Notícias Jurídicas - Junho de 2007

Resumo:

07/06/2007 - Primeiras súmulas vinculantes vigoram a partir de hoje

08/06/2007 - Imóvel alugado não é impenhorável

08/06/2007 - Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo

11/06/2007 - Cartão de crédito só pode capitalizar juros anuais

11/06/2007 - Sem conciliação prévia, processo é extinto

11/06/2007 - Demitido por não depor a favor do patrão ganha indenização

12/06/2007 - Empresa que pagou tratamento médico não será reembolsada.

13/06/2007 - Falsa acusação de furto gera indenização de R$ 3 mil

13/06/2007 - Indeferido habeas corpus - Não compareceu ao próprio julgamento

13/06/2007 - Para pedir indenização, cliente tem de provar dano

13/06/2007 - Supermercado paga caro por falsa acusação de roubo

13/06/2007 - Trabalhar perto de bombas de combustível dá adicional

14/06/2007 - Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral

14/06/2007 - CEF indenizará cliente que passou vergonha com cartão

14/06/2007 - Cobrança de assinatura de telefonia fixa é legal

14/06/2007 - Consumidor acidentou com embalagem de produto será indenizado

14/06/2007 - Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa

14/06/2007 - Empresa que compra outra herda processos trabalhistas

14/06/2007 - Justiça condena seguradora por falhar com estudante

14/06/2007 - Litigância de má fé condena partes no pagamento de indenização

15/06/2007 - Motorista monitorado por satélite ganha horas extras (Notícias TST)

15/06/2007 - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça

18/06/2007 - Se vítima contribui com acidente, indenização cai pela metade

20/06/2007 - Complemento de aposentadoria

20/06/2007 - Morte do empregado suspende prazo prescricional (Notícias TST)

20/06/2007 - Pena branda - Lei penal mais benigna deve retroagir para beneficiar réu

21/06/2007 - Divórcio Consensual: Guarda dos filhos compartilhada: Impossibilidade

21/06/2007 - OAB regulamenta papel de advogado com nova lei do divórcio

22/06/2007 - Caixa é obrigada a pagar R$ 85 mil a bancária com LER

22/06/2007 - CVC é condenada por abandonar passageiros

22/06/2007 - Empresa terá de pagar meses parados de trabalhador

22/06/2007 - Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional de Uniformização

25/06/2007 - Assistência gratuita não inclui depósito recursal

25/06/2007 - Lei nº 11.495, de 22 de Junho de 2007

25/06/2007 - Lei nº 11.496, de 22 de Junho de 2007

25/06/2007 - Portar celular da empresa não dá direito a sobreaviso

25/06/2007 - Pai é obrigado a pagar pensão às filhas maiores de idade

27/06/2007 - Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática

28/06/2007 - Móveis de fiador não podem ser penhorados, reafirma TJ

28/06/2007 - Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS

28/06/2007 - Justiça não reconhece suposta propaganda enganosa folder de veículo

28/06/2007 - Turma confirma que avós só devem pagar pensão de netos

Notícias completas:

07/06/2007 - Primeiras súmulas vinculantes vigoram a partir de hoje

As três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo STF estão sendo publicadas no Diário da Justiça de hoje (06), na versão impressa. Com a publicação, entram em vigor os enunciados que dispõem sobre FGTS, bingos e processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

As súmulas foram aprovadas em sessão plenária do STF, no dia 30 de maio. Os textos, que expressam a jurisprudência firmada do Supremo sobre esses assuntos, passam a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.

A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.

A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).

A edição de súmulas vinculantes foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).

Íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

(Com informações do STF). Fonte: Espaço Vital

08/06/2007 - Imóvel alugado não é impenhorável

Se o bem for destinado a outro fim - como aluguel - sem que os rendimentos decorrentes sejam utilizados para garantir a moradia permanente da família, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (pela qual o imóvel residencial da família não pode sofrer penhora judicial).

A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do Desembargador Paulo Roberto de Castro, para quem, ao colocar a salvo de execuções por dívidas o único imóvel residencial da família, o legislador visou proteger a subsistência do ente familiar e não, simplesmente, beneficiar o executado.

Segundo o Desembargador, a locação do imóvel único pertencente ao executado só não o torna penhorável quando o valor do aluguel é utilizado para pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da família. E, no caso, não há prova de que da renda do imóvel penhorado seja retirado o valor do aluguel da nova residência da família. Até porque, cada integrante do núcleo familiar mora em cidade – e até mesmo, em estados - diferentes.

Por isso, foi mantida a penhora sobre o imóvel, o qual, por não ser utilizado pelo executado para garantir a sua moradia, não se encontra abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90.

Processo: (AP) 01171-2006-041-03-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

08/06/2007 - Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.

A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescisórias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.

A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.

O Juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”.

A Fundação recorreu ao TRT/RS alegando violação à Constituição, à CLT e à NR15 do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos e de tanques. O Regional manteve a sentença, ressaltando que “a insalubridade em grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários (agentes biológicos)”.

Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista pelo TRT/RS,, a Fundação ingressou com agravo de instrumento no TST. O Juiz Josenildo Carvalho, ao negar provimento ao agravo, concluiu que “o deferimento do adicional de insalubridade está lastreado nos elementos informadores do processo”, e que a análise do que foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).

Processo: (AIRR) 868/2003-018-04.40.1 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

11/06/2007 - Cartão de crédito só pode capitalizar juros anuais

Os Desembargadores da 2ª Turma Cível deram, por maioria, provimento ao apelo de um consumidor que se sentiu lesado quando, em 2000 efetuou o pagamento mínimo do cartão de crédito, no valor de R$ 213,35, e no mês seguinte viu incidir na fatura R$ 98,10 de juros.

