Notícias Jurídicas Abril de 2009

03/04/2009 Receita vai divulgar a partir de julho na internet relação de devedores

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar, a partir de 1º de julho, em sua página na internet, a lista dos devedores que estão sendo cobrados na Justiça. Quem garantir a execução fiscal, indicando bens para serem penhorados (carta de fiança bancária é aceita), ou conseguir decisão judicial suspendendo a cobrança fica fora. A PGFN realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é esse grupo que vai para a lista. Dado o grande volume, estima-se que a entrada na lista possa demorar aproximadamente seis meses. As dívidas que estão no âmbito da Receita Federal ou ainda não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio de Lucena Adams, justificou a medida argumentando que o Código Tributário Nacional e a Lei 11.457 de 16 de março de 2007 autorizam a publicação e a vantagem é mais transparência para a sociedade. Essa é a base legal para a publicação das Portarias PGFN 642 e 644 na edição de ontem do "Diário Oficial da União". Apesar disso, Adams espera contestações judiciais.

O texto da Portaria 642 determina que os dados divulgados limitam-se ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável. A Portaria 644 detalha as condições de aceitação de carta de fiança bancária como garantia de dívida ativa da União.

Na avaliação do procurador-geral, a transparência serve para o contribuinte devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de pagamento. Não será divulgado o valor da dívida inscrita, mas dadas as informações necessárias para a localização do processo na Justiça. "É como qualquer empresa privada divulgar os nomes de seus devedores. O Código de Defesa do Consumidor autoriza. Isso serve de proteção contra devedores contumazes", concluiu.

Na ocorrência de algum nome ser incluído na lista por engano, a portaria prevê um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br). Se uma resposta oficial não for dada em cinco dias, a norma determina que esse nome tem de ser retirado. Adams explicou que, apesar disso, a lei prevê indenização para os casos de dano à imagem das pessoas ou das empresas.

A idéia de a PGFN levar os nomes dos devedores às entidades de proteção ao crédito não foi abandonada, segundo Adams. Ela está sendo aperfeiçoada, mas também aguarda a tramitação da conversão da Medida provisória 449 em lei no Congresso.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também fez um balanço do perdão das dívidas até R$ 10 mil autorizado pela Medida Provisória (MP) 449 de 3 de dezembro de 2008. O volume cancelado é de cerca de R$ 3 bilhões e beneficiou 1.156.585 contribuintes, sendo que, desse universo, 800.575 são pessoas jurídicas. Adams explicou que, nessas cobranças, o custo é maior que o benefício e, portanto, justifica-se a remessa de 1.857.914 processos ao arquivo, o que representa aproximadamente 350 toneladas de papel. O descarte de todo esse material não é simples. Como parte dele tem informações protegidas por sigilo, esse direito tem de continuar sendo preservado.

Atualmente, o estoque da dívida ativa da União está avaliado em cerca de R$ 654 bilhões, de acordo com a PGFN, mas grande parte desse volume é de difícil recuperação. Em 1994, o estoque era de cerca de R$ 20 bilhões. No âmbito judicial, foram extintos 322.818 processos - 20% das execuções fiscais, segundo Adams. Os dados do parcelamento da MP 449, que teve o prazo de adesão encerrado em 31 de março, ainda não foram consolidados pela PGFN.

Arnaldo Galvão, de Brasília

Fonte: VALOR ECONÔMICO – BRASIL e AASP

03/04/2009 Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas

O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela R. A.de C. Ltda.

A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”.

Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.

REsp 1087601 – STJ

03/04/2009 IRPF e Fonte

Valores recebidos pelo condomínio de edifícios, em decorrência da locação de espaço físico em suas dependências, constitui rendimento tributável dos condôminos

Os rendimentos recebidos por pessoa física pela locação de espaço físico para afixação de propaganda sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, com base na tabela progressiva, se pagas por pessoa jurídica, estando sujeitos, ainda, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Dessa forma, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio de edifícios, as receitas de publicidade por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada um deles, na proporção que lhe for atribuída.

Portanto, ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários desses rendimentos. Isso se observa, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando se diminui o montante do condomínio cobrado.

(RIR/1999, arts. 49 e 106)

Fonte: Editorial IOB

04/03/2009 Emprego e bons antecedentes não são suficientes para revogação de prisão preventiva

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Menezes Direito decidiu pela manutenção da prisão preventiva de B.G.V., denunciado pela suposta participação em chacina que resultou na morte de sua avó e duas tias, na Fazenda Monte Alto, Município de Itambacuri/MG, em março de 2006. O ministro indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC nº 98.231), considerando que, apesar de condições subjetivas favoráveis ao paciente (emprego fixo, bons antecedentes e primariedade), restaram elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão preventiva.

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STF, depois de negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, os advogados alegaram ser o réu primário, sem antecedentes criminais e possuir atividade laboral lícita. Eles apontaram ainda a ministra relatora do HC, no STJ, por manter a ordem de prisão, sob o argumento de garantia da instrução criminal por ameaça de testemunhas e vítima.

De acordo com a decisão do STJ, “deve ser mantida a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente fundada em fatores concretos dando conta de que ele estaria, em conjunto com corréu, pressionando testemunhas e vítimas, inclusive, ameaçando-as de morte, resguardando-se, assim, a conveniência da instrução criminal”. Ainda segundo a decisão, “as supostas primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do agente não são aptas a garantir-lhe a revogação da medida extrema”.

Para o Ministro Menezes Direito, a necessidade da prisão cautelar ficou bem demonstrada na decisão do STJ. Além do depoimento das testemunhas, ela citou a mudança do local de julgamento como prova das ameaças. “O próprio desaforamento foi justificado no fato de que a defesa teria exercido forte pressão nos jurados sorteados para o primeiro julgamento (não realizado), donde se infere que as ameaças retratadas na decisão combatida não podem ser tidas como mera ilação.”

Entenda o caso

Os homicídios ocorreram na Fazenda Monte Alto, no Córrego Água Preta, de propriedade do avô de B.G.V. A chacina foi praticada no dia 29 de março de 2006 por duas pessoas encapuzadas, que renderam os empregados no curral da fazenda, amarrando-os, e descarregaram as armas de fogo contra todas as pessoas que se encontravam na sede, Adelina Santa Guedes, Maria Luzia Ramalho Guedes e Maria Joaquina Ramalho Guedes.

Após praticamente um ano de investigações, foram denunciados como supostos mandantes dos delitos B.G.V., sua mãe V.L.R.G. e seu padrasto A.D.A, pela prática de homicídio duplamente qualificado. A ação penal foi instaurada e, depois de audiência de instrução e julgamento, decretada prisão preventiva de todos os acusados, a fim de garantir a instrução criminal.

O pedido de HC terá o mérito analisado pela Primeira Turma do STF, após as informações do Ministério Público Federal.

Fonte: STF e Consulex

03/04/2009 É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.

Turma, acompanhando o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei nº 8.009/90. É garantido, no seu artigo 1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações da Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto.

Fonte: STJ

03/04/2009 STJ - Súmulas nºs 369 e 370

Súmula Nº 369

No Contrato De Arrendamento Mercantil (Leasing), Ainda Que Haja Cláusula Resolutiva Expressa, É Necessária A Notificação

Prévia Do Arrendatário Para Constituí-Lo Em Mora.

Referência:

Cc/1916, Arts. 959 E 963.

Eresp 162.185-Sp (2ª S 13/09/2006 – Dj 06/11/2006).

Agrg No Ag 516.564-Rs (3ª T 09/12/2003 – Dj 15/03/2004).

Resp 228.625-Sp (3ª T 16/12/2003 – Dj 16/02/2004).

Resp 139.305-Rs (4ª T 18/12/1997 – Dj 16/03/1998).

Resp 150.723-Rs (4ª T 14/03/2000 – Dj 02/05/2000).

