos autos do processo administrativo, pois a elaboração da defesa no referido procedimento administrativo compete a ele por meio de seu advogado, não podendo lhe ser negado acesso aos autos, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5.º, LV, da CF/1988.

Ressaltou que são direitos do advogado, assegurados pelo art. 7.º, XIII e XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo. Assegurada, assim, a obtenção de cópias, podendo ele tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.

Concluiu o seu voto, reconhecendo que "o acesso à informação para defesa de direito, seja oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional, a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

Reexame Necessário n.º 2006.38.00.028925-7/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

30/05/2009 - Transferência para outra cidade sem consentimento do empregado gera rescisão indireta

A legislação trabalhista não autoriza a empresa a transferir seu empregado para outra localidade sem a prévia concordância do mesmo, pois o empregador que age dessa forma extrapola os limites do seu poder diretivo. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso da reclamada, que protestava contra a rescisão indireta declarada em 1º grau.

Através das provas contidas no processo, foi constatado que o empregado, admitido como vigilante, foi impedido de prestar serviços em seu posto inicial de trabalho, sendo transferido unilateralmente para cidade diversa, onde deveria continuar a oferecer sua mão-de-obra. No caso, depois de uma falta ao serviço, o vigilante se apresentou para iniciar sua jornada, mas foi impedido de assumir o trabalho porque já havia outro em seu lugar. E descobriu ainda que o empregador decidiu transferi-lo para outra cidade. A reclamada alegou apenas que o empregado se ausentava do posto de serviços, mas não conseguiu demonstrar que as faltas foram injustificadas.

O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, esclareceu que a transferência do empregado para localidade diversa da prestação de serviços original é uma alteração contratual que necessita do prévio consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT. O desembargador entendeu que o procedimento unilateral da empresa constituiu infração contratual e legal, o que autoriza a rescisão indireta por culpa do empregador, sendo devidas as parcelas decorrentes. (RO nº 00654-2008-102-03-00-3)

(Notícias TRT - 3ª Região)

30/05/2009 Dar a entender que a não adesão ao plano de desligamento voluntário acarretará a demissão é uma forma de coação

Assim relatou o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A coação não necessita ser física para adquirir características de vício de vontade. Na maioria das vezes ela é sutil, não declarada, consubstanciando-se mediante insinuações ou ameaças veladas. E atinge igualmente pessoas de cultura elevada e de menor entendimento, homens e mulheres, trabalhadores em geral, até porque é inescapável que a subordinação jurídica pesa sobre o trabalhador inclusive no momento de optar por "alternativas" ofertadas pelo empregador. Dar a entender que os funcionários que não aderirem serão despedidos de qualquer forma descaracteriza a livre adesão, viciando a vontade do empregado e o plano instituído pela empresa." (Proc. 02308200506602003 - Ac. 20090309833) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

DOEletrônico 08/05/2009

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