Notícias Jurídicas Maio 2010

DETALHES DAS NOTÍCIAS

05/05/2010 Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.

(RO-61000-26.2009.5.05.0000)

(Augusto Fontenele)

05/05/2010 Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.

STF

06/05/2010 INSS tem dez anos para revisar valor de benefício

O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/99, é de dez anos a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a Lei de Benefícios, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 — dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 — podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a administração pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF-5, a decadência de dez anos prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.114.938

06/05/2010 TRT4 - Aposentado por invalidez tem direito a permanecer no plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom, aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa. O autor aposentou-se em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as mensalidades, mas não gozava o benefício. O reembolso desses valores também foi garantido ao reclamante.

Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Porém, uma obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.

“Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.

Cabe recurso da decisão.

RO 0023100-49.2009.5.04.0028

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

06/05/2010 Fim do fator previdenciário eleva valor da aposentadoria

O fim do fator previdenciário, aprovado anteontem pela Câmara dos Deputados, vai permitir que os brasileiros se aposentem mais cedo ganhando mais a partir de 2011. O fator é o mecanismo usado pela Previdência Social no cálculo do benefício que acaba achatando seu valor inicial.

Pelas contas do advogado Luís Kerbauy, do escritório Najjarian Batista, um homem que se aposente com 60 anos de idade, cinco antes da idade mínima, e 35 anos de recolhimento pelo salário de contribuição máximo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 3.416,54, atinge R$ 3.115,83 em média, que seria o valor inicial da aposentadoria. Pela regra em vigor, com a aplicação do fator previdenciário o benefício é reduzido para R$ 2.724,00.

Ainda de acordo com os cálculos de Kerbauy, uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, que também tenha recolhido o INSS desde julho de 1994 pelo teto máximo teria os mesmos R$ 3.115,83 de média, mas com o fator previdenciário o valor inicial cai para R$ 2.251,81.

Atualmente, o valor da aposentadoria é calculado com base na média de 80% das maiores contribuições feitas desde julho de 1994 até o mês da concessão do benefício. Quando os homens requerem antes dos 65 anos e as mulheres antes dos 60, idades mínimas pelas regras do Ministério da Previdência Social, é aplicado o fator previdenciário, redutor que fica maior quanto mais distante a idade mínima do trabalhador para ter direito à aposentadoria.

O fator previdenciário é definido levando-se em conta a idade do trabalhador ao requerer a aposentadoria e a expectativa de vida média da população medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sua aplicação só ocorre quando o segurado requer o benefício baseado apenas na idade. Sua função é fazer com que o trabalhador adie ao máximo a aposentadoria.

Após passar pela Câmara, o projeto seguirá para apreciação no Senado e, se aprovado vai para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O ministro das Relações Institucionais Alexandre Padilha disse que o governo vai trabalhar para reverter a votação, mostrando aos senadores “a realidade das contas públicas, a capacidade de o governo suportar um aumento de reajuste de aposentados”. E emendou: “Vamos mostrar tudo que já fizemos para os aposentados que ganham salário mínimo e esperamos que os senadores possam rever esta situação da Câmara”.

O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que vai recomendar a Lula o veto ao fim do fator previdenciário. “O governo tem deixado claro a preocupação com a sustentabilidade do INSS”, afirmou. Ele admite que o veto é uma decisão impopular, mas é preciso ter clareza de que não é possível aprovar tudo só porque é um ano eleitoral. Para Paulo Bernardo, não se pode deixar um “abacaxi” para o próximo governo, seja ele oposição ou não. Ele disse ainda que um eventual veto não será uma traição ao eleitor, mas a aprovação de medidas que tornem o INSS insustentável é que seria “enfiar a faca no eleitor”.

Reajuste

A Câmara também aprovou anteontem o reajuste de 7,7% para os aposentados que ganham mais que um salário mínimo, retroativo a 1º de janeiro.

Segundo cálculos realizados pela Conde Consultoria, especializada em cálculo atuarial, quem recebe R$ 2 mil tem uma diferença a receber que chegaria a R$ 156 se o valor fosse pago a partir de maio. A quantia se refere à diferença dos 6,14% já concedidos pelo governo em janeiro e os 7,7% definidos na Câmara.

