Notícias Jurídicas - Agosto de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

04/08/06 - Assistência judiciária: Não cabe ao juiz negar isenção a pobreza comprovada

04/08/06 - Mesmo contraindo um novo casamento, não perde o direito da pensão INSS

04/08/06 - Regime de Bens – Casamento

07/08/06 - Representação processual: Pobre: Acepção do termo

21/08/06 - Aposentadoria: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum

22/08/06 - Contrato: Construção: Imóvel: Entrega: Inocorrência: Rescisão e pagamento

23/08/06 - CJF – Juizados Especiais Federais – súmulas 32,33 e 34.

23/08/06 - Lei número 11.343, de 23 de Aggosto de 2006

24/08/06 - Falência: Decretação: Competência: Remessa ao Juízo falimentar

24/08/06 - Provimento CG No.; 21/2006: CGJ – Penhora “online” – Regulamenta.

25/08/06 - Direito digital: Internet: Domínio: Transferência

25/08/06 - Drogas: Dependentes: Tratamento: Não-obrigatoriedade

25/08/06 - Drogas: Nova lei: Usuário: Prisão: Impossibilidade

30/08/06 - Direito comunitário: Brasileiros e Argentinos: Mesmos direitos

31/08/06 - Registro civil: Transexual feminina: Autorizada alteração

DETALHES DAS NOTÍCIAS

31/08/06 - Registro civil: Transexual feminina: Autorizada alteração

Autora sempre viveu e agiu como homem

Depois de anos de angústia e de passar por diversas situações vexatórias, por ter aparência de homem e nome de mulher, uma transexual poderá trocar seus documentos. A juíza da 1ª Vara de Família de Brasília determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de que seja averbada a retificação do nome da autora da ação, com a conseqüente alteração de sexo no registro, de feminino para masculino.

A autora alega que desde os cinco anos de idade vive e age psicologicamente como sendo do sexo masculino. Diz ser conhecida em seu meio social com nome de homem e se vê constrangida ao apresentar documentos a terceiros com nome de mulher. Afirma se considerar transexual, já tendo inclusive se submetido à retirada das mamas, do útero, das trompas, dos ovários e do órgão genital feminino, restando completa a trangenitalização de caráter irreversível.

A transexual ainda não conseguiu realizar cirurgia para obtenção de genitália masculina devido à dificuldade técnica dos profissionais do hospital onde foi realizada a retirada de seus órgãos genitais femininos. Mas, segundo a juíza sentenciante, o fato de a autora da ação ainda não ter órgão sexual masculino não afasta sua pretensão, uma vez que o sexo da pessoa está mais ligado aos aspectos psicológicos do que propriamente aos físicos.

De acordo com a magistrada, poder-se-ia dizer que o deferimento do pedido de retificação de registro civil teria a intenção de prejudicar terceiros, pois a autora do pedido, ao ter seu nome alterado, bem como ao ser declarada do sexo masculino, estaria ocultando seu sexo de nascimento, vindo a enganar diversas pessoas. Porém, no seu entendimento, “a referida tese traz a mácula do preconceito, indelével e indizível, mas marcada a ferro e fogo”.

A sentença determina a não publicidade da situação anterior da autora com relação à trangenitalização quando do fornecimento de certidões. A juíza explica que seu entendimento é embasado na lógica do razoável, “no sentido de que oportunizar que alguém tenha alterado seu registro civil e possibilitar que terceiros tenham acesso ao processo de mudança de sexo por ele sofrido é dar pouco ou quase nada a quem é tido, ainda, como ente periférico da sociedade”.

Segundo a magistrada, rechaçar o direito da requerente em ter seu nome e sexo alterados no registro civil é flagrante injustiça, visto que a autora sempre se sentiu homem, se veste como homem desde a adolescência, tendo inclusive barba, bigode e início de calvície, além de já ter retirado a genitália feminina. “O nome é atributo da personalidade, sendo dela parte integrante. Negar o direito de alguém ter o nome que mais condiz com sua condição sexual é sonegar o direito de ser feliz, de ter esperança, de acreditar na vida, de viver com dignidade”, ressalta.

Ainda que a lei não trate especificamente do caso da autora, o julgador não pode, de acordo com a juíza, esquecer que o Direito nasce da vida, e que, se o pedido é realidade incontroversa e irreversível, não há como o magistrado deixar de estender o direito requerido. “A Constituição Federal estabelece como um de seus preceitos fundamentais a dignidade da pessoa humana. Negar o direito à autora de ter seu assento de nascimento modificado é ferir princípio constitucional, é negar-lhe o brio, a auto-estima e o direito à própria dignidade”, completa.

Nº do processo:2005.01.1.084388-8 - TJDFT

30/08/06 - Direito comunitário: Brasileiros e Argentinos: Mesmos direitos

Brasília - Desde ontem (29), todos os argentinos que moram no Brasil, bem como os brasileiros residentes na Argentina, passarão a ter os mesmos direitos civis, sociais, culturais e econômicos que os demais cidadãos dos países onde moram. Em particular, terão direito a trabalhar e abrir empresas legalmente.

A decisão faz parte do Acordo de Residência Argentina-Brasil, publicado no Diário Oficial da União, na forma de uma portaria dos ministérios brasileiros das Relações Exteriores e da Justiça. A Argentina já havia aprovado o acordo em abril.

Segundo estimativa do Itamaraty, há pelo menos 35 mil brasileiros residentes na Argentina que serão diretamente beneficiados. De acordo com a embaixada da Argentina, existem oficialmente 30 mil argentinos no Brasil, número que passa para quase 60 mil, considerando-se estimativa de cidadãos que estão em situação ilegal.

Para requerer a residência legal, basta procurar o consulado do outro país ou o serviço de migração e apresentar passaporte ou carteira de identidade e certidão negativa de antecedentes criminais do país de origem. A autoridade poderá conceder uma autorização de residência provisória por dois anos, com a possibilidade de ser transformada em permanente, após este período.

