Notícias Jurídicas - Outubro de 2007

Resumo:

01/10/2007 - Cemat responde por problemas causados por seus agentes de cobrança

01/10/2007 - Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

01/10/2007 - Empregador que não assina CTPS de empregado arca com indenização substitutiva do seguro acidentário

01/10/2007 - Empresa que utilizou produção intelectual de empregado é condenada a pagar indenização por direitos autorais

01/10/2007 - Lei Federal nº 11.525, de 25.09.2007

01/10/2007 - Operário com LER ganha complementação de aposentadoria (Notícias TST)

01/10/2007 - Suicídio não impede pagamento de seguro

04/10/2007 - EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido

04/10/2007 - Gari receberá insalubridade de 40% somente sobre salário mínimo (Notícias TST)

04/10/2007 - Sem vistoria prévia, SulAmérica assume custos de acidente

08/10/2007 - Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de indenização movida por parente de vítima fatal de acidente de trabalho

08/10/2007 - Operador de “call center” obtém vínculo com a Telemar

08/10/2007 - Sócios que recorreram para protelar execução pagam multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

10/10/2007 - Bens da família são penhoráveis em execução movida por empregado doméstico (Notícias TRT - 3ª Região)

10/10/2007 - Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada (Notícias TST)

10/10/2007 - TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral (Notícias TST)

16/10/2007 - Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso (Notícias TST)

17/10/2007 - IR. Não incidência. Verba indenizatória. (Informativo STJ nº 334 - 01/10 a 05/10)

17/10/2007 - Serviço: Direitos previdenciários dos trabalhadores domésticos (Notícias MPS)

19/10/2007 - Avô não será preso por falta de pagamento de pensão

24/10/2007 - Mutuários do SFH poderão quitar uma parcela por vez

24/10/2007 - Se advogado não está presente, interrogatório é nulo

24/10/2007 - Trabalho perigoso dá direito a aposentadoria especial

24/11/2007 - Trabalho perigoso dá direito a aposentadoria especial

25/10/2007 - Novo contrato temporário só se o anterior terminou há mais de dois anos

25/10/2997 - TRF2: Imposto de Renda não pode incidir sobre verbas recebidas a título de prêmio-aposentadoria

26/10/2007 - Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar ação (Notícias TST)

29/10/2007 - De 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008 ficam suspensos os prazos processuais.

30/10/2007 - Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

31/10/2007 - Cabe à seguradora comprovar doença preexistente

31/10/2007 - Condenados por tráfico de drogas pedem liberdade ao STF

31/10/2007 - Contribuição Sindical Rural. Decreto Lei número1166/71. Enquadramento Sindical

31/10/2007 - Falta de documentos impede concessão de Habeas Corpus

Notícias completas:

01/10/2007 - Operário com LER ganha complementação de aposentadoria (Notícias TST)

Operário aposentado da empresa, que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos) conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido na empresa em abril de 1993 para a função de "operador de tableiro". A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para outra empresa, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996.

Ao ajuizar reclamação trabalhista em janeiro de 1999, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e indenização equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis.

A empresa, em contestação, negou o excesso de jornada e disse que nunca infringiu as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que o empregado não comprovou que a causa da aposentadoria foi a LER, bem como não provou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido na empresa. Por fim, sustentou que o pedido de indenização por dano moral é incompatível com o de danos materiais.

A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. O juiz, considerando precoce a aposentadoria do empregado, aos 35 anos de idade, concedeu indenização por danos morais de R$ 54 mil (calculados com base em um salário mínimo por mês até que o empregado completasse 68 anos), mais a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o salário a que teria direito se tivesse em atividade.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG. O Regional, com base no laudo pericial que acusou a tenossinovite e a tendinite, porém de forma não definitiva, reduziu a indenização para R$ 27 mil, mas manteve a sentença quanto à complementação do benefício.

A empresa recorreu ao TST insistindo na inexistência de dano moral e na ausência de culpa da empresa. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR-810414/2001.7).

01/10/2007 - Suicídio não impede pagamento de seguro

O Juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Santa Helena de Goiás, determinou à HSBC Seguros o pagamento de seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, contratado em duas apólices por José Augusto Vieira Matos. A decisão foi proferida em julgamento de embargos do devedor, que requereu o sobrestamento da ação até conclusão de inquérito policial que apura a possibilidade de a morte do segurado ter ocorrido por suicídio.

De acordo com o Magistrado, o sobrestamento da execução enquanto é aguardada a conclusão do inquérito, provocaria solução de continuidade, "pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica." Segundo Jairo Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação anterior à assinatura do contrato, "qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago". Explicou que a cláusula que prevê o não-pagamento em caso de suicídio está contida em contrato de adesão, instrumento que coloca em desigualdade de condições as duas partes, pois a mais poderosa, geralmente a que oferece o serviço, impõe ao contratante a submissão à sua vontade.

Pelo contrato de seguro, de acordo com Jairo Ferreira Júnior, o segurado se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. "Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios? ", questionou. O magistrado condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.

O HSBC Seguros ingressou com embargos do devedor alegando que nas duas apólices de seguro contratadas por José Augusto Vieira Matos, que têm como beneficiário único Elci Carvalho Vieira de Matos, a previsão é para cobertura por morte acidental. A empresa pediu o sobrestamento da ação de execução até a conclusão do inquérito policial que apura se a morte ocorreu por suicídio, o que a desobrigaria ao pagamento. Elci de Matos argumentou que a cláusula que prevê o não-pagamento é abusiva e os embargos não procedem. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

01/10/2007 - Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 439.374

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

01/10/2007 - Empregador que não assina CTPS de empregado arca com indenização substitutiva do seguro acidentário

Acompanhando voto da Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um pequeno agricultor a indenizar por acidente de trabalho um ex-empregado que não teve sua CTPS assinada. A relatora esclarece que, como ficou comprovado pelas testemunhas que o reclamante sofreu o acidente em serviço e não conseguiu receber o seguro acidentário porque trabalhava sem carteira assinada, o empregador deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva do seguro.

