Notícias Jurídicas - Outubro de 2006

TÓPICOS

Atenção: Os detalhes das notícias estão logo após os tópicos.

07/10/2006 - Competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior.

07/10/2006 - Acidente: Automóvel de auto-escola: Lucros cessantes

07/10/2006 - Alimentos: Direito de terceiro: Prevalência

07/10/2006 - Bem Público: Reintegração de Posse de Terreno na Praia

07/10/2006 - CDC privilegia a parte mais fraca em contratos de adesão

07/10/2006 - Comprador de veículo com numeração de motor remarcada será indenizado

07/10/2006 - Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento

07/10/2006 - Crime contra o Sistema Financeiro - Inépcia da denúncia

07/10/2006 - CSN terá de indenizar ex-empregado por diminuição da capacidade auditiva

07/10/2006 - Dano moral: Contrato: Inadimplência

07/10/2006 - Dano moral: Encerramento de conta: Ausência de movimentação: Descabimento

07/10/2006 - Embriaguez "habitual" não dá justa causa

07/10/2006 - Esquecimento de agulha cirúrgica em parturiente gera indenização

07/10/2006 - Estabilidade: Doença ocupacional: Reintegração mantida

07/10/2006 - Fiança: Outorga uxória: Ausência: Nulidade

07/10/2006 - Incide IR sobre verba decorrente de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa

07/10/2006 - Juíza rejeita embargos de telefônica

07/10/2006 - Legitimidade ativa: Espólio: Encerramento do inventário

07/10/2006 - Médico plantonista não tem direito a hora extra

07/10/2006 - Município deve indenizar por queda de árvore em carro

07/10/2006 - Parto: Demora na realização: Seqüelas neurológicas e psicomotoras

07/10/2006 - Poder Executivo - Decreto nº 5.920/2006

07/10/2006 - Porte ilegal de arma não admite liberdade provisória, diz Tribunal

07/10/2006 - Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez - Comprovação da incapacidade

07/10/2006 - Previdenciário - Estabilizade Acidentária

07/10/2006 - Responsabilidade civil: Empresa de energia elétrica: Reparação de danos

07/10/2006 - Se o empregado já saiu da empresa não há amparo legal em pedir equiparação salarial.

07/10/2006 - STJ – Súmula nº 330.

07/10/2006 - STJ já publicou 331 súmulas

07/10/2006 - Súmula de jurisprudência dominante.

07/10/2006 - Tributário - Taxa Referencial - Inaplicabilidade

07/10/2006 - TST não reconhece vínculo de emprego de diarista

07/10/2006 - Vendedor ganha dano moral por pagar “prenda” ao não cumprir cota

09/10/2006 - Rescisão indireta: Salário: Atraso: 2 meses: Configuração.

11/10/2006 - Ônus de provar abandono de emprego é do empregador

11/10/2006 - Proprietário x construtora: prazo para reclamar de defeito e obter indenização é de 20 anos.

11/10/2006 - Óbito do bebê não suspende garantia de emprego da mãe.

12/10/2006 - Aposentados voluntariamente podem retornar ao trabalho.

12/10/2006 - Na falta de pais ou responsáveis, adoção deve ser decidida onde se encontra o menor.

12/10/2006 - TST mantém plano Unimed a aposentado por invalidez

16/10/2006 - CLT: Art. 453 parágrafo 1º: Inconstitucionalidade confirmada.

16/10/2006 - Cobrador descontado por ter sido assaltado ganha dano moral.

16/10/2006 - Incide IR sobre o pagamento de horas extras pagas em acordo trabalhista.

16/10/2006 - Inclusão: Estudante pode ser filiado ao INSS a partir do 16 anos.

16/10/2006 - Regime de revezamento: Folga: Feriado: Obrigatoriedade.

16/10/2006 - Separação: Verbas trabalhistas: Partilha: Possibilidade.

16/10/2006 - Telefonia fixa: Ligações: Informação e recuperação de créditos:

19/10/2006 - Cancelamento de cláusula de impenhorabilidade de imóvel.

19/10/2006 - Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária

19/10/2006 - PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE Companheira

19/10/2006 - Recontratação: Salário menor: Possibilidade.

19/10/2006 - Trocar arquivos pela internet não é crime, defende manifesto da FGV

19/10/2006 - TST considera empresa culpada pela morte de empregado.

19/10/2006 - TST desconstitui penhora de bem adquirido de boa-fé.

20/10/2006 - Estado é condenado a pagar dois milhões a inocente que passou 13 anos no cárcere.

20/10/2006 - Férias: Pagamento extemporâneo: Dobro.

20/10/2006 - Para juíza, não existe culpa em processo de separação.

20/10/2006 - Pena: Recálculo: Prisão decretada.

20/10/2006 - Responsabilidade civil: Banco: Cheque: Assinatura falsa: Pagamento.

20/10/2006 - Responsabilidade civil: Noivo: Cerimônia de casamento: Prejuízo.

23/10/2006 - Aposentadoria proporcional.

23/10/2006 - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)

24/10/2006 - Consulta oftalmológica não é considerada serviço hospitalar para efeito de cálculo de IR

24/10/2006 - Droga: Porte: Infração administrativa

24/10/2006 - Indenização por uso de programa pirata é cinco vezes o preço de venda do programa

26/10/2006 - Aposentadoria espontânea: TST cancela OJ 177

26/10/2006 - Separação de resíduos recicláveis: normas - Decreto 5.940

26/10/2006 - TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT

27/10/2006 - Acidente: Morte: Caminhão da empresa: Viagem que não era a mando da empresa

27/10/2006 - FGTS: Multa: Pagamento: Período anterior à aposentadoria

27/10/2006 - Idosos com renda até dois salários mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais

30/10/2006 - Adicional noturno incide sobre período trabalhado após as 5h.

30/10/2006 - Carteira vencida não inverte culpa em acidente de trânsito

30/10/2006 – Depositário Infiel - Ação de depósito

30/10/2006 - É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seu trabalho em empresa.

30/10/2006 – Impenhorabilidade de Salário.

30/10/2006 - Indenização por dano moral não engloba dano estético

30/10/2006 – Mandado de Segurança. Proventos salariais. Impenhorabilidade.

30/10/2006 – Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária - 18/10/2006

30/10/2006 - O trabalho exercido em condições perigosas.

30/10/2006 - Pagamento fora do prazo garante remuneração de férias em dobro.

30/10/2006 - Para ter direito aos bens de parceira falecida, tem que comprovar efetiva participação.

30/10/2006 – Relação de emprego

30/10/2006 – SDI-1 suspende processos sobre OJ 177 - 18/10/2006

30/10/2006 - Se a dona - Obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - DOE 20/10/2006

DETALHES DAS NOTÍCIAS

30/10/2006 - Para ter direito aos bens de parceira falecida, tem que comprovar efetiva participação na aquisição do patrimônio

A Terceira Turma do STJ anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concedia à homossexual M.L.P. direitos sobre os bens de sua ex-parceira, B.L.S., falecida dois anos após ambas romperem o relacionamento. A decisão foi unânime entre os ministros, que seguiram o o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

B.L.S. e M.L.P. mantiveram um relacionamento estável entre 1980 e 1993. Todos os bens adquiridos pelas parceiras neste período foram registrados em nome de B.L.S. O rompimento da relação entre as duas se deu de forma conturbada e, dois anos após o fim da parceria, B.L.S. veio a falecer.

Os bens da falecida foram transferidos para sua herdeira legal, a mãe. M.L.P., entretanto, buscou a Justiça para que fosse comprovado o fim da parceira entre as ex-companheiras para, com isso, ter direito a parte dos bens da falecida. A empreitada não prosperou em primeira instância.

Em segunda instância, o TJRJ deu provimento parcial ao recurso interposto por M.L.P. Com isso, foi declarado o fim da sociedade de fato entre as ex-parceiras e, a partir daí, procedeu-se à partilha de todos os bens adquiridos em nome da falecida durante o período em que as duas mantiveram relacionamento estável.

A mãe de B.L.S. interpôs recurso especial junto ao STJ para reformar o acórdão do TJRJ que lhe foi desfavorável. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que tal acórdão violava tanto a lei como a jurisprudência do STJ ao dispensar M.L.P. de provar que teve efetiva participação na constituição do patrimônio de B.L.S.

De acordo com a ministra, a dispensa das provas só poderia ocorrer caso se tratasse de uma união estável o que, de acordo com a Constituição, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher. Como se tratava de relacionamento entre duas mulheres, tal caso deveria se configurar como uma sociedade de fato.

Para se proceder à partilha de bens de uma sociedade de fato, de acordo com a ministra-relatora, é essencial que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum.

“Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, há necessidade de prova da efetiva demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, portanto, evidencia que o acórdão impugnado violou o art. 1º da Lei nº 9.278/96, ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante”, disse a ministra em seu voto.

Fonte: STJ

30/10/2006 - Carteira vencida não inverte culpa em acidente de trânsito

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de Paulo Gilberto Stolf, condenado pela Comarca de Jaraguá do Sul a ressarcir todas as despesas originadas em acidente de trânsito que envolveu ainda o veículo dirigido por Hilda Dallagnolo. A motorista teve que arcar com os serviços de guincho, conserto do automóvel, aquisição de dois pneus novos e mais um par de óculos. O magistrado de 1º Grau atendeu ao pedido da autora, com exceção do novo par de lentes. Em sua defesa, Paulo Gilberto alegou que a culpa era exclusivamente, ou no mínimo, parcialmente, de Hilda, que dirigia com a habilitação vencida e em alta velocidade. Todavia, de acordo com os autos, a culpa pelo acidente foi de Paulo Gilberto que, segundo testemunhas, trafegava em alta velocidade, não freiou e assim cruzou via cuja preferencial não era sua. Com isso, provocou a colisão lateral no veículo da vítima. “Não há que se falar em concorrência de culpas, pois o apelante não comprovou que a condutora do veículo (...) contribuiu, ainda que de forma mínima, para o evento danoso”, salientou o relator da matéria, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben (foto). No seu entender, o único culpado pelo acidente foi o próprio apelante, que agiu de forma imprudente e em flagrante desrespeito à sinalização e às normas de trânsito. O fato de Hilda Dallagnolo conduzir o veículo GM – S10 com habilitação vencida comprova meramente a ocorrência de infração administrativa, que não tem o condão de provar sua culpa pelo acidente. “Aliás, já está bem firmado nos tribunais brasileiros que a simples infração administrativa não induz à concorrência de culpas, se não foi ela o móvel maior da ocorrência danosa”, completou o magistrado. Quanto à alegação de alta velocidade do veículo da vítima, o autor apenas levantou a afirmação, sem apresentar qualquer prova do fato. A decisão da 2ª Câmara confirmou a sentença de 1º Grau, com o acréscimo apenas do par de óculos solicitado por Hilda. De acordo com o processo, informações colhidas numa ótica da cidade confirmam que a vítima lá esteve na tentativa de consertar um óculos, sem obter êxito, fato que a obrigou a adquirir novas lentes. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2003.006666-7)

Fonte: TJSC

30/10/2006 - Indenização por dano moral não engloba dano estético

Sempre que se puder apurar em separado o dano físico-estético e o moral, é perfeitamente admissível a condenação da empresa-ré ao pagamento de duas indenizações, ainda que decorrentes ambas de um mesmo acontecimento. Assim decidiu a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário. Com base no voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a Petrobrás a pagar à reclamante, vítima de grave acidente de trabalho, uma indenização por dano moral no valor de R$371.559,50 e outra por dano estético no valor de R$100.000,00.

Atingida por uma rajada de fogo proveniente de vazamento em linha de nafta, a reclamante sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em mais de 35% do corpo, resultando em cicatrizes extensas em membros superiores, face, tronco, região de glúteos e membros inferiores, o que, por sua vez, gerou limitações de movimentos e incapacidade total para o trabalho antes desenvolvido.

Para o relator, o dano estético é provocado pela própria agressão à integridade e harmonia física do ser humano, o que é um direito constitucionalmente garantido. Já o dano moral “resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho”.

No caso, o dano estético foi de gravidade indiscutível, ficando também comprovada no processo a culpa da reclamada pelo acidente. Avaliando a situação da autora, o juiz relator concluiu que “o dano estético supera o dano moral, indo além e não se confundindo com este porque as cicatrizes deixadas pelo acidente permanecerão por toda a vida, causando-lhe constrangimento ininterrupto”.( RO nº 01035-2005-027-03-00-1 )

Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

30/10/2006 – Depositário Infiel - Ação de depósito

Penhora de faturamento. Encargo do depositário sobre crédito futuro e incerto. Infidelidade não configurada. O depósito (art. 627 e seguintes do CCB) se configura pela entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Tratando-se de penhora de faturamento, não se aperfeiçoa a figura jurídica do depósito, pois não há entrega de coisa alguma, restando prejudicado o compromisso de responsabilidade por guarda e conservação, que não pode ser exercitado sobre coisa futura e incerta, ainda fora do domínio do paciente. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 143, da SDI-II, do C. TST. Constrangimento ilegal caracterizado.

TRT/SP - 13527200500002006 - HC01 - Ac. SDI 2006013422 - Rel.

MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 03/10/2006

30/10/2006 - Se a dona da obra constitui sociedade que tem por objeto, inclusive, a incorporação de empreedimentos imobiliários, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - DOE 20/10/2006

Assim se pronunciou o Juiz Delvio Buffulin, perante a 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "I - Dona da obra. Incorporadora de empreendimentos imobiliários. Orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Cláusula normativa que prevê a solidariedade. Se a dona da obra constitui sociedade que tem por objeto, inclusive, a incorporação de empreedimentos imobiliários, enquadra-se na exceção contemplada pela OJ nº 191 da SDI-I do TST, devendo ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Por força de cláusula normativa, reconhece-se, outrossim, a responsabilidade solidária da mesma em relação ao empreiteiro e sub-empreiteiro. II - Empreiteiro principal. Responsabilidade solidária. Artigo 455 da CLT. Depreende-se do conteúdo do "caput" e parágrafo único do Artigo 455 da CLT, que o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo sub-empreiteiro, eis que existe a possibilidade dos empregados deste último ajuizarem a reclamação trabalhista contra ambos, simultaneamente. III - Horas-prêmio. Integração à hora normal para o cálculo das horas extras. As horas-prêmio pagas com habitualidade devem integrar a hora normal para o cômputo das horas extras, tendo em vista sua natureza salarial, por decorrerem do atingimento de metas e da produção realizada. IV - Revelia. Contestação apresentada pelo litisconsorte passivo. Artigo 320, I, do CPC. Impugnação genérica. É certo que a previsão do Artigo 320, I, do CPC, afasta a revelia quando o litisconsorte passivo apresenta defesa, impugnando os pedidos formulados na inicial. Ocorre que tal impugnação não pode ser apenas genérica, sem apresentar contraprova, pois esta não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do alegado pelo reclamante". (Proc. 01975200300902002 - RO - Ac. 12ªT 20060805760). (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

30/10/2006 - É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seu trabalho em empresa que explora serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros.

"Vínculo empregatício. Motoboy. Empresa de entregas. Engajamento. É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seus misteres em empresa que explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros. Por se tratar de atividade-fim, resta presumido o engajamento do reclamante à estrutura e objetivos encetados pela empresa, com a conseqüente subordinação jurídica, que constituem elementos marcantes da relação de emprego. Presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, na realização de atividade afeta aos fins do empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado." Este foi o entendimento do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, em acórdão lavrado na 4ª Turma do TRT/SP. (Proc. 03930200320102008 - Ac. 4ªT 20060825639) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

30/10/2006 - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade.

Este foi o entendimento do Juiz Nelson Nazar, da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, "Periculosidade apurada em laudo. Função de bombeiro. Apurada a periculosidade mediante laudo pericial irretocável, meras alegações por parte da recorrente de que o reclamante mantinha contatos esporádicos com agentes agressivos não podem elidir suas conclusões.". (Proc. 00471200405302004 - RO - Ac. 12ªT 20060808955 - Rel. NELSON NAZAR (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

30/10/2006 - Adicional noturno incide sobre período trabalhado após as 5h.

O empregado submetido à jornada de trabalho noturna integral - entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte - tem direito ao respectivo adicional (de pelo menos 20%) também sobre as horas que excederem ao período legal. Esse entendimento, consolidado no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado por sua Terceira Turma ao deferir recurso de revista, conforme voto do Ministro Alberto Bresciani (relator), a um grupo de ex-empregadas do Hospital Fêmina S/A, localizado em Porto Alegre (RS). (RR 832/2004-011-04-00.0)

30/10/2006 - Pagamento fora do prazo garante remuneração de férias em dobro.

A inobservância do prazo legal para o pagamento da remuneração de férias acarreta seu pagamento em dobro. Com esse esclarecimento do Ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora catarinense e reconheceu-lhe o direito ao recebimento em dobro da parcela, de acordo com a previsão do artigo 137 da CLT. A decisão unânime modificou acórdão firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), favorável à Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A. (RR 4328/2003-039-12-40.4)

30/10/2006 – Impenhorabilidade de Salário.

Tendo em vista que o impetrante comprovou nestes autos que os créditos constantes de sua conta

bancária são oriundos de restituição de Imposto de Renda, entendo que referido numerário não pode ser objeto de penhora, sob pena de configurar violação a direito líquido e certo seu, com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. E isto porque, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte nada mais é do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre

as verbas salariais.

TRT/SP - 11465200400002007 - MS01 - Ac. SDI 2006010377 - Rel.

VANIA PARANHOS - DOE 21/09/2006

30/10/2006 – Mandado de Segurança. Proventos salariais. Impenhorabilidade.

São impenhoráveis os valores creditados em conta-salário, a teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Não é o caso, ressalta-se, de declarar impenhorável a referida conta, mas de impor limite à ordem de bloqueio, determinando que se respeite, mensalmente, o valor dos proventos salariais que venham a ser nela depositados, alcançando a constrição apenas as quantias que os superarem. Ainda que a penhora esteja limitada a 30% dos referidos rendimentos, não há dúvida que o bloqueio determinado atingiu bem impenhorável, porque legalmente considerado essencial à subsistência da impetrante, merecendo a proteção aqui colimada. Segurança que se concede parcialmente.

TRT/SP - 11856200500002002 - MS01 - Ac. SDI 2006010172 - Rel.

MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 21/09/2006

30/10/2006 – SDI-1 suspende processos sobre OJ 177 - 18/10/2006

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho retirou de pauta os processos relativos à Orientação Jurisprudencial 177, que trata da extinção do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continua a trabalhar. A medida decorre de recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1721), considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. O dispositivo prevê que a aposentadoria de empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, acarreta a extinção do vínculo empregatício. O entendimento de que a aposentadoria extingue o contrato – ou seja, caso o trabalhador continue a trabalhar considera-se a existência de um novo contrato – é a base da OJ 177, objeto de diversos questionamentos no TST, em recursos de revista e embargos, e no STF, por meio de recursos extraordinários. Um dos pontos sensíveis da questão é o que se refere ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão imotivada. Considerando a existência de dois contratos, as decisões do TST eram sempre no sentido de que a indenização incidiria apenas sobre os depósitos do FGTS realizados a partir da aposentadoria – isto é, relativos ao segundo contrato. Ao julgar recursos extraordinários contra essas decisões, porém, o STF entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e determinou que o TST considere a unicidade contratual. A mesma decisão foi tomada agora no julgamento da ADI 1721.Mas as decisões das Turmas do TST, ao julgar recursos que retornaram do Supremo, se dividiram. A Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% incide apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. O fundamento é o de que a finalidade do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos é prover o trabalhador de recursos financeiros enquanto busca novo emprego. Uma vez contando com os proventos de aposentadoria, a indenização teria sua finalidade desvirtuada. A Quinta Turma, por sua vez, determinou, em casos semelhantes, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em todo o período. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2), em julgamento recente de recurso ordinário em ação rescisória, adotou entendimento semelhante ao da Quarta Turma, ao considerar que a aposentadoria, embora não seja causa da extinção do contrato, secciona-o em dois períodos contratuais distintos. Na sessão da SDI-1 desta terça-feira (17), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do primeiro processo referente ao tema, sugeriu sua retirada de pauta. O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, presidindo a sessão, propôs que seja encaminhada ao Tribunal Pleno proposta de cancelamento da OJ 177, para que se examine a matéria sobre outros enfoques que não o da extinção do contrato de trabalho. Os demais processos sobre o tema foram, então, retirados da pauta.

30/10/2006 – Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária - 18/10/2006

O pagamento decorrente de adesão a plano de demissão voluntária (PDV) constitui verba de caráter indenizatório, não devendo, portanto, incidir pensão alimentícia sobre ela. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em mandado de segurança de J.O.M., do Rio Grande do Sul.