O cônsul da Argentina em Brasília, Mariano Jordan, classificou de “histórico” o acordo. “O livre trânsito de cidadãos faz parte do artigo primeiro do Acordo do Mercosul. Agora, os dois países abriram, na prática, as portas um para o outro. O cidadão de um país pode disputar o mercado de trabalho em pé de igualdade com o trabalhador do outro país”, comemorou Jordan.

O diplomata argentino afirmou que, salvo os impedimentos legais, como problemas judiciais, o país não poderá negar a residência. Jordan reconhece que um dos objetivos é legalizar a situação dos imigrantes ilegais em ambos os países. Segundo a medida publicada hoje, os cidadãos que tiverem entrado de forma clandestina terão de retornar aos países de origem para ter direito a requerer a residência.

O artigo 11 do acordo resume os direitos reservados a quem obtiver a residência legal no outro país: “Os nacionais e suas famílias que obtiverem residência nos termos do acordo gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território; o direito de associação e a liberdade de culto. A concessão de residência não será submetida a nenhuma prova de suficiência econômica ou a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista”.

A íntegra do acordo está publicada no Diário Oficial da União, páginas 66 e 67, e pode ser acessada pela internet no endereço www.in.gov.br.

ABr

25/08/06 - Drogas: Nova lei: Usuário: Prisão: Impossibilidade

Brasília - Usuários e dependentes de drogas passam a receber tratamento diferenciado do que é dado aos traficantes no país. A nova lei sobre drogas foi publicada ontem (24) no Diário Oficial da União. Uma das principais mudanças é que quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal”, sem autorização legal, não poderá mais ser preso.

O porte permanece caracterizado como crime, mas o usuário estará sujeito a medidas sócio-educativas, aplicadas por juizados especiais criminais. Já os traficantes continuam sendo julgados pelas varas criminais comuns, mas o tempo mínimo de prisão aumenta de três para cinco anos.

O tempo máximo de detenção permanece em 15 anos. Para o financiador do tráfico, as penas são maiores: variam entre 8 e 20 anos de prisão.

Sancionada ontem (23) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n° 11.343, de 2006, cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). O objetivo é articular, integrar, organizar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão ao tráfico. A lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Para definir se o porte se destina ao consumo pessoal, o juiz deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância apreendida. Também deverão ser considerados a conduta e os antecedentes do suposto usuário, entre outros fatores.

As penas para os usuários ou dependentes poderão ser: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e participação em programas ou cursos educativos. Para as duas últimas penas, o prazo máximo é de cinco meses. Em caso de reincidência, esse prazo sobe para 10 meses.

A lei também prevê advertência verbal pelo juiz e até mesmo aplicação de multa àquele usuário ou dependente que se recusar, sem justificativa, a cumprir as medidas sócio-educativas.

Conheça o texto da nova lei

LEI N o 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2 o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3 o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I a prevenção do uso indevido, a atençã o e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4 o São princípios do Sisnad:

I o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação cial nas atividades do Sisnad;

VI o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5 o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II promover a construçã o e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3 o desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6 o (VETADO)

Art. 7 o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Art. 8 o (VETADO)

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 9 o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV o compartilhamento de responsabilidade s e a co laboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, portar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I advertência sobre os efeitos das drogas;

II prestação de serviços à comunidade;

III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1 o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3 o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4 o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5 o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6 o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput , nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I admoestação verbal;

II multa.

§ 7 o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6 o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente truídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1 o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2 o A incineração prevista no § 1 o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3 o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto n o 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4 o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:

I importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2 o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 desta Lei:

Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 desta Lei:

Pena reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) diasmulta.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 desta Lei:

Pena reclusão, de 2 (dois ) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena detenção, de 6 (seis) mese s a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena detenção, de 6 (seis) mese s a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) diasmulta.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1 o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2 o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3 o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2 o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4 o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2 o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5 o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n o 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei n o 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I

Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1 o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2 o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção II

Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I requerer o arquivamento;

II requisitar as diligências que entender necessárias;

III oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1 o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2 o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3 o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4 o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5 o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1 o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2 o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1 o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1 o , desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

§ 2 o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1 o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2 o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3 o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4 o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1 o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2 o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3 o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4 o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5 o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4 o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6 o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7 o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8 o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9 o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3 o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4 o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo.

§ 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da nãointervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1 o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n o 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei n o 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1 o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2 o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3 o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3 o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1 o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei n o 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jorge Armando Felix

ABr

25/08/06 - Direito digital: Internet: Domínio: Transferência

A 17ª Câmara Cível do TJRS decidiu que o domínio www.praiadorosa.com.br deverá ser transferido ao grupo de pousadas da região, autor da ação intentada contra Cristiano Agrifoglio, Marcio Marodin e O. Marodin Ltda. Estes também deverão indenizar as pousadas por danos morais.

O Colegiado aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil, fixado na sentença de 1º Grau, para R$ 25 mil em favor de cada uma das autoras.

Budrose Pousada e Restaurante Ltda. ME, Hospedaria das Brisas, Maria Regina Pedreira ME, Mônica Ruzzarin Humbert ME, Pousada Vida Sol e Mar Ltda, PROA Pousadas Praia do Rosa Associadas Ltda. e Quinta do Bucanero Ltda. ME ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito de propriedade do domínio e sobre seu respectivo design. Também pleitearam o pagamento de indenização pelos danos morais, porque atingida a imagem de suas iniciativas em face do mau funcionamento do site.

Sentença

A Juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação. A magistrada declarou o direito de propriedade das autoras sobre o domínio www.praiadorosa.com.br e sobre seu respectivo design, condenando os réus a transferir às autoras o controle do endereço junto à FAPESP e ao pagamento da indenização por danos morais sofridos.

Recursos

As empresas autoras apelaram ao Tribunal pretendendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. O co-réu Cristiano recorreu argumentando que adquiriu o domínio e escolheu explorá-lo por meio da divulgação das pousadas da Praia do Rosa, captou clientes, inclusive as autoras, e os colocou em contato com o webdesigner, permitindo que opinassem sobre a construção da página na Internet. Insurgiu-se também contra a condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais.