O acidente aconteceu no curral da fazenda, enquanto o reclamante ordenhava as vacas. Uma delas empurrou a outra, que por sua vez empurrou o reclamante, que perdeu o equilíbrio e caiu sobre a mão esquerda, trincando o osso. Ele alegou que não foi socorrido pelo reclamado e que ainda teve de contratar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, pois não possuía qualquer seguro. A alegação da ré era de que o reclamante já tinha a lesão quando admitido na fazenda. Mas o laudo pericial constatou que o ex-empregado era portador de quadro crônico de dor articular em mão direita, possivelmente seqüela de acidente de trabalho típico, com perda de 5% da capacidade laborativa.

Ficaram caracterizados, portanto, os requisitos essenciais do dever de indenizar, que são o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. “Restando evidenciado que o reclamante, à ausência da assinatura de sua CTPS, não pôde receber o seguro acidentário, deverá o reclamado arcar com o pagamento da indenização, decorrente de acidente sofrido pelo reclamante no desempenho de suas atividades e substitutiva do referido seguro” - decidiu a Turma. Processo: (RO) 00590-2006-142-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

01/10/2007 - Empresa que utilizou produção intelectual de empregado é condenada a pagar indenização por direitos autorais

A 3ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou empresa a pagar ao reclamante indenização por direitos autorais por ter se utilizado de texto elaborado pelo empregado sem repassar a ele qualquer retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido. A Desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionando-se à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, da Constituição e pela nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)” - fundamenta.

A reclamada protestou contra o que classificou de excessivo pagamento ao reclamante a título de indenização, fixada pelo Juiz em 5% sobre o valor de comercialização de cada exemplar do livro no qual o ex-empregado escreveu um texto. Ela também alegou que o reclamante já havia recebido R$45.000,00 na época da elaboração do livro. Mas o reclamante negou ter recebido qualquer quantia da empresa pelo texto, apesar de ter autorizado a sua veiculação. Houve ainda uma agravante: a perícia grafotécnica demonstrou que a cláusula 21ª do contrato (Instrumento Particular de Contrato de Edição de Obra Gráfica e outras Avenças) foi colocada no documento após a assinatura do trabalhador, comprometendo a sua credibilidade.

Como a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, a Turma concluiu que ele, de fato, nada recebeu pelo trabalho intelectual e manteve a decisão de 1º grau, com fundamento nos artigos 22 e 57 da Lei 9.610/88, inclusive quanto ao valor da indenização: 5% sobre o preço da capa de cada exemplar do livro comercializado. Processo: 01870-2005-134-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

01/10/2007 - Cemat responde por problemas causados por seus agentes de cobrança

Empresas prestadoras de serviço público devem responder pelos danos que seus agentes causam a terceiros. Além disso, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Esse é o entendimento da Juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nesta quarta-feira (26 de setembro) condenou a distribuidora de energia Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia suspenso mesmo com a fatura quitada (processo n°. 94/2007).

Em 16 de fevereiro deste ano, a Cemat efetuou o 'corte' na residência do autor sob alegação de inadimplência de fatura vencida em 20 de dezembro de 2006. Contudo, o cliente pagou essa conta no dia 16 de dezembro numa casa lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). O banco, agente arrecadador da Cemat, não disponibilizou à distribuidora o numerário pago. Essa falta de comunicação acabou fazendo com que a pendência do cliente continuasse nos registros da Cemat, o que motivou o corte.

Apesar de a Cemat alegar que a culpa do corte equivocado é de responsabilidade exclusiva da CEF, a Juíza Ester Dias afirma que se a empresa possibilita aos seus clientes o pagamento de suas contas em outros bancos, casas lotéricas e estabelecimentos afins, é seu dever fiscalizar seus mandatários. "O que não fez no caso presente, preferindo coagir o autor ao pagamento de conta anteriormente paga mediante a suspensão dos serviços", destaca a Magistrada.

No dia do corte, o cliente argumentou junto aos prepostos da empresa que a fatura já havia sido paga, antes mesmo da data do vencimento. Como não foi ouvido, teve que pagar uma segunda via da conta, no valor de R$ 54,24, para ter o fornecimento de energia religado.

A Juíza ressalta ainda que embora o agente arrecadador tenha agido com relapso, deixando de transmitir informação acerca do pagamento, a culpa da Cemat não pode ser afastada, pois a empresa deveria ter solicitado à Caixa a lista dos pagadores. "Poderia, ainda, quando informado o pagamento pelo autor, ter baixado de plano a pendência em seu sistema, dando a conta como quitada. Pelo caráter consumerista, tenho que deveria a ré primar pelos serviços aos seus clientes, envidando todos os esforços possíveis para evitar fatos como o noticiado nestes autos", acrescenta a magistrada.

Na decisão, ela destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Já o artigo 22 do CDC dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (no caso de serviços essenciais).

Em relação à culpa de preposto, no caso da Caixa, a Juíza Ester Dias frisa a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

A Cemat também foi condenada a indenizar pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 108,48 (dobro da quantia paga em duplicidade), e a pagar custas processuais e verbas advocatícias (10% sobre o valor da condenação). O valor total da indenização deverá ser corrigido pela taxa Selic desde a data da suspensão indevida dos serviços de fornecimento de energia.

Processo: 94/2007

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

01/10/2007 - Lei Federal nº 11.525, de 25.09.2007

Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 32. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Fernando Haddad

04/10/2007 - EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisito s imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exi gidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005). ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)

04/10/2007 - Gari receberá insalubridade de 40% somente sobre salário mínimo (Notícias TST)

Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um g ari da empresa. Para esse entendimento, o Ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST.

Contratado pela empresa em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, "em favor da limpeza pública". Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR).