30/10/2006 – Relação de emprego

Serviço de pedreiro. Imóvel de propriedade do contratante. Irrelevância. A configuração do vínculo de emprego não exige que os serviços prestados sejam relacionados à atividade econômica do contratante. Se presentes a pessoalidade, a subordinação, o caráter não eventual do trabalho e a contraprestação, está configurada a relação de emprego. É empregado, portanto, o pedreiro que atua em obra particular, desde que verificadas as condições descritas. Recurso do réu a que se nega provimento.

TRT/SP - 01388200444502000 - RO - Ac. 11ªT 20060708063 - Rel.

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 26/09/2006

27/10/2006 - Acidente: Morte: Caminhão da empresa: Viagem que não era a mando da empresa

Os filhos de ex-empregado da Cerâmica Cacique Ltda., falecido em acidente de caminhão no qual viajava e que transportava material de construção da empresa, tiveram seu pedido de indenização por danos morais e materiais negado pela 1ª Turma do TRT-10ª Região. Eles sustentaram a tese de que o pai estava no caminhão a serviço da empresa. Esta, por sua vez, defendeu que o e-empregado não viajava a mando e sob sua responsabilizando, e que nãot eria, portanto, contribuído pra a ocorrência do acidente.

O acidente ocorreu no dia 12/03/2001, data em que foi dado o desligamento do empregado por seu falecimento. O caminhão que transportava material de construção capotou no trajeto Planaltina-Unaí. Segundo os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o ex-empregado não viajava no caminhão a mando e sob a responsabilidade da Cerâmica Cacique Ltda. Eles afirmaram que o próprio dono e motorista do veículo contratara o falecido na Praça da Matriz, em Unaí (MG), para descarregar tijolos a um comprador.

O representante da empresa informou que o pagamento do pessoal que faz o descarregamento de material diz respeito ao dono do frete e da empresa que adquire o material da Cerâmica. Ele afirmou que desconhecia que o empregado estivesse realizando tal serviço e negou que tivesse determinado a sua ida na tarefa. O motorista do caminhão confirmou a tese da empresa no sentido de que não houve ingerência de seu representante naquela viagem.

Em sua decisão, a relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, afirma que, apesar de os documentos demonstrarem a qualidade de empregado na data do acidente, a prova oral produzida confirma a tese da empresa no sentido de que fora o próprio motorista do caminhão quem convidou o falecido a realizar o descarregamento dos tijolos e que não era praxe as empresas vendedoras de materiais se responsabilizarem pelo envio de pessoal para tal tarefa.

Desta forma, a 1ª Turma decidiu que não se cogita de acidente de trabalho e, tampouco, de responsabilidade do empregador pela indenização em razão do acidente.

(01015-2005-003-10-00-2-RO) - TRT 10ª R.

27/10/2006 - FGTS: Multa: Pagamento: Período anterior à aposentadoria

Antes mesmo do TST cancelar a OJ-177, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acataram o entendimento do Supremo Tribunal Federal e condenaram o Colégio Dante Alighieri ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre período anterior à aposentadoria de uma funcionária que, mesmo aposentada, continuou trabalhando na empresa.

A ex-empregada entrou com reclamação trabalhista na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento da multa do FGTS sobre todo o período em que trabalhou, antes de requerer sua aposentadoria, por entender que a aposentadoria não constitui causa de extinção contrato de trabalho. A vara negou-lhe o direito e ela, inconformada, recorreu da sentença no TRT-SP.

O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, explicou em seu voto que, diante das dificuldades do Instituto Nacional de Previdência Social, "que levava meses e até anos para providenciar a concessão do benefício previdenciário, constatou-se que os trabalhadores eram os grandes prejudicados".

Esse quadro agravava-se ainda mais quando, "além de não obterem em um curto espaço de tempo o desfrute da almejada aposentadoria, também ficavam privados da percepção de salários já que a norma legal determinava o desligamento da empresa como conditio para iniciar o pagamento das prestações previdenciárias. Diante dessas circunstâncias foi editada a Lei 8.213/91", observou.

Segundo o juiz Trigueiros, a partir da nova lei, o desligamento do emprego deixou de ser condição necessária para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria e acabou permitindo que o segurado permanecesse trabalhando, cumprindo seu contrato de trabalho, após requerer o beneficio previdenciário.

Por outro lado, o fato de ter consentido a continuidade do contrato de trabalho, "sem qualquer interrupção, não há como deixar de reconhecer que tratou-se em realidade de contrato único e a ruptura contratual operou-se por ato de dispensa imotivada por iniciativa da empresa", entendeu o relator.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já entendera, desde agosto de 2005, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. "Levando em conta que incumbe ao Excelso Supremo Tribunal Federal dar interpretação final à Constituição Federal, a matéria não comporta mais discussão e entendimento diverso", concluiu o juiz.

Os juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam, por maioria, o juiz Ricardo Trigueiros e reformaram a decisão da vara, condenando o colégio a pagar à aposentada as diferenças pela incidência da multa de 40% do FGTS relativa ao período anterior à aposentadoria da funcionária, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

PROCESSO TRT/SP: 01269200404702008 - TRT 2ª R.

27/10/2006 - Idosos com renda até dois salários mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais

Agência Brasil - Brasil Agora

Carolina Pimentel

Repórter da Agência Brasil

As empresas interestaduais de transporte rodoviário estão obrigadas, a partir dessa quarta-feira (25), a destinar duas poltronas de graça para idosos que ganham até dois salários mínimos. Quando as duas cadeiras estiverem ocupadas, o passageiro com mais de 60 anos e renda nesse valor tem direito a desconto de, no mínimo, 50% no preço da passagem.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou ontem resolução que define como as medidas, previstas no Estatuto do Idoso, devem ser cumpridas.

De acordo com a resolução, para viajar de graça o idoso precisa solicitar o bilhete no balcão da empresa pelo menos três horas antes do começo da viagem. No dia da viagem, ele deverá estar no terminal de embarque com meia hora de antecedência em relação à hora de partida, ou pode perder o benefício.

Para pagar metade do valor da passagem em trechos de até 500 quilômetros, o idoso precisa pedir o bilhete com seis horas de antecedência. Se a distância for maior, a antecedência é de 12 horas. Nos dois casos, o passageiro precisa apresentar documento de identidade e de comprovação da renda de até dois salários mínimos, como carteira de trabalho, contracheque ou carnê de contribuição à Previdência Social.

As empresas de ônibus que não cumprirem as normas serão autuadas e poderão pagar multa de R$ 2.700 por passageiro. Segundo o superintendente de serviços de transporte de passageiros da Agência, José Antônio Schmitt, os idosos que não conseguirem embarcar de graça ou com o desconto devem procurar posto de fiscalização da ANTT na rodoviária. "Nossos fiscais já têm a devida orientação para comparecer junto com o idoso ao guichê da empresa. Na manutenção da negativa, eles devem autuar a empresa”, disse.

De acordo com a resolução, se a empresa comprovar “desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos” por causa da concessão dos benefícios aos idosos, a ANTT estabelecerá, em resolução específica, “revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro”. Indagado se essa revisão significará aumento no valor da tarifa, o superintendente respondeu que “a Agência está fazendo estudos” para regulamentar artigo que trata desse assunto.

No entanto, legislação anterior (Lei nº 9074, de 1995) determina que a estipulação de benefício tarifário pelo poder concedente “fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Em nota, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) informou que o setor está analisando os reflexos econômicos do benefício. Se as empresas constatarem “riscos iminentes de desequilíbrio econômico-financeiro”, adotarão medidas previstas em lei.

“O setor reafirma seu propósito em atender às gratuidades previstas no Estatuto do Idoso, desde que para tanto não tenha sua própria subsistência inviabilizada. A expectativa desta Associação e de todas suas afiliadas é a de que seja encontrado o ponto de convergência que harmonize os interesses empresariais, sem que se dê uma solução de continuidade na prestação dos serviços e que possibilite viabilizar o justo benefício aos idosos que tanto contribuíram com a nossa sociedade”, acrescenta a nota.

26/10/2006 - Aposentadoria espontânea: TST cancela OJ 177

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (25), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea.

O texto integral da OJ 177 dizia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs nº 1.770 e 1.721, o STF considerou inconstitucionais os § 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.”

O Ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, ressaltou que decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno devido a sua repercussão e relevância – uma vez que há um grande número de processos em tramitação em toda a Justiça do Trabalho tratando do assunto. “A proposta é de cancelamento puro e simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito”, afirmou.

O Ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, explicou que, a partir do cancelamento, os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão resolvidos caso a caso.

“Não podemos nos antecipar”, destacou. “Uma vez cancelada a OJ, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema”, assinalou.

Fonte: TST

26/10/2006 - TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT

A mera alegação da empresa sobre a existência de controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado e sobre a configuração da relação de emprego não afasta a multa prevista pela CLT (artigo 477, § 8º) quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Decisão neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do Ministro Alberto Bresciani, relator de um agravo de instrumento em recurso de revista negado a uma empresa do interior paulista.

“Note-se que a discussão há de ser razoável, sob pena de se premiar o empregador que, voluntariamente, lesa o patrimônio jurídico de seu empregado”, afirmou Alberto Bresciani, ao afastar o recurso formulado pela empresa Sondamar Poços Artesianos Ltda., que sofreu a multa ao ser condenada a indenizar um ex-empregado.

Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente a seu salário.

A punição foi imposta pela primeira instância trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). O entendimento foi o da inexistência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da legislação trabalhista.

“Ao contrário do que alega a empresa, em contestação, há o reconhecimento expresso do período de trabalho alegado na ação, havendo, inclusive, recibo de pagamento de salários de todo o período descrito”, registrou o TRT/15ª.

A defesa da Sondamar alegou, contudo, a inviabilidade da multa, em face da existência de controvérsia sobre a relação de emprego, que teria ocorrido no caso. Segundo a empresa, tal fato afastaria a incidência da punição legal.

O relator do agravo, contudo, observou a ausência de correspondência entre o afirmado no recurso pela empresa e o que foi registrado nos autos. A decisão regional indicou que a empregadora não negou a existência da relação de emprego e, diante da inexistência de anotação da CTPS do empregado, atribuiu o fato à culpa do trabalhador. Também não houve justificativa patronal para o não pagamento integral das parcelas decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio e multa do FGTS).

“Não houve, em verdade, controvérsia, quer quanto ao vínculo, quer quanto à modalidade de dissolução contratual”, sustentou Alberto Bresciani. “O caso, diante de tais parâmetros, não admitiria, com efeito, a menor dúvida quanto à configuração de relação de emprego e da dispensa imotivada”, concluiu. (AIRR 1802/2001-051-15-40.1)

Fonte: TST

26/10/2006 - Separação de resíduos recicláveis: normas - Decreto 5.940

DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta.

Art. 3o Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4o As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5o, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

§ 1o Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

§ 2o Na hipótese do § 1o, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

§ 3o Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

Art. 5o Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública federal direita e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1o A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§ 2o A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§ 3o A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública federal direita e indireta apresentará, semestralmente, ao Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 6o Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

24/10/2006 - Indenização por uso de programa pirata é cinco vezes o preço de venda do programa

A empresa Masal S/A Indústria e Comércio deve pagar cinco vezes o valor de venda de cada reprodução dos programas de computador piratas que utilizava. A indenização é devida às proprietárias dos programas, Autodesk Incorporated e Microsoft Corporation. A Masal S/A recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para reverter condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, mas o acórdão foi mantido pela Quarta Turma do STJ.

No recurso a empresa condenada alegou que a indenização fixada extrapolaria a razoabilidade e a levaria à inviabilidade financeira. Questionou também a falta de repetição da perícia que encontrou os programas piratas, embora solicitada.

Se refere à perícia porque a questão não consta do acórdão recorrido. Sobre a indenização, o ministro entendeu que o valor não é irrisório nem exagerado, por isso não cabe alteração pelo STJ.

Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar pelos programas utilizados ilegalmente e deixar de utilizar programas piratas, sob pena de multa diária de 20 salários mínimos. -

Fonte: STJ

24/10/2006 - Consulta oftalmológica não é considerada serviço hospitalar para efeito de cálculo de IR

A realização de consulta em clínica de oftalmologia não se enquadra no conceito de atividade hospitalar para o efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, a base de cálculo do IR para serviços hospitalares é de 8% sobre a receita bruta. Para as demais atividades, a alíquota é de 32%.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que o conceito de "serviço hospitalar" contido na referida lei é mais restrito que o de "serviço médico". Eles avaliam que os serviços prestados em clínicas, ainda que de natureza médica, não são serviços hospitalares, que são prestados em entidade hospitalar, com estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes. Consideram ainda que, como a norma trata de isenção tributária parcial, a interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, não devendo ser ampliada ou aplicada por analogia.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou provimento ao recurso interposto pela Comercial Visioclínica Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não reconheceu a atividade da clínica como serviço hospitalar. No recurso, a empresa alegou que embora seja classificada como clínica, possui natureza de estabelecimento médico-hospitalar, pois realizam procedimentos cirúrgicos.

Para o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, não caberia considerar a alegação da empresa de que realiza procedimentos cirúrgicos porque em nenhum momento essa atividade foi comprovada. Ele destacou que, mesmo havendo essa comprovação, a conclusão do acórdão do TRF 4 não poderia ser alterada porque os referidos procedimentos são realizados nos consultórios e não podem ser equiparados a serviços hospitalares.

Fonte: STJ

24/10/2006 - Droga: Porte: Infração administrativa

Para o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da Vara Criminal de Carazinho, de acordo a nova lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06), o porte de tóxicos para uso próprio deixou de existir como crime. A posição do magistrado foi explicitada em decisão divulgada dia 23/10.

Para o magistrado, isso não significa que a conduta seja lícita. "Tem-se, apenas, que, retirada que foi do campo da ilicitude penal, dado que não se cogita de crime ou contravenção, remanesce, entretanto, como ilícito, mas em esfera do direito que não a criminal, tanto que os consectários que lhe são pertinentes se mostram em tudo e por tudo menos gravosos do que os inerentes à prática de um delito."

O Juiz Orlando entende o que está previsto no artigo 28, da Lei 11.343, não se enquadra nem como crime e nem como contravenção, segundo a Lei de Introdução ao Código Penal. "Tendo como pressuposto as modalidades de ilícito penal, e analisando o teor do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que não impõe qualquer tipo de prisão; comina como sanções a advertência, a prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas educativos, permitindo que essas sejam substituídas por admoestação verbal ou multa, em caso de descumprimento."

"O que a Lei nº 11.343/06 fez, ao descriminalizar a posse de drogas para uso próprio, no artigo 28, foi consagrar a inclinação do sistema jurídico brasileiro às tendências de reforma dos sistemas penais, já pensadas nos congressos de prevenção do crime e tratamento do delinqüente, promovidos pela ONU. As sanções previstas no artigo se enquadram exatamente nas propostas de modernização do sistema criminal, prevendo sanções administrativas, voltadas à recuperação e prevenção com base na educação", concluiu.

Leia abaixo a íntegra da decisão.

Vistos.

Cuida-se de pedido de soma de penas em face de nova condenação, apresentado pelo Ministério Público (fl. 169), porque, consoante o acórdão juntado aos autos, manteve-se frente ao apenado sentença que o condenara como incurso no artigo 16 da Lei 6368/76 a uma pena de seis meses de detenção, a qual, não obstante substituída, tem, na restritiva imposta, inviabilidade de execução concomitante com a privação de liberdade à qual se sujeita, atualmente, o condenado.

Deixo, entretanto, de proceder à soma das penas, conforme requerido pelo agente do Ministério Público.

Não se olvida que o apenado ANDRÉ MODESTO tenha sido condenado definitivamente à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto e de 20 dias-multa, por incidir no tipo penal do então vigente artigo 16 da Lei n. 6.368/73.

No entanto, com a entrada em vigor da nova lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/06), em 06 de outubro de 2006, o fato pelo qual o apenado foi condenado deixou de existir como crime, operando-se a "abolitio criminis" da conduta.

Assim, impossível a soma, dada a extinção de punibilidade, no ponto.

Explico : a redação dada ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06 implicou na descriminalização da figura típica prevista no revogado artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

Antes de tudo, há que se destacar que no Brasil se adotou, por imposição do Decreto-Lei n. 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais), o conceito bipartido ou dicotômico de infração penal.

Tem-se por base, em nosso país, critério baseado unicamente no tipo de pena imposta, tendente a dividir e especificar os gêneros do conceito maior, que é o de delito.

Dividem-se as espécies de ilícitos penais em duas categorias, atribuindo-se aos ilícitos de maior relevo a tarja de "crime" e para os menos gravosos, a de "contravenção".

Embora existam países que adotem outros métodos para agregar os ilícitos penais, as classificações mais comuns são as que os dividem em duas ou em três espécies. Esta última é a adotada por alguns países, a exemplo da França e divide as infrações penais em crimes, delitos e contravenções, conforme a gravidade. Aquela outra, conhecida como bipartida ou dicotômica é a mais utilizada e também a adotada pela legislação penal brasileira.

Reinhart Maurach, fazendo um estudo no direito comparado sobre a classificação das infrações penais, destaca que a Alemanha, influenciada pelo Direito Francês, com base na divisão de competência dos tribunais penais, adotava o conceito tripartido, mas, em razão de críticas de formalismo e superficialidade, abandonou o conceito, adotando, também, a classificação dicotômica.

Na Itália adota-se o conceito bipartido. São espécies de infração penal, no Direito Italiano, os delitos e as infrações de polícia.

In verbis:

El derecho alemán vigente, hasta la sanción de la 2ª StrRG, debió su triple clasificación de los hechos punibles a la influencia francesa (...) El derecho francês (Código Penal de 1971 y 1810) mantuvo formalmentente la divisón, mas secularizó su significación; ya no era decisiva la dirección de ataque del hecho, sino solamente la medida de la pena máxima amenezada: de acuerdo a elle se distinguíam crimes (delitos), délitis (delitos menos graves) y contraventions (contravenciones). (...) Sin embargo, mientras que em el derecho francés la triple división tênia como objetivo primodial uma determinación de competências de los tribunales penales - a ella correspondía la triple estructura de los tribunales de primera instancia -, em el derecho alemán este punto de vista ocupó, desde un principio, un lugar secundario. (...) Con frecuencia ella ha sido criticada como formalista y supérflua (cfr. Stöckel, GA 1971, 236), tal clasificación ha sido abandonada por los códigos penales actualmente vigentes de la Rusia soviética (1960). En Itália (1930) se distingue hoy tan sólo entre delitos e infraciones de policía. (...) Em favor de esta dicotomía hablaba la circunstancia de que el agrupamiento de los hechos punibles de acuerdo a su gravedad libera en gran medida a la ley de la necesidad de dictar disposiciones particulares y por ello sirve a la practicabilidad del derecho penal. Por dicha razón, el nuevo § 12 há introducido esta doble división. ( in: Derecho penal: parte general - Teoría general del derecho penal y estructura del hecho punible. Traducion de la 7ª edición alemana por Jorge Boffil Genzsch y Enrique Aimone Gibson. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1994, p. 219-220).

O Uruguai também adota o critério bipartido:

Los delitos, atendida su gravedad se dividen en delitos y faltas. Las faltas se rigen por lo dispuesto en el Libro III de este Código. (CUÑARRO, Miguel Langón. Código Penal y Leyes Penales Especiales. Montevideo: Ediciones Del Foro, 2002, p. 27).

O Código Penal Cubano utiliza o critério da quantidade de pena para caracterizar uma espécie ou outra de delito; não vincula o ilícito penal à pena privativa de liberdade, permitindo ao juiz que aplique multa administrativa quando preenchidos os requisitos previstos na lei, quais sejam, circunstâncias de comissão, conseqüências e características do delinqüente favoráveis e pena privativa de liberdade não superior a um ano ou multa cujo valor não ultrapasse a trezentas "cuotas", cominadas alternativa ou cumulativamente:

ARTICULO 8.1. Se considera delito la acción u omissión socialmente peligrosa por la ley bajo cominación de uma sanción penal.

2. No se considera delito la acción u omisión que, aun reuniendo los elementos que lo constituyen, carece de peligrosidad social por la escasa entidad de sus consecuencias y lãs condiciones personales de su autor.

3. (Adicionado) Em aquellos delitos em los que el limite máximo de la sanción aplicable no exceda de um año de privación de libertad o de multa no superior a trecientas cuotas o ambas, la autoridad actuante está facultada para, en lugar de remitir el conocimiento del hecho al tribunal, imponer al infractor una multa administrativa, siempre que en la comisión del hecho se evidencie escasa peligrosidad social, tanto por lãs condiciones personales del infractor una multa administrativa, siempre que en la comisión del hecho se evidencie escasa peligrosidad social, tanto por las condiciones personales del infractor como por las características y consecuencias del hecho. (Ley nº. 62/87 - Código Penal (actualizado). Cuba: Ministerio da Justicia, 2003, p. 23).