Resp 185.984-Sp (4ª T 27/06/2002 – Dj 02/09/2002).

Resp 285.825-Rs (4ª T 04/11/2003 – Dj 19/12/2003).

Dju-E, De 25.02.2009, Pág. 306

Súmula Nº 370

Caracteriza Dano Moral A Apresentação Antecipada De Cheque Pré-Datado.

Referência:

Lei N. 7.357, De 02/09/1985, Art. 32.

Resp 213.940-Rj (3ª T 29/06/2000 – Dj 21/08/2000).

Resp 557.505-Mg (3ª T 04/05/2004 – Dj 21/06/2004).

Resp 707.272-Pb (3ª T 03/03/2005 – Dj 21/03/2005).

Resp 921.398-Ms (3ª T 09/08/2007 – Dj 27/08/2007).

Resp 16.855-Sp (4ª T 11/05/1993 – Dj 07/06/1993).

Dju-E, De 25.02.2009, Pág. 306

03/04/2009 As peculiaridades da ação de alimentos e o CPC

http://www.conjur.com.br/2009-abr-02/peculiaridades-acao-alimentos-codigo-processo-civil?boletim=898

03/04/2009 Aprovado fim da prisão especial

O Senado aprovou ontem projeto de lei que praticamente acaba com a prisão especial no País. A votação foi simbólica e a proposta segue agora para apreciação da Câmara. Pelo substitutivo apresentado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o benefício - hoje concedido a pessoas com curso superior e autoridades - só será concedido caso o preso corra risco de morte e precise ficar em uma cela separada dos demais detentos.

"Acaba-se com a prisão especial por presunção. Pode ser pedreiro, pode ser senador. Não tem mais prisão especial para ninguém", afirmou Demóstenes. Apenas juízes e integrantes do Ministério Público da União continuariam a ter direito a prisão especial. De acordo com o senador, outro projeto será apresentado para acabar com esse privilégio. Dessa forma, a Constituição só manteria o benefício para o presidente da República - ainda assim só até uma condenação definitiva.

O projeto estabelece que o direito a prisão especial será decidido por autoridade judicial ou, na caso de prisão em flagrante, pela autoridade policial. "A prisão especial é apenas para colocar o preso em uma cela separada quando houver risco de integridade física ou psíquica para o preso. Não tem mordomia", disse Demóstenes. Há três semanas, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou esse mesmo projeto de lei complementar que acabava com a prisão especial para pessoas com curso superior e para algumas profissões, como padres, pastores, bispos evangélicos, pais de santo ou com títulos recebidos pela prestação de relevantes serviços. O projeto mantinha, no entanto, o privilégio de prisão especial para autoridades (ministros, deputados, senadores, governadores, prefeitos, vereadores), policiais, jurados, defensores, membros de tribunais de contas e integrantes das Forças Armadas.

REFORMULAÇÃO

A extinção quase total do privilégio de prisão especial foi aprovada ontem na CCJ depois que Demóstenes Torres reformulou seu parecer. Ele acatou em parte emenda do senador Eduardo Suplicy (PT-SP). "É inacreditável que, no limiar do terceiro milênio, o Brasil ainda mantenha privilégios para certos cidadãos, em detrimento do conjunto da sociedade", escreveu Suplicy, na justificativa de sua emenda ao projeto de lei. "Mas a emenda é minha porque deixei na mão do juiz e do delegado a possibilidade de prisão especial quando houver algum risco de integridade física para o preso", explicou Demóstenes.

Pela proposta aprovada ontem, o artigo 295 do Código de Processo Penal é alterado e prevê que fica "proibida a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, da autoridade policial encarregada do cumprimento da medida".

FIANÇA

Além de extinguir a prisão especial, o projeto de lei que seguiu para análise da Câmara altera o Código de Processo Penal, na parte que trata da prisão processual, fiança e liberdade provisória. A proposta prevê o aumento nos valores de fiança para quem cometer crimes financeiros: o juiz poderá fixar fiança máxima de R$ 93 milhões. O projeto estabelece ainda a necessidade de a prisão ser comunicada ao Ministério Público, além de aumentar de 70 anos para 80 anos a idade para que uma pessoa possa cumprir pena em prisão domiciliar.

Eugênia Lopes

Fonte: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA e AASP

03/04/2009 Novo limite para o consignado

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão fazer, a partir de hoje, empréstimos consignados com limite de até 30% de comprometimento da renda mensal. Quem optar pela utilização de cartão de crédito terá 10% dos benefícios bloqueados e outros 20% reservados para as operações de crédito consignado.

O novo limite depende apenas da publicação de Instrução Normativa (IN) pelo INSS, o que deve ocorrer hoje. Com isso, os bancos já poderão oferecer empréstimos nas novas condições.

A mudança, confirmada ontem pelo ministro da Previdência Social, José Pimentel, põe fim à restrição em vigor desde maio de 2008, que determinava o comprometimento máximo de 20% da renda de aposentados e pensionistas com o pagamento de consignados. Quando a linha de crédito foi criada, em 2004, o teto era de 30%.

Segundo a Previdência Social, a medida busca incentivar o crédito e o consumo, em período de turbulência econômica. Os limites dos juros mensais que podem ser cobrados pelos bancos continuam os mesmos: 2,5% nos empréstimos e 3,5% no cartão de crédito.

Antes de tomar o crédito, o aposentado deve comparar as taxas de juros oferecidas por diferentes bancos. Para períodos de 12 meses, por exemplo, muitos bancos cobram os 2,5% permitidos, mas instituições como Caixa e o Banco do Brasil oferecem taxas menores, de 1,69% e 1,80% ao mês, respectivamente.

Quem utiliza o cartão de crédito, mesmo que o comprometimento da renda não chegue a 10%, só poderá pegar empréstimos até o limite de 20%. Para chegar aos 30%, segundo o Ministério da Previdência Social, será preciso cancelar o cartão.

Outra recomendação é que o aposentado, antes de fechar o empréstimo, organize seu orçamento. Como os descontos recaem automaticamente sobre o benefício, ele deve estar preparado para, nos meses seguintes, receber uma parcela menor da renda. Também é importante que o aposentado não contraia dívidas a pedido de amigos e parentes.

Liquidação antecipada

O Ministério da Previdência também alterou algumas normas para a quitação antecipada de empréstimos. O aposentado ou pensionista que decidir quitar a dívida antes do fim do prazo vai receber, em até cinco dias úteis, o boleto para pagamento. O prazo anterior era de 48 horas.

Após a liquidação do empréstimo, os bancos terão outros cinco dias úteis para informar o ministério sobre o fim antecipado da operação.

O QUE MUDA

O limite de comprometimento da renda, em operações de crédito consignado, passa de 20% para 30%. Com isso, as regras voltam a ser as mesmas de 2004, quando a modalidade foi criada

Os aposentados e pensionistas que solicitarem a utilização do cartão de crédito, no entanto, terão direito a empréstimos até o limite de 20%. Os outros 10% são reservados para o cartão de

crédito

Na quitação antecipada, os aposentados receberão, em até cinco dias úteis, o boleto para pagamento

Fonte: JORNAL DA TARDE – ECONOMIA e AASP

03/04/2009 Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz “a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela”, concluiu o relator.

O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu mandado de segurança impetrado pela JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado entre as partes, com o objetivo de manter realização da perícia já designada. A empresa argumentou que a transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido e certo das partes à homologação de avença livremente firmada no curso da reclamação.

Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho, e a juíza registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com o relator, “diante do fundamento da decisão, e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador”, não haveria direito líquido e certo a ser protegido na ação.