O Senado deve manter o reajuste de 7,7%, marcando assim a segunda derrota consecutiva do Palácio do Planalto. De acordo com o líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB-RR), “politicamente, não há condição de baixar” o porcentual de ajuste assegurado pelos deputados.

O reajuste e o fim do fator previdenciário podem criar uma despesa adicional de R$ 5,6 bilhões para os cofres públicos a partir de 2011, de acordo técnicos da Câmara. Somente neste ano, o rombo deve ser de R$ 1,8 bilhão.

Apesar de Paulo Bernardo ter dito que irá recomendar o veto, os deputados resolveram transferir para o presidente o custo político de impedir o reajuste. Lula, por sua vez, evitou ontem dizer taxativamente que vai vetar o reajuste acima dos 7% acertado com os líderes governistas. Disse que vai esperar a decisão final do Senado e avaliou que a “Câmara cumpriu o seu papel”. E acrescentou: “O presidente também cumprirá o seu papel”.

Fique atento

1 - QUEM PODE SE APOSENTAR?

A solicitação pode ser feita por idade, caso de trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à

aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o

trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.

2 - COMO É CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA?

Atualmente, o cálculo leva em conta a média de 80% dos mais altos salários de contribuição utilizados mensalmente como base para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente para o INSS. A média computa as referências desde julho de 1994 até a data da concessão do benefício.

3 - O QUE É SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO?

É o valor de referência para cálculo das contribuições mensais dos trabalhadores ao INSS. O maior valor atualmente em vigor é R$ 3.416,54 para uma alíquota de 11%. Os trabalhadores que ganham acima deste valor são descontados em R$ 375,82, independentemente do salário mensal.

4 - O QUE É FATOR PREVIDENCIÁRIO?

Trata-se de um redutor utilizado para os requerimentos de aposentadoria por tempo mínimo de contribuição, 35 anos para os homens e 30 para mulheres, utilizado quando o pedido do benefício é feito antes da idade mínima, 65 anos para homens e 60 para as mulheres. Quanto maior o tempo entre o requerimento e a idade mínima, maior o redutor, que leva em conta a expectativa de vida medida pelo IBGE.

5 - O FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO JÁ ESTÁ VALENDO?

Não, o fim do fator previdenciário só entra em vigor após passar no Senado e por sanção do presidente Lula. A regra, se aprovada, só deve começar a valer em 2011.

06/05/2010 Decreto 7.166 regulamenta registro civil único

O Diário Oficial desta quarta-feira (5/5) trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.

O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.

O Decreto prevê que o Ministério da Justiça será o órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil que será mantido por um Comitê Gestor. O grupo ainda envolve mais nove ministérios, a Secretaria de Direitos Humanos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital.

Leia o Decreto

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4o Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:

I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;

II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;

III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;

IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;

VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e

VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Casa Civil da Presidência da República; e

XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

§ 1o Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.

§ 2o O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 3o Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 4o Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.

§ 5o Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3o.

Art. 4o As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.

Art. 5o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.

Art. 6o A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7o O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:

I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;

II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e

IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 8o Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:

I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

II - controlar o processo de distribuição do RIC;

III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e

IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.

Art. 9o O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.

Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.

Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número seqüencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.

Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.

Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

06/05/2010 Lei altera contagem de prazo prescricional penal

A Lei abaixo, aumentou em um ano o prazo, sendo, uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010

Sobre este assunto, vejam o artigo escrito por Mariana Ghirello no site Consutor Jurídico, o qual transcrevemos (http://www.conjur.com.br/2010-mai-06/lula-sanciona-lei-altera-contagem-prazo-prescricional-penal)

Lei altera contagem de prazo prescricional penalPor Mariana GhirelloO presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.

“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.

O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeç e do cidadão por muito tempo”.

Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.

Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

13/05/2010 - SÚMULAS Nos 423 A 448 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"423 - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis."

"424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987."

"425 - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples."

"426 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."

"427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."

"428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária."

"429 - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."

"430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

"431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal."

"432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais."

"433 - O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991."

"434 - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito."

"435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

"436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

"437 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens."

"438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

"439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

"440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

"441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

"442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."

"443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

"444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

"445 - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas."

"446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa."

"447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

"448 - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº 10.034/2000."

17/05/2010 Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

STJ

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