O modelo brasileiro fundamenta-se, conforme salienta Cezar Roberto Bittencourt, em questões de política criminal, atribuindo somente à pena imposta a distinção entre as espécies de delito:

O fundamento de distinção é puramente político-criminal e o critério é simplesmente quantitativo ou extrínseco, com base na sanção assumindo caráter formal. Com efeito, nosso ordenamento jurídico aplica a pena de prisão, para os crimes, sob as modalidades de reclusão e detenção, e, para as contravenções, quando for o caso, a de prisão simples (Decreto-lei n. 3.914/41). Assim, o critério distintivo entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada. (in: Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 264).

Assim, tanto a contravenção penal quanto o crime são espécies de infrações penais. Não há grande diferença de natureza entre elas, distinguindo-se pela espécie de sanção que cabe à infração.

Quer dizer, a distinção não se opera no plano material, dada a identidade ontológica do conceito de ilicitude, mas se dá, isto sim, em virtude das sanções que são atribuídas a cada qual das espécies.

Ao crime é atribuída pena de reclusão ou de detenção e/ou multa (sanção mais severa); à contravenção, cominada pena de prisão simples e/ou multa, ou apenas esta última (sanção menos severa).

Não existe diferença ontológica entre o crime e a contravenção penal. O que caracteriza uma ou outra espécie são apenas as cominações previstas, estabelecidas com base na maior ou menor relevância lesiva da conduta, de forma a se enquadrarem no conceito de contravenção penal os ilícitos penais de menor importância e no de crime, os que são considerados mais graves.

Esse tipo de diferenciação, baseada em critérios de valorização do tipo de violação praticada é valorizado em outros países, mesmo nos que também utilizam a separação bipartida.

Na antiga União Soviética o legislador estabelecia as penas não com base na classificação dos delitos, mas na gravidade da figura delitiva, de forma que não será por ser estabelecida uma pena ou outra que a figura terá maior ou menor relevância conceitual. As repercussões políticas de tal amplitude conceitual ensejam análise dispensável nesta decisão :

La classificación de las figuras delitivas de conformidad com los grados de su peligrosidad social, tiene grande importância desde el punto de vista de la correcta organización para la lucha contra a delincuencia, porque es teniendo en cuenta el grado de la peligrosidad social de este o aquel delito como la ley establece las diferentes formas de pena. (ZDRAVOMÍSLOV et. alli. Derecho Penal Sovietico. Traducción de Nina De La Mora e Jorge Guerreiro. Bogotá: Editorial Temis, 1970. p. 103)

Destaca Cezar Roberto Bittencourt o caráter conceitual da Lei de Introdução ao Código Penal, dizendo que a lei não teve qualquer preocupação científico-didática na conceituação, limitando-se a indicar as características distintivas existentes entre as infrações penais definidas como contravenção penal e as que são consideradas crimes; restringiu as diferenças à natureza da pena de prisão aplicável. (in: Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 263).

A Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções data de 1941, sendo imensurável a quantidade de leis com conteúdo penal que a sucederam.

No entanto, nenhuma delas teve o condão de revogar o diploma orientador da aplicação da lei penal brasileira, persistindo o Decreto-Lei 3.914/41 como norma de supradireito que regula a matéria penal. Ou seja, a lei de introdução há de nortear o intérprete na aplicação das normas concernentes ao ramo jurídico de que se cuide.

Assim como a Lei de Introdução ao Código Civil, consagrada por sua aplicabilidade em todos os ramos da ciência jurídica, o Decreto-Lei 3.914/41 dispõe sobre a própria estrutura e o funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei penal.

A importância apontada pela enciclopédia Wikipédia para a Lei de Introdução ao Código Civil, vista na sua órbita de incidência, se aplica perfeitamente à Lei de Introdução ao Código Penal:

A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de autoreflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/LICC>. Acesso em 17 out. 2006).

No modelo brasileiro a revogação de uma lei somente se opera pelo meio legislativo. O costume não tem o condão de extirpar uma norma do ordenamento jurídico. Em nosso ordenamento, em suma, somente existem duas modalidades de ilícito penal: a contravenção penal (punida com pena de prisão simples ou multa ou ambas, cumulativamente) e o crime (punido com pena de reclusão ou de detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa).

Tendo como pressuposto as modalidades de ilícito penal, e analisando o teor do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que não impõe qualquer tipo de prisão; comina como sanções a advertência, a prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas educativos, permitindo que essas sejam substituídas por admoestação verbal ou multa, em caso de descumprimento.

Como se pode observar o suposto "tipo penal" - como querem entender alguns - não comina nem pena de prisão simples ou multa, ou ambas, cumulativamente, o que a classificaria como contravenção penal, nem pena de reclusão ou de detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, o que impede ser considerado um crime.

As sanções cominadas são diversas; impõem-se, cumulativamente, advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos e, subsidiariamente, admoestação verbal ou multa. Impossível conceituá-lo como crime ou como contravenção penal.

Ademais, a multa de que cuida a lei não decorre da realização da conduta tida como proibida, mas tem, ao contrário, o sentido de compelir o sujeito à realização de uma das três sanções anteriormente mencionadas, acaso aplicadas e não cumpridas. Vale dizer: decorre não da prática do fato em si, mas de instrumento legislativo criado como contra-estímulo ao olvido das sanções impostas. Pode ser tudo, então, menos sanção penal.

Ainda em prol da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, merece reflexão a necessidade de valoração substancial das definições legislativas e, principalmente, de uma análise integrada das novas disposições legais em face de todo o ordenamento jurídico.

Não é porque a Lei n. 11.343/06 inseriu o artigo 28 (que trata da posse de drogas para uso próprio) no capítulo "Dos crimes e das Penas" e disse ser as sanções nele previstas "penas", que as assertivas são corretas e hábeis a tornar a conduta aí prevista um crime.

A lei, uma vez promulgada, cai na esfera do conhecimento e está sujeita às críticas construídas pelos operadores do Direito. No campo da filosofia, sabe-se que as coisas não alteram a sua ontologia em virtude do nome que se lhes dê. Não impressiona, pois, em nada, o uso da expressão "crime" no que concerne à conduta em análise, porque o conceito do que é crime vem expresso na já mencionada Lei de Introdução ao Código Penal, norma que não foi alterada pela nova legislação de entorpecentes.

Se assim não fosse, não haveria campo para atuação dos juristas, já que o legislador seria considerado um "ser supremo", dispensada a tarefa de todos os atores do cenário jurídico e desconstituída, por conseqüência, a estrutura política brasileira pautada no sistema de freios e contra-pesos (checks and balances), consagrada pela Constituição Federal de 1988, no que se refere ao controle do Legislativo pelo Judiciário, pelos mecanismos de controle de constitucionalidade das leis.

É, no alvitre de Mauro Capeletti, a consagração da justiça constitucional das liberdades, ao passo que tem a função de "evitar os regimes ditatoriais e garantir independência e liberdade à função criativa do judiciário, na efetividade dos referidos direitos fundamentais" (apud MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 368-369). E para Alexandre de Moraes, condição indispensável para a existência de um Estado Democrático de Direito:

Não há, pois, qualquer dúvida da estreita interligação constitucional entre a defesa da separação de poderes e dos direitos fundamentais como requisito sine qua non para a existência de um Estado democrático de direito. (in: Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 369).

Essa compreensão, em prol da descriminalização da conduta do usuário de drogas, foi externada por Luiz Flávio Gomes, que entende ter a Lei n. 11.343/06 transformado o porte de drogas para uso próprio em um ilícito de natureza não penal:

Em relação ao usuário e/ou dependente de drogas a nova lei de tóxicos, que será sancionada e publicada em breve, não mais prevê a pena de prisão. Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal? A resposta que prontamente devemos dar reside na primeira alternativa (descriminalização). A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser "crime". De qualquer modo, como veremos em seguida, a conduta descrita continua sendo ilícita (uma infração, mas sem natureza penal). Isso significa que houve tão-somente a descriminalização, não concomitantemente a legalização. Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal (como infração penal) deixa de ser crime (ou seja: deixa de ser infração penal). (...) Sempre que ocorre uma descriminalização é preciso verificar se o ato antes incriminado foi totalmente legalizado ou se (embora não configurando uma infração penal) continua sendo contrário ao Direito. O fato descriminalizado (que é retirado do âmbito do Direito penal) pode deixar de constituir um ilícito penal, mas continuar sendo sancionado administrativamente ou com sanção de outra natureza. (grifos nossos). (Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060807161853937>. Acesso em 17 out. 2006).

Como já escrevi em texto publicado na Revista da Ajuris, n. 92, a ilicitude penal pressupõe ilicitude noutros ramos do Direito. Cito trecho do texto, intitulado Notas Sobre a Ilicitude na Perspectiva da Comunicabilidade das Instâncias, in verbis :

A ilicitude é uma só para todo o direito. Como dizia Hungria, em linguagem candente, o legislador é um oportunista, cabendo-lhe apenas, inspirado pelas exigências do meio social, assegurar, numa dada época, a ordem jurídica mediante sanções adequadas ( 1955, p. 27 ).

Ou seja, nos mais variados ramos jurídicos vislumbram-se sua presença - da ilicitude -, de maneira que, na lição de Pontes de Miranda (2000,p.242)

O mesmo suporte fático pode ficar sob a incidência de duas ou mais regras jurídicas, donde, com o mesmo ato, ter o agente de sofrer pena criminal, indenizar e sofrer perda do pátrio poder, ou de cargo público ou de outro direito.

Todavia, não somente em decorrência da maior gravidade que enseja, mas também por lógica sistêmica, a ilicitude penal, para suceder, exige um pressuposto inarredável, que não se apresenta quando se está a falar da ilicitude em geral.

Trata-se da presença de um prévio modelo descritivo de conduta proibida, que se caracterizará, nesta perspectiva, pela eleição de certos fatos, pelo legislador, aos quais corresponderá a sanção criminal.

Em termos sintéticos, a ilicitude penal depende de uma condição primordial que é a anterior previsão normativa do fato em um tipo penal, que, tanto quanto possível, traga em si revelados todos os elementos da proibição[1].

Para a ilicitude extrapenal, não jungida ao princípio da legalidade e anterioridade, é desnecessária a existência prévia de um tipo que traga os elementos tendentes à sua configuração.

Não há, em tal hipótese e para que advenha as conseqüências ínsitas à prática de um ilícito civil, a exigência de um modelo legal abrangente dos elementos sem os quais a ocorrência de um fato não produziria efeitos. Tanto assim que não se encontram arroladas as condutas hábeis a ensejar a configuração de um ilícito civil, cuja previsão, ao contrário do que sucede na esfera penal, decorre de preceito amplo, e que não pormenoriza os elementos tendentes à sua configuração.

Basta ver que o artigo 186 do Código Civil atual prescreve :

Artigo 186 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Vê-se, portanto, da leitura do texto legal, que qualquer ato ou omissão propende à caracterização de um ato ilícito - civil -, sem que se faça qualquer exigência de prévia descrição normativa. No campo penal isso não sucede. A ilicitude penal pressupõe seja determinado fato típico, no sentido de amoldado a uma descrição prévia e abstrata.

De tal arte, sobre distinguir os campos da ilicitude penal e extrapenal, leciona Toledo (1994, p. 165)

Poderíamos representar graficamente esta distinção através de dois círculos concêntricos : o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal ( civil, administrativo etc ), com as exigências mais reduzidas para sua configuração.

Acentua, em tal ordem de idéias, Marques (1997, p. 99) que "a ilicitude penal pressupõe sempre uma ilicitude extrapenal".

Retomando-se, então, o alvitre lançado por Toledo (1994), poder-se-ia configurar axiomas que, se não estão de todo isentos de críticas, ao menos permitem o desenvolvimento profícuo do tema. São eles :

a) Todo ilícito penal é um ilícito extrapenal : o fato que está presente no círculo menor necessariamente faz parte do círculo maior;

b) Nem todo ilícito extrapenal é um ilícito penal : o cediço exemplo da hipótese é o dano culposo, não erigido pelo legislador à categoria de fato típico - e, portanto, sem aptidão para fazer nascer um ilícito penal -, sem deixar, contudo, de configurar ilícito civil;

c) Todo lícito extrapenal não poderá ser um ilícito penal.

Tem-se que, como apreendeu Cavalieri Filho (1999, p. 404, grifo nosso), o ato ilícito é um só, comum às esferas penal e civil; o que varia são as conseqüências a serem impostas ao infrator. Explica o autor que as leis são divididas apenas por comodidade de distribuição. Todas podiam ser, por sua identidade substancial, dispostas sobre um mesmo plano, sobre um só mapa-múndi, razão pela qual não há falar-se de um ilícito civil ontologicamente distinto de um ilícito penal.

Quer dizer, aquilo que é permitido - admitido ou não valorado como contrário ao direito - no campo civil, não pode estar concomitantemente vedado na esfera penal, mais concentrada de exigências quanto à ilicitude.

Ao contrário do que se possa supor, a casuística - seara na qual não se ingressará em minudências - concernente à hipótese ventilada é vasta. Não raras vezes, decisões tomadas fora do âmbito criminal antecedem mesmo o início do processo penal e, olvidá-las, seria impor inequívoca contradição ao sistema.

Dentre os variados exemplos que se poderia mencionar, cumpre que se vislumbre a pendenga, inicialmente, no que respeita aos acidentes de trânsito. Certo é que, por diversos motivos, dentre os quais a insuportável delonga de um processo criminal, os lesados de uma efeméride de tal jaez ingressam, de logo, com o feito reparatório, que atinge sua conclusão antes da instauração ou na pendência do processo criminal baseado no mesmo fato.

Em tal caso, e a depender do fundamento de eventual sentença civil de improcedência, ter-se-á inviabilizada a instância penal. Ou seja, a decisão civil que reconhecer a licitude do fato produzirá eficácia na órbita criminal.

O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo já se manifestou sobre o tema. Cita-se : " Não tendo sido reconhecido no cível nem sequer a culpa aquiliana da ré, seria fazer grande violência ao direito pretender apurar, no juízo criminal, a culpabilidade de seu representante " ( TACRIM-SP - HC nº 349.210/2, 2002, 15ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Carlos Biasotti ).

Não se poderia mesmo, reconhecido no processo civil a licitude de determinada conduta, ter-se, na seara penal, a sua configuração como ilícita.

Não haverá de ser diverso o entendimento quando a hipótese versar sobre ações de improbidade administrativa e criminal, ambas embasadas no mesmo fato. Nestes casos, faz-se possível a hipótese de, na primeira, proferir-se decisão reconhecendo lícito o comportamento, de forma a empecer valoração diversa, desse mesmo comportamento, no que concerne ao processo criminal.

Outros exemplos se poderiam formular, como os de processo criminal por sonegação fiscal e a correlata execução - na qual se pode afastar a evidência do crédito, tornando lícito o comportamento - mas, consoante já ressaltado, a preocupação, aqui, não é de ordem casuística. Os aspectos de ordem processual, ademais, não se mostram relevantes para a análise que se quer realizar neste momento[2].

Sob um outro prisma, parece razoável que o tipo penal estabeleça, por assim dizer, uma limitação à caracterização da ilicitude penal, no sentido de que essa pressupõe a ocorrência de um fato típico, porquanto as conseqüências decorrentes da prática de um crime são, evidentemente, mais gravosas do que as pertinentes a um ato que revele somente um ilícito civil.

Quer dizer, a tese que se está asseverando neste ensejo não quer propender à afirmativa de que o porte de droga para uso, em nosso país, doravante situa-se no campo da licitude. Não é disso que se trata. Tem-se, apenas, que, retirada que foi do campo da ilicitude penal, dado que não se cogita de crime ou contravenção, remanesce, entretanto, como ilícito, mas em esfera do direito que não a criminal, tanto que os consectários que lhe são pertinentes se mostram em tudo e por tudo menos gravosos do que os inerentes à prática de um delito.

Segundo Zafaroni e Pierangeli, no encontro celebrado em Caracas em 1980, a descriminalização foi intensamente discutida, fixando-se, como tendência ou linha de reforma:

Descriminalização é a renúncia formal (jurídica) de agir em conflito pela via do sistema penal. Isto é o que propõe o Comitê Europeu para a Descriminalização em relação a vários delitos: cheques, furtos em fábricas pelos empregados, furtos em grandes lojas etc. A descriminalização pode ser "de fato", quando o sistema penal deixa de agir, sem que formalmente tenha perdido competência para isto, o que entre nós ocorre, por exemplo, com o adultério. Em alguns casos, com a descriminalização, propõe-se que o Estado se abstenha de intervir, como nos países que têm derrogado as cominações penais contra a conduta homossexual adulta, que haviam permanecido como um ranço em suas leis. Mas na maioria dos casos, o que se propõe é que o Estado intervenha apenas de modo não punitivo: sanções administrativas, civis, educação, acordo, etc. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 357-358).

O que a Lei n. 11.343/06 fez, ao descriminalizar a posse de drogas para uso próprio, no artigo 28, foi consagrar a inclinação do sistema jurídico brasileiro às tendências de reforma dos sistemas penais, já pensadas nos congressos de prevenção do crime e tratamento do delinqüente, promovidos pela ONU.

As sanções previstas no artigo se enquadram exatamente nas propostas de modernização do sistema criminal, prevendo sanções administrativas, voltadas à recuperação e prevenção com base na educação.

Assim, não restam dúvidas de que a nova lei enseja o reconhecimento do instituto da abolitio criminis, que, no dizer de Júlio Fabrini Mirabete é a consagração do princípio da retroatividade da lei mais benigna, em benefício do apenado.

Ao deixar de considerar a conduta um crime, o Estado, exclusivo detentor do jus puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. (in: Manual de Direito Penal. 22. ed. Vol. 1. São Paulo. Atlas. 2005., p. 59)

Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor desse fato determinado, anteriormente tido como típico, mesmo na fase da execução criminal, de forma que se torna imprescindível e improrrogável, se não estiver por al preso, a imediata concessão da liberdade, com folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso.

Ademais, a retroatividade da lei que não considera mais o fato criminoso é prevista como causa de extinção da punibilidade no artigo 107, inciso III do Código Penal, sendo imperativo o seu reconhecimento, mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, que afronta a liberdade de forma injusta e arbitrária.

Veja-se bem que, para o Código Penal, o incidir dessa causa extintiva da punibilidade se dá, apenas, com a edição de lei posterior que não mais considere o fato como criminoso. Isto é, retirado que seja o fato da esfera penal, ter-se-á a abolitio, ainda que subsista a sua ilicitude, nos ramos menos severos do ordenamento.

No momento em que a conduta deixa de ser crime, qualquer restrição à liberdade fundamentada na comissão dessa conduta passa a ser constrangimento ilegal, que deve ser imediatamente afastado.

Não impressiona, diga-se ainda, tenha o legislador fixado competência dos Juizados Especiais Criminais, segundo o rito da Lei 9099/95, para a aplicação das sanções atinentes ao porte de droga para uso próprio.

Fê-lo dentro da margem de discricionariedade que há de nortear a atividade legislativa, entregando ao Poder Judiciário a tarefa de aplicar as sanções administrativas doravante estabelecidas para a realização de tal conduta. Poderia, com efeito, ter determinado que isso se fizesse na órbita administrativa mesmo, por entes já existentes ou que para tal fossem criados. Optou-se, todavia, pela fixação de rito já cediço e por deixar na órbita do Judiciário a apreciação de tais questões.

E isso não é desconhecido em nosso sistema. A aplicação de sanções de ordem administrativa, ao contrário, por parte do Judiciário, já lhe veio acometida, por exemplo, na Lei 8069/90, no que estabeleceu que determinadas condutas são sancionáveis neste plano, mediante multas ou outras cominações, a cargo do Juiz da Infância e Juventude.

O procedimento, em tais casos, criado pelo legislador, poderia ser qualquer outro que assegurasse a defesa necessária nos procedimentos administrativos, de modo que, tal sentido, conferido à interpretação da Lei 11343, no que toca ao porte para uso próprio, indica não se cuidar o fato de criminoso, pela circunstância única de o legislador tê-lo relegado à apreciação dos Juizados Especiais Criminais.

Tanto assim, que a aplicação imediata das sanções concernentes ao porte não se adstringe aos requisitos da transação penal : trata-se de instituto outro, como seja a imposição de sanções administrativas, para as quais não parece correto aferir se o sujeito ostenta ou não antecedentes, como se daria fosse o caso mesmo de transação penal. Isso, contudo, das repercussões no nível do processo - rectius: procedimento - é tema com o qual não prefiro me comprometer por ora, porquanto a análise de que se cuida situa-se na esfera do Direito Penal. Haverá, por certo, momento oportuno para ampliar essas reflexões.