O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21 anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação trabalhista em que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras verbas, contou que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a JBS, todos com o mesmo objeto – as condições insalubres no local de trabalho. O juízo determinou então a realização de laudo pericial de insalubridade em todos os setores da empresa, e não apenas no setor onde trabalhava o autor – o de cozimento/enlatamento para o mercado interno, para que o laudo pudesse ser usado como prova também nas demais reclamações. Os autos ficaram suspensos, aguardando a perícia.

Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente, com o pagamento condicionado à homologação de acordo. Em abril de 2008, o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira instância, então, não homologou o acordo, por entender ser necessária prévia intervenção do Ministério Público, pois a transação poderia ser lesiva ao interesse do trabalhador. (ROAG-700/2008-000-15-40.2)

Fonte: AASP

03/04/2009 - Trabalhador não deve contar com prazo de aviso prévio em ação que pede vínculo

Nos casos em que se discute vínculo de emprego, o prazo de dois anos para o trabalhador ir à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento da relação trabalhista e as consequências dela advindas deve ser contado a partir da data da dispensa, e não a partir do fim de um eventual aviso prévio, cujo reconhecimento dependerá do sucesso ou insucesso da ação trabalhista. A circunstância de haver controvérsia em relação à existência de vínculo de emprego impede a contagem do prazo prescricional somando-se a projeção do aviso prévio indenizado, que terá, nesse caso, natureza de direito eventual. Por esse motivo, o trabalhador nessa situação deve observar o prazo de dois anos para ingressar em juízo previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), e não contar com os efeitos de um direito ainda incerto.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve os efeitos da prescrição total (resultado da inércia do titular de um direito em promover a ação judicial respectiva) declarada pelas instâncias ordinárias da Justiça paulista na ação de um técnico em telefonia contra o Banco. O relator do recurso no TST, ministro Vantuil Abdala, explicou que, embora a jurisprudência (OJ nº 83 da SDI-1) do TST reconheça a integração do aviso prévio (gozado ou indenizado) ao tempo de serviço do empregado para todos os fins, fazendo com que o prazo prescricional de dois anos possa ser contado a partir do fim do aviso prévio, o caso dos autos é singular, já que discute vínculo de emprego e pede direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho.

"O exame do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é matéria prejudicial à verificação do direito à projeção do aviso prévio indenizado, pelo que não pode o empregado se apoiar na integração do tempo de serviço do aviso prévio para, então, buscar o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, a ação em que se pretende o reconhecimento da relação de emprego, quando ainda não há certeza do direito à projeção do período do pré-aviso, deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos", afirmou Abdala.

Na ação trabalhista, o técnico em telefonia pediu reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco e posterior declaração de unicidade contratual. Ele foi admitido pela Instituição Financeira em 3/04/1989, dispensado em 31/03/1998 e, no dia seguinte, firmou contrato de prestação de serviços como trabalhador autônomo com o Banco, sem que houvesse qualquer mudança em sua rotina de trabalho. Ele foi demitido em 29/05/2000 e ajuizou a ação em 26/06/2002. (RR 1099/2002-079-02-00.4)

Fonte: (Notícias TST) – 01/04/2009

03/04/2009 Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

A Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda -, não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.

O relator do recurso, Ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula nº 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto-vista, a Ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula nº 215.

No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.

Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto nº 3.000/99. que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.

Neste caso, a divergência foi aberta pelo Ministro Teori Zavascki que, em voto vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula nº 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula nº 215.

Fonte: STJ

04/03/2009 INSS solta regras para aposentadoria de autônomo

O INSS confirmou ontem as regras para a inclusão de cerca de 1 milhão de trabalhadores informais na Previdência Social. Eles poderão pagar um imposto único para formalizar a atividade e ter direitos a benefícios. O pagamento mensal máximo será de R$ 56,15.

Segundo o ministro da Previdência, José Pimentel, a adesão ao programa do microempreendedor individual, chamado de MEI, será feita em até meia hora a partir do dia 1º de julho. Para atingir essa meta, o ministério irá lançar, até o início do cadastro, o "Portal do MEI".

Por meio desse site, os trabalhadores poderão se cadastrar e preencher um formulário simplificado que deverá ser levado à uma junta comercial. Podem participar do MEI os autônomos que empregam somente um trabalhador e têm renda anual máxima de R$ 36 mil.

O pagamento

Há dois tipos de cobrança no programa do microempreendedor individual, de acordo com a atividade. Vendedores, como pipoqueiros, ambulantes e donos de bar, poderão pagar mensalmente R$ 52,15, sendo R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e R$ 51,15 de INSS. Já prestadores de serviço, como cabeleireiros e pintores, pagarão por mês R$ 56,15 _R$ 5 é de ISS (Imposto Sobre Serviços) e R$ 51,15 de INSS. A contribuição à Previdência corresponde a 11% do mínimo.

Após a adesão ao programa, esses contribuintes terão direito à aposentadoria por idade a e outros benefícios, como o auxílio-acidente e o auxílio-doença.

O valor do benefício será de um salário mínimo (R$ 465). Os autônomos que quiserem uma aposentadoria maior já podem contribuir com 20% sobre o seu salário. Quem pagar a maior contribuição (atualmente, R$ 643,78) irá receber o benefício máximo.

Mais propostas

Entre as sugestões feitas Pimentel ontem está a do Banco do Brasil, que abrirá uma linha de crédito especial para o microempreendedor individual com renda anual de até R$ 36 mil por ano.

O MEI foi aprovado pelo Congresso no final do ano passado para diminuir a informalidade e incluir mais trabalhadores no INSS. Segundo o ministro José Pimentel, o objetivo do governo é cadastrar pelo menos 10% dos 11 milhões de microempreendedores individuais até o final de 2010.

Carolina Rangel

do Agora (AGORA SÃO PAULO - 31/3/09)

03/04/2009 Trabalho do menor - Restrições

Quando da admissão de empregados menores de idade, os empregadores devem observar as restrições legais existentes concernentes ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com esses empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal/1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dentre as restrições, podemos citar a vedação do trabalho do menor em horário noturno, em locais perigosos ou insalubres e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

(CLT, arts. 404 e 405)

Fonte: Editorial IOB e Informativo Diário IOB

03/04/2009 Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente

A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a Ministra Nancy Andrighi.

Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o auxílio financeiro constante.

Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o Juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos interessados, Campo Grande/MS. Foi atestado que a perícia não foi realizada, no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao tempo da concepção.

Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.

Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante, o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que, mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente.

Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência, bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.

Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Publicado em 31 de Março de 2009 às 08h29

03/04/2009 Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.

A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.

Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.

Processo relacionado: REsp 883859

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Publicado em 31 de Março de 2009 às 08h29

03/04/2009 Inventário deve ter bens adquiridos por esforço comum

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por maioria, que o processo de inventário de um austríaco considere apenas bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal. O caso trata de inventário de diversos bens deixados por um austríaco casado pela segunda vez. Ele deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).

A filha do primeiro casamento alega que teve os direitos de sucessão prejudicados quando o pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão de bens, passou a adquiri-los em nome da segunda mulher. Ela ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal.

Assim, pretende-se incorporar os bens da viúva (hoje falecida) ao inventário para que, preservada a meação, se faça a justa repartição do patrimônio do falecido entre os filhos.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma. Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode lutar pela colação de bens adquiridos pela segunda mulher do falecido com patrimônio próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

03/04/2009 Pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego

Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 595 de 30.03.2009

Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

Veja a íntegra da Resolução:

D.O.U.: 13.02.2009

Aprova os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/94.

Art. 2º Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o art. 1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades econômicas dispostos no § 3º deste artigo.

I - Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:

a) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

b) a mesma comparação de que trata a alínea "a" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;

c) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;

d) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;

e) a mesma comparação utilizada na alínea "d", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta - 1 e ta - 2);

II - Serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos doze meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.

§ 1º Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.

