Notícias Jurídicas - Dezembro de 2006

TÓPICOS

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05/12/2006 - Imóvel adquirido por herança pelo cônjuge de executado não pode ser penhorado

05/12/2006 - Com falecimento de mutuário, seguro habitacional vai para dependentes

05/12/2006 - Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunha

05/12/2006 - Direitos do Empregado Doméstico:

05/12/2006 - Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito

05/12/2006 - Hospital condenado por erro médico

05/12/2006 - Ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefonia móvel

05/12/2006 - Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

05/12/2006 - Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

05/12/2006 - TST: Reconhecido vínculo de empregada admitida como estagiária

12/12/2006 - Galeria dos Presidentes - Só para relembrar

12/12/2006 - LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

12/12/2006- Hino Nacional – Letra e Música - Clique no link abaixo:

13/12/2006 - Caixa Econômica é condenada por terceirização irregular

13/12/2006- Aposentadoria espontânea com continuidade da prestação de serviço não extingue vínculo empregatício

13/12/2006- Separação consensual: Partilha: Bem de terceiro: Nulidade

13/12/2006- STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

20/12/2006 - Aposentadoria voluntária e a extinção do vínculo empregatício:

20/12/2006 - DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

20/12/2006 - LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

20/12/2006 - LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

20/12/2006 - Nascimento de bebê sem vida exclui estabilidade

20/12/2006 - Poder Legislativo - Emenda Constitucional nº 53/2006

DETALHES DAS NOTÍCIAS

20/12/2006 - Poder Legislativo - Emenda Constitucional nº 53/2006

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .....................................................................................

....................................................................................................

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 23. ...................................................................................

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)

“Art. 30. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 206. .................................................................................

....................................................................................................

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

....................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”(NR)

“Art. 208. .................................................................................

....................................................................................................

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

..........................................................................................”(NR)

“Art. 211. .................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR)

“Art. 212. .................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”(NR)

Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II,

III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;

b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;

c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;

d) a fiscalização e o controle dos Fundos;

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso

VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;

IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso

VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;

X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;

XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.

§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.

§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.

§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.

§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:

I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso

II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;

II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(NR)

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.

Brasília, em 19 de dezembro de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Aldo Rebelo Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô

1º Vice-Presidente Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira

2º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros

2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira

1º Secretário Senador Efraim Morais

1º Secretário Deputado Nilton Capixaba

2º Secretário Senador João Alberto Souza

2º Secretário Deputado Eduardo Gomes

3º Secretário Senador Paulo Octávio

3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos

4º Secretário

20/12/2006 - LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

20/12/2006 - LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3º (VETADO)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em

meio totalmente eletrônico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38......................................................................................

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154....................................................................................

Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164. .................................................................................

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei."

(NR)

"Art. 169....................................................................................

§ 1º É vedado usar abreviaturas.

§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202....................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221....................................................................................

..........................................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."

(NR)

"Art. 237....................................................................................

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365....................................................................................

..........................................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399....................................................................................

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417....................................................................................

§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457....................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556....................................................................................

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

20/12/2006 - DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. 1º É concedido indulto:

I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;

V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

VI - ao condenado:

a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou

b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 2º O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Art. 4º A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.

Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.

Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1º.

Art. 9º A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.

§ 2º O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.

Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

20/12/2006 - Nascimento de bebê sem vida exclui estabilidade

A gestante que perdeu o bebê na hora do parto não tem direito à estabilidade de cinco meses posteriores ao nascimento. Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso relatado pelo Ministro Barros Levenhagen. O ministro adotou, por analogia, a regra do artigo 395 da CLT, que garante à gestante que sofreu aborto não criminoso repouso remunerado de duas semanas.

A empregada foi contratada pelas empresas Bayer em outubro de 2000 e demitida em outubro de 2001. Alegou que foi dispensada quando estava com três meses de gravidez, um dia antes do seu casamento, o que lhe causou danos psicológicos. Em 2002, ao fim da gravidez, a criança nasceu sem vida.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia com pedido de indenização por dano moral e o pagamento correspondente período em que teria, de acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, a), além das verbas rescisórias. Afirmou ainda que a empresa cometeu fraude ao contratá-la por período determinado, prorrogando o contrato de trabalho por duas vezes, em vez de proceder à contratação por tempo indeterminado.

A Bayer, em contestação, argumentou que a empregada foi contratada somente para vender determinado produto, por período pré-fixado, e por isso não teria direito à estabilidade. Alegou que a empregada recebeu as verbas devidas, de acordo com a CLT.