Na fundamentação do voto prevaleceram as regras do Código de Defesa do Consumidor e foi citado inclusive a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que diz ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A decisão se baseou também em lei que diz que é admitida aos contratos de cartão de crédito apenas a capitalização anual.

A devedora deverá ter seu nome excluído dos órgãos de proteção de crédito, no que se refere a quantia discutida no processo e a empresa de crédito terá que arcar ainda com os honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor da causa.

Processo: (AC) 2004.000604-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

11/06/2007 - Sem conciliação prévia, processo é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.

O relator da matéria, Ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

O Ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

Processo: (RR) 2465/2003-065-02-00.0

11/6/2007 - Demitido por não depor a favor do patrão ganha indenização

Por se recusar a depor em favor de seu patrão, um marinheiro foi demitido por justa causa. A acusação foi de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação deve indenizar o trabalhador em R$ 16 mil. A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) e mantida pelo TST.

O marinheiro foi contratado em maio de 1998, com salário mensal de R$ 1 mil. Em certa ocasião, o filho do dono da empresa chamou o marinheiro para contar que houve uma denúncia de um passageiro de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante uma viagem. Depois disso, o trabalhador disse que o dono da empresa o chamou em sua sala para que contasse o que viu, sob ameaça de perder o emprego caso não confirmasse na Delegacia de Polícia a história narrada pelo seu filho.

Consta nos autos que o marinheiro se recusou a depor na delegacia, pois não poderia confirmar a versão uma vez que não presenciou os fatos. Diante da resposta, foi demitido por justa causa, em abril de 2001.

O marinheiro entrou com uma reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando as verbas resultantes da despedida imotivada. Além disso, ele contou que sofreu acidente de trabalho decorrente de um naufrágio em uma das embarcações da companhia e pediu o pagamento relativo ao tempo da estabilidade acidentária, indenização pelo sinistro e indenização por danos morais pela despedida arbitrária, no valor de R$ 90 mil.

A empresa alegou fatos diferentes para justificar a demissão. Argumentou que houve uma briga com ameaças de morte no interior de uma das embarcações, envolvendo um comandante, e que o empregado, mesmo sabendo da briga, não contou o fato ao patrão, quebrando a confiança nele depositada. Sustentou, ainda, que um dos barcos apresentou defeitos decorrentes de falta de manutenção, o que comprovaria a desídia do marinheiro. Por fim, negou que o empregado tenha sido pressionado a ir até a delegacia para confirmar a versão da empresa.

A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, houve excesso de rigor na despedida, pois o marinheiro não tinha a obrigação de relatar a briga envolvendo o comandante nem era dele a incumbência de verificar as condições do motor da embarcação. "A causa alegada para a dispensa não se enquadra como ato de improbidade, que, no vernáculo corriqueiro, corresponde a uma noção moral, ou seja, aquele que não é honesto, sendo considerada a mais grave das justas causas", destacou a sentença.

A empresa foi condenada a pagar 10 meses de salário pela estabilidade provisória e todas as verbas rescisórias correspondentes à despedida imotivada. Os danos morais foram fixados em R$ 32,4 mil. Em Embargos de Declaração, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2,7 mil, o equivalente a cinco salários mínimos por ano de serviço prestado.

O marinheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Pará. A decisão foi favorável ao trabalhador. Os juízes aumentaram a indenização para R$ 16,3 mil, cinco vezes a última remuneração por ano de serviço. "A indenização pelo dano moral não pode ser irrisória, nem vinculada ao mínimo legal, sob pena de violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal", destacou o acórdão.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo a ministra Maria Calsing, o acórdão deixou claro que a improbidade imputada ao empregado foi deduzida de forma leviana, por ele não ter aceitado depor sobre faltas atribuídas a colegas, nos termos pretendidos pela empresa.

"O caráter de coação e de punição de que se revestiu a dispensa por prática de ato de improbidade importa o reconhecimento da existência de dano moral por dolo da empresa e violação da honra do empregado", afirmou a ministra. O Agravo de Instrumento da empresa não foi aceito com base na Súmula 126 do TST, que prevê a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal.

AIRR-920/2001-002-08-00.6

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2007

12/06/2007 - Empresa que pagou tratamento médico não será reembolsada

Ex-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda., não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto.

Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.

Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade.

Autor(a):Marcela Rosa

Fonte: STJ

13/06/2007 - Indeferido habeas corpus - Não compareceu ao próprio julgamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 87397, impetrado em favor de A.T.S., que responde a ação penal pela acusação de homicídio qualificado, conforme previsto no artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal. Na ação, A.T.S. pedia a revogação de sua prisão preventiva.

O relator, Ministro Marco Aurélio, ressaltou constar na ação que A.T.S. foi pronunciado em 1987 pela acusação de homicídio, mas deixou de comparecer à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em novembro de 92. A defesa de A.T.S. afirma que não persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, "aludindo-se, sem detalhamento maior, à inobservância de regras concernentes à defesa", afirmou o ministro. O relator disse que pediu informações ao Magistrado competente, o juízo da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de França (SP) e, conforme essas informações, prosseguiu o ministro, ainda não teria acontecido tal julgamento.

Em seu voto, o Ministro relatou que, conforme a própria decisão do STJ em habeas impetrado naquela corte, a prisão de A.T.S. foi decretada porque o acusado não teria atendido ao chamamento judicial, encontrando-se em lugar ignorado. Por isso, a fundamentação do decreto é coerente com a ordem jurídica. Para ele, a ação não especifica qualquer descumprimento de regras processuais relativas à defesa. "Há uma alegação, mas sem se apontar qual teria sido o vício”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos demais Ministros presentes à sessão da Primeira Turma.