§ 2º As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

§ 3º Os Subsetores de Atividades Econômicas de que trata o caput do art. 2º são os seguintes:

a) Extrativa Mineral;

b) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

c) Indústria Metalúrgica;

d) Indústria Mecânica;

e) Indústria Material Elétrico e Comunicação;

f) Indústria Material de Transporte;

g) Indústria Madeira e Mobiliário;

h) Indústria Papel, Papelão, Editoração;

i) Indústria Borracha, Fumo, Couros;

j) Indústria Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;

k) Indústria Têxtil, Vestuário;

l) Indústria de Calçados;

m) Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas;

n) Serviços Industriais de Utilidade Pública;

o) Construção Civil;

p) Comércio Varejista;

q) Comércio Atacadista;

r) Instituições Financeiras;

s) Serviços de Comércio de Administração de Imóveis e Técnicos-Profissionais;

t) Serviços de Transportes e Comunicações;

u) Serviços de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;

v) Serviços Médicos e Odontológicos;

w) Ensino;

x) Administração Pública;

y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.

Art. 3º Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo poderá conter eventuais ajustes nos critérios de que trata esta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais das concessões realizadas na forma estabelecida por esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocodefat592_2009.htm

03/04/2009 TRT 3ª R - Empregador responde por ato do empregado que causou lesões físicas no colega de trabalho

Embora não tenha sido o autor material do dano, o empregador deve responder pelo ato do empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho. Se o ato do agressor foi praticado no exercício da função profissional, esse fato já é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Esse foi o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, seguindo o voto do Juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso do reclamante.

No caso, o reclamante exercia a função de servente de pedreiro e o agressor, de pedreiro. No momento em que os dois discutiam questões relacionadas ao trabalho, o pedreiro puxou uma ferramenta que o autor segurava, ocasionando a queda do mesmo, o que resultou em lesão no joelho esquerdo do reclamante.

Pretendendo afastar a condenação imposta em 1º grau, a ré argumentou que a empresa não pode ser considerada culpada por ato de seus empregados, por não ter condições de evitar agressões físicas entre eles. Afirmou que o reclamante não foi agredido por seu superior direto, mas sim por um empregado de mesmo nível hierárquico. Além disso, alegou a empresa que a desavença ocorrida com um colega não foi suficiente para acarretar abalo moral ao empregado.

Na avaliação do relator, é irrelevante o fato de o agressor não ser o superior hierárquico do reclamante. O Código Civil brasileiro consagra a responsabilização por ato de terceiros, podendo ser atribuída a obrigação de reparar a pessoa diferente do real autor material do dano. Neste sentido, o fato de existir um vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual existe um dever de guarda, vigilância ou custódia, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da pessoa, mesmo que ela não tenha concorrido diretamente para a ocorrência do dano. Para o relator, na situação em foco, a responsabilização opera-se por força da simples existência da conduta ilegal do agente, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.

Portanto, de acordo com o entendimento do magistrado, existindo a culpa do agressor, a empregadora responde objetivamente. “Pela teoria da substituição, considera-se que, ao recorrer aos serviços do empregado, a empregadora está prolongando sua própria atividade, figurando o obreiro como a longa manus do patrão. Destarte, o ato do substituto é o ato do próprio substituído”– concluiu o relator, fixando uma indenização por danos morais no valor de R$2.500,00, que corresponde a, aproximadamente, cinco meses de trabalho do reclamante. (RO nº 00134-2008-087-03-00-2)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Publicado em 3 de Abril de 2009 às 09h16

04/04/2009 Prescrição. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Multa 40% FGTS.

A aposentadoria espontânea não provoca a extinção do contrato de emprego se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Todavia, não havendo continuidade na prestação de serviços e discutindo-se o direito à multa de 40% do FGTS, o prazo prescricional começa a fluir do evento da aposentadoria. Recurso a que se nega provimento.

(TRT/SP - 01859200705602004 - RO - Ac. 8ªT 20090088926 - Rel. SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO - DOE 03/03/2009)

04/04/2009 Contratação e dispensa de empregado no mesmo dia, com alegação de falta de vagas, acarreta indenização por danos morais e materiais

Conforme decisão do Juiz Flavio Antonio Camargo de Laet em sentença da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos: " (....) Asseverando ter sido dispensado no mesmo dia em que fora contratado, sob argumento de “falta de vagas”, pretende o obreiro os ressarcimentos materiais e morais. (...) No caso dos autos, houve efetivamente a contratação do autor, conforme comprova o contrato experimental de fls.11, com início em 21/07/08, apesar de não ter havido qualquer anotação em sua CTPS. Portanto, a verificação de quaisquer responsabilidades dar-se-á já no campo da responsabilidade contratual, e não apenas na fase pré-contratual. É incontroverso que o obreiro compareceu ao seu local de trabalho, conhecendo o seu futuro chefe e as instalações da unidade aonde iria trabalhar. Assim, cumpriu o obreiro com a sua obrigação inaugural. A ré, por sua vez, não fez quaisquer provas sobre o suposto “abandono do emprego”, ônus que lhe competia, pois prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. (...) Ora, como poderia o obreiro ser contratado como piloto de teste (...), mas, no mesmo dia, inexplicavelmente, ser dispensado sob argumento de “falta de vagas” ??!!! (...) Máxima vênia, a ré andou mal, incutindo no obreiro a esperança de um bom emprego e a possibilidade de conquistar uma vida melhor, porém, ceifou tais expectativas de forma inexplicavelmente prematura, dispensando-o no mesmo dia em que fora admitido. Fará jus o obreiro às anotações em CTPS, embora não contemplando os 90 dias como pretendeu, nem mesmo aos 45 dias inicialmente contratados, mas tão somente com a admissão e demissão em 21/07/08, tal como lastimavelmente ocorreu. (...) O art. 479 da CLT já previu as indenizações de índole material para os casos de rescisão antecipadas de contratos a termo, fixando-as em valor equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Porém, referida indenização visa apenas a ressarcir os danos materiais oriundos da surpresa causada pela rescisão antecipada, mas nem de longe compensa os danos morais ocasionados por uma prematura, inexplicável, leviana e frustrante dispensa. Portanto, considerando o valor dos salários combinados, a gravidade da conduta, a inexistência de quaisquer pagamentos ao autor, a imputação do inexistente “abandono”, a notória solidez da ré, a necessidade de punir, ressarcir, educar e inibir, contudo, sem gerar enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), (...)" (Proc. 01471200831402007) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) - - DOEletrônico 31/03/2009

04/04/2009 Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória

Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições. O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição. (RR 456/2004-254-02-00.9)

04/04/2009 TNU revoga súmula 16

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. O pedido de uniformização partiu do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS pretendia reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido por um trabalhador, em condições especiais, após maio de 1998. A decisão obrigava o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor da ação, bem como a pagar os atrasados

05/04/2009 INSS em aviso prévio tem nova decisão

A lei que instituiu, no início deste ano, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS sobre o aviso prévio indenizado tem sido diariamente derrubada pela Justiça por meio de liminares e de algumas decisões de mérito. Agora foi a vez da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne 18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas, segundo o vice-presidente da entidade, Luigi Nese, conseguir uma liminar contra a cobrança. A decisão é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzales. Porém, essas empresas ainda deverão recolher a parte da contribuição dos trabalhadores, já que a liminar beneficia apenas os empregadores titulares da ação.

Diversas liminares já foram concedidas para entidades e já há também decisões de mérito nas cidades de São Paulo e de Belo Horizonte que livraram empresas da obrigação. Entre as entidades patronais que já obtiveram liminares está a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que livrou dez milhões de trabalhadores do setor no país inteiro de pagar o INSS sobre o aviso prévio indenizado. O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) também garantiu o não-recolhimento da contribuição para 18 mil empresas e Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal liberou 30 empresas do tributo.

A tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado foi prevista no Decreto n º 6.727, de 12 de janeiro, para criar um mecanismo que dificulte as demissões pelas empresas em função da crise. Porém, a Justiça tem entendido que o aviso prévio tem natureza indenizatória - por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias - e, assim, não poderia sofrer a tributação.

Adriana Aguiar, de São Paulo

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS e AASP

05/04/2009 Aposentado pode se livrar do IR

Os aposentados que têm doenças graves podem ficar livres do desconto do Imposto de Renda feito pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o valor do benefício. A tabela é a mesma usada para os outros contribuintes. Dependendo do valor, o desconto varia de 7,5% a 27,5%.

Um aposentado com benefício mensal de R$ 2.000, por exemplo, paga hoje R$ 37,57 de Imposto de Renda, descontados diretamente do benefício. Com a isenção, se ele não tiver outras rendas, esse valor não será descontado.

Como pedir

Para pedir a isenção da cobrança, o aposentado deve consultar a lista de doenças para saber se tem mesmo direito ao benefício. Pode ser beneficiado quem tem, por exemplo, cardiopatia grave ou câncer. Para ter a isenção, é preciso reunir seus documentos pessoais e os laudos médicos e levá-los a um posto do INSS.

De acordo com o Ministério da Previdência, os exames que comprovam a doença devem ser feitos em um hospital público. "É permitido também que o aposentado leve os laudos de seu médico particular", disse a advogada do escritório Innocenti, especialista em direito tributário e previdenciário, Araújo Marques.

Na agência do INSS, o aposentado tem de preencher um formulário pedindo a isenção do IR. Depois, ele será convocado para uma perícia. Se o pedido for aceito, o INSS já deixará de fazer o desconto.

O resultado leva, em média, um mês para ser informado, e o aposentado é comunicado por meio de carta.

Restituição

Além de pedir a isenção sobre o valor do benefício recebido da Previdência, o aposentado também tem a opção de pedir à Receita Federal a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Isso só poderá ser feito, entretanto, se ele tiver como provar que já estava doente nessa época.

Se for aceito o pedido, a Receita devolverá todos os valores descontados indevidamente no período.

"Mas é preciso que o aposentado estivesse doente nessa época e que ele tenha como comprovar isso por meio de laudos médicos antigos", disse a advogada.

Segundo especialistas, o segundo pedido, relativo aos pagamentos dos últimos cinco anos, é mais difícil de ser aceito pela Receita. Mesmo assim, é possível entrar com uma ação na Justiça Federal para pedir a devolução da grana.

Lista de doenças consideradas graves

. Tuberculose ativa

. Alienação mental

. Esclerose múltipla

. Neoplasia maligna (câncer)

. Cegueira

. Hanseníase

. Paralisia irreversível e incapacitante

. Cardiopatia grave

. Doença de Parkinson

. Espondiloartrose anquilosante

. Nefropatia grave

. Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)

. Contaminação por radiação

. Aids

. Fibrose cística

. Problemas motivados por acidente grave

Anay Cury

Fonte: AGORA SÃO PAULO e AASP

05/04/2009 Aposentado após 1998 pode ter reajuste de 20%

Uma boa notícia para os segurados que completaram as condições mínimas para se aposentar por tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, mas que deixaram para depois -eles podem conseguir uma revisão sem a necessidade de ir à Justiça.

A vantagem é uma revisão que pode aumentar em até 19,56% o valor do benefício e garantir os atrasados -os valores que não foram pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao segurado nos últimos cinco anos.

O INSS entende que quem se aposentou depois de 1998, mas poderia ter se aposentado antes, tem direito a um novo cálculo da aposentadoria com base nessa nova data, e não no dia em que entrou com o pedido a concessão.

Naquele mês, as regras do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição foram alteradas, prejudicando quem ainda não tinha o benefício.

A nova regra criou o fator previdenciário, além da idade mínima de 53 anos, para homens, e 48 anos, para mulheres, e do pedágio para a aposentadoria proporcional.

Outra novidade foi no período considerado para o cálculo da aposentadoria. Antes, o valor do benefício era a média das 36 últimas contribuições do segurado. Depois, passou a ser a média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. Assim, quem passou a contribuir com um valor maior no final de 1995 teve um prejuízo, porque as contribuições menores de antes podem ter reduzido o valor da aposentadoria.

Com a revisão, o segurado consegue que o benefício seja recalculado para dezembro de 1998 sem fator previdenciário, sem idade mínima e sem pedágio. A correção vale até mesmo para as aposentadorias proporcionais.

Esse é o entendimento do direito adquirido, que garante ao segurado o melhor benefício a que ele tem direito. Se a aposentadoria calculada em uma data anterior for mais benéfica, ele terá direito ao valor maior, desde que reúna, na data, as condições necessárias. Nesse caso, as contribuições feitas após a nova data não serão consideradas -por isso é melhor checar se o novo cálculo será mesmo vantajoso antes de pedi-lo.

No posto

O Ministério da Previdência Social afirma que o INSS considera a possibilidade de o cálculo anterior ser mais benéfico na hora de conceder o benefício. Ou seja, o instituto faz o cálculo de acordo com as contribuições até dezembro de 1998 e com os pagamentos feitos até a data do pedido e concede o que é melhor.

No entanto, muitos segurados acabaram sem a comparação quando foram pedir o benefício. Nesse caso, é possível pedir a correção no posto.

"O sistema de benefícios, na hora da concessão da aposentadoria, já processa todos os cálculos, prevalecendo o mais vantajoso. Entretanto, se o segurado se sentir prejudicado, pode solicitar revisão de cálculo da renda mensal inicial", informou o ministério.

Para pedir a revisão da aposentadoria na agência previdenciária, o segurado do INSS pode agendar um atendimento pelo telefone 135. A ligação é gratuita de um telefone fixo.

Paulo Muzzolon

Fonte: AGORA SÃO PAULO e AASP

05/04/2009 Banco Bradesco patrocina o acesso na internet de todas as revistas Veja desde 1968

Revista Veja editadas pela Abril nesses últimos 40 anos. Da capa à contra-capa, incluindo todas as páginas.

É um trabalho impressionante e que servirá como fonte de consulta e garimpagem de dados para efetivação de eventuais trabalhos de pesquisa. Todas as edições de VEJA poderão ser consultadas na íntegra na web. A revista VEJA abre todo o seu acervo de 40 anos de existência na internet.

http://veja.abril.com.br/acervodigital/

A revista liberou o acervo em comemoração ao seu aniversário de 40 anos. A primeira edição de VEJA foi publicada em 11 de setembro de 1968.

O sistema de navegação é similar ao da revista em papel: o usuário vai folheando as páginas digitais com os cliques do mouse.

O acervo apresenta as edições em ordem cronológica, além de contar com um sistema de buscas, que permite cruzar informações e realizar filtros por período e editorias.

Também é possível acessar um conjunto de pesquisas previamente elaborado pela redação do site da revista, com temas da atualidade e fatos históricos.

Com investimento de R$ 3 milhões, o projeto é resultado de uma parceria entre a Editora Abril e a Digital Pages e levou 12 meses para ficar pronto. Mais de 2 mil edições impressas foram digitalizadas por uma equipe de 30 pessoas. O banco Bradesco patrocinou a iniciativa.

08/04/2009 Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.

O recurso alega afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão contestada foi a retroação da Lei 8.072/90 (que define os crimes hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº 4011, de 2001.

“Aplicou-se a Lei 8.072/90, em termos de natureza do crime, à situação concreta reveladora da prática criminosa em data anterior que a antecedeu”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido em data anterior à Lei 8.072/90 “muito embora o tenha feito considerado o indulto previsto no Decreto 4011, de 2001”.

O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: “se não é benéfica não pode retroagir”. “No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico”, enfatizou.

Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar impedimento ao indulto e à comutação de penas, determinando que o juízo da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 8.072/90.