Enfim, não se cuida a conduta de portar droga para uso próprio de crime ou de contravenção. A esses conceitos estão jungidas espécies de pena que não aparecem mais para a conduta aludida.

O código Penal, de sua parte, contenta-se, para que se tenha a figura da abolitio criminis, com a edição de lei posterior que não mais considere um fato como criminoso - pouco importa se remanesce ilícito administrativo ou não.

Dessas premissas não posso me afastar.

A consagração do entendimento doutrinário que busca situar determinadas condutas, antes fixadas no nível penal, numa esfera tal qual o chamado direito administrativo sancionador, nalguns casos pode levar à supressão de garantias. Como aguçadamente explana Afrânio da Silva Jardim ( 1997, p. 347), aquela visão do direito penal liberal, que trabalha até com a hipótese de sua abolição, não obstante liberal, pode revelar-se uma equivocada postura persecutória. Pois, na medida em que descriminaliza a conduta, mantendo-a, todavia, na esfera do proibido, passando a ser disciplinada por outros ramos do direito, em especial o administrativo, abre-se mão de garantias específicas e que rigorosamente hão de ser observadas na apuração penal : " De modo que, de repente, a descriminalização pode endurecer mais o sistema, do que, como pensam os liberais, levar a uma solução mais justa, mais social para essas questões ".

Pertinente que seja a admoestação, o certo é que, não obstante, parece ter havido avanço na compreensão legislativa de que o uso pessoal de droga não há de convolar-se em problema de ordem criminal, porque, decorrente de vício ou dependência, revela tema afeto à saúde; se atinente ao simples usuário, de trato, digamos, recreativo, reflete mais na órbita de suas escolhas pessoais.

De tudo, porém, o que se tem é o afastamento do caráter criminal do porte de droga para uso próprio. E isso basta, para a incidência do artigo 107, III, do Código Penal, no que revelada a abolitio criminis.

À luz do exposto, julgo extinta a punibilidade de ANDRÉ MODESTO pelo crime do artigo 16 da Lei n. 6.368/76, com fulcro no artigo 107, inciso III do Código Penal, e, assim, deixo de operar a soma de penas requerida pelo agente do Ministério Público.

Intimem-se.

Após, conclusos para análise de demais pleitos formulados neste PEC.

D.L.

Carazinho, 22 de outubro de 2006.

Orlando Faccini Neto,

Juiz de Direito.

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[1] Como diz Welzel : " enquanto que nos demais ramos a generalização dos preceitos jurídicos pode ser aplicada em forma relativamente ampla, o direito penal deve conformar-se com uma generalização relativamente limitada. Deve descrever o injusto decisivo do fato através de ações típicas, ou seja, gerais, no entanto, realmente expressivas; o injusto do direito penal deve ser típico, no sentido destacado " ( 2003, p. 103 ). A assertiva, pois, de que o legislador recolhe do mundo fático aquilo que lhe parece de relevo e, generalizando, cria a lei, há de ser, no Direito Penal, tomada cum granu salis. É que tal generalização não pode olvidar o alvitre de que as previsões abstratas, em se tratando de crimes, devem, o mais possível, indicarem todos os elementos de que depende a sua incidência.

[2] A situação inversa, ou seja, as repercussões da sentença criminal na esfera civil foram alvo de regulamentação pelo legislador, tanto no Código de Processo Penal ( artigos 63/68 ) como no Código Civil ( artigo 935 ) e no de Processo Civil ( artigo 584, II ).

TJRS

23/10/2006 - Aposentadoria proporcional: só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 1998

Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.

A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98.

Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).

MPS

23/10/2006 - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)

Processo Seletivo: Segundo Semestre de 2006

Portaria nº 1.716 MEC/GM

PORTARIA Nº 1.716, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição e seleção de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2006 e regulamenta a concessão de financiamento aos bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no

§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1o- As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006, efetuados em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.729, de 08 de agosto de 2005, deverão firmar os Termos de Adesão especificados nos anexos I e II desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1o- Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 6 de outubro de 2006.

§ 2o- Não se aplicam aos processos seletivos de que trata o caput as vedações previstas:

I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;

II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 3o- Os processos seletivos referidos no caput abrangerão:

I - a concessão de financiamento aos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni regularmente matriculados em cursos de graduação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005;

II - a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005.

§ 4o- As instituições de ensino que desejarem participar dos processos de concessão de financiamento referidos no parágrafo anterior deverão, por meio de suas mantenedoras, firmar Termo de Adesão específico para cada um deles.

§ 5o- A emissão do Termo de Adesão referente ao processo seletivo especificado no inciso I do § 3º deste artigo:

I - implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, que optarem por contratar o referido financiamento;

II - deverá obrigatoriamente ser efetuada para todos os campi/unidades administrativas, cursos e turnos participantes do ProUni.

§ 6o- O financiamento referido no inciso I do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, de forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a partir do segundo semestre de 2006, observado o inciso V do art. 18 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a redação dada pela

Portaria MEC nº 3.220, de 21 de setembro de 2005.

§ 7o- O financiamento referido no inciso II do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12, observado o inciso V do art. 18 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001 com a redação dada pela Portaria MEC nº 3220, de 21 de setembro de 2005.

§ 8o- Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o correspondente Termo de Adesão.

§ 9o- Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art 17 seja inferior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão dos termos de adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Parágrafo único. As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;

III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no artigo 1º estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 23 de outubro de 2006.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles, relativamente a cada um dos processos seletivos referidos no § 3º do art. 1º.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal

expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 23 horas e 59 minutos do dia 1º de novembro de 2006, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

II - por via postal expressa, postado até o dia 3 de novembro de 2006, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA referentes à unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria.

§ 1º O deferimento do(s) Termo(s) de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da instituição, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do(s) Termo(s) de Adesão regularmente preenchidos, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2º, quando for o caso.

§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no(s) Termo(s) de Adesão enviados, o deferimento ficará sobrestado até sua

regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia 10 de novembro de 2006.

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006

referidos no art. 1º a instituição de ensino superior que remeter os correspondentes Termos de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo 6º.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de adesão ou de confirmação de inscrições, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora/instituição de ensino superior, devidamente fundamentada e formalmente comunicada dentro do período de execução do respectivo procedimento, o agente operador poderá, após análise e aprovação, efetuar a regularização dos procedimentos prejudicados.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 6 de novembro de 2006, nos endereços do FIES na Internet.

CAPÍTULO 2: DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÂO DE CANDIDATOS

Art. 10. As inscrições para participação nos processos seletivos de que trata o art. 1º serão efetuadas a partir das 9 horas do dia 6 de novembro de 2006 até:

I - às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, referente aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;

II - às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso II do § 3º do

art. 1º, referente aos demais estudantes.

§ 1º Estarão credenciadas a confirmar as inscrições de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior -IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2006;

II - que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do

art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006.

III - beneficiados pelo ProUni, salvo no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º.

§ 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação

de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 11 Para inscreverem-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 10; II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia:

a) 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

b) 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 12 Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas no período de 30 de outubro de 2006 até às 23

horas e 59 minutos do dia:

I - 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 3º A relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, será divulgada nos endereços do FIES na Internet no dia:

I - 21 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 28 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 13 Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia:

I - 22 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 29 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo 12, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até às 23 horas e 59 minutos do dia:

I - 23 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 30 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º A relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo 12, no dia:

I - 24 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 1º de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 14 Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito dos processos seletivos referidos nesta Portaria serão distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I a IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005.

Art. 15 Para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, o valor para financiamento de cada curso em cada instituição de ensino superior, distribuído na ordem estabelecida pelos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma delas.

Art. 16 Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, os recursos para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor disponível no FIES após o cumprimento do disposto no art. 15 será distribuído entre os cursos proporcionalmente

ao número de candidatos inscritos e confirmados, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5% ( cinco por cento ) do total da demanda por

financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula

DT = ( 0,1 x DC ) + ( 0,045 x DI ), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III - os recursos disponíveis no FIES para financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e o

Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV - Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo IV desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula

FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 - E ) ] , onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua

população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula Vk = [ Vt (1/Sk) / ?(1/Sn ) ] x Fq, onde: Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k, Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso

na Unidade da Federação, Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k, Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo V desta portaria.

VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior,

atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V;

VIII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor

excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição; e

IX - nos cursos que tiverem habilitação, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número

de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII a IX deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 17 Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD

GF onde:

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1 - [(gasto com moradia / RT) x 0,4];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 ( Existe no grupo familiar = 0,8; Não

existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8;

Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

CCD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,2; B = 0,4; C = 1 )

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos estudantes, dos conceitos:

I - A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II - B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III - C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,

rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar, desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.

§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV - não ter curso superior completo;

V - residência não própria;

VI - despesa com doença grave no grupo familiar;

VII - mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e

VIII - menor renda bruta total mensal familiar.

§ 7º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 18 Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível, nos termos do art. 16, para o financiamento referente ao processo seletivo especificado no inciso II

do § 3º do art. 1º, e a ordem de classificação nos termos do art. 17, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

§ 1º O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 9 horas do dia:

I - 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 6 de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º Os candidatos referidos no inciso I do parágrafo anterior deverão efetuar a contratação do financiamento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 26 e 27.

Art. 19 Os candidatos referidos no inciso II do § 1º do art. 18 deverão, no período de 6 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 3 de janeiro de 2007, preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 20 No período de 6 de dezembro de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de janeiro de 2007, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006, entrevistará os candidatos classificados referidos no inciso II do § 1º do art. 18, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da CPSA;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.

VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 2001;

X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a ) é da raça/cor negra.

XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica.

XIV - quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar.

§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da CPSA.

§ 2º Deverá ser reprovado pela CPSA o candidato beneficiário do ProUni que tenha sido classificado no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, destinado a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 3º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;

III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V - no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 4º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 5º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 21 Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 20:

I - registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

II - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco ) anos.

§ 2º Em caso de reprovação, a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por cinco anos.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 20 será considerado reprovado na entrevista.

Art. 22 O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. No período de 8 de janeiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de janeiro de 2007, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 23 No período de 8 de janeiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de janeiro de 2007, a CPSA entrevistará os candidatos reclassificados.

§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 20 para os candidatos classificados.

§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Portaria.

Art. 24 A CPSA, respeitados os prazos estipulados nos artigos 20 e 23, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 25 É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 desta Portaria, ou outra garantia que venha a ser aceita pelo agente financeiro.

Art. 26 Os candidatos aprovados e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nos 3220, de 21 de setembro de 2005, e 1710, de 19 de outubro de 2006, no período de:

I - 27 de novembro de 2006 a 15 de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 6 de dezembro de 2006 a 26 de janeiro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 27 A contratação referida no art. 26 será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela CPSA, assinada por todos os seus membros para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º;

b) Termo de Concessão de Bolsa do ProUni, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

c) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão de Bolsa referido na alínea anterior, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

d) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

e) comprovante de residência.

II - do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos dos incisos I a IV do § 3º do art. 20 desta Portaria;

§ 1º É requisito para aprovação do fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria a comprovação de rendimentos mensais:

I - pelo menos iguais ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12, no caso do financiamento aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;

II - pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12, no caso do financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar duas pessoas cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.

§ 3º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 28 Observado o disposto nesta Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento referido no inciso I do § 3º do art. 1º estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES.

Art. 29 Ficam revogadas:

I - a Portaria MEC nº 3224, de 21 de setembro de 2005; e

II - a Portaria MEC nº 1861, de 1º de junho de 2005.

Art. 30 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

20/10/2006 - Responsabilidade civil: Banco: Cheque: Assinatura falsa: Pagamento.

É de inteira responsabilidade das agências bancárias a verificação das assinaturas de seus correntistas nos cheques, a fim de se evitar o pagamento de títulos com assinaturas falsificadas. Este foi o entendimento expresso pelo juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, ao condenar o Banco Bradesco a pagar R$ 19.957,00 e mais R$ 6 mil a título de reparação por danos materias e morais causados a Maria das Graças de Souza Costa. Correntista da instituição bancária desde janeiro de 1993, ela foi vítima de furto em sua residência em agosto do ano passado, ocasião em que sua empregada doméstica, Adjaira Alves da Costa, subtraiu-lhe um talão de cheques do Bradesco, com todas as folhas em branco. Maria das Graças somente percebeu o sumiço do talão dois meses depois, época em que parte dos cheques já havia sido paga pelo banco, ocasionando-lhe um prejuízo de R$ 19.957,00, dinheiro que vinha guardando para uma cirurgia. A polícia apurou que a empregada vendia as folhas dos cheques a terceiros, os quais preenchiam os valores e falsificavam de forma grosseira a assinatura de Maria das Graças. Após comunicar o fato à polícia, a correntista procurou o banco para ser ressarcida dos prejuízos sofridos, quando foi informada pelo gerente da agência que a devolução não seria feita e que ela deveria, portanto, procurar resolver o problema "na Justiça". Posteriormente, recebeu uma carta do Bradesco comunicando o registro do seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Contestação Ao se manifestar, o Bradesco alegou não ter responsabilidade pelo fato e, afirmando que agiu de boa-fé, ressaltou que as assinaturas constantes dos cheques furtados são muito semelhantes às lançadas no cartão de assinaturas. Afirmando que foram tomados todos os cuidados de praxe na conferência das rubricas, o banco salientou que tais averigüações, feitas no momento do pagamento do título, são realizadas por um empregado, pessoa comum, e não um expert. Ainda de acordo com o Bradesco, a correntista teve responsabilidade pelo ocorrido porque não tomou o cuidado devido para a guarda do talonário de cheques em branco, acessível a quem não merecia confiança. Na decisão, contudo, Carlos França observa que é suficiente comparar a assinatura da correntista com aquelas constantes nos cheques falsificados para se constatar a diferença entre ambas, não sendo necessário ser "nenhum especialista" para se chegar a esta conclusão. "Sendo o requerido (Bradesco) uma instituição financeira das mais importantes do País, depositária dos valores da autora (Maria das Graças), conseguido com o suor de seu trabalho, competia-lhe agir com mais responsabilidade para evitar que pessoa estranha sacasse os valores que pertenciam à correntista", asseverou. Observou mais à frente, que é de se estranhar a falta de cautela da agência ao efetuar o pagamento de cheques no valor de mais de R$ 12 mil da conta bancária de Maria das Graças sem entrar em contato com ela para confirmá-los, "principalmente se aquele valor ultrapassava em muito a média de movimentação daquela cliente". TJGO

20/10/2006 - Responsabilidade civil: Noivo: Cerimônia de casamento: Prejuízo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa promotora de eventos a indenizar, em R$ 5.000,00, um servidor público, por descumprimento de obrigações contratuais referentes ao aluguel do espaço em que foi realizado seu casamento. O funcionário público alega nos autos que o espaço para a realização da cerimônia de seu casamento não foi entregue no horário combinado (a partir das 17 h, do dia 2 de maio de 2004), as condições de uso e higiene do local eram precárias e que as ligações elétricas, necessárias para o evento, não foram feitas. Alega, ainda, que o acesso à chácara, onde foi realizado o casamento, era difícil, e com isso o pessoal de apoio não conseguiu realizar o trabalho conforme planejado. Segundo depoimento dos músicos e decoradores contratados, eles tiveram dificuldades para entrar no local e foram maltratados pelos funcionários responsáveis pela chácara. Declararam também que o local se encontrava sujo, com mesa quebrada e cacos de vidro espalhados pelo chão. O relator do recurso de apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, confirmou a sentença da juíza de primeiro grau e concedeu a indenização de R$ 5.000,00, referente aos danos morais sofridos. De acordo com o relator, “configura dano moral não diligenciar a entrega de espaço destinado à cerimônia de casamento de forma a que os preparativos ocorram sem embaraço e as pessoas envolvidas nessa atividade sejam tratadas com urbanidade pelos responsáveis do local”. O revisor, desembargador Domingos Coelho, e o vogal, desembargador José Flávio de Almeida, acompanharam o voto do relator. TJMG

20/10/2006 - Férias: Pagamento extemporâneo: Dobro.

A inobservância do prazo legal para o pagamento da remuneração de férias acarreta seu pagamento em dobro. Com esse esclarecimento do ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora catarinense e reconheceu-lhe o direito ao recebimento em dobro da parcela, de acordo com a previsão do artigo 137 da CLT. A decisão unânime modificou acórdão firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), favorável à Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A. Segundo a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137). No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta (entre 04-08-2003 a 02-09-2003), não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes de seu início. A inobservância da regra do artigo 145 levou a trabalhadora a ingressar em juízo a fim de obter o pagamento dobrado de suas férias. Num primeiro exame, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora da ação e, posteriormente, o TRT catarinense negou seu pedido. “O atraso na remuneração de férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no artigo 137 da CLT”, registrou o órgão de segunda instância. O exame do tema pelo TST levou, contudo, a outra conclusão. O ministro Alberto Bresciani considerou, inicialmente, a intenção da norma. “O legislador, ao instituir as férias, buscou propiciar um período de descanso que permitisse a recuperação física e mental do trabalhador, favorecendo maior integração social e familiar”, explicou. Para o alcance de tal meta, frisou o relator, torna-se necessário o pagamento das férias na forma prevista. “A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado”, afirmou Alberto Bresciani, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias). “Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e pagar –, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani. Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do TST determinou o pagamento de mais uma remuneração à trabalhadora, acrescida do adicional constitucional de 1/3, o que lhe garante a dobra da verba. (RR 4328/2003-039-12-40.4) TST

20/10/2006 - Pena: Recálculo: Prisão decretada.

A 4ª Câmara Criminal do TJRS refez hoje (19/10) o cálculo de pena referente à condenação imposta a Elói Braz Sessim, em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apenamento restou fixado em 6 anos de reclusão, em regime semi-aberto. Foi ainda determinada expedição de mandado de prisão contra o ex-Prefeito de Cidreira e decretada a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Presidiu a sessão e foi o relator da apelação interposta pelo réu o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.Também participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. Condenação O crime constitui-se na compra simulada de material de construção pela Prefeitura, com empenhos de pagamento assinados por Sessim. O ex-Prefeito de Cidreira foi condenado em 28/10/04 pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. A pena foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Dessa decisão, a defesa interpôs Embargos de Declaração junto à Câmara e houve modificação do apenamento para excluir a agravante de reincidência, estipulando-se a condenação em 7 anos e 4 meses de reclusão. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, que determinou o recálculo da pena. Nesse ínterim, a Câmara entendeu não ser mais competente para atuar no feito, por conta da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que concedeu foro privilegiado a ex-autoridades públicas. O processo foi então remetido à Comarca de origem, Tramandaí, onde, em cumprimento à determinação do STJ, foi proferida sentença retificando a pena, fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão. Ainda insatisfeita, a defesa apelou ao TJ, que na sessão de hoje declarou a nulidade da sentença, conforme postulação do Ministério Público. O relator, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerou que, “se o STJ anulou em parte o acórdão, compete à Câmara completá-lo”. O Colegiado então refez o cálculo da pena e decretou a prisão do réu. O mandado de prisão já foi remetido à Comarca para cumprimento. Proc. 70016224818 TJRS

20/10/2006 - Estado é condenado a pagar dois milhões a inocente que passou 13 anos no cárcere.