A sentença foi parcialmente favorável à empregada. O contrato por prazo determinado foi considerado nulo, transformando-se em contrato por prazo indeterminado, sendo reconhecida a estabilidade provisória da empregada. A Vara do Trabalho decidiu que a trabalhadora teria direito ao período compreendido entre o início da gravidez e o fim da estabilidade da gestante. Segundo o juiz, o nascimento de uma criança morta é considerado um parto, portanto a empregada faria jus às verbas rescisórias do período. Não foi concedida a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A empresa insistiu na tese de que a contratação se deu por prazo determinado, e a empregada reiterou o pedido de danos morais. O Regional negou provimento aos dois recursos e a Bayer recorreu ao TST.

O Ministro Barros Levenhagen reformou a decisão do TRT/GO, sob o argumento de que a vedação legal à rescisão dos contratos de trabalho de empregada gestante “há de perdurar pelos cinco meses após o parto, desde que, naturalmente, a criança tenha nascido com vida. A proteção ali assegurada à gestante tem em vista a sua tranqüilidade, para dispensar adequado tratamento aos primeiros meses de vida do nascituro”, concluiu.

O ministro ressaltou ainda que o nascimento do feto sem vida não assegura à gestante o direito a todo o período da garantia de emprego prevista no ADCT. (RR nº 12/2002.010.18.00-3)

Fonte: TST

20/12/2006 - Aposentadoria voluntária e a extinção do vínculo empregatício:

breves considerações acerca da inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT

Para acessar o texto = http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9262

13/12/2006- STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

Os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em voto proferido pela ministra relatora Nancy Andrighi.

Segundo ela, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Mas, para a ministra, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria.

No entanto, segundo a ministra, apesar de o inciso VII do artigo 649 do CPC nada dispor sobre "exceção à impenhorabilidade das pensões, nelas incluídas as pensões por aposentadoria", "como os proventos de aposentadoria têm a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, podem tais proventos ser penhorados, por analogia ao disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC; porquanto se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também para os proventos de aposentadoria".

A ministra Nancy Andrighi alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. "Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável".

Percentual

No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral, ou seja, cem por cento dos proventos líquidos da aposentadoria. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida "porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante".

A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do alimentante. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.

Penhora

O pedido de pensão alimentícia teve início após o reconhecimento da paternidade do menor J. em ação movida por ele, representado pela mãe. De acordo com a ação que cobrou os alimentos, o pai do menor, W., não efetuou o pagamento dos valores no período de março de 1998 a agosto do mesmo ano. Por esse motivo, o menor, representado pela mãe, entrou com ação para executar [cobrar] a pensão.

O Juízo de primeiro grau determinou a penhora dos valores líquidos da aposentadoria de W. em valor suficiente à satisfação do crédito em favor de J. O pai do menor contestou a decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a penhora.

Para o TJ, é "possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagar dívida alimentar". Diante de mais uma decisão desfavorável, W. recorreu ao STJ. A defesa do pai alegou que os julgamentos anteriores teriam violado o artigo 649, inciso IV, do CPC, pois sua aposentadoria seria impenhorável. O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso.

A Terceira Turma entendeu pela possibilidade de penhora dos proventos líquidos de aposentadoria. A Turma acolheu o recurso apenas para reduzir a penhora dos valores líquidos de cem por cento para 66%, garantindo, assim, a subsistência do alimentante W.

Autor(a):Elaine Rocha

13/12/2006- Aposentadoria espontânea com continuidade da prestação de serviço não extingue vínculo empregatício

A 3ª Turma de juízes do TRT de Minas proferiu, em julgamento recente de recurso ordinário, decisão inovadora ao adotar jurisprudência do STF e deferir o pagamento da multa rescisória integral a uma ex-servidora pública em regime celetista que continuou trabalhando ininterruptamente após a obtenção da aposentadoria espontânea. O direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado para o Município havia sido negado pelo juiz de primeiro grau ao fundamento de que a aposentadoria espontânea extingue o vínculo empregatício e que o contrato posterior seria nulo, por não precedido de novo concurso público.

Mas o voto do juiz relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, acompanhado pela Turma, adotou posicionamento contrário a essa tese, apoiado em precedentes (decisões anteriores no mesmo sentido) do Supremo Tribunal Federal. "Como dispõe o art. 7º, I, da Constituição Federal, a relação de emprego está protegida contra a dispensa arbitrária, sendo devida, com o encerramento do vínculo de emprego, uma indenização compensatória, nos termos de lei complementar. Até o advento de lei complementar, tal indenização compensatória se resume na multa dos 40% do FGTS, como dispõe o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, quando o empregado obtém aposentadoria espontânea, sem a cessação da prestação de serviços e não recebe a indenização compensatória, não há que se falar em término do contrato de emprego, por ofensa ao já citado art. 7º, I, da Constituição Federal" - esclarece o relator.

Ou seja, pelo teor da decisão, quando há continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria espontânea - sem o pagamento da indenização compensatória - o vínculo empregatício não se rompe, sendo devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que deverá ser calculada com base em todo o período de duração do contrato de trabalho.