Processo: (HC) 87397

13/06/2007 - Supermercado paga caro por falsa acusação de roubo

“Ao suspeitar de cliente, o empregado ou preposto do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois, até então, há suspeita, e não a certeza do furto”. Com essas ponderações, o Juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou um supermercado a pagar uma indenização de R$3.000 mil a um consumidor por falsa acusação de roubo.

Segundo o Magistrado, o funcionário deveria agir cautelosamente, ao invés de abordar o cliente na presença do público, submetendo-o a situação vexatória. “O empregador deve indenizá-lo por dano moral”, concluiu.

O consumidor relatou que pegou uma barra de chocolate na prateleira do supermercado, olhou o preço e colocou-a novamente no lugar. Quando estava lá fora, foi abordado por dois funcionários do estabelecimento que o acusaram de ter furtado o chocolate. Conduziram-no ao fundo da loja e revistaram-no, mas não encontraram o produto do roubo. Declarou que a abordagem foi realizada de maneira grosseira e perante outras pessoas, causando-lhe embaraço.

O representante do supermercado disse não ter havido acusação de furto e nem abordagem violenta por parte dos seus funcionários. “Apenas foi solicitado ao consumidor o seu retorno ao estabelecimento com razoabilidade e urbanidade”.

Conforme o Boletim de Ocorrência, o cliente foi abordado de forma mal-educada e acusado de roubo.

Testemunhas afirmaram que “o segurança estava sendo grosseiro e mandou o cliente abaixar as calças”.

Examinando os autos, o Juiz observou que foi comprovada a reação desproporcionada dos funcionários do estabelecimento comercial. O consumidor foi acusado indevidamente e foi constrangido na frente de várias pessoas.

Para o cálculo da indenização, o magistrado considerou que o valor deve ser fixado com o intuito de punir a parte que causou o dano, mas com cautela e moderação. Deve-se atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima. “Cabe ao juízo fixar o montante que considerar adequado, baseado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, refletiu.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte). Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

13/06/2007 - Para pedir indenização, cliente tem de provar dano

Se cliente não juntou prova de que realmente houve corte indevido de energia, não tem direito a indenização. Essa foi a conclusão a que chegou o juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto (MT), depois de analisar pedido de indenização por danos morais de uma cliente contra a distribuidora Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat).

De acordo com o processo o consumidor pediu indenização de R$ 14 mil por danos morais. Ele alegou que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso por inadimplência mesmo estando com a conta quitada. A distribuidora afirmou inexistir ordem de suspensão de fornecimento na data informada pelo cliente. Declarou ainda que ele não apresentou nenhuma prova do suposto corte.

O juiz negou o pedido do consumidor. Para ele, não ficou comprovado nos autos a interrupção alegada pelo autor da ação. “A reclamante alega que a empresa ré sorrateiramente e de má-fé procedeu novo corte de energia que guarnece a sua residência, cobrando valores sub judice, e por causa disso passou deveras humilhações. Não obstante ser a responsabilidade da requerida objetiva, via de regra, é necessário que decorra de ato ilícito, ou seja, deve haver a violação de um dever preexistente, o que não ocorre no caso em apreço”.

Yale destacou também que o consumidor não agiu com a necessária diligência ao fazer a petição no Juizado, pois não juntou nos autos nenhuma prova do alegado corte que teria originado a suspensão do fornecimento do serviço.

“No caso em apreço percebe-se que houve culpa exclusiva da usuária do serviço, o que exclui a responsabilidade civil da requerida. Desse modo, não sendo constatado ato ilícito por parte da empresa reclamada e constatando-se a culpa exclusiva da reclamante, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais, além de que estes últimos sequer restaram demonstrados nos autos, cujo ônus cabia à reclamante”, finalizou.

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007

13/06/2007 - Trabalhar perto de bombas de combustível dá adicional

Trabalhar perto de local que apresente risco de explosão garante pagamento de adicional por periculosidade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Viação Cometa. A empresa foi condenada a pagar adicional por periculosidade a um grupo de motoristas em Juiz de Fora (MG).

De acordo com o processo, os motoristas eram escalados como plantonistas, em média, duas a três vezes por semana. Nesse período, eles permaneciam em uma sala próxima ao reservatório de óleo diesel e das bombas de abastecimento de veículos. A reclamação trabalhista foi ajuizada por seis motoristas da Cometa. Na ação, eles pediram adicional por periculosidade, entre outras verbas.

A empresa contestou as informações dos funcionários. Alegou que a sala de plantão ficava a mais de 20 metros dos reservatórios e das bombas. Afirmou que os motoristas nunca estiverem expostos em nenhum local periculoso, pois a área é restrita a empregados especializados no abastecimento dos veículos.

O laudo pericial apurou que os motoristas freqüentavam as áreas de risco quando partiam e chegavam de viagens e também nos plantões. Além disso, ficavam num raio de 7,5 metros de distância dos tanques e bombas. Uma testemunha também informou que a cada jornada os trabalhadores passavam próximos à bomba de combustível, com uma distância entre 2 e 4 metros. No local, havia um tanque subterrâneo contendo 15 mil litros de óleo diesel.

Com base nas acusações, o juiz concluiu que os motoristas trabalhavam em locais com risco de explosão. “Uma vez que os motoristas trabalhavam em local contendo líquido inflamável, qualquer acidente em seu interior irradia a possibilidade de lesão à integridade física.