Na petição inicial, o trabalhador acrescentou que exercia atividade insalubre em grau máximo por efetuar serviços em condições nocivas à saúde, coletando lixo urbano, inclusive resíduos de animais deteriorados. Por esse motivo, acreditava ter direito ao adicional em grau máximo, e não ao de 20%, que recebia. Pleiteou, na reclamatória, pagamento da diferença de horas extraordinárias, do adicional de em grau máximo, de aviso prévio com integração da média dessas verbas, e todos os reflexos daí decorrentes.

Na contestação, a empresa disse que o empregado exercia atividade de varredor e não coletor, o que ensejaria o pagamento do adicional em grau médio, como consta na convenção coletiva. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) pediu laudo pericial para melhor julgar a ação. O perito judicial demonstrou que não havia distinção, na prática, entre gari coletor e gari varredor, pois a coleta de entulho estava compreendida nas tarefas do autor. O laudo concluiu que suas atividades estavam caracterizadas em grau máximo, enquadradas no anexo XIV (Agentes Biológicos) da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O juiz da 3ª Vara de Vitória considerou incontestável que as atividades eram insalubres, pois o gari já recebia o adicional em questão, e deferiu as diferenças para caracterização em grau máximo tendo como parâmetro o salário-base. Quanto à argumentação da empresa de a cláusula de convenção coletiva estabelecer os 20%, julgou que a matéria atinente à higiene e segurança no ambiente do trabalho e saúde do trabalhador não é passível de regulamentação por norma coletiva, por se tratar de questão de ordem pública. Segundo o juiz, a Constituição determinou que a contraprestação dos adicionais destinados a compensar o desgaste da saúde do trabalhador ou a exposição a situação de risco de vida devem ser regulamentados na forma da lei, sem facultar sua flexibilização por intermédio da negociação coletiva.

A empresa recorreu ao TRT/ES, que manteve o entendimento da sentença. Ao buscar o TST, a empresa obteve sucesso parcial. O Ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, manteve o grau máximo da insalubridade e deu provimento ao recurso apenas para determinar o salário mínimo como base de cálculo do adicional. O ministro aplicou a Súmula nº 228 para orientar sua decisão. (RR-150/2001-003-17-00.9)

04/10/2007 - Sem vistoria prévia, SulAmérica assume custos de acidente

A SulAmérica Companhia Nacional de Seguros está obrigada a pagar indenização a um segurado. Motivo: a seguradora não vistoriou o veículo e, assim, deixou de exigir equipamentos essenciais para a prevenção de acidentes. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da empresa. Os ministros entenderam que sem a vistoria prévia, a seguradora assume o risco de indenizar o segurado em acidentes por falta de equipamentos.

O segurado ajuizou ação contra a SulAmérica depois de um acidente que envolveu seu caminhão e mais outros dois carros, um deles com perda total. A seguradora, após perder na primeira e segunda instâncias, apelou ao STJ. Argumentou falha mecânica como causa do acidente, na tentativa de anular o acórdão que estabelecia o pagamento do seguro.

A seguradora afirma que, de acordo com o contrato de prestação de serviços, a cobertura do seguro não ocorre se o acidente é decorrente de desgaste, falha, defeito mecânico ou da instalação elétrica. Contudo, para a primeira instância, não foi questionado e provado que, na perícia prévia, o veículo possuía freio estático, recurso inexistente na época do acidente.

De acordo com o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, se a seguradora não demonstrar que o segurado agiu com má-fé e na intenção de fraudar o contrato, não pode a eximir do pagamento da indenização. O ministro acolheu o entendimento das instâncias anteriores e negou Recurso Especial, uma vez que a análise fática e contratual não pode ser revista pelo STJ, como está previsto nas Súmulas 5 e 7.

REsp 442.382

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007 Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

08/10/2007 - Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de indenização movida por parente de vítima fatal de acidente de trabalho

O pedido de indenização por dano moral e material em razão de acidente de trabalho que vitima fatalmente empregado não é matéria de competência da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que indeferiram o pedido de indenização interposto por viúva de empregado falecido, pois, nesse caso, sobressai a natureza civil da indenização pleiteada.

O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, enuncia que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. De acordo com a relatora do processo, Juíza Rejane Souza Pedra, o ajuizamento feito por parente da vítima não se inclui em tal hipótese, pois, diante do falecimento do trabalhador, a discussão desenvolvida não é atinente a dano moral sofrido por este e sim a direitos reservados a seus dependentes, o que não se configura como relação de trabalho.

O TRT-RS declarou a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Processo: (RO) 00084-2006-661-04-00-2.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

08/10/2007 - Sócios que recorreram para protelar execução pagam multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

A 8ª Turma do TRT-MG condenou dois sócios-proprietários de empresa executada em processo trabalhista ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do débito em execução, em favor do reclamante, por considerar que o agravo de petição interposto por eles representou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. Quem explica é a Juíza relatora do recurso, Adriana Goulart de Sena: “Em sede de agravo de petição, quem articula tese explicitamente mentirosa com o que já foi decidido no processo, tentando induzir o Juízo a erro, comete ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser penalizada”.

Na realidade, a reclamatória teve como alvo a empresa, pessoa jurídica. Mas como foram frustradas todas as tentativas de quitação dos créditos trabalhistas, inclusive com a penhora de bens da empresa e realização de praça, o juiz de 1º grau desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada, voltando a execução contra seus sócios-proprietários. Estes agravaram da decisão, sustentando que outras empresas reclamadas seriam responsáveis solidárias pela liquidação dos créditos trabalhistas do reclamante por constituírem grupo econômico.

No entanto, ao proceder à análise do processo, a relatora constatou que ação foi proposta apenas contra uma empresa e esta é que requereu a inclusão das outras no pólo passivo. “Requerimento esse que foi expressamente refutado pelo Juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, na fase de conhecimento, não havendo, assim, falar em grupo econômico”, ressaltou a Juíza, considerando flagrante o intuito dos sócios de se oporem maliciosamente à execução em agravo meramente protelatório.

