Notícias Jurídicas - Abril de 2006

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20/04/06 - Cobrança de multa administrativa só pode ser feita no prazo de cinco anos conforme o CTN

20/04/06 - Confinado em navio avariado por furacão, tripulante é indenizado em R$ 50 mil

20/04/06 - Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado

20/04/06 - Fonte: Email IOB = "IOB - CLT Antecipa - Edição 20/04/06"

20/04/06 - Juiz autoriza mudanças no registro civil de transexual

20/04/06 - Multa de 40%: contratos extintos após Lei 110 têm outro prazo

20/04/06 - Multa de 40%: contratos extintos após Lei 110 têm outro prazo

20/04/06 - Rescisão de contrato de compra e venda não caracteriza dano moral

20/04/06 - Segunda Seção do STJ altera enunciado da Súmula nº 309

20/04/06 - Sócio só responde por dívidas de empresa se atuar com excesso de poder ou fora da lei

20/04/06 - TRT-SP concede pena alternativa a depositária infiel

20/04/06 - Valor da causa em rescisória corresponde a valor da ação objeto da decisão que se quer rescindir

20/04/06 - Vítimas de seqüestro relâmpago em supermercado são indenizadas

26/04/06 - Câncer de mama não dá direito à aposentadoria por invalidez

26/04/06 - Devolução indevida de cheque gera indenização

26/04/06 - Promessa de compra e venda não está sujeita a tratamento falimentar

26/04/06 - Reconhecido direito de aposentado receber auxílio-acidente

27/04/06 - Alienação de bem de menor depende de autorização judicial

27/04/06 - Dívida de antiga proprietária: Penhora impossível

27/04/06 - Posse de aparelho celular por presidiário não pode ser considerada falta grave

27/04/06 - Reexame necessário sem apelação de contribuinte não permite reforma contra Fazenda

27/04/06 - Bancário que trabalha oito horas tem direito a hora de almoço

27/04/06 - Sentença de pronúncia: Prejuízo à imparcialidade do Júri

30/04/06 - Alienação de bem de menor depende de autorização judicial

30/04/06 - Bens Públicos: Medida Provisória de 26 de abril de 2006

30/04/06 - Concedida pena alternativa a depositária infiel

30/04/06 - Condenado por roubo tem garantido cumprimento de pena no semi-aberto

30/04/06 - Dano moral é reconhecido em ação movida após 20 anos de acidente ferroviário.

30/04/06 - Distinção entre diarista e doméstica: Decisões

30/04/06 - É ilegal a aplicação de alíquotas progressivas de IPTU

30/04/06 - Fonte: Newsletter Boletim IOB Benefícios previdenciários - Carência

30/04/06 - Homicídio causado por iminência de assalto: Absolvição

30/04/06 - Mantido reconhecimento de culpa de empresa por acidente em transporte de funcionário

30/04/06 - Pagamento proporcional do salário mínimo depende de acordo

30/04/06 - Penhora sobre faturamento de empresas é permitida em situações excepcionais

30/04/06 - Portaria nº 399/06: Vista de autos em cartório, regulamenta.

30/04/06 - Possível compensação de valores em Embargos à Execução

30/04/06 - Poupança: IPC de Março de 90

30/04/06 - Seguradora condenada a pagar indenização por suicídio

30/04/06 - Superior Tribunal de Justiça

DETALHES DAS NOTÍCIAS

20/04/06 - Segunda Seção do STJ altera enunciado da Súmula nº 309

A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela alteração do enunciado da Súmula nº 309 do STJ, que será publicado no “Diário da Justiça da União”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA n. 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. STJ

20/04/06 - Rescisão de contrato de compra e venda não caracteriza dano moral

Compradores têm direito à devolução de valores pagos à construtora, se rescindidos contratos de compra e venda. Não cabe, contudo, indenização por dano moral, pois o risco integra o próprio negócio, decidiu, de forma unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram com a BCL Construções Ltda., contratos de promessa de compra e venda de unidades do “Edifício Villa Vicenza”. Diante de dificuldades na execução do empreendimento, foi firmada a rescisão dos contratos recebendo da BCL, a título de ressarcimento por perdas e danos, as construções e materiais existentes na obra, bem como o índice construtivo adquirido junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A SIPAR (Sociedade de Incorporações e Participações Ltda.) assumiu a responsabilidade pela obra, inclusive a compra de dois terrenos de pessoas físicas, bem como a cedência do índice construtivo. A negociação não teve a concordância dos compradores, que pediram a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.

O relator do processo no TJ, Desembargador José Francisco Pellegrini, entende que há fatos incontestáveis nos autos, uma vez que no lugar da construção do Edifício Villa Vicenza, contratada pelos autores, ergueu-se um outro empreendimento com projeto diferenciado. Determinou que a BCL devolva as quantias referentes às parcelas pagas, pelo fato dos contratos terem sido fixados junto à mesma. Assegura que em relação aos contratos de compra e venda houve a rescisão, mas não a devolução dos valores pagos pelos proprietários.

No tocante ao dano moral, mencionou o relator que as partes tentaram resolver o problema no sentido de concretizar o negócio, mas isso não foi possível. Referiu que o dano moral pode ser definido como o sofrimento humano que não decorre de uma perda pecuniária. “É um constrangimento experimentado pelo indivíduo decorrente da lesão a um direito personalíssimo, produzido por outrem. E isso não se verifica, no caso em tela.”

A Câmara julgou improcedente a ação em relação à Sipar e aos proprietários dos terrenos. “Não existe qualquer contrato escrito entre os autores e à Sipar

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 11/4/06.

Proc. 70010607711 - TJRS

20/04/06 - Multa de 40%: contratos extintos após Lei 110 têm outro prazo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo de dois anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários (LC 110) não se aplica aos contratos rescindidos após sua publicação (30 de junho de 2001). O entendimento da Seção é o de que, se o rompimento do contrato do trabalho ocorre após a edição da lei, o prazo para que o trabalhador ajuíze a ação trabalhista (de dois anos) começa a contar da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.

O caso julgado pela SDI-1, relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, envolve um bancário do Banco de Pernambuco S/A (Bandepe), que trabalhou de 6 de julho de 1981 a 27 de junho de 2003. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a ação trabalhista em 19 de novembro do mesmo ano, cobrando, entre outros itens, a correção da multa de 40% em decorrência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). O trabalhador observou o prazo prescricional de dois anos a contar da extinção de seu contrato de trabalho para ajuizar ação cobrando créditos resultantes das relações de trabalho, exatamente como estabelece o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

Segundo o Ministro Lelio Bentes, o direito às diferenças da multa do FGTS só passou a ser exigível após a extinção do contrato de trabalho visto que à época da edição da LC nº 110/01 não havia sequer obrigação a ser cumprida pelo empregador. “O direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS nasce por ocasião da extinção do contrato de trabalho e, conseqüentemente, o direito a eventuais diferenças somente se torna exigível a partir desse momento. Verificando-se a extinção contratual em data posterior à da publicação da Lei Complementar nº 110, ocorrida em 30/06/2001, não se pode adotar tal data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de haver diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários”, afirmou.

O Ministro relator rechaçou o argumento da defesa do Bandepe de que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1/TST, que consagra a teoria de que o direito de ação para reclamar diferenças de multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários nasceu com a edição da LC nº 110/01. “O posicionamento consagrado na OJ nº 344 foi adotado para resguardar o direito daqueles empregados cujos contratos de trabalho foram extintos antes do reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários na conta do FGTS, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 110/2001”, concluiu. A questão já havia sido analisada pela Quarta Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Barros Levenhagen, que adotou igual entendimento. Processo: E-RR 1.962/2003-122-06-00.0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

20/04/06 - Valor da causa em rescisória corresponde a valor da ação objeto da decisão que se quer rescindir

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Nutrimental S/A Indústria e Comércio de Alimentos e outros para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a qual entendeu ser adequada a fixação, em ação rescisória, de valor da causa idêntico ao da ação que resultou no julgado rescindendo, monetariamente corrigido.

No caso, a Nutrimental apresentou impugnação ao valor atribuído à causa em ação rescisória, qual seja, R$ 1 mil, sustentando que ele deveria corresponder ao valor da condenação, no montante de mais de R$ 116 milhões. A primeira instância acolheu parcialmente a impugnação para arbitrar em R$ 9 mil o valor da ação rescisória, consignando que o valor da causa corresponderia ao do processo de conhecimento com a devida atualização.

No STJ, a empresa sustenta que a decisão do TRF1 divergiu de julgados de outros tribunais e do próprio Superior Tribunal, no sentido de corresponder o valor da causa, na ação rescisória, ao benefício patrimonial pretendido na ação principal, "máxime em se tratando de sentença condenatória, cujo montante já tenha sido objeto de liquidação".

Ao decidir, o Ministro Luiz Fux, relator, destaca que, na hipótese, condenada a autora em vultosa soma de dinheiro na ação originária, a fixação do valor da causa, na ação rescisória, em função do valor da condenação, inviabilizaria o exercício de seu direito de buscar a desconstituição da sentença transitada em julgado, na qual supostamente vislumbrados os fundamentos de rescindibilidade previstos no artigo 485 do CPC, além do conseqüente rejulgamento da causa.

