Notícias Jurídicas Março 2010

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ÍNDICE

17/03/2010 IPVA de 2005 a 2008 Já Pode Ser Quitado Sem Acréscimos, Mas Só Até 30 de Abril

18/03/2010 Cargo de Confiança - Configuração

18/03/2010 Aposentadoria -Efeitos

18/03/2010 Quinta Turma: equiparação salarial não se aplica à mesma empresa mas em diferentes localidades

18/03/2010 Roubo – Presunção de Inocência - Absolvição

18/03/2010 Internet – Realização de Negócio – Danos Moral não Configurado

18/03/2010 STJ - Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas

18/03/2010 Empregada que pediu demissão será indenizada por empresa que publicou nota convocando-a para retornar ao trabalho

18/03/2010 FGTS pode ser usado para quitar consórcios a partir de hoje

19/03/2010 Valores do salário mínimo regional para o estado de São Paulo no ano de 2010 - partir de 1º.04.2010

19/03/2010 SEFAZ-SP Notícias

25/03/2010 Superior Tribunal de Justiça

25/03/2010 Corte Especial

Outras notícias jurídicas, acesse também:

Consultor Jurídico: http://conjur.estadao.com.br/

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DETALHES DAS NOTÍCIAS

17/03/2010 IPVA de 2005 a 2008 Já Pode Ser Quitado Sem Acréscimos, Mas Só Até 30 de Abril

Desde o dia (15/03/2010), mas só até o dia 30 de abril, quem estiver com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2005 a 2008 em atraso poderá quitar o imposto à vista, sem nenhum acréscimo moratório. As condições de pagamento estão sendo facilitadas pelo Programa de Refinanciamento de Dívidas (Refis) do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei 5.647/10, regulamentada pelo Decreto 42.316/10. A partir de maio, voltam a incidir encargos integrais sobre esses débitos.

De acordo com levantamento da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, o total de IPVAs em aberto no período de 2005 a 2008, é de R$ 310,8 milhões. O Refis não inclui o IPVA de 2009 e 2010, que pode ser pago em até três parcelas, com todos os encargos previstos.

COMO QUITAR O IPVA SEM ACRÉSCIMO, ATÉ 30 DE ABRIL

O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo deve ser efetuado exclusivamente por meio da Guia para Regularização de Débitos (GRD), que pode ser obtida pela internet, no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br. Para gerar a GRD, basta seguir o caminho: Informações, IPVA, Emissão de GRD.

A GRD também pode ser retirada no terminal de consultas de qualquer agência do banco Itaú, mediante a digitação do número do RENAVAM do veículo. Os clientes do banco Itaú podem fazer o recolhimento do imposto diretamente nos caixas eletrônicos ou pela internet, por meio do Home Banking.

Normalmente, fora do Refis, o IPVA atrasado está sujeito a acréscimos moratórios, que estão sendo suspensos temporariamente. A partir de maio, os encargos que voltam a incidir são: 5% se efetuado até o 30º dia após o vencimento; 10% entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento; 15% entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento; 15 %, acrescidos de 1% por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30%. Os acréscimos moratórios são calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento. Os débitos atrasados e não pagos podem ser inscritos na dívida ativa acrescidos de multa de 25%.

Fonte: SEFAZ RJ e http://www.contadez.com.br/noticias.php?id=98282

18/03/2010 Cargo de Confiança - Configuração

CARGO EM CONFIANÇA, ART. 62, II E ART. 224, parágrafo 2º, AMBOS DA CLT - O empregado de que trata o artigo 62, II é aquele que atua sem fiscalização imediata, com poder de representação e direção, derivados diretamente do empregador e, o trabalhador elencado no parágrafo 2º do art. 224 do mesmo Diploma Legal, não obstante possuir funções específicas conserva, ainda, algum poder negocial, mas mantém-se subordinado hierarquicamente. A questão também deve ser analisada sob o prisma do efetivo exercício, pelo empregado, da função de confiança, no caso especificado no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Isso porque, não basta que esteja inserido na nomenclatura de "gerente/supervisor ou qualquer outra denominação" para que seja enquadrado na exceção do art. 224, parágrafo 2º da CLT, o que deve ser realmente demonstrado é que o empregado não possuía uma atuação puramente técnica vinculado a seguir estritamente normas impostas pela empresa sem qualquer poder discricionário de decisão, mas, sim, que tivesse um certo poder diretivo, negocial que assumisse o mínimo de risco que o diferenciasse dos demais empregados. Matéria já sumulada pelo C.Superior Tribunal do Trabalho, vide nº 102.