A Aviação Cometa foi condenada a pagar adicional por periculosidade de 30% sobre o ganho básico mensal de cada motorista e sua repercussão em 13º salário, férias e FGTS. A condenação baseou-se no laudo pericial que apontou os riscos que os trabalhadores estavam expostos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa.

A Cometa interpôs Agravo de Instrumento no TST. Alegou a existência de divergência jurisprudencial. O relator do Agravo, juiz Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a matéria não comporta discussão ante o quadro fático em que se insere, uma vez que a decisão baseou-se em laudo pericial que constatou a periculosidade. A alegada divergência jurisprudencial apresentada pela empresa não trouxe a fonte de publicação, informação obrigatória para a admissão do recurso, conforme a Súmula nº 337 do TST.

AIRR 117/2004-037-03-40.0

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007

13/06/2007 - Falsa acusação de furto gera indenização de R$ 3 mil

O cliente de um supermercado acusado de furto será indenizado em R$ 3 mil por danos morais. De acordo com o juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, o funcionário deveria ter agido com cautela, ao invés de abordar o cliente na presença de outras pessoas, submetendo-o a uma situação constrangedora. Cabe recurso.

De acordo com o juiz Maurício Pinto Ferreira, “ao suspeitar de cliente, o empregado ou preposto do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois, até então, há suspeita, e não a certeza do furto”. O representante do supermercado disse que não houve acusação de furto e nem abordagem violenta por parte dos seus funcionários. “Apenas foi solicitado ao consumidor o seu retorno ao estabelecimento com razoabilidade e urbanidade”, afirmou a defesa.

Entretanto, conforme o boletim de ocorrência, o cliente foi abordado de forma mal-educada e acusado de roubo. Testemunhas também afirmaram que “o segurança estava sendo grosseiro e mandou o cliente abaixar as calças”.

O consumidor relatou que pegou uma barra de chocolate na prateleira do supermercado, olhou o preço e colocou no lugar onde estava. Ao sair, foi abordado por dois funcionários do estabelecimento que o acusaram de ter furtado o chocolate. Os funcionários conduziram e revistaram o cliente no fundo da loja, mas não encontraram o produto do roubo.

Para o cálculo da indenização, o juiz considerou que o valor deve ser fixado com o intuito de punir a parte que causou o dano, mas com cautela e moderação. Deve-se atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima. “Cabe ao juízo fixar o montante que considerar adequado, baseado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, refletiu.

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2007

14/06/2007 - Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

A empregada entrou para os quadros do Banco do Brasil em 1984. Disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, desenvolveu por longos anos a função de digitadora, vindo a adquirir doença profissional conhecida por Lesão por Esforços Repetitivos (LER). Segundo consta na petição inicial, o mal teria atingido o braço direito, causando-lhe dores fortes, a ponto de ficar impossibilitada para o trabalho e ter sido afastada por diversas vezes pelo INSS com recomendação de submissão a tratamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do instituto social.

As constantes licenças médicas, segundo ela, teriam desagradado à chefia, e a relação entre chefes e subordinada ficou tão conturbada que algumas vezes chegaram até mesmo às vias de fato. Na visão da empregada, a perseguição sistemática desenvolvida por seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada prematuramente, aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença, conhecida antigamente pelo nome de psicose maníaco-depressiva, caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.

Na ação trabalhista intentada contra seu empregador, a escriturária pediu, dentre outras verbas, o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais de 100 salários de um advogado pleno do BB e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.

O banco, em contestação, negou a ocorrência do dano moral e disse que as “perseguições” alegadas pela empregada não passavam de “delírios” provenientes da doença. Apresentou diagnóstico de psiquiatra atestando que a empregada sofria problemas de ordem emocional, inclusive com episódios de tentativas de suicídio. Concluiu alegando que a bancária teve atritos em todos os setores onde trabalhou.

O Magistrado de primeiro grau ouviu testemunhas e analisou a farta documentação carreada pelas duas partes e concluiu pela existência do dano moral. “A empregada enfrentou ambiente hostil, de descaso e perseguição sistemática. Dizer que isso não passa de delírio, postura sintomática de seus males psíquicos, é prosseguir na conduta antijurídica de vilipendiar a reclamante, fazendo sangrar feridas que ainda não cicatrizaram”, destacou o Juiz. O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais.

Houve recurso de ambas as partes ao TRT/MG, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado da indenização foram mantidos. “A empregada sofreu doença profissional que a impossibilitou parcialmente para o trabalho desde 1989 quando, também, foi constatado estar ela acometida de ansiedade e depressão. Tratava-se, portanto, de uma empregada já atingida pelo infortúnio e acometida de séria doença não profissional, ou seja, a depressão bipolar, que a levou a aposentar-se por invalidez, precocemente. Merecia, portanto, toda a atenção e a compreensão de sua chefia e dos seus colegas de profissão, devendo ser tratada com cortesia e, mesmo, com a ajuda e amparo de todos. A prova oral produzida, porém, confirmou sua alegação feita na inicial em relação ao rude tratamento recebido de seu chefe, fazendo-a enfrentar um ambiente hostil”, destacou o acórdão do TRT.

A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes: o agravo de instrumento da empregada não foi provido e o recurso de revista do Banco do Brasil recebeu provimento para, reformando o acórdão do regional, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o voto do Ministro Brito Pereira, o TRT registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT esclareceu que o Banco procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, que gerou a aposentadoria por invalidez.

“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo Tribunal Regional, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o Ministro relator. Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. “Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu.

Processo: (AIRR e RR) 804/2001-100-03-00-0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

14/06/2007 - Litigânciade de má fé condena partes no pagamento de indenização

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral e de Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro e ajuizou ação coletiva contra Companhia de Bebidas das Américas- Ambev.