"Assim, em razão das peculiaridades do caso, aplicável à espécie a regra assentada nesta Corte de que o valor da causa em ação rescisória corresponde ao valor atribuído à ação cujo provimento se pretende rescindir, corrigido monetariamente, mercê de a lei não mencionar o valor da condenação", afirma o ministro. Processo: RESP 744286

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

20/04/06 - Juiz autoriza mudanças no registro civil de transexual

"O Direito não pode fechar os olhos para uma pessoa que hoje apresenta corpo de mulher, mas possui um nome masculino, vivendo às margens da sociedade." Com esse entendimento, o Juiz substituto da comarca de Medina, região Jequitinhonha de Minas Gerais, Neanderson Martins Ramos, autorizou a alteração do nome e sexo no registro civil de um transexual. Pelas hipóteses que permitem a alteração do nome previstas na Lei 6.015, de 1973, o pedido não poderia ser atendido. Entretanto, para o Neanderson Martins Ramos, o Juiz “não pode se ater única e exclusivamente ao texto frio da Lei, devendo-se colocar à frente do seu tempo.”

O transexual H.P.S já apresentava traços femininos desde os oito anos. Sempre se portou como mulher, possuindo timbre e inflexão de voz femininos, sem que para isso necessitasse de qualquer artifício vocal. Sentia-se constrangido quando era chamado pelo nome de batismo, preferindo ser tratado por amigos e familiares pelo nome feminino de sua escolha pessoal.

H.P.S buscou tratamento psicoterápico como forma de alívio da angústia vivida em decorrência da rejeição do próprio sexo anatômico. Tendo em vista a confirmação de sua identidade sexual feminina, o relatório psicológico recomendou o tratamento cirúrgico e hormonal para atenuar seu sofrimento. Após a cirurgia de transgenitalização, o transexual confessa que se sente mais realizado.

No entendimento do Juiz Neanderson Martins Ramos, não é aceitável que a questão envolvendo o transexualismo esteja solucionada apenas no campo da Medicina. “Não há, em nosso País, uma legislação que regule a questão, mas é preciso que se respeite o cidadão em suas respectivas opções, inclusive do ponto do vista sexual”, destacou.

De acordo com o magistrado, o fato de possuir fisionomia de uma mulher e a identidade e nome masculinos vem afastando H.P.S. de atos normais a qualquer indivíduo, tais como abrir uma conta-corrente ou possuir um cartão de crédito. “Ele não é reconhecido como mulher em seus documentos e sim como homem que, com toda certeza, gera um grande constrangimento”, argumentou.

“A busca da felicidade e da auto-realização, além de encontrar amparo no Direito Natural, tem guarida no texto constitucional. Há que se assegurar o respeito às minorias, razão pela qual a alteração do nome e de sexo do requerente junto ao seu registro civil é a medida mais correta”, concluiu Neanderson Martins Ramos.

Processo: 0414.04.005619-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

20/04/06 - Vítimas de seqüestro relâmpago em supermercado são indenizadas

O Juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, condenou um supermercado a indenizar em R$10 mil, por danos morais, um casal que sofreu seqüestro relâmpago dentro do estacionamento do supermercado.

Segundo o processo, no dia 10 de março de 2005, por volta das 20h30, o analista de sistemas e sua esposa saíam do supermercado, já no estacionamento, e se dirigiram ao carro, quando foram abordados por dois indivíduos armados. Os bandidos saíram do estacionamento e o casal foi obrigado a se deitar no banco traseiro e assim permanecer todo o tempo. Constantemente sofriam ameaças dos bandidos, inclusive, de morte.

20/04/06 - Sócio só responde por dívidas de empresa se atuar com excesso de poder ou fora da lei

A 4ª Turma Especializada do TRF 2ª Região decidiu, por maioria, excluir de uma execução fiscal, um sócio de uma empresa executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ele havia apresentado seu pedido de exclusão através da chamada exceção de pré-executividade, uma defesa prévia ao julgamento da execução, baseada em clara nulidade. No caso, ele argumentou que, nos termos da lei, não poderia ter sido incluído como réu, ao lado da sociedade, respondendo com seu patrimônio pessoal por débitos previdenciários da sociedade na execução fiscal. O Juiz de 1º grau rejeitou a exceção e o sócio recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento.

O relator do agravo, Desembargador Federal Alberto Nogueira, salientou que só existe responsabilidade de sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica por dívidas da sociedade, se provada a prática de ato com excesso de poderes ou em afronta à lei, contratos sociais ou estatutos. Além disso, o magistrado observou que o sócio foi destituído de cargo de direção em período anterior à possível prática de qualquer ato que pudesse se encaixar na hipótese de extrapolação de poder ou ilegalidade que justificassem sua presença na execução fiscal, conforme prevê o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN.

Segundo dados do processo, a autarquia previdenciária argumentou que a certidão da dívida ativa - CDA continha dados corretos, o que justificaria a posição do sócio na execução fiscal. O Desembargador Federal ressaltou que "não se está a questionar a presunção de legitimidade da certidão da dívida ativa, eis que não se põe em dúvida, em um primeiro momento, a existência da dívida e sua titularidade. Apenas o Judiciário não reconhece a legitimidade do terceiro que a autoridade administrativa fez constar arbitrariamente da CDA."

Outro ponto abordado pelo relator em seu voto, foi o fato de que as hipóteses de responsabilidade do sócio contidas no CTN devem ser provadas pelo exeqüente, no caso, o INSS. Isto justifica a defesa através da exceção de pré-executividade, porque se o sócio em questão tivesse de opor embargos à execução, isto representaria verdadeira inversão no ônus da prova, que cabe, especificamente, ao INSS. Além disso, para poder apresentar os embargos, seria necessário o depósito prévio do débito, para garantia do juízo, sem o qual o Juiz rejeitaria tais embargos de plano. Processo nº 2004.02.01.001490-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

20/04/06 - Cobrança de multa administrativa só pode ser feita no prazo de cinco anos conforme o CTN

Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que, na conformidade do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), se ajuizada a ação depois de decorridos os cinco anos do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida.

No caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fez cobrança de multa administrativa pelo fato de João Carlos Fatobeni transportar madeira serrada sem a indispensável "guia florestal". João Carlos entrou com uma ação na Justiça para que fosse revista essa multa.

O Ibama defende que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil, não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável apenas aos créditos tributários.

João Carlos, por sua vez, entende que, pelo artigo 1º da Lei n. 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A sentença acolheu o pedido de João Carlos e declarou prescrita a ação por ter sido intentada após mais de cinco anos da constituição do crédito reclamado. A decisão foi confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) com entendimento de que, "quando ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida".

Inconformado, o Ibama entrou com recurso especial no STJ com fundamento na Lei n. 6.830/80 e alegou contrariedade aos artigos 177 do Código Civil e 174 do CTN, este último aplicável apenas aos créditos tributários.

O Ministro Francisco Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, entendeu "não merecer reparo a conclusão do TJ-RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN". Por isso, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Processo: Resp 447237

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20/04/06 - Multa de 40%: contratos extintos após Lei 110 têm outro prazo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo de dois anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários (LC 110) não se aplica aos contratos rescindidos após sua publicação (30 de junho de 2001). O entendimento da Seção é o de que, se o rompimento do contrato do trabalho ocorre após a edição da lei, o prazo para que o trabalhador ajuíze a ação trabalhista (de dois anos) começa a contar da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.

O caso julgado pela SDI-1, relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, envolve um bancário do Banco de Pernambuco S/A (Bandepe), que trabalhou de 6 de julho de 1981 a 27 de junho de 2003. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a ação trabalhista em 19 de novembro do mesmo ano, cobrando, entre outros itens, a correção da multa de 40% em decorrência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). O trabalhador observou o prazo prescricional de dois anos a contar da extinção de seu contrato de trabalho para ajuizar ação cobrando créditos resultantes das relações de trabalho, exatamente como estabelece o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

Segundo o Ministro Lelio Bentes, o direito às diferenças da multa do FGTS só passou a ser exigível após a extinção do contrato de trabalho visto que à época da edição da LC nº 110/01 não havia sequer obrigação a ser cumprida pelo empregador. “O direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS nasce por ocasião da extinção do contrato de trabalho e, conseqüentemente, o direito a eventuais diferenças somente se torna exigível a partir desse momento. Verificando-se a extinção contratual em data posterior à da publicação da Lei Complementar nº 110, ocorrida em 30/06/2001, não se pode adotar tal data como marco inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de haver diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários”, afirmou.

O Ministro relator rechaçou o argumento da defesa do Bandepe de que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-1/TST, que consagra a teoria de que o direito de ação para reclamar diferenças de multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários nasceu com a edição da LC nº 110/01. “O posicionamento consagrado na OJ nº 344 foi adotado para resguardar o direito daqueles empregados cujos contratos de trabalho foram extintos antes do reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários na conta do FGTS, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 110/2001”, concluiu. A questão já havia sido analisada pela Quarta Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Barros Levenhagen, que adotou igual entendimento. Processo: E-RR 1.962/2003-122-06-00.0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

20/04/06 - Confinado em navio avariado por furacão, tripulante é indenizado em R$ 50 mil

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado exposto a risco de morte tem direito a reparação por danos morais, se ficar comprovado o descaso do empregador. Com base neste entendimento, a turma condenou a Neptunia Companhia de Navegação a indenizar um marinheiro em R$ 50 mil.

Em 2002, o navio Neptunia Mediterrâneo sofreu avarias ao ser atingido pelo furacão Isadora no Golfo do México. Diante de problemas financeiros da companhia de navegação, a embarcação não pode atracar no porto mais próximo, nos Estados Unidos, para conserto. Por 56 dias, o navio ficou em águas internacionais com a tripulação retida a bordo.

Um ex-empregado da Neptunia ingressou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP), reclamando, além de verbas rescisórias, indenização por danos morais sofridos.

De acordo com o reclamante, durante o período em que ficaram impedidos de seguir viagem, os tripulantes do Neptunia Mediterrâneo foram alimentados "graças à generosidade de membros de entidades religiosas, que providenciaram fornecimento de água e comida". Além disso, os marinheiros não tinham como se comunicar com os familiares no Brasil.