Como a reclamante se aposentou em 5.abr.2004 e continuou a prestação de serviços no mesmo posto, vindo a ocorrer a rescisão contratual apenas em 14.jul.2004, sem receber qualquer indenização, teve reconhecido pela Turma o direito às diferenças da multa rescisória de 40% sobre todo o período trabalhado para o município, antes e depois da aposentadoria.

Os precedentes citados pelo relator foram ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. (STF, 1ª T., AI-ED 573410-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20-10-06). ( nº 00216-2006-073-03-00-2 )

Fonte: TRT3

13/12/2006 - Caixa Econômica é condenada por terceirização irregular

A Caixa Econômica Federal foi condenada por terceirização irregular de mão-de-obra. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho abriu precedente ao validar o resultado da autuação promovida por fiscais do Ministério do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso apresentado pela CEF.

Esse tipo de julgamento pela Corte só foi possível depois da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45). O artigo 114, inciso VII, da reforma prevê que juízes e ministros da área trabalhista têm competência para processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

O TST manteve decisão da Justiça trabalhista de primeiro e segundo graus de Minas Gerais, que não acolheram ação anulatória de auto de infração. Segundo a fiscalização, foi firmado contrato com outra empresa e os profissionais terceirizados e sem registro desempenhavam funções de caixas, sob a coordenação de empregados da CEF.

O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a infração da instituição foi agravada pelo fato de ser empresa pública e estar sujeita às regras constitucionais do concurso público. "Sendo ente público, ela ainda está obrigada a respeitar os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o da legalidade e moralidade", ressaltou a segunda instância.

A Caixa argumentou que a terceirização aconteceu em 2002 e, após assinatura de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, não houve mais contratações por esse sistema.

Confirmada a regularidade do procedimento administrativo, a empresa pública recorreu ao TST. Alegou violação a dispositivos constitucionais, como o que garante a ampla defesa. Também sustentou que a legislação relativa ao processo administrativo motivado por infrações trabalhistas (Lei 9.874/99) não foi observada pelo TRT mineiro. Isso porque validou o auto de infração sem a produção de provas e a devida fundamentação.

A relatora do processo no TST, ministra Perpétua Wanderley, manteve a decisão do TRT mineiro. Segundo ela, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e "o ato administrativo, por se revestir da presunção de veracidade somente demandaria prova da parte que contra ele investe a qual, ademais, deve produzir prova robusta, o que não ocorreu".

A punição imposta também foi confirmada. "Tendo, o agente da fiscalização, constatado a terceirização ilícita e assim o procedimento irregular adotado pela contratante para atendimento de sua atividade-fim, isto é, a manutenção de caixas terceirizados (back office), é aplicável o artigo 41 da CLT que tem por objetivo a repressão à irregularidade no trabalho", afirmou.

AIRR 695/2005-109-03-40.6

13/12/2006- Separação consensual: Partilha: Bem de terceiro: Nulidade

A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiro é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu não haver divisão de bens entre os cônjuges se um dos bens não é de nenhum dos dois, mas de terceiros, ainda que pais da esposa. Assim, restabeleceu-se a sentença que considerou nula a partilha de bens de um casal a qual envolveu promessa dos pais da ex-esposa de doação de imóvel.

No caso, O. E. C. e sua ex-esposa entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas, como havia somente um bem comum, os pais da ex-esposa se comprometeram a doar um imóvel ao ex-marido, ficando, assim, integralmente para a ex-esposa o imóvel de propriedade do casal. Como ele não recebeu o imóvel prometido, entrou com o pedido de anulação da partilha de bens.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação, anulando a partilha, mas a ex-esposa apelou alegando que houve cerceamento de defesa porque pretendia fossem ouvidos seus pais, os quais deveriam confirmar a obrigação de doar o terreno à cônjuge ou ao cônjuge para o cumprimento do que tinha ficado acertado na partilha. Alegou ainda que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia nulidade na partilha e considerou a ação improcedente.

Inconformado, O. recorreu ao STJ. Para ele, o bem que lhe foi atribuído por ocasião da partilha dos bens do casal é de propriedade de terceiros, de modo que não poderia ter sido dela objeto, frustrando-se a divisão. Assim, ele estaria sendo prejudicado. Explica que o mencionado bem era de propriedade dos pais da ex-mulher, que teriam dito que iriam doá-lo à ex-esposa, que o transferiria, subseqüentemente, a ele. Esses terceiros (os pais), contudo, nem participaram como intervenientes dessa combinação, daí que, até hoje, ele não recebeu o imóvel.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, a impossibilidade da partilha é uma obviedade, visto que ela não ocorreu se um dos bens não é de um nem de outro, é bem de terceiros por cuja transferência de propriedade a ex-esposa não poderia se obrigar. Além disso, de um lado, não está aberta a sucessão, pois os pais eram vivos e sequer se tem conhecimento se eles não o alienariam antes de falecer, pois dele podiam dispor livremente, como proprietários que eram. De outro lado, não há promessa de doação. O que ocorreu de fato - destaca o relator - é que o único imóvel do casal ficou para a ex-mulher e o marido nada recebeu, "ou melhor, recebeu algo que não poderá exigir da ex-esposa nem de seus pais, que nada têm a ver com o que ficara acertado".