Márcio Marodin e O. Marodin Ltda. destacaram que registraram o domínio em 1998, quando a PROA sequer existia. Defenderam que as autoras não provaram a propriedade do domínio, nem do design. Também irresignaram-se contra a condenação ao pagamento da indenização.

Julgamento

Relatou o Desembargador Alzir Felippe Schmitz que a PROA – Pousadas do Rosa Associadas, foi constituída informalmente em 1998 e registrada efetivamente em 2001, reunindo as pousadas de maior renome da praia do Rosa, localizada em Imbituba, SC. O grupo pretendia divulgar as atrações turísticas da região. Fazia parte do grupo inicial da PROA a Pousada Fazenda Verde do Rosa, cujo sócio-gerente era o co-réu Cristiano.

Cristiano apresentou ao grupo o webdesigner e passou a gerenciar a construção do site. “Assim se concretizou o grupo PROA e a construção do site, que gerou esforço e trabalho conjunto, além de investimentos relacionados ao layout e à programação, investimentos estes diretos, investimentos indiretos, representados por todo o material de divulgação do site – contratação com revistas, jornais, operadoras de turismo (...) que, por óbvio, resultava na divulgação das pousadas envolvidas”, historiou o Desembargador.

Márcio Marodin providenciou o registro do domínio junto à FAPESP, mas o fez em nome da empresa de seu tio, O. Marodin Ltda, que tem sede em Porto Alegre. Após a Pousada Fazenda Verde do Rosa deixar de ser associada à PROA, Cristiano continuou a fazer a intermediação entre as pousadas.

Pedida a passagem da titularidade do domínio para a PROA, ela não foi realizada. E Mário e Cristiano começaram a vender os espaços de divulgação a outras pousadas não vinculadas à PROA, além de bloquearem as mensagens enviadas às associadas a partir do site.

Relatou o Desembargador Alzir que “os próprios demandados reconhecem que a requerida O. Marodin Ltda foi utilizada tão-somente porque seria o ´CNPJ´ disponível no momento da realização do registro”. Márcio Marodin efetuou o registro em nome da empresa do tio quando havia combinado com o webmaster que seria em seu nome.

Considerou o magistrado que Cristiano, “embora pretendesse a titularidade do site, tachando, em depoimento, seus colegas, proprietários das outras pousadas, de ´inquilinos´, certamente ocultava esta condição, pois os tratava de modo diferente nas reuniões”. Agia como se o site fosse do grupo todo, e este foi o contrato realmente celebrado pelas partes, constatou o Desembargador Alzir.

“O negócio celebrado pelas partes está muitíssimo claro, e a ocultação da realidade pelos demandados apenas evidencia a quebra da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.”

A respeito dos recursos propostos pelas autoras, o magistrado considerou que elas “viram-se privadas da utilização do site construído em comunhão de esforços – pior ainda, viram outras pousadas serem incluídas no site”. E os potenciais clientes, que usavam o site como via de acesso para a realização de pesquisa de preços e reservas, deixaram de obter resposta às indagações por e-mail, “causando uma péssima impressão do serviço”, ressaltou o Desembargador.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, que presidiu o julgamento ocorrido em 17/8, e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.

Proc. nº 70014578470

TJRS

25/08/06 - Drogas: Dependentes: Tratamento: Não-obrigatoriedade

Brasília - A nova lei sobre drogas publicada no Diário Oficial da União acaba com o tratamento obrigatório para os usuários ou dependentes que eram flagrados com drogas. De acordo com a diretora de Políticas de Prevenção e Tratamento da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), Paulina Vieira Duarte, antes, o juiz poderia trocar a pena de prisão pela internação para tratamento.

“O usuário não ia preso, mas era internado em uma instituição para recuperação. Com isso, muitas vezes, acontecia da pessoa não ser dependente, era um usuário, mas preferia se internar a ser preso”, explicou Duarte. De acordo com ela, com a nova lei, o juiz não pode obrigar ninguém a se tratar, mas o Estado deverá disponibilizar tratamento especializado aos dependentes.

“Há um consenso mundial que o fato de você colocar alguém na cadeia e obrigá-lo a se tratar não ajuda em nada a resolver o problema. Muito pelo contrário. Algumas vezes a pessoa pode desenvolver síndrome de abstinência e pelas dificuldades colocas pode até aumentar o consumo”.

Na nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, está previsto que União, estados e municípios vão desenvolver programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas. Diz ainda que instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos com atuação nas áreas de atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes, poderão receber recursos do Fundo Nacional Antidrogas e também incentivos ficais.

Na avaliação de Paulina Duarte, a concessão de incentivos para instituições que desenvolverem trabalhos de recuperação social de dependentes é mais um ponto moderno da lei. Segundo ela, o Brasil ainda não possui um número suficiente de instituições que prestem esse trabalho, mas com aprovação da lei essa realidade pode mudar. “Tenho certeza que essa lei vai estimular tanto o poder público como a sociedade civil a trabalhar de uma forma mais organizada, mais coerente e mais concisa em relação aos tratamentos”, argumentou.

As mudanças passam a valer no dia 8 de outubro. A partir de então, usuários e dependentes de drogas passam a receber tratamento diferenciado do que é dado aos traficantes. O porte permanece caracterizado como crime, mas o usuário não poderá mais ser preso. Ele estará sujeito a medidas sócio-educativas, aplicadas por juizados especiais criminais. Já os traficantes continuam sendo julgados pelas varas criminais comuns, mas o tempo mínimo de prisão aumenta de três para cinco anos.

Abr

24/08/06 - Provimento CG No.; 21/2006: CGJ – Penhora “online” – Regulamenta.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém convênio com o Banco Central do Brasil para transmissão pela Internet de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações sobre a existência de contas-correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

CONSIDERANDO que a sistemática é segura, rápida e econômica, contribui para a agilidade do andamento dos feitos e para a efetividade das decisões judiciais.

CONSIDERANDO que a chamada penhora “online” tem se mostrado eficiente para a satisfação de créditos reclamados em Juízo e deve ser estimulada.

CONSIDERANDO que constitui atribuição regimental do Corregedor Geral da Justiça organizar os trabalhos de primeira instância.