Em sua defesa, a Neptunia sustentou que "fez tudo para atender a sua tripulação do exterior, trazendo-os sãos e salvos ao Brasil, sem que não sofressem nenhuma repercussão maior do que a própria situação proporcionava".

Para a empresa, a tripulação enfrentou "um ‘ato de Deus' (Acto of God), para o qual não há como impedir que o homem faça alguma coisa para superá-lo".

Como o juiz da vara julgou o pedido procedente, a Neptunia apelou ao TRT-SP, insistindo que não contribuiu para nenhum sofrimento do reclamante, pois foi o furacão Isadora que danificou a embarcação, impedindo o prosseguimento da viagem.

Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "não foram as intempéries que causaram sofrimento aos marinheiros, mas a conduta da demandada, ao deixar de quitar oportunamente suas dívidas, expôs os trabalhadores à própria sorte, já que o conserto das avarias e o abastecimento somente foi realizado em Cuba".

Para o relator, "a exposição ao perigo de morte afronta direitos assegurados por norma de status constitucional (art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988). A conduta do empregador que desborda dos limites da razoabilidade e deixa de oferecer pronto atendimento aos trabalhadores configura procedimento violador da dignidade humana e impõe a indenização por danos morais ao trabalhador (art. 5º, inc. V, CF/88)".

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Paulo Camara, condenando a companhia de navegação a indenizar o ex-empregado em R$ 50 mil.

RO 00844.2003.443.02.00-1

TRT 2ª R.

20/04/06 - Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado

Para relatora, concordância do empregado na contratação como pessoa jurídica não exime empresa de cumprir a lei

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se estão presentes os elementos que configuram a relação de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a formalização do contrato de trabalho é obrigação do empregador, não opção do empregado. Com base neste entendimento, a turma reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador com a empresa Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda.

Ele ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, embora tivesse assinado contrato de prestação de serviços com a indústria, mantinha verdadeira relação de emprego com a Superbom.

Em sua defesa, a indústria sustentou que o reclamante prestava serviços por meio da empresa dele, denominada Serel Representações Ltda. Para a Superbom, nunca existiu relação de emprego entre eles. Afirmou, ainda, que a atividade do autor restringia-se ao desenvolvimento de produtos.

O juiz da vara julgou o pedido improcedente. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.

Segundo a juíza Catia Lungov, relatora do recurso no tribunal, "o trabalho do reclamante era inerente à finalidade empresarial, foi prestado com habitualidade, em caráter exclusivo como exsurge da prova testemunhal e documental, que também confirmou que os aspectos formais da relação de trabalho foram impostos pela ré".

"A formalização do contrato de trabalho é ônus exclusivo do empregador (art. 29 da CLT), a quem também compete o risco da atividade econômica (art. 2º). O interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não eximem a empresa do cumprimento da lei", observou a relatora.

Para a juíza Catia Lungov, "trata-se de norma de ordem pública, que garante ao trabalhador participar do sistema previdenciário, pondo-se a salvo das contingências que a realidade impõe. Do contrário, quando não mais estiver habilitado a trabalhar, restará ao Estado prestar-lhe assistência às custas do erário público, com sobrecarga tributária inaceitável".

Todos os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da relatora, reconhecendo o vínculo empregatício do reclamante com a Superbom.

RO 02656.2003.015.02.00-6

RT 2ª R.

20/04/06 - TRT-SP concede pena alternativa a depositária infiel

Seja pela natureza do crime ou pela índole da pessoa que cometeu o delito, a prisão pode ser substituída por pena alternativa. Com este entendimento, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba Ltda. em prestação de serviços comunitários.

A 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a panificadora a pagar verbas e indenizações a um ex-empregado. Como a dívida não foi liquidada, o Juiz da vara determinou a penhora de bens, que foram mantidos no local por serem necessários ao funcionamento do negócio, sob responsabilidade dos proprietários.

O oficial de Justiça da vara esteve no endereço da empresa, por duas vezes, para levar os bens a leilão, mas os equipamentos já não estavam no local. O Juiz da 50ª Vara do Trabalho qualificou a atual proprietária da padaria como depositária infiel e determinou a prisão dela.

Presa, a empresária entrou com pedido de Habeas Corpus no TRT-SP, sustentando que os bens estavam desgastados e corroídos pelo uso contínuo, o que impediria o leilão, e que a empresa ainda funciona, embora em outro endereço. Ela também invocou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão civil.

O Juiz do TRT-SP Nelson Nazar concedeu a liminar, determinando, provisoriamente, a soltura da sócia da panificadora.

No julgamento do mérito do Habeas Corpus, a Juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora designada, observou que a empresária, "depositária dos bens penhorados (...), não se desincumbiu fielmente do encargo, pois deixou de apresentá-los ao juízo quando instada a fazê-lo.

Para a Juíza, "nesse quadro, é absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a paciente assumiu a posição de depositária infiel, passível, assim, de prisão".

"O moderno Direito Penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no art. 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade", explicou a relatora designada. Processo: HC 10823.2005.000.02.00-5

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

20/04/06 - Fonte: Email IOB = "IOB - CLT Antecipa - Edição 20/04/2006"

Contribuição previdenciária em processos trabalhistas

Os arts. 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedo-ria-Geral da Justiça do Trabalho, de 06.04.2006, ao dispor sobre contribuição previdenciária em processos trabalhistas, esclare-ce, entre outros aspectos, que:

- as sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, que contenham parcelas integran-tes do salário-de-contribuição, obrigam ao recolhimento das importâncias devidas à Previdên-cia Social (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº 8.620/1993); - o demandado na Justiça do Trabalho, responsável pelas con-tribuições previdenciárias, deverá efetivar o recolhimento até o 8º dia do mês subseqüente ao da competência;

- incumbe ao reclamado, devedor das contribuições previdenciárias, comprovar o respectivo recolhi-mento nos autos do processo até o 15º dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia própria, com autenti-cação mecânica de recebimento pelo estabelecimento arrecada-dor, ou cópia autenticada.

27/04/2006 - Posse de aparelho celular por presidiário não pode ser considerada falta grave

As faltas graves cometidas por presidiários são listadas no artigo 50 da Lei de Execuções Penais (LEP) e não incluem a posse de telefone celular. A decisão do ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um habeas-corpus em favor de Celso Aparecido dos Santos, preso em Araraquara, São Paulo, destacou que, para ser considerada grave, a falta deve estar necessariamente listada nesse dispositivo legal.

Celso Aparecido havia sido condenado a uma pena de 21 anos e cinco meses por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º). Durante o cumprimento da pena, foi flagrado em sua cela com um celular e respectivo carregador. Uma comissão de sindicância do presídio considerou a falta grave, e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara o puniu com perda dos dias remidos (descontados da pena em troca dos dias trabalhados dentro do presídio).

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou a decisão da Vara de Execuções, o que levou o advogado do presidiário a entrar com habeas-corpus no STJ. O Tribunal de Justiça paulista afirmou que os estados e o Distrito Federal podem legislar de forma específica e suplementar quanto ao regime disciplinar dos presos e que as faltas listadas na LEP podem ser acrescidas de outras por essas unidades da

Federação. A defesa do réu alegou que a punição constituía constrangimento ilegal, pois o artigo 50 da LEP não previa posse de celular como falta grave. A Resolução nº 113 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), que qualificou essa conduta como tal, não teria força de lei.

Na sua decisão, o ministro Dipp destacou que a jurisprudência do STJ aceita a perda dos dias remidos pelos presos como uma pena válida, não se podendo falar em direitos adquiridos. Mas não é o caso em questão, pois a falta não estava prevista na LEP como grave. Além disso a Quinta Turma já havia considerado que a Resolução nº 113 da SAP havia ultrapassado a competência dos estados e Distrito Federal de legislar sobre regime disciplinar prisional.

Processo: HC 45278 - STJ

27/04/2006 - Dívida de antiga proprietária: Penhora impossível

Mesmo que a ação judicial seja para cobrar cotas condominiais em atraso vencidas após a ocupação decorrente de promessa de compra e venda, se for ajuizada contra a antiga proprietária, não é pertinente que, na execução, o bem seja penhorado para garantir o pagamento da dívida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que levou em consideração o fato de a atual proprietária não ter sido apontada como devedora.

No caso, a atual proprietária, Aldona Peleckis, ingressou com embargos de terceiro alegando que o condomínio pretende receber crédito oriundo de atraso de pagamento de cotas condominiais referentes aos meses de outubro de 1997 a setembro de 1998, estando o processo em fase de execução, mais precisamente na fase de avaliação do imóvel que lhe pertence. Esclarece que no pólo passivo está a antiga proprietária e que o condomínio sabe ser ela a atual proprietária.

A sentença julgou o pedido da atual proprietária improcedente. Para o juiz, o contrato para comprar o imóvel foi assinado na mesma época em que os condomínios deixaram de ser pagos, em setembro de 1997. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu a apelação sob a mesma alegação de que, "a partir da celebração do contrato de compromisso de compra e venda, é que as cotas condominiais deixaram de ser pagas".

O ministro Carlos Alberto Meneses Direito, relator do processo, alegou que merece ser considerada a impugnação em torno da possibilidade de ser feita a execução sobre o bem, considerando que a atual proprietária não foi apontada como devedora e que comprovadamente, segundo a decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo, houve a operação de compra e venda do bem, embora o débito alegado esteja dentro do período em que Peleckis já estava de posse do bem.

Com isso, o entendimento da Turma foi de que, se a ação é para cobrar cotas condominiais vencidas após a ocupação decorrente de promessa de compra e venda, ajuizada contra antiga proprietária, não é pertinente que, na execução, seja o bem penhorado para garantir o pagamento da dívida.