STJ

12/12/2006 - Galeria dos Presidentes - Só para relembrar

http://www.presidencia.gov.br/info_historicas/

12/12/2006- Hino Nacional – Letra e Música - Clique no link abaixo:

Hino Nacional - letra e música

12/12/2006 - LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 143. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

V - efetuar avaliações.” (NR)

“Art. 238. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)

“Art. 365. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)

“Art. 411. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

............................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 493. .........................................................................................................................

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

............................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 583. (Revogado).”

“Art. 585. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

....................................................................................... ” (NR)

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).” (NR)

“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)

“Art. 592. ..............................................................................................

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

............................................................................................................ ” (NR)

“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

...........................................................................................................

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” (NR)

“Art. 614. ........................................................................................

I - com o título executivo extrajudicial;

................................................................................................... ” (NR)

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

“Art. 618.........................................................................................

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

.......................................................................................................... ” (NR)

“Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o (Revogado).

§ 6o (Revogado).

§ 7o (Revogado).” (NR)

“Art. 637. .........................................................................................................................

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)

“Art. 647. .........................................................................................................................

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.” (NR)

“Art. 649. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o (VETADO).” (NR)

“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (NR)

“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.”

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”

“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.” (NR)

“Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)

“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

..............................................................................................

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

.................................................................................................

§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

......................................................................................................

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.” (NR)

“Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)

“Art. 669. (Revogado).”

“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” (NR)

“Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

.....................................................................................................

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)

“Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)

“Art. 684. ..................................................................................

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

......................................................................................................

III - (revogado).” (NR)

“Art. 685. ........................................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.” (NR)

“Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

.........................................................................................

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

............................................................................................

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)

“Art. 687. ........................................................................

........................................................................................

§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação

..............................................................................

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (NR)

“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”

“Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

I - (revogado).

II - (revogado).

III - (revogado).

§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.” (NR)

“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.”

“Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.” (NR)

“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V - quando realizada por preço vil (art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)

“Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).” (NR)

“Art. 697. (Revogado).”

“Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.” (NR)

“Art. 699. (Revogado).”

“Art. 700. (Revogado).”

“Art. 703. .................................................................................

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II - a cópia do auto de arrematação; e

III - a prova de quitação do imposto de transmissão.

IV - (revogado).” (NR)

“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.” (NR)

“Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.” (NR)

“Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)

“Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.” (NR)

“Art. 714. (Revogado).”

“Art. 715. (Revogado).”

Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.” (NR)

“Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.” (NR)

“Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.” (NR)

“Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

I - (revogado).

II - (revogado).

§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

§ 3o (Revogado).” (NR)

Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.” (NR)

Art. 725. (Revogado).”

Art. 726. (Revogado).”

Art. 727. (Revogado).”

Art. 728. (Revogado).”

Art. 729. (Revogado).”

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.” (NR)

Art. 737. (Revogado).”

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

I - (revogado).

II - (revogado).

III - (revogado).

IV - (revogado).

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.” (NR)

Art. 739. .....................................................................................

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).” (NR)

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”

Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.”

Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.” (NR)

Art. 744. (Revogado).”

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” (NR)

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.” (NR)

Art. 787. (Revogado).”

Art. 788. (Revogado).”

Art. 789. (Revogado).”

Art. 790. (Revogado).”

Art. 791. ...............................................................

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

................................................................................. ” (NR)

Art. 3o O Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

Subseção VI-A

Da Adjudicação

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”

Subseção VI-B

Da Alienação por Iniciativa Particular

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”

Art. 4o Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:

I - Capítulo III do Título III: “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”;

II - Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens”;

III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens”;

IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e

V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.

Art. 5o Fica transferido o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.

Art. 6o (VETADO).