08/04/2009 TJAL - TJ obriga plano de saúde a arcar com despesas de home care

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Bradesco Saúde/SA contra a decisão que determinou à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelos custos hospitalares e pelo serviço de atendimento domiciliar, denominado home care, em favor de um dos seus segurados.

Por entender que o cliente necessita apenas de cuidados de enfermagem, a empresa alega que atua no sistema complementar de saúde e que essas obrigações são de responsabilidade do Estado, que deve garantir o atendimento médico na modalidade de internação domiciliar.

No entanto, de acordo com o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Relator do processo, a empresa explora atividade econômica na área da saúde, logo deve “não só usufruir dos benefícios extraídos do contrato, em função dos valores pagos mensalmente, bem como enfrentar os riscos inerentes às surpresas da condição humana, solidariamente assumidos”.

Em sua decisão, o Desembargador Tutmés Airan levou em consideração a própria peça recursal da operadora de saúde, que reconhece a modalidade de internação domiciliar como detentora das mesmas características da hospitalização. “Não existe qualquer desequilíbrio no caso em tela, pois, no aspecto econômico, não há privilégio algum da parte agravada pelo fato de estar usufruindo exatamente do resultado de contrato em função do qual cumpre suas obrigações”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

08/04/2009 Recolhimento Previdenciário – Ilegitimidade do INSS

INSS - Homologação de acordo - Parcelas pagas por mera liberalidade.

O INSS não tem legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao reclamante, por mera liberalidadeda empresa reclamada, não evidenciando fraude o acordo realizado sem reconhecimento da existência de prestação de serviços a qualquer título, seja como empregado, seja como autônomo. Recurso a que se nega provimento.

(TRT-2ª Região - 1ª T.; RO nº 01604200131202006-Guarulhos-SP; ac nº 20081022365; Rel. Des. Federal do Trabalho Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j. 12/11/2008; m.v.)

08/04/2009 Sucessão Hereditária – Inventário - Desnecessidade

Sucessão hereditária por relação causa mortis - Direito possessório - Abertura de processo de inventário - Dispensa.

O art. 1.784 do CC/2002 autoriza a transmissão imediata da herança, podendo os herdeiros, incontinenti e de per si, defender a posse dos bens da herança através das medidas protetivas, dispensando a abertura do processo de inventário.

(TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.07.412497-8/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Antônio Sérvulo; j. 15/4/2008; v.u.)

08/04/2009 União estável – Separação de corpos - Possibilidade

Processual Civil - Ação Cautelar de Separação de Corpos - União Estável - Cabimento - Insuportabilidade da vida em comum.

1 - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica. 2 - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas. 3 - Negou-se provimento ao Recurso. Unânime.

(TJDFT - 6ª T. Cível; AI nº 2008002006019-4-Brasília-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 25/6/2008; v.u.)

08/04/2009 Furto tentado – Pena redimensionada

Apelação Criminal - Roubo impróprio tentado - Inexistência de nexo entre a violência e a subtração - Desclassificação para furto tentado - Pena redimensionada.

Para caracterizar o delito de roubo impróprio, ainda que na forma tentada, faz-se necessário o dolo específico, consistente no emprego de violência visando à proteção da consumação delitiva ou à conservação da posse precária da coisa subtraída. Quando o agente, após abandonar a res furtiva, é perseguido e reage com violência, para lograr êxito na fuga, isto não configura a elementar do tipo previsto no art. 157, § 1º, do CPB, pois para caracterizar o roubo impróprio, a violência deve suceder a subtração consumada da coisa. Apelo parcialmente provido.

(TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70.025.724.428-Sobradinho-RS; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; j. 18/9/2008; v.u.)

08/04/2009 Legítima defesa – Tentativa de homicídio qualificado - Caracterização

Apelação-Crime - Tentativa de homicídio qualificado - Legítima defesa - Excesso exculpante - Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos Autos - Inocorrência.

O acusado, em legítima defesa, efetuou dois ou três disparos na direção da vítima. E foi justamente nessa pluralidade de tiros que residiu o excesso exculpante reconhecido pelos jurados, que acabou lhe absolvendo da prática do homicídio. O excesso exculpante na legítima defesa (onde não existe dolo nem culpa no abuso de quem se defende) é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Sua origem está na agressão injusta, que provoca grave alteração no ânimo do agredido. Quem se defende não consegue manter a reação dentro de limites razoáveis, como seria exigível, acabando por ocasionar um resultado lesivo maior do que o inicialmente pretendido no ato de defesa. Na hipótese, o acusado, motivado pelas ameaças da vítima contra a sua pessoa e contra a sua família, em resposta a ataque perpetrado, efetuou mais tiros de arma de fogo do que deveria para repelir a injusta agressão, acabando por acertar a vítima. Porém, o abuso na defesa também não foi exagerado, e a prova disso é que a vítima não morreu. Assim, diferentemente do que alegou a acusação, houve embasamento probatório para o reconhecimento do excesso exculpante pelo Tribunal do Júri. Destarte, havendo linha de prova apta para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não há como afirmar que ela foi manifestamente contrária à evidência dos Autos, devendo ser mantida. Apelo Ministerial improvido.

(TJRS - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 70025053455-São Borja-RS; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; j. 17/9/2008; v.u.)

09/04/2009 STJ - Comunicado Nº 05/2009: Súmulas nº.s 371,372,373,374,375 e 376.

O Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, considerando a relevância da matéria, manda publicar as SÚMULAS Nºs. 371, 372, 373, 374, 375 e 376, do Colendo Superior Tribunal de .Justiça.

SÚMULA Nº 371

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Referência:

CPC, art. 543-C.

CC/1916, art. 177.

CC/2002, arts. 205 e 2.028.

Lei n. 6.404, de 15/12/1976, art. 170, §1º, II.

Res. n. 8-STJ, de 07/08/2008, art. 2º, § 1º.

AgRg no Ag 585.704-RS (2ª S 10/11/2004 – DJ 29/11/2004).

REsp 976.968-RS (2ª S 10/10/2007 – DJ 20/11/2007).

REsp 1.033.241-RS (2ª S 22/10/2008 – DJe 05/11/2008).

REsp 829.835-RS (3ª T 01/06/2006 – DJ 21/08/2006).

REsp 834.758-RS (3ª T 10/10/2006 – DJ 11/12/2006).

AgRg no REsp 1.038.699-RS (3ª T 12/08/2008 – DJe 03/09/2008).

EDcl no Ag 578.703-RS (4ª T 14/02/2006 – DJ 10/04/2006).

REsp 855.484-RS (4ª T 17/10/2006 – DJ 13/11/2006).

AgRg no REsp 822.248-RS (4ª T 14/11/2006 – DJ 11/12/2006).

AgRg no REsp 845.763-RS (4ª T 18/09/2007 – DJ 01/10/2007).

AgRg nos EDcl no REsp 1.038.887-RS (4ª T 19/08/2008 – DJe 22/09/2008).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 839/840

SÚMULA Nº 372

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Referência:

REsp 204.807-SP (3ª T 06/06/2000 – DJ 28/08/2000).

REsp 433.711-MS (3ª T 25/02/2003 – DJ 22/04/2003).

REsp 633.056-MG (3ª T 12/04/2005 – DJ 02/05/2005).

AgRg no Ag 828.342-GO (3ª T 18/10/2007 – DJ 31/10/2007).

REsp 981.706-SP (4ª T 09/10/2007 – DJ 12/11/2007).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 839/840

SÚMULA Nº 373

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Referência:

CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a” e LV.

CPC, art. 543-C.

CTN, art. 151.

Lei n. 8.213, de 24/07/1991, art. 126, §§ 1º e 2º.

Lei n. 9.639, de 25/05/1998.

Res. n. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º.

REsp 776.559-RJ (1ª T 02/10/2008 – DJe 09/10/2008).

REsp 953.664-SP (1ª T 02/10/2008 – DJe 20/10/2008).