Processo: Resp 648868 -STJ

27/04/2006 - Alienação de bem de menor depende de autorização judicial

Seguindo entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em voto proferido pelo relator, juiz Carlos Alberto França, de que a alienação de bem de menor depende de prévia autorização judicial através de procedimento especial de jurisdição voluntária, razão pela qual o valor atribuído a causa dever ser meramente estimativo por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, determinou a expedição de um alvará para levantamento de saldo existente numa conta em nome de uma jovem. O valor do depósito é proveniente ao pagamento de prêmio de seguro de vida contratado pela sua mãe já falecida. O pai da criança entrou com ação na Justiça solicitando alvará para transação de bens de menor com o objetivo de vender um imóvel pertencente à menina.

Maria Luíza lembrou que o Código Civil (artigo 1.691) prevê que é vedado aos pais "alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, ou contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade, ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". "O referido procedimento só é admissível se os responsáveis puderem comprovar, judicialmente, a necessidade ou a vantagem econômica para o incapaz, tais como custear seus estudos ou tratamento médico e desde que haja autorização judicial. Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que se pretende resguardar o patrimônio de menor, o valor atribuído a causa deve ser meramente estimativo, por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico que da causa possa tirar o autor", ressaltou a magistrada. A juíza explicou ainda que a lei não possui intenção de exigir que o valor da causa esteja atrelado ao valor do bem, já que, tal exigência causaria oneração excessiva do patrimônio dos menores, o qual se pretende proteger judicialmente e ainda impede o acesso ao Judiciário.- TJGO

27/4/2006 - Sentença de pronúncia: Prejuízo à imparcialidade do Júri

O juiz, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas-corpus a acusado de homicídio para que o magistrado de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia em relação a uma acusação de tentativa de homicídio.

A defesa sustentou que o juiz foi taxativo ao afirmar a intenção do réu de matar e ao declarar não ter ele atuado em legítima defesa e apontou, categoricamente, excesso agressivo, ausência de moderação e uso de meios de defesa desnecessários. "Basta que o promotor de Justiça, na sessão de julgamento, proceda à leitura da decisão de pronúncia para que a convicção dos jurados seja contaminada e se afaste da esperada isenção", alegou.

Inicialmente, o ministro Hamilton Carvalhido reconheceu que a sentença deve ser devidamente motivada e que "a motivação da pronúncia [...] é condição de sua validade e, não, vício que lhe suprima a eficácia". Mas afirmou também que se deve limitar, em intensão e extensão, a sua natureza de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.

"É que, versando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o ‘judicium accusationis’ [juízo de acusação] tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o ‘judicium causae’ [juízo da causa] o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida", esclareceu o relator.

Para o ministro, o juiz, no caso, ultrapassou os limites da pronúncia por, em mero juízo de admissibilidade, ter afirmado não só a intenção do réu de matar, mas também afastou, de forma terminante e analisando detalhadamente o caso, a alegação de legítima defesa e de moderação na conduta.

A decisão determina que o juiz profira nova sentença de pronúncia com as devidas cautelas legais e que a sentença impugnada seja, quando transitado em julgado o habeas-corpus, desentranhada e juntada aos autos, em envelope lacrado por linha.

Por uma pipa

Diz a sentença agora anulada pelo STJ que o acusado, ao ser interrogado, assumiu a autoria do crime, mas "procurou fazer crer que reagiu a uma injusta agressão por parte do ofendido". "Ocorre", segue a decisão, "que a prova colhida, em seu contexto, não amparou a alegação do réu, mesmo levando-se em conta a versão que apresentou [...] o irmão do acusado".

"[O irmão da vítima] asseverou que, por ocasião dos fatos, empinava ‘pipa’ junto com o irmão. A ‘pipa’ caiu e foram buscá-la na outra rua. Uma menina havia pegado a ‘pipa’ e M. pegou-a de volta. R. e F., irmãos do réu, começaram a discutir com M., pois achavam que ele estava tirando a ‘pipa’ da menina. O ofendido e o irmão deixaram o local e tomaram rumo de casa. Só que R. apareceu acelerando o carro, jogando o veículo para cima de M., tendo este pulado para trás. No momento em que R. retornava com o veículo, M. jogou uma pedra no carro dele, que acabou indo embora. Posteriormente, o acusado compareceu na casa do declarante, querendo vingar o irmão, quando então foi golpeado pelo réu na região da cabeça [na nuca, com uma faca]", continua a pronúncia.

"Note-se pelos relatos colhidos que em nenhum momento ficou comprovado ter o ofendido investido contra o réu ou mesmo adotado qualquer conduta que justificasse a agressão perpetrada pelo acusado. Em verdade, o réu não apresentou qualquer tipo de lesão causada por M., ao passo que investiu E. contra a vítima, desarmada, golpeando-a na nuca, o que não caracteriza proporcionalidade de eventual reação e nem mesmo utilização de meio necessário para por fim a uma contenda", acrescenta o juiz.

Que conclui: "Portanto o reconhecimento da legítima defesa se mostra inviável nesta fase processual, uma vez que pretendida excludente não ficou suficientemente comprovada ‘prima facie’ [à primeira vista] e de forma estreme. Por seu turno, o ‘animus necandi’[intenção de matar] é extraído da própria conduta do acusado que de forma deliberada resolveu procurar M. na própria casa para então golpear o ofendido em parte nobre de seu corpo [...]".

Processo: HC 44792 -STJ

27/4/2006 - Bancário que trabalha oito horas tem direito a hora de almoço

O trabalhador bancário cuja jornada legal é habitualmente prorrogada para oito horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não o de apenas quinze minutos previsto para a jornada de seis horas. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) de um embargo do Banco do Estado de São Paulo – Banespa, mantendo condenação ao pagamento do intervalo não usufruído como hora extra a uma ex-funcionária.

A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), já havia sido mantida quando a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do Banespa, por entender que o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o pagamento de horas extraordinárias.

A decisão da Turma esclarecia que a CLT prevê que, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. A CLT, portanto, “alude a trabalho contínuo, e não a jornada” – ou seja, é o período efetivamente trabalhado, e não a jornada contratual estabelecida, que determina a extensão do intervalo.

Ao recorrer à SDI-1, o Banco insistiu na alegação de que o bancário está sujeito à jornada de seis horas, o que lhe assegura um intervalo de 15 minutos, de acordo com o art. 71, § 4º, da CLT.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, registrou em seu voto que o art. 71 da CLT, em seu “caput”, “determina a concessão de intervalo mínimo de uma hora para o ‘trabalho contínuo’ superior a seis horas”. No caso, o TRT já havia constatado que a bancária cumpria, efetivamente, jornada de oito horas – tendo direito, portanto, ao intervalo mínimo de uma hora, que não era concedido.

“Interpretar tal expressão de outra forma importaria negar a finalidade da obrigatoriedade do intervalo, que é a proteção da saúde e da segurança do trabalhador que cumpre jornada habitual superior a seis horas e que necessita de um intervalo para refeição e descanso com duração maior”, ressaltou o relator. - Fonte: T.S.T.

27/04/2006 - Reexame necessário sem apelação de contribuinte não permite reforma contra Fazenda

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em Canoas (RS) não conseguiu a revisão de decisão que manteve a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as atividades desempenhadas por seu centro de habilitação de condutores. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Eliana Calmon, inicialmente, afirmou que o tribunal local manifestou-se adequadamente na decisão que reconheceu a incidência do ISS sobre tais atividades porque não vinculadas às finalidades essenciais da instituição. Por isso, as alegações do recurso sobre esse ponto não puderam ser apreciadas.

Também não haveria omissão no fato de o tribunal, em reexame necessário, não ter apreciado alegações do Senac supostamente não apreciadas em embargos de declaração. "Isso porque o reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado", explicou a relatora, citando doutrina que diferencia o efeito devolutivo próprio da apelação da translação das matérias decididas contrariamente à Fazenda, que ocorre no reexame necessário.

Para a relatora, a remessa necessária não permite ao tribunal o reexame integral da sentença, porque eventual reforma da decisão em desfavor da Fazenda Pública, sem recurso do contribuinte, implica "reformatio in pejus". "Em conseqüência disso, tem-se que, nas hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas questões", completou a ministra Eliana Calmon.

O recurso especial do Senac também não pôde ser analisado em relação a limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal ao município, já que tais questões escapam ao escopo do STJ.- Fonte: S.T.J.

26/04/2006 - Câncer de mama não dá direito à aposentadoria por invalidez

Seguindo voto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou segurança a uma servidora pública estadual (delegada de polícia) que pleiteou aposentadoria por invalidez, por ser portadora de neoplasia maligna – câncer de mama – cujo tratamento cirúrgico axilar resultou em debilidade de membro. Na decisão, unânime, o Colegiado observou que apesar da Junta Médica Oficial do Estado ter reconhecido ser a impetrante portadora de carcinoma de mama comprovado por exame histopatológico, concluiu não ser caso de aposentadoria, uma vez que, submetida a tratamento pós-operatório, "atualmente não há evidência de atividade neoplásica, sendo sua doença suscetível de tratamento e seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico" e que a limitação ao nível do seu membro superior esquerdo não determinou sua incapacidade laborativa.

Para o relator, não há que se falar em ato ilegal e abusivo do secretário-chefe do Gabinete Civil da Governadoria, que indeferiu o pedido de aposentadoria da delegada de polícia, uma vez que tendo a Junta Médica do Estado concluído pela não incapacidade laborativa, agiu ela, exatamente, dentro de seus limites. Kisleu ressaltou que a Lei Estadual nº 10.460/88 – Estatuto –, orienta-se pela readaptação do funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física. Ao final, o relator lembrou que como bem destacou a Procuradoria de Justiça, "muito embora seja grave a moléstia de que foi acometida a impetrante, na maioria dos casos existe a possibilidade de cura definitiva da enfermidade, sendo que, imaginar o afastamento imediato e de maneira permanente da impetrante do serviço público é ainda extemporâneo".

A impetrante alegou que a insistência em mentê-la no quadro ativo se traduz numa afronta aos princípios que regem a segurança pública e o regime jurídico dos servidores e que deve-se ter em conta que "desempenha a função de delegada de polícia, que exige constante exposição ao risco e situações de estresse, onde o equilíbrio emocional e físico é fundamental, inclusive para garantir a segurança pessoal e da população".

A ementa recebeu a seguinte redação:"Mandado de Segurança. Impetrante (Delegada de Polícia) Portadora de Câncer de Mama. Aposentadoria por Invalidez Negada. Incapacidade não Atestada pela Junta Médica Oficial do Estado. Segurança Negada, não Obstante Atestados Médicos em Sentido Contrário. Exigindo a lei (art. 264, da Lei 10.460/88 ), para a aposentadoria de servidor público, por invalidez, com vencimentos integrais, portador de neoplasia maligna, a conclusão confirmativa, dessa condição, pela Junta Médica Oficial do Estado, não ofende direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, o indeferimento de pedido de aposentadoria, com proventos integrais, de servidora pública (delegada de polícia), quando a referida junta concluiu que, conquanto seja ela (servidora pública) portadora de carcinoma de mama, submetida a cirurgia e tratamento pós-operatório, não apresenta "evidência de atividade neoplástica", nem resultou com "incapacidade laborativa", apesar de ter sofrido limitação ao nível do membro esquerdo. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 13483-0/101 - 200502175863, publicada na imprensa oficial de 4 de abril de 2006)."

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

26/04/2006 - Devolução indevida de cheque gera indenização

É dever do fornecedor de produtos e serviços, conforme o Código do Consumidor, prestar serviços de forma eficiente, e por isso não são permitidas falhas que expõem o cliente a situações vexatórias sem motivo.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de primeira instância, que condenou uma instituição bancária a indenizar, em R$ 15.000,00 por danos morais, um mecânico, de Uberaba, que teve um cheque devolvido, indevidamente, por insuficiência de fundos.

No dia 25 de fevereiro de 2003, o mecânico fez compras em um supermercado que totalizaram R$80,88 e foram pagas com um cheque. Dias depois retornou ao estabelecimento para fazer outras compras e, ao tentar fazer o pagamento com cheque, foi informado de que seu nome tinha sido registrado em cadastro de restrição ao crédito, pois o cheque que usou no supermercado, dias antes, fora devolvido por insuficiência de fundos.

No dia seguinte, o titular da conta retirou um extrato bancário e constatou a devolução de cheque sem fundos, no valor de R$ 80,88 e o lançamento do referido cheque duas vezes em sua conta e seu estorno no dia seguinte. O cliente ainda tinha fundos suficientes para cobrir o cheque, pois não havia esgotado o limite de seu cheque especial, que era de R$ 400,00.

O mecânico, então, requereu na Justiça indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco alegou que a imagem do mecânico não sofreu nenhum dano pela devolução de cheque de pequeno valor. Afirmou ainda que o equívoco foi percebido e o cheque foi devidamente pago.

A decisão de primeira instância condenou a instituição ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 corrigidos desde o ajuizamento da ação. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os Desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros confirmaram a sentença, sob o entendimento de que o banco agiu com culpa ao realizar uma operação de devolução de cheque por insuficiência de fundos, quando ficou comprovado que havia fundos suficientes.

O relator destacou em seu voto que, embora o nome do cliente não tenha sido negativado, a inserção do nome nos cadastros restritivos traria danos ao seu patrimônio imaterial, privando-o do relacionamento comercial e bancário, constituindo assim o dever de indenizar.

Processo: 1.0701.04.080607-0/001 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

26/04/2006 - Reconhecido direito de aposentado receber auxílio-acidente

Operário aposentado, vitimado por problemas auditivos no ambiente de trabalho, ganha direito a receber auxílio-acidente. A concessão tem base no teor não-retroativo do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 (modificado pela Lei 9.258/97), que veda a acumulação de aposentadoria com o benefício.

A decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve juízo da Comarca de Caxias do Sul para negar provimento ao apelo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), condenando o ente público ao pagamento do auxílio-acidente no valor de 50% do salário do trabalhador, desde 1995, corrigido pelo IGP-M a partir de cada vencimento.

Decisão

Demitido da Marcopolo S.A., o trabalhador ingressou com o pedido de auxílio-acidente quando diagnosticada hipoacusia neurossensorial bilateral - lesão irreversível que implica em redução da capacidade de ouvir -, condicionando sua busca por novo emprego a um Programa de Conservação Auditiva.

Diante desse quadro, admitiu o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o ressarcimento é inegável: “A lesão atestada é relacionada com a função que desempenhava (auxiliar geral, aplainador/gabariteiro e ferramenteiro), presente o nexo causal. A perda auditiva que o autor apresenta, ainda que mínima, reduz sua capacidade laborativa, demandando-lhe maior esforço para realizar suas atividades habituais”.

O relator acrescentou ser irrelevante para a concessão do benefício mensurar o nível de gravidade da invalidez. Quanto à cumulatividade, sustentou a impossibilidade de retroagir a Lei 9.258/97, que impediu a sobreposição de auxílio-acidente com aposentadoria, ao tempo da propositura da ação.

Valeu-se de trecho da sentença do julgador de 1º Grau, Sérgio Augustin, para justificar: “Sendo o caráter eminentemente social e protecionista das leis que tratam da infortunística, não há que se admitir que a lei posterior, prejudicial ao obreiro, incida sobre fato que dá margem a benefício previsto em legislação mais favorável e vigente à época do infortúnio”.

Processo: 70013168257 - Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

26/04/2006 - Promessa de compra e venda não está sujeita a tratamento falimentar

A obrigação da promessa de compra e venda de imóvel não se transforma com o pedido de falência. Por isso, sua prescrição é a prevista na lei civil, e não a de cinco anos estipulada pela Lei de Falências. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça fluminense que deu ganho de causa a dois casais em ação de indenização movida contra More Empreendimentos Imobiliários S/A, pelo descumprimento da entrega de dois apartamentos no bairro do Andaraí, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, que não conheceu (admitiu) do recurso especial movido pela empresa. Inicialmente, no ano de 1997, os compradores ingressaram com ação de indenização contra a empresa construtora (em liquidação) para rescindir o contrato da promessa de compra e venda com a restituição das importâncias pagas e obter indenização quanto à diferença entre o valor devolvido e o preço, à época, de um imóvel de primeira locação com características semelhantes.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir os pagamentos comprovados e, como indenização, pagar a diferença do valor à época da condenação e aquele ao tempo em que a obrigação deveria ter sido cumprida, no final do ano 1981. Em segunda instância, esta decisão foi mantida, considerando que a promessa de compra e venda não se submete à Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), mas tem disciplina própria e alheia ao tratamento falimentar.

Ocorre que o pedido de indenização se deu dez anos depois do fim do processo de falência, que durou de 1983 a 1987. Dessa forma, a empresa imobiliária alegou que haveria prescrição, baseada na Lei de Falências (artigo 135, III), segundo a qual se extinguem as obrigações do falido no prazo de cinco anos, "contado a partir do encerramento da falência", se não tiver havido condenação por crime falimentar. Por esse argumento, protestava a empresa, o Tribunal de segunda instância teria errado ao aplicar a regra que determina a incidência da legislação referente à promessa de compra e venda de imóveis.

Processo: REsp 211484 - STJ

30/04/06 - Fonte: Newsletter Boletim IOB Benefícios previdenciários - Carência Destaques da semana

(1º a 05.05.2006)

Calendário Federal

Para que o segurado tenha direito à maioria dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social é necessário o cumprimento de alguns requisitos, dentre eles, o período de carência, tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que tenha direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências.

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade de segurado.

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.

A concessão dos benefícios previdenciários, entre outros requisitos, depende dos seguintes períodos de carência:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - 12 contribuições mensais;

b) salário-maternidade para segurada

contribuinte individual, facultativa e especial - 10 contribuições mensais;

c) aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial - 180 contribuições mensais.

Observa-se que independe de carência a concessão das seguintes prestações:

a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

b) salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções, dentre elas, tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiotipatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Parget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave;

d) reabilitação profissional.

Outras informações constam no Manual de Procedimentos 11/2006, pág. 01 do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária

30/04/06 - Súmula nº 309: alteração de 19-04-2006.

Fonte: STJ - DJU, Seção 1 de 19-04-06. p.153. - A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela alteração do enunciado da Súmula n. 309 do STJ, que será publicado no “Diário da Justiça da União”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

súmula nº- 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Referência:

CPC, arts. 732 e 733, § 1º.

HC 53.068-MS (2ª S 22/03/06 - DJ 05/04/06).

REsp 57.579-SP (3ª T 12/06/95 - DJ 18/09/95).

REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/00 - DJ 27/11/00).

RHC 13.505-SP (3ª T 18/03/03 - DJ 31/03/03).

REsp 470.246-DF (3ª T 27/05/03 - DJ 25/08/03).

RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/00 - DJ 14/08/00).

RHC 10.788-SP (4ª T 06/03/01 - DJ 02/04/01).

HC 16.073-SP (4ª T 13/03/01 - DJ 07/05/01).

RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/03 - DJ 05/04/04).

30/04/06 - Portaria nº 399/2006: Vista de autos em cartório, regulamenta.

Fonte: TRESP - DOE Poder Judiciário, Caderno 1, parte 1, de 27-04-2006, p. 264.- O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições regimentais,

RESOLVE:

regulamentar a vista de autos em cartório e demais documentos fora dos balcões da Secretaria Judiciária.

Artigo 1º - Quando houver fluência de prazo comum às partes ou estando os autos disponíveis na Secretaria, será concedida pelo Chefe da Seção ou funcionário responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão, pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário – Anexo I – a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo, bem como mediante anotação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Parágrafo único - Os pedidos a que alude este artigo serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18:00 horas.

Artigo 2º - O formulário de controle de movimentação física será encartado aos autos no momento da devolução, e terá a anotação feita pela serventia do período da vista, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na Serventia, para a finalidade do mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.

Artigo 3º - A anotação no SADP conterá os seguintes dizeres: “Vista dos autos fora do balcão por 45 minutos”.

Artigo 4º - Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Secretário da Judiciária representar imediatamente ao Relator do processo (ou Presidente), inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I).

Artigo 5º - Na devolução dos autos ao cartório, o funcionário responsável pelo atendimento deverá proceder à conferência da numeração de folhas.

Parágrafo único – Havendo divergência ou falha na numeração, o fato será certificado nos autos do processo para posterior apreciação pelo Relator.

Artigo 6º - É facultado às partes, terceiros interessados e advogados não constituídos nos autos solicitar a extração de cópias de processos disponíveis na Secretaria, mediante o recolhimento do valor correspondente ao custo de reprodução gráfica, que deverá ser efetuado por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União junto ao Banco do Brasil, a ser retirada no cartório deste Tribunal ou obtida no site www.tre-sp.gov.br/portaria_122_05_gru.pdf.

Parágrafo primeiro – O acesso aos processos que tramitam em segredo de justiça fica restrito às partes e seus advogados.

Parágrafo segundo - As cópias requeridas mediante GRU deverão ser disponibilizadas pela Secretaria no prazo de vinte e quatro horas da entrega da respectiva guia no cartório do Tribunal.

Artigo 7º - Fica vedado o deslocamento de funcionário deste Tribunal para acompanhamento de terceiros para extração de cópia de autos ou documentos fora do cartório.

Artigo 8º - Os artigos anteriores aplicam-se, quando for o caso, ao empréstimo de demais documentos constantes do acervo da Secretaria Judiciária, cujo pedido se dará mediante preenchimento formulário – Anexo II.

Artigo 9º - Os formulários – Anexos I e II - desta Portaria ficarão disponíveis no site www.tre-sp.gov.br, para preenchimento prévio pelos interessados.

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 06 de abril de 2006.

Paulo Henrique Barbosa Pereira

Presidente

Dano moral é reconhecido em ação movida após 20 anos de acidente ferroviário

O direito de os parentes da vítima falecida em acidente ferroviário postularem indenização por dano moral não desaparece enquanto não transcorre, integralmente, o lapso prescricional. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA terá de indenizar Jandira Helena Martins dos Santos e seus dez filhos em R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais pela morte de Anísio Braz dos Santos em acidente ferroviário, ocorrido há mais de 20 anos.

Para fixar a indenização a ser paga à família de Anísio Braz dos Santos, o relator, Ministro Ari Pargendler, ressaltou ter levado em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como o longo tempo decorrido entre o falecimento de Anísio e o ajuizamento da ação de reparação, quase vinte anos. A indenização foi fixada em R$ 15 mil para cada um dos autores da ação, com correção monetária a contar da data da decisão no STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente alegando que o acidente acontecera há mais de vinte anos, e os autores já obtiveram indenização pelos danos materiais. Para o Juiz, a "pretensão tem natureza somente econômica, considerando ser o dano moral nada mais do que o fato que conduz uma dor difícil de ser suportada, mas sem efeito penoso durável". O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau.

Conforme jurisprudência do STJ, o longo tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação de reparação de danos morais não faz desaparecer o direito à indenização pelo dano moral, mas influi na diminuição do valor a ser arbitrado. Com base nesse entendimento, o Ministro Pargendler concedeu a indenização, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Terceira Turma. Processo: Resp 284266

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

30/04/06 - Homicídio causado por iminência de assalto: Absolvição

Motorista de carro que provocou acidente de trânsito, vitimando um dos passageiros, é absolvido por ter tentado evitar uma aparente situação de assalto. Para a 3ª Câmara Criminal do TJRS, o tipo de situação pode provocar as mais diversas reações no motorista. O colegiado entendeu que, tendo o acidente ocorrido de madrugada, em avenida de trânsito constante, em época em que a insegurança e a violência geram muito medo, a conduta diversa é plenamente aceitável para justificar o acidente e absolver o réu.

O episódio ocorreu em maio de 2003, quando o autor da ação dirigia um veículo Peugeot 206, por volta de 4h45min, na Avenida Ipiranga, no sentido bairro-centro, em Porto Alegre. O motorista perdeu o controle do veículo e colidiu contra uma árvore. A vítima, que estava no banco traseiro, sofreu severas lesões, vindo a falecer em razão de traumatismo crânio-encefálico.

A sentença condenou o jovem à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e multa de 10 salários mínimos a serem pagos à família da vítima. Também foi lhe imposta suspensão da CNH por seis meses.

Apelou o autor alegando que estava em velocidade normal, quando viu que o veículo de trás, com quatro pessoas, começou a lhe dar sinal de luz, aproximando-se rapidamente. Afirmou que o motorista do veículo emparelhou à esquerda (retrovisor com retrovisor) dando a entender que se tratava de um assalto. Acrescentou que o acidente decorreu da tentativa de tentar escapar, acelerou seu carro e, ao optar por reduzir a velocidade, teve sua frente cortada pelo outro veículo, obrigando-se a frear, o que ocasionou a capotagem.

Para o relator, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, o comportamento culposo do apelante foi conseqüência de uma suposição de que seria vítima de assalto. “As explicações dadas pela defesa não são falaciosas nem inverossímeis.” Asseverou que o acidente ocorreu de madrugada, em avenida de trânsito constante, “e em época em que a insegurança e a violência geram muito medo, principalmente no volante, à noite”.

Ponderou que a tese defensiva da “inexigibilidade de conduta diversa” é plenamente aceitável para justificar e absolver o réu e “funciona como causa supralegal de exclusão de culpabilidade”, afirmou.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Danúbio Edon Franco e Newton Brasil de Leão. O julgamento ocorreu em 29/9/2005. O acórdão integra a edição mais recente da Revista de Jurisprudência do TJRS, n° 252. Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.

Proc. 70012399549 - TJRS

30/04/06 - Distinção entre diarista e doméstica: Decisões

Processos nos quais trabalhadores diaristas – faxineiras, jardineiros, passadeiras – buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas.

“Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972”, explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico – definido, em seu artigo 1º, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.

O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de “não-eventualidade” exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. “A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana”, explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.

Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. “Na ausência de uma definição precisa do que seriam ‘alguns dias’, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida”, diz o ministro. “É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.”

Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. “A longa duração não altera a natureza do trabalho”, observa o ministro Carlos Alberto.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.

“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.

Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo.

Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.

Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen. - TST

30/04/06 - Bens Públicos: Medida Provisória de 26 de abril de 2006

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 292, DE 26 DE ABRIL DE 2006 - Altera as Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nos 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, promovendo a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.”

(NR) “Seção II

Do Cadastramento

Art. 6º .......................................................................................

§ 1º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instituto que garanta a função social da área.

...........................................................................................................

§ 4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese, a comprovação do efetivo aproveitamento individual.

Art. 6ºA. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, e 22-A desta Lei.” (NR)

“Seção II-A

Da Inscrição da Ocupação

Art. 7º A inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. Parágrafo único. É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o art. 6º.” (NR)

“Art. 9º .....................................................................................

I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 2006;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.” (NR)

“Art. 18. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 19. ...................................................................................

...........................................................................................................

VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária de interesse social.” (NR)

“Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia se aplica às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único. Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais.” (NR)

“Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II - empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais; e

III - fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.” (NR)

Art. 2º A alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É instituída a concessão de uso, de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social.” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social

.............................................................................................…..............

Art. 8ºA. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.

§ 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

§ 2º O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e proprietário, quando houver;

II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do Registro de Imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;

III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;

IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;

V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e

VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

§ 3º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do

§ 2º devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 4º Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.

Art. 8ºB. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no Registro de Imóveis, o Oficial, no prazo de quinze dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de uma única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.

Art. 8ºC. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 8ºB, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.

Art. 8ºD. Havendo registro anterior, o Oficial do Registro de Imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do Registro Imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

§ 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo Oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput.

§ 2º O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação e deverá ser publicado por duas vezes, dentro do prazo de trinta dias, em um jornal de grande circulação local. § 3º No prazo de quinze dias, contados da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o Registro de Imóveis. § 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º.

§ 5º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao Oficial do Registro de Imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.

Art. 8ºE. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 8ºD, sem impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.

Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o Oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.

Art. 8ºF. Havendo impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis dará ciência de seus termos à União.

§ 1º Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao Juiz com competência em matéria de registros públicos, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao Registro de Imóveis para que o Oficial proceda na forma do art. 8ºE.

§ 3º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao Registro de Imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao Poder Público.

§ 4º A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo Juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.” (NR)

“Art. 79. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela Gerência Regional do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

§ 5º Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos da administração pública federal direta e havendo interesse social de utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou habitacional, bem como a titulação de comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida.” (NR)

“Art. 100. .................................................................................

...........................................................................................................

§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo.”

(NR)

“Art. 103. O aforamento se extinguirá, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 121. .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada quatro anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.

§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta nesse artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos.

§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º, por meio de convênio.” (NR)

“Art. 2º .........................................……………….....................................……….......

I - ..............................................……….........................................………………….......

...........................................................................................................

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;

c) as autarquias e fundações federais.

...........................................................................................................

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros e laudêmios constituídos e não pagos, até 27 de abril de 2006, pelas autarquias e fundações federais.” (NR)

Art. 6º A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 7º Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.

§ 1º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização.

§ 3º A operacionalização será efetivada nos termos do § 1o, observado a celebração de convênio específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.

§ 4º A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.

§ 1º São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.

§ 2º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.

§ 3º Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.

Art. 9º Na alienação de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A - em liquidação, com fins de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerando a destinação habitacional de interesse social da área.

Art. 10. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a negociarem a suspensão das ações possessórias quando houver concordância do poder público na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos do art. 7o.

Art. 11. O art. 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V.

§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1o.” (NR)

Art. 12. Até que seja regulamentado o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão mantidos os procedimentos estabelecidos pelos Decretos-Leis nos 1.341, de 22 de agosto de 1974, 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e 1.746, de 27 de dezembro de 1979.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os arts. 6o, 7º e 8º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 93 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Fortes de Almeida

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Centro de Pesquisas da Revista Interesse Público

30/04/06 - Mantido reconhecimento de culpa de empresa por acidente em transporte de funcionário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o dever de a Nova América S/A pagar indenização a José Carlos de Miranda em face de acidente sofrido durante o seu transporte para o trabalho em veículo fornecido pela empresa. Com isso, a empresa deve pagar R$ 14.400,00.

No caso, Miranda propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Nova América. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos a título de compensação por danos morais, afastando a ocorrência de danos materiais e estéticos.

Inconformados, tanto Miranda quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acolheu o pedido do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reduzir o valor a R$ 14.400,00.

No STJ, a Nova América alegou violação do artigo 460 do CPC, sustentando que ocorreu julgamento extra petita [além do que foi pedido], já que, embora fundamentada a inicial na existência de sua culpa subjetiva, reconheceu o acórdão a culpa objetiva da empresa. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de aplicação de multa em embargos de declaração.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a modificação de qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial não implica ofensa à norma do artigo 460 do CPC. "Isso porque a responsabilidade objetiva da recorrente foi expressamente requerida pelo autor. O Tribunal a quo, portanto, transitou exclusivamente no campo da qualificação jurídica do pedido, o que é absolutamente lícito", salientou.

A Ministra destacou que, se a qualificação jurídica que o julgador pretende dar aos fatos acarretar a modificação substantiva na condução da instrução do processo, na abordagem da prova e, conseqüentemente, implicar restrição ao direito de defesa, não lhe será dado acolher o pedido por fundamento diverso do apresentado na inicial.

Se, por outro lado, continuou a relatora, a qualificação que pretende dar o magistrado se adequar perfeitamente às pretensões em jogo, sem qualquer influência na instrução do processo, tratando-se de questão exclusivamente jurídica, não há limite para sua atuação na interpretação da lei. Processo: RESP 721346 - Fonte: Superior Tribunal de Justiça

30/04/06 - Alienação de bem de menor depende de autorização judicial

Seguindo entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em voto proferido pelo relator, Juiz Carlos Alberto França, de que a alienação de bem de menor depende de prévia autorização judicial através de procedimento especial de jurisdição voluntária, razão pela qual o valor atribuído a causa dever ser meramente estimativo por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico, a Juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, determinou a expedição de um alvará para levantamento de saldo existente numa conta em nome de uma jovem. O valor do depósito é proveniente ao pagamento de prêmio de seguro de vida contratado pela sua mãe já falecida. O pai da criança entrou com ação na Justiça solicitando alvará para transação de bens de menor com o objetivo de vender um imóvel pertencente à menina.

Maria Luíza lembrou que o Código Civil (artigo 1.691) prevê que é vedado aos pais "alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, ou contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade, ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do Juiz". "O referido procedimento só é admissível se os responsáveis puderem comprovar, judicialmente, a necessidade ou a vantagem econômica para o incapaz, tais como custear seus estudos ou tratamento médico e desde que haja autorização judicial. Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que se pretende resguardar o patrimônio de menor, o valor atribuído a causa deve ser meramente estimativo, por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico que da causa possa tirar o autor", ressaltou a magistrada. A Juíza explicou ainda que a lei não possui intenção de exigir que o valor da causa esteja atrelado ao valor do bem, já que, tal exigência causaria oneração excessiva do patrimônio dos menores, o qual se pretende proteger judicialmente e ainda impede o acesso ao Judiciário.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

30/04/06 - Penhora sobre faturamento de empresas é permitida em situações excepcionais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que é possível penhorar um percentual do faturamento de empresas devedoras desde que isso ocorra em caráter excepcional. Esse posicionamento foi reiterado no julgamento de um Recurso Especial interposto pela rede Makro Atacadista S/A contra decisão da Justiça fluminense que havia autorizado a apreensão de bens da empresa para assegurar o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor em quantidade e valor suficientes para garantir o pagamento da dívida ao credor. No caso apreciado, os Ministros da Segunda Turma do STJ reafirmaram o caráter excepcional da medida. Em outras palavras, entenderam que a penhora sobre o faturamento das empresas só deve ser autorizada depois de frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tais como dinheiro, títulos da dívida pública, pedras, metais preciosos entre outros.

Além desse requisito, para ser autorizada, essa modalidade de penhora requer o atendimento de outra condição prevista nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a nomeação de administrador com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento.

No Recurso Especial interposto no STJ, a rede atacadista pediu que fossem aceitos bens de seu ativo fixo ou mesmo a indicação de novos bens à penhora. O pedido, no entanto, não foi aceito, pois, na avaliação dos Ministros, os bens oferecidos são difíceis de ser alienados (vendidos) judicialmente, além do fato de que a empresa não indicou efetivamente, no curso de execução, quais outros bens poderiam assegurar o pagamento da dívida.

Essa última constatação levou os integrantes da Turma a reiterar posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que o credor pode recusar bens indicados à penhora por aquele que está sendo executado, desde essa recusa seja justificada e, é claro, os bens não garantam a execução.

Com a decisão da Segunda Turma do STJ, fica mantido o teor do acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determina a penhora de 5% do faturamento mensal do Makro até que seja atingido o valor da execução (dívida com o Estado do Rio).

Processo: RESP 823449

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

30/04/06 - É ilegal a aplicação de alíquotas progressivas de IPTU

Em julgamento recente, a 2ª Câmara Cível do TJRS determinou que as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Porto Alegre não podem ultrapassar o percentual de 1,5%. Segundo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do processo que julgou a questão, foi considerada ilegal a aplicação da progressividade prevista em dispositivo de lei da Capital, que estabelece alíquotas de até 6%.

Em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha” o magistrado, especialista na área de Direito Tributário, explicou que as alíquotas ou são específicas, como no caso dos Advogados e médicos que pagam uma quantia fixa por ano, ou possuem percentual sobre um valor. “Dentro das alíquotas variáveis existem as proporcionais, aquelas que têm um único percentual, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de Porto Alegre, que é de 3% se for vendido um imóvel”, exemplifica.

Elucida que há as alíquotas progressivas, divididas em duas espécies. Uma forma de cálculo é a gradual, como no caso do Imposto de Renda em que até R$ 1 mil não se paga, de R$ 1 mil a R$ 10 mil é pago entre 10 e 15% e acima disso contribui-se com 27,5%. Outro tipo de progressiva é a de cálculo simples. Há uma alíquota própria quanto maior o valor para cada faixa de importância, divisão fiscal, pagando-se uma única quantia percentual correspondente ao tributo, permitindo, assim, que a cobrança se adapte à capacidade contributiva das pessoas. “Um exemplo típico é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), do Rio Grande do Sul, o qual pode chegar até 8%. E é esse o problema enfrentado em Porto Alegre”, aponta.

Em 2000, houve uma modificação na legislação municipal, Lei Complementar nº 461, a partir da Emenda Constitucional nº 29, autorizando a progressividade de alíquotas extrafiscais. Entretanto, no caso do IPTU não é permitido, pois é uma alíquota fiscal. “Essa visa a, tão somente, definir ou arrecadar o necessário ao Município. Já a extrafiscal é aquela que propõe desestimular determinadas condutas sociais do contribuinte, impedindo que mantenha uma situação irregular, como, por exemplo, um terreno abandonado.”

Interpretação equivocada

Entende o Desembargador Volkweiss que o Município interpretou de maneira equivocada a Emenda Constitucional, aplicando deficientemente a cobrança de um imposto, cuja arrecadação é simplesmente fiscal. “O município extrapolou, porque, exigindo uma alíquota de 6% certamente estará, em 16 anos (6% x 16 anos = 96%), consumindo o valor total do imóvel”, calcula. Conclui que não poderia ser cobrada a alíquota máxima de 6%, pois consumiria o patrimônio a pretexto de ser um tributo. “Isso é confisco, desapropriação indireta dos bens do contribuinte.”

O magistrado atenta que não foi declarada a inconstitucionalidade da lei, mas uma anulação de lançamento em virtude de uma autorização mal interpretada, valendo somente para o caso em questão. Para que mais pessoas possam se beneficiar disso, é necessário que entrem com uma nova ação na Justiça. “Os contribuintes poderão aguardar o lançamento ou se antecipar e entrar com uma ação declaratória/anulatória”, disse. Informou que todos poderão ingressar cumulando com pedidos de restituição do que teriam pago indevidamente desde 2001.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

30/04/06 - Seguradora condenada a pagar indenização por suicídio

O Banco Santander S/A deve indenizar beneficiária de seguro de vida mesmo tendo o segurado cometido suicídio. De acordo com a 5ª Câmara Cível do TJRS, ficou comprovado que na apólice do seguro não estava expressa a exclusão de cobertura por morte decorrente de suicídio, mas somente nas disposições anexas. “O suicídio só poderá ser excluído do conceito de acidente quando comprovado que foi premeditado. Presume-se como ato involuntário e de inconsciência”.

A autora da ação requereu indenização de morte por acidente, causada por projétil de arma de fogo, reconhecida como suicídio. A sentença condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.303,77 acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, desde maio de 2004, data de distribuição do processo.

Para a seguradora o ato não possui cobertura contratual, pois se trata de “risco excluído”. Alegou que não teve oportunidade de produzir defesa - prova oral - que demonstraria a premeditação do ato, ou que a morte teria sido por doença antiga, e não por causa súbita. Destacou que o suicídio é ato intencional do próprio segurado, não se equiparando a acidente.

Para o relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, não houve morte por premeditação pois o contrato foi firmado em 21/8/97, enquanto a morte ocorreu em 14/8/03. “Não há indícios nos autos de que o segurado tenha planejado o acidente em questão”, completou.

Para o magistrado não houve cerceamento de defesa. Entendeu que as cláusulas que excluíram a cobertura por morte em caso de suicídio voluntário ou involuntário são abusivas, conforme dispõe a Súmula 105 do STF: “Salvo de tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”

Proc. 70012903035

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

30/04/06 - Possível compensação de valores em Embargos à Execução

Havendo comprovação de que cada parte é, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra, e havendo previsão no contrato, é cabível a compensação de valores em sede de embargos à execução. A conclusão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar Apelação interposta pela Hiper Cheque Administração e Serviços Ltda. contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Cruz Alta e extinguiu as ações.

A empresa executou duas duplicatas referentes ao último fornecimento de vales-alimentação ao Município. Este, em contrapartida, opôs Embargos à Execução, apontando a existência de valores a seu favor, apurados por auditoria do Tribunal de Contas do Estado, em que se constatou a cobrança de juros abusivos pela Hiper Cheque, relativos a pagamentos em atraso.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, a duplicata é título causal (sempre será suscetível de discussão entre as pessoas diretamente ligadas ao negócio jurídico), sendo plenamente possível sua discussão nos embargos à execução. Referiu, ainda, que a cláusula 19ª do contrato prevê a compensação de valores.

Processo: 70009320532

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

30/04/06 - Condenado por roubo tem garantido cumprimento de pena no semi-aberto

A Primeira Turma do Supremo deferiu, por unanimidade, habeas corpus de ofício a condenado por crime de roubo armado. A decisão foi tomada no julgamento do HC 86199 e garante ao réu o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.

Os Ministros acompanharam o voto do relator Eros Grau que, no entanto, negou ao paciente o direito ao trabalho externo por entender que se trata de matéria a ser analisada pelo juízo da execução. O Ministro também observou que para ter o benefício é necessário que o réu cumpra, ao menos, um sexto da pena.

O julgamento do habeas corpus havia sido suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Carlos Ayres Britto que também acompanhou o entendimento do relator. Ayres Britto citou o artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP) que diz que a prestação de trabalho externo de condenados no regime semi-aberto deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e dependerá de aptidão, disciplina, e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

“O direito há de ser analisado pelo juízo da execução sendo prematura a pretensão de que matéria seja desde logo equacionada na sentença condenatória quando ainda não se sabe se o futuro apenado fará jus a tal favor penitenciário”, concluiu o ministro.

Processos relacionados: HC-86199

Fonte: Supremo Tribunal Federal

30/04/06 - Superior Tribunal de Justiça

O Ministério Público (MP) não pode ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais apenas por propor ação em favor de pessoa pobre. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa (falta da faculdade de propor ação) do MP como substituto processual do desvalido, não se caracteriza a má-fé do órgão, única hipótese que autorizaria a condenação dele em sucumbência.

A ação inicialmente proposta pelo MP do Rio Grande do Sul pretendia garantir a realização de exame de tomografia computadorizada em uma paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A primeira instância concedeu tutela antecipada e julgou procedente a ação, sentença que foi modificada pelo Tribunal de Justiça local em razão da impossibilidade de o MP atuar em favor de interesse individual. Por isso, determinou a extinção do processo por carência de ação. Em embargos de declaração, ainda inverteu os ônus de sucumbência definidos em primeira instância, para fazê-los incidir sobre o MP.

O Ministério Público estadual entrou, então, com recurso especial no STJ, afirmando deter legitimidade para defesa de direito indisponível, como a vida de uma pessoa debilitada que necessite de exame médico. A condenação em honorários e custas processuais também não seria cabível, exceto em caso de má-fé, o que não teria ocorrido.

O Ministro José Delgado acolheu as alegações do MP quanto aos honorários de sucumbência, mas não quanto à legitimidade para propor a ação. Para o relator, o Ministério Público somente pode atuar como substituto processual em defesa de interesse individual nos casos expressos em lei, além das hipóteses de legitimação genérica para propositura de ação civil pública em defesa de interesses transindividuais.

"Falece, no presente caso, legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação ordinária, como substituto processual, no sentido de defender interesse individual de determinada pessoa a exame médico, mormente quando existe, na localidade, Defensoria Pública", afirmou o Ministro José Delgado.

Os ônus de sucumbência, no entanto, não são devidos pelo MP, entendeu o relator. Citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro afirmou que a condenação do órgão estadual em honorários e custas só é possível se comprovada sua litigância de má-fé no ajuizamento da ação, o que não ocorre no caso, mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa do MP gaúcho para atuar como substituto processual em defesa da paciente. Processo: REsp 740850

Fonte: Falta de legitimidade para propor ação não motiva condenação do MP à sucumbência

30/04/06 - Poupança: IPC de Março de 90

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF (“É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.

RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066) - STF

30/04/06 - Pagamento proporcional do salário mínimo depende de acordo

Não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado desde que exista um ajuste contratual expresso nesse sentido. A ausência de acerto entre as partes pressupõe o pagamento do valor integral do salário mínimo. Esse entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a uma merendeira que trabalhou para a Prefeitura de Coreaú, município cearense.

A decisão do TST, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) que reconheceu o direito da trabalhadora ao pagamento das diferenças salariais. O cálculo dos valores, entretanto, foram feitos com base em 50% do salário mínimo, pois a jornada de trabalho da merendeira era de quatro horas diárias.

Durante o exame do tema, o relator observou a inexistência de comprovação que indicasse o acerto entre as partes em torno do pagamento proporcional do salário mínimo. A constatação levou o ministro Carlos Alberto a reconhecer e determinar o pagamento das diferenças salariais, com base em alguns precedentes do TST.

“Não comprovada a existência de ajuste prévio e expresso, no sentido de pagar salário mínimo proporcional ao tempo de serviço prestado, inafastável o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes dos valores efetivamente pagos e o valor do salário mínimo”, registrou o relator ao acrescentar, em seu voto, ementa de outro processo, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou recurso do município e manteve a parte da decisão regional que reconheceu o direito da trabalhadora à reintegração no emprego. O retorno aos quadros do município foi determinado diante da constatação de que, desde 5 de maio de 1982, a merendeira prestava serviços à Prefeitura de Coreaú.

A prova dos autos indicou que, à época da promulgação da Constituição, a merendeira já contava com mais e cinco anos continuados de trabalho, situação que lhe assegurou a estabilidade no emprego prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias do mesmo texto constitucional.(RR 739790/2001.9) - TST

30/04/06 - Concedida pena alternativa a depositária infiel

Empresária que não entregou bens penhorados prestará serviços à comunidade

Seja pela natureza do crime ou pela índole da pessoa que cometeu o delito, a prisão pode ser substituída por pena alternativa. Com este entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba Ltda. em prestação de serviços comunitários.

A 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a panificadora a pagar verbas e indenizações a um ex-empregado. Como a dívida não foi liquidada, o juiz da vara determinou a penhora de bens, que foram mantidos no local por serem necessários ao funcionamento do negócio, sob responsabilidade dos proprietários.

O oficial de Justiça da vara esteve no endereço da empresa, por duas vezes, para levar os bens a leilão, mas os equipamentos já não estavam no local. O juiz da 50ª Vara do Trabalho qualificou a atual proprietária da padaria como depositária infiel e determinou a prisão dela.

Presa, a empresária entrou com pedido de Habeas Corpus no TRT-SP, sustentando que os bens estavam desgastados e corroídos pelo uso contínuo, o que impediria o leilão, e que a empresa ainda funciona, embora em outro endereço. Ela também invocou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão civil.

O juiz do TRT-SP Nelson Nazar concedeu a liminar, determinando, provisoriamente, a soltura da sócia da panificadora.

No julgamento do mérito do Habeas Corpus, a juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora designada, observou que a empresária, "depositária dos bens penhorados (...), não se desincumbiu fielmente do encargo, pois deixou de apresentá-los ao juízo quando instada a fazê-lo.

Para a juíza, "nesse quadro, é absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a paciente assumiu a posição de depositária infiel, passível, assim, de prisão".

"O moderno Direito Penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no art. 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade", explicou a relatora designada.

Por maioria de votos, a SDI acompanhou o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas, mantendo a pena de prisão pelo prazo máximo de um ano, convertendo-a, contudo, em prestação de serviços à comunidade, junto à Apae – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais "ou qualquer outra entidade similar no bairro de Itaquera, local do domicílio da paciente, nos serviços que lhe forem determinados, durante oito horas semanais, de 2ª a 6ª feira, das 7:00 às 8:36 horas".

HC 10823.2005.000.02.00-5 - TRT 2ª R.