Art. 7o Ficam revogados na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

I - os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;

II - os arts. 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título;

III - o parágrafo único do art. 580, os §§ 1o e 2o do art. 586; os §§ 1o a 7o do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I a III do § 1o do art. 690, os §§ 1o a 3o do art. 695, o inciso IV do art. 703, os incisos I a II do caput e o § 3o do art. 722, os incisos I a IV do art. 738, os §§ 1o a 3o do art. 739; e

IV - os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Dilma Rousseff

Publicado no D.O.U. de 07/12/2006

Quer ver o Código de Processo Civil atualizado, clique no link abaixo: http://paginas.terra.com.br/servicos/reynaldo/legislacao/lei_5869_codigo_processo_civil.htm

05/12/2006 - Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito

Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito. A obrigação de saldar o débito é repassada nos limites da herança, isto é, a dívida deve ser paga proporcionalmente à herança recebida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a ação que obriga irmãos a assumirem a dívida do pai, falecido.

com o objetivo de receber o valor de duas notas de crédito comercial aprovadas em favor do falecido pai dos réus. O banco sustenta que a obrigação seria transmitida aos herdeiros nos limites do patrimônio deixado. Argumenta também ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

Em primeiro grau, o entendimento foi que não haveria responsabilidade dos herdeiros, já que o falecimento ocorreu em data anterior e a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título. Em apelação da segunda instância, embora tenha sido reconhecida a autonomia do aval, o acórdão afirma que o título seria temporalmente limitado pela morte do avalista e o pedido não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, o ministro Castro Filho, relator do processo, analisou a controvérsia quanto à existência da possibilidade de os filhos assumirem a dívida segundo os limites da herança, já que a morte ocorreu antes do vencimento dos títulos. A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, na ausência da legislação específica acerca de notas de crédito comercial, são aplicáveis as notas do direito cambial, legislação que rege a parte de títulos de crédito (como cheques e notas promissórias).

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e julgou procedente o pedido. O ministro Castro Filho condenou os réus a pagar o valor das notas de crédito, atualizado desde o vencimento e acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigência do novo Código Civil. Atualizados, eles pagarão um percentual de 1% ao mês. A divisão da dívida obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por herdeiro. Os réus pagarão ainda os honorários dos advogados do Banco, fixados em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais.

Fonte: STJ

05/12/2006 - Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunha

O contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas. O entendimento, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a prevalência do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) sobre o Código Civil, que prevê a exigência das testemunhas. “Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas”, explica o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

Lebre, que, falando em causa própria, moveu ação de execução contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Água, Energia, Laticínios, Empresa de Habitação e Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre. O advogado pretende receber do sindicato o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro Juntas de Conciliação e Julgamento de Rio Branco.

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau (do juiz) que havia anulado a ação de execução movida pelo advogado pela falta das assinaturas.

Segundo o ministro, a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB, pois bastante o enquadramento na regra comum a todos”, pondera. (Site do STJ)

Fonte: OAB

05/12/2006 - Com falecimento de mutuário, seguro habitacional vai para dependentes

Em caso de troca de imóveis financiados em que cada parte assume o pagamento das prestações da outra, a morte de uns dos mutuários deve favorecer os herdeiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família de Paulo José Oliveira a pagar aos dependentes do mutuário Eustáquio Pessoa, quantia equivalente ao débito quitado pela seguradora.

No caso, Wânia de Souza Pessoa e o esposo, Eustáquio Francisco Pessoa, realizaram permuta de imóvel com Paulo José de Oliveira. Cada família ficou obrigada a pagar as prestações iniciadas pela outra. Como o imóvel da família Pessoa era mais caro, a família Oliveira pagou a diferença em dinheiro. Cerca de um ano depois da troca, Eustáquio faleceu, ocasionando a quitação do financiamento da casa trocada com a família Oliveira.

Com base nisso, a família da viúva Wânia propôs ação pedindo que fosse modificado o contrato e fosse declarada a responsabilidade da família de Paulo pelo pagamento do financiamento do imóvel trocado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família Oliveira a quitar o financiamento, mediante o pagamento das parcelas restantes.

Inconformadas, as duas famílias interpuseram embargos de declaração e parte da sentença foi reformulada. A família de Paulo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o pedido foi julgado improcedente. “Estando encerrado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para propor ação de anulação de ato que lhes cause prejuízo.”

No STJ, a família de Wânia alega que apenas uma das partes arcou com o ônus em beneficio da outra e que rompeu-se o equilíbrio contratual e a boa-fé que norteou a formação de contrato. Afirma, ainda, que houve o enriquecimento sem causa da família de Paulo, por causa do falecimento do marido e pai.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a função social do seguro de vida obrigatório e ressaltou que, na maioria das vezes, o mutuário é o principal responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, “o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do falecido a propriedade sobre o imóvel”. Acrescentou, ainda, que a vontade das famílias foi de manter a igualdade de condições. Entretanto deixaram de prever no contrato a morte de um dos mutuários e como isso repercutiria na manutenção do equilíbrio contratual.

Dessa forma, a ministra condenou a família de Paulo a descontar as prestações pagas por eles e repassar o valor do débito quitado pela seguradora, relativo ao imóvel da Rua Antônio Isidoro Moreira, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fonte: STJ

05/12/2006 - Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas-corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas-corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.

Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.

No habeas-corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.

Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.

Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o ministro Castro Filho, relator do habeas-corpus no STJ.

nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.

Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o ministro Castro Filho.

