Notícias Jurídicas - Novembro de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

1/11/2006 - Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

8/11/2006 - Indenização por dano moral não engloba dano estético

8/11/2006 - Previdenciário - Tempo de Serviço – Rurícola

8/11/2006 - Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

DETALHES DAS NOTÍCIAS

8/11/2006 - Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

É possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do novo Código Civil. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da Ministra Nancy Andrighi, para quem os fatos anteriores à alteração e os efeitos passados do regime anterior permanecem sob a regência do Código de 1916; a nova lei passa a reger a relação do casal a partir da alteração do regime de bens.

A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o Ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época – tinham 17 anos – em que celebrado o casamento, em 1998.

Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”. O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o § 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.

Ao apreciar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).

A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.

Fonte: STJ

8/11/2006 - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO – Rurícola

EMENTA: Previdenciário – Averbação de tempo de serviço – Trabalhador rural – Atividade rural comprovada por prova documental plena e por início de prova documental corroborada por prova testemunhal – Apelação provida. 1. Comprovado o tempo de atividade rural por prova documental plena e por início de prova documental, os suplicantes têm direito à averbação para fins previdenciários. 2. As certidões fornecidas pelo Ministério Público e as declarações firmadas por sindicato de trabalhadores rurais, datadas de 15.02.93, 05.03.93, 19.03.93 e 23.03.93, homologadas pelo Ministério Público nas mesmas datas, constituem documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 (art. 106, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94). Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO: Decide a Primeira Turma Suplementar, por maioria, dar provimento à apelação. Primeira Turma Suplementar do TRF da 1ª Região – 03.06.03. (TRF 1ª R – 1ª T – Ac. nº 1997.01.00.062851-7 – Rel. Antônio S. de Oliveira Chaves – DJ 11.12.03 – p. 71)

8/11/2006 - Indenização por dano moral não engloba dano estético

Sempre que se puder apurar em separado o dano físico-estético e o moral, é perfeitamente admissível a condenação da empresa-ré ao pagamento de duas indenizações, ainda que decorrentes ambas de um mesmo acontecimento. Assim decidiu a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário. Com base no voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a Petrobrás a pagar à reclamante, vítima de grave acidente de trabalho, uma indenização por dano moral no valor de R$371.559,50 e outra por dano estético no valor de R$100.000,00.

Atingida por uma rajada de fogo proveniente de vazamento em linha de nafta, a reclamante sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em mais de 35% do corpo, resultando em cicatrizes extensas em membros superiores, face, tronco, região de glúteos e membros inferiores, o que, por sua vez, gerou limitações de movimentos e incapacidade total para o trabalho antes desenvolvido.

Para o relator, o dano estético é provocado pela própria agressão à integridade e harmonia física do ser humano, o que é um direito constitucionalmente garantido. Já o dano moral “resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho”.

No caso, o dano estético foi de gravidade indiscutível, ficando também comprovada no processo a culpa da reclamada pelo acidente. Avaliando a situação da autora, o juiz relator concluiu que “o dano estético supera o dano moral, indo além e não se confundindo com este porque as cicatrizes deixadas pelo acidente permanecerão por toda a vida, causando-lhe constrangimento ininterrupto”.( RO nº 01035-2005-027-03-00-1 )

Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

1/11/2006 - Regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil pode ser alterado

É possível a alteração do regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do novo Código Civil. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para quem os fatos anteriores à alteração e os efeitos passados do regime anterior permanecem sob a regência do Código de 1916; a nova lei passa a reger a relação do casal a partir da alteração do regime de bens.

A decisão coincide com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal, que, junto com a Terceira, integra a Segunda Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Privado. No julgamento da outra Turma, o ministro Jorge Scartezzini relatou recurso especial no qual concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

O caso em discussão na Terceira Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná, casados sob o regime de separação de bens por imposição legal, já que eram menores à época – tinham 17 anos – em que celebrado o casamento, em 1998.

Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”. O tribunal estadual, contudo, reformou essa decisão, entendendo que a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Daí o recurso do Ministério Público ao STJ, no qual argumenta que o artigo o parágrafo 2º do artigo 1639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação.

Ao apreciar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explica que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos (como serem apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração).

A relatora destaca, ao manter a decisão do Judiciário paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. Entende a ministra ser necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.

Fonte: S.T.J.