O Estado brasileiro foi condenado em última instância a pagar dois milhões de reais por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE. Naquilo que ficou constado em ata do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileiro, o julgamento aconteceu nesta quinta-feira do dia 19 de outubro de 2006 na Primeira Turma da Corte Superior, responsável entre outros encargos, pela uniformização de indenizações em direito público. Por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa”, sustentou o advogado. “Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral”. Além de ter contraído tuberculose na prisão, o brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol. “É o caso mais grave que já vi”, assinala a Ministra Denise Arruda. “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário”. Marcos foi preso em 27 de julho de 1985 e conseguiu o habeas corpus em 25 de agosto de 1998. Segundo o advogado, a inocência do suposto réu só começou a ser discutida depois que o policial Roberto Galindo assumiu no presídio Aníbal Bruno e decidiu fazer um mutirão judicial para resolver os casos da penitenciária. “O assessor jurídico ficou espantado”, disse. “Não havia nada que justificasse a prisão, a não ser o encaminhamento de um simples ofício”. Julgamento “Esse homem morreu e assistiu sua morte no cárcere”, afirmou o Ministro Teori Zavaschi. “O pior é que não teve período de luto”, prosseguiu consternado. Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com onze filhos, em meados de 87, hoje não lhe restaria nada. Segundo o advogado, apenas uma pensão concedida pelo estado de Pernambuco por meio de um projeto de lei em junho deste ano, no valor de R$ 1.200,00. Os filhos teriam se espalhado mundo afora. O advogado José Afonso Bragança defendeu o valor da indenização, que na primeira instância teria sido pleiteado em seis milhões de reais. “Imaginem os filhos que cresceram injustamente com a imagem de um pai presidiário?”, perguntou. Os ministros consideraram esse caso ser muito pior do que o de um pai que perde um filho na porta de uma escola ou de torturas, por exemplo. Julgaram a questão “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão. A Ministra Denise Arruda realçou que Marcos Mariano da Silva perdeu a capacidade de se movimentar, de ser um ser autônomo. “Aqui não se trata de generosidade”, disse. “Aqui se trata de um brasileiro que vai sobreviver não se sabe como”. A primeira instância fixou o valor em R$ 356 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ. O Ministro Luiz Fux, relator do processo, reviu o posicionamento de indenização quanto ao caso. E ao final do julgamento, deu ganho de causa a Marcos Mariano, fazendo inclusive constar no relatório e voto se tratar do mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira, no que foi aceito à unanimidade. História A história aponta também o caso dos irmãos Naves como de grande repercussão em falhas judiciais. Joaquim Naves e Sebastião Naves foram presos em Araguari (MG) e demoraram longos oito anos até que ficasse provada a inocência dos réus. O caso de Marcos Mariano é curioso por ele já ter passado antes dos treze anos de cárcere, mais seis anos na prisão pela mesma acusação. Após o pedido de prisão preventivo formulado pelo juiz, ele teria voltado irregularmente à prisão. O advogado sustenta que, ao todo, foram dezenove anos de prisão. Esses detalhes, contudo, não foram discutidos durante o julgamento. A defesa coube ao advogado José Afonso Bragança Borges, que chorou ao final do julgamento. Fonte: STJ

20/10/2006 - Para juíza, não existe culpa em processo de separação.

A transformação do novo Direito de Família tem como princípio maior a dignidade da pessoa humana, não reconhecendo, dessa forma, a imputação da culpa na dissolução da sociedade conjugal. O entendimento é da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, ao proferir sentença durante audiência de instrução e julgamento de ação de divórcio litigioso proposta por F. A. contra N.M. "O novo Direito de Família se resume em apenas uma palavra: afeto. Portanto, questões relacionadas como a possível indenização ou revogação de doação deverão ser decididas no Juízo Cível e não na Vara de Família, que não mais será palco de retaliações entre os cônjuges", considerou a magistrada. Aplicando o novo Código Civil (artigo 1.513), que dispõe sobre a defesa de "qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão da vida instituída pela família", Maria Luíza explicou que, conforme o novo ordenamento jurídico civil-constitucional, imputar culpa a um dos cônjuges no processo de separação é inconstitucional. "Durante a 1ª Jornada de Direito Civil ficou estabelecido que o juiz na decretação da separação judicial do casal deverá adotar critério objetivo (separação de fato), com fundamento no referido artigo, não aplicando culpa", esclareceu. Fonte: TJ-GO

19/10/2006 - Recontratação: Salário menor: Possibilidade.

Se entre o fim de um contrato de trabalho e o início de outro na mesma empresa decorreu um espaço de tempo considerável, não há impedimento legal a que essa recontratação se faça por salário inferior ao que era pago anteriormente, desde que inexistente qualquer indício de fraude na transação. Foi esse o fundamento utilizado pela 5ª Turma de Juízes do TRT/MG ao negar provimento ao recurso do reclamante, locutor de rádio do interior do estado, que, recontratado 07 meses após a sua primeira dispensa, com carga horária menor, reclamava o direito ao mesmo salário recebido durante o primeiro contrato. Segundo explica o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, nem mesmo a alegação de que continuou cumprindo a mesma carga horária dá ao reclamante direito à manutenção do salário anterior: “Não há quaisquer indícios de que houve irregularidade na recontratação, sendo inviável falar em fraude. A alegada submissão à mesma jornada de trabalho estabelecida no primeiro contrato de trabalho, por si só, não autoriza a determinar o pagamento das diferenças salariais, gerando, sim, diferenças nas horas extras” em razão da extrapolação da jornada contratada. ( RO nº 01678-2006-148-03-00-5 ) TRT 3ª R.

19/10/2006 - PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE Companheira

EMENTA: Previdenciário – Pensão por morte – Legislação aplicável – Companheira – Falecido aposentado – Termo inicial – Sentença parcialmente reformada. 1. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 2. Comprovada a união estável entre a postulante e o de cujus, conforme certidão de nascimento do filho havido em comum, nascido no ano de 1976, bem como pela certidão de óbito a qual afiança ser a mesma companheira do falecido, corroborados pelos convincentes e unânimes depoimentos das testemunhas, as quais afirmam: “(...) Conhecia seu falecido marido. (...) A autora vivia com o falecido até a data do óbito dele”; a sua dependência econômica torna-se presumível. 3. A qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a sua morte, pois, de acordo com cartão de pagamento de benefício do INSS, ofício do INSS, bem como cópia do processo administrativo juntado aos autos, o mesmo estava, nesta época, usufruindo o benefício aposentadoria por tempo de serviço, sob NB 47.818.773-4. 4. Ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no inciso I do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, bem como não provado anterior requerimento da via administrativa, o benefício é devido a partir da citação (25.9.01). 5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto da Sra. Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2004 (data do julgamento). (TRF 3ª R – 7ª T – Ac. nº 902980.2003.03.99.029866-7 – Rel. Leide Polo – DJ 24.3.04 – p. 413)

19/10/2006 - Cancelamento de cláusula de impenhorabilidade de imóvel.

Justiça libera venda de imóvel O Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaíam sobre um imóvel por considerar que não mais existem razões para a sua permanência. Os autores contam que seus pais adquiriram, em 1981, um imóvel para residência de toda a família. Esse imóvel foi registrado em nome deles, ainda menores de idade, e gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acontece que o pai faleceu e somente a mãe reside no imóvel. Como ela não tem interesse em continuar morando lá, eles pretendem vendê-lo. Por isso, requerem o cancelamento das ditas cláusulas que recaem sobre o imóvel. Conforme o juiz, a cláusula de inalienabilidade visa defender a inexperiência dos indivíduos e o bem-estar da família, impedindo que o patrimônio venha a ser dilapidado, e garante uma base econômica e financeira segura e duradoura. A manutenção da restrição configuraria uma incapacidade pessoal dos autores, tendo em vista que podem dispor livremente de seus bens, desvirtuando o objetivo pelo qual fora instituída a cláusula de inalienabilidade. Portanto, “a cláusula de inalienabilidade perdeu sua razão de ser, em face da modificação da situação de fato dos interessados, que hoje são maiores e capazes e possuem plenas condições de gerirem seus bens”, finalizou o magistrado. Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 17.10 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

19/10/2006 - TST desconstitui penhora de bem adquirido de boa-fé.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a desconstituição de penhora de um imóvel que havia sido vendido por um dos sócios da empresa Colina Conservadora Nacional Ltda., sem que a compradora soubesse da existência de ação trabalhista em fase de execução contra a empresa. O relator do recurso, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu não ter havido fraude na transação. A ação trabalhista que deu início ao processo começou na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em 1998. Na fase da execução da sentença, de acordo com os autos, “a empresa desapareceu de seu endereço”. A Vara do Trabalho aplicou então o princípio da despersonificação da pessoa jurídica e dirigiu a execução para os bens pessoais dos sócios da empresa – entre eles uma loja no Gama (DF), a fim de garantir o pagamento da dívida, no total de R$ 4.293,00. A loja, porém, havia sido vendida para uma professora residente em Sobradinho (DF), em setembro de 2001, por R$ 24 mil. Ao tomar conhecimento da existência da penhora, a professora obteve, por meio de embargos de terceiro, sua desconstituição. Os trabalhadores que eram parte na reclamação trabalhista impugnaram os embargos alegando que a venda da loja tinha como objetivo fraudar a execução, impedindo o pagamento da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve a penhora, por entender presentes os requisitos caracterizadores da fraude à execução. O Regional afirmou que a execução alcança terceiro – no caso, a compradora da loja – quando há indicativo de fraude. A decisão também dizia que a boa ou má-fé da terceira pessoa que adquire imóvel penhorado não tem nenhuma relevância no caso. “Não há notícia nos autos de outros bens do sócio da empresa executada para fazer frente ao crédito devido”, disse o TRT. “A boa-fé da adquirente do bem é totalmente prescindível para a caracterização da fraude à execução”. A professora, então, recorreu ao TST. Em suas razões, explicou que, quando adquiriu o imóvel, não sabia que seu ex-proprietário estava sendo executado judicialmente. Alegou, ainda, que “perante o cartório competente não havia qualquer anotação de ônus real, penhora, seqüestro ou arresto”, e que a penhora foi efetivada depois da compra. Não houve, portanto, fraude, segundo ela. O Ministro Vieira de Melo Filho, ao relatar o recurso de revista, observou que “não há dúvida de que a alienação de bens pelo devedor, podendo reduzi-lo à insolvência, pode gerar a presunção de fraude. No entanto, o direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé [aquele que adquire o imóvel penhorado].” Para a caracterização da fraude, é imprescindível provar que o comprador tinha ciência da existência do processo judicial contra o vendedor ou da constrição judicial sobre o objeto da transação. “No caso em questão, nem um, nem outro”, afirmou o relator. “A compradora buscou certificar-se da idoneidade do bem em aquisição, junto ao registro de imóveis. Além disso, a execução foi instaurada contra a empresa, e, no curso do processo, admitiu-se a desconsideração da personalidade jurídica para, então, voltar-se contra o sócio. Nessas circunstâncias, a prova da fraude não se materializa, pois não há como se atribuir ao terceiro participação nela.” A Turma, seguindo o voto do relator, concluiu pela validade da transação de compra e venda do imóvel, julgando procedente o pedido e desconstituindo a penhora. (RR nº 20/2003-004-10-40.7) Fonte: TST

19/10/2006 - TST considera empresa culpada pela morte de empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, confirmou a decisão que considerou culpado o empregador que, tendo ciência do trabalho perigoso executado pelo empregado, não forneceu os equipamentos de proteção. O trabalhador morreu eletrocutado quando fazia uma vistoria elétrica no seu local de trabalho. O empregado de 42 anos foi contratado em outubro de 1996 pela empresa Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda. para trabalhar como eletricista de veículos, com salário de R$ 650,00. Após alguns anos de serviço na firma, propôs à gerência a realização de um estudo de viabilidade para redução das despesas com a energia elétrica gasta pela empresa. Os proprietários da loja concordaram com a proposta apresentada pelo empregado e autorizaram que ele fizesse os estudos. No feriado municipal do dia 25 de agosto de 1997, quando a loja estava fechada, ele foi para seu local de trabalho, subiu no telhado para checar a rede elétrica e morreu eletrocutado. Os familiares do empregado protocolaram uma ação por responsabilidade acidentária em uma das Varas Cíveis de Chapecó (SC). Segundo a petição inicial, o empregado foi convocado para trabalhar naquele dia para fazer reparos na rede elétrica, sendo que não tinha conhecimento para executar esse tipo de serviço, pois sua função era a de eletricista de automóveis. Informaram, ainda, que não foi fornecido equipamento de proteção individual. A família pediu à Justiça o pagamento de uma pensão mensal de 6,25 salários mínimos mais indenização por danos morais no valor de R$ 54 mil. A empresa, em contestação, alegou que o empregado não havia sido chamado para trabalhar naquele dia. Disse que ele foi trabalhar no feriado por iniciativa própria e que não tinha autorização para subir no telhado da loja, não havendo, portanto, culpa do empregador quanto ao acidente que o vitimou. O juiz cível considerou procedente, em parte, a ação, condenando a empresa a pagar pensão mensal de 4,16 salários mínimos, sendo 50% do valor para a viúva e 25% para cada um dos dois filhos. Quanto aos danos morais fixou a indenização em 70 salários mínimos a serem pagos aos filhos e 60 salários mínimos para a viúva. A empresa recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça entendeu que o tema não era de competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O TRT catarinense manteve a condenação da empresa. Entendeu que ficou comprovada a omissão culposa do empregador, que deixou de adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do seu empregado, vítima de um acidente fatal, nascendo daí a responsabilidade civil de indenizar a viúva e os filhos da vítima. Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física. “Compete ao empregador proporcionar aos seus empregados a mais completa segurança no desempenho das atividades laborais. Envolvendo estas atividades alguma situação de risco, tem ele a obrigação de fornecer equipamento de proteção individual adequado e em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do que dispõe o artigo 166 da CLT”, segundo o acórdão. Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TST sob a afirmação de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a relação de emprego, insistindo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do empregado. A Ministra Maria Cristina Peduzzi disse que o acórdão do TRT baseou-se nas provas apresentadas nos autos, sendo impossível rever as situações fáticas na atual fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, que estabelece ser incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. (RR nº 566/2005-038-12-00.1). Fonte: TST

19/10/2006 - Trocar arquivos pela internet não é crime, defende manifesto da FGV

Agência Brasil Brasil Agora Monique Maia da Agência Brasil A troca de músicas pela internet, assim como a cópia de um CD de música para um IPod ou para uma fita cassete, não podem ser considerados crimes, defendem instituições do "direito digital". “A lei de direitos autorais não está equilibrada com as tecnologias atuais. Por isso, existe a necessidade de um projeto de lei para alterar essa norma”, avalia um dos representantes da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, Pedro Paranaguá. A FGV faz parte de um movimento pela liberdade de troca de conteúdos pela rede. A reação da FGV e de outras organizações veio por conta do processo judicial aberto pela Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI) e a Associação Brasileira dos Produtores de Disco. A ação pretende processar 20 brasileiros por baixarem músicas gratuitamente pela internet. Um manifesto entregue terça-feira (17) por representantes da FGV e de organizações não-governamentais pedindo a flexibilização da lei, "pelo direito de acesso e interesse da sociedade". De acordo com o documento, uma pesquisa feita pela Electronic Frontier Foundation (EFF) que investigou ações judiciais nos EUA contra internautas, “as vítimas dos processos não são piratas com intenções comerciais. Elas consistem em crianças, avós, mães solteiras, professores universitários (...). Depois de dois anos, uma coisa ficou clara: processar fãs de música não é a resposta para o dilema das redes peer to peer", diz o texto, referindo-se à troca de arquivos entre usuários da internet. Paranaguá aponta que a mudança da legislação do país seria importante para se adequar ao perfil social e econômico do brasileiro. “No mercado fonográfico, o preço cobrado é de R$ 30 a R$ 40 por CD e o preço por unidade de música continua sendo alto. Uma solução seria a própria indústria cobrar uma taxa mensal de, por exemplo, R$ 5 para downloads ilimitados. Com isso, não só a elite teria acesso como parte da população que tem acesso à internet”, diz. No entanto, na opinião do diretor-financeiro da Associação Brasileira dos Produtores de Disco, Eduardo Rajo, ao baixar ou ao disponibilizar uma música em serviços de compartilhamento de arquivos, a população prejudica as gravadoras e todos aqueles envolvidos na produção musical. “Há algum tempo viemos falando sobre o problema sem que conseguíssemos perceber uma melhora na situação. Em 2005, foram feitos cerca de um bilhão de downloads e isso acaba prejudicando o próprio mercado brasileiro”. O representante da FGV diz que ações judiciais contra internautas não funcionam e atuam como mecanismo de repressão contra a população. “Em vez de utilizarem a tecnologia da internet em proveito próprio, eles [indústria fonográfica] preferem banir a tecnologia ou penalizar a população, que representa clientes em potencial”, afirma.

19/10/2006 - Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária

O pagamento decorrente de adesão a plano de demissão voluntária (PDV) constitui verba de caráter indenizatório, não devendo, portanto, incidir pensão alimentícia sobre ela. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em mandado de segurança de J.O.M., do Rio Grande do Sul. Ele entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado, que determinou os descontos de pensão alimentícia, acordados com a ex-esposa em 35% sobre a verba referente à demissão voluntária. O Tribunal de Justiça denegou a segurança. “Havendo determinação judicial de desconto em folha, a discussão a respeito da natureza da verba paga ao aderente do plano, ou seja, se sobre ela deve ou não ser efetivado o desconto determinado, deve ser solucionada no juízo competente, que é o de alimentos”, considerou o TJRS ao negar o pedido. Para o Tribunal, se a questão ainda estava dependente de decisão judicial, não havia ilegalidade no ato do secretário. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa protestou contra o entendimento do TJRS, alegando que a decisão que fixou os alimentos determinou o desconto sobre os rendimentos líquidos do servidor, ou seja, os valores recebidos por ele no desempenho de suas função ou atividades empregatícias. “Não foi pactuado que indenizações de caráter patrimonial, como a do ‘PDV’, sofressem a incidência de desconto alimentar”. A Sexta Turma deu provimento ao recurso especial. “Evidenciado o ato ilegal da autoridade coatora, que reteve os referidos valores sem prévia determinação do juiz de alimentos, e o direito líquido e certo do impetrante, o presente recurso deve ser conhecido e a segurança concedida, para que haja a liberação do valor descontado indevidamente a título de alimentos”, afirmou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso no STJ. Fonte: STJ

16/10/2006 - Cobrador descontado por ter sido assaltado ganha dano moral.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rodoviária Metropolitana Ltda., da cidade de São Lourenço da Mata (PE), condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa descontou do salário de um cobrador cerca de R$ 130,00 devido a um assalto a mão armada do qual o empregado foi vítima, durante o expediente. O cobrador pediu a indenização por danos morais alegando ter sido duplamente atingido. “Foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela empresa, que descontou dele a importância roubada, ou seja, tratou-o como se ele fosse os ladrões”, afirmou sua defesa na peça inicial da reclamação, na qual foi pedida indenização de R$ 25 mil. O assalto aconteceu em março de 1999, quando o trabalhador (aposentado por invalidez no ano seguinte) já contava com nove anos de serviço na Metropolitana. A Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) considerou a conduta da empresa censurável. “Ao invés de prestar toda a assistência necessária a seu colaborador, que se viu indefeso diante de criminoso portando arma de fogo, surpreendentemente decidiu voltar-se contra aquele que foi o alvo humano da violência, cobrando-lhe ‘ressarcimento por danos’. Não se justifica essa postura, indigna de uma empresa do século XXI e que exerce uma atividade pública por delegação estatal”, afirmou a sentença, que fixou a indenização em R$ 7.869, equivalente a 24 vezes o último salário do cobrador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e alegando haver litispendência (a existência simultânea de outro processo tratando do mesmo tema). Com relação ao dano moral propriamente dito, afirmou que assaltos são problema de segurança pública, para o qual não teria contribuído. “Pensar diferente é conceder a todas as pessoas vítimas de assalto o direito de postular do seu empregador indenizações altíssimas a título de danos morais. Tal atitude levaria à desorganização social e à instituição da indústria dos assaltos e das indenizações deles decorrentes. A empresa não pode ser penalizada pela insegurança que está inserida na nossa sociedade”, argumentou em sua defesa. Como última tentativa, pediu a redução do valor da condenação. O TRT/PE, porém, manteve a sentença integralmente, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST. Com o “trancamento” do recurso, a empresa impetrou o agravo de instrumento, cuja finalidade é fazer com que o TST julgue o recurso trancado pelo Regional. O relator do agravo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o agravo não preenchia os requisitos necessários para atingir seus objetivos: além de não se configurar violação literal de dispositivo constitucional ou legal, a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em matéria idêntica. (AIRR nº 6554/2002-906-06-40.4) Fonte: TST

16/10/2006 - Incide IR sobre o pagamento de horas extras pagas em acordo trabalhista.

As horas extras pagas pelo empregador ao empregado são direitos trabalhistas de natureza remuneratória, assim, mesmo que decorram de acordo coletivo, sofrem a incidência de Imposto de Renda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual esse tipo de pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização. A conclusão da Turma seguiu o entendimento do Ministro Teori Albino Zavascki, para quem mesmo que essa verba se tratasse de indenização, ainda assim estaria sujeita à tributação do imposto de renda, já que significou acréscimo patrimonial e não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas em lei (artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A questão foi definida em um recurso especial do fisco nacional contra dez contribuintes do Rio de Janeiro. Eles são advogados da Caixa Econômica Federal (CEF) que aderiram a um acordo coletivo de trabalho em 1996 e entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal tentando obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Segundo entendem, as verbas – decorrentes de ajuste no contrato de trabalho, que passou de vinte horas semanais para 40 – são indenizatórias trabalhistas e equivalem a R$ 62.443,00 a todos os empregados advogados, independentemente do salário e da quantidade de horas que seriam consideradas extraordinárias. A Justiça do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança aos funcionários da Caixa, entendendo que os valores destinavam-se à recomposição dos patrimônios dos advogados devido à supressão de benefícios. Esse resultado levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ. O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma foi exposto primeiramente pelo ministro Teori Albino Zavascki, para quem, nesse caso específico, o pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (horas extras), já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, em contraprestação a serviços prestados (e não a reparação de danos). Para o ministro, ainda que tal pagamento resulte de transação entre as partes (acordo coletivo) e seja a menor ou estimativo, fica mantida sua natureza jurídica. Para o ministro, essa verba não pode ser considerada indenização, mas, mesmo que de indenização se tratasse, ainda assim estaria sujeita ao IR, já que importou acréscimo no patrimônio e não está entre os casos isentos previstos no Regulamento do Imposto de Renda. Fonte: STJ

16/10/2006 - Regime de revezamento: Folga: Feriado: Obrigatoriedade.