Fonte: STJ

05/12/2006 - Direitos do Empregado Doméstico:

O Empregado Doméstico tem direito a:

Auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Aviso Prévio de no mínimo 30 dias.

Décimo Terceiro Salário.

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família (Lei 11.324 de 2006)

Proibida a redução do salário.

Licença-maternidade - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.(Lei 11.324 de 2006)

Licença-paternidade, por período de cinco dias corridos.

Recolhimento INSS - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Lei 11.324 de 2006).

Registro em Carteira de Trabalho

Repouso semanal remunerado ( de preferência aos domingos).

Salário mensal nunca inferior a um salário mínimo.

Vale Transporte se não dormir no local de trabalho.

Admissão – Os documentos que podem ser exigidos para admissão são: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado de saúde e atestado de boa conduta, a critério do empregador, como cartas de referências de ex-empregadores.

Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho" :

1. nome e CPF do empregador;

2. endereço do empregador (local de trabalho do empregado);

3. cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc.);

4. data de admissão;

5. salário mensal ajustado;

6. assinatura do empregador. Posteriormente deverão ser anotados início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída.

Recolhimento do INSS – O pagamento da Previdência Social é um compromisso do patrão e do empregado. O recolhimento é feito mensalmente por meio do carnê do INSS, vendido em papelarias. A parte do empregado pode variar de 7,65% a 11%, dependendo do salário, e deve ser descontada mensalmente no pagamento do salário. A parte patronal corresponde a 12% do salário do empregado, incidindo sobre férias e o 13º salário.

Recibo – É obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo do trabalhador sempre que efetuar algum pagamento.

Desconto nos salários – (Lei 11.324 de 2006) É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata este artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

As despesas referidas neste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Demissão – Pode ocorrer a pedido do empregado, por iniciativa do empregador, por justa causa ou sem justa causa, ou por decisão conjunta. O empregado doméstico demitido sem justa causa tem direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e saldo de salário. Na demissão por justa causa, não há o pagamento de aviso prévio, 13º salário ou férias proporcionais, mas apenas dos dias trabalhados e férias vencidas. Nesse caso, a demissão pode ser feita por motivo justo; entendem-se como faltas graves o roubo, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa (salvo em legítima defesa), atos de insubordinação e indisciplina.

Aviso prévio – Tanto o empregador como o empregado devem informar, por escrito, o desejo de romper o vínculo empregatício com 30 dias de antecedência. Se o empregador não der o aviso, terá de indenizar o empregado, com 30 dias a mais de salário, com reflexos sobre o 13º salário e férias. A dispensa do trabalho durante a vigência do aviso prévio não elimina o pagamento da indenização pelo empregador.

Faltas ao trabalho – Não devem ser descontadas do salário faltas pelos seguintes motivos: doação de sangue (um dia a cada 12 meses); casamento (três dias); falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias); comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada; comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada 12 meses).

Dados da Agência Senado.

O Empregado Doméstico não tem direito a:

Adicional Noturno.

Benefício por Acidente de Trabalho.

Estabilidade à gestante.

Indenização por tempo de serviço.

Férias vencidas em dobro.

Adicional por Insalubridade

FGTS (recolhimento opcional, conforme a Lei 10.208/01)

Horas Extras e Horas Noturnas

PIS

Salário Família

Seguro Desemprego

05/12/2006 - TST: Reconhecido vínculo de empregada admitida como estagiária

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que reconheceu a existência de vínculo empregatício de ex-empregada da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Região da Serra Geral de Minas Gerais (Credigerais). A empresa negava o vínculo sob a alegação de tratar-se de estagiária.

A empregada foi admitida na empresa em abril de 2002 para trabalhar como secretária na sede da empresa, situada em Janaúba (MG), recebendo dois salários mínimos mensais para uma jornada de oito horas. Alega que foi demitida sem justa causa, em setembro de 2004, sem ter recebido as verbas correspondentes à rescisão.

Em fevereiro de 2005 ajuizou reclamação trabalhista alegando que o contrato de trabalho firmado com a empresa tinha o nítido intuito de mascarar o vínculo de emprego. Pleiteou anotação na carteira de trabalho, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, em contestação, negou o vínculo de emprego. Alegou que autora da ação foi admitida como estagiária após a empresa ter firmado convênio com a instituição de ensino Unimontes, na qual a reclamante estava matriculada, cursando Filosofia. Contestou, por conseguinte, todos os demais pedidos formulados pela trabalhadora.

A sentença foi favorável à empregada. O juiz da Vara do Trabalho entendeu que não ficou comprovado nos autos que a autora da ação realizasse na empresa atividades que contribuíssem com a sua aprendizagem. Ao contrário, os autos demonstraram que as tarefas desenvolvidas não possuíam nenhuma correlação com o curso de Filosofia.