O Sindicato-autor pleiteou na inicial o pagamento de uma hora extra por dia, (antes de setembro de 2005, quando ocorreu a implantação do controle de jornada), além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para refeição e os respectivos reflexos nas demais parcelas contratuais.

Na audiência inaugural as partes compareceram para a homologação de acordo, já com o termo assinado por ambas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação acerca do acordo. No pronunciamento o MPT requereu que o mesmo não fosse homologado e fosse extinto o feito.

O acordo não informava o critério de divisão do valor total acordado. Segundo a Juíza em exercício da 67ª VT/RJ, Gabriela Canellas Cavalcanti, não há qualquer critério no cálculo do valor que seria destinado a cada um dos substituídos, nem mesmo o tempo de serviço de cada um deles é corretamente ali especificado. Não há o valor do salário considerado no cálculo, observando-se que foram atribuídos valores diversos a substituídos com o mesmo cargo e tempo aproximado na empresa.

A litigância de má fé ficou comprovada pelo fato de ter havido em 9/11/2006 convocação de uma assembléia visando "Autorização para que o Sindicato represente os trabalhadores em ação coletiva na cobrança de horas extras", antes mesmo da submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia- o que ocorreu apenas em 24/11/2006. Além disso, o acordo previa a disposição de direitos dos substituídos, exclusão de questionamento posterior sobre horas extras (inclusive de empregados com cargos/funções de confiança) e outras.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito e as partes foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.570.628,90 aos substituídos . Além disso, as partes terão que pagar custas no valor de R$ 51.412,57 pró-rata.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

14/06/2007 - Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”.

A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas.

A defesa da Call Center ressaltou que a empregada provocou a dispensa, pois, segundo outros operadores, ela “derrubava” as ligações recebidas, sem justificativa, ou seja, desligava o telefone, ou ficava muda, até o cliente desistir do atendimento. Afirmou ainda que ela chegou a ser suspensa por seis dias pela negligência no seu trabalho.

A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que houve desídia da empregada, justificando a demissão por justa causa. Negou-lhe, em conseqüência, a indenização por dano moral. Segundo a sentença, “corresponde a desídia o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de serviços”.

No TRT/MG, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano moral, alegando que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida profissional e pessoal, “afetando-lhe a honra”. A decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário e converteu em imotivada a demissão, pois considerou que não foi provada pelo empregador “a prática de ato ilícito trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a dispensa por justa causa”. O TRT negou a ocorrência de dano moral, entendendo que “o fato de a trabalhadora sentir-se magoada com a dispensa não configura dano passível de reparação”. A Call Center foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa pelo atraso em seu pagamento.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas rescisórias, não cabendo a multa. A Ministra Cristina Peduzzi rejeitou os argumentos da empresa, explicando que, a imputação da justa causa é um risco assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica alheia. “Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a reparação do conceito do empregado”, concluiu.

Processo: (RR) 1001/2006-104-03-00.2

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

14/06/2007 - Consumidor que se acidentou com embalagem de produto será indenizado

O produto que não se apresenta com a qualidade e a segurança que se espera, mostra-se defeituoso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, de Belo Horizonte, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.

O acidente aconteceu no dia 3 de junho de 2001. O jovem, então com 15 anos, se dirigia com seu pai a um clube, onde disputaria uma partida em um campeonato de tênis. Antes de chegar no local do jogo, o pai do menor parou o carro em uma farmácia e comprou para o filho uma bebida isotônica. Ao tentar abrir o produto, a garrafa de vidro estourou, provocando cortes que causaram ruptura dos tendões e nervos da mão direita e do pulso do jovem.

O acidente impossibilitou sua participação no torneio de tênis e, devido ao processo de recuperação, ainda provocou o adiamento de uma viagem de intercâmbio para a Austrália, que o jovem faria no mês seguinte.

Os pais do jovem recorreram à Justiça, alegando que a garrafa já apresentava algum defeito pois, foi só dar um tapinha no fundo do vidro, como a própria propaganda do produto instrui para facilitar a abertura, que a garrafa estilhaçou, causando os ferimentos.

A seguradora contratada pela empresa foi chamada à lide e alegou que não ficou comprovado qualquer defeito na garrafa, pois a embalagem é feita de acordo com as normas de segurança e determinações legais da ABNT. A empresa fabricante afirmou que os pais da vítima, que ajuizaram ação, não eram parte legítima para pleitear a indenização.

A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de custear o tratamento da vítima. Foi determinado também que a seguradora restitua à fabricante do produto os valores gastos com indenização pelos danos morais e materiais.

No julgamento do recurso, os Desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho mantiveram a sentença. Eles entenderam que a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.

Segundo o relator, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e que demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais.

A fabricante do produto interpôs recurso de embargos declaratórios, que foram rejeitados pela 12ª Câmara Cível, conforme publicação no Diário do Judiciário do dia 2 de junho.

Processo: 1.0024.02.701743-3/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

14/06/2007 - CEF indenizará cliente que passou vergonha com cartão

A demora ou a negativa de autorização de compras pela administradora de cartão de crédito durante viagem ao exterior gera indenização. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Caixa Econômica Federal pagar indenização de R$ 5 mil para uma cliente.

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do caso, a empresa responsável pela administração do cartão não pode, mesmo sob a alegação de garantir a segurança do cliente, criar mecanismos que tornem a relação desconfortável. Para ele, esperar cerca de uma hora a autorização da operação ou ver a compra desautorizada sem nem mesmo saber o motivo causa constrangimentos ao cliente.