Nos regimes de revezamento (no caso, 5x1) o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso. Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram um recurso da Servcater Internacional Ltda., que pretendia anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos que condenou a empresa a pagar em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados. Relator do recurso no TRT-SP, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira observou que a lei manda pagar em dobro o salário das horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não for concedida a respectiva folga compensatória. Nos regimes de revezamento (no caso, 5x1), destacou o juiz, "em dias de feriado é obrigatória a folga, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso, conforme súmula 146 do TST". Os juízes da 9ª Turma do TRT-SP acompanharam, por unanimidade, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e deram provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo a condenação do pagamento em dobro aos domingos, inaplicável nos regimes de revezamento. Processo nº TRT/SP 01371200031402003 TRT 2ª R.

16/10/2006 - Telefonia fixa: Ligações: Informação e recuperação de créditos:

Tarifas cobradas dos usuários: Restituição É ilegal cobrar tarifa de usuários de serviço telefônico fixo pelas ligações feitas para empresas terceirizadas responsáveis por informar e recuperar débitos com atraso superior a 110 dias. Até maio de 2004, o contato era efetuado exclusivamente pelo atendimento 0300, tarifado. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente a ação civil pública contra a Brasil Telecom S/A, movida pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom). A decisão reforma sentença de 1º Grau em sentido contrário. O Colegiado condenou a Brasil Telecom a devolver, em conta de consumo mensal dos usuários, o montante da cobrança feita no período irregular. A correção monetária será pelo IGP-M desde a data do desembolso e de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 e 97, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Andicom relatou na Apelação Cível que o usuário, ao ligar para o serviço de atendimento 0800 (call center) da Brasil Telecom e ser constatado pelo atendente a existência de atraso no pagamento superior a 110 dias, não recebia qualquer informação, sendo encaminhado para o atendimento 0300, que é cobrado. Asseverou a ilegalidade da cobrança por informações prestadas por empresas terceirizadas. Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a Brasil Telecom tem o dever essencial de informar gratuitamente o consumidor sobre quaisquer dados ou esclarecimentos atinentes à contratualidade. “Seja em relação ao serviço em si ou à contraprestação devida pelo usuário.” As normas constam do CDC e da Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo o magistrado, não há limitação no tocante à espécie de informações, se relativas ao serviço prestado ou ao pagamento das faturas, sobretudo quanto a débitos, se com atraso superior ou inferior a 110 dias. “Inexiste razão de ser para a diferenciação de tratamento entre os usuários. Caso contrário, estabelecer-se-ia distinção injustificada entre os consumidores, em afronta ao princípio da isonomia, configurando prática ilegal e abusiva, nos termos do art. 39, inc. X, do CDC.” A própria demandada disponibilizou o serviço 0800 a todas as empresas de cobrança terceirizadas, a partir de maio de 2004. “Robora o entendimento de que quaisquer informações referentes a débitos oriundos do inadimplemento de obrigação pactuada em contrato de serviço telefônico fixo comutado devem ser prestadas gratuitamente.” Para o Desembargador, não importa que os esclarecimentos sejam prestados por empresa terceirizada. “Porquanto o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação dos serviços de terceiros, não constantes no contrato.” A disposição encontra amparo no art. 40, § 3º, do CDC. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 11/10. Proc. 70014293047 TJRS

16/10/2006 - CLT: Art. 453 parágrafo 1º: Inconstitucionalidade confirmada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 9.528/97. O dispositivo – que trata da readmissão após aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista –, estava suspenso liminarmente pelo Tribunal desde 1998. Na sessão desta quarta-feira (11), os ministros confirmaram, por maioria, a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Os partidos alegavam que, ao tratar da readmissão de empregado, o dispositivo considerava que a aposentadoria voluntária extinguia o vínculo empregatício, contrariando a Constituição Federal. Na votação, o plenário, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou precedente da Corte (ADI 1721) no sentido de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. O parágrafo 1º do artigo 453 da CLT foi considerado inconstitucional por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. ADI-1770 STF

16/10/2006 - Inclusão: Estudante pode ser filiado ao INSS a partir do 16 anos.

A Previdência Social lembra que todo aluno maior de 16 anos, sem renda própria, pode contribuir para o INSS e se tornar segurado, com direito a diversos benefícios. Basta se inscrever na categoria de contribuinte facultativo. Os benefícios, cumpridas as carências exigidas em alguns casos, são aposentadorias por invalidez, por idade, especial e por tempo de contribuição; auxílios acidente e reclusão, salário-família, pensão por morte e salário-maternidade. Para ter direito a esses benefícios, o segurado deve cumprir um período mínimo de contribuições. É a carência, que no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, é de, no mínimo, 180 contribuições. A carência para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuições, e no caso do salário-maternidade, é de apenas 10 meses. Os benefícios de auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão não exigem carência. As inscrições podem ser feitas pela Internet, no site http://www.previdencia.gov.br, pelo PREVFone (0800-728-0191) ou nas Agências da Previdência Social. A contribuição mensal é de 20% sobre um valor que varia entre o salário mínimo (R$ 350,00) e o teto da Previdência Social, hoje no valor de R$ 2.801,82 MPS

16/10/2006 - Separação: Verbas trabalhistas: Partilha: Possibilidade.

Em caso de separação, é possível a partilha de verbas trabalhistas entre o casal, desde que nascidas e pleiteadas na constância do casamento. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de R.M.L., de Minas Gerais, para reconhecer seu direito à verba correspondente ao período de três anos, dos oito em que manteve união estável com M.S.P. do C. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido. Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de 1993 a 2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação. O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos da meação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal. No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96, argumentando que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido mediante esforço e colaboração de ambos. O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse recurso. STJ

12/10/2006 - TST mantém plano Unimed a aposentado por invalidez

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a aposentadoria por invalidez não interrompe os efeitos do plano de saúde do empregado. A concessão da aposentadoria suspende o contrato, mas não os seus efeitos. O plano de saúde deve ser mantido, sendo ilegal sua supressão. A decisão, relatada pela Ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que “o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego”. O empregado da Transportadora de Valores e Vigilância Ltda., doente renal crônico, foi aposentado por invalidez. A empresa rescindiu o contrato e cancelou o plano de saúde do empregado. Ele ajuizou reclamação trabalhista, requerendo a manutenção da assistência médico-hospitalar e obteve antecipação de tutela pela Vara do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) afirmou que houve arbitrariedade da empresa, com afronta ao artigo 475 da CLT. O dispositivo afirma que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho apenas nos efeitos principais do vínculo de emprego, como a prestação de serviço, a contagem do tempo e o salário. Permanecem válidas as outras cláusulas contratuais, às quais impõem direitos e obrigações ao patrão e ao empregado. Além disso, o artigo 468 da CLT dispõe que apenas as alterações contratuais benéficas ao empregado devem ser admitidas. A ministra relatora ressaltou que a transportadora cancelou o plano de saúde do empregado quando ele foi aposentado, “justamente no momento em que o benefício se faz mais necessário”. Com isso, manteve a decisão do TRT/SC. “A continuidade do plano de saúde a cargo da empresa representa salário social, sendo devido durante o período de suspensão do contrato de trabalho. As razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção, aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana”, ressaltou o acórdão regional. A decisão do TST ressaltou ainda a situação precária da saúde do empregado, o que requereu o restabelecimento da antecipação de tutela e a condenação da empresa ao pagamento de astreintes (multa diária imposta pelo não-cumprimento da decisão judicial). “É evidente que a razão de ser de um plano de saúde é a sua utilização durante a presença da enfermidade que, em muitos casos, como nos autos, pode gerar a incapacidade temporária para o trabalho. Esse é justamente o momento em que ele se faz mais necessário”, reafirmou a Ministra Rosa Maria Weber. (RR-2818/2003-037-12-00.9) Fonte: TST

12/10/2006 - Na falta de pais ou responsáveis, adoção deve ser decidida onde se encontra o menor.

Na falta de pais ou responsáveis, adoção deve ser decidida onde se encontra o menor A competência para processar e julgar ação envolvendo menor é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis; na ausência deles, pelo lugar onde se encontra a criança. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS) para julgar ação de adoção. No caso, trata-se de conflito entre o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre e o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de União da Vitória (PR). A mãe biológica da menor entregue irregularmente para adoção reside no Paraná, e a menor reside desde o nascimento em uma cidade gaúcha. No juízo gaúcho, foi proposta, no dia 4 de setembro de 2004, ação de adoção com pedidos de guarda provisória e destituição do poder familiar. No juízo paranaense, em 23 de dezembro do mesmo ano, foi proposta pelo Ministério Público ação de destituição do poder familiar. O juiz de Porto Alegre julgou a ação de adoção, e o juiz paranaense determinou a busca e apreensão da menor, ocasião em que afirmou ser competente para julgar aquele caso, por estar no Paraná o domicílio dos pais da criança, embora a mãe tenha declarado que não recebeu dinheiro em troca da adoção e não desistiu de entregar a filha para adoção. A Segunda Seção entendeu que o pressuposto da ordem de busca e apreensão resulta de juízo provisório e precário, contraria a sentença de cognição completa prolatada pelo juiz gaúcho e gera instabilidade à menor, amparada pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, declarou a competência do juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Fonte: STJ

12/10/2006 - Aposentados voluntariamente podem retornar ao trabalho.

Aposentados voluntariamente podem retornar ao trabalho Concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automaticamente na extinção da relação laboral. Assim entenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.721. Para eles, empregado aposentado voluntariamente pode retornar ao trabalho, caso não tenha completado 35 anos de serviço (homem), ou 30 (mulher). A ação foi ajuizada pelos Partidos dos Trabalhadores (PT), Democrático Trabalhista (PDT) e Comunista do Brasil (PCdoB) contra o artigo 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.596/97, que adicionou o § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Posteriormente, a MP foi convertida na Lei nº 9.528/97. Segundo o dispositivo questionado, o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Segundo os autores, a norma contestada conduz a “mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o Texto Maior”. Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Voto condutor O Ministro-relator Carlos Ayres Britto votou pela procedência da ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o § 2º do artigo 453 da CLT instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego “e o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador”. De acordo com o relator, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício e não como um malefício. “E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave”, disse o ministro. No entanto, Carlos Ayres Britto destacou que o artigo contestado determina o fim, “o instantâneo desfazimento da relação laboral pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria, a voluntária, que lhe é juridicamente franqueada”. A norma trabalhista também desconsidera “a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado, e também desatento o legislador para o fato de que o direito a aposentadoria previdenciária se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o instituto nacional de seguridade social”. Conforme o ministro, “a aposentadoria não se dá às expensas de nenhum empregador senão do próprio sistema de previdência, o que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira da relação de aposentadoria, já transformada em benefícios, se desenvolve do lado de fora da própria relação empregatícia”. Para o relator, nada impede que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Porém, o ministro destacou que, nessa circunstância, o patrão deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. “Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação empregatícia”, finalizou o relator Carlos Ayres Britto, que votou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 453 da CLT. Ele foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente. A íntegra do voto do Ministro Carlos Ayres Britto será disponibilizado no site na próxima sexta-feira. Fonte: STF

11/10/2006 - Óbito do bebê não suspende garantia de emprego da mãe.

Mesmo quando perde o bebê, mãe trabalhadora tem garantia de emprego. Baseados nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram que a C&A Modas Ltda. reintegre uma promotora de vendas, afastada por licença maternidade, demitida após o falecimento do bebê, três dias após o parto. Demitida pela empresa, a ex-funcionária entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mauá e, após ter seu pedido de reintegração negado, recorreu ao TRT-SP, alegando que, por ter direito à estabilidade de gestante, não poderia ter sido demitida. A C&A alegou que a estabilidade gestacional tem a finalidade de propiciar ao bebê atenção integral da mãe, "o que não foi possível em face do infortúnio do falecimento três dias após o nascimento’. A empresa também ponderou que a funcionária fora demitida sem justa causa, tendo recebido todas as verbas rescisórias devidas. Para o juiz Ricardo Artur da Costa Trigueiros, relator do processo no TRT-SP, entretanto, a justifica da empresa não tem procedência, porque a lei não criou exceções para a morte da criança ao proibir a dispensa da empregada gestante. Ele observou, ainda, que se, de um lado, se busca proteger direitos do que nasce e promover a integração entre mão e filho, de outro lado, permite que a mãe se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação. "O processo de recuperação, na situação dos autos contou com a circunstância traumática da perda da criança logo após o nascimento", destacou. O juiz Ricardo Trigueiros concluiu que, "se houve o parto, a situação se adequa àquela prevista pela alínea b, do inciso II, do artigo 10 do ADCT, que garante o emprego desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, não excepcionando o legislador constituinte, a situação em que a criança vem a falecer após o parto". Os juízes da 4ª Turma acompanharam o juiz Trigueiros e determinaram, por maioria de votos, a reintegração da promotora de vendas no emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, bem como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, ficando sem efeito a baixa na Carteira de Trabalho. Processo TRT/SP Nº 01046200336102000 Fonte: T.R.T. 2ª REGIÃO.

11/10/2006 - Ônus de provar abandono de emprego é do empregador

Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRT/MG manifestou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar o abandono de emprego alegado, conforme a distribuição dos encargos probatórios pela legislação processual (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Segundo esclarece o juiz relator, Ricardo Antônio Mohallem, no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e, por isso, a iniciativa do empregado de abandonar o serviço, deixando de comparecer à empresa por 30 dias consecutivos com ânimo de não mais retornar, deve ficar clara no processo a partir de documentos e provas trazidos pela empregadora. No caso, os únicos documentos apresentados pela empresa para sustentar a tese do abandono de emprego foram alguns telegramas enviados ao reclamante convocando-o a retornar ao trabalho, os quais foram desconsiderados pela Turma, porque remetidos depois do ajuizamento da ação e, portanto, nada provavam. “Embora o reclamado assevere que não tomou a iniciativa de romper o contrato, nada esclarece a respeito da adoção de medidas legais importantes à caracterização do abandono de emprego, como por exemplo, a aplicação de advertência ou notificação por escrito quando do retorno do reclamante ao local de trabalho para fazer o acerto rescisório”- constata o juiz. Entendendo não haver interesse do reclamante em abandonar o emprego, a Turma deu provimento ao seu recurso, reconhecendo a dispensa sem justa causa e condenando a empresa reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, reflexos das horas extras pagas em aviso prévio e FGTS), além da retificação da data de saída anotada na CTPS e da liberação do FGTS e das guias para recebimento de seguro-desemprego. ( ROPS nº 00215-2006-083-03-00-5 ) Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

11/10/2006 - Proprietário x construtora: prazo para reclamar de defeito e obter indenização é de 20 anos.

O prazo para o proprietário de obra de construção civil defeituosa entrar na Justiça com pedido de indenização contra a construtora responsável pelo empreendimento é de 20 anos, não de cinco, como sempre alegado pelas responsáveis pelo empreendimento. O entendimento, está pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 194. Diz o texto: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” A discussão é antiga: a jurisprudência começou a se firmar em 1990, no julgamento do Recurso Especial nº 1.473, relatado pelo ministro hoje aposentado Fontes de Alencar, na Quarta Turma. Na ocasião, a empresa Carvalho Hosken Engenharia e Construções e Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A protestava contra a decisão que determinou indenização ao condomínio do Edifício Itanhangá Hills. Na ação, o condomínio enumerou sérios defeitos de construção: o que a construtora fez mal, o que ela deixou de fazer, o que fez empregando materiais inadequados, o que fez com péssima mão-de-obra, o que deveria ter feito para a completa segurança das edificações. Condenadas a pagar indenização, as empresas apelaram argüindo ter ocorrido a prescrição, que no entender delas seria de cinco anos. Mesmo argumento que usaram no recurso ao STJ após perderem em segunda instância. A Quarta Turma discordou dessa posição, negando provimento ao recurso das duas: “A prescrição, não sendo a ação redibitória nem a quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (20 anos)”, proclamou o relator, ministro Fontes de Alencar. Ao julgar o Recurso Especial nº 5.522, interposto pela Itaú Seguradora, o ministro Sálvio de Figueiredo também chegou a conclusão semelhante. “O prazo de cinco anos do artigo 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade de construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, afirmou. “Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor deverá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos”, reiterou. Em alguns dos casos de prescrição examinados pelo STJ durante estes anos, foi alegada também a legitimidade (possibilidade de entrar em juízo) do condomínio para pleitear pelos condôminos a indenização. No julgamento do agravo de instrumento 676.839, em 2005, o ministro Fernando Gonçalves ratificou o entendimento sumulado sobre a prescrição e fechou a questão da legitimidade. “A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesse dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns”, defendeu. O julgamento mais recente sobre o assunto já publicado foi relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 754.957, do Rio Grande do Sul. A Gafisa Imobiliária S/A protestava contra a aplicação da Súmula nº 194 e contra o valor da indenização. Sem sucesso. Segundo o ministro, não se trata de incidência do artigo 1.245 do CC/1916 na espécie, uma vez que tal dispositivo deve ser observado para efeitos de verdadeira garantia ao proprietário do imóvel, não se cuidando verdadeiramente de prazo determinante para buscar-se a devida indenização em face dessa hipótese”, acrescentou o ministro Cesar Rocha, que manteve também o valor da indenização. “No caso, o valor arbitrado mostra-se compatível com a situação danosa, inexistindo situação excepcional capaz de provocar a intervenção desta Corte”, concluiu.

09/10/2006 - Rescisão indireta: Salário: Atraso: 2 meses: Configuração.

O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuize reclamação trabalhista visando a própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um ex-empregado do Colégio Anglo-Latino – Sociedade Educadora Anchieta, de São Paulo. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu voto “em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que, conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio “descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado” por período duas vezes superior àquele. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, “pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho”. A decisão regional aplicou o mesmo entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus”, e concluiu que “a manutenção do contrato de trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo.” Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, “pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários”. A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do Colégio Anglo-Latino ao pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR 6/2000-067-02-00.2) TST

07/10/2006 - STJ – Súmula nº 330.

Fonte: Administração do site. DJU, seção 1, de 20-09-2006. págs 232.

STJ – Súmula.

A Terceira Seção, na sessão ordinária de 13 de setembro de 2006, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça da União”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

Súmula nº 330

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

Referência:

CPP, art. 514.

REsp 106.491-PR (5ª T 10/03/97 - DJ 19/05/97).

REsp 203.256-SP (5ª T 13/03/02 - DJ 05/08/02).

REsp 271.937-SP (5ª T 23/04/02 - DJ 20/05/02).

HC 29.574-PB (5ª T 17/02/04 - DJ 22/03/04).

REsp 594.051-RJ (5ª T 19/05/05 - DJ 20/06/05).

HC 28.814-SP (6ª T 26/05/04 - DJ 01/07/04).

HC 34.704-RJ (6ª T 28/09/04 - DJ 01/02/05).

REsp 174.290-RJ (6ª T 13/09/05 - DJ 03/10/05).