RESOLVE:

Artigo 1º. - A transmissão de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações sobre a existência de contas-correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional será feita exclusivamente pela Internet ao Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do sistema Bacen-Jud.

Artigo 2º. - Observados critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, podem se cadastrar no sistema magistrados e servidores por estes indicados.

Somente a senha de magistrado permite bloqueio e desbloqueio de contas-correntes e de aplicações financeiras.

Parágrafo único - O cadastramento deve ser solicitado pelos magistrados por mensagem eletrônica (e-mail) dirigida ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça (gab3@tj.sp.gov.br).

Artigo 3º. - Ressalvadas as Comarcas ainda não inseridas na rede executiva do Tribunal de Justiça, este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

São Paulo, 17 de agosto de 2006.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

23/08/06 - CJF – Juizados Especiais Federais – súmulas 32,33 e 34.

COORDENAÇÃO-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Súmula 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);

superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Referência Legislativa:

- Decreto n. 53.831, de 25/3/1964;

- Decreto n. 72.771, de 10/9/1973;

- Decreto n. 83.080, de 24/1/1979;

- Decreto n. 357, de 7/12/1991;

- Decreto n. 611, de 21/7/1992;

- Decreto n. 2.172, de 5/3/1997;

- Decreto n. 3.048, de 6/5/1999;

- Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

Precedentes:

- REsp n. 412.351/RS;

- Ag n. 624.730/MG;

- REsp n. 518.139/RS;

- PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ - Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2006.

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

Súmula 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Referência Legislativa:

- Lei n. 8.213, de 24/7/1991.

Precedentes:

- REsp n. 503.907/MG;

- REsp n. 598.954/SP;

- REsp n. 445.604/SC;

- EREsp n. 351.291/SP;

- EDcl no Resp n. 299.713/SP;

- PU n. 2004.72.95.001766-8/SC - Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2006.

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

Súmula 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Precedentes:

- REsp n. 434.015/CE;

- AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP;

- AgRg no REsp n. 712.825/SP;

- AR n. 1808/SP;

- PU n. 2004.85.01.003420-0/SE - Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2006.

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

24/08/06 - Falência: Decretação: Competência: Remessa ao Juízo falimentar

Decretada a falência da empresa executada, o processo deve ser enviado ao juiz falimentar, competente para o caso. A observação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu, no entanto, de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Campinas e da 25ª Vara Cível, de São Paulo/SP em reclamação trabalhista contra Projob Planejamento e Serviços Gerais Ltda – Massa Falida, de São Paulo.

Na reclamação, Antônio Felipe Santiago afirmou que foi penhorado bem imóvel de sua propriedade, na qualidade de sócio da reclamada. Ele alegou que a penhora se deu após a decretação da falência da empresa, razão pela qual a constrição deveria ser desfeita e a competência declarada em favor do juízo falimentar.

Segundo o ministro Gomes de Barros, relator do conflito, a competência do juiz falimentar visa proteger tanto os credores – que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei – quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. "Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência", ratificou.

O relator não conheceu, no entanto, do conflito. "No caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista", observou. "Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica". O ministro explicou que o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados.

"Desta forma, não há porque declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."

Ainda segundo o ministro, tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. "Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria", asseverou. "Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido", acrescentou. "Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência", concluiu Gomes de Barros.

Processo: CC 59940 - STJ

22/08/06 - Contrato: Construção: Imóvel: Entrega: Inocorrência: Rescisão e pagamento

O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, determinou que uma empresa de construção civil devolva a dois clientes a quantia de R$ 75.878,27, referente a compra de um apartamento em Ribeirão das Neves.

Os autores alegaram que a construtora prometeu entregar, em junho de 2003, um apartamento em Ribeirão das Neves, mediante ao pagamento de R$ 36.445,74. Informaram que, apesar de ter quitado o pagamento, a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado.

A construtora contestou alegando que o atraso na entrega do imóvel ocorreu porque, durante a realização das obras, diversas chuvas ocasionaram o deslizamento de terra do terreno das obras para terrenos vizinhos. Disse, ainda, que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, pois o atraso ocorreu por força maior.

O juiz esclareceu que a mera ocorrência de chuvas é acontecimento corriqueiro e previsível, devendo ser considerado na estipulação da obra. Esclareceu também que o deslizamento de terras do terreno da construtora para os terrenos vizinhos poderia ser evitado, se tomadas as precauções devidas. Ressaltou que é evidente a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação contratada.

Segundo o juiz, comprovado que a construtora não cumpriu o contrato, é direito dos autores rescindir o contrato e dever da construtora devolver os valores efetivamente recebidos. Para o juiz, os autores são credores de R$ 75.875,27, correspondentes ao valor pago por eles, acrescido de juros de 12% ªa, multa compensatória de 2% e correção monetário pelo INCC.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 02/08/2006 e dela cabe recurso. - TJMG

21/08/06 - Aposentadoria: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum

O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS. O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.

Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.

Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea – afastado das frentes de produção –, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.

Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, a tabela de conversão us os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.

Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

Documentação – Para converter o tempo especial em tempo comum o trabalhador deve apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, um dos seguintes formulários: SB 40, BSS 8030 ou o DIRBEN 8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003, mas que comprovem o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido.