Na ação Lúcia Maria Ramalho Rocha de Melo, do Rio Grande do Norte, alegou que todas as vezes em que ela e a família tentaram fazer pagamento de compras com o cartão, sofreram aborrecimentos. Era solicitada uma autorização especial, que foi negada em muitas oportunidades, sem que fosse apresentado qualquer esclarecimento à consumidora.

Segundo ela, uma das esperas pela autorização especial demorou mais de uma hora. Nesse período, a cliente sofreu constrangimentos e discriminação por fazer os demais clientes esperarem pelo atendimento. De acordo com o processo, muitas pessoas ficavam indignadas quando Maria Ramalho, após o longo período de espera, tinha a autorização especial negada pelo sistema do banco e era obrigada a efetuar o pagamento em dinheiro.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. O juiz condenou a CEF a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à consumidora. A instituição financeira apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou a apelação.

Para o TRF-5, constitui causa de indenização por dano moral a negativa de autorização de compras dentro do limite do cartão de crédito sem justificativa da administradora. Isso causa transtornos e constrangimentos ao cliente.

A Caixa recorreu ao Superior Tribunal da Justiça. A defesa da instituição alegou a inexistência do dano moral e protestou contra o valor. “Não restou configurada a ocorrência de qualquer dano, material ou moral, em razão da conduta da Caixa, o que demonstra ser a única intenção da autora obter enriquecimento sem causa.”

O ministro reconheceu parcialmente o recurso do banco. Ele declarou que o montante era excessivo em vista dos padrões de valor que têm orientado a 4ª Turma em casos de indenização. Assim, reduziu a quantia do pagamento de R$ 20 mil para R$ 5 mil para evitar enriquecimento sem causa.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

14/06/2007 - Empresa que compra outra herda processos trabalhistas

Empresa que compra outra arca com processos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma determinou que a Incobrasa — Industrial e Comercial Brasileira — cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista — seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado.

O caso se refere a ação de um ex-empregado que trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia na Incobrasa. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa desligou todos os trabalhadores e muitos foram contratados pela Santista, inclusive o vigia. Três meses depois foi demitido pelo novo empregador.

Imediatamente, ajuizou ação trabalhista. Alegou que houve sucessão de empregadores e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária.

A primeira instância acolheu o pedido e reconheceu que estava caracterizada a sucessão de empresas. Portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa) e da “readmissão” (com a Santista). As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.

Ambas recorreram ao TRT gaúcho, que manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária. A Incobrasa apelou ao TST. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, modificou o acórdão. Para ele, a legislação trabalhista buscou a “despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”.

Em sua avaliação, apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, “a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas”.

“Não há notícias de que a transferência da titularidade do empreendimento tenha afetado as garantias empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante”, disse o relator. Diante do fato de que quase toda a condenação se refere ao período trabalhado para a sucessora (Santista), o ministro concluiu que não há justificativa plausível para se atribuir à Incobrasa a responsabilidade sobre os débitos trabalhistas.

RR 635.228/2000.8

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

14/06/2007 - Cobrança de assinatura de telefonia fixa é legal

A cobrança de tarifa mínima pelas empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A conclusão é do Tribunal de Justiça do Ceará, que acatou recurso da Telemar Norte Leste S/A. A primeira instância entendeu, anteriormente, que a cobrança de uma consumidora era ilegal. O entendimento foi revertido na segunda instância.

Maria Lucilene Alves da Silva propôs Ação Declaratória de Nulidade e de Repetição de Indébito contra a Telemar. Ela pretendia a declaração de nulidade da assinatura básica residencial e a devolução dos valores pagos de forma indevida desde o início da prestação dos serviços. Para tanto, alegou que a cobrança da tarifa seria totalmente indevida, por não haver qualquer previsão legal ou contratual que a justificasse. Ela defendeu que a empresa somente poderia cobrar por serviços efetivamente prestados.

A primeira instância derrubou cobrança e mandou a empresa restituir a consumidora os valores já pagos. Diante da decisão desfavorável na primeira instância, a Telemar recorreu.

A empresa alegou preliminarmente a incompetência do juízo estadual para o caso, em virtude do interesse da Anatel, autarquia federal. No mérito, sustentou que a cobrança da tarifa encontra respaldo na Lei 9.472/97 — Lei Geral das Telecomunicações —, assim como na Resolução 85/98 da Anatel e nas Portarias 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações.

Ainda segundo a Telemar, a tarifa mensal foi implantada em beneficio do consumidor. A empresa alegou, também, que ela foi criada com o fim de custear a manutenção dos serviços prestados, “levando- se em conta a onerosa infra-estrutura da rede”.

A decisão

A relatora da apelação, desembargadora Gizela Nunes da Costa, rejeitou a alegação preliminar. Segundo ela, a ação foi proposta somente contra a concessionária de telefonia. Assim, não há qualquer interesse da União na questão. O simples fato de a Anatel ser agência reguladora não implica sua responsabilidade jurídica perante as concessionárias, entendeu. Assim, a competência para o caso é Justiça estadual e não federal, como pretendia a empresa, defendeu a relatora.

Na análise do mérito, a desembargadora foi favorável ao apelo da Telemar. Ela observou que “há previsão no ordenamento jurídico de diversas disposições legais permitindo a cobrança da tarifa de assinatura mínima”, assim como “há igualmente previsão no contrato de concessão dos serviços de telefonia da referida tarifa”.

Primeiramente, a relatora explicou que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para regular as atividades de telecomunicações e que a Lei Geral de Telecomunicações — Lei n° 9.472/97 — conferiu tal função à Anatel.