Para a Juíza, eles tentaram, temerariamente, alterar a verdade dos fatos já decididos no processo. Assim, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a execução sobre os bens dos sócios-proprietários, que foram ainda condenados, de ofício (ou seja, sem pedido da parte contrária), ao pagamento de multa de 20% do valor do débito em execução por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Processo: (AP) 00745-2006-051-03-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

08/10/2007 - Operador de “call center” obtém vínculo com a Telemar

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de “call center” diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, Ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.

A sentença foi mantida. Para o Regional, ficou caracterizado o vínculo empregatício com a Telemar, uma vez que os serviços de “call center”, destinados ao atendimento de reclamações e pedidos de auxílio à lista, se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços. E, ainda, a prova oral colhida nos autos evidenciou que os serviços de atendimento aos números 102 e 104 também incluíam a venda de produtos da Telemar. Como a Telemar está obrigada a prestar esse tipo de atendimento aos clientes, sua execução guarda estreita vinculação com a atividade-fim.

A Telemar não se conformou com a decisão, alegando que a sua atividade-fim é aquela estabelecida no art. 60 § 1º da Lei Geral de Telecomunicações. Sustentou, ainda, que os serviços executados pelo empregado decorriam de terceirização lícita, porque a instalação de linhas, bem como a atividade de “call center”, se constituem em atividades acessórias, e não em atividade-fim das empresas de telefonia. Ocorre que, como entendeu o TRT, a delimitação do que seja atividade-fim não está vinculada às disposições dessa norma, que tem aplicação específica na regulamentação dos serviços de telefonia.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Telemar e manteve o vínculo do empregado com a empresa tomadora do serviço e a responsabilidade solidária entre a Telemar e a Contax. Processo: (RR) 1279/2004-022-03-00.1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

10/10/2007 - TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da instituição financeira que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.

Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da instituição financeira, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

Ao contrário, o relator do processo da Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que, "em se tratando de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização". Ressaltou que a jurisprudência do TST é "praticamente uníssona em aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista, não sendo o caso de incidência da norma civil, consubstanciada no art. 177 do Código Civil de 1916".

Os ministros da Turma decidiram unanimemente com o relator. O artigo 7º da Constituição estabelece que a prescrição é bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na sua vigência. Segundo o acórdão regional, o contrato de trabalho do economiário foi extinto em 7 de março de 2002, e a ação proposta somente em 3 de agosto de 2006. (RR 781/2006-003-03-00.9)

10/10/2007 - Bens da família são penhoráveis em execução movida por empregado doméstico (Notícias TRT - 3ª Região)

De acordo com o artigo 1º da lei dos empregados domésticos (Lei 5.859/72), a relação jurídica de doméstica não se faz na pessoa daquele que assinou a CTPS da empregada, mas em razão da família. Portanto, em se tratando de processo de execução, os bens da unidade familiar devem responder pela dívida e podem ser penhorados. Com base neste fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de duas menores que tiveram seus bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas da reclamante, que trabalhou como empregada doméstica em sua residência.

A alegação das agravantes era de que os bens penhorados em sua casa lhes pertenciam e que o real devedor era o pai, que assinou a CTPS da reclamante, mas não morava mais na residência da família, pois o casal já havia se separado judicialmente.

Mas o Desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, ressaltou que os serviços domésticos são prestados à família, de acordo com o artigo 1º, da Lei 5.859/72 e que a atual empregadora era a mãe das menores. "Como a execução decorre de relação jurídica de doméstica, não obstante constar como empregadora a mãe das agravantes, menores impúberes, os bens da unidade familiar, todos eles, devem responder pela dívida" - esclareceu.

Portanto, ainda que os filhos da empregadora doméstica sejam proprietários dos bens, eles respondem pela dívida, já que a relação de emprego da doméstica não se faz apenas com quem contrata, mas com toda a família beneficiária dos serviços. (AP nº 00346-2007-106-03-00-2)

10/10/2007 - Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada (Notícias TST)

A empresa do Rio Grande do Sul foi condenada a indenizar uma ex-empregada demitida grávida, sem justa causa. A empresa alegava desconhecer a gravidez da trabalhadora, apesar de esta se encontrar, no momento da demissão, no sétimo mês de gestação. Segundo a empresa, a norma coletiva firmada com a categoria dos trabalhadores condiciona a indenização decorrente da estabilidade provisória à comunicação formal da gravidez ao empregador. A empresa perdeu em todas as instâncias trabalhistas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. De acordo com o voto do relator do processo, Ministro José Simpliciano Fernandes, "ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida".

A empregada foi admitida em 15 de novembro de 1998 na função de auxiliar de serviços gerais e demitida em 18 de novembro de 2000. Recebia salário de R$ 233,20 mais adicional de insalubridade em grau médio. Em 13 de dezembro de 2000, ou seja, menos de um mês após a rescisão contratual, ela deu à luz a um menino. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.

A empresa, ao contestar a ação, disse que não foi informada do estado de gravidez da autora da ação. Alegou que havia previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas para que fosse concedida a estabilidade prevista em lei. A sentença foi favorável à trabalhadora e a empresa foi condenada a pagar os salários correspondentes ao período estabilitário, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.

Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) insistindo na tese de que a empregada não confirmou sua gestação em data anterior à despedida, não havendo nenhum documento nos autos que atestasse de forma inequívoca que a empresa sabia da gravidez antes da rescisão contratual. Os argumentos não foram convincentes. Segundo o acórdão do TRT, a certidão de nascimento da criança juntada aos autos foi suficiente para comprovar que, no ato da despedida, a empregada encontrava-se com no mínimo sete meses de gestação. "Ainda que a indenização decorrente da estabilidade provisória esteja, no caso, condicionada à comunicação formal da gravidez ao empregador, por força de previsão em norma coletiva, faz jus a empregada a recebê-la se despedida sem justa causa em estágio de avançada gestação, sendo inverossímil acatar-se a alegação patronal de desconhecimento do estado gravídico", destacou o acórdão.

A empresa recorreu, sem sucesso ao TST. Os ministros da Segunda Turma, em votação unânime, concordaram com o entendimento lançado pelo TRT e não conheceram do recurso da empresa. (RR-65769/2002-900-04-00.5).

16/10/2007 - Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso (Notícias TST)

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da empresa e afastar a intempestividade do recurso da mesma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento.

O Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da empresa.

Seguido pela SDI-1, o voto do Ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista carreteiro, contratado pela empresa em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo conta, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto, congelado.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a empresa entrou com agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado. (E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2).

17/10/2007 - IR. Não incidência. Verba indenizatória. (Informativo STJ nº 334 - 01/10 a 05/10)

A Turma reiterou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). No caso, o Tribunal a quo entendeu que a verba recebida sob a denominação de "indenização especial" não caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente o empregado demitido sem justa causa. Para este Superior Tribunal chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7-STJ. Precedentes citados: REsp 652.220-SP, DJ 18/4/2005; REsp 669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC, DJ 26/5/2003. (AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007).

17/10/2007 - Serviço: Direitos previdenciários dos trabalhadores domésticos (Notícias MPS)

Todo trabalhador doméstico tem direito a carteira assinada e a proteção da Previdência Social. O trabalhador, com mais de 16 anos de idade, que preste serviço de natureza contínua na residência de outra pessoa ou família se enquadra na categoria de doméstico, desde que esse serviço não proporcione lucro para o empregador. Quem trabalha de diarista não se enquadra nessa categoria devido a descontinuidade da atividade.

Estão incluídos nessa categoria a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem atividades com fins lucrativos), entre outros.

A inscrição do doméstico é formalizada pelo registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo cadastramento na Previdência. É importante destacar que, caso o trabalhador não tenha inscrição na Previdência, cabe ao empregador providenciar no ato da contratação o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

A inscrição do trabalhador pode ser feita na página da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social, cuja documentação necessária é o número da carteira de identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do CPF. O empregado doméstico somente passa a ter a condição de segurado depois de efetuada a primeira contribuição. No caso de o trabalhador já possuir um cadastro anterior de PIS ou Pasep, é esse identificador que o empregador deve utilizar na Guia da Previdência Social (GPS).

A contribuição para a Previdência é calculada aplicando-se as alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% sobre a remuneração registrada na carteira, observado o limite mínimo de um salário mínimo e limitada ao teto da Previdência Social que, desde 1º de abril de 2007, é de R$ 2.894,28. Para saber qual alíquota corresponde ao salário do doméstico, basta acessar o site www.previdencia.gov.br ou ligar para o telefone 135.

O recolhimento da contribuição do empregado doméstico é efetuado, em seu nome, pelo empregador doméstico, somado ao percentual que corresponde ao do patrão, que é de 12%. A GPS deve conter o número referente à atividade, que é 1600, o mês de competência e o identificador, que é o NIT ou o PIS/Pasep.

O trabalhador doméstico que não tem registro em carteira, pode ainda se filiar à Previdência utilizando o Plano Simplificado, que tem uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo. O plano concede os mesmos direitos ao trabalhador, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Direitos previdenciários - O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade - 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez - quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza - e à aposentadoria por Tempo de Contribuição - 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença - pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade - durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.

No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro (a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro (a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Diarista - Pela Lei nº 5.859, 11 de dezembro de 1972 , uma das características do empregado doméstico é que este deve efetuar o trabalho de modo contínuo, ou seja, não pode ser eventual nem esporádico, e que visa a atender às necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês, com salário mensal. Portanto, o diarista não está incluído na categoria empregado doméstico.

O diarista é, portanto, aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família no âmbito residencial. Para fins de contribuição previdenciária, este trabalhador se encaixa na categoria de contribuinte individual.

Empregador - Para estimular a formalização do empregado doméstico, em 2006 o governo federal promoveu outra mudança que beneficia o empregador. Ele poderá deduzir no Imposto de Renda Pessoa Física os 12% que paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e um terço de férias.

Também foi permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição do 13º salário, pela GPS.

Fonte: È-Mail FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/10/2007

19/10/2007 - Avô não será preso por falta de pagamento de pensão

A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu ordem ao habeas corpus impetrado em favor de um idoso de 76 anos (analfabeto, e que recebe aposentadoria mensal como trabalhador rural no valor de um salário mínimo), que teve a prisão decretada nos autos de uma ação de alimentos movida pelo neto dele, um adolescente de 17 anos prestes a atingir a maioridade. A decisão foi de acordo com o parecer do órgão ministerial.

De acordo com a relatora, Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, não se pode segregar um ancião prestes a completar 77 anos de idade, não alfabetizado, que percebe renda mínima, se justificada a impossibilidade de suportar a verba no valor fixado, principalmente quando sequer se chamou o pai do menor à obrigação. Em Primeira Instância, a verba fora fixada no valor de 30% do salário mínimo do idoso, quando nem mesmo a íntegra da aposentadoria é o suficiente para cobrir as despesas pessoais dele e de sua esposa, também anciã.

A Magistrada explica que somente se justifica a segregação do devedor de alimentos quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentado e, em especial, quando não justificada a impossibilidade de pagamento da obrigação e caracterizada a intenção deliberada de se frustrar o pagamento, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme relato do próprio idoso, o neto vem lhe perturbando desde a propositura da ação de alimentos, inclusive fazendo ameaças de ele que vai perder a pequena terra que possui, de onde tira um pouco de complemento para o seu sustento. "Conforme se infere dos autos, trata-se o paciente de pessoa idosa, não alfabetizada ? que completará em novembro próximo, 77 anos de idade ? e de exeqüente jovem e aparentemente sem qualquer problema que o impeça ao exercício de atividade remunerada. Adolescente prestes a completar 18 anos, o que ocorrerá ainda este ano, mais precisamente dentro de dois meses", destaca a Juíza Juanita Duarte em seu voto.