O trabalhador exposto a ruídos nocivos a saúde deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado por trabalhadores que durante o exercício das atividades foram expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

MPS

15/08/06 - Desapropriação: Decisões Selecionadas do STJ (2006)

1) Prescrição Vintenária e Desapropriação Indireta

REsp 656773 / RS ; RECURSO ESPECIAL

2004/0074695-7

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

27/06/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 04.08.2006 p. 299

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, consoante o enunciado das Súmulas 69 e 114 desta Corte de Justiça. 2. O prazo prescricional nas desapropriações indiretas, por tratar-se de ação de direito real, não se sujeitam ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, mas sim ao prazo vintenário, que, em princípio, deve ser contado a partir do decreto expropriatório (Súmula 119/STJ). 3. Medida Provisória n.º 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, uma das reedições da Medida Provisória n.º 1.577, de 11 de junho de 1997, introduziu o art. 15-B no Decreto-lei 3.365/41, o qual passou a dispor que os juros moratórios serão devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". 4. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a modificação legislativa tem o condão de afastar a incidência da Súmula 70/STJ, na medida em que a ação de desapropriação indireta foi proposta em 2000. 5. Aplicabilidade dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de 4.5.00, reduzindo-se verba honorária em 5% da diferença entre oferta em indenização. 6. Recurso especial dos expropriados provido. Recurso especial do DAER/RS provido em parte.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos Expropriados e deu parcial provimento ao recurso do DAER/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

2) Credor e Levantamento Irregular do Depósito

REsp 789803 / MT ; RECURSO ESPECIAL2005/0173749-0 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30.06.2006 p. 178 Ementa ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO QUE POSTERIORMENTE SOFREU REDUÇÃO EM RAZÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEVANTAMENTO IRREGULAR PROMOVIDO PELO EXPROPRIADO. DIREITO DE CRÉDITO A SER RESOLVIDO POR AÇÃO PRÓPRIA. I - Inicialmente, verifico que os artigos 959, II e 1.425, V, do Código Civil, não foram objeto de discussão na formação do aresto recorrido, carecendo o recurso, no ponto, do indispensável prequestionamento. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do C. STF. II - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que o Recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos arestos indicados como paradigmas sem, no entanto, proceder ao devido cotejo analítico entre os trechos considerados divergentes, o que não cumpre o disposto do art. 255, e parágrafos, do RI/STJ. III - Cuida-se de Ação de Desapropriação por Interesse Social, de propriedade localizada no Município da Chapada dos Guimarães/MT, para formação de bacia de acumulação de reservatório em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A. IV - Inicialmente, a expropriação atingia área de 836, 32 ha (oitocentos e trinta e seis hecateres e trinta e dois centiares), razão pela qual foi depositado o valor de R$ 96.156,02 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e dois centavos), sendo que logo após esse procedimento, a Expropriante, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. providenciou levantamento topográfico e análise da documentação imobiliária da área atingida, tendo constatado que apenas 491,89 (quatrocentos e noventa e um hectares, e oitenta e nove centiares) pertenciam efetivamente ao expropriado. V - A controvérsia originou-se da decisão de Primeiro Grau que autorizou o credor hipotecário, o BANCO DO BRASIL S/A, ora Recorrente, a levantar o seu crédito, independentemente do valor a maior já levantado pelo proprietário expropriado. VI - Inexiste qualquer relação jurídica direta entre o Recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, e a Recorrida, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, porquanto o Recorrente é credor hipotecário de Hermes Rodrigues de Rezende e outro. Este último, cabe salientar, levantou parte da importância equivocadamente depositada pela Expropriante. VII - Se o Recorrente não providenciou a satisfação de seu crédito hipotecário antes do levantamento de parte da indenização pelo expropriado, deve fazê-lo através de ação própria, porquanto quem lhe deve é o expropriado, e não a Expropriante. Entendimento contrário importaria em condenável enriquecimento sem causa do Recorrente, porquanto estaria executando indiretamente uma dívida contra quem nunca o deveu, em verdadeira execução sem título. VIII - Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.

3)Honorários Advocatícios REsp 832934 / SC ; RECURSO ESPECIAL2006/0064171-8 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30.06.2006 p. 196

Ementa ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97 PARCIALMENTE SUSPENSA PELA ADIN 2.332, COM EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. 1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados, assim como a do modo como a dispositivo teria sido violado, não autoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 2. "A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', constante do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41" (REsp 437.577, 1ª S., Min. Castro Meira). 3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). 4. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

4)Desvio de Finalidade REsp 662664 / DF ; RECURSO ESPECIAL2004/0070028-8 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30.06.2006 p. 168

Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. 1. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais cuja violação é apontada, apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211/STJ. 2. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem é categórica ao afirmar que, mesmo que admitido o desvio de finalidade na real utilização do imóvel expropriado, "está seguramente provado nos autos, através da prova pericial, que a nova finalidade, substitutiva, reveste-se igualmente de interesse público". 4. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso especial não-conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

5) REsp 819191 / SP ; RECURSO ESPECIAL2006/0031496-2 Relator Ministro JOSÉ DELGADO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 22.05.2006 p. 176

Ementa CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação. 4. Os autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete. 5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que, no caso dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o favorecimento de pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade pública almejada. 6. Não demonstrado favorecimento de pessoas de direito privado: Finalidade pública atingida. 7. Recurso não-provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.

6) Desvio de Finalidade

REsp 647340 / SC ; RECURSO ESPECIAL2004/0055991-9 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29.05.2006 p. 208 Ementa ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

7)Juros Compensatórios: Imóvel Improdutivo

AgRg no REsp 801543 / TO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0199201-7 Relatora Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2006 p. 248 Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - IMÓVEL IMPRODUTIVO - FATO IRRELEVANTE - MP 1.577/97 - NÃO APLICAÇÃO. 1. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para a fixação dos juros compensatórios, em se tratando de desapropriação, é irrelevante o fato do imóvel ser ou não produtivo. Precedentes da Primeira Seção e Segunda Turma do STJ. 3. Com a suspensão do art. 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF na ADIn MC 2.332/DF, nas desapropriações ajuizadas em data posterior à MP 1.577, de 11/06/97, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano a partir da imissão na posse (desapropriação direta) ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta). 4. Plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ. 5. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