Em seguida, a desembargadora expôs que a Resolução 85.197 e o Ato 9.447/2000. Ambos da própria Anatel prevêem “tarifa mensal mínima a serem pagas pelos usuários do serviço de telefonia para fins de manutenção da rede telefônica em geral”.

Além disso, os contratos de concessão dos serviços de telefonia fixa, firmados entre as empresas e a União, prevêem a tarifa levando em conta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do acordo, ressaltou a relatora.

“Se afastada a cobrança da tarifa de assinatura mínima pelo Judiciário, estar-se-ia impondo às concessionárias de telefonia uma obrigação extremamente onerosa não prevista no respectivo contrato de concessão, qual seja, a de custear a rede de telefonia, que deve ser mantida tanto pelos usuários que fazem chamadas, como pelos que recebem as chamadas em seus telefones”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

14/06/2007 - Justiça condena seguradora por falhar com estudante

Uma estudante acidentada durante intercâmbio cultural na Austrália deve ser indenizada por não conseguir contato com o plano de saúde internacional contratado no Brasil. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que mandou o Unibanco Seguros indenizar a garota em R$ 33,4 mil. Cabe recurso.

O incidente foi causado quando uma frigideira com óleo quente caiu sobre a perna da estudante, à época com 19 anos. Com graves queimaduras, ela tentou acionar a seguradora, mas os números de telefone fornecidos não recebiam a chamada. Atendida no hospital Prince of Wales teve de arcar com todos os custos, pois seu seguro não foi aceito. A viagem teve de ser interrompida antes do prazo para que a estudante voltasse ao Brasil para tratamento.

O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, avaliou que a situação foi além do mero descumprimento contratual.

“A autora imaginava-se protegida pelo seguro contratado com a ré, sendo surpreendida pela negativa de prestação do serviço momento em que mais precisava e em que se encontrava mais fragilizada, estando, aos 19 anos, sem a família em um país estranho.”

A reparação por abalo psíquico foi fixada em R$ 27, 9 mil, cinco vezes o valor dos danos materiais de R$ 5,5 mil, confirmados no Tribunal de Justiça. O dano moral foi negado.

O contrato foi firmado com o Unibanco sob o certificado da Isis Assistência Médica Internacional.

Acompanharam o voto os desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello e Leo Lima.

Processo: 7001.906.969-9

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2007

15/06/2007 - Motorista monitorado por satélite ganha horas extras (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite.

O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.

A empresa interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos - e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada.

Ao negar provimento ao recurso e manter a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à jornada de oito horas diárias, o TRT de São Paulo destacou que, apenas considerando a rota de ida, conforme o plano de viagem, o motorista percorria 980 quilômetros, saindo de Guarulhos (SP), para fazer duas entregas - uma em Madureira (RJ) e outra em Vitória (ES). Isto tornava evidente a extrapolação de horário, sem computar o período de repouso de 6h, que não foi impugnado. O Regional também negou seguimento ao recurso de revista da empresa.

Inconformada com a decisão, a empresa apelou ao TST. O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após ressaltar ser impossível o reexame dos fatos, conforme a Súmula 126 do TST, refutou as alegações de que a decisão implicaria violação à CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo o voto, aprovado à unanimidade pela Sexta Turma, o Regional apurou que a tecnologia em questão admite à empresa contratante o controle da jornada de trabalho do motorista. A realização de trabalho além do contratado foi comprovada pela análise do plano de viagem em que constavam os horários de saída e das entregas efetuadas, assim como as distâncias percorridas. (AIRR-1561/2003-312-02-40.5)

15/06/2007 - Mulher pode defender imóvel da família, decide Justiça

Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.

Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.

Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

O marido da funcionária pública emitiu vários cheques, ao fazer negócios referentes à agricultura. Os títulos de crédito chegaram às mãos do comerciante da cidade de Passos (MG). Como este não conseguiu recebê-los, decidiu entrar com uma ação de cobrança contra o emissor dos cheques. Para garantir o pagamento, pediu a penhora do imóvel, localizado na cidade mineira de São Tomás de Aquino.

A funcionária pública entrou com embargos de terceiro para pedir a ilegalidade da penhora. Alegou que a dívida contraída não foi em benefício da família e, além disso, o imóvel em questão é residencial e o único que possui, o que o tornava impenhorável. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) acatou o pedido da funcionária.

Para o comerciante, que recorreu ao TJ-MG, a penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% do imóvel, no caso, a parte do devedor. Alegou também a ilegitimidade da funcionária para apresentar os embargos. Não adiantou. Ainda cabe recurso.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL 1.0647.06.064330-9/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): LUIZMAR GOULART DA SILVA - APELADO(A)(S): MARILENE APARECIDA AGUIAR DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2007.

DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luizmar Goulart da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Marilene Aparecida Aguiar da Silva em face da Ação de Execução movida pelo Primeiro em desfavor de seu esposo Clélio Antônio da Silva.

O MM. Juiz de Direito acolheu os embargos para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do Executado Luizmar Goulart da Silva e de sua esposa, Marilene Aparecida Aguiar da Silva.

Condenou o Suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Inconformado, o Apelante insurge contra a sentença, aduzindo que a penhora não foi efetivada sob a totalidade do imóvel, mas apenas sob 50% (cinqüenta por cento), parte esta que pertence apenas ao executado e não à sua esposa.

Pede, então, o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contra-razões (fls. 77/78), refutando os argumentos expostos no recurso.

Conheço o apelo, mas entendo que o mesmo não merece prosperar.

Mesmo tendo sido resguardada a sua meação (fls. 188, da execução em apenso), a mulher possui legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, através de embargos de terceiro, já que tal bem, por sua própria natureza, é indivisível.