A ação de alimentos foi proposta apenas em desfavor do avô paterno sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o pai do menor encontrava-se ausente e incomunicável. Porém, no decorrer do processo, o avô indicou o endereço do genitor do adolescente, seu filho. A citação não foi efetivada porque o oficial de Justiça não encontrou a rua informada.

De acordo com a relatora do HC, ações propostas em desfavor dos avós se caracterizam por sua excepcionalidade, situação que advém do efetivo e comprovado preenchimento de requisitos especiais, dentre eles a evidente ausência do responsável pela obrigação ou ainda a falta de recursos financeiros para o provimento da obrigação. "Conforme já propagado, o pai do alimentante não está ausente, apenas não se logrou efetivar sua citação, ainda. Também não exsurge em nenhum momento processual qualquer impossibilidade do pai em arcar com a verba alimentar, mesmo porque, sequer efetivada sua citação", ressalta.

Para a Juíza Juanita Duarte, não há como confundir não efetivação de citação com ausência da parte. "O fato de não ter o meirinho ? oficial de Justiça - logrado êxito em encontrar a parte, mormente quando certifica que não obteve êxito em encontrar o logradouro informado, situação que facilmente pode ser resolvida, não implica que esteja desaparecida ou ausente a pessoa que se pretende localizar".

Ela observa ainda que o avô não está se furtando ao pagamento da verba, mas sim está impossibilitado financeiramente de suportar essa verba, tanto é que já teve que vender um animal de sua pequena propriedade para repassar o valor ao neto. "Não vejo como justo levar o paciente ao cárcere, pelos motivos colimados nos autos, situação que, em verdade, apenas servirá para desencadear uma série de graves e talvez irreversíveis conseqüências das quais pode advir reflexos de toda e qualquer ordem, quer seja moral, material, psíquica, emocional, etc".

Também participaram do julgamento os seguintes Magistrados: Munir Feguri (1º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal), José Silvério Gomes (3º vogal), Sebastião de Moraes Filho (4º vogal), Juracy Persiani (5º vogal), Márcio Vidal (6º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (7º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (8º vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

24/11/2007 - Trabalho perigoso dá direito a aposentadoria especial

Trabalhador que fica exposto a cabos de alta tensão tem direito a aposentadoria especial. O entendimento é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O TRF-2 garantiu a aposentadoria especial para um trabalhador que, de 1967 a 1983, exerceu tarefa em que ficava exposto a correntes elétricas superiores a 250 volts.

A decisão foi concedida no julgamento do Agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão de primeira instância, que já havia reconhecido o direito do instalador de linhas aéreas da extinta Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj).

O funcionário da antiga companhia estatal entrou com ação na 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro porque a Previdência se recusou a conceder a aposentadoria especial administrativamente. Como a primeira instância foi favorável ao empregado da Telerj, o Instituto apelou ao TRF. A relatora do caso, juíza federal convocada Sandra de Campos, negou seguimento ao pedido. Com isso, o INSS recorreu novamente. Dessa vez, por meio de Agravo julgado pela 2ª Turma Especializada.

Em suas alegações, o ex-funcionário, que já morreu, alegou que faria jus à aposentadoria especial em razão da atividade insalubre que desempenhava. A juíza Sandra Campos, em seu voto, levou em consideração laudo pericial juntado aos autos e assinado por um engenheiro, que comprova a periculosidade do trabalho que o autor da causa executava.

Processo 2000.51.01.526087-0

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

24/10/2007 - Mutuários do SFH poderão quitar uma parcela por vez

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação o direito de pagarem as prestações atrasadas uma de cada vez.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao TRF-1. Alegou que o interesse em questão é individual. Deste modo, o Ministério Público Federal não poderia propor uma Ação Civil Pública.

O MPF argumentou que não há clareza em uma cláusula que a CEF inseriu em seus contratos de empréstimos para a habitação. A norma obriga o mutuário ao pagamento de duas parcelas atrasadas ao mesmo tempo. Segundo o MPF, como a cláusula não é clara, a interpretação mais favorável deveria ser em favor do consumidor como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento do dia 19 de outubro, o desembargador Antônio Souza Prudente, relator do caso, deu ganho de causa aos consumidores. Eles poderão adotar o procedimento de quitar uma parcela por vez. Prudente acentuou que a ação é cabível por se tratar de interesse coletivo. Segundo o juiz, se a cláusula contestada prevalecer, a situação dos muitos mutuários, que se encontram com prestações atrasadas, agravaria.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

24/10/2007 - Se advogado não está presente, interrogatório é nulo

Se o advogado não participou do interrogatório do réu, a audiência é nula. Este foi entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular o processo penal contra Nerio Soares de Castro.

O réu recorreu inicialmente à Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou a preliminar de nulidade, com a alegação de que a fase de interrogatório não está sujeita ao principio do contraditório, “porquanto é ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável a presença do defensor”.

No Recurso Extraordinário ao Supremo, Castro afirma que houve transgressão à garantia constitucional do devido processo legal. “O interrogatório é meio de prova de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor, garantidor do respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos acusados.”

A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do recurso. Para a PGR, os interrogatórios feitos antes de vigência da Lei 10.792/03 não exigiam a presença do defensor, nem estavam sujeitos ao contraditório, não sendo permitida a intervenção nem da defesa nem do Ministério Público.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou a importância dada pela Constituição de 1988 à assistência ao acusado, não só por parte da família como também pelo advogado. “Se o preso, simplesmente preso, deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, o que se dirá daquele que já tem contra si ação penal.”

“Ninguém pode ser processado sem assistência técnica”, sustentou o relator. E o interrogatório é fase do próprio processo. Para o ministro, a Lei 10.792/2003 somente veio explicitar algo que já decorria do próprio sistema legal.

“Se o profissional da advocacia não esteve presente à audiência, tenho-a como viciada”, concluiu o ministro, votando pelo provimento do Recurso Extraordinário e pela nulidade do processo. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

RE 459.518

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007

24/10/2007 - Trabalho perigoso dá direito a aposentadoria especial

Trabalhador que fica exposto a cabos de alta tensão tem direito a aposentadoria especial. O entendimento é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O TRF-2 garantiu a aposentadoria especial para um trabalhador que, de 1967 a 1983, exerceu tarefa em que ficava exposto a correntes elétricas superiores a 250 volts.

A decisão foi concedida no julgamento do Agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão de primeira instância, que já havia reconhecido o direito do instalador de linhas aéreas da extinta Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj).

O funcionário da antiga companhia estatal entrou com ação na 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro porque a Previdência se recusou a conceder a aposentadoria especial administrativamente. Como a primeira instância foi favorável ao empregado da Telerj, o Instituto apelou ao TRF. A relatora do caso, juíza federal convocada Sandra de Campos, negou seguimento ao pedido. Com isso, o INSS recorreu novamente. Dessa vez, por meio de Agravo julgado pela 2ª Turma Especializada.

Em suas alegações, o ex-funcionário, que já morreu, alegou que faria jus à aposentadoria especial em razão da atividade insalubre que desempenhava. A juíza Sandra Campos, em seu voto, levou em consideração laudo pericial juntado aos autos e assinado por um engenheiro, que comprova a periculosidade do trabalho que o autor da causa executava.

Processo 2000.51.01.526087-0

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

25/10/2997 - TRF2: Imposto de Renda não pode incidir sobre verbas recebidas a título de prêmio-aposentadoria

Um ex-funcionário da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras obteve junto à 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) o direito a isenção de imposto de renda sobre indenização decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a estatal, a título de prêmio-aposentadoria. De acordo com a sentença do TRF, ratificando o juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a Petrobras deverá restituir os valores retidos, corrigidos monetariamente através da aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, incluindo os expurgos inflacionários.A decisão se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentadas pelo aposentado, que pleiteou a aplicação da referida taxa ao valor a ser restituído, e pela estatal, que alegou que a correção monetária do crédito tributário deveria ser efetuada pelos índices adotados para atualização de precatórios a cargo do Tesouro Nacional. O relator da causa no TRF é o desembargador federal Paulo Barata. ((oc.: 2001.02.01.031109-9)

25/10/2007 - Novo contrato temporário só se o anterior terminou há mais de dois anos

É incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a 24 meses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de I. e W. para que continuassem a exercer suas atividades até o final de sua segunda contratação temporária.

No caso, I. e W. participaram de um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o exercício de atividades técnicas especializadas de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção.

Ocorre, porém, que, após um mês de trabalho, foram informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema do Ministério, tendo em vista que já teriam “feito parte de uma contratação temporária e esta se dera há menos de dois anos, ou seja, 24 meses”.

Inconformados, impetraram mandado de segurança no qual alegaram “que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em seu teor tal restrição, seja ela: não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses”.

Sustentaram, também, que se deve “ressaltar o princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, o princípio que garante a todo cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua experiência ou falta deste para o cargo, devendo ser comprovado tal critério através de avaliação”.

Segunda a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a assinatura de novo contrato com o Ministério, em outubro de 2004, implicou no descumprimento do disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que exige o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo, o que afasta a existência de direito líquido e certo do dois a continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação temporária. Processo: (MS) 10244

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

26/10/2007 - Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar ação (Notícias TST)

Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória através da qual o banco buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda alimentação e a devolução dos valores que era descontado mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Londrina deferiu apenas a devolução da contribuição ao fundo de pensão. Posteriormente, o TRT/PR, ao apreciar recurso do bancário, reformou a sentença para acrescentar à condenação os valores referentes à ajuda alimentação e as parcelas do fundo de pensão pagas pelo banco, além de afastar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e elevar os honorários advocatícios em 15%.

Após o processo transitar em julgado (quando não cabem mais recursos), o banco ajuizou ação rescisória visando anular a decisão do TRT. O Regional julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu da condenação as contribuições do banco ao fundo de pensão. Contra essa decisão, o bancário interpôs recurso ordinário e o banco apresentou recurso adesivo requerendo a procedência total dos seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação do acórdão também no que diz respeito à ajuda-alimentação e aos descontos previdenciários e fiscais.

O relator da matéria, Ministro José Simpliciano Fernandes, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por constatar que o advogado signatário da petição inicial, ao substabelecer a procuração que lhe fora outorgada pelo banco, especificou que os poderes ali conferidos foram para o fim específico de representar a empresa na reclamação trabalhista originária da 5ª Vara do Trabalho de Londrina - e não para propor ação rescisória.

Após transcrever o teor do documento de substabelecimento, o ministro cita, em seu voto, vários precedentes da SDI-2 que levaram à mesma conclusão em situações análogas. Mais adiante, ele acrescenta que, se o autor não teve a devida cautela de juntar ao processo a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente, e reafirmou que a falta desse requisito é suficiente para invalidar a ação, tendo em vista que todos os atos praticados nessa condição são tidos como inexistentes.

O Ministro Simpliciano conclui que a regularidade da representação é matéria de ordem pública, que deve ser verificada pelo juiz da causa, independente de provocação da outra parte. Ou seja: nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos para constituir e desenvolver processo, entre os quais se inclui as questões relativas à regularidade de representação nos autos. (ROAR 788433/2001.6)

29/10/2007 - De 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008 ficam suspensos os prazos processuais, garantindo um período de descanso aos advogados no final do ano.

A pedido da OAB SP, AASP e IASP, o Tribunal de Justiça de São Paulo, editou o Provimento 1382/2007, suspendendo os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2007 e 6 de janeiro de 2008, vedando a publicação de acórdãos, sentenças, decisões despachos, intimação de partes ou advogados na Primeira e Segunda Instâncias. O Provimento foi publicado nesta sexta-feira (26/10 ) no Diário da Justiça Eletrônico.