8)Dúvida sobre o domínio

REsp 783369 / AM ; RECURSO ESPECIAL2005/0157971-0 Relator Ministro JOSÉ DELGADO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 22.06.2006 p. 187 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGADA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENÇÃO EM DEPÓSITO DOS TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA COM INÍCIO HÁ CERCA DE 19 ANOS. AÇÃO PENAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CRIMINAL NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARAM A LEGALIDADE DOS ATOS REALIZADOS. ARGUMENTAÇÃO DO INCRA DESTITUÍDA DE RAZOABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL AJUIZADO PELO INCRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que, em síntese, argumenta: a) há ofensa ao art. 6º, § 1º, da LC 76/93, que não autoriza o levantamento de indenização decorrente de expropriação em caso de dúvida sobre o domínio do bem; b) a autarquia recorrente não discute o efeito da sentença que transitou em julgado e o valor da indenização, mas pleiteia que seja impedido o saque dos valores em depósito, até que dirimida a dúvida instalada sobre o domínio do imóvel desapropriado. 2. No caso em exame, é imperioso que se ressalte peculiaridades que emprestam sentido diverso ao litígio em exame, quais sejam: a) tal como informa o recorrido (fl. 60) a ação expropriatória foi ajuizada em 06/03/1987, e a sentença condenatória emitida em 21/01/1993, havendo transitado em julgado em 24/09/1993; b) a alegação de vícios e irregularidades, inclusive criminais, no processo de desapropriação foram objeto de regular investigação, conforme registrado em 24/09/2001 pelo Juízo da execução, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (fls. 64/65), que decidiu pela absolvição dos réus; c) a sentença e o acórdão recorrido, por via de minudente análise dos fatos e do direito aplicado no curso da instrução processual, constataram de maneira fundamentada e expressa a inexistência de óbice que impeça o regular levantamento do valor indenizatório retido em depósito. 3. Pelo evidenciado nos autos, não há no caso concreto nenhuma razão que lance dúvidas sobre a prevalência e integral regularidade da coisa julgada. Ao contrário, tanto o juízo de primeiro grau, como também o Tribunal recorrido, realizaram minudente exame dos atos jurídicos e dos fatos concretos verificados no transcurso da causa. 4. Concluíram, como antes assinalado, pela inexistência do apontado vício no domínio dos imóveis expropriados, fazendo prevalecer os efeitos da sentença, já com trânsito em julgado, proferida no processo de conhecimento, e a determinação do juízo da causa, que determinou a expedição de alvarás para o levantamento do valor indenizatório em depósito. 5. Recurso especial conhecido e não-provido, mantido o acórdão recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

9) Concordância com o Preço: Efeitos

REsp 720232 / PB ; RECURSO ESPECIAL2005/0014035-8 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.2006 p. 444 Ementa PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 19 da LC 76/93, que responsabiliza o expropriado pelo pagamento dos honorários do advogado se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, somente tem aplicação quando houver discussão a respeito do valor oferecido a título de indenização. 2. Havendo expressa concordância do expropriado com o preço inicialmente oferecido pela autarquia expropriante, não se pode falar em sucumbência de qualquer das partes. 3. "Nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante." (PAULSEN, Leandro. 'Desapropriação e Reforma Agrária' - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

10) Desapropriação indireta e valorização da área remanescente

REsp 678434 / SC ; RECURSO ESPECIAL2004/0088629-3 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.2006 p. 442 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Acórdão recorrido que anulou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para que se levasse em conta, na fixação da indenização devida, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado. 2. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de recurso especial. 3. Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização. 4. A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

11) Desapropriação Indireta: Prescrição

REsp 661440 / RS ; RECURSO ESPECIAL2004/0062510-1 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 01.06.2006 p. 150 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. 1. A orientação desta Superior Corte de Justiça, à luz do princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 2. Considerando, todavia, que a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-37/2000 e suas reedições, agrava a situação do recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus. 3. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

12) REsp 587474 / SC ; RECURSO ESPECIAL2003/0163450-6 Relatora Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25.05.2006 p. 154

Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. INAPLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 102/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000 — "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público" —, deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 4. Os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. 5. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADIn 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. 6. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis.7. Ajuizada a reivindicatória em julho/95 — posteriormente convertida em "ação de desapropriação indireta" —, com a ocupação efetivada em data pretérita, não deve incidir, na hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas medidas provisórias. 8. Afastada a aplicação das referidas MPs, incidem os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." 9. O acórdão recorrido, ao fixar o percentual dos juros moratórios, não violou a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que determina sejam eles estipulados à razão de até seis por cento ao ano. 10. "A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

13) Imóvel Invadido

REsp 652198 / AL ; RECURSO ESPECIAL2004/0051655-9 Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.06.2006 p. 112

Ementa ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. ART. 4º DA MP 2.027/2000. CONFLITO AGRÁRIO INEXISTENTE. SÚMULA 7. 1. O artigo 4°, da MP 2.027/2000 impede a vistoria do INCRA em propriedades com vistas a desapropriação por interesse social para reforma agrária reste vinculado a "esbulho possessório ou invasão otivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo", o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Revisão de premissa fática inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

14) Limites à Contestação

REsp 353382 / PB ; RECURSO ESPECIAL2001/0129591-0 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26.05.2006 p. 236

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA ARGÜÍVEL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. TERCEIRO POSSUIDOR. EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Fere o espírito da Lei de Desapropriação decisão judicial que autoriza o debate de questões estranhas ao valor da indenização nos próprios autos do processo desapropriatório. 2. Se, por um lado, o procedimento previsto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41 parece contrariar o princípio da economia processual, por outro tem o mérito de proporcionar maior agilidade ao processo desapropriatório, aspecto de não menos relevância que acabou por determinar a conduta do legislador, pautada nos princípios da maior eficiência e celeridade processual. 3. As decisões proferidas em sede de cognição limitada não são, de regra, vocacionadas à coisa julgada material, por isso, nada impede que eventuais matérias excluídas por lei da apreciação judicial, por razões de política judiciária, sejam examinadas em outra ação. 4. Em sede de ação desapropriatória, é descabida a utilização da via dos embargos de terceiro pelo possuidor do bem imóvel, seja em razão da absoluta incompatibilidade da medida com o procedimento expropriatório, cuja essência pressupõe naturalmente a perda da posse do imóvel expropriado, seja em face da impertinência da argumentação que, in casu, ampara o pleito da parte, voltada para o não-enquadramento da ação nas hipóteses que configuram o interesse social. 5. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

15) Juros Compensatórios e Indenização Prévia

REsp 753539 / SC ; RECURSO ESPECIAL2005/0086010-6 Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2006 p. 120