De fato, indiscutível o interesse da Embargante de, na condição de possuidora do bem, opor-se à penhora e expropriação do imóvel que alega ser bem de família.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

a) "Bem de família. Penhora apenas sobre a metade ideal do marido. Legitimidade da mulher para a defesa do bem como um todo. A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição" (STJ - 4ª Turma, REsp. 151.281-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 19/11/98 - In, Theotonio Negrão, CPC, 36ª ed. Saraiva, pág. 999).

b) "A Lei n. 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao "imóvel do casal", mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora" (RSTJ 156/282). c) "A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição. Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem" (RTSTJ 765/167).

E, ainda:

"Julgados da quarta turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça vêm sendo reiterados no sentido de reconhecer a legitimidade da mulher casada em opor embargos de terceiro em execução promovida contra seu cônjuge, não só para resguardar sua meação, mas também para impugnar a penhora do bem como um todo, quando tratar-se de bem de família, em respeito ao finalismo da Lei nº 8.009/90 'que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a todos'" (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Agravo de instrumento nº 2002.04.01.042134-5-SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU de 8.1.2003).

Nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e EVANGELINA CASTILHO DUARTE. Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2007

18/6/2007 - Se vítima contribui com acidente, indenização cai pela metade

O valor arbitrado ao dano moral deve ser reduzido pela metade caso os envolvidos em acidente com vítima fatal tenham contribuído para tanto. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou o fazendeiro Adecio Pires Leão. Ele terá de pagar R$ 10,5 mil à viúva Helena Maria Pereira da Fonseca e a cada um de seus cinco filhos com o taxista Antônio Inácio Fonseca.

De acordo com os autos, o taxista morreu depois de bater na traseira de um trator conduzido por Sinvaldo Nunes da Silva, empregado do fazendeiro. O trator estaria sem uma das lanternas, o que teria contribuído para que Antônio batesse no pneu traseiro do trator. Porém, perícia comprovou que o taxista dirigia em velocidade além da permitida para o trecho. O relator entendeu que houve culpa concorrente na tragédia, uma vez que tanto o tratorista como o motorista do carro contribuíram para o evento danoso. O acidente aconteceu em junho de 2000, na rodovia GO-080.

Para o relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, "se o tratorista teve culpa pelo acidente pelo fato de estar sem uma das lanternas traseiras, ela não é exclusiva, uma vez que o motorista do automóvel agiu com imperícia ao fazer a ultrapassagem sem as cautelas devidas e em velocidade incompatível para o local, batendo no pneu traseiro esquerdo do trator".

No recurso, o fazendeiro contestou o fato de os filhos do taxista figurarem como parte do processo, já que seriam maiores de idade, o que extingue o pátrio poder.

"Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos filhos do falecido com relação ao pedido de indenização moral e, por outro lado é de se observar que tal questão já foi decidida no primeiro grau, sem que houvesse interposição de recurso e, portando trata-se de matéria preclusa", entendeu o desembargador.

AC 109.101 - 0/190

Processo 2007.007.8.113-1

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2007

20/06/2007 - Complemento de aposentadoria

Ação contra Vale será julgada na Justiça trabalhista

É competência da Justiça do Trabalho julgar ação em que aposentado pede complementação de aposentadoria por ter trabalhado em condições periculosas. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram que é dever do Tribunal Superior do Trabalho julgar a ação que um aposentado moveu contra a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade (Valia).

A 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) aceitou o pedido do aposentado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença da primeira instância e reafirmou a competência da Justiça trabalhista no caso.

Entretanto, ao analisar o recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho no caso. De acordo com ele, a Companhia não assumiu o compromisso de pagar a complementação de aposentadoria. Por isso, cabe à Justiça comum julgar o caso, uma vez que se trata de previdência privada.

O processo foi enviado à Justiça comum da Comarca de Nova Era (MG). Mas o juiz entendeu que a responsabilidade era mesmo da Justiça trabalhista e um novo conflito de competência foi suscitado. O caso foi para o Supremo Tribunal Federal. A ministra Carmen Lúcia negou a competência do STF e encaminhou os autos para o STJ.

O relator do caso, ministro Humberto Gomes de Barros, votou pela competência da vara trabalhista da comarca de Nova Era. Para ele, basta que a ação seja oriunda da relação de trabalho para que o processo seja analisado pela Justiça trabalhista.

O ministro Castro Filho divergiu. Entendeu que a natureza civil do caso é evidente. Segundo ele, trata-se de uma controvérsia originada no contrato firmado entre o aposentado e a Valia. Dessa forma, cabe à Justiça comum julgar o caso.

Por fim, os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito declararam que o TST é competente para julgar o caso. Os ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi e Hélio Quaglia Barbosa não participaram do julgamento.

Processo nº 69.281

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007

20/06/2007 - Pena branda - Lei penal mais benigna deve retroagir para beneficiar réu

O Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 90 da Lei 9.099/95 desrespeita o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. O artigo diz que esta lei não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, o objetivo da lei é impedir que se negue aos réus a aplicação imediata e retroativa das normas de Direito Penal mais favoráveis contidas na própria lei.

O ministro ressaltou que a lei questionada tem natureza mista: é composta por normas de natureza processual e por normas de conteúdo material de Direito Penal. Para ele, em se tratando de norma de natureza processual, a exceção estabelecida no artigo 90 não padece de nenhum vicio de inconstitucionalidade.

Segundo o ministro, a Constituição determina que as normas de Direito Penal que tenham conteúdo mais benéfico ao réu devem retroagir para beneficiá-lo. O ministro lembrou ainda que o Supremo, ao julgar questão de ordem no Inquérito 1.055, deixou consignado o entendimento de que as normas da L

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