O juiz declarou nulo o contrato de estágio, reconhecendo a existência de vínculo de emprego, condenando a empresa a pagar à empregada todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, inclusive com anotação na carteira de trabalho.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG, que manteve o teor da sentença. Segundo o acórdão, para que se configure o estágio, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/82 exigem observância de requisitos formais e materiais, sob pena da relação especial e excepcional se transformar em empregatícia.

O acórdão esclareceu que são requisitos formais: a) existência de favorecido e de tomador de serviços, que deverão ser, respectivamente, estudante, matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular, e pessoa jurídica; b) prova de que o favorecido esteja freqüentando regularmente, o curso; c) termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente; d) interveniência da instituição de ensino no encaminhamento do estudante; e) constituição de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; e f) bolsa de complementação educacional. Os requisitos materiais são: a) exigência de que o estágio se verifique em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante; e b) que seja propiciado ao estudante-estagiário efetiva complementação do ensino e aprendizagem a ser planejado, executado, acompanhado e avaliado, em consonância com os currículos, programas e calendários escolares.

O juiz concluiu, diante das provas dos autos, que o estágio não cumpriu seus objetivos legais, já que não proporcionou ganhos educacionais e profissionais à empregada. “Quem lucrou com ele foi apenas a reclamada, já que teve a mão-de-obra de uma estudante de Filosofia a custo baixo”, destacou o acórdão.

Diante da decisão, novo recurso foi interposto pela empresa, desta vez ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, em seu voto, esclareceu que o tribunal de origem, examinando as provas dos autos, consignou que não houve supervisão, pela instituição de ensino, das atividades desempenhadas pela aluna e que estas não guardavam pertinência com sua formação acadêmica e profissional, entendendo desvirtuado o contrato de estágio. “Entendimento diverso implicaria reexame de fatos e provas, conduta obstada na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.

(RR 92/2005-082-03-40.0)

05/12/2006 - Ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefonia móvel

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS declarou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia móvel, determinando o seu cancelamento. O Colegiado considerou que a cobrança de valores a esse título significa abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado. Para os magistrados, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se em vantagem excessiva à fornecedora.

A decisão beneficia consumidor que interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Brasil Telecom S/A. O autor alegou o descabimento da cobrança, devido à ausência de previsão legal e contratual, solicitando a devolução dos valores cobrados.

O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, salientou que somente é autorizada a cobrança do que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. “Nem se diga que tal rubrica destina-se a cobrir custos de manutenção do sistema de telefonia; para tanto, as empresas de telecomunicações já auferem lucros vultosos que cobrem toda e qualquer despesa de que se possa cogitar.”

Em seu entendimento, “a tarifa já remunera razoavelmente à Companhia, inexistindo justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer plus, a que título for, e baixo qualquer efúgio.” A cobrança por serviço não prestado fere, dentre outras, a norma do CDC, reforçou.

O serviço sempre será cobrado, enfatizo. Mesmo que algum consumidor nunca efetue ligações, e somente as receba, quem as faz já pagará pelo serviço, pelos pulsos, à prestadora. “Logo inimaginável possa haver serviço não remunerado; haverá tarifa sempre que houver ligação.” Carece de solidez, frisou, a alegação de possível colapso no sistema caso não fosse cobrada a tarifa básica mensal.

A Lei nº 9.472/97 não dá margem a tal cobrança, somente prevendo a exigência da tarifa, “não havendo falar-se em estabelecimento de rubrica pela disponibilidade do serviço ainda que o mesmo não seja utilizado”. “E não seria exageração dizer-se que as Companhias telefônicas, com dito proceder, estão a malferir o artigo 39, IV, do CDC, porquanto, de certa forma, estão valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.”

Na avaliação do magistrado, consumidor algum saberá justificar porque está a pagar pelo que não comprou, não usufruiu, não requereu. No ponto, indo contrário ao CDC, carece o serviço da paralela e imprescindível informação sobre quantidade, composição e preço.

Referiu que a Resolução nº 85, de 30/12/98, da Anatel, autorizando a cobrança, jamais sobrelevará lei de ordem pública como é o CDC. O mesmo ocorre quanto às Portarias do Ministério das Comunicações. “Por qualquer ângulo que se veja, resolução ou portaria não é lei.”

Por fim, disse, somente com a presente ação é que se declarou a ilegalidade da prática. “Logo cobranças anteriores eram lícitas; e não há falar-se, também, em devolução de valores.”

O Desembargador Guinther Spode acompanhou o entendimento do relator.

O Desembargador José Francisco Pellegrini entendeu ser legal a cobrança de tarifa básica mensal na telefonia móvel. Afirmou existir distinção entre esta e a assinatura básica mensal relativa à telefonia fixa, que por unanimidade a Câmara tem julgado ilegal a cobrança.