30/10/2007 - Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.

Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.

A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.

A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.

Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”

Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

Votaram de acordo com relator, os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. Processo: 71001344316

31/10/2007 - Contribuição Sindical Rural. Decreto Lei número1166/71. Enquadramento Sindical

A contribuição sindical rural, regulamentada pelo Decreto Lei n.º 1166/71, possui natureza tributária (anteriormente era denominada imposto sindical), posto que se amolda à redação do art. 149, da Carta Constitucional, cuidando de contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, sendo devida independentemente de filiação sindical, como estabelecem os artigos 578 e 579, da legislação obreira. Contudo, para o deferimento da contribuição sindical necessário se faz que a entidade sindical demonstre ser o recorrido trabalhador rural, empresário ou empregador rural, nos termos do Decreto-Lei n.º 1166/71, não se admitindo, como título da dívida, boleto bancário (caput do art. 606, da CLT)". Recurso Ordinário a que se nega provimento.

TRT/SP - 02031200505402009 - RO - Ac. 11ªT 20070714074 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 04/09/2007

31/10/2007 - Cabe à seguradora comprovar doença preexistente

Empresa de seguro de vida que não realizar exames preliminares no cliente, no momento da adesão ao plano, deverá pagar a apólice em caso de morte ou invalidez, sem o direito de alegar doença prexistente. Esse é o entendimento do Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, Luiz Antonio Sari. O Magistrado condenou a empresa Santander Seguros S/A a pagar um seguro no valor de R$ 10 mil a uma segurada pela morte do seu esposo em decorrência de uma parada cardiorespiratória.

Na ação, a autora conta que o seu esposo contratou da seguradora, em julho de 2005, um seguro de vida por morte natural, acidental, invalidez total e doença terminal no valor de R$ 10 mil. Quando o contrato venceu, ele foi renovado por mais um ano, com o vencimento para julho de 2007.

Em dezembro de 2006 o marido da autora faleceu. A causa da morte foi diagnosticada como parada cardiorespiratória e insuficiência respiratória. Mas, ao exigir o pagamento da apólice, a autora recebeu a informação segundo a qual o pagamento não seria efetuado por se tratar de doenças preeexistentes.

Conforme a alegação da seguradora, o segurado conhecia o seu estado de saúde e em momento nenhum comunicou à empresa sobre a doença grave da qual padecia. No entendimento do magistrado, a empresa deixou de juntar aos autos os documentos que comprovam a existência deste fato.

O Magistrado explicou ainda que "mesmo em se admitindo que o segurado tenha preenchido o cartão-proposta, presume-se a sua boa-fé ao responder o questionário prévio acerca do seu estado de saúde, sendo perfeitamente possível, e não raro, o desconhecimento de alguma doença grave que estivesse acometido ao tempo da contratação".

Por não ter realizado o exame médico para detectar a existência ou não de alguma doença grave na época da assinatura do contrato, a empresa assume automaticamente a responsabilidade de cobrir os custos com um possível falecimento ou invalidez do cliente. "A ré admitiu o cliente como seu segurado, sem exigir qualquer tipo de exame preliminar, nem tampouco cuidou de averiguar, junto aos médicos da cidade - só o fez após o sinistro - se ele era portador ou não de alguma doença", escreveu o Magistrado. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

31/10/2007 - Falta de documentos impede concessão de Habeas Corpus

O ministro Marco Aurélio negou liminar em Habeas Corpus ajuizado por Ademar Prates da Silva, que aguarda preso, há um ano e quatro meses, julgamento no tribunal do júri pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Ele pede para aguardar em liberdade seu julgamento.

Segundo o advogado de defesa, a prisão cautelar de seu cliente não está fundamentada em fatos concretos. Ele informa ainda que o acusado “nega peremptoriamente a acusação”, além de ser réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, exercida na cidade de São José do Rio Preto, em São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça já negou Habeas Corpus para Silva ao citar informações do processo segundo as quais ele ficou foragido por mais de quatro anos após o crime. Por isso, não teria sido “sequer ouvido na fase de inquérito”.

No STF, foi a vez do ministro Marco Aurélio negar o pedido de liminar. Ele ressaltou que o processo não está instruído com o mandado de prisão, por isso a liminar não pôde ser examinada.

Segundo o ministro, o texto publicado no Diário Oficial do estado revelou que foi negado o direito de recorrer em liberdade porque o acusado permaneceu foragido e, somente quando estava preso, compareceu aos atos judiciais. “Então, apontou-se a necessidade de garantir quadro suficiente à aplicação da lei penal”, afirmou.

Quanto ao excesso de prazo sem julgamento pelo júri, o ministro considerou ausentes os elementos indispensáveis ao exame do caso. “O trecho de folha 46 não contém a data em que pronunciado o paciente. Também não consta do processo peça capaz de revelar o dia em que implementada a preventiva”, ressaltou.

Assim, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar, “sem prejuízo de os impetrantes juntarem os documentos alusivos às matérias por último versadas”.

HC 92.299

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2007

31/10/2007 - Condenados por tráfico de drogas pedem liberdade ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal o pedido de Habeas Corpus de um pescador e de uma empregada doméstica condenados por tráfico de drogas em Teresina (PI). De acordo com a defesa, a primeira instância não impediu que os dois aguardassem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mesmo assim eles ficaram presos sem que tivesse ficado demonstrada a existência de um motivo necessário para a manutenção da prisão preventiva.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa informou que a sentença da 7ª Vara Criminal de Teresinha chegou a reconhecer a primariedade e os bons antecedentes da empregada doméstica, que teve sua pena inicial reduzida. Segundo os advogados, apesar da condenação, até o momento não há provas suficientes ou testemunhas que garantam que ela cometeu o crime de tráfico, fato negado pela doméstica.

Sobre o pescador, a defesa afirma que ele também é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Tanto o Tribunal de Justiça do Piauí quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de Habeas Corpus dos condenados.

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

HC 92.612

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2007

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