07/10/2006 - Se o empregado já saiu da empresa não há amparo legal em pedir equiparação salarial - DOE 22/09/2006

Assim decidiu o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região "Equiparação salarial. Empregado promovido ao cargo de outro que deixou a empresa. Inaplicabilidade dos arts. 5º e 461 da CLT. Não tem amparo legal pedir equiparação salarial indicando como paradigma o empregado que saiu da empresa, em cujo lugar ficou o empregado que está pedindo equiparação. A lei exige trabalho simultâneo, no mesmo cargo e na mesma função, entre o que recebe o salário superior e o que reivindica o mesmo salário." (Proc. 02295200305702000 - Ac. 20060668436) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

07/10/2006 - A competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior e que lá prestou serviços é do Judiciário do país onde prestados esses serviços - DOE 26/09/2006

Este foi o pronunciamento do Juiz José Ruffolo, em acórdão da 5ª Turma: "Competência internacional. A competência para conhecer da reclamatória de empregado brasileiro contratado no exterior e que lá prestou serviços é do Judiciário do país onde prestados esses serviços, tendo em vista o princípio da territorialidade previsto nos arts. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e 198 do Código Bustamante (lex loci executionis). À questão se aplica o entendimento da Súmula 207 do TST.". (Proc. 02935200100802000 - Ac. 20060704793) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

07/10/2006 - Médico plantonista não tem direito a hora extra

O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. Com esta conclusão, os juízes da 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram pedido provimento a pedido de um médico plantonista que reclamou, na Justiça, o pagamento de horas extras e adicional noturno por período trabalhado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Príncipe Humberto S/A, a serviço da São Camilo Assistência Médica S/A. (RO nº 02201200346102004) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

07/10/2006 - Embriaguez "habitual" não dá justa causa

Para juiz, empresa deveria afastar empregado para tratamento clínico. Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação. Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Com base neste entendimento, os juízes reconheceram a dispensa imotivada de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda. Para justificar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue.(Proc.n°: 01690200348102001) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

07/10/2006 - Vendedor ganha dano moral por pagar “prenda” ao não cumprir cota

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) que concedeu indenização por dano moral a um vendedor da empresa Irmãos Farid Ltda. submetido a situações consideradas vexatórias quando não cumpria cotas de venda estabelecidas pela empresa, revendedora de bebidas e refrigerante. O vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Após a demissão, pleiteou diversas verbas na Justiça do Trabalho, entre elas a indenização por dano moral. Na reclamação trabalhista, informou que a empresa o obrigava “a pagar flexões, correr em volta da praça e, ainda, usar o capacete morcego, isso tudo diante de todos os vendedores, por ter sido classificado como o pior resultado, o que provocava revolta e indignação entre os empregados”. Testemunhas explicaram que “o vendedor morcego era aquele que não cumpria o objetivo, e usava um capacete”. Fotos juntadas ao processo comprovam o procedimento. (RR 328/2004-055-03-00.0)

07/10/2006 - TST não reconhece vínculo de emprego de diarista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000. Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado. (RR-78066/2003-900-04-00.8)

07/10/2006 - Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento

As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e a Agroarte Empresa Agrícola S.A. Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco). (AIRR – 397/2005-271-06-40.8)

07/10/2006 - CSN terá de indenizar ex-empregado por diminuição da capacidade auditiva

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao aposentado Sebastião Dias de Oliveira, do Rio de Janeiro, que teve a capacidade auditiva reduzida após trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que a empresa foi negligente quanto à responsabilidade de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança necessários à atividade que desenvolvia. Segundo alegou, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa. (REsp 541274)

07/10/2006 - Dano moral: Contrato: Inadimplência

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença do Fórum Distrital do Estreito, em Florianópolis, e negou recurso do casal E.M.G.N. e C.S.M.G., que objetivava receber indenização por danos morais de L.A.M., em razão deste ter inadimplido obrigações firmadas em contrato entre as partes. Em 1994, ao adquirir o apartamento do casal, L.A.M. se responsabilizou pelo pagamento das parcelas referentes ao financiamento - concedido pela Caixa Econômica Federal - e demais obrigações sobre o imóvel, até a efetiva transferência de posse junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Para isso, firmaram contrato de compromisso de compra com cessão de direitos e obrigações, mais conhecido como "contrato de gaveta", sem o conhecimento do agente financeiro. Na medida em que o comprador não efetuou o pagamento de algumas prestações - que permaneciam em nome dos vendedores , o casal vivenciou diversos transtornos. Seus nomes foram publicados em jornal de ampla circulação em edital de notificação; receberam convocação de leilão do imóvel, e, inclusive, sofreram uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, diante da não restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, o abalo moral decorrente do inadimplemento contratual não existe. "Os vendedores assumiram o risco no momento da pactuação do compromisso de compra e venda com cessão de direitos e obrigações, sem que para tanto tivesse havido conhecimento nem a aprovação do agente financeiro", acrescentou o magistrado. A votação foi unânime. (AC n.º 2006.016374-0) - TJSC

07/10/2006 - Parto: Demora na realização: Seqüelas neurológicas e psicomotoras

O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, condenou a Clínica São Silvestre Ltda - Clissil - a pagar indenização por danos morais de R$ 52.500,00 a Gilvane dos Santos Pontes e de R$ 105.000,00 a seu filho. Em virtude da demora na realização do parto, a criança sofreu seqüelas neurológicas e psicomotoras. Gilvane dos Santos deu entrada na Clissil no dia 15 de janeiro de 1999 com sangramentos e com a bolsa d'água estourada. Mesmo reclamando de fortes dores, a paciente foi encaminhada para a enfermaria, onde passou todo o dia, e só foi atendida por um médico depois de seu marido exigir a presença do profissional.O laudo pericial apontou a existência do problema neurológico no bebê, comprovado na tomografia. A lesão ocorreu em conseqüência do trabalho de parto, que levou sete horas para ser convertido em uma cesariana. O juiz proferiu a sentença com base no resultado do laudo. Para ele, não restaram dúvidas da negligência da clínica na demora de socorro à Gilvane, o que caracterizou a falha na prestação do serviço. "A parte ré deveria ter comprovado a eventual ausência de nexo causal. Ainda assim, ao contrário, foi a parte autora quem logrou provar a veracidade de suas alegações", afirmou.De acordo com o magistrado, o dano moral decorreu da angustia e sofrimento da mãe ao esperar pela prestação do socorro. Já em seu filho, deve-se ao fato de ele ter de suportar as seqüelas para o resto de sua vida. "Os profissionais de saúde, em particular os dessa Comarca, vêm sim brincando de fazer saúde, tratando os pacientes como meras mercadorias, como se a saúde fosse um mero negócio", concluiu o juiz na sentença.A Clissil ainda foi condenada a pagar R$ 202.125 pelas despesas com tratamentos médicos e R$ 5.000 pelos danos estéticos, além de custear todo o tratamento do transtorno psicomotor, dos prejuízos de sua linguagem e de todos os problemas indicados pela psicóloga da criança. - TJRJ

07/10/2006 - Incide IR sobre verba decorrente de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa

A Fazenda Nacional conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão de segunda instância que havia considerado isenta de imposto de renda (IR) a indenização espontânea paga pelo empregador por rescisão de contrato sem justa causa a um trabalhador de São Paulo. O Ministro Castro Meira, da Segunda Turma, destacou que a Primeira Seção do STJ já havia pacificado o entendimento no sentido da incidência do imposto, ao julgar, em abril deste ano, os embargos de divergência no recurso especial (EREsp) 775.701.

Na ocasião, o relator dos embargos foi o próprio Ministro Castro Meira, que entendia não haver tal incidência. Ocorre que a maioria da Seção votou pela incidência do IR nesses casos. Por isso, o Ministro Castro Meira acabou discordando do relator deste recurso especial julgado na Primeira Turma, o Ministro Humberto Martins. O relator havia se manifestado pela não-incidência, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). No entanto os demais ministros da Turma se posicionaram de acordo com a manifestação do Ministro Castro Meira e com a tese pacificada na Seção.

O acórdão (decisão colegiada) do TRF afirmava que a indenização adicional, qualquer que fosse sua denominação, não se sujeitaria ao imposto de renda, quando a razão de seu pagamento fosse a rescisão do contrato de trabalho e o seu objetivo essencial, compensar financeiramente a situação, ainda que fora do contexto de adesão a plano de demissão voluntária.

A Fazenda Nacional argumentou, no STJ, que não se trata, no caso, de “demissão incentivada ou de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária”, o que afasta a incidência da Súmula nº 215. A decisão da Primeira Turma considerou que, por importar em acréscimo patrimonial, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), incide o IR. - Fonte: STJ

07/10/2006 - Esquecimento de agulha cirúrgica em parturiente gera indenização

A presença de instrumento cirúrgico no corpo de paciente configura grave violação dos deveres impostos ao cirurgião e equipe, assim como ao hospital conveniado, indicando a reparação civil e reconhecendo–se a negligência médica.

Baseados em tal afirmação, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma médica e um hospital de Uberlândia a indenizarem, por danos morais, uma doméstica que se submeteu a uma cirurgia de parto e teve uma agulha cirúrgica esquecida na parede abdominal, na parte subcutânea da pele. O valor da indenização foi fixado em R$3.000,00, por maioria de votos.

A doméstica, ao entrar em trabalho de parto, foi encaminhada para a maternidade do hospital de Uberlândia, onde a equipe médica realizou a cirurgia. Durante o período pós-operatório, a doméstica teve febres intensas e também dores abdominais, consideradas anormais. Tais dores se tornaram comuns, principalmente durante o ciclo menstrual. Segundo ela, o incômodo causado pelas dores diminuía sua capacidade laborativa e sua produtividade, fazendo com que não conseguisse trabalhar. Devido às dores constantes, ela realizou um exame de Raio X, em que ficou constatada a existência do objeto metálico, que foi deixado em seu corpo durante o procedimento obstétrico. Alega ter uma hérnia possivelmente ocasionada pelo objeto e ainda que, em decorrência do mesmo, não consegue mais ter relações sexuais com seu companheiro, por causa das dores.

Para o hospital, a cirurgia a que se submeteu a paciente foi praticada dentro da mais alta técnica cirúrgica, alegando não ter ocorrido negligência ou imprudência de sua parte.

A médica, por sua vez, não se responsabiliza pelos efeitos decorrentes da presença do objeto, que informa não ter gerado conseqüências prejudiciais à saúde da doméstica. Segundo ela, o corpo estranho, quando penetrado na pele, é revestido com tecido fibroso que o isola, tornando-se um corpo inerte, sem afetar o organismo.

Para o desembargador Pedro Bernardes (relator), “o médico tem o dever de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, sendo indiscutível que o esquecimento de uma agulha cirúrgica no corpo da doméstica lhe trouxe enorme dano psicológico, estando presente o dever de indenizar”.

Quanto ao valor da indenização, o relator ficou parcialmente vencido. Os desembargadores Antônio de Pádua (revisor) e José Antônio Braga (vogal) fixaram o valor em R$ 3.000,00, enquanto o relator mantinha o valor fixado pelo juiz de 1ª instância, equivalente a 300 salários mínimos.

Segundo o desembargador Antônio de Pádua, a perícia judicial esclareceu que o esquecimento do instrumento cirúrgico não gerou qualquer conseqüência prejudicial à saúde da doméstica, não sendo, portanto, responsável pelos males alegados por ela, que têm, como foi também informado pela perícia, causa diversa.

Entretanto, o dano moral, segundo o magistrado, é devido, mas o valor da indenização, a seu ver, foi fixado de forma exagerada, considerando a especificidade do caso, já que não houve seqüelas. A punição, conclui o revisor, tem caráter apenas pedagógico.

07/10/2006 - Município deve indenizar por queda de árvore em carro

O dano provocado pela queda de uma árvore em um carro é de responsabilidade do município. Foi com esse entendimento que os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram a prefeitura de Belo Horizonte a ressarcir os estragos no automóvel de um cidadão.

De acordo com os autos, M.G.S. transitava pela faixa central da rua Guajajaras, centro de BH, quando, ao parar no sinal do cruzamento com a avenida Olegário Maciel, uma árvore veio a cair sobre seu veículo. O motorista nada sofreu, mas seu veículo sofreu vários danos.

No entanto, o defensor do município alega que a queda da árvore foi provocada pelos fortes ventos que assolaram a cidade no dia do acidente. A prefeitura ressaltou que sempre executou vistorias para garantir a conservação da vegetação, por isso o acidente se deu por motivos de força maior.

Já o desembargador Moreira Diniz, relator do processo, ressaltou que a última vistoria realizada pela prefeitura nas árvores da região foi em outubro de 2003, um ano antes do acidente. O magistrado lembrou que “não existem provas no processo de que o vendaval mencionado pelo Município efetivamente ocorreu e que a queda da árvore dele resultou”.

Para o revisor Dárcio Lopardi Mendes, a culpa do município fica evidente pela falha na prestação do serviço. Ele considerou que o “Poder Público se compromete a guardar a integridade física das pessoas e a proteção de seus bens. Se estes são violados ou sofrem qualquer dano que decorra de omissão do agente público nesta vigilância, ela passa a ser o responsável por isso”.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador Moreira Diniz manteve a sentença do juiz de 1ª Instância, condenando a prefeitura de BH a pagar o valor de R$ 7.549,62, relativo aos custos de reparação de danos no automóvel de M.G.S. O desembargador Almeida Melo acompanhou o voto do relator e do revisor. - Fonte: TJMG

07/10/2006 - Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez - Comprovação da incapacidade

EMENTA: Previdenciário – Aposentadoria por invalidez – Incapacidade total comprovada – Sentença reformada. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição o valor da condenação inferior a 60 (sessenta salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. 3. Doenças apresentadas foram evoluindo na época em que a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo as vincendas. 5. Termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Apelo autárquico improvido. 7. Apelação da autora provida. 8. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo autárquico e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto da Sra. relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 9 de fevereiro de 2004 (data do julgamento). (TRF 3ª R – 7ª T – Ac. nº 700264/2000.61.02.004143-4 – Rel. Leide Polo – DJ 24.03.04 – p. 409)

07/10/2006 - STJ já publicou 331 súmulas

07/10/2006 - Súmula de jurisprudência dominante. O nome parece complicado, mas o objetivo desse importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro em 1963 é simples e eficiente: garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com 331 súmulas publicadas.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

No STJ, as súmulas de jurisprudência são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem a Corte Superior. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ, cuja missão principal é garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil.

Regimentalmente, os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, mas sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais. Em último caso, as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país sobre a posição dominante na Corte acerca daquela questão. Se um juiz ou outro tribunal inferior quiser contrariá-la, sua decisão deve estar, obrigatoriamente, fundamentada em novos argumentos capazes de confrontar os já refutados nos precedentes da súmula.

Tramitação

Por representar o entendimento vigente no STJ sobre um determinado assunto, a edição de uma súmula cumpre um rigoroso processo de tramitação desde sua proposição até sua publicação. Todo ministro do STJ pode propor a edição de súmula quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito sobre determinada matéria. A proposta, devidamente fundamentada em precedentes da Corte, é então encaminhada à Comissão de Jurisprudência do STJ, formada por seis ministros e responsável pela deliberação sobre o cabimento e a necessidade da súmula.

Se for aceita pela Comissão, a proposta é submetida à apreciação da Corte Especial ou da respectiva Seção e precisa ser aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes. Depois de aprovada, a súmula deve ser publicada três vezes no Diário da União antes de entrar em vigor.

Das 331 súmulas compiladas pelo STJ, 327 delas estão organizadas em livro publicado pelo gabinete do ministro diretor da Revista do STJ. Em sua última edição (julho de 2006), com 329 páginas, contém a íntegra das súmulas atualizadas e ordenadas por ordem alfabética, abreviaturas e siglas utilizadas pelo Judiciário e a relação de repositórios autorizados e credenciados pelo STJ.

Disponível nas versões eletrônica e impressa, a publicação do STJ traz todas as súmulas com seus enunciados, suas referências legislativas e as decisões da Casa que levaram à sua edição.

Cidadania

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de direito.

Conhecido como o "Tribunal da Cidadania" pela importância de suas decisões que tratam sobre o dia-a-dia da sociedade, o STJ está sempre atento para atender seus usuários com celeridade e presteza e para cumprir seu compromisso com a sociedade, que exige rapidez no trâmite dos processos. Ao editar súmulas, o STJ pode agilizar os julgamentos envolvendo demandas corriqueiras que atingem diariamente milhares de brasileiros de vários segmentos da sociedade que buscam no Judiciário o reconhecimento de seus direitos.

Desde a redemocratização do país, o cidadão passou a ter maior acesso ao Judiciário por entender que tem direitos, inclusive contra o Estado, e que pode recorrer ao Judiciário para defendê-lo. Com isso, o Poder Judiciário ganhou uma importância fundamental na conquista da igualdade e da cidadania.

O Tribunal da Cidadania zela pelos direitos da sociedade. Zela prioritariamente pelo cidadão comum, que recorre ao Judiciário para corrigir as injustiças do dia-a-dia.

Algumas de suas súmulas protegem, especificamente, o direito de cidadãos lesados por planos de saúde, previdências privadas, construtoras, operadoras de consórcio e diversas outras situações do cotidiano.

Súmulas

Selecionamos algumas súmulas e seus enunciados, para demonstrar a abrangência dessas decisões:

Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Súmula 120 – O oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria.

Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Súmula 160 – É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra.

Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 210 – Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

Súmula 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório der Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.

Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Fonte: S.T.J.

07/10/2006 - Dano moral: Encerramento de conta: Ausência de movimentação: Descabimento

O encerramento de conta bancária sem movimentação por quase seis meses pode causar aborrecimento ao cliente pelo fato de ele não ter sido avisado, mas não gera danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Banco de Boston S/A e modificou julgado que determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais a cliente da instituição. O relator do caso é o ministro Castro Filho.

O cliente do Banco de Boston Roberto Luna entrou com um processo solicitando indenização por danos morais e materiais pelo encerramento indevido e unilateral de sua conta-corrente por parte do banco. De acordo com a ação, o ato da instituição financeira teria contrariado normas do Banco Central (Bacen), agente regulador do Sistema Financeiro Nacional.

O banco não negou que, para se considerar uma conta inativa, deve ela não ter sido movimentada durante, no mínimo, seis meses. No entanto, segundo a instituição, a conta, que estava sem movimentação desde 26 de junho de 1994, foi encerrada no dia 27 de dezembro daquele ano, ou seja, faltando apenas dois dias para se completar o período de seis meses sem movimentação. Além disso, de acordo com o banco, ao ser cobrada a taxa de manutenção, o saldo da conta-corrente foi a zero.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença entendeu que a instituição financeira foi desorganizada, pois encerrou a conta-corrente do cliente antes do prazo possível de acordo com as normas impostas pelo Bacen. Mas, para o Juízo de primeiro grau, não foram “provadas as restrições sofridas em razão da atitude da ré (instituição bancária)”.

Segundo a sentença, “o autor somente iniciou suas diligências quase um ano após o encerramento da conta-corrente, o que leva à conclusão de que o ato praticado pela ré não foi a causa determinante dos danos que alega o autor ter sofrido, eis que assim o fosse, decerto não permaneceria este inerte por tanto tempo”.

Roberto Luna apelou e teve suas alegações de danos morais acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal modificou a sentença e fixou uma indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TJ-RJ, “o dano moral independe de comprovação”. Além disso, “encerrada a conta com infringência de normas do Banco Central, a impunidade do estabelecimento importaria o ato ilícito”.

“Quem pode avaliar em toda a sua extensão um encerramento de determinada conta, ainda mais de um cliente que, confessa o banco, tem um histórico de atuação correta com o Banco de Boston S/A. Como se estimar, no contexto social e familiar em que vive, o dano experimentado pelo autor? Portanto o dano moral é evidente!”, enfatizou o TJ-RJ.

Recurso ao STJ

Diante da decisão desfavorável, o Banco de Boston recorreu ao STJ afirmando não terem ocorrido danos morais. O recurso foi aceito com base em voto do ministro Castro Filho, seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma. Os ministros restabeleceram a sentença, que negou o pedido de danos morais.

O relator destacou que “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor”.

Segundo o ministro Castro Filho, no caso em questão, isso não está comprovado, “uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em nenhum momento, reitere-se, o autor teve seu nome lançado em qualquer registro de proteção ao crédito, nem se divulgou, de qualquer modo, o encerramento da conta”.

O ministro enfatizou que o correntista “só foi tomar ciência do encerramento da conta, aproximadamente, um ano depois do ocorrido, e ainda demorou algum tempo para pedir sua reabertura”. Além disso, “não há qualquer menção de que tenha ficado (o autor da ação) impossibilitado à realização de qualquer negócio profissional, ou que, em conseqüência, tenha ficado impossibilitado de movimentar conta bancária com outras instituições”.

Ao finalizar seu voto, o ministro Castro Filho ressaltou que o encerramento ocorreu “apenas dois dias antes de completar os seis meses de não movimentação da conta”, caso que “no máximo, pode ser contabilizado como mero dissabor”. Ainda segundo o relator, “não há nos autos qualquer relato de que tenha havido atuação desrespeitosa por parte do réu (banco) para a reabertura da conta”. STJ

07/10/2006 - Responsabilidade civil: Empresa de energia elétrica: Reparação de danos

Falha tentativa da Companhia Energética do Ceará (Coelce) de suspender decisão que a obriga a pagar indenização a empresa comercial por corte no fornecimento de energia elétrica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar e de sentença com o qual a companhia energética pretendia reverter decisão da primeira instância da Justiça cearense que a obrigou a pagar, liminarmente, R$ 12 mil por danos morais à ALS Comercial Ltda.