REsp 745.410-SP (2ª T 22/08/2006 – DJ 01/09/2006).

REsp 971.699-RS (2ª T 23/10/2007 – DJ 23/11/2007).

REsp 789.164-SC (2ª T 17/04/2008 – DJe 12/05/2008).

REsp 1.020.786-SP (2ª T 27/05/2008 – DJe 06/06/2008).

REsp 982.021-RJ (2ª T 21/08/2008 – DJe 03/10/2008).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 725/726

SÚMULA Nº 374

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Referência:

CF/1988, art. 109, I.

Lei n. 4.737, de 15/07/1965, art. 367, IV.

CC 23.132-TO (1ª S 28/04/1999 – DJ 07/06/1999).

CC 32.609-SP (1ª S 14/11/2001 – DJ 04/03/2002).

CC 41.571-ES (1ª S 13/04/2005 – DJ 16/05/2005).

CC 46.901-PR (1ª S 22/02/2006 – DJ 27/03/2006).

CC 77.503-MS (1ª S 28/11/2007 – DJ 10/12/2007).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 725/726

SÚMULA Nº 375

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Referência:

CPC, art. 593, II c/c art. 659, § 4º.

EREsp 114.415-MG (2ª S 12/11/1997 – DJ 16/02/1998).

EREsp 144.190-SP (2ª S 14/09/2005 – DJ 01/02/2006).

EREsp 509.827-SP (2ª S 25/04/2007 – DJ 29/06/2007).

REsp 739.388-MG (1ª T 28/03/2006 – DJ 10/04/2006).

REsp 865.974-RS (1ª T 02/09/2008 – DJe 10/09/2008).

REsp 734.280-RJ (2ª T 01/03/2007 – DJ 15/03/2007).

REsp 944.250-RS (2ª T 07/08/2007 – DJ 20/08/2007).

AgRg no REsp 1.046.004-MT (2ª T 10/06/2008 – DJe 23/06/2008).

REsp 810.170-RS (2ª T 12/08/2008 – DJe 26/08/2008).

REsp 140.670-GO (3ª T 14/10/1997 – DJ 09/12/1997).

REsp 135.228-SP (3ª T 02/12/1997 – DJ 13/04/1998).

REsp 123.616-SP (3ª T 24/11/1998 – DJ 01/03/1999).

REsp 921.160-RS (3ª T 08/02/2008 – DJe 10/03/2008).

AgRg no Ag 4.602-PR (4ª T 04/03/1991 – DJ 01/04/1991).

AgRg no Ag 54.829-MG (4ª T 16/12/1994 – DJ 20/02/1995).

REsp 40.854-SP (4ª T 12/08/1997 – DJ 13/10/1997).

REsp 186.633-MS (4ª T 29/10/1998 – DJ 01/03/1999).

REsp 193.048-PR (4ª T 02/02/1999 – DJ 15/03/1999).

REsp 66.180-PR (4ª T 27/04/1999 – DJ 30/08/1999).

REsp 943.591-PR (4ª T 19/06/2007 – DJ 08/10/2007).

REsp 493.914-SP (4ª T 08/04/2008 – DJe 05/05/2008).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 683/684

SÚMULA Nº 376

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Referência:

CF/1988, art. 98, I.

Lei n. 10.259, de 12/07/2001, arts. 1º, e 3º, § 1º.

Lei n. 9.099, de 26/09/1995, art. 41, § 1º.

LC n. n.35, de 14/03/1979 , art. 21, VI.

CC 40.199-MG (CE 06/10/2004 – DJ 23/05/2005).

CC 39.950-BA (CE 05/12/2007 – DJ 06/03/2008).

CC 41.190-MG (2ª S 26/10/2005 – DJ 02/03/2006).

CC 38.020-RJ (3ª S 28/03/2007 – DJ 30/04/2007).

RMS 17.254-BA (4ª T 06/09/2005 – DJ 26/09/2005).

RMS 18.949-GO (5ª T 16/12/2004 – DJ 21/05/2005).

REsp 690.553-RS (5ª T 03/03/2005 – DJ 25/04/2005).

REsp 302.143-MG (5ª T 18/04/2006 – DJ 05/06/2006).

RMS 20.214-RJ (5ª T 20/04/2006 – DJ 15/05/2006).

AgRg no RMS 17.283-RS (6ª T 25/08/2004 – DJ 05/12/2005).

RMS 20.233-RJ (6ª T 18/04/2006 – DJ 22/05/2006).

DJU-e, de 31.03.2009, pág. 683/684

Fonte: Fonte: Administração do Site, DJE - Administrativo de 01.04.2009. Pgs 15 e 16.

01/04/2009 e Fonte: OABSP

09/04/2009 Advocacia-Geral da União - Súmulas da Advocacia-Geral da União - Consolidação de 01.04.2009. Súmulas 01 a 42.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para a Instituição e os órgãos jurídicos de autarquias e fundações públicas federais:

SÚMULA N.º 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997

" A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto- lei n.º 2.425, de 7.4.88.

PRECEDENTES: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE n.º 145183-1/DF - TRIBUNAL PLENO - (DJ 18.11.94)

RE n.º 146749-5/DF - TRIBUNAL PLENO - (DJ 18.11.94)

SÚMULA Nº. 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.

SÚMULA Nº. 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº. 3, de 19/07/2004

SÚMULA Nº. 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946

(art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº.

219983-3/SP (Plenário). Acórdãos: RE"s nos 212251, 226683, 220491, 226601, 219542, 231646, 231839, RE nº. 285098/SP, etc.

(Primeira Turma); RE"s nos 219983/SP, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP, 209197/SP, etc. (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº. 126784/SP (Terceira Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. SÚMULA Nº. 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº. 4, de 19/07/2004

SÚMULA Nº. 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESP"s nos 246244-PB, 228379-RS, 182975- RN (Quinta Turma); 161979-PE, 181801-CE, 240458-RN, 31185- MG, 477590-PE e 354424-PE (Sexta Turma).

(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.

SÚMULA Nº. 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006

"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário

e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº. 5.315, de 12.9.1967)".

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de

12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE"s 263.911-7/PE, 293.214/RN, 358.231 e 345.442 (Primeira Turma); e

236.902-8/RJ (Segunda Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.

SÚMULA Nº. 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765,

de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº. 21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº. 492445/RJ (Quinta Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.

SÚMULA Nº. 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

(*)Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Em vigor a Instrução Normativa nº. 5, de 19/07/2004.

SÚMULA Nº. 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP"s nos 241.875/SC, 258.097/RS, 233.630/RS e 226.156-SP (Corte Especial);

ERESP nº. 226.551/PR (Terceira Seção); RESP nº. 223.083/PR (Segunda Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº. 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária."

(NR)

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS (Corte Especial); REsp 190.096/DF (Sexta Turma);

REsp"s nºs 205.342/SP e 2206.621/RS (Primeira Turma); REsp 156.311/BA (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº. 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE" nº. 285.936/RS (Primeira Turma); RE nº. 288.271/RS, AGRGRE nº. 292.066/RS e AGRGRE nº. 288.271/RS (Segunda Turma); RE nº. 293.246/RS (Tribunal Pleno) e Súmula nº. 689.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº. 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº. 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº. 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº. 3.048, de 6.5.1999).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior

Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR (Primeira Seção); REsp

255.678/SP e 312.534/RS e AGREsp 422.760/PR (Primeira Turma);

REsp 235.396/SC e 315.912/RS e AGA 347.496/RS (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº. 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº. 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº. 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça:

AEREsp 199.643/SP (Primeira Seção); REsp 308.176/PR e 267.847/SC (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº. 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008

I - A súmula nº. 15 da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação:

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: RESP"s nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP"s nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).

(*)Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

SÚMULA Nº. 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29) Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado- Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança nos 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº. 8339/DF (Terceira Seção)

(*)Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

SÚMULA Nº. 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."