18/03/2010 Aposentadoria -Efeitos

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não há qualquer norma legal que imponha a aposentadoria do empregado como causa extintiva do contrato de trabalho. O art. 453, "caput", da CLT, bem como a Súmula 295 do TST não tratam do tema, e após o julgamento das Adins 1.770-4 e 1.721-3, a OJ 177 da SDI-I do TST foi cancelada. Não há dispositivo legal que determine o afastamento do trabalhador das funções até então exercidas, para que possa requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), cabe ao empregador demonstrar que o "animus" da rescisão contratual foi do empregado. A rescisão sem justo motivo impinge ao demandado a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, inclusive relativo ao período anterior à aposentadoria. (TRT/SP - 01190200541102000 - RO - Ac. 4ªT 20100007583 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)

18/03/2010 Quinta Turma: equiparação salarial não se aplica à mesma empresa mas em diferentes localidades

Idêntica função, único empregador, mesma localidade: igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Essa é a fórmula da isonomia salarial estabelecida pelo artigo 461 da CLT. No entanto, faltando um dos critérios, a equiparação encontra obstáculos para ser concedida. Foi o que aconteceu no caso de uma gerente que pretendia isonomia com colega da mesma empresa, mas de outra localidade - na verdade, de outro Estado. Pela ausência do critério de mesma localidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da trabalhadora. A definição de mesma localidade refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com base nesse conceito, o Ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, ressalvou que, ainda que a atividade desenvolvida seja igual e prestada à mesma empregadora, o disposto no artigo 461 da CLT não se aplica quando o trabalho é realizado em localidades diferentes, “em decorrência das peculiaridades de cada região”. (RR - 75940-30.2007.5.13.0004)

18/03/2010 Roubo – Presunção de Inocência - Absolvição

Apelação Criminal - Roubo - Insuficiência probatória - Presunção de inocência - Absolvição mantida - Apelo Ministerial desprovido.

O contexto probatório não traz a certeza e tranquilidade indispensáveis a um decreto condenatório. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas, e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, impera a absolvição, com fundamento no Princípio do In Dubio Pro Reo. À unanimidade, negaram provimento ao Apelo Ministerial, confirmando a sentença absolutória proferida em 1º Grau.

(TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70032325136-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho; j. 29/10/2009; v.u.)

18/03/2010 Internet – Realização de Negócio – Danos Moral não Configurado

Apelação - Consumidor - Bem móvel - Negócio jurídico realizado pela Internet - Provedor hospedeiro intermediário - Não responsabilização sobre o inadimplemento do negócio - Dano Moral não configurado - Ação improcedente - Recurso improvido.

Atuando na Internet como mero agente de aproximação do comprador ao vendedor, ambos previamente cadastrados, o site hospedeiro não é responsável solidário pelo inadimplemento contratual de qualquer um, quando muito, poderia ser compelido a responder por vícios decorrentes da aproximação, não caracterizados no caso. A inserção de informação no site restrito aos usuários cadastrados sobre desistência de pedido ou de compra não causa dor moral, ainda que sob a rubrica de negativação, além do que estava cadastrado por antonomásia.

(TJSP - 31ª Câm. Cível; Ap com Revisão nº 1.138.508-0/7-Catanduva-SP; Rel. Des. Adilson de Araujo; j. 28/4/2009; v.u.)

18/03/2010 STJ - Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.

A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.

Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.

O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o ministro Teori Zavascki.

Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Resp 1144810

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

18/03/2010 - Empregada que pediu demissão será indenizada por empresa que publicou nota convocando-a para retornar ao trabalho (Notícias TRT 3ª Região)

A 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empregadora que, embora ciente do pedido de demissão formulado pela reclamante, fez publicar em jornal da cidade nota em que solicita o seu comparecimento à empresa, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Os julgadores entenderam que houve dano à imagem da trabalhadora, que ficou constrangida com a circulação de notícia falsa, cujas repercussões negativas poderiam atingir sua vida profissional.

A reclamante relatou que comunicou a sua demissão no dia 08/06/09, passando a cumprir o aviso prévio. Em 18/06/09, a trabalhadora informou à reclamada que não cumpriria a totalidade do período de aviso, devido à necessidade de início em novo emprego a partir de 22/06/09. Depois de algum tempo, ela recebeu ligação da empresa para que fosse receber as verbas rescisórias. Mas isso acabou não acontecendo, já que a ex-empregada não concordou com os valores. Em julho de 2009, ela ajuizou uma reclamação trabalhista para receber as verbas rescisórias. Então, foi surpreendida com o anúncio veiculado em um jornal solicitando seu comparecimento na empresa, sob pena de caracterização de abandono de emprego.