Na telefonia fixa, asseverou, o usuário realiza as chamadas e paga por elas, mas independentemente de usar o serviço ou não, fica sujeito a um pagamento mínimo, o que é vedado. “Só se pode ter telefone assim.”

No caso da telefonia móvel em questão, verifica-se a contratação do chamado “Plano 20 minutos”, em que o contratante tem o direito de usufruir determinado tempo no tráfego de telefonia no período estabelecido, pagando pelo que exceder do plano. “No entanto, ainda, assim, não consigo tratar igualmente a questão, trata-se de telefonia fixa ou móvel, posto que esta admite várias formas de contratação, conforme o interesse do cliente.” Assim, não vislumbrando nos autos elementos para proclamar a tese de que indevido o valor cobrado, manteve a sentença, negando provimento ao apelo.

Processo: 70017122979

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

05/12/2006 - Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.

A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.

A empresa recorreu ao TST defendendo a tese no sentido de que a prescrição a ser observada é a de 20 anos, prevista no artigo 422 do Código Civil de 1916. Disse que a ação de cobrança não discutia verbas decorrentes do contrato de trabalho, mas sim indenização, não prevista em legislação trabalhista, paga pela empresa ao empregado, na forma de transação, por ocasião de sua adesão ao plano de incentivo à aposentadoria.

O juiz Ricardo Machado, relator do processo no TST, considerou contraditório o argumento utilizado pela empresa. Se a Eletropaulo procurou a Justiça do Trabalho para propor a ação de cobrança, “inaceitável que pretenda agora afastar a aplicação dos prazos prescricionais constitucionalmente previstos para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes de relações de trabalho”, destacou o relator. (AIRR-2729/2002-015-02-40.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

05/12/2006 - Hospital condenado por erro médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a indenizar duas pacientes de Belo Horizonte, devido a um erro médico. Em 1999, por causa da demora em realizar uma cesariana, a filha de F.S.B nasceu com dano neurológico e quadro de vida vegetativo. A Fundação deverá pagar uma pensão mensal vitalícia à menor, desde o evento danoso, no valor equivalente a dois salários mínimos, além de todo o tratamento médico, fisiátrico, terapêutico e psicológico, e das despesas com escola especializada. A título de danos morais, F.S.B receberá a quantia de R$60 mil, devidamente corrigida.

Narram os autos que, em julho de 1999, F.S.B procurou o Hospital Odete Valadares, na capital, em avançado trabalho de parto. Ela revelou que, em decorrência da insistência dos médicos na realização do parto normal, quando o correto seria o parto cesariana, sofreu hemorragia, além de outras complicações que deixaram seqüelas gravíssimas em sua filha. O bebê foi encaminhado ao berçário de cuidados intensivos com o quadro de sofrimento fetal agudo e encefalopatia hipóxico-isquêmica. Diante de tais fatos, F.S.B. sustentou que ela e sua filha foram vítimas de erro e negligência médica.

A Fhemig se defendeu sob a alegação que F.S.B recebeu o tratamento adequado e que, diante das circunstâncias, a equipe médica procedeu a uma cesariana de emergência e a recém-nascida foi atendida pelos neonatologistas. Em seguida, foi encaminhada ao Berçário. Por sua vez, F.S.B. observou que a menor não possui casa própria, necessita de pessoas para transportá-la ao médico duas vezes por semana, além de uma alimentação especial e de uma pessoa para auxiliar em seu tratamento 24 horas por dia.

A partir da análise de prova técnica e de provas testemunhais, os desembargadores consideraram que a demora na execução das medidas de assistência provocou danos ao sistema nervoso central da recém-nascida. “O atraso na intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariana permitiu que a nascitura entrasse em sofrimento fetal e se asfixiasse pela ingestão indevida de líquido amniótico”, concluiu o relator, desembargador Kildare Carvalho.

Fonte: TJ-MG

05/12/06 - Imóvel adquirido por herança pelo cônjuge de executado não pode ser penhorado

Se o imóvel foi adquirido por herança pela esposa do executado anteriormente ao processo trabalhista não poderá ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, pois pertence apenas à esposa, não integrando o patrimônio comum do casal. Com este fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza relatora, Maria Perpétua Capanema de Melo, negou provimento a agravo de petição de um reclamante que pretendia voltar a execução para um imóvel nessas condições.

O agravante fundamenta o pedido de penhora do imóvel no artigo 592, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge quando a dívida é contraída em proveito do casal, caso em que os seus bens reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. Mas nos autos não consta que o imóvel tenha sido adquirido com o fruto do trabalho desenvolvido em favor de ambos os cônjuges, nem mesmo que derivou da atividade agroeconômica do executado, mas sim de ato sucessório advindo de espólio. Neste caso, a juíza relatora frisa que a regra geral é que “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”, são excluídos da comunhão de bens, como preconiza o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. ( nº 00021-2004-086-03-41-4 )

Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO