Notícias Jurídicas - Abril de 2007

Resumo:

01/04/2007 - Acusadas por sonegação fiscal têm HC negado pela Primeira Turma

01/04/2007 - Arma irregular - Prazo para regularizar porte não configura vacatio legis

01/04/2007 - Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora

01/04/2007 - Benefícios: Confira as regras da aposentadoria proporcional (Notícias MPS)

01/04/2007 - Denunciado por matar soldado da aeronáutica requer incompetência da Justiça Militar para julgá-lo

01/04/2007 - Documento válido - Laudo médico não precisa ser autenticado em processo

01/04/2007 - Fiadores só são obrigados a assumir débitos no limite dos contratos que assinaram

01/04/2007 - Mudança no combinado - Fiador não assume dívida sem previsão em contrato

01/04/2007 - Prescrição de 2 anos dos créditos trabalhistas não alcança dano moral sofrido em acidente do trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

01/04/2007 - Regras da dívida - Ainda que inadimplente, cliente não pode ser constrangido

01/04/2007 - Rescisão de contrato imobiliário com restituição de parcelas não é discutível em ação monitória

01/04/2007 - STJ afasta princípio da insignificância por roubo de óculos no valor de R$ 158

01/04/2007 - Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

01/04/2007 - Tributário - IRRF - Retenção na Fonte: prescrição

02/04/2007 - Aposentadoria: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum.

02/04/2007 - Medida Provisória nº 362, de 29 de Março 2007.

03/04/2007 - TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais (Notícias TST)

04/04/2007 - Aposentados que continuam na ativa na mesma empresa já podem sacar FGTS (Agência Brasil - ABr)

04/04/2007 - Folha de Pagamento: Desconto Empréstimo Consignado: Limite 30%

05/04/2007 - Condenado que usou arma de brinquedo em atentado violento ao pudor pede progressão de regime ao STF

05/04/2007 - Condomínio: multa por atraso de parcelas vencidas deve ser de 2%

05/04/2007 - Dispositivo que prevê a perda do direito de requerer férias está sem efeito

05/04/2007 - Inimputável acusado por tentativa de homicídio qualificado obtém HC na Primeira Turma do Supremo

05/04/2007 - Mantida condenação de anestesista que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS

05/04/2007 - Moradia e comércio - Imóvel comercial e residencial não poder ser penhorado

05/04/2007 - Obrigação em condomínio- Quem falta à assembléia concorda com decisão da maioria

09/04/2007 - Citação: Pessoa Física: AR: Entrega Direta ao Destinatário

09/04/2007 - Dissolução de Sociedade: Transmissão Imediata aos Herdeiros: Princípio da Saisine

09/04/2007 - EMENTA: Tributário – Contribuição previdenciária – Aposentado

09/04/2007 - Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra (Notícias TST)

09/04/2007 - TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais

09/04/2007 - Viver em condomínio é sujeitar-se à divisão dos gastos

10/04/2007 - Acidente de trabalho - Empregada que perdeu dedos em fábrica será indenizada

10/04/2007 - Crédito restrito - Manter nome no SPC indevidamente gera indenização

10/04/2007 - Oposição insistente - Seis entidades contestam plano de uso financeiro do FGTS

10/04/2007 - Vínculo restrito - Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas

12/04/2007 - Benefícios: Aposentadoria por idade em 2007

13/04/2007 - Acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado - DOE 23/03/2007

13/04/2007 - Condutor autônomo tem a faculdade de ceder seu automóvel em regime de colaboração, sem que isso caracterize o vínculo empregatício

13/04/2007 - Débitos trabalhistas pagos fora da época própria devem ser acrescidos de juros trabalhistas e não bancários

13/04/2007 - Empregada que perdeu dedos em máquina de cortar fraldas será indenizada

13/04/2007 - Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida (Notícias TST)

13/04/2007 - Não há recurso administrativo com efeito suspensivo para auto de infração devidamente motivado e amparado

13/04/2007 - Parada repentina - Motorista que bate atrás nem sempre é o culpado

13/04/2007 - Pensionista fantasma - Mulher é condenada por sacar pensão de mãe morta

13/04/2007 - Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo

17/04/2007 - Danos Morais: Indústria de Tabaco: Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível

17/04/2007 - Receita Federal do Brasil começa a funcionar em 2 de maio (Notícias SRF)

17/04/2007 - Mais profissionais passam a ter direito à aposentadoria de professor. Instrução Normativa do INSS traz outras mudanças (Notícias MPS)

17/04/2007 - Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho? Confira as regras (Notícias MPS)

17/04/2007 - Autônomos já podem contribuir com 11% do salário mínimo para a Previdência (Agência Brasil - ABr)

18/04/2007 - Danos Morais: Condenação de Médico por dano estético

18/04/2007 - Terceirização: Condenação: Indenização trabalhista de terceirizados

18/04/2007 - Habeas Corpus: Alegação de excesso de prazo

18/04/2007 - Dupla grau - Condenado pode apelar de sentença mesmo não estando preso

19/04/2007 - Gestante: Contratação por Prazo Determinado: Establidade: Indenização Devida

19/04/2007 - Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova

19/04/2007 - Juiz diz que Detran não pode condicionar licenciamento de veículos ao pagamento de multas

19/04/2007 - Indenização por dano estético é cumulável com dano moral

23/04/2007 - Empregador é condenado a complementar aposentadoria calculada sobre salário pago a menor

23/04/2007 - Culpa da empresa por morte de trabalhador em acidente leva ao pagamento de pensão a herdeiro até a idade-limite de 25 anos

23/04/2007 - Modificação de sexo deve ser averbada no registro civil

24/04/2007 - Regra controversa - Aviso prévio cumprido em casa é nulo, confirma TST

25/04/2007 - Anotação indevida na CTPS gera indenização por dano moral

26/04/2007 - Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido (Notícias STJ)

26/04/2007 - TST mantém justa causa em demissão de eletricista (Notícias TST)

26/04/2007 - Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado

26/04/2007 - Herdeiros menores têm direito a agregar a pensão do sucessor que atingiu maioridade

26/04/2007 - OAB e TRF-3 assinam convênio para consulta de processos online

28/04/2007 - Imposto de renda: O INSS desconta, apenas este mês, o IR sobre o 13º dos beneficiários referente a 2006 (Notícias MPS)

28/04/2007 - Imóvel residencial é absolutamente impenhorável, mesmo quando o devedor é proprietário de outros imóveis - DOE 03/04/2007

28/04/2007 - Justiça do Trabalho é competente para executar honorários advocatícios que foram objeto de acordo homologado e não cumprido - DOE 12/04/2007

28/04/2007 - Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de cobrança de honorários de advogado - DOE 17/04/2007

28/04/2007 - Ministros decidem em sessão administrativa submeter ao Plenário seis primeiras súmulas vinculantes - 23/4/2007

28/04/2007 - JT descaracteriza justa causa de dependente químico da ECT

28/04/2007 - Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

28/04/2007 - STJ vai começar a receber petições pela Internet

30/04/2007 - Empregado que cobra na justiça pagamento já efetuado deve ser condenado ao pagamento da multa do art. 940 do Código Civil - DOE 17/04/2007

30/04/2007 - Verbas do Sistema Único de Saúde são impenhoráveis

Notícias completas:

Medida Provisória nº 362, de 29 de Março 2007. - ( Id-9809 - 02/04/07) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A partir de 1o de abril de 2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1o de abril de 2006 e 31 de março de 2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de abril de 2007, a Lei no 11.321, de 7 de julho de 2006.

Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Carlos Roberto Lupi

Paulo Bernardo Silva

Guido Mantega

TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais (Notícias TST) - ( Id-9810 - 03/04/07) TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, "a Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais".

A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão regional, o juiz relator salientou que "embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT". A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico.

A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT. Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. A sentença, com base no decreto que regulamentou a Lei nº 5.859 e no artigo 8º da CLT, entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais.

A dona de casa recorreu ao TRT/RJ, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. O TRT/RJ negou a alegação, manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias, negando porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST, que não acatou seu recurso.

O Juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentidos dos Ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram "o mais" (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também "o menos" (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o "artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho". (RR 759.894/2001.3)

Moradia e comércio - Imóvel comercial e residencial não poder ser penhorado - ( Id-9814 - 05/04/07) Moradia e comércio - Imóvel comercial e residencial não poder ser penhorado

Se o imóvel utilizado para atividade comercial também serve como residência, não pode ser penhorado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da Caixa Econômica Federal de penhora de bens.

A Caixa pedia a penhora com o argumento de que, no imóvel, funciona um bar e restaurante. Além disso, apontou que o imóvel não constituía bem de família. Portanto, estava sujeito à penhora.

Os argumentos não foram acolhidos pelo TRF-1. O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que a exigência de averbação no registro de imóvel da edificação não foi prevista pelo legislador como um dos requisitos para a caracterização do bem de família. Para ele, o bem de família instituído pela Lei 8.009/90 dispensa essa escritura pública.

Quanto à alegação de exploração comercial do imóvel, o juiz explicou que o oficial de Justiça certificou que o imóvel é utilizado para fins residencial e comercial. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 restringe-se à parte residencial, uma vez que somente esta se caracteriza como bem de família, analisou o juiz.

Ele explicou que, neste caso, a alienação é inviável por não ser comprovada a preservação da funcionalidade da parte residencial e da intimidade dos moradores com a penhora da parte comercial.

Apelação Cível 2001.01.99.017399-2/GO

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007

Obrigação em condomínio- Quem falta à assembléia concorda com decisão da maioria - ( Id-9815 - 05/04/07) Obrigação em condomínio- Quem falta à assembléia concorda com decisão da maioria

Faltar assembléia de condôminos significa aceitar o que a maioria resolveu em caso de reformas. O fato de discordar, posteriormente, com o que foi decidido não exime o morador de ratear a reforma do prédio e de quitar as taxas condominiais. O entendimento é da 4ª Turma de Recursos de Criciúma. A Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão (SC). Cabe recurso.

Paulo Tadeu Farias Primo foi condenado ao pagamento de R$ 2,8 mil ao Edifício Tubarão por dívida de condomínio e cotas para a reforma do prédio.

O morador alegou, em sua contestação, que na condição de sub-síndico teria direito a pagar somente a metade do condomínio, além de não ter autorizado a realização de reformas.

Para o juiz, as taxas condominiais possuem a finalidade de restituir aos demais moradores os valores que eles investiram na manutenção do prédio. E o fato de Paulo Tadeu não ter autorizado as obras de reforma não o livra de sua obrigação.

A ausência do sub-síndico às assembléias, de acordo com o juiz, representou consentimento ao que foi decidido pelos demais moradores, sem dizer que a reforma do prédio agregou valor à sua propriedade.

Paulo Tadeu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%.

Apelação Cível nº 2006.400847-9

Processo nº 075.05.012114-0

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007

Condomínio: multa por atraso de parcelas vencidas deve ser de 2% - ( Id-9820 - 05/04/07) Condomínio: multa por atraso de parcelas vencidas deve ser de 2%

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, via Apelação Cível nº 2005.002125-0, reformou a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido formulado por C. M. de A. F., na Ação de Cobrança interposta por Condomínio Monte Castelo.

O apelante é proprietário e condômino de um apartamento no Edifício Monte Castelo e não efetuou o pagamento das taxas condominiais no período de outubro de 2000 a fevereiro de 2002, o que totalizou um débito no valor de R$ 1.332,37 (um mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos).

O Magistrado singular julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou C. M. de A. F. a pagar ao autor os valores condominiais em atraso, bem como as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), previstos na convenção do condomínio, sendo que sobre as multas não deveriam recair juros. Por fim, o réu foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante requereu a reforma da decisão porque o magistrado, ao fixar a multa de mora conforme percentual de os 10% (dez por cento) decididos em convenção condominial, negou vigência à regra do artigo 1.366, § 1º, do Código Civil, e entendeu também ser ilegal a cobrança da multa de 2% (dois por cento) somente aos condomínios cuja convenção e início de cobrança das taxas tenham ocorrido após a entrada em vigor do referido Código Civil de 2002. Ao final, requereu que a multa contratual de 10% (dez por cento) deve ser reduzida para 2% (dois por cento) ao mês.

O Desembargador Paschoal Carmello Leandro entende que é necessário observar que, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, a regra é que a multa deverá incidir em patamar equivalente a 2% (dois por cento) ao mês. Dessa forma, é necessário estabelecer que a multa de 10% (dez por cento) aplicada pelo magistrado não deverá incidir sobre todas as parcelas, mas somente àquelas vencidas antes de janeiro de 2003.

O recurso foi conhecido e provido para que a sentença singular seja reformada e a multa referente às parcelas vencidas seja aplicada no percentual de 2% (dois por cento), conforme determina o artigo 1.336, § 1º, a partir da data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002.

Processo : (Apelação Cível) 2005.002125-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Arma irregular - Prazo para regularizar porte não configura vacatio legis - ( Id-9825 - 01/04/07) Arma irregular - Prazo para regularizar porte não configura vacatio legis

Quem foi pego portando arma de fogo não autorizada, no intervalo entre a publicação e a vigência da Lei 10.826/03 que estabeleceu a entrega de armas de fogo não registradas à Polícia Federal, pode ser penalizado.

O indeferimento do Habeas Corpus, apresentado por Alessandro Roberto Baú Ferreira, foi feito pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence. Em seu entendimento, o prazo legal estipulado para a regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, ou seja, período intermediário entre a data de publicação da lei e de sua efetiva vigência.

Portanto, para o ministro, está configurado crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.

A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de Habeas Corpus, onde pedia que fosse reconhecida extinção de punibilidade.

Alessandro Ferreira foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por guardar em seu quarto uma pistola calibre 9 milímetros carregada com nove cartuchos. Ele foi denunciado em 2003 como incurso nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97. Porém, a defesa alegava que o delito de porte de arma previsto fora abolido pela Lei 10.826/03.

O HC já havia sido negado no Tribunal de Justiça de São Paulo e no STJ.

HC 90.995

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2007

Aposentadoria: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum. - ( Id-9826 - 02/04/07) Aposentadoria: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum

O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS. O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.

Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.

Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea – afastado das frentes de produção –, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.

Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, a tabela de conversão us os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.

Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

Documentação – Para converter o tempo especial em tempo comum o trabalhador deve apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, um dos seguintes formulários: SB 40, BSS 8030 ou o DIRBEN 8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003, mas que comprovem o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido.

O trabalhador exposto a ruídos nocivos a saúde deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado por trabalhadores que durante o exercício das atividades foram expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

MPS

Fonte: NOTADEZ - http://www.revistards.com.br/content/noticias.asp?id=38584

Benefícios: Confira as regras da aposentadoria proporcional (Notícias MPS) - ( Id-9827 - 01/04/07) Benefícios: Confira as regras da aposentadoria proporcional (Notícias MPS)

Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 p ara a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.

A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seria necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98.

Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/03/2007

Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora - ( Id-9828 - 01/04/07) Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a tentativa do Banco Bradesco de confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. Nascimento Alves Paulino, dono de imóvel situado em Brasília, argumentou que, por se tratar de bem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores.

Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O Juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.

Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.

No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Em seu voto, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” No seu entendimento, sim. O Ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, afirmou o Ministro.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tributário - IRRF - Retenção na Fonte: prescrição - ( Id-9829 - 01/04/07) Tributário - IRRF - Retenção na Fonte: prescrição

EMENTA: Tributário – Imposto de renda – Retenção na Fonte – Prescrição – Abono assiduidade – Férias e licença-prêmio não gozadas – Necessidade do serviço – Presunção. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando a repetição de indébito de imposto de renda não se inicia com a retenção na Fonte dessa exação, porquanto, inexistindo lançamento, mas adiantamento de pagamento do que sofrerá acertamento ao final de cada exercício, não há falar em extinção de crédito tributário. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a sistemática da retenção na Fonte de imposto de renda enseja que o fluxo decadencial e prescricional observe o entendimento pretoriano dos cinco mais cinco (STJ – 1ª Seção – EREsp. nº 286.552-DF, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 19.05.03 ). Inexistindo acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, em verbas recebidas a título de abono assiduidade, licença-prêmio e férias não gozadas, não incide sobre as mesmas imposto de renda, eis que nítido o caráter indenizatório dessas pagas, sendo presumida a necessidade do serviço a que se refere as Súmulas nºs 125 e 126 do STJ. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento). Des. Fed. (TRF 2ª R – 4ª T – AI em AC nº 2001.51.01.024857-4 – Rel. Fernando Marques – DJ 09.02.04 – p. 383)

Fonte: [Consulex] Dialex de sexta-feira, 30 de março de 2007

Condenado que usou arma de brinquedo em atentado violento ao pudor pede progressão de regime ao STF - ( Id-9839 - 05/04/07) Condenado que usou arma de brinquedo em atentado violento ao pudor pede progressão de regime ao STF

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC nº 91.006) com pedido de liminar, em favor de F.X.P, acusado de, utilizando arma de brinquedo, violentar sexualmente C.P.V. em 1994. Ele foi denunciado e processado com o incurso no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal (CP), sendo este considerado hediondo. A Justiça paulista condenou F.X. a seis anos de reclusão a serem cumpridos em regime integralmente fechado.

A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o reconhecimento da possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena, mas o pedido foi negado. Contra essa decisão, o acusado recorreu ao STF. Para o advogado, "o paciente vem sofrendo coação de sua liberdade de locomoção decorrente da decisão".

O advogado alega, ainda, que um dos grandes males do regime integralmente fechado é tratar igualmente os desiguais, afrontando também o princípio da isonomia, expresso no artigo 5° da Constituição da República. Ele garante que o fato não demonstra indicativos de ressocialização e é contrário à reintegração social. " A reintegração social do condenado somente é possível se a sua liberdade for restituída em etapas, como base numa evolução de regimes durante a execução de pena, levando-se em conta de seu merecimento", afirma a defesa.

Assim, pede que seja afastada a ilegalidade na decisão judicial que determinou o regime integralmente fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade. Na liminar, pede o reconhecimento da possibilidade de progressão de regime na pena imposta. No mérito, pede a confirmação da decisão liminar, caso seja concedida.

A relatora do HC é a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

Inimputável acusado por tentativa de homicídio qualificado obtém HC na Primeira Turma do Supremo - ( Id-9840 - 05/04/07) Inimputável acusado por tentativa de homicídio qualificado obtém HC na Primeira Turma do Supremo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC nº 87.614) impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) em favor de S.A.S., acusado por tentativa de homicídio qualificado e considerado inimputável por laudo pericial. O HC contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi trazida a julgamento pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que pediu vista em novembro de 2006. Segundo ele, a ementa do ato contestado diz que não há subtração de competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o tribunal de origem, reformando decisão de pronúncia do juiz singular, absolve sumariamente o réu, determinando a aplicação de medida de segurança com base em perícia médica quanto à inimputabilidade do acusado.

Consta no habeas que o juiz singular proferiu sentença de pronúncia contra S.A.S., considerado inimputável por laudo pericial, remetendo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão monocrática estabeleceu que o Tribunal do Júri constitui o juiz natural, “ao qual compete apreciar a alegação de negativa de autoria em que pese a inimputabilidade do acusado, denegando o direito de aguardar o julgamento em liberdade em razão de sua periculosidade”.

A defesa interpôs recurso para obter a revogação da sentença de pronúncia e submeter o réu a tratamento médico-hospitalar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a partir de laudos médicos, considerou-o inimputável, mas impôs a medida de segurança. Assim, deu provimento ao recurso para absolver sumariamente o recorrente e determinar sua internação pelo prazo mínimo de dois anos em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Contra essa decisão, foi impetrado um habeas perante o STJ, que negou a ordem, mantendo a decisão de segundo grau.

Relator

O Ministro Marco Aurélio, relator do HC, anulou as decisões do TJSP e do STJ, restabelecendo a sentença de pronúncia que remetia o acusado a julgamento perante o Júri. “A medida de segurança pressupõe a prática criminosa, essa prática criminosa somente poderia ser definida pelo Tribunal do Júri”, disse o ministro.

Para ele, “uma coisa é o tribunal absolver o acusado pela inimputabilidade, outra diversa é absolver e impor a medida de segurança”. Marco Aurélio ressaltou que, se o réu for absolvido no Tribunal do Júri, “mesmo que ele tenha problema maior e se assente que ele não praticou o crime, ele poderá ser hospitalizado”.

Voto-vista

Em voto-vista apresentado em novembro do ano passado, o Ministro Carlos Ayres Britto buscou dirimir a questão com fundamento no princípio da dignidade humana. Baseado no artigo 411 do Código de Processo Penal (CPP), ele reconheceu a inimputabilidade do acusado “de maneira a impor-lhe medida de segurança poupando-o de ser submetido a uma situação que implique risco de vir a sofrer um tipo de constrição psico física bem mais prejudicial que o próprio instituto da medida de segurança”.

De acordo com ele, o TJ agiu corretamente ao excluir a imputabilidade do réu, aplicando a medida de segurança, por isso indeferiu a ordem.

Julgamento

O Ministro Ricardo Lewandowski expôs seu votou. Ele considerou correta a decisão do juiz de primeiro grau que, embora reconhecendo a inimputabilidade de S.A.S, submeteu a matéria ao Tribunal do Júri, decretando a sua prisão cautelar. “À luz do texto constitucional, mais precisamente em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem o acusado o direito subjetivo de ver apreciado a tese da negativa de autoria pelo Júri, que é o seu juiz natural, cuja competência não pode ser suprida pelo Tribunal de Justiça”, declarou o ministro.

“Conquanto louvável intenção do Ministro Carlos Britto, em não submeter o paciente tido como inimputável a julgamento pelos seus pares no Júri popular, entendo que o interesse preponderante deste reside exatamente em poder provar que não cometeu o ato que lhe é imputado, hipótese em que ficará a salvo de qualquer sanção ou tutela estatal mesmo porque a simples inimputabilidade de per si não autoriza a imputação da medida de segurança”, analisou Lewandowski.

Dessa forma, ele acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio, para conceder a ordem, mantendo-se a custódia do paciente nos termos da decisão do juízo monocrático.

“O que a Constituição submete ao Tribunal do Júri é o crime doloso contra a vida, o que é absolutamente excluído pela falta do pressuposto de culpabilidade que é a imputabilidade”, afirmou Pertence durante a discussão.

Assim, por empate, a ordem foi concedida nos termos do voto do Ministro-relator, Marco Aurélio, ficando restabelecida a sentença de pronúncia. “Mandamos dar ciência ao Ministério Público para providências que entender cabíveis”, disse Marco Aurélio. Em caso de empate, a lei penal brasileira estabelece que a decisão deve ser favorável ao réu, por essa razão, os ministros concederam a ordem.

Fonte: STF

Dispositivo que prevê a perda do direito de requerer férias está sem efeito - ( Id-9841 - 05/04/07) Dispositivo que prevê a perda do direito de requerer férias está sem efeito

O Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Órgão Especial do TJRS, concedeu liminar para suspender a eficácia da expressão “sob pena de decadência do direito”, da parte final do art. 55 da Lei nº 2.409/03, do Município de Campo Bom. O dispositivo prevê a caducidade das férias, caso não requeridas pelo servidor, decorrido um prazo, sem que a Administração as tenha concedido.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o dispositivo foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bom. A decisão do relator foi divulgada na segunda-feira (03.04).

Para o magistrado, o direito às férias está assegurado na Constituição Federal. Citando Acórdão da lavra do Desembargador Araken de Assis, afirmou: “(...) Ora, se a Administração, por esta ou aquela razão, mais ou menos plausível, não concedeu as férias no período de gozo, até pode prever que o servidor deva requerê-las – manifestação do direito de petição -, provocando ato que deveria ser de-ofício; porém, jamais poderia inverter o dever jurídico, sancionando o prejudicado com a perda do seu direito”.

No mesmo sentido, o Desembargador Zietlow Duro destacou julgado do TJRS, relatado pelo Desembargador José Aquino Flores de Camargo, em que é dito: “É inconstitucional o art. (...), pois prevê a perda do direito às férias não-gozadas nos doze meses subseqüentes ao período aquisitivo caso não formulado requerimento por parte do servidor. Afronta ao disposto nos arts. 29, IX, da Constituição Estadual; e 7º, XVII, da Constituição da República. Vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração (...)”.

Após período de instrução, a ADI será levada ao Órgão Especial.

Fonte: TJRS

Mantida condenação de anestesista que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS - ( Id-9842 - 05/04/07) Mantida condenação de anestesista que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS

A cobrança de serviços resultou na condenação de anestesista que atuou em cirurgias realizadas no Hospital São Roque de Getúlio Vargas, instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A apelação interposta pela médica foi negada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. A conduta foi enquadrada como crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, prevista no Código Penal.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, que apontou a cobrança de três pacientes internados pelo SUS que se submeteram a cirurgias na instituição. O pagamento era exigido por meio da secretária da médica.

A ré sustentou que não ser credenciada pelo SUS nem empregada do Hospital São Roque, afirmando ser notório que não há anestesistas credenciados ao Sistema e, por isso, o serviço é prestado em caráter particular.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, “evidenciado o dolo na conduta da ré que exigiu (...) pagamento pelo atendimento das vítimas que foram internadas sob gratuidade”.

O magistrado considerou esclarecedor o depoimento do Presidente Regional de Saúde e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde, que afirmou que a internação pelo SUS engloba as despesas de todo o procedimento cirúrgico, inclusive os custos com anestesia.

Também fez referência ao teor de ofício do Hospital que atesta que a médica pertencia ao corpo clínico da instituição. “Ora, se a ré pertencia ao corpo clínico do referido hospital, bastava a inclusão do seu CPF nas AIH (Autorização de Internação Hospitalar), para receber a verba do SUS pelos serviços prestados”, concluiu.

Registrou que o fato foi cometido no cumprimento de função pública – médica que atendia pelo SUS -, realizando atividade atribuída pelo Poder Público, devendo para fins penais ser caracterizada como funcionária pública.

Pena

A condenação deu-se de acordo com o art. 316, caput (concussão – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida) por três vezes, na forma do art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.

A pena foi estipulada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa, à razão de 50% do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1 mil e prestação de serviços à comunidade.

Fonte: TJRS

Aposentados que continuam na ativa na mesma empresa já podem sacar FGTS (Agência Brasil - ABr) - ( Id-9845 - 04/04/07) Aposentados que continuam na ativa na mesma empresa já podem sacar FGTS (Agência Brasil - ABr)

Os trabalhadores aposentados pela Previdência Social mas que continuam trabalhando na mesma empresa onde estavam quando solicitaram a aposentadoria já podem sacar, todos os meses, na Caixa Econômica Federal, o valor referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na última sexta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aposentadoria não acaba obrigatoriamente com o vínculo entre a empresa e o trabalhador.

Segundo o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas, cerca de 4,2 milhões de trabalhadores devem ser beneficiados com o saque mensal do FGTS.

Para sacar o benefício, o aposentado deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para dar entrada no pedido. "Ele pode se dirigir a qualquer agência da Caixa portando carteira de trabalho, certidão de aposentadoria fornecida pela previdência oficial e um documento de identificação pessoal", esclarece o Superintendente Nacional do FGTS, Nelson Antônio de Souza.

Quem recebe até R$ 600 de fundo de garantia e tem o Cartão do Cidadão pode sacar o valor nos postos de auto-atendimento da Caixa, sem precisar ir a uma agência e apresentar a documentação.

Qualquer beneficiário também pode, na primeira vez que for efetuar o saque, pedir um agendamento para que a Caixa disponibilize o FGTS nos caixas e terminais de auto-atendimento, sem precisar que ele compareça sempre a uma agência.

Folha de Pagamento: Desconto Empréstimo Consignado: Limite 30% - ( Id-9846 - 04/04/07) Folha de Pagamento: Desconto Empréstimo Consignado: Limite 30%

A soma dos descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos e financiamentos feitos por empregados, não poderá exceder a 30% da remuneração disponível. Com base nessa disposição da Lei nº 10.820/03, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa, condenada a reembolsar ao ex-empregado o valor descontado acima deste percentual no acerto rescisório.

O reclamante havia feito um empréstimo bancário através de convênio, com descontos programados em folha de pagamento, restando ainda um débito a ser quitado quando da rescisão contratual. A empresa alegou que o desconto seria fruto de um benefício concedido ao empregado (o convênio realizado com o banco), estando seu ato, portanto, amparado por disposição legal.

A Turma, no entanto, entendeu inafastável a aplicação da limitação imposta pela lei e manteve a sentença que obriga a empresa a restituir o valor descontado a maior do empregado. Até porque, não se trouxe ao processo qualquer documento comprovando a autorização do empregado a que fossem efetuados os descontos, como determina a lei.

( RO nº 00346-2006-019-03-00-0 )

TRT 3ª R

TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais - ( Id-9847 - 09/04/07) TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo Juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, “a Constituição Federal, em seu § 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais”.

A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão regional, o juiz relator salientou que “embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT”. A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico.

A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT. Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. A sentença, com base no decreto que regulamentou a Lei nº 5.859 e no artigo 8º da CLT, entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais.

A dona de casa recorreu ao TRT/RJ, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. O TRT/RJ negou a alegação, manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias, negando porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST, que não acatou seu recurso.

O Juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentidos dos Ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram “o mais” (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também “o menos” (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o “artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei nº 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”. (RR nº 759.894/01-3)

Fonte: TST

EMENTA: Tributário – Contribuição previdenciária – Aposentado - ( Id-9848 - 09/04/07) EMENTA: Tributário – Contribuição previdenciária – Aposentado

– Arts. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 – Art. 195 da Constituição Federal – Correção monetária – Juros. 1. Embora o aposentado pelo regime geral que volte ao mercado de trabalho somente faça jus ao salário-família e à reabilitação profissional (§ 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97), o ordenamento constitucional, com base no princípio da solidariedade social, comporta a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida, nenhuma ilegalidade havendo a macular o disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 2. Precedentes desta Corte. 3. Apenas os segurados aposentados que exerceram sua atividade no período de 15.04.95 a 28.04.95 na qualidade de empregados e trabalhadores avulsos é que estiveram desobrigados de verter as contribuições para a Previdência. 4. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula nº 162 do STJ, utilizando-se os índices da Ufir/Selic – Juros à taxa Selic, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 9 de março de 2004. (TRF 4ª R – 2ª T – Ac. nº 2002.71.00.008550-0 – Rel. Dirceu de Almeida Soares – DJ 24.03.04 – p. 450)

Regras da dívida - Ainda que inadimplente, cliente não pode ser constrangido - ( Id-9850 - 01/04/07) Regras da dívida - Ainda que inadimplente, cliente não pode ser constrangido

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá, determinou que a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossense S/A retire o nome de um cliente devedor dos cadastros de restrição ao crédito SPC e Serasa. Para o juiz, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de débitos não pode submeter o consumidor inadimplente ao ridículo e nem a constrangimento ou ameaça.

O usuário havia sido incluído no cadastro do SPC e da Serasa e também teve o serviço de fornecimento de energia elétrica cortado por não honrar tributo que acreditava ser injusto.

O juiz assinalou que nenhuma empresa pode ameaçar interromper o fornecimento de um serviço indispensável à vida moderna, para dessa forma obrigar cliente a pagar débito que este julgue indevido. Assim, a empresa deve também restaurar o fornecimento de energia da residência do cliente sob pena de multa.

Veja a decisão

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.

Proc. nº 641/07

Reclamante: M. C. T.

Reclamado: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT.

VISTOS, ETC...

Trata-se de Reclamação interposta pelo reclamante M. C. T.contra atos das CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, com o fito de seja restaurado o fornecimento de energia da sua residência, bem como seja retirado o seu nome dos órgãos de negativação de crédito (SPC/SERASA).

A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Nenhum credor ou preposto seu pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débito. O conceito de ameaça aqui não é idêntico àquele do Código Penal Brasileiro (art. 147); é muito mais amplo. Pois não é necessário que a ameaça tenha o condão de assustar o consumidor. Tampouco requer-se, diga ela respeito a mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo.

Não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de energia elétrica, bem indispensável na vida moderna, isso sem contar que ação está sob o crivo de apuração do poder judiciário.

A jurisprudência nos mostra que:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO APURADO RESULTANTE DE AVERIGUAÇÃO UNILATERAL E SOB O CRIVO DO JUDICIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Acórdão: Se o débito apurado pela empresa de energia elétrica é resultante de averiguação unilateral e está sob o crivo do judiciário, deve ser concedida a liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica, até final solução do feito. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - n.º 8.341, de Rondonópolis. ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desprover o recurso, unanimemente, de acordo com o pronunciamento do órgão do Ministério Público. Custas pela agravante. (grifei).

Pelo Exposto, e diante da doutrina e da jurisprudência, e com fundamento no art. 42 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado para restaurar o fornecimento de energia da residência do Reclamante, M. C. T., (UC nº. 3172627), até o deslinde da lide, sob as penas da Lei (art. 71 – CDC), bem como multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Determino ainda, à empresa Reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, que retire o nome do Reclamante, dos anais do SPC e do SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as mesmas penas da Lei supra citadas. Designe-se a audiência de conciliação, após intimem-se as partes.

Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, isso com fulcro no art. 6º inc. VIII do CDC.

Pelo mesmo mandado, Cite-se a empresa Reclamada para querendo contestar, no prazo legal, indicando-se provas, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamante, caso não seja a ação contestada.

Diante da urgência da medida, concedo para o cumprimento, os favores do art. 172, § 2º do CPC.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 23 de março de 2.007 - (6ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007 - http://conjur.estadao.com.br

Documento válido - Laudo médico não precisa ser autenticado em processo - ( Id-9851 - 01/04/07) Documento válido - Laudo médico não precisa ser autenticado em processo

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um jovem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-namorada. Motivo: agressões físicas e psicológicas. O jovem tentou desqualificar, na Justiça, que o laudo médico do exame de corpo de delito não estava autenticado e, portanto, era inválido. Também afirmou que a testemunha ouvida não era legítima. Os argumentos não foram aceitos. Cabe recurso.

O relator do caso no TJ mineiro, desembargador Sebastião Pereira de Souza, destacou que as alegações apresentadas no recurso são infundadas, uma vez que o pedido de impugnação do testemunho deveria ter sido feito em primeira instância. Sobre a autenticação do laudo médico, o relator afirmou que não existe lei que obrigue que o mesmo seja autenticado para constar nos autos de um processo e, portanto, o seu registro é válido.

A agressão foi causada durante uma briga sobre a conta de telefone celular. A ex-namorada emprestou o celular diante da promessa do jovem de arcar com as despesas. O namoro terminou e o rapaz se recusou a cumprir com o acordado. Durante a briga, a ex foi vítima de agressões psicológicas, acompanhadas de tentativa de enforcamento, socos e pontapés em sua barriga e chutes na perna. O boletim de ocorrência foi lavrado e ela encaminhada para o exame de corpo de delito.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A primeira instância condenou o rapaz ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.600,00. E negou a indenização por danos materiais. Ele recorreu. A sentença foi mantida.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007 - http://conjur.estadao.com.br

Mudança no combinado - Fiador não assume dívida sem previsão em contrato - ( Id-9852 - 01/04/07) Mudança no combinado - Fiador não assume dívida sem previsão em contrato

Fiador não é obrigado a assumir dívidas vindas de mudanças contratuais com as quais ele não concordou expressamente. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso de um fiador do Paraná.

Segundo o processo, em 1995, um aluguel inicialmente acertado em R$ 100 foi aumentado para R$ 300, por um acordo entre o locador e o locatário. Com o inadimplemento, o fiador foi acionado para quitar o débito. Ele não concordou com o valor a ser pago. Afirmou não ter sido informado do novo acordo e muito menos ter concordado com ele.

Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. Alegou que a segunda instância ofendeu os artigos 583 e inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil porque a ação de execução da dívida não estava fundada em contrato escrito, mas apenas nos recibos apresentados pelo locador.

Também haveria ofensa aos artigos 1.006 e 1483 do Código Civil, já que o fiador não assumiu obrigação de arcar com aumentos no aluguel com os quais não tivesse concordado.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, afirmou que não houve ofensa aos artigos do CPC, pois a ação de execução foi baseada no contrato de locação, e não nos citados recibos. Quanto aos artigos do Código Civil, o ministro considerou que o fiador tinha razão em parte dos argumentos.

O relator destacou que a jurisprudência é pacífica em indicar que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e que o fiador não assume aumentos posteriores no contrato, com exceção dos devidos reajustes previstos contratualmente. Esse é, inclusive, o conteúdo da Súmula 214 do STJ — “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

O ministro Arnaldo Esteves destacou ainda que “a simples leitura dos recibos é suficiente para constatar que os pagamentos não foram realizados pelos fiadores, mas sim pelo próprio locatário-afiançado”. Ele observou que essa leitura não é vetada pela Súmula 7 do STJ, que não permite o exame de prova fática pelo Tribunal. A simples verificação da existência de prova material fornecida pelo tribunal de segunda instância não ofenderia a súmula.

Parte ilegítima

O ministro Arnaldo Esteves decidiu, ainda na 5ª Turma, outro Recurso Especial, também relacionado a contrato de aluguéis e fiança. No caso, houve uma ação revisional de aluguéis contra o locatório do imóvel, mas o fiador não foi citado. O ministro considerou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, se o fiador não for demandado na ação revisional, ele não assume responsabilidade sobre os acréscimos no contrato que porventura ocorram. O fiador é, portanto, parte ilegítima na ação.

REsp 437.040 e REsp 672.615

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007 - http://conjur.estadao.com.br

Fiadores só são obrigados a assumir débitos no limite dos contratos que assinaram - ( Id-9854 - 01/04/07) Fiadores só são obrigados a assumir débitos no limite dos contratos que assinaram

O fiador não está obrigado a assumir dívidas e outros débitos advindos de mudanças contratuais posteriores com as quais não anuiu expressamente. A decisão, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu no julgamento de recurso especial originário do Paraná.

Em 1995, um aluguel inicialmente acertado em R$ 100,00 foi majorado para R$ 300,00, por um acordo entre o locador e o locatário. Com o posterior inadimplemento, o fiador foi acionado para quitar o débito. Ele não concordou com o valor a ser pago, afirmando não ter sido informado do novo acordo e muito menos ter concordado com este. Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. O fiador alegou que a decisão do tribunal do Paraná ofenderia os artigos 583 e inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil (CPC), pois a ação de execução da dívida não estava fundada em contrato escrito, mas apenas nos recibos apresentados pelo locador. Também haveria ofensa aos artigos 1.006 e 1483 do Código Civil (CC), já que o fiador não assumiu obrigação de arcar com aumentos no aluguel com os quais não tivesse concordado.

No seu voto, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima afirmou que não havia ofensa aos artigos do CPC, pois a ação de execução foi baseada no contrato de locação, e não nos citados recibos. Quanto aos artigos do CC, o ministro considerou que a razão assistia em parte ao fiador. O magistrado destacou que a jurisprudência da Casa é pacífica em indicar que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e que o fiador não assume aumentos posteriores no contrato, com exceção dos devidos reajustes previstos contratualmente. Esse é, inclusive, o conteúdo da súmula 214 do STJ (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”).

O ministro Arnaldo Esteves destacou ainda que “a simples leitura dos recibos é suficiente para constatar que os pagamentos não foram realizados pelos fiadores, mas sim pelo próprio locatário-afiançado”. Ele observou que essa leitura não é vetada pela súmula 7 do STJ, que não permite o exame de prova fática pelo Tribunal. A simples verificação da existência de prova material fornecida pelo tribunal de segunda instância não ofenderia a súmula. Com essa fundamentação, o ministro concedeu parcialmente o recurso, limitando a responsabilidade dos fiadores ao que foi acertado originalmente no contrato.

Ilegitimidade na ação

O ministro Arnaldo Esteves decidiu, ainda na Quinta Turma, outro recurso especial originário do Rio Grande do Sul, também relacionado a contrato de aluguéis e fiança. No caso, houve uma ação revisional de aluguéis contra o locatório do imóvel para a qual o fiador não foi citado. O ministro considerou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, se o fiador não for demandado na ação revisional, ele não assume responsabilidade sobre os acréscimos no contrato que porventura ocorram. O fiador é, portanto, parte ilegítima na ação [não pode ser demandado].

STJ

Viver em condomínio é sujeitar-se à divisão dos gastos - ( Id-9858 - 09/04/07) Viver em condomínio é sujeitar-se à divisão dos gastos

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma manteve, por unanimidade de votos, sentença prolatada pelo Juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que condenou Paulo Tadeu Farias Primo ao pagamento de R$ 2,8 mil em benefício do Condomínio Edifício Tubarão, quanto a valores referentes a taxas condominiais e rateio com reforma e pintura do prédio, ambas em atraso. O morador, em sua contestação, alegou que na condição de sub-síndico teria direito a pagar somente a metade do condomínio, além de não ter autorizado a realização de reformas no prédio. Seus argumentos foram rechaçados pelo magistrado, uma vez que as referidas taxas condominiais possuem a finalidade de restituir aos demais moradores os valores por estes dispendidos na manutenção do prédio. O fato de Paulo Tadeu não ter autorizado as obras de reforma, para o julgador, não desconstitui sua obrigação ao pagamento, pois sua ausência às assembléias representou tácita anuência ao que foi decidido pelos demais moradores ?sem contar que a reforma do prédio agregou valor à sua propriedade. A condenação foi mantida pela 4ª Turma de Recursos, sob a presidência e relatoria da Juíza Janice Ubialli, que obrigou ainda o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados à base de 15%. (Apelação Cível nº 2006.400847-9 e Processo nº 075.05.012114-0).

Fonte: TJSC

Prescrição de 2 anos dos créditos trabalhistas não alcança dano moral sofrido em acidente do trabalho (Notícias TRT - 4ª Região) - ( Id-9870 - 01/04/07) Prescrição de 2 anos dos créditos trabalhistas não alcança dano moral sofrido em acidente do trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

Em julgamento de Recurso Ordinário, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) modificou o entendimento do Juízo de 1º grau, da Vara do Trabalho de Santiago, que havia extinguido o processo, declarando prescrito o direito de ação do reclamante. Em outubro de 2000, o autor da ação prestava serviços a uma indústria ceramista quando sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas atividades. Iniciou o processo na justiça comum, em maio de 2003, pretendendo receber pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente.

A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, fez com que a competência para julgamento do feito fosse deslocada para a Justiça do Trabalho, para onde o processo foi remetido e, após, julgado extinto. É que o juízo de 1º grau aplicou a regra constitucional que determina a prescrição em dois anos do direito de ação dos trabalhadores quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Como o acidente ocorreu em outubro de 2000 e a ação foi proposta em maio de 2003, a prescrição foi pronunciada, determinando-se a extinção do processo.

Em grau de recurso, a Juíza Cleusa Regina Halfen, relatora do processo, destacou o fato de que "o litígio versa sobre direito de natureza civil, não trabalhista, na medida em que se discute a existência de seqüelas físicas alegadamente adquiridas em razão de acidente de trânsito que vitimou o autor no desempenho de suas atividades laborais". Assim, a regra constitucional não se aplica às ações de indenização relativas a acidente do trabalho, valendo o ordenamento civil para fixar o prazo prescricional.

No caso em tela, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, entrou em vigor o novo Código Civil, que reduziu de 20 para três anos o prazo para as ações pessoais que visem reparação civil. A regra de transição determina que os prazos que foram reduzidos pela nova lei sejam mantidos na íntegra, desde que, no momento em que entrou em vigor o novo ordenamento (janeiro de 2003), já tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei antiga.

Ao considerar que havia transcorrido menos da metade do prazo fixado na lei anterior, a Turma entendeu que o prazo incidente no caso é o da lei nova, de três anos, conforme § 3º, V, do art. 206 do Código Civil em vigor desde janeiro de 2003.

Todavia, ainda que o prazo para o autor ingressar com a ação tenha sido reduzido de 20 para três anos, a prescrição não havia alcançado o direito de ação quando a mesma foi proposta. O recurso foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos formulados na inicial. (RO 00396-2005-831-04-00-0).

Rescisão de contrato imobiliário com restituição de parcelas não é discutível em ação monitória - ( Id-9874 - 01/04/07) Rescisão de contrato imobiliário com restituição de parcelas não é discutível em ação monitória

Rescisão de contrato imobiliário envolve matéria complexa que demanda ação de conhecimento, não sendo possível obter a restituição de parcelas pagas em processo de ação monitória [recurso à disposição de credores de quantia certa, coisa fungível ou bem móvel, com o crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo]. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação monitória foi ajuizada por Rose Marie de Thuin, do Distrito Federal, contra a hoje falida Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, com o objetivo de receber de volta importância paga pela compra de apartamento, por ter havido atraso na entrega por culpa da construtora. Segundo alegou, quando a Encol mandou notificação para que fosse ultimado o financiamento, ela já havia notificado à empresa a decisão de rescindir o contrato diante da mora na conclusão do empreendimento.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no entanto, extinguiu a ação por inadequação da ação monitória para se obter a restituição das parcelas. “O contrato celebrado entre as partes não se prestaria a embasar a ação monitória, já que a determinação da culpa de um ou outro contraente, para a inexecução da avença, demanda ação de conhecimento”, considerou a Desembargadora Ana Maria Amarante, relatora.

Ainda segundo o Tribunal brasiliense, a ação monitória não é o meio indicado para discutir rescisão de contrato, infringência de cláusula contratual ou culpa pela sua rescisão, ou para estabelecer montantes ainda a serem apurados no decorrer do processo de conhecimento.

Inconformada, a compradora recorreu ao STJ, argumentando que a ação monitória tinha cabimento nos termos dos artigos 1.102-a e 1.102-c do Código de Processo Civil, visto que o instrumento de promessa de compra e venda autorizava o pedido rescisório e a restituição das importâncias pagas, salientando que os embargos à ação monitória opostos pela Encol permitiram a apreciação de todos os argumentos e provas necessários à ampla discussão e decisão sobre a causa.

A Quarta Turma não conheceu do recurso especial. “Não se cuida de simples crédito constituído por documento que não autoriza a cobrança pela via executiva, mas, sim, de possível crédito, que somente surgirá se, primeiramente, for reconhecida a rescisão do contrato e o inadimplemento da obrigação pela ré, se total ou parcial”, observou o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior.

Ao decidir pela manutenção da decisão do TJDFT, o ministrou reconheceu, também, que a complexidade do caso é maior, não comportando o uso da ação monitória. “Ainda em uma segunda etapa, e a depender, claro, do que for decidido antes, compete saber se o direito à restituição será total, ou se haverá uma retenção em favor da construtora, por exemplo, se reconhecido que o desfazimento do negócio se deu com concorrência de culpas ou não, e em que grau”, concluiu o Ministro Aldir Passarinho.

Fonte: STJ

Dissolução de Sociedade: Transmissão Imediata aos Herdeiros: Princípio da Saisine - ( Id-9877 - 09/04/07) Dissolução de Sociedade: Transmissão Imediata aos Herdeiros: Princípio da Saisine

Com o falecimento, a propriedade e posse dos bens do de cujus é transmitida imediatamente aos seus herdeiros legítimos. Assim, na espécie, sem a partilha dos bens, todos os herdeiros, em condomínio, são detentores das ações deixadas pelo acionista falecido e possuem eles legitimidade para postular a dissolução da sociedade familiar, pois alegam que esta não cumpre o seu fim social. Não é necessário que as ações tenham sido escrituradas individualmente a cada um dos herdeiros para que atendam ao percentual de 5% estipulado no art. 206, b, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Pelo princípio de saisine, eles são possuidores e proprietários do montante de ações deixadas pelo de cujus, que, no caso, representa mais de 5% do capital social da empresa. Concluindo, a Turma conheceu em parte do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no exame da causa como entender de direito. REsp 650.821-AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

STJ

Citação: Pessoa Física: AR: Entrega Direta ao Destinatário - ( Id-9878 - 09/04/07) Citação: Pessoa Física: AR: Entrega Direta ao Destinatário

A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando indispensável a entrega direta ao destinatário. No caso, cabe ao carteiro colher o ciente como prova do aviso de recepção por ele assinado, sem o que não tem validade o ato de comunicação e acarreta a nulidade do ato citatório, dada sua relevância processual. Assim, subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima ao demandado, mormente em razão da deficiente prestação de serviços de portaria e condomínios nas residências. Precedente citado: EREsp 117.949-SP, DJ 26.09.2005. (REsp 884.164-SP, 3ª Turma, Rel Min. Castro Filho, julgado em 27.03.2007.

STJ

STJ afasta princípio da insignificância por roubo de óculos no valor de R$ 158 - ( Id-9879 - 01/04/07) STJ afasta princípio da insignificância por roubo de óculos no valor de R$ 158

O furto consumado de óculos de grau, mesmo que não expresse forte agressão ao patrimônio da vítima, não se insere no conceito de crime de bagatela. Assim entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ), que cassou as decisões de primeiro e segundo graus que absolveram uma jovem por apropriar-se de um par de óculos de grau avaliado em R$ 158.

Segundo a denúncia, a acusada furtou os óculos da residência de um policial militar onde trabalhou como doméstica por oito dias. Nesse período, a esposa da vítima deu por falta de alguns objetos dentro da casa, entre eles os óculos de grau de seu filho.

Desconfiado da nova empregada, o casal resolveu averiguar, perguntando a alguns vizinhos se tinham visto a moça com os óculos. Um deles confirmou, entregando-lhes uma foto na qual a denunciada usava o referido objeto.

Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS julgou improcedente a ação penal e absolveu a acusada. O Tribunal de Justiça gaúcho preservou a decisão monocrática em acórdão, aplicando o princípio da insignificância: considerou que a ação penal não deveria prosseguir em razão da insignificante lesão ao patrimônio da vítima.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu, então, ao STJ alegando que, embora o valor do objeto seja inexpressivo, ele não chega a ser ínfimo. Sustentou, ainda, que a ré possui maus antecedentes e a ausência de punição poderia estimular a prática reiterada de furtos de objetos de pequeno valor.

A relatora do caso, Ministra Laurita Vaz, deu provimento ao recurso do Ministério Público e destacou que, em caso de furto simples, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, o qual exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. A ministra avaliou, ainda, que o pequeno valor do bem pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a lei penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

A relatora também ressaltou que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Assim, seguindo a voto da relatora, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença que absolveu a acusada e o acórdão recorrido.

Fonte: STJ

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas - ( Id-9880 - 01/04/07) Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi.

O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”

Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos”. Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari.

Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados.

O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença.

A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita." No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica”.

O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

A relatora do recurso de revista no TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso. (RR nº 31/2005.134.05.00-1)

Fonte: TST

Denunciado por matar soldado da aeronáutica requer incompetência da Justiça Militar para julgá-lo - ( Id-9881 - 01/04/07) Denunciado por matar soldado da aeronáutica requer incompetência da Justiça Militar para julgá-lo

A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora do Habeas Corpus (HC nº 91.003), com pedido de liminar, em favor de P.S.H.F. Ele foi denunciado com outros dois co-réus por homicídio qualificado, conforme o artigo 205, § 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM). No pedido, a defesa requer a expedição do alvará de soltura.

Para os advogados, o processamento e julgamento pela Justiça Militar do delito fere frontalmente princípios constitucionais da igualdade ou isonomia (artigo 5º, caput), princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e princípio do devido processo legal (artigo 5º LIV). Eles pedem para que seu cliente seja julgado pela Justiça Comum.

“Pelas razões explicitadas espera ver declarada a inconstitucionalidade argüida, sendo nulos de pleno direito, todos os atos anteriormente praticados pela Justiça Militar, devendo os autos serem enviados à Justiça Comum”, afirmam. Assim, a defesa pede nulidade, por incompetência de foro, em virtude de inconstitucionalidade na aplicação do artigo 9º, inciso III, do CPM, sobre os crimes considerados militares.

No dia 5 de abril de 2005, o denunciado foi preso sob alegação de envolvimento em crime contra o patrimônio e encaminhado para a 7ª Circunscrição Policial da Cidade de Salvador (BA). No dia 7 do mesmo dia e ano, verificou-se a existência de um mandado de prisão preventiva expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, segundo a defesa, estaria sem fundamentação válida.

Conforme a ação, o mandado de prisão apenas nominava os requisitos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sob alegação de terem participado de homicídio que vitimou um soldado da aeronáutica.

Consta no HC que a ação penal foi distribuída para a 2ª Vara Privativa do Júri de Salvador, a qual suscitou o conflito positivo de competência pela Justiça Militar, do juiz-auditor da 6ª Circunscrição Judiciária Militar. Os autos, ainda em fase de inquérito, foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa alega que declinada a competência estadual e remetidos os autos para a auditoria militar, “restou anulado, portanto, o decreto prisional anteriormente exarado, configurando constrangimento ilegal a mantença do paciente no cárcere por decreto de prisão nulo”.

No habeas, os advogados contestam decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou pedido de liberação do denunciado e o reconhecimento da incompetência de foro “por ferir frontalmente o preceito constitucional que determina o direito ao julgamento por crime contra a vida exclusivamente pelo Tribunal do Júri”.

Liminarmente, pedem a liberdade de seu cliente e, ao final, que seja mantida a liminar com a concessão da ordem para anular todos os atos praticados pela Justiça Militar em razão da incompetência de foro.

Fonte: STF

Acusadas por sonegação fiscal têm HC negado pela Primeira Turma - ( Id-9882 - 01/04/07) Acusadas por sonegação fiscal têm HC negado pela Primeira Turma

Habeas Corpus (HC nº 89.856), em favor de M.C.A.B. e M.F.B, sócias da empresa SMB – Sistema Médico Brasileiro Ltda., foi indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). As empresárias foram denunciadas pela suposta prática de sonegação fiscal, entre 1997 e 1999, e pediam no habeas o trancamento da ação penal a que respondem.

Consta nos autos que a empresa, sediada no Rio de Janeiro, foi autuada pela fiscalização municipal, por suposta irregularidade no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). No procedimento administrativo instaurado, todos os sócios da empresa foram denunciados, por possível prestação de declarações falsas em documentos fiscais, para reduzir ou mesmo suprimir o pagamento do imposto.

A defesa das empresárias afirmava que elas nunca exerceram atos de gestão na empresa, e que o sócio responsável pela administração da SMB era marido de M.F. e irmão de M.C. Disse ainda que a denúncia do Ministério Público (MP) era genérica, e não teria individualizado devidamente as condutas das acusadas na ação. E por fim, que não houve a instauração de inquérito policial anterior à denúncia.

Voto do Relator

Para Ricardo Lewandowski, não procede o alegado pela defesa quanto à denúncia. Para o ministro a peça do Ministério Público é devidamente detalhada. E conforme o próprio contrato social da empresa, o relator salientou que as duas denunciadas tinham, à época das irregularidades, “poderes de gerência e administração, inclusive para representar, em conjunto ou isoladamente, a sociedade, ativa ou passivamente”.

Ele lembrou, ainda, o entendimento do Supremo de que em crimes societários, não se exige a precisa individualização de cada um dos acusados.

O fato da denúncia não ter sido precedida de inquérito policial não gera controvérsias, ressaltou Lewandowski. Ele asseverou ser pacífico o entendimento do STF de que “o procedimento investigatório destina-se tão-somente a produzir elementos de convicção para eventual propositura de ação penal pelo MP, que dele pode prescindir se tiver provas suficientes para desencadeá-la.”

Dessa forma, Ricardo Lewandowski votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo seguindo por todos os ministros da Primeira Turma presentes à sessão.

Fonte: STF

Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra (Notícias TST) - ( Id-9883 - 09/04/07) Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho garantiu a um professor de matemática do colégio de Brasília (DF), o recebimento de horas extras referentes às aulas excedentes a quatro diárias no mesmo estabelecimento. A decisão, baseada no artigo 318 da CLT, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do colégio.

O professor foi admitido em agosto de 1996, para dar aulas de matemática e desenho geométrico para 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, e demitido em julho de 2003. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra o colégio, cumpria horários que previam mais de quatro aulas consecutivas, e as que excediam esse número não eram remuneradas como extras. Alegou que o procedimento contraria o artigo 318 da CLT, segundo o qual o professor não pode dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino nem mais de seis intercaladas. Além disso, entre 1999 e 2000, teve sua carga horária reduzida. Pleiteou, na reclamação trabalhista, horas extras e diferenças relativas à redução de horário.

Na contestação, o colégio apresentou documento assinado pelo professor no qual pedia que o colégio o autorizasse a "cumprir jornada de trabalho superior a seis horas diárias, de modo a manter carga horária de acordo com meus interesses pessoais de prestar serviços em mais de um turno escolar a um mesmo empregador." No mesmo documento, o professor afirmava "estar ciente de que, nestas condições, o estabelecimento de ensino remunerará tais aulas pelo valor normal contratado, não sendo de meu interesse postular qualquer acréscimo em relação às aulas prestadas a partir da sexta aula diária". O professor pediu a impugnação do documento, pois, segundo ele, "a assinatura só se deu pelo temor que tinha de perder o emprego".

A 13ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o documento em que o professor concordou em cumprir jornada superior a seis aulas diárias "não tem nenhum valor jurídico, por envolver direito irrenunciável, especialmente em face da ausência de chancela sindical". Para o juiz, "a questão situou-se meramente no âmbito da subjetividade do demandante", e a matéria "não comporta grandes discussões ante o contido na Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI-1 do TST", cujo texto afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%.

Nas razões do agravo interposto junto ao TST visando ao julgamento do recurso de revista trancado pelo TRT, o colégio insistiu em sua tese de que o artigo 318 da CLT estaria superado, uma vez que "as relações mudaram de 1943 para cá, sendo certo dizer que atualmente os professores dão por dia muito mais do que seis aulas, chegando a 12, em estabelecimentos de ensino distintos". Para o colégio, a "redação ultrapassada" da CLT cria grandes dificuldades para os professores, que perdem tempo e dinheiro com deslocamentos entre diversos estabelecimentos. "A legislação e as decisões de nossos tribunais devem se adequar à realidade, de forma que entender como correta a vedação do artigo 318 da CLT não se afigura a decisão mais acertada", sustentou a defesa da escola.

O relator do agravo, juiz convocado Luiz Carlos Godoy, observou em seu voto que a condenação ao pagamento de horas extras tem amparo na Constituição Federal (artigo 7º, XVI), que impõe o adicional de no mínimo 50% para horas extras, e na CLT (artigo 318), que define o limite de aulas do professor. "Desse modo não se vislumbra maltrato ao artigo citado, e, a propósito, a transgressão de lei se verifica apenas quando há ofensa manifesta à letra da lei" - o que não era o caso, uma vez que o colégio sustentava que a letra da lei estaria "ultrapassada", segundo sua interpretação. (AIRR 1276/2003-013-10-40.2)

Fonte: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/04/2007?

Crédito restrito - Manter nome no SPC indevidamente gera indenização - ( Id-9889 - 10/04/07) Crédito restrito - Manter nome no SPC indevidamente gera indenização

A instituição ou empresa que mantiver em órgãos de restrição ao crédito nome de cliente que já tenha saldado sua dívida deve ser condenada a indenizar por dano moral. Esse foi o entendimento do juiz Adauto dos Santos Reis, da 5ª Vara de Cáceres (MT), que condenou a Associação Metropolitana de Ensino Superior a pagar R$ 1,4 mil a um aluno.

O aluno alegou que teve o crédito negado em uma joalheria devido à manutenção do seu nome nos cadastros do SPC mesmo após o pagamento da dívida que deu origem à restrição. A dívida do aluno foi paga à instituição de ensino superior dois meses após o vencimento. Já o seu nome permaneceu no SPC por cerca de cinco meses após o pagamento. Assim, ele ajuizou Ação de Compensação por Danos Morais contra a instituição.

“A omissão da reclamada em promover a exclusão do nome do autor da base de dados do SPC após o pagamento do débito inscrito é motivo suficiente para submetê-la a condenação por dano moral, dano este que, por ser de caráter objetivo, dispensa comprovação, eis que presumível”, destacou o juiz Adauto dos Santos Reis. O valor da indenização foi fixado em quatro vezes o valor da dívida que deu origem à inscrição no SPC.

Processo 135/2005

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

Vínculo restrito - Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas - ( Id-9891 - 10/04/07) Vínculo restrito - Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas

A relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista. O entendimento é da ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra excluiu a responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense.

O pintor foi empregado da Engeste entre setembro e novembro de 2001. Depois da demissão entrou com reclamação trabalhista contra a CVRD. Pediu horas extras, diferenças de FGTS, saldo de salário e férias proporcionais. Alegou que durante o contrato de trabalho, as atividades eram exercidas nas dependências da Companhia, por isso a empresa deveria ser responsabilidade.

Para se defender, a Vale do Rio Doce sustentou que a reclamação trabalhista deveria ser movida contra a Engeste, empresa que admitiu, subordinou, remunerou e demitiu o pintor.

A primeira instância reconheceu a responsabilidade subsidiária da Vale do Rio Doce e a condenando, juntamente com a Engeste, a pagar os valores solicitados pelo pintor. Ambas recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença. Entendeu que o dono da obra de construção civil é responsável solidário pelas obrigações dos trabalhadores que executaram a obra.

A Vale do Rio Doce apelou ao TST. A ministra Cristina Peduzzi acolheu o recurso. Considerou que “ante o quadro fático delineado pelo TRT de origem, pode-se afirmar que a CVRD é dona da obra e, nessa condição, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do empregado da Engeste, pois não se trata de empresa construtora ou incorporadora”.

O entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O texto dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.

A relatora explicou que o artigo 455 da CLT restringe-se ao subempreiteiro. “No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, concluiu. O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.

RR 254/2002-006-17-00.3

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

Acidente de trabalho - Empregada que perdeu dedos em fábrica será indenizada - ( Id-9892 - 10/04/07) Acidente de trabalho - Empregada que perdeu dedos em fábrica será indenizada

A fábrica de fraldas Bem Estar Comércio e Indústria não conseguiu se livrar da condenação de segunda instância e terá de pagar R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a uma empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da indústria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”. Por esse motivo, manteve o valor fixado.

A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, sofreu o acidente. Ela cortou o terceiro e quarto dedos da mão direita, e quebrou o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS.

Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.

Na primeira instância, ela pediu indenização por danos estéticos. Alegou que, além de “repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada”. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico).

Para se defender, a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que “perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira”. A defesa disse que ela passou por treinamento específico para trabalhar no corte de fraldas, e “se a empregada se distrai e sofre o acidente, em local para o qual foi treinada, não há que se falar em responsabilidade da empresa”. Os argumentos não foram aceitos.

Os juízes de primeira instância condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 112 mil — R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil por dano material. Segundo a sentença, “ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético”. A empresa recorreu da decisão.

No TRT mineiro, a empresa insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização. O tribunal rejeitou a incompetência, superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos.

O TRT, no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil, incluindo o dano estético no dano moral, pois considerou que “o denominado dano estético está contido dentro da amplitude do conceito de dano moral, que se revela pela existência da dor íntima na dimensão pessoal de quem o sofre”. Segundo os juízes, “a empregada está apta a exercer funções mais leves e compatíveis com o seu estado de saúde”.

No TST, a empresa sustentou que “não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada”, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.

O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e “pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios”.

RR 1.170/2002-108-03-00.4

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

Oposição insistente - Seis entidades contestam plano de uso financeiro do FGTS - ( Id-9893 - 10/04/07) Oposição insistente - Seis entidades contestam plano de uso financeiro do FGTS

Outras seis confederações de trabalhadores ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a intenção do governo federal de criar o Fundo de Investimento do FGTS. O plano faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento.

Essa é a quarta ADI ajuizada no STF contra o FI-FGTS. As ações foram feitas pelo DEM (ex-PFL), a Força Sindical e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito.

Segundo a nova ADI, a medida fere o artigo 192 da Constituição Federal, que trata do sistema financeiro nacional. Uma das regras constitucionais sobre o sistema financeiro nacional é de que ele deve servir ao interesse da coletividade. A MP violaria a regra ao permitir a aplicação do FGTS em financiamentos sem assegurar a rentabilidade dos depósitos.

“É inconcebível, ilegal e imoral beneficiar determinados setores da sociedade brasileira em flagrante prejuízo para a coletividade trabalhadora, estatuindo um inusitado financiamento em que os valores emprestados não têm a mínima garantia de retorno, sendo certa a desvalorização ou mesmo a perda total”, afirmam as entidades sindicais.

Outra inconstitucionalidade apontada é que a matéria não pode ser objetivo de MP, já que o mesmo artigo exige a regulação por meio de lei complementar.

A ação foi proposta pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores das áreas do turismo e da hospitalidade (Contratuh), do comércio (CNTC), da indústria (CNTI), da Saúde (CNTS), das indústrias de alimentação e afins (CNTA) e dos transportes terrestes (CNTT).

As entidades pedem a concessão de liminar sob o argumento de que a medida “oportunizará a existência de centenas de financiamentos, em irreparáveis prejuízos para os trabalhadores”.

ADI 3.881

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

Benefícios: Aposentadoria por idade em 2007 - ( Id-9901 - 12/04/07) Benefícios: Aposentadoria por idade em 2007

O trabalhador segurado da Previdência Social que vai requerer a aposentadoria por idade precisa ter cumprido a carência mínima de contribuição e atingido a idade necessária à concessão do benefício. De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto 3.048/99 e suas alterações, o trabalhador cadastrado no INSS até 24 de julho de 1991 precisa, em 2007, além da idade, ter contribuído para a Previdência durante 156 meses, para ter direito à aposentadoria por idade.

A carência de contribuição para a aposentadoria por idade aumenta seis meses a cada ano, até se estabilizar nos 15 anos, 180 meses, a partir de 2011. O trabalhador que se inscreveu na Previdência a partir de 25 de julho de 1991 só terá direito à aposentadoria por idade quando, além da idade, tiver 15 anos de contribuição.

O trabalhador urbano tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e a trabalhadora, aos 60 anos. O trabalhador rural se aposenta aos 60 anos de idade e a trabalhadora, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais têm essa redução de idade em relação aos trabalhadores urbanos, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

De conformidade com a Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade desde que atendidos os requisito mínimos, idade e carência. De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC/96/03, a aposentadoria por idade requerida no período 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/02, poderá ser concedida desde que o segurado tenha, no mínimo, 240 contribuições, com ou sem a perda da qualidade.

O trabalhador que já contribuiu para Previdência Social como empregado de carteira assinada ou, individualmente, como autônomo, e parou de contribuir, deve observar se a perda da qualidade de segurado vai interferir ou acarretar a perda do direito à aposentadoria. Em caso afirmativo, o melhor é retomar a contribuição até quando assegurar o direito ao benefício.

Notícias MPS

Pensionista fantasma - Mulher é condenada por sacar pensão de mãe morta - ( Id-9902 - 13/04/07) Pensionista fantasma - Mulher é condenada por sacar pensão de mãe morta

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou uma moradora de Viamão (RS) por ter sacado durante dois anos a pensão de sua mãe, que já estava morta. Ela terá de prestar uma hora diária de serviços comunitários pelo período de um ano, seis meses e 20 dias, e a pagar multa de 1,3 salário mínimo.

Segundo o Ministério Público Federal, a ré, sem comunicar a morte da sua mãe ao INSS, retirou, durante dois anos, R$ 34,5 mil de benefícios previdenciários.

Nos autos, ela admitiu as retiradas. A justificativa foi a condição financeira, abalada com a doença do marido que ficou com seqüelas de um derrame.

Condenada em primeira instância, a ré recorreu ao TRF-4. No tribunal, a condenação foi mantida. Segundo o relator, desembargador Tadaaqui Hirose, “situação de pobreza, pura e simplesmente, não torna lícita a conduta, caso contrário, grande parte da população estaria legitimada a cometer crimes patrimoniais, o que geraria graves repercussões na ordem social”.

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Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007

Parada repentina - Motorista que bate atrás nem sempre é o culpado - ( Id-9903 - 13/04/07) Parada repentina - Motorista que bate atrás nem sempre é o culpado

Se for comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, é ele quem tem de responder pela batida. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma dona-de-casa de Juiz de Fora a devolver o dinheiro gasto por um contador com o conserto do carro dele.

A dona-de-casa entrou com um recurso contra a decisão de primeira instância, alegando que o motorista que vinha no carro atrás estava em velocidade acima do permitido na via. De acordo com ela, ele não observou as regras de direção defensiva e isso causou o acidente.

Para o relator do processo, desembargador Roberto Borges de Oliveira, a motorista “parou repentinamente para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares, que não alcança a presente hipótese”.

O boletim de ocorrência atesta que a dona-de-casa assumiu à autoridade sua responsabilidade pela batida, por frear o carro bruscamente. Ela terá de pagar R$ 1,1 mil ao contador. A seguradora, com a qual a dona-de-casa mantinha contrato, foi condenada a ressarcir o valor da condenação a ela.

Leia a decisão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da Ação de Reparação de Danos, movida em seu desfavor por José Alexandre de Oliveira Carvalho.

A Suplicada denunciou à lide a AGF Brasil Seguros.

A MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Suplicada, Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho, a pagar ao Suplicante, o importe de R$1.108,90 (mil cento e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelos índices da CJMG, e acrescido de juros moratórios legais, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Em face da sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem com o pagamento das custas processuais proporcionalmente, a teor do art. 21 do CPC.

Com relação aos honorários advocatícios, condenou a Suplicada a pagar ao patrono do Suplicante o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da parcela que sucumbiu.

Por seu turno, o Suplicante deverá pagar ao patrono da Suplicada, 20% (vinte por cento) do valor que foi atribuído à causa.

Suspendeu a exigibilidade de tais verbas, uma vez que ambas as partes estão amparadas pela justiça gratuita.

Na seqüência, julgou procedente a lide secundária, condenando a Denunciada, AGF Brasil Seguros a ressarcir à Denunciante, Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho, os prejuízos decorrentes desta ação, no tocante ao pagamento dos danos materiais acima destacados, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração pela Suplicada, os mesmos foram acolhidos, para, sanando omissão constante da sentença, condenar a Denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Denunciante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que, se o Apelado estivesse transitando com velocidade compatível com a do local do acidente e atento ao volante, poderia ter evitado a colisão, uma vez que a mesma indicou que iria convergir à esquerda.

Ressalta que a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída ao Apelado, que, dirigindo de forma imprudente, não observou as regras basilares de direção defensiva.

Destaca que, na remota hipótese de se afastar a culpa exclusiva do Apelado, deverá ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente.

Postula o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão a quo.

Devidamente intimado o Apelado apresentou contra-razões às fls. 63/66.

Conheço do recurso, mas entendo que o mesmo não merece prosperar.

A única prova acostada aos autos foi o Boletim de Ocorrência de fls. 07/09 e dele se extrai que a culpa pelo acidente narrado na inicial, somente pode ser atribuída à própria Apelante.

Como ela mesma reconheceu no citado documento, quando transitava pela ladeira Alexandre Leonel, parou de repente na pista de rolamento, para fazer uma conversão proibida, momento em que teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo Apelado, que, por sua vez, "...não teve como parar e evitar o acidente".

Confira-se:

"(...) segundo relato da condutora 01 transitava pela ladeira Alexandre Leonel sentido Cascatinha/São Mateus e parou com o objetivo de convergir à esquerda na rua São Mateus, devido a parada repentina e a conversão não ser permetida (sic) o condutor II sr. José Alexandre não teve como parar e evitar o acidente, chocando-se contra a traseira do veículo I (...)"

Ora, nessas circunstâncias, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao Apelado.

Como é cediço, a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente é juris tantum, podendo ser elidida mediante prova em contrário.

No caso, a Apelante parou repentinamente, para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o Apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares, que não alcança a presente hipótese.

Ademais, quando do relato do acidente à autoridade competente (alhures transcrito), a própria Apelante reconheceu que a causa determinante do acidente foi a parada brusca e inesperada do seu veículo e que o Apelado não teve como evitar o sinistro, o que lhe impõe o dever de responder, exclusivamente, pelos danos oriundos do sinistro em questão.

Neste sentido, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada:

a) "ACIDENTE DE VEÍCULO. MUDANÇA DE PISTA. CONVERSÃO INDEVIDA. CULPA. DANOS LATERAIS. PRETENSÃO REGRESSIVA INACOLHIDA.

Aquele que transita numa via com várias faixas de direção e pretende convergir da pista da esquerda para a da direita, deve se certificar da possibilidade e segurança da manobra.

A manobra visando o ingresso numa contramão não pode ser tida como previsível e deve ser considerada uma conduta imprudente.

Danos laterais e traseiros podem excluir a presunção de culpa do condutor do veículo que seguia atrás.

(...)

(Extinto TAMG, Apelação Cível 399.984-0, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Albergaria Costa, j. em 30/08/2003)

b) "INDENIZAÇÃO - VEÍCULOS - COLISÃO POR TRÁS - FALTA DE CAUTELA PARA MANTER VEÍCULO ESTRAGADO EM RODOVIA - DEVER DE SINALIZAÇÃO - CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO.

No caso de colisão por trás, a culpa é presumida do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro, podendo ser aquela desconstituída, desde que provado que a causa determinante do evento danoso é de se tributar ao veículo que seguia à frente." (Extinto TAMG, Apelação Cível nº 367.463-9, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, j. em 25/09/2002)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se pronunciou sobre a matéria:

c) "ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO NA PARTE TRASEIRA - CORRENTE DE TRÁFEGO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO ABALROADOR AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DE MANOBRA IMPRUDENTE POR PARTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

Se, na corrente de tráfego, o motorista, de inopino, muda de faixa de rolamento, sem dar condições ao veículo que nesta seguia, de evitar a colisão, a causa determinante do acidente deve ser imputada àquele motorista, ante a comprovada imprudência em mudar de faixa de rolamento, sem antes atentar se as condições de tráfego assim lhe permitiam.

Indenização não devida, uma vez não demonstrado qualquer comportamento culposo por parte do condutor de veículo abalroador, afastando a presunção de culpa do motorista que colide contra a parte traseira de veículo na dianteira. Apelação não provida. Unânime." (TJDF - AC. 50.307/98 - Relatora: Desembargadora Maria Beatriz Parrilha)

Ressalte-se, outrossim, que as alegações de que o Apelado transitava em velocidade incompatível para o local e que estava desatento ao trânsito, bem como a de que a Apelante sinalizou antes de efetivar a conversão, não restaram comprovadas.

E tal ônus era da Apelante, por força do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.

Nego provimento ao apelo.

Custas recursais, pela Apelante, observada a gratuidade da justiça concedida.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e PEREIRA DA SILVA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.282161-1/001

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007

Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida (Notícias TST) - ( Id-9904 - 13/04/07) Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais demitida antes de a gravidez ser comunicada à empresa. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O voto do relator do recurso de revista no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou a responsabilidade social da empresa em relação ao princípio constitucional de defesa da dignidade humana.

A trabalhadora foi admitida em outubro de 1995 como auxiliar de serviços gerais, e demitida em maio de 1998. Exames posteriores comprovaram que, na data da demissão, ela já estava grávida, embora não o soubesse. Ajuizou então reclamação, pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive adicional de insalubridade pelo trabalho de faxina de banheiros, e a nulidade da rescisão contratual, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que teria direito à estabilidade. Documentos juntados ao processo demonstraram que se tratava de gestação de alto risco, e que a trabalhadora teria ainda sofrido surto depressivo em grau máximo.

A empresa, em sua defesa, alegou não ter conhecimento da gravidez na época do desligamento, e afirmou que a empregada submeteu-se a exame demissional sem fazer referências ao fato de estar grávida. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Segundo a sentença, a própria empregada declarou que só tomou conhecimento de que estava grávida um mês depois de sua demissão.

No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória. O TRT fundamentou a decisão no fato de que a ecografia apresentada nos autos ser compatível com gestação de 16-17 semanas de evolução - o que, contando retroativamente, permitiu concluir que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese do desconhecimento da gravidez e afirmou que, em audiência, colocou o retorno ao emprego à disposição da trabalhadora, que o recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de alto risco.

O relator do recurso de revista destacou que o que se discutia no processo era se a recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho desobrigaria o empregador do pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade. "Não se pode olvidar a responsabilidade social da empresa a partir de 1988, e agora corroborada expressamente com a edição do novo Código Civil, que passa a proclamar valores éticos para a sociedade, tais como a justiça e a inclusão social", ressaltou o Ministro Aloysio Veiga. "As empresas são agentes de mudança social que não podem ser vistas isoladamente, e têm direitos e deveres que extrapolam o campo jurídico, em busca de um cenário político-social mais justo e solidário." Em se tratando de gestante, o relator considera "maior o compromisso da sociedade em relação a ela, à sua integridade física e à sua dignidade".

Com relação à recusa da proposta de reintegração, o relator considera que, efetuada a demissão arbitrária por parte da empresa quando havia inibição objetiva para tal - a gravidez -, "não cabe o arrependimento unilateral, mesmo porque o oferecimento é de readmissão, e não de reintegração". Se é oferecida a possibilidade de retorno ao trabalho mas este se mostra nocivo à saúde da empregada, "a matéria deve ser examinada em consonância com a norma constitucional que prevê a proteção à saúde e à maternidade como um bem maior, em face da particularidade do caso em tema". A Sexta Turma concluiu, portanto, ser devida a indenização, "de modo a consagrar a responsabilidade objetiva do empregador", negando provimento ao recurso. (RR 81650/2003-900-04-00.0)

Acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado - DOE 23/03/2007 - ( Id-9906 - 13/04/07) Acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado - DOE 23/03/2007

Segundo a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Incabível a pretensão da autarquia previdenciária de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado. A legislação trabalhista admite a conciliação em qualquer fase do processo. A própria legislação previdenciária traz a previsão de incidência das contribuições para a hipótese de acordo judicial no curso do processo, caso em que a base de incidência passa a ser os valores salariais apontados no acordo (art. 43, da Lei 8212/91 e § 2º, do artigo 276, do Decreto 3048/99 e art. 832, § 3º, da CLT). Deste modo, os valores apurados em liquidação de sentença deixam de prevalecer, para efeitos fiscais e previdenciários, e a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser os valores apontados e discriminados no acordo, e na ausência de discriminação prevalece o valor integral do acordo. Inteligência do artigo 43, da Lei 8212/91 e parágrafo 2º, do artigo 276, § 2º, do Decreto 3048/99 e art. 832, § 3º, da CLT.” (Proc. 01077200103002007 - Ac. 20070129490) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: jurismail@trt02.gov.br

Não há recurso administrativo com efeito suspensivo para auto de infração devidamente motivado e amparado - ( Id-9907 - 13/04/07) Não há recurso administrativo com efeito suspensivo para auto de infração devidamente motivado e amparado - DOE 23/03/2007

Assim relatou a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Autuação por falta de pagamento, no prazo do art. 459, §1º, CLT, da média das horas extras nos DSRS - inadmissibilidade - auto de infração devidamente motivado e amparado no ordenamento jurídico - inexistência de recurso administrativo com efeito suspensivo e independente de caução - irrelevância - hipótese em que a prova do fato constitutivo do direito exigiria instrução probatória, incompatível com a via eleita.” (Proc. 01247200506002009 - Ac. 20070131656) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: jurismail@trt02.gov.br

Condutor autônomo tem a faculdade de ceder seu automóvel em regime de colaboração, sem que isso caracterize o vínculo empregatício - ( Id-9908 - 13/04/07) Condutor autônomo tem a faculdade de ceder seu automóvel em regime de colaboração, sem que isso caracterize o vínculo empregatício - DOE 23/03/2007

Segundo o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Lei nº 6.094/74 concede ao condutor autônomo de veículo rodoviário a faculdade de ceder o seu automóvel, em regime de colaboração, a outros profissionais, estabelecendo, outrossim, que não haverá vínculo empregatício. Há nos autos contrato de cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração firmado entre o reclamante e o reclamado, inexistindo, ademais, qualquer prova firme a demonstrar a existência de relação de emprego.” (Proc. 01185200446202000 - Ac. 20070154648) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: jurismail@trt02.gov.br

Débitos trabalhistas pagos fora da época própria devem ser acrescidos de juros trabalhistas e não bancários - ( Id-9909 - 13/04/07) Débitos trabalhistas pagos fora da época própria devem ser acrescidos de juros trabalhistas e não bancários - DOE 23/03/2007

Segundo o Juiz Manoel Antonio Ariano em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os juros pagos pelo banco são inferiores aos trabalhistas, impondo-se a atualização por determinação expressa da Lei 8.177/91, que estabelece em seu artigo 39: Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Evidente que o efetivo pagamento mencionado pela norma não se confunde com garantia da execução. O § 4º do artigo 9º da Lei 6.830/80 não é aplicável ao caso, porque incompatível com a Lei 8.177/91, posterior e específica para os créditos trabalhistas. Tanto que o depósito, a teor do artigo 9º da Lei 6.830/80 é feito em garantia da execução e não em efetivo pagamento previsto na Lei 8.177/91 e deve contemplar o "valor da dívida, juros e multa de mora..." e na execução trabalhista não se cogita de cobrança de multa de mora. O efetivo pagamento somente ocorre com a tradição da coisa ou entrega efetiva do dinheiro ao credor.” (Proc. 02167199305802000 - Ac. 20070152220) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fonte: jurismail@trt02.gov.br

Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo - ( Id-9910 - 13/04/07) Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo - 11/04/2007

Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação de trabalho nos contratos individuais de trabalho. Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A. Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata) como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.(Processo TRT/SP Nº SDI 01096200601702008) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

Fonte: jurismail@trt02.gov.br

Empregada que perdeu dedos em máquina de cortar fraldas será indenizada - ( Id-9911 - 13/04/07) Empregada que perdeu dedos em máquina de cortar fraldas será indenizada - 10/04/2007

Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 70 mil por dano moral a empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da fábrica mineira Bem Estar Comércio e Indústria Ltda. A indenização foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O relator do processo no TST, Ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”. A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, ao pegar fraldas embaixo da esteira de corte, perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira, onde teve sua mão direita puxada para a área de corte. A trabalhadora sofreu corte no terceiro e quarto dedos da mão direita, além de quebrar o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS. Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar, como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra. (RR- 1170/2002-108-03-00.4)

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Danos Morais: Indústria de Tabaco: Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível - ( Id-9913 - 17/04/07) Danos Morais: Indústria de Tabaco: Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível

Em ação que discute a concessão ou não de indenização por danos morais causados por duas indústrias de tabaco, a 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, aplicando-se o art. 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, "é inviável o pronunciamento da prescrição" de cinco anos. O consumidor de cigarros pede, ainda, danos materiais pelas despesas tidas com remédios. O colegiado concluiu em considerar como prazo prescricional o fixado pelo Código Civil de 20 anos. O processo deverá ter continuidade no 1º Grau, com análise do mérito dos pedidos. O autor da ação de reparação, Narciso dos Santos Dias, narrou que começou a fumar aos 13 anos, quando o cigarro era sinônimo de "status" e as propagandas incentivavam seu uso. Em 1997, foi constatado ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e enfisema pulmonar, e de tumor nas cordas vocais e glândulas salivares. Afirmou ser dependente. Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal. Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de peticionar segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Disse também que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo. A sentença de 1º Grau pronunciou a prescrição considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC. Contra essa decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça. Tribunal Para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por, sem a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova, buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal. O relator citou a doutrina do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que afirma: "Normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor (...)". Os autos deverão retornar à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, para a continuação da fase de instrução. Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle, presidente, e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto do relator no julgamento acontecido em 11/4. Proc. nº 70018322149 (João Batista Santafé Aguiar)

TJRS

Receita Federal do Brasil começa a funcionar em 2 de maio (Notícias SRF) - ( Id-9914 - 17/04/07) Receita Federal do Brasil começa a funcionar em 2 de maio (Notícias SRF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) vai começar a funcionar em 2 de maio. O novo órgão foi criado pela Lei 11.457, de 16 de março deste ano, a partir da unificação da Receita Federal com a Secretaria de Receita Previdenciária. Subordinada ao Ministério da Fazenda, a nova estrutura permitirá maior eficiência da administração tributária federal, através da simplificação dos processos de arrecadação e fiscalização, além do combate mais efetivo à sonegação fiscal.

Caberá à RFB a responsabilidade pela administração tributária e aduaneira (atividades de fiscalização, arrecadação e normatização) dos principais tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias. A nova secretaria será formada por cerca de 32 mil servidores, sendo 22 mil da Receita Federal e 10 mil da Receita Previdenciária.

A unificação, que será feita de forma gradual, permitirá atendimento integrado dos contribuintes, num mesmo espaço físico. Ontem (segunda-feira) foi iniciado programa de capacitação para cerca de 1.500 servidores da área de atendimento.

Entre os benefícios para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas estará a possibilidade de emitir certidões negativas de débito fazendário e previdenciário. "Além de reduzir a burocracia para obtenção de certidões, a Receita Federal do Brasil vai promover um combate mais efetivo às irregularidades nas duas áreas", explica o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. "No mesmo local também poderá ser feito o parcelamento de débitos, entre outras operações".

Com o funcionamento unificado das duas estruturas, os dados referentes à contribuição previdenciária e aos tributos federais ficarão reunidos num único banco de dados, cuja integração se dará de forma gradativa. As operações de fiscalização serão feitas de forma conjunta, o que permitirá economia de recursos e combate mais efetivo à sonegação.

Mais profissionais passam a ter direito à aposentadoria de professor. Instrução Normativa do INSS traz outras mudanças (Notícias MPS) - ( Id-9915 - 17/04/07) Mais profissionais passam a ter direito à aposentadoria de professor. Instrução Normativa do INSS traz outras mudanças (Notícias MPS)

A aposentadoria especial de professor foi estendida a outros profissionais da área de educação, como diretor de escola, profissionais de coordenação e assessoramento pedagógico. A ampliação desse direito ocorreu com a edição da Lei nº 11.301, de 11/05/2006, que foi definida pelo INSS por meio da Instrução Normativa (IN) nº 15, de 15/03/2007.

A aposentadoria especial de professor exige 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher. Antes, essa aposentadoria só era concedida para o professor que exercesse a atividade como docente, na educação infantil, no ensino médio e fundamental. A IN nº 15 também promoveu outras mudanças na legislação previdenciária. Veja abaixo:

Pensão para companheiro homossexual - O companheiro ou companheira homossexual não precisa mais comprovar dependência econômica em relação ao falecido, para ter direito a pensão por morte. Antes, era necessária a prova de vida em comum e de dependência econômica. Agora, basta a vida em comum, que pode ser comprovada por meio de documentos como contas de água, luz, telefone; procuração ou fiança de um para outro; conta bancária conjunta; anotação em carteira de trabalho; declaração em cartório; disposições testamentárias, entre outros.

Servidores públicos - O segurado que trabalhou na iniciativa privada e também no serviço público (filiado a regime próprio de Previdência Social) pode somar os dois períodos para se aposentar, sem se desligar do serviço público. Anteriormente, esse desligamento era obrigatório.

Pagamento em atraso de débitos de segurado falecido - Antes, o dependente podia pagar um débito em atraso do contribuinte individual que viesse a falecer, para ter direito à pensão por morte. Agora, essa possibilidade deixou de existir. Não podem mais ser feitas contribuições em nome do contribuinte individual depois de seu falecimento.

Rural - Antes, o tempo de contribuição rural precisava ser comprovado por meio de documentos em nome do segurado. Agora, isso pode ser feito também com documentos em nome de familiares.

Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho? Confira as regras (Notícias MPS) - ( Id-9916 - 17/04/07) Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho? Confira as regras (Notícias MPS)

Os benefícios por acidente de trabalho são devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos e rurais - exceto aos domésticos - e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho são situações que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Na falta de comunicação do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto.

Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado médico" do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico, com o Código Internacional de Doenças (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Autônomos já podem contribuir com 11% do salário mínimo para a Previdência (Agência Brasil - ABr) - ( Id-9917 - 17/04/07) Autônomos já podem contribuir com 11% do salário mínimo para a Previdência (Agência Brasil - ABr)

A partir de agora todos os trabalhadores autônomos sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) podem contribuir para a Previdência com 11% do valor do salário mínimo, o equivalente a R$ 41,80. Antes a contribuição para a Previdência era de 20%, mas o governo resolveu reduzir o valor do desconto e assim incorporar mais contribuintes para a Previdência.

O presidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Valdir Moisés Simão, explicou que muitos trabalhadores ainda não contribuem para a Previdência porque consideram alto o valor da contribuição. "Atualmente temos no Brasil aproximadamente 18 milhões de trabalhadores que ganham uma remuneração superior a um salário mínimo e não contribuem para a Previdência Social, e são pessoas que precisam ser inseridas no sistema de proteção oferecida pela Previdência Social pelo valor oneroso. A partir de agora, com a alíquota reduzida ficarão mais estimulados a contribuir e, assim, garantir a cobertura previdenciária para a família e para si", disse.

Quem já teve registro em carteira, mas perdeu o emprego e agora exerce alguma atividade por conta própria, deve manter a condição de segurado. O trabalhador que se encontra em uma dessas situações precisa se inscrever como contribuinte individual.

Os contribuintes individuais são trabalhadores da economia informal, vendedores ambulantes, feirantes, profissionais liberais, artistas e artesãos.

Para se inscrever, o trabalhador pode se dirigir a uma das Agências da Previdência Social e fazer a inscrição. Pode ainda se inscrever pela central 135 ou pela Internet na página do INSS no endereço www.previdencia.gov.br. No ato da inscrição o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação na Previdência Social. A partir da primeira contribuição, o segurado já passa a ter direito a alguns benefícios.

Quem possui PIS ou PASEP não precisa se inscrever. Basta informar um desses números na Guia de pagamento.

Danos Morais: Condenação de Médico por dano estético - ( Id-9923 - 18/04/07) Danos Morais: Condenação de Médico por dano estético

Paciente sofreu dano estético no dedão do pé esquerdo Uma paciente que sofreu dano estético após uma cirurgia malsucedida de unha será indenizada em R$ 5 mil. A condenação do médico Mucy Abboud ao pagamento dos danos morais foi confirmada pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em julgamento unânime. O valor da indenização deverá ser corrigido e acrescido de juros no importe de 1% ao mês a partir da citação. A paciente ajuizou ação de reparação de danos morais afirmando que se submeteu a uma intervenção cirúrgica realizada pelo médico réu para desencravar a unha do dedão do pé esquerdo. A autora da ação afirma que, apesar da simplicidade do procedimento, o médico teria cometido erro e retirado parte do dedão operado, o que lhe acarretou danos estéticos irreparáveis. Em contestação, o médico nega ter agido com imperícia, tendo se restringido a retirar parte da unha e do tecido a ela subjacente, com a técnica cirúrgica indicada para esse tipo de procedimento. O réu alega que a paciente não retornou à clínica sequer para retirar os pontos, não podendo ele ser responsabilizado por seqüelas que ela afirma possuir, ante a realização do procedimento conforme a técnica. Segundo a juíza que condenou o médico em primeira instância, a documentação juntada ao processo demonstra que, ao contrário do alegado pelo réu, a autora esteve na clínica após a cirurgia por mais de uma vez. A magistrada ressalta que o prontuário da autora apresentado pelo médico é bastante deficiente e dele não constam todas as informações necessárias quanto aos procedimentos realizados na paciente. Foi produzida prova pericial no caso, por meio da qual foi constatada unicamente a presença de deformidade estética no dedão do pé esquerdo da autora, sem déficit funcional do dedo. Segundo a juíza, nesses casos, a responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser demonstrada a sua conduta culposa e o dano suportado pelo paciente em razão dessa conduta, ensejando-se a indenização devida.

TJDF

Terceirização: Condenação: Indenização trabalhista de terceirizados - ( Id-9924 - 18/04/07) Terceirização: Condenação: Indenização trabalhista de terceirizados

Em dois processos diferentes, de Regiões distintas, julgados pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) foi condenada a assumir indenização trabalhista devida a ex-empregados de empresas terceirizadas. O primeiro caso refere-se a um processo oriundo da 12ª Região (Santa Catarina), e envolve quatro empresas: a própria Petrobrás - que, por força de contrato com a TBG (Transportadora Brasileira do Gasoduto Bolívia-Brasil S/A), assumiu as responsabilidades pela execução dos serviços de instalação do gasoduto, e subcontratou, mediante licitação, a Rural Fortes Serviço e Comércio Ltda., do Rio de Janeiro, que, por sua vez, também subcontratou a Silva Construtora Ltda., de São Paulo, efetiva empregadora do reclamante. Ambas as empresas - a Rural Fortes e a Silva Construtora - abandonaram a região, deixando 35 empregados com mais de cinco meses de salários em atraso, o que levou o sindicato da categoria (Sintrapav) a denunciá-las ao Ministério Público do Trabalho, que formalizou acordo em que a Silva Construtora reconheceu o débito com os trabalhadores e se comprometeu a pagá-lo. Inconformado com o valor recebido em função desse acordo (R$ 1.624,00), que considerou irrisório, um dos trabalhadores entrou com ação junto à 3a Vara do Trabalho de Blumenau (SC), em que constam, respectivamente, como primeiro, segundo e terceiro reclamados: Silva Construtora, Rural Fortes e Petrobrás. Ele havia sido admitido como pedreiro pela Silva Construtora, na cidade de Nazaré Paulista (SP) e, posteriormente, transferido para o canteiro de obras da Petrobrás no município de Gaspar (SC), onde foi demitido. Na ação trabalhista, obteve sentença favorável ao pedido de indenização pela falta de assinatura em sua carteira profissional e pelo não pagamento de salários, férias, 13º salário e outras verbas. Diante da confirmação, pelo TRT de Santa Catarina, da responsabilização solidária que lhe fora imposta na sentença, a Petrobrás ajuizou recurso de revista junto ao TST, visando rever a decisão. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o recurso, por entender que o acórdão regional reconheceu a responsabilidade solidária após examinar o teor dos contratos firmados pela Petrobrás com a TBG e a Rural Fortes. O ministro concluiu, em seu voto, pela "impossibilidade de confrontar paradigmas, tendo o julgado regional esclarecido que em cada contrato houve indicação expressa da responsabilidade da Petrobrás". O segundo processo refere-se a uma ação movida por um ex-empregado da Upcontrol Engenharia e Sistemas Ltda., contratada pela Petrobrás para prestar serviços de manutenção nos sistemas elétricos em sua unidade no município de Betim (MG). Admitido como técnico em instrumentação, ele trabalhou durante dois anos na Upcontrol, até ser demitido sem justa causa. Quatro meses após seu desligamento, sem ter recebido as verbas rescisórias, o trabalhador entrou com ação junto à 1a Vara do Trabalho de Betim, reclamando o pagamento de aviso prévio, férias, 13º e diferenças salariais. A sentença de primeiro grau condenou a Upcontrol e, subsidiariamente, a Petrobrás, ao pagamento da indenização. Inconformada, a Petrobrás recorreu, com o objetivo de rever a sentença e, tendo o TRT de Minas Gerais negado seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento junto ao TST. Em suas razões, sustentou que a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST não se aplica aos entes públicos. Alegou, também que, sendo sua atividade-fim e meio a extração e refino de petróleo e seus derivados, a contratação da empresa para prestação de serviços de engenharia elétrica equipara a Petrobrás à condição de dona de obra, sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, defendeu a manutenção do acórdão regional, por entender improcedentes as alegações da Petrobrás. Em relação à OJ 191, ele transcreveu trechos de outro voto de sua autoria, em que julgou caso análogo, quando integrante do TRT da 5ª Região (Bahia), concluindo que "tendo sido celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, com a própria recorrente relata no recurso de revista, mostra-se insubsistente a tese da agravante, restando afastada a aludida contrariedade à OJ 131 da SDI-1 do TST". Quanto ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não se aplica aos entes públicos, o ministro citou a Resolução 96/2000, por meio da qual o TST pacificou seu entendimento sobre o assunto, ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8666, de 21.06.1993)". (AIRR-1595/2003-026-03-40.2 e RR-5101/2000-039-12-00.9) (Ribamar Teixeira)

TST

Habeas Corpus: Alegação de excesso de prazo - ( Id-9925 - 18/04/07) Habeas Corpus: Alegação de excesso de prazo

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao habeas corpus impetrado por Ivonete Correa Coelho, presa sob acusação de homicídio qualificado. A ré alegou, em sua defesa, que se encontra na prisão há mais de dois anos e meio, tempo que extrapola o limite necessário ao término da instrução processual. Argumentou, também, que sequer há previsão para o final da ação. De acordo com os autos, Ivonete foi presa em flagrante, juntamente com outros três acusados, em 14 de outubro de 2004. A sentença de pronúncia, que remete o processo para que o réu seja julgado pelo júri popular, chegou a ser publicada. Ivonete acabou condenada à pena de 17 anos e seis meses de prisão, mas o julgamento foi anulado em recurso interposto pela defesa. O juiz de 1º Grau informou que os autos ainda não retornaram à Comarca de Indaial, de onde o processo é originário. A Câmara concluiu, porém, que não há excesso de prazo na formação da culpa de Ivonete, nem afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, porque continuam presentes os pressupostos que determinaram sua prisão preventiva. Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de tempo excessivo e constrangimento ilegal. Ivonete foi presa em flagrante quando policiais deslocaram-se até sua residência, em atendimento a ocorrência, e encontraram um corpo sem vida sobre a cama. Vestígios apontaram a presença da ré na cena do crime. Em depoimento, ela acabou por admitir a participação de outras três pessoas no homicídio. A votação foi unânime. (Habeas Corpus nº 2007.009420-4) Responsável: Ângelo Medeiros - Reg Prof. SC00445(JP) Textos: Ângelo Medeiros; Maria Fernanda Martins; Américo Wisbeck; Michelle Todescatto; Rafaela Dornbusch

TJSC

Dupla grau - Condenado pode apelar de sentença mesmo não estando preso - ( Id-9926 - 18/04/07) Dupla grau - Condenado pode apelar de sentença mesmo não estando preso

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um condenado por crime contra a ordem tributária o direito de apelar da sentença mesmo não estando preso. O Habeas Corpus concedido a Cristóvam Dionísio Cavalcanti Júnior faz valer o duplo grau de jurisdição — revisão por tribunal superior de sentença proferida por juiz sobre a exigência de prisão do réu para que sua apelação seja processada.

Neste Habeas, idêntico ao interposto no STJ, a defesa pedia ao STF que determinasse à 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba novo exame de admissão do recurso de apelação, garantindo assim o direito ao duplo grau.

Para Ricardo Lewandowski, a ação trata do confronto de dois preceitos legais. Por um lado, o duplo grau de jurisdição e de outro lado a exigência de prisão do réu para que sua apelação seja processada (de acordo com artigo 594 do Código de Processo Penal - CPP).

Lewandowski afirmou considerar que o direito ao duplo grau tem “estatura constitucional, ainda que a Carta Magna a ele não faça menção direta”. Isso porque, prossegue o ministro, o ‘due process of law’, constante do artigo 5º, LXVI, contempla essa possibilidade.

Assim, no entendimento do ministro, o “duplo grau" deve prevalecer sobre o artigo 594 do CPP. “Tal direito integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, conforme decidido pelo Supremo na ADI 1675”, confirmou.

O relator ponderou que a incorporação desse direito foi posterior à edição do CPP (Decreto-Lei 689/41). Isso porque a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de São José) foi em 1992. “Assim, qualquer disposição em contrário da lei processual encontra-se, senão revogada, ao menos substancialmente mitigada”.

Quanto ao habeas em julgamento, Lewandowski disse que “o reconhecimento ao duplo grau não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor do paciente, podendo ela subsistir independentemente de admitir-se o recurso”.

HC 88.420

Gestante: Contratação por Prazo Determinado: Establidade: Indenização Devida - ( Id-9928 - 19/04/07) Gestante: Contratação por Prazo Determinado: Establidade: Indenização Devida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços gerais os salários referentes à estabilidade por ter sido demitida grávida. A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$ 296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa. Pediu, também, a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular ao pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas ao piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa Singular, em contestação, alegou que a empregada não foi demitida sem justa causa, como afirmou. Teve, sim, seu contrato de trabalho, por tempo determinado, expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação ocorreu em caráter emergencial e temporário, até à conclusão do processo de licitação em razão da falência da empresa que prestava serviços ao Estado. Alegou, ainda, que não houve confirmação da gravidez nem comunicação formal do estado gestacional da empregada. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, negou a relação de emprego afirmando que a empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços. A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz entendeu que o contrato por prazo determinado não dá direito à empregada de receber pela garantia de emprego decorrente da gravidez. Foi concedido apenas o adicional de insalubridade. A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) alegando fraude na contratação e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o serviço de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam ser tidos como de caráter emergencial ou situação de calamidade pública, mas sim atividade normal e cotidiana do Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo determinado. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, ao manter a condenação subsidiária do Estado, baseou-se na jurisprudência do TST segundo a qual as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. (AIRR-1109/2003-401-04-40.7).

TST

Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova - ( Id-9929 - 19/04/07) Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova

O conceito de “casa”, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF (“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos de processo-crime instaurado contra acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento particular. No caso, o tribunal de justiça local reformara a sentença que, por reconhecer a ilicitude da prova, absolvera o recorrente da ação penal originada de documentos obtidos em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ele ocupado. Inicialmente, salientou-se que os órgãos e agentes da polícia judiciária têm o dever de observar, para efeito do correto desempenho de suas prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. Assim, entendeu-se que, tais sujeitos, ao ingressarem no compartimento sem a devida autorização judicial, transgrediram a garantia individual pertinente à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), que representa limitação ao poder do Estado e é oponível aos próprios órgãos da Administração Pública. Asseverou-se que, em conseqüência dessa violação, ter-se-ia a ilicitude material das provas obtidas com a questionada diligência (CF, art. 5º, LVI). Aduziu-se, ainda, que a cláusula constitucional do devido processo legal possui, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado. (RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – J. 03.04.2007)

STF

Juiz diz que Detran não pode condicionar licenciamento de veículos ao pagamento de multas - ( Id-9931 - 19/04/07) Juiz diz que Detran não pode condicionar licenciamento de veículos ao pagamento de multas

O Juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, concedeu na última terça-feira (17/04) dois mandados de segurança contra o Departamento de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN, determinando que seja feito o licenciamento dos veículos dos autores de duas ações semelhantes, independente do pagamento de multas por infração de trânsito.

As decisões baseiam-se na Lei nº 1.533/51 e no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que determinam a concessão de Mandado de Segurança “para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

As decisões, em ambos os casos, levaram em consideração a possibilidade de dano irreparável aos motoristas, que se encontram sem a documentação dos veículos e correm o risco de serem abordados em blitz e de sofrerem novas multas.

O Magistrado Márcio Guedes argumentou ainda que o DETRAN não pode condicionar o licenciamento e a transferência do documento à quitação de multas. “Isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber em Juízo, o que efetivamente lhe é devido, através do devido processo legal, com a franquia ao proprietário dos meios de defesa e recursos inerentes”, afirmou o Magistrado.

Portanto, ele concedeu parcialmente a liminar, anotando que as partes que impetraram a ação deverão pagar as demais taxas e encargos. Cabe recurso.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Indenização por dano estético é cumulável com dano moral - ( Id-9932 - 19/04/07) Indenização por dano estético é cumulável com dano moral

A 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, negou provimento parcial a recurso ordinário de uma reclamada, condenada ao pagamento cumulativo de indenização por danos morais e estéticos a uma ex-empregada, vítima de acidente de trabalho.

Apesar de não negar a sua responsabilidade no acidente, que aconteceu por falta de segurança no local de trabalho, e até ter concordado em pagar todo o tratamento, medicamentos e cirurgias que a reclamante venha a precisar em função do ocorrido, a reclamada alegou em seu recurso que as duas indenizações não poderiam ocorrer de forma cumulativa. Ela também contestou o valor da indenização, muito acima de suas possibilidades, fixado pela sentença.

Mas a conclusão da Turma foi de que o dano estético não é sinônimo de dano moral, sendo que um não pressupõe, obrigatoriamente a existência do outro. Dessa forma, o pagamento de indenizações por dano estético e por dano moral podem ser concomitantes ainda que ambas decorram do mesmo fato. “Discordo, data venia, daqueles que atribuem a mesma natureza às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente de trabalho. O dano estético é objetivo, externo, verificável por mera inspeção física. Já o dano moral é de ordem subjetiva, interna, inerente a cada indivíduo. Definitivamente, não possuem a mesma natureza e, nessa condição, podem ser cumulados para efeitos de pagamento de indenizações distintas” , ressaltou o Juiz relator.

O acidente causou à reclamante várias queimaduras, trazendo-lhe prejuízos estéticos e também de natureza moral, já que poderá, futuramente, prejudicá-la socialmente, inclusive em sua recolocação no mercado de trabalho.

No entanto, levando em conta que a reclamada é uma firma individual e pequena, o relator achou prudente rever o valor da indenização uma vez que a empresa precisa arcar com as despesas médicas da autora e continuar a funcionar. Com este entendimento, a Turma reduziu o valor da indenização de cinqüenta para quarenta mil reais.

Processo: (RO) 01136-2004-035-03-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregador é condenado a complementar aposentadoria calculada sobre salário pago a menor - ( Id-9933 - 23/04/07) Empregador é condenado a complementar aposentadoria calculada sobre salário pago a menor

“Se o plano de previdência, patrocinado pela empresa e derivado da relação de trabalho, prevê que os proventos da aposentadoria complementar condicionam-se à remuneração auferida pelo empregado na vigência do contrato e se fica comprovado que o empregador não quitou corretamente as parcelas salariais que a integram, há que se imputar a ele a responsabilidade pelos prejuízos advindos”. A decisão é da 5ª Turma do TRT/MG que manteve condenação de empresa ao recolhimento de contribuições mensais para o recálculo da aposentadoria do reclamante, em razão da incidência, no valor do benefício, das diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade não pagos durante o contrato de trabalho.

Com base no voto do Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a Turma rejeitou o argumento da empregadora, de que a responsabilidade de garantir a reserva matemática para os associados seria exclusiva da entidade previdenciária em questão (Forluz), já que todos os repasses teriam sido efetuados pela empresa nas épocas próprias.

A Turma acompanhou o entendimento do Juiz sentenciante, que, considerando válida a migração do reclamante do Plano de Origem para o Plano B, condenou a empregadora a complementar a aposentadoria do autor, já que a base de cálculo do seu benefício não contemplou as parcelas deferidas no processo, como previsto no Regulamento da Forluz. “Compõem a remuneração do obreiro o adicional de periculosidade e as horas extras devidas e não quitadas pela reclamada, sendo parcelas de natureza salarial, habitualmente pagas ao reclamante” – explica o relator. Assim, a empregadora deverá proceder à recomposição atuarial, bem como a reserva matemática, junto à entidade previdenciária, a fim de corrigir o benefício de complementação de aposentadoria do reclamante.

Lembra o Juiz que o próprio regulamento da Forluz estabelece a responsabilidade solidária da Cemig pelas obrigações decorrentes dos planos previdenciários da entidade e frisa: “Não há duvidas que o elemento essencial para o cálculo correto da complementação da aposentadoria, qual seja, a média das últimas remunerações, estava aquém do que era devido, por única e exclusiva culpa da reclamada, pelo que deve esta ser responsabilizada, devendo arcar com o pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria até o momento que o benefício previdenciário não se encontrar mais defasado”.

Processo : (RO) 01408-2005-022-03-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Culpa da empresa por morte de trabalhador em acidente leva ao pagamento de pensão a herdeiro até a idade-limite de 25 anos - ( Id-9934 - 23/04/07) Culpa da empresa por morte de trabalhador em acidente leva ao pagamento de pensão a herdeiro até a idade-limite de 25 anos

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT de Minas, “em se tratando de acidente do trabalho do qual foi vítima fatal o empregado, estando presentes os supostos ensejadores da pensão pleiteada, afigura-se razoável limitar-se o pagamento da pensão, que tem início na data do infortúnio, até que o herdeiro complete 25 anos de idade, o que se justifica diante da presunção de que, em tal idade, terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária” .

A decisão teve como base o voto da Desembargadora Denise Alves Horta, que deu provimento a recurso dos reclamantes (viúva e filho menor do trabalhador acidentado) para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00. Para a fixação da reparação dos danos materiais foi contabilizado o valor relativo a 35% do salário do empregado falecido, sendo a parcela destinada ao filho menor (que tinha seis meses de vida na época do acidente), multiplicada por 24,5 anos (ou seja, o tempo que faltava para que completasse 25 anos), o que deu um total de R$237.081,60, a ser pago em parcela única.

O acidente ocorreu durante o trabalho de montagem de uma ponte de estrutura metálica na empresa, sendo utilizado um guindaste de lança. O local da operação era ao lado de uma rede de alta tensão e, como chovia muito, uma faísca da rede caiu na lança do guindaste e a máquina se eletrificou, matando, em conseqüência, o empregado e seu colega que estavam próximos a ela. Ficou constatada no processo a culpa da empresa pelo evento causador do dano, no mínimo, por negligência, ao permitir que seus empregados trabalhassem em circunstâncias tais, sem isolamento da área de risco, em guindaste sem isolamento elétrico e sem os equipamentos adequados.

No caso, os danos moral e material dos reclamantes são evidentes, considerando a morte do pai e provedor da família, que deixou uma viúva também jovem, com pouco mais de 21 anos.

Os valores deferidos foram majorados pela Turma com base em critérios adotados pela jurisprudência, considerando, além dos aspectos reparatório e punitivo, que esse valor, nos dizeres da relatora, “não pode ser causa de ruína para quem paga nem causa de enriquecimento para quem recebe” .

Processo: (RO) 00393-2006-060-03-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Modificação de sexo deve ser averbada no registro civil - ( Id-9935 - 23/04/07) Modificação de sexo deve ser averbada no registro civil

Deve ficar averbado no registro civil de P. C. de O. C. que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve a não-publicidade da condição transexual de P.

No caso, P. ajuizou pedido de alteração de registro afirmando que, desde cedo, “manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” para que o seu nome fosse alterado para C. de O. C.Afirmou que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002”.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de P. C. de O. C. para C. de O. C., bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino”, vedando, “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior. O expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça. Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial”.

A apelação do Ministério Público foi desprovida no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido”.

No STJ, o Ministério Público sustentou a “necessidade de averbação, à margem do registro civil, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização”.

Para o relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. “Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o Ministro.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regra controversa - Aviso prévio cumprido em casa é nulo, confirma TST - ( Id-9936 - 24/04/07) Regra controversa - Aviso prévio cumprido em casa é nulo, confirma TST

Aviso prévio cumprido em casa não tem validade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que condenou a empresa Borcol Indústria de Borracha a pagar pelo período que um ex-empregado ficou em casa cumprindo aviso sem receber.

No recurso, a empresa alegou que se baseou em norma coletiva para manter o empregado em casa durante o período de aviso, com possibilidade de sua convocação quando necessário. Os argumentos não foram aceitos. O relator, ministro Horácio Senna Pires, considerou a inexistência da norma coletiva nos autos.

O TRT considerou “desvirtuado e, por isso, nulo” o aviso prévio cumprido em casa, com possibilidade de convocação para atividades consideradas necessárias pelo empregador. O Tribunal aplicou ao caso os artigos 4º e 9º da CLT. O primeiro dispositivo considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O segundo considera “nulos de pleno direito” os atos praticados para desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

Horácio Senna Pires afirmou que, em princípio, é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST.

Mas concluiu que “por todos os ângulos em que a controvérsia é analisada vê-se que é impossível o processamento do Recurso de Revista, porque os arestos colacionados não abordam a mesma hipótese destes autos com emissão de tese em sentido contrário”.

AIRR 1.009/2005-003-15-40.2

Anotação indevida na CTPS gera indenização por dano moral - ( Id-9945 - 25/04/07) Anotação indevida na CTPS gera indenização por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa da Unipax - União de Convênios Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter anotado em sua carteira de trabalho informação referente à ação trabalhista movida por ele. “É fato público e notório a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego”, afirmou o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

O Ministro Carlos Alberto ressaltou que “ainda que não se trate da denominada ‘lista negra’, a anotação aposta na CTPS do empregado é suficiente para o colocar às margens do mercado de trabalho”, pois noticia a ação trabalhista. O empregado trabalhou para a empresa e foi dispensado sem justa causa, sem receber qualquer valor. Ingressou com ação trabalhista e obteve êxito na Vara do Trabalho de Rolândia (PR), que condenou a Unipax ao pagamento das verbas rescisórias. Ao proceder a anotação na carteira de trabalho, a empresa fez constar os seguintes termos “Acerto Final - Conforme sentença de folha nº 96 do processo nº 995/00”.

Segundo o empregado, tal anotação o impediu de conseguir emprego durante dois anos, por isso decidiu pedir indenização por danos materiais e morais. A defesa da Unipax negou que o ato tenha sido ilícito, alegando que o registro foi feito por ordem do juiz e sob orientação do servidor da Vara do Trabalho. A sentença de primeiro grau considerou lesivo o ato do empregador ao proceder à anotação como foi feita. Constatou que a testemunha da empresa mentiu ao afirmar que esteve na Vara, no ano de 2003, para solicitar orientação de um servidor, pois a anotação na CTPS foi feita em 2001.

O Juiz intimou a testemunha a prestar esclarecimentos, sob pena de crime de falso testemunho, encaminhando o pedido ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. O Juiz alegou ainda litigância de má-fé por parte da Unipax. “A empresa quer atribuir a responsabilidade pelos seus atos aos serventuários da Vara do Trabalho tentando fazer crer que o ato foi ingênuo”, afirmou o Juiz, ao fixar a indenização por danos materiais e morais em R$10 mil. Ao recorrer ao TRT/PR, a Unipax teve seu pedido de reforma da sentença acolhido, pois o Regional entendeu que “a empresa, com o procedimento adotado para fins de registro da CTPS do autor, em nenhum momento teve a intenção de trazer prejuízos ao seu ex-empregado”.

No TST, o empregado pediu a reforma do acórdão regional, o que foi acolhido pela Terceira Turma. A decisão ressaltou que o artigo 29 da CLT determina a anotação na carteira de trabalho da data de admissão, da remuneração e das condições especiais do contrato, se houver, vedando ao empregador efetuar qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado. Segundo o Ministro Carlos Alberto, “até por serem lacônicos, tais dizeres revelam-se desabonadores, pois, da sua leitura, não há como verificar o que ficou decidido na mencionada reclamatória trabalhista”.

O relator acrescentou que não há como saber se a ação trabalhista tratou “apenas de questões salariais e/ou retificação quanto às datas de admissão e saída, entre outros, tampouco se houve discussão em torno do motivo da dispensa, sendo de se concluir que implicam transtornos ao titular da CTPS”. O Ministro Carlos Alberto esclareceu que “o novo Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Processo: (RR) 279/2003-669-09-40.8

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido (Notícias STJ) - ( Id-9946 - 26/04/07) 26/04/2007 - Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido (Notícias STJ)

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto de súmula foi relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque "a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V)" (REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp).

A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 - DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 - DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 - DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 - DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 - DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 - DJ 03/10/05); entre outros.

TST mantém justa causa em demissão de eletricista (Notícias TST) - ( Id-9947 - 26/04/07) TST mantém justa causa em demissão de eletricista (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a demissão de um eletricista, por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho. A decisão, unânime, foi proferida no recurso interposto pelo empregado na ação movida contra a empresa. O empregado foi admitido pela empresa, como eletricista, em agosto de 2001, com salário de R$ 379,75 mais adicional de periculosidade.

No final de janeiro de 2003, ficou doente e precisou se ausentar algumas vezes para tratamento de saúde. No dia 28 de fevereiro do mesmo ano, foi demitido por justa causa. Contou na petição inicial que comparecia ao trabalho, mas era impedido de entrar pelos seguranças. Disse que recebeu o aviso de dispensa e ficou surpreso ao saber que a demissão se deu por justa causa, pois nem sequer foi avisado dos motivos que levaram o empregador a concretizar a dispensa.

Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a demissão sem justa causa e pediu ainda valores referentes ao seguro-desemprego e indenização por danos morais, sem fixar o valor pretendido. A empresa, em contestação, alegou abandono de emprego por reiteradas e injustificadas faltas ao trabalho. Disse que enviou correspondência ao empregado para que comparecesse à empresa, mas ele não apareceu. Por fim, negou que tenham barrado sua entrada na empresa, apresentando comprovante do pagamento das verbas devidas.

A sentença foi desfavorável ao empregado porque ele não conseguiu comprovar que compareceu ao trabalho mas foi impedido de entrar na empresa. Por outro lado, o empregador apresentou em juízo a carta com comprovante de recebimento na qual convocou o trabalhador para apresentar-se ao seu posto de trabalho. O juiz entendeu, ainda, não estar configurado o dano moral que ensejasse reparação.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas a sentença foi mantida. O acórdão destacou que a alegação de justa causa, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Considerou que a justa causa ficou devidamente comprovada e considerou que não houve demonstração de constrangimento ou exposição do empregado à situação vexatória.

A discussão chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, destacou em seu voto a impossibilidade de se rever matéria fática na Corte Superior. (Súmula 126). "Concluindo o Regional, soberano na prova dos autos, pelo abandono de emprego, inviável a alteração do julgado que reconhece a justa causa, pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório", fundamentou o magistrado. (AIRR 968/2003-035-02-40.4).

Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado - ( Id-9948 - 26/04/07) Uso indevido de e-mail: sem provas, banco terá de indenizar empregado

Ao julgar recurso oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Banco do Nordeste S/A foi obrigado a indenizar empregado que havia sido punido pelo suposto uso de e-mail corporativo para fins particulares. Em procedimento administrativo, o banco suspendeu o empregado por 30 dias e o transferiu de agência, sob acusação de ter infringido norma interna e usado o e-mail do banco para praticar agiotagem entre os colegas de trabalho.

O empregado ajuizou ação contra o banco requerendo a suspensão da pena administrativa e o conseqüente pagamento do prejuízo sofrido pela perda da remuneração e de outras vantagens, como férias, promoção funcional, licença-prêmio e empréstimo de antecipação do imposto de renda, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. Ele sustentou que jamais violara a norma que disciplina o uso do correio eletrônico. Segundo ele, foram os colegas que lhe enviavam mensagens, uma prática corriqueira no banco, e que as informações não eram sigilosas nem acarretaram prejuízos a terceiros.

Na sentença inicial, posteriormente mantida pelo TRT/CE, o Juiz considerou insuficientes as provas apresentadas pelo banco, condenando-o a suspender a punição e indenizar o empregado. A empresa ajuizou recurso insistindo nos argumentos para rever a sentença, mas o TRT cearense entendeu ser possível apreciar apenas o questionamento dos honorários advocatícios.

O relator da matéria no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, confirmou que, diante da impossibilidade de exame de violação dos dispositivos legais apontados, o recurso não poderia ser admitido para rever a indenização. Entretanto, propôs dar provimento parcial ao apelo do empregador, eximindo-o do pagamento dos honorários advocatícios.

Nessa questão, o Ministro considerou que a decisão do TRT/CE contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST, que dispõem sobre a impossibilidade de o pagamento dos honorários advocatícios decorrerem de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, tais como: assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

O Ministro assinalou em seu voto que, no caso analisado, embora assistido por advogado do sindicato, o autor da ação “não fez prova da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de honorários de advogado”.

Processo: (RR) 1662/2001-008-07-00.3

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Herdeiros menores têm direito a agregar a pensão do sucessor que atingiu maioridade - ( Id-9949 - 26/04/07) Herdeiros menores têm direito a agregar a pensão do sucessor que atingiu maioridade

Em caso de condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal aos filhos menores de empregado falecido em acidente de trabalho, atingindo um deles a maioridade, os outros (ainda menores) adquirem o direito a receber a parcela do benefício que cabia anteriormente ao irmão. Esse direito foi reconhecido pela 8ª Turma do TRT/MG em decisão de recurso ordinário interposto por uma siderúrgica, condenada ao pagamento de pensão aos sucessores de um trabalhador, morto ao cair do alto de um silo onde desempenhava suas funções sem as condições adequadas de segurança.

No caso, ficou comprovada a culpa grave da empresa, justificando a condenação por danos materiais, na forma do pensionamento mensal aos três filhos menores, desde a data do acidente até que o último deles complete 25 anos. Esse limite foi fixado porque, até essa idade, presume-se que os filhos permaneçam na dependência financeira dos pais, sendo a pensal mensal, no valor de 1/6 do salário do pai para cada um, necessária à formação profissional dos agora órfãos.

O Desembargador relator, Heriberto de Castro, lembra que, com a morte do pai, a capacidade financeira dos filhos menores foi reduzida, sendo necessária a sua recomposição: “O dano material enseja reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, sendo aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência” - completa. Ele acrescenta que o recebimento de pensão pelo INSS não afasta o direito dos herdeiros ao pensionamento a cargo do empregador, já que a natureza desses benefícios é diversa: um decorre da legislação previdenciária e das contribuições pagas à seguridade social, e outro, da responsabilidade civil do empregador prevista no artigo 950 do Código Civil e também no Texto Constitucional.

Processo: (RO) 00204-2006-062-03-00-4

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

OAB e TRF-3 assinam convênio para consulta de processos online - ( Id-9950 - 26/04/07) OAB e TRF-3 assinam convênio para consulta de processos online

Na abertura da reunião ordinária do conselho da seccional paulista da OAB, na segunda-feira (23/4), o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, e a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Diva Malerbi, assinaram Termo de Convênio e Cooperação para utilização de meios eletrônicos na prática de atos processuais. O convenio permitirá aos advogados o envio, por rede de computadores, de petições digitalmente assinadas, bem como o acompanhamento do andamento processual pela Internet.

O Convênio estabelece que para fins de peticionamento remoto por meio eletrônico, consideram-se como advogados regularmente inscritos todos os portadores de certificados digitais assinados com chaves de Seccionais, no âmbito da ICP-OAB, e não revogados.

A assinatura de documento eletrônico pelos advogados, com chaves da ICP-OAB,em atos relacionados à sua atuação profissional, é equiparada à a sua assinatura autógrafa. " Essa medida também permitirá a identificação de eventuais irregulares no exercício profissional da advocacia", ressalta D´Urso.

O diretor-tesoureiro, Marcos da Costa, que também assinou o Termo, lembra que em 1999, o então presidente da OAB SP, Rubens Approbato Machado, conseguiu que o TJ informatizasse a transmissão dos despachos dos juizes das Comarcas para a Imprensa Oficial. "Isso representou um ganho de algo em torno de 220 dias, quase um ano no tempo do processo. O convênio que se assina hoje muito mais amplo do que isso, quebra-se o paradigma do papel", diz ele.

Na sua avaliação, o convênio do TRF -3 reconhece que advogado não é funcionário público nem servidor de magistrados."Não pode ser credenciado por Tribunais. O modelo de assinatura digital não utiliza o credenciamento, mas sim o certificado eletrônico para autenticar o autor. No caso de petição eletrônica, o certificado deve indicar não apenas o titular da chave pública, mas também sua condição de advogado, o que somente a OAB pode fazê-lo. Daí porque pecam ainda alguns Tribunais que pretendem obrigar os advogados a comprar certificados de empresas, quando somente quem pode certificá-los é a própria Ordem, sem qualquer custo para os advogados", garante Marcos da Costa.

Diva Malerbi deixa a presidência do TRF-3 no próximo dia 2 de maio.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007

Imposto de renda: O INSS desconta, apenas este mês, o IR sobre o 13º dos beneficiários referente a 2006 (Notícias MPS) - ( Id-9951 - 28/04/07) 27/04/2007 - Imposto de renda: O INSS desconta, apenas este mês, o IR sobre o 13º dos beneficiários referente a 2006 (Notícias MPS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá descontar de benefícios com valores acima de R$ 1.313,00, o Imposto de Renda (IR) sobre a parcela do abono anual (13º salário) que foi paga em dezembro do ano passado. O desconto, em 1.063.611 benefícios, será feito na competência abril, que começará a ser paga a partir do dia 2 de maio. Por problemas no sistema de processamento da Dataprev este desconto não foi feito no ano passado.

Segundo o diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca, os segurados que terão descontos em seus benefícios estão sendo avisados por cartas. Brunca explica que os benefícios que foram cessados por morte do titular, terão o valor descontado da pensão. Já os titulares de benefícios cessados por outros motivos, terão que fazer o recolhimento do valor indicado na carta, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 31 de maio. O código a ser colocado na GPS é 9008. Uma cópia da Guia deve ser apresentada ao INSS.

Imóvel residencial é absolutamente impenhorável, mesmo quando o devedor é proprietário de outros imóveis - DOE 03/04/2007 - ( Id-9952 - 28/04/07) Imóvel residencial é absolutamente impenhorável, mesmo quando o devedor é proprietário de outros imóveis - DOE 03/04/2007

Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Impenhorabilidade absoluta, independentemente do devedor ser proprietário de outros imóveis. O imóvel residencial é absolutamente impenhorável (Lei 8009/90, art. 3º) e essa impenhorabilidade, por conduzir à nulidade do ato, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 168, § único, do Código Civil, e art. 648 do CPC, independentemente de haver ou não nos autos prova da existência de outros imóveis. A impenhorabilidade não está relacionada à quantidade de imóveis e sim à residência fixa do casal ou entidade familiar. A impenhorabilidade só é transferida para imóvel de menor valor quando o executado possui mais de um destinado à sua residência (art. 5º, § único), o que não é o caso. As certidões de fls. 209 e 220 e os documentos seguintes provam que o imóvel, comprado em 1982, ainda serve de residência à família. Neste sentido, é impenhorável." (Proc. 01745200407802009 - Ac. 20070188976) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho é competente para executar honorários advocatícios que foram objeto de acordo homologado e não cumprido - DOE 12/04/2007 - ( Id-9953 - 28/04/07) Justiça do Trabalho é competente para executar honorários advocatícios que foram objeto de acordo homologado e não cumprido - DOE 12/04/2007

De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "Execução de honorários advocatícios que foram objeto do acordo entabulado entre as partes em junho de 1995 e que não foi adimplido. O acordo homologado tem força de sentença irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a Justiça do Trabalho é plenamente competente para executar os títulos e valores decorrentes de conciliação homologada e não cumprida (art. 877 da CLT)." (Proc. 13372200400002007 - Ac. 2007005563) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de cobrança de honorários de advogado - DOE 17/04/2007 - ( Id-9954 - 28/04/07) Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de cobrança de honorários de advogado - DOE 17/04/2007

Assim decidiu o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A expressão "relação de trabalho", contida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, não tem a conotação ampliada que se encerra no seu significado. Interpretação restritiva firmada em precedente do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3395/DF. Jurisprudência nesse sentido já consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Tribunal Superior do Trabalho, através do verbete 138 da SBDI-II. Incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da causa." (Proc. 03759200608402000 - Ac. 20070250914) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado que cobra na justiça pagamento já efetuado deve ser condenado ao pagamento da multa do art. 940 do Código Civil - DOE 17/04/2007 - ( Id-9955 - 30/04/07) Empregado que cobra na justiça pagamento já efetuado deve ser condenado ao pagamento da multa do art. 940 do Código Civil - DOE 17/04/2007

De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região; "O dispositivo é de ser aplicado, com cautela e parcimônia. A recorrente está assistida por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O depósito em conta bancária era a forma usualmente utilizada pela recorrida para pagamento dos salários, não havendo como alegar desconhecimento. A ausência de fundamento para pleitear, em juízo, novo pagamento, autoriza a condenação." (Proc. 00283200602502009 - Ac. 20070231880) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Verbas do Sistema Único de Saúde são impenhoráveis - ( Id-9956 - 30/04/07) Verbas do Sistema Único de Saúde são impenhoráveis - 19/04/2007

É ilegal o bloqueio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu desvio de finalidade ou sua indevida apropriação constituem crime, como prevê a Lei 8.080/90.Baseados neste fundamento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-4) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concederam segurança a um mandado da Prefeitura da Estância Balneária da Praia Grande. A Praia Grande - Ação Médica Comunitária (Santa Casa de Misericórdia), entidade filantrópica e sem fins lucrativos que desde 2004 está sob intervenção da Prefeitura da cidade, não cumpriu acordo firmado para pagamento de uma dívida trabalhista. (Proc. TRT/SP NO: 11408200600002000) (fonte: Comunicação Social)

Ministros decidem em sessão administrativa submeter ao Plenário seis primeiras súmulas vinculantes - 23/4/2007 - ( Id-9957 - 28/04/07) Ministros decidem em sessão administrativa submeter ao Plenário seis primeiras súmulas vinculantes - 23/4/2007

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão administrativa, aprovou hoje (23) os seis primeiros temas de súmulas vinculantes que serão levados para aprovação do Plenário da Corte. Os temas são os seguintes:

1) COFINS - base de cálculo. conceito de receita bruta;

2) COFINS - majoração da alíquota;

3) FGTS - correção das contas vinculadas. inadmissibilidade de desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador;

4) Loterias e bingos - regras de exploração. sistemas de consórcios e sorteios. matérias de competência legislativa exclusiva da União;

5) Competência da Justiça do Trabalho - ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; e

6) Processo administrativo no âmbito do TCU - observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do interessado.

Na reunião foi aprovada a Emenda Regimental sobre processamento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Esse normativo acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do STF para viabilizar a aplicação do chamado "filtro recursal", que visa diminuir o volume de REs no Supremo. Já a regulamentação do Recurso Eletrônico está sendo debatida em comissão, formada pela Ministra Cármen Lúcia Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Ficou agendada uma reunião administrativa extraordinária, no dia 7 de maio (segunda-feira), para a comissão apresentar o anteprojeto aos demais ministros. Proposta pelo Ministro Cezar Peluso, foi disponibilizada para todos os Ministros da Corte a agenda eletrônica. Nos moldes da agenda da presidente da Casa, Ministra Ellen Gracie, que já é publicada na página eletrônica do STF, nas agendas irão constar as audiências marcadas pelos integrantes do STF, os interlocutores que serão recebidos e o assunto que será tratado no encontro. A iniciativa foi aprovada por unanimidade e seu uso será facultativo, de acordo com as conveniências de cada ministro.

Fonte: STF

JT descaracteriza justa causa de dependente químico da ECT - ( Id-9958 - 28/04/07) JT descaracteriza justa causa de dependente químico da ECT - 24/05/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-empregado, dependente químico. A ECT demitiu-o por justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) considerou que a empresa não conseguiu demonstrar o mau procedimento por parte do trabalhador que justificasse a rescisão do contrato. O trabalhador foi admitido em julho de 1999 por concurso público, como operador de triagem e transbordo, e dispensado em outubro de 2000. Entre maio e agosto, teve faltas injustificadas que motivaram suspensões. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, explicou que faltou injustificadamente ao serviço porque, sendo dependente químico, (usuário de álcool e cocaína), "estava em estado de total insanidade mental, não sabendo avaliar as conseqüências de seus atos". (AIRR 2090/2001-072-01-40.5)

Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral - ( Id-9959 - 28/04/07) Cobrar dívida de forma agressiva causa dano moral

Cobrança de dívida de modo agressivo dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a empresa Nilso José Berlanda a pagar R$ 3 mil como reparação por danos morais a dona de um salão de beleza da cidade de Lages (SC). A empresa cobrou uma dívida de modo agressivo.

Marlene Bressan, dona do salão, fez compras na empresa e parcelou a dívida em quatro vezes. Por causa de despesas inesperadas, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar o débito e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no sistema de restrição ao crédito.

Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização no valor de 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios. A empresa apelou. Sustentou que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever de Marlene cumprir sua obrigação de pagar.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte do pedido. Reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu a indenização para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. A empresa apelou ao STJ. O recurso não foi conhecido.

"Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2007

STJ vai começar a receber petições pela Internet - ( Id-9960 - 28/04/07) STJ vai começar a receber petições pela Internet

O Superior Tribunal de Justiça está pronto para aplicar a legislação que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. A primeira iniciativa do STJ será lançada nos próximos dias. O tribunal passará a receber, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente, os pedidos de Habeas Corpus e os recursos em Habeas Corpus. O peticionamento eletrônico será facultativo, mas sua utilização vai agilizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso ao STJ.

Para utilizar o sistema, o advogado tem de possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários - softwares e hardwares - instalados em seu computador. O novo sistema permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais e sua tramitação poderá ser acompanhada online pelo usuário credenciado, sem a necessidade de petições escritas em papel.

O certificado digital ou identidade digital pode ser adquirido por qualquer cidadão, empresa ou entidade de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras [ICP-Brasil], responsável pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem antes adquirir essa tecnologia.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2007

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