A empresa entrou na Justiça com ação de reparação de danos buscando o religamento de sua energia, cortada pela Coelce. O juiz deferiu a antecipação dos efeitos do que estava sendo pedido (antecipação de tutela), julgando a ação parcialmente procedente.

A Coelce pediu no Tribunal de Justiça (TJ) do Ceará que a decisão fosse suspensa. Em um primeiro momento, o TJ deferiu o pedido, mas voltou atrás e acabou por manter a sentença. Diante da decisão, a Coelce apresentou novo pedido, desta vez no STJ. Alega que a decisão da Justiça cearense causa dano à ordem jurídica e à economia públicas, tendo em vista que viola o ordenamento jurídico e estimula a inadimplência dos consumidores de energia elétrica, o que, a seu ver, acarreta o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público.

Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro ressaltou já ser entendimento cristalizado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) o de que as entidades de direito privado, quando estão exercendo a atividade delegada da Administração Pública, como as sociedades de economia mista e as concessionárias prestadoras de serviço público, podem propor suspensão de liminar e de sentença, desde que seja na defesa do interesse público.

No caso, destaca o ministro, a Coelce quer garantir interesse próprio e não o da coletividade, uma vez que, na ação principal, discutem-se os valores cobrados nas faturas apresentados pela companhia energética à ALS Comercial. Além disso, entende ter ficado nítida a pretensão da Coelce de usar a via processual como substituto recursal com o intuito de modificar decisão que lhe é desfavorável. Assim, negou seguimento ao pedido.

SLS 318 - STJ

07/10/2006 - Bem Público: Reintegração de Posse de Terreno na Praia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a sentença que determina a reintegração de posse à União dos terrenos que eram ocupados pelos bares Baronda e Barondinha, no balneário de Capão da Canoa (RS). Na mesma sessão, a Turma também negou o pedido de Miguel Florentino para anular o cancelamento da permissão de uso das áreas, localizadas em terreno de marinha. A União ingressou com uma ação de reintegração de posse na Justiça Federal de Porto Alegre, uma vez que a autorização de uso das áreas tinha sido cancelada pela Delegacia do Patrimônio da União no RS. A medida tinha sido tomada sob o fundamento de alteração para maior das áreas inscritas e construídas, sem autorização para tanto, além de estarem situadas sobre a praia propriamente dita, que não pode ser apropriada por particulares. A 6ª Vara Federal da capital gaúcha condenou Florentino, que tinha a permissão de uso dos terrenos, a pagar taxa pela ocupação não autorizada.

Contra essa decisão, o réu apelou ao TRF, afirmando que exercia posse justa e de boa-fé sobre os imóveis há mais de 20 anos. Ao analisar o recurso, o relator do caso no tribunal, juiz federal Fernando Quadros da Silva, convocado para atuar como desembargador, entendeu que a autorização de uso é um ato administrativo de natureza precária, que pode ser revogado a qualquer tempo. Para o magistrado, os terrenos ocupados são bens de uso comum do povo, por estarem situados à beira da praia, sendo inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

Em outra ação, movida contra a União, Florentino buscava anular o cancelamento dos registros imobiliários patrimoniais relativos à ocupação dos terrenos. No entanto, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que há irregularidade na ocupação, uma vez que as áreas inscritas foram substancialmente alteradas para maior sem que houvesse autorização para tanto, o mesmo tendo ocorrido com as áreas construídas.

Florentino também recorreu ao TRF contra essa decisão. Entretanto, Quadros da Silva, também relator desse processo no tribunal, entendeu que deve ser mantida a sentença. Ele destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “a ocupação do imóvel já não atende ao interesse público por atentar contra o meio ambiente”.

AC 2002.04.01.018601-0/RS

AC 2002.04.01.018602-2/RS

TRF-4

07/10/2006 - Poder Executivo - Decreto nº 5.920/2006

DECRETO Nº 5.920, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º A partir de zero hora do dia 5 de novembro de 2006, até zero hora do dia 25 de fevereiro de 2007, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

07/10/2006 - Fiança: Outorga uxória: Ausência: Nulidade

Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime, seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que o casal recorreu ao STJ.

Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o aditamento do contrato sem a assinatura da esposa. - REsp 860795 - STJ

07/10/2006 - Legitimidade ativa: Espólio: Encerramento do inventário

Com o encerramento do inventário, através da homologação da partilha por sentença judicial transitada em julgado (ou seja, da qual não cabe mais recurso), o espólio formado deixa de existir. A partir daí, o inventariante nomeado naquele processo não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo. A legitimidade ativa para propor ações, no caso, passa a ser dos herdeiros, pessoalmente.

Por esse fundamento, a 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT/MG, não admitiu ação rescisória ajuizada mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha e, em conseqüência, extinguiu o espólio, autor da ação.

Acompanhando o voto do relator, juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, a 2ª SDI acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. ( AR nº 01586-2005-000-03-00-6 ) - TRT 3ª R.

07/10/2006 - Acidente: Automóvel de auto-escola: Lucros cessantes

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de Ivanir Drapzinski Rossetim, oriundo da comarca de Blumenau, condenado a pagar R$ 1,5 mil ao proprietário de auto-escola, após abalroar um dos veículos integrantes da frota da empresa. A condenação impôs ainda o pagamento dos lucros cessantes – valores que a escola deixou de auferir durante o período de conserto do automóvel, utilizado em aulas de volante aos seus alunos. Este prejuízo será apurado em liquidação de sentença. De acordo com os autos, Ivanir saiu com seu automóvel da garagem, em marcha ré, e ingressou de súbito na pista de rolamento, quando provocou a colisão. Em sua defesa , o motorista alegou que o veículo da empresa transitava em velocidade incompatível para o local. Porém, as provas do processo dão conta que a vítima circulava a 45 km/h, aproximadamente, velocidade que não a impediria de usar os freios caso fosse possível evitar a batida . “Aquele que pretende ingressar na via de rolamento deve cerca-se de todas as cautelas para que não cause transtornos ao movimento viário – mormente quando o faz de marcha a ré – devendo estar sempre atento ao trânsito de veículos na via, em prol de se evitar imperícias ou imprudências que gerem acidentes”, anotou o desembargador substituto Jorge Henrique Schaefer Martins (foto), relator do processo. Segundo o magistrado, é dever do condutor ter pleno domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Se assim não agir, acrescenta, terá de responder integralmente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a terceiros por sua culpa exclusiva. A votação foi unânime (2001.002766-1) - TJSC

07/10/2006 - Estabilidade: Doença ocupacional: Reintegração mantida

A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração ao emprego de caixa do Banco Bradesco, portador de doença ocupacional, concedida liminarmente pelo juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS).

O empregado foi demitido do Bradesco, sem justa causa, em 7 de julho de 2005, após 15 anos de serviços prestados como caixa. Durante o período de aviso-prévio, protocolou junto à Previdência Social uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando a ocorrência de dores no ombro e braço direitos que lhe causavam a incapacidade para o trabalho.

No mesmo período, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao contrato de trabalho por ser portador de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), doença adquirida durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, detentor de estabilidade legal. Pediu, ainda, a condenação do banco no pagamento dos salários desde o desligamento até a efetiva readmissão, além de FGTS, 13° salário e férias.

A Vara do Trabalho concedeu liminar, determinando a reintegração do empregado e determinando, ainda, que o banco pagasse, retroativamente, a diferença entre o valor recebido pelo empregado a título de auxílio-doença e sua remuneração mensal, sob pena de sofrer multa diária de R$ 300,00.

Insatisfeito, o Bradesco impetrou mandado de segurança pretendendo a revogação da liminar com a suspensão da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul), por maioria de votos, decidiu conceder a segurança apenas quanto à multa. Com relação à reintegração e ao pagamento da diferença de salário, indeferiu o pedido por entender não demonstrados os requisitos para concessão da segurança, tais como o perigo da demora ou o prejuízo irreparável. O banco levou a discussão ao TST por meio de recurso ordinário em mandado de segurança.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, manteve a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou configurado o direito líquido e certo do impetrante ao não-cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o juiz concedeu a antecipação dos efeitos de tutela de mérito, por considerar que o empregado era portador de enfermidade ocupacional no momento da dispensa, determinando, ainda na fase de conhecimento e antes da instrução processual, a imediata reintegração do reclamante.

A decisão do ministro, acompanhada pela unanimidade dos componentes da SDI-2, está de acordo com as Orientações Jurisprudenciais (OJ) nºs 64 e 142 da SBDI-2 do TST. A OJ n° 64 diz que “não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

A OJ n° 142, por sua vez, afirma que “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”. (ROMS-2.955/2005-000-04-00.2) - TST

07/10/2006 - Alimentos: Direito de terceiro: Prevalência

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Curitibanos e deu provimento ao recurso do menino M. G. F., representado legalmente por sua mãe, S. A. F., em que o pagamento de alimentos demonstrou-se indispensável à sobrevivência do menor. Em 1997, a mãe ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Comprovada a paternidade através de exame de DNA, o pai, M. A. F., foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de meio salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 175. Em razão do não pagamento da pensão, em agosto de 2003, o réu foi citado e tomou conhecimento da ação de execução de alimentos. Conforme os autos, na data de 10 de setembro daquele ano consta a alienação para terceiro do único bem pertencente ao pai, um automóvel Volkswagen Saveiro modelo 2003. Em novembro, o juiz determinou a penhora do veículo, que encontrava-se em nome de J. A. D., mas que já havia sido adquirido e revendido por outras duas pessoas. Para buscar os seus direitos, J. A. D. ajuizou embargos de terceiro contra o menor visando a suspensão do processo de execução e a desconstituição da penhora, sob o argumento de que estava prestes a vender o veículo e a restrição judicial lhe causava prejuízos. “Se o devedor transfere o único bem que possui para terceiro, após citação, pratica fraude”, destacou o relator do processo, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior (foto), ao tratar da ação de execução de alimentos. Por conta disso, o magistrado declarou ineficaz a alienação do veículo para terceira pessoa, raciocínio seguido pelos demais desembargadores integrantes da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.011469-9) - TJSC

07/10/2006 - CDC privilegia a parte mais fraca em contratos de adesão

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tijucas e condenou a Unimed- Florianópolis a reembolsar o valor de aproximadamente R$ 8 mil à viúva de Lourival Freiberger, Ivonete Massaneiro Freiberger, que assumiu despesa de cirurgia para colocação de marca-passo no marido. Em 2001, Lourival foi internado no Hospital de Caridade, em Florianópolis, para realizar uma intervenção cirúrgica. Posteriormente foi constatada a necessidade de implante de um marca-passo, cuja despesa médica foi orçada em R$ 8 mil. Apesar do procedimento cirúrgico ter sido realizado, o paciente faleceu três meses depois. A seguradora de saúde negou-se a cobrir o valor referente à aquisição do aparelho, pois disse que, por contrato, somente as despesas hospitalares com instalação do aparelho seriam reembolsadas. Entretanto, Lourival aderiu à três módulos contratuais, sendo que no módulo 3, havia a previsão expressa de cobertura das despesas atinentes aos procedimentos decorrentes de cirurgia cardíaca, o que anula o argumento de não cobertura. Além disso, o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil (foto), explicou que, diante da previsão contratual genérica dos contratos de adesão – tipo de acordo praticado pelas seguradoras de saúde - , o Código do Consumidor deixa claro o favorecimento da parte mais fraca da relação contratual: o consumidor. A votação foi unânime. (AC nº. 2003.007641-7) - Fonte: TJ-SC

07/10/2006 - Porte ilegal de arma não admite liberdade provisória, diz Tribunal

A 1ª Câmara Criminal do TJSC negou habeas corpus a Sandro Roberto da Rocha, preso em flagrante no dia 1º de agosto deste ano, por porte ilegal de arma de fogo, na cidade de Palhoça. Em sua defesa, o réu argumentou ser pessoa honesta, trabalhadora, com residência fixa e, por isso mesmo, não representar obstáculo à aplicação da lei penal ou ameaça à ordem pública. Disse, ainda, que, em caso de condenação, o regime prisional seria o aberto, razão por que não faz sentido permanecer preso neste momento. Porém, o magistrado que negou a liberdade provisória informou que Sandro está preso porque responde a outro processo, por crime de porte ilegal de arma de fogo, na comarca de Biguaçu, além de possuir outras passagens pela polícia. Segundo os autos, a arma estava com a numeração raspada e carregada com dois cartuchos. Além disso, foram achados com o recorrente 12 aparelhos de telefone celular. Aliás, a polícia tinha ido à residência dele atrás de um aparelho de CD player que Sandro comprara de um traficante de drogas. Assim, a Câmara entendeu que endereço e trabalho fixos não implicam em ter direito à liberdade provisória para continuar respondendo ao processo, principalmente porque a perícia mostrou que a arma é eficiente se for acionada. “O artigo 21 do Estatuto do Desarmamento prevê que a prisão em flagrante pelo crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória”, comentou o desembargador Amaral e Silva (foto), relator do processo. A votação foi unânime. (2006.030140-5) - Fonte: TJ-SC

07/10/2006 - Comprador de veículo com numeração de motor remarcada será indenizado

Um comerciante, que arrematou um veículo em leilão com numeração do motor remarcada, deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil por danos morais. Na decisão, o juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, ressaltou que o fato de a empresa ter se declarado isenta de responsabilidades por avarias, por si só, não lhe reserva o direito de leiloar veículos com procedência duvidosa.

De acordo com os autos, o comerciante, em dezembro de 2004, arrematou veículo (Vectra) em leilão pela importância de R$ 5.355,00, sendo R$ 255,00 referentes à comissão do leiloeiro. O comerciante declarou que o veículo encontrava-se sinistrado, tendo gasto R$ 7.233,60 para fazer os reparos necessários. Acrescentou que negociou o veículo ao preço de R$ 11.200,00, mas que o comprador não conseguiu transferir o veículo para o seu nome junto ao Detran, uma vez que o motor estava com numeração remarcada, tratando-se de veículo recuperado.

Ainda conforme os autos, o comerciante disse ter sido surpreendido quando o comprador o procurou exigindo explicações do fato. Completou dizendo que não conseguiu alienar o veículo, e que tentou, sem sucesso, uma conciliação com a empresa responsável pelo leilão. Pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos, aduzindo que o ocorrido afetou sua reputação.

Em sua defesa, a empresa negou os fatos narrados na petição inicial, alegando que o comerciante não trouxe para os autos a comprovação dos gastos.

Na decisão, o juiz destacou que a conduta da empresa, ao colocar em leilão veículo que se encontrava com a numeração do motor remarcada, foi notadamente abusiva, lesando o autor. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que não ficaram demonstrados, uma vez que os danos que o autor, porventura, teria sofrido, ficaram ressarcidos pela revenda do veículo que restou efetivada. - Fonte: TJ-MG

07/10/2006 - Juíza rejeita embargos de telefônica

Demandando que fosse mostrada para qual das obrigações se referia a “exorbitante multa fixada e qual a abrangência da decisão”, os advogados de uma empresa de telefonia recorreram, por meio de embargos declaratórios, da decisão da juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça.

Na decisão do dia 22 de agosto de 2006, a juíza determina que a empresa forneça a seus assinantes, presentes e futuros, a cobrança detalhada dos pulsos telefônicos excedentes, discriminando com clareza os serviços prestados, constando, na fatura telefônica, informações referentes a data, horário, duração, número do telefone chamado e valor devido, a partir de janeiro de 2006 e envie a todos os assinantes contrato de prestação de serviços, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento de R$ 100 mil. A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público.

Os advogados alegaram ser necessário esclarecer a qual das obrigações a juíza se referia ao definir a multa, se a qualquer das obrigações impostas ou se, somente, o envio dos contratos aos assinantes e, também, de qual evento determina a aplicação da penalidade, se com relação à discriminação das chamadas ou com relação ao envio dos contratos. Disseram, ainda, que a juíza não mencionou se a eficácia da decisão se refere a Belo Horizonte ou ao Estado de Minas Gerais, que, neste caso, extrapolaria a competência do julgador.

No entanto, a juíza rejeitou tais embargos. Segundo ela, os argumentos ofertados retiram a real intenção de se obter o reexame da matéria já examinada, para o qual não se prestam os embargos. Ela citou que, “os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se discuta a matéria nele decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado”.

Na fase de defesa, a empresa informou que cumpre as determinações da Anatel, oferecendo informações eficientes do modo como já tem sido feito. Alegou que é tecnicamente impossível o cumprimento do pedido sem que as mudanças onerassem os usuários. Afirma que os contratos são de conhecimento geral, uma vez que são enviados juntamente com as listas telefônicas. E diz que não poderia adotar as medidas requeridas, sem que houvesse determinação da Anatel para tal.

Mas, de acordo com a juíza, o Decreto nº 4.733/2003 estipulou que, apartir de janeiro de 2006, os serviços telefônicos fossem detalhados com precisão, nas contas dos assinantes, “o que inclui os pulsos excedentes”.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 25.08.06 e dela cabe recurso. - Fonte: TJMG

07/10/2006 - Previdenciário - Estabilizade Acidentária

Previsão em norma coletiva

EMENTA: Estabilidade – Acidente de trabalho – Doença profissional – Previsão em norma coletiva – Não-preenchimento dos requisitos – Não-reintegração. A reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho, por força de estabilidade acidentária prevista em norma coletiva, somente pode ser deferida se todos os requisitos da cláusula normativa estiverem preenchidos.

DECISÃO: Conhecer do apelo; negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação. Votação unânime, com reserva de fundamentos do MM. Juiz Paulo de Tarso Salomão que requereu a juntada do voto convergente contendo a divergência de fundamentação. (TRT 15ª R – 2ª T – RO nº 2018/1996.059.15.00-9 – Rel. Luís Carlos Cândido M. S. da Silva – DJSP 12.12.03 – p. 17)

07/10/2006 - Tributário - Taxa Referencial - Inaplicabilidade

EMENTA: Processual Civil e Tributário – Repetição de indébito – Liquidação de sentença – Inaplicabilidade da Taxa Referencial como fator de correção – Aplicação do INPC. 1. A Taxa Referencial não é indexador para efeito de atualização monetária. Precedente do STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493. 2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, em substituição à TR. Precedente: STJ. 3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2003 (data do julgamento). (TRF 2ª R – 3ª T – Ac. nº 2000.02.01.058813-5 – Rel. Paulo Barata – DJ 09.02.04 – p. 375)

07/10/2006 - Trabalhista - Justa Causa - Agressão com arma de fogo: caracterização

EMENTA: Justa causa – Tentativa de atingir a empregadora com arma de fogo – Caracterização. Satisfatoriamente comprovado o ato faltoso do autor, que, embriagado, efetuou disparos com arma de fogo no local de trabalho (uma fazenda), colocando em risco quem estivesse por perto, correta a dispensa escorada na alínea k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: a manutenção do liame empregatício, após referido fato, restou inegavelmente impossível.

DECISÃO: Dar provimento ao recurso interposto pela reclamada para, acolhendo a tese de dispensa motivada, reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente a ação interposta pelo autor, desonerando a reclamada do pagamento das parcelas deferidas em primeira instância, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo reclamante, que deverão ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Devolva a Secretaria de 1º grau o depósito recursal efetuado pela reclamada, diretamente à mesma, enviando-lhe ofício/aviso à sua residência. Votação unânime. (TRT 15ª R – 6ª T – ROPS nº 2360/1999.020.15.00-2 – Relª. Olga Aída J. Gomieri – DJSP 19.12.03 – p. 100)

07/10/2006 - Crime contra o Sistema Financeiro - Inépcia da denúncia

EMENTA: Penal - Habeas corpus - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Lei nº 7.492/86 - Inépcia da denúncia - Art. 41, CPP - Justa causa para o ação penal - Art. 43, CPP - Prova - Matéria de fato - Inadmissibilidade na via do habeas corpus. 1. A denúncia nos crimes contra a ordem econômica, pela dificuldade de apuração das condutas pode atribuir os fatos delituosos de forma genérica, reservando-se para a instrução do processo a individualização das condutas, nisto não havendo ofensa ao art. 41 do CPP. 2. Em sede de habeas corpus, só cabe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em situações especais, ou seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato narrado não constitui crime, ao menos em tese, ou mesmo em situações que não é necessária a instrução criminal para que se perceba tais fatos. 3. Na via estreita do writ não é possível concluir pela falta de justa causa para a ação penal se os fatos são complexos e dependem de detido exame da prova, o que só poderá ser feito na instrução do processo.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 9 de março de 2004. (TRF 4ª R - 7ª T - HC nº 2003.04.01.051530-7 - Rel. Tadaaqui Hirose - DJ 24.03.04 - p. 615)