Ementa ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. 1. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse que implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, por isso devem incidir a partir da data da imissão. Súmula nº 113/STJ. 2. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

16)Publicação de Editais

REsp 734575 / SP ; RECURSO ESPECIAL2005/0045033-0 Relator Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 22.05.2006 p. 157

Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. O processo de desapropriação tem como escopo apurar o valor da propriedade que reverterá ao domínio estatal e a qualidade do título particular a ser revogado. 2. A publicação dos editais, a que se refere o comando inserto no art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41, é um dos atos finais do processo expropriatório, constituindo exigência indispensável a assegurar ao expropriado o direito de proceder o levantamento do "justo preço", que lhe é constitucionalmente assegurado, como forma de reparação pelo ato de intervenção estatal em seu patrimônio. 3. É cediço na Corte que "o pagamento das publicações de editais por parte do réu na ação de desapropriação reduziria o valor da indenização a que ele faz jus, de sorte que o princípio da justa indenização seria irremediavelmente afrontado" (Resp n.º 121.487/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 17/11/1997). 4. A publicação de editais, consoante exigida pelo Decreto-lei n.º 3.365/41, encerra, precipuamente, benefício ao poder expropriante, na medida em que assegura que o pagamento da indenização por ele devida seja feito sem maiores transtornos, evitando, assim, eventuais repetições ajuizadas por terceiros e interessados que viessem a alegar desconhecimento acerca do andamento processual do feito expropriatório. 5. Destarte, em aproveitando diretamente ao expropriante a publicação dos editais em questão, afigura-se desarrazoado carrear-se a antecipação ao expropriado, para que, ao final, seja o mesmo obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsara. Referido procedimento importaria, em verdade, na minoração indireta do quantum indenizatório, representando evidente descompasso com a garantia constitucionalmente que lhe assegura o direito de ser justa e previamente indenizado (Precedentes: REsp n.º 402.928/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 09/08/2004; REsp n.º 208.998/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 01/07/1999; REsp n.º 171.372/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 31/08/1998; REsp n.º 157.352/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 24/08/1998). 6. Recurso especial desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.

17)Desapropriação e Enfiteuse

REsp 775488 / RJ ; RECURSO ESPECIAL2005/0139470-0 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 15.05.2006 p. 173

Ementa RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI. ART. 693, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VERSUS ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N.º 9.636/98. LEX SPECIALIS. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presente autos cinge-se em definir qual o valor devido a título de indenização por desapropriação ao enfiteuta ou senhorio direto e o diploma legal aplicável para sua fixação; vale dizer: o Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98 [que determina uma redução de 17% (dezessete por cento) do valor devido pelo domínio direto] ou o art. 693, do Código Civil [que impõe a redução de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio]. 2. A matéria restou pacificada no âmbito da Primeira Seção deste STJ pelo julgamento do EREsp n.° 64.883/PR, da relatoria do e. Min. Ari Pargendler, publicado no DJ de 20.05.1996, no sentido da redução da indenização do domínio útil de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio. 3. Todavia, à época do julgamento dos Embargos de Divergência supracitados, para fins de fixação da indenização do domínio direto, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 693, do Código Civil de 1916, que assim dispunha: "Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 23.11.1972)" 4. Consectariamente, ainda não havia norma especial regendo a matéria porquanto somente com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e que o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 passou a prever a fixação do valor domínio direto em 17% (dezessete por cento) do domínio útil, verbis:"Art. 103. (...) § 2º. Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto." 5. Ademais, o Decreto-lei n.º 3.365/41, na sua atual redação, não reproduz o disposto no art. 693, do Código Civil, não mais havendo, em referido diploma, qualquer regramento acerca da indenização pela desapropriação de imóvel enfitêutico. 6. Havendo dispositivo específico, in casu, o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, com as alterações dadas pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, o afastamento da norma genérica é medida que se impõe pela própria sistemática do ordenamento jurídico, que consagra o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis. 7. Recurso Especial provido para determinar a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete) por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno, divergindo do e. Relator. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.

18) Imóvel Improdutivo e Juros Compensatórios

REsp 798235 / MT ; RECURSO ESPECIAL2005/0191141-4 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 15.05.2006 p. 177 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.629/93, ART. 12. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. PERCENTUAL. MP 1.577/97. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. RESP 437.577/SP. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MP 1.997/00. 1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 2. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido nos autos do ERESP 453.823/MA. 3. Em 08.02.2006, no julgamento do RESP 437.577/SP, Min. Castro Meira, a 1ª Seção assentou entendimento segundo o qual o percentual de 6% de juros compensatórios deve ser aplicado durante o período compreendido entre a edição da MP 1.577, de 11.06.1997, e a publicação do acórdão na MC na ADI 2.332, em 13.09.2001, incidindo, até o advento da MP e após a decisão do STF, à razão de 12% ao ano. Adota-se a orientação firmada pela Seção, apenas com a ressalva do posicionamento pessoal em contrário, manifestado em voto proferido nos autos do mencionado Recurso Especial. 4. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

07/08/06 - Representação processual: Pobre: Acepção do termo

No caso, a questão a ser apreciada é a seguinte: a substituída residente em imóvel de classe média que constituiu advogado para o feito, ainda que esse não tenha praticado nenhum ato, pode se beneficiar da representação em substituição pelo Ministério Público estadual? Nessas circunstâncias apresentadas, pode-se entender preenchido o conceito de "pobreza" para os efeitos legais? A Min. Relatora entendeu que "a propriedade de bem imóvel, bem como a constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais" (art. 68 c/c art. 32 do CPP). O art. 32, § 1º, do CPP define como "pobre" a pessoa que não puder prover as despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Concluiu a Min. Relatora que a simples posse do imóvel em bairro de classe média e a mera constituição de advogado para atuar tanto no presente feito, assim como em outros em juizados especiais, não descaracterizam, indiscriminadamente, a hipótese de substituição pelo Ministério Público e, se configurassem o enriquecimento da representada, caberia ao magistrado oportunizar a regularização da representação processual em virtude do fato superveniente. Por fim, não ficou demonstrado o enriquecimento da representada no decorrer da lide, e qualquer alegação na tentativa de constatá-lo demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). REsp 752.920-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/6/2006.

04/08/06 - Assistência judiciária: Não cabe ao juiz negar isenção a pobreza comprovada

Não cabe ao juiz contestar declaração de pobreza, se ela respeita o que a lei determina. Com esta posição, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) acolheram mandado de segurança apresentado por ex-trabalhador da Codesp, que recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.

O trabalhador entrou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Santos e após ter seu pedido de isenção negado, entrou com mandado de segurança para suspender a cobrança das custas processuais, que seriam de sua responsabilidade por ter perdido a ação.

Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator designado do processo no Tribunal, ao negar a justiça gratuita ao trabalhador, direito liquido e certo estaria sendo atacado, e conforme o § único do artigo 2º da Lei 1060/50, de 05/02/50, "considera-se necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento da própria família".

Além disso, juiz Marcelo observou que "a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira, sujeitando-se o declarante às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável."

O juiz relator observou que como o magistrado tem sua atividade adstrita à lei, não pode indeferir requerimento que tem amparo legal e determinou a correção da decisão da Vara do Trabalho.

Proc. SDI nº 10341.2005.000.02.00-5

TRT 2ª R.

04/08/06 - Benefícios: Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão

O INSS assegura ao dependente do segurado já falecido, que recebe pensão por morte e que tenha se casado de novo, escolher a pensão de maior valor, caso o novo companheiro também venha a falecer. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres. Em geral, eles não oficializam a união com receio de deixar de receber o benefício de pensão por morte.

Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.

Outra vantagem é que a Previdência Social não exige carência para a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, é necessário que o trabalhador, na data do seu óbito, tenha a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir por um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

A Previdência ainda garante o recebimento da pensão por morte aos dependentes do segurado que venha a falecer após a perda da qualidade, mas que cumpriu, até o dia da sua morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria. O direito à qualidade de segurado é mantida por um período de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

Dependentes - São dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro; filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais e irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

União estável - A Previdência Social reconhece o direito, para os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ao benefício de pensão por morte aos parceiros homossexuais que comprovem união estável. Nesse caso, a documentação exigida pela Previdência Social é a mesma, tanto para beneficiários heterossexuais como para homossexuais. O dependente deve apresentar, além dos documentos pessoais, três provas materiais, como mesmo endereço, conta bancária conjunta, seguro de vida, seguro saúde, bens imóveis ou outros documentos que comprovem a união do casal.

Requerimento pela Internet - O benefício da pensão por morte, precedida de aposentadoria ou auxílio-doença, pode ser requerido via Internet, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br. Trata-se de um serviço auto-explicativo, bastando apenas seguir as instruções. Após preencher o requerimento, o dependente deve imprimi-lo, assiná-lo, anexar os documentos listados (sempre cópias autenticadas) e colocá-lo dentro do envelope, que também será impresso já com o endereço da Agência da Previdência Social, e postá-lo nos Correios.

MPS

04/08/06 - Regime de Bens – Casamento

Por: Maria Berenice Dias - desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O texto completo pode ser visto no endereço: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8603

Resumo da matéria:

O casamento gera a comunicabilidade dos bens em face da presunção de que houve conjugação de esforços para sua aquisição. Inobstante tal possa não ser verdadeiro, ou seja, mesmo que não tenha havido a participação de ambos, ainda assim se instala o estado condominial. Para não deixar dúvidas, explicita a lei algumas hipóteses (CC, art. 1.660). Assim, apesar de adquirido por só um dos cônjuges, e em nome próprio, o bem passa a ser dos dois (CC, art. 1.660, I). Também se torna comum o que é amealhado por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC, art. 1.660, II). O exemplo que sempre vem à mente é o prêmio de loteria: mesmo adquirido o bilhete antes do casamento, ocorrendo a contemplação depois das núpcias, o prêmio pertence a ambos os cônjuges. Outras especificações da lei deixam evidente que a atribuição de titularidade está ligada à presunção da comunhão de esforços. As benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (CC, art. 1.660. IV). A comunicabilidade existe também sobre os frutos dos bens, tanto particulares, como comuns (CC, art. 1.660, V).

Ficam fora da comunhão os percebidos por doação ou por direito sucessório, pois pertencem somente ao beneficiário, mesmo que recebidos na constância do casamento (CC, art. 1.659, I). A falta de colaboração do consorte quando da aquisição de bem anterior ao casamento justifica a incomunicabilidade do patrimônio amealhado por sub-rogação dos bens particulares (CC, art. 1.659, II).

Porém, não só os bônus, também alguns ônus não são compartilhados. Não há responsabilidade de um dos cônjuges com relação às obrigações anteriores ao casamento assumidas pelo outro (CC, art. 1.659, III). Talvez a regra que identifica a responsabilidade referente às obrigações provenientes de atos ilícitos seja a mais esclarecedora quanto a essa dinâmica (CC, art. 1.659, IV). O infrator responde pelos prejuízos decorrentes de seu agir. No entanto, tendo havido proveito de ambos com o produto da ação ilegal, a responsabilidade solidariza-se.

São excluídos da comunhão os livros e os instrumentos da profissão (CC, art. 1.659, V), isso não só no regime da comunhão parcial, mas também no da comunhão universal de bens (CC, art. 1.668, V). Essa regra parece decorrer da presunção de que tais bens foram adquiridos exclusivamente pelo cônjuge que deles faz uso para o desempenho de seu trabalho. Trata-se de exceção ao princípio da comunicabilidade e, ainda assim, é uma exceção absoluta, por inadmitir prova em contrário. Não há qualquer motivo para inverter regra que tem por base o pressuposto da solidariedade familiar. Descabido atribuir exclusivamente a um dos cônjuges bens adquiridos durante o casamento, pelo simples fato de destinarem-se ao ofício profissional.

Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). Ora, se os ganhos do trabalho não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável, pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável, e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria instalando-se sempre o regime da separação total de bens, ou melhor, não existiria regime de bens