A preposta da empresa declarou, na audiência, que a publicação foi feita por engano. Por outro lado, alegou também que a ex-empregada não formalizou seu pedido de demissão. Segundo as alegações patronais, ela teria apenas comunicado a uma colega da clínica que não compareceria mais ao trabalho, negando-se, contudo, a fazer a rescisão de seu contrato e a receber as verbas que lhe seriam devidas. Mas, no entender do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, esse argumento mostrou-se contraditório diante da prova testemunhal e da confissão da preposta.

Conforme observou o relator, ao declarar que a publicação do anúncio foi feita erroneamente, a preposta revelou que a empregadora estava ciente do pedido de demissão. Portanto, como ponderou o magistrado, o objetivo da empresa, ao publicar a nota no jornal, era apenas chamar a reclamante para receber as verbas rescisórias. O depoimento de uma testemunha revelou ainda que, ao ver seu nome no jornal, vinculado a uma informação falsa, a reação da reclamante foi chorar sem parar durante a tarde inteira. Diante desse quadro, a Turma concluiu que estão presentes os elementos que geram a obrigação de indenizar, sendo mantido o valor deferido, de R$3.000,00.

18/03/2010 FGTS pode ser usado para quitar consórcios a partir de hoje

A partir de hoje, quinta-feira, dia 18, os trabalhadores poderão usar o FGTS (Fundo Garantia do Tempo de Serviço) para quitação de consórcios imobiliários.

Aprovada no ano passado pelo Conselho Curador do FGTS, a medida foi regulamentada pela Caixa Econômica Federal. Poderão gozar do benefício trabalhadores que já receberam a carta de crédito e adquirido o imóvel.

Fonte: Band noticias

19/03/2010 A Lei nº 13.983, publicada no DO-SP de 18.03.2010, divulga os valores do salário mínimo regional para o estado de São Paulo no ano de 2010. São estes os valores vigentes a partir de 1º.04.2010

I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)

Atenção:

O salário mínimo regional não se aplica aos trabalhadores:

a) aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal (profissões regulamentadas);

b) aos trabalhadores que tenham pisos definidos em convenção ou acordo coletivo;

c) aos servidores públicos estaduais e municipais;

c) aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Fonte: Notadez Informação - http://www.contadez.com.br/noticias.php?id=98353

19/03/2010 SEFAZ-SP Notícias

Prêmios e créditos da Nota Fiscal Paulista são livres de Imposto de Renda, informa Fazenda

A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclarece que os consumidores que resgataram créditos ou ganharam prêmios no programa Nota Fiscal Paulista não terão que pagar imposto de renda sobre os valores recebidos. Os créditos resgatados em dinheiro ou utilizados para abatimento do IPVA são isentos. Já os prêmios têm o imposto de renda retido na fonte, ou seja, os valores recebidos pelos consumidores participantes do programa são líquidos e não sofrem nenhuma tributação extra.

É recomendado que o consumidor, no entanto, informe à Receita Federal o valor recebido, constante no informe de rendimentos da Nota Fiscal Paulista, disponível no site do programa. O comprovante informa os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios recebidos pelo contribuinte. A Secretaria da Fazenda não repassa à Receita os valores gastos em compras ou outros dados de consumo.

Segundo a Receita Federal, o consumidor que não informar os valores recebidos na Nota Fiscal Paulista não será penalizado. No entanto, assim como a Secretaria da Fazenda, a Receita também orienta para a inclusão dos dados na declaração, sobretudo nos casos dos prêmios maiores, em que há um impacto considerável na variação patrimonial do contribuinte.

Para obter o informe de rendimentos da Nota Fiscal Paulista, o consumidor deve acessar sua conta por meio de login e senha no site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. Na tela inicial, de Consulta de Documentos Fiscais, há um link para o informe.

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

25/03/2010 Superior Tribunal de Justiça

Presidência

Instrução Normativa nº 1/2010

Implanta a numeração única de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

(DJe, STJ, Presidência, 12/2/2010, p. 1)

25/03/2010 Corte Especial

Súmula nº 417

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

(DJe, STJ, Coordenadoria da Corte Especial, 11/3/2010, p. 1)

Súmula nº 418

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

(DJe, STJ, Coordenadoria da Corte Especial, 11/3/2010, p. 1)

Súmula nº 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

(DJe, STJ, Coordenadoria da Corte Especial, 11/3/2010, p. 1)