REFERÊNCIA:

LEGISLAÇÃO: Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206), e Lei

n° 8.212, de 24.7.1991 (art. 47)

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RESP 95.889/SP, AGREESP, 247.402/PR E 328.804/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 227.306/SC, AGA 211.251/PR, 310.429/MG E 333.133/SP (SEGUNDA TURMA).

(*)Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

SÚMULA Nº. 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 e 02/07/2002

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp"s nºs

180.771/PR e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS

(Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma).

SÚMULA Nº. 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002*

(*)Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de 2006.

Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº. 5, de 1º de agosto de 2006, DOU de 02 de agosto de 2006.

SÚMULA Nº. 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002*

(*)Alterada pela Súmula nº. 42, de 31 de outubro de 2008.

SÚMULA Nº. 21, DE 19 DE JULHO DE 2004

Publicada no DOU, Seção I, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004

"Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº. 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais."

JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF e AI nº. 222.118/DF.

Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança nºs 6.722/DF;

7.494/DF; 6.415/DF; e 6.046/DF - (Terceira Seção).

SÚMULA Nº. 22, DE 05 DE MAIO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006

"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

REFERÊNCIAS:

Legislação pertinente:

- Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II;

- Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: MS nº. 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI nº. 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº. 1.040 (DJ de 1º.04.2005) - Tribunal Pleno; RE nº. 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) - Segunda Turma; RMS nº. 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nos 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as Decisões monocráticas nos AI(s) nos

194.768/DF (DJ de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004), 462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP (DJ de 08.09.2004). - Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp(s) nos 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de

19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS nº. 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº. 397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nos 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560

(DJ de 14.06.2004) -Quinta Turma; RMS(s) nos 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nos 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001); Terceira Seção.

SÚMULA Nº. 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006

"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."

REFERÊNCIAS:

Legislação pertinente:

- Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.

Jurisprudência: - Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS (DJ de 1.3.2002), AgRg nº. RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), RE 451.907/PR (DJ de 28.4.2006) e Decisão monocrática no RE 453.967/RS (DJ de 8.9.2005).

SÚMULA Nº. 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº. 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258, 5ª Turma (DJ de 21/08/2006) e REsp 336.797, 6ª Turma (DJ de 25/02/2002); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004).*

(*)Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº. 2.346/97).

SÚMULA Nº. 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 272.270/SP, 6ª Turma (DJ de 17/09/2001); REsp 501.267/SP, 6ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp 699.920/SP, 5ª Turma (DJ de 14/03/2005).

SÚMULA Nº. 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, 5ª Turma (DJ de 13/06/2005), REsp 956.673/SP, 5ª Turma (DJ de 17/09/2007), AgREsp 529.047/SC, 6ª Turma (DJ de 01/08/2005), e REsp 864.906/SP, 6ª Turma (DJ de 26/03/2007).

SÚMULA Nº. 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, 3ª Seção (DJ de 28/11/2005), e EREsp 576.741/RS, 3ª Seção (DJ de 06/06/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU nº. 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).

SÚMULA Nº. 28, DE 09 DE JUNHO DE 2008*

(*)Alterada pela Súmula nº. 38, de 16 de setembro de 2008.

SÚMULA Nº. 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Instrução Normativa nº. 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção (DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

SÚMULA Nº. 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição Federal (Art. 203, V). Lei nº. 8.742, de 7 de

dezembro de 1993 (Art. 20, II).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 360.202/AL, 5ª Turma (DJ de 01/07/2002) e REsp 601.353/SP, 6ª Turma (DJ de 01/02/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU 200430007021290, Súmula 29 (DJ de 13/02/2006).*

*Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº. 2.346/97).

SÚMULA Nº. 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, 1ª Turma

(DJ de 29/09/2006); RE-AgR 502.009/PR, 2ª Turma (DJ de 29/06/2007); RE-AgR 504.128/PR, 1ª Turma (DJ de 07/12/2007); RE-AgR 511.126/PR, 1ª Turma (31/10/2007); RE-AgR 607.204/PR, 2ª Turma (DJ de 23/02/2007); RE-AgR 498.872/RS, 2ª Turma (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 484.770/RS, 1ª Turma (DJ de 01/09/2006).

Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Corte Especial (DJ de 23/04/2007).

SÚMULA Nº. 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Instrução Normativa nº. 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção (DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

SÚMULA Nº. 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/ 1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº. 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".

Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº. 8.112/90.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp 745.377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614.433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643.236/PE (DJ 16/05/2005) e Resp 577.647/SE (DJ 07/03/2005); Sexta Turma: REsp 674.565/PE (DJ 19/12/2005); AgRg no REsp 643.938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610.628/PE

(DJ 06/03/2006).

SÚMULA Nº. 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº. 643.709/PR, AgRg no Resp nº 711.995, Resp. nº. 488.905/RS e AgRg no Resp nº. 679.479/RJ (Quinta Turma); ROMS nº. 18.121/RS, Resp nº. 725.118/RJ, Resp nº. 651.081/RJ e AgRg no REsp. nº. 597.827/PR (Sexta Turma); MS nº. 10.740/DF (Terceira Seção).

SÚMULA Nº. 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

REFERÊNCIAS

Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 188.234-4, Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento em 19-03-02; AgAI 318.367-3,Relator Min. Celso de Melo, julgamento 27/08/2002 -AgAI,660.815-4, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30/10/2007, DJ de 22-11-2007; AgRgAI 630.247-4, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 08-5-07, DJ

de01-06-2007, AgRgRE 466.061-0, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/2006, AgRgRE 433.921-8, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/2005, RE 243.926-6, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000. Precedentes no STJ: AgRg no RESP 335.731, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgamento 31/05/2005; RESP 462.676, Relator Min. Paulo Medina, Julgamento 23/03/2004; AgRgno EDcl

no RESP 525.611, julgamento em 11/12/2007; MS 9183, Relator Min. Paulo Medina, julgamento 09/08/2006, RESP 685.726,Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 10/05/2007, ROMS 20480, Relator Paulo Medina, julgamento 30/05/2006, ROMS 17103, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 03/11/2005.

SÚMULA Nº. 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº. 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 414.256-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-4-05, DJ de 20-5-05; RE 417.871- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05; RE 421.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06.

SÚMULA Nº. 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº. 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº. 6.024/74.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-345325/1997, E-RR-495383/1998, E-RR-17472/2002, Orientação Jurisprudencial Transitória nº. 10 (SBDI-1); TST-RXO-FAR-98017/2003 (SBDI-2); TST-AIRR-721.280/2001 (1ª Turma); TST-AIRR-66891/2000 (3ª Turma);

TST-AIRR-1768/1990, AIRR e RR - 50236/2002 (4ª Turma).

SÚMULA Nº. 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

Alterar a Súmula nº. 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº. 6.899, de 08 de abril de 1981 Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma); REsp 226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR ( Terc eira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte Especial).

SÚMULA Nº. 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República;

art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.

Precedentes : Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 420816 (DJ de 10/12/2006); RE-ED 420816 (DJ de 20/04/2007). Primeira Turma:

RE-AgR 402079 (DJ de 29/04/2005); RE-AgR 412134 (DJ de 19/08/2005); RE-AgR 480958 (DJ de 24/11/2006). Segunda Turma: RE-AgR 412891 (DJ de 26/08/2005); RE-AgR 483257 (DJ de 23/06/2006); RE-AgR 490560 (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 501480 (DJ de 11/05/2007). Superior Tribunal de Justiça: Corte Especial:

ERESP 653270/RS (DJ de 05/02/2007); ERESP 659629/RS (DJ de 12/02/2007); ERESP 720452/SC (DJ de 01/02/2007)".

SÚMULA Nº. 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado "quintos", previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº. 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº. 8.112, de 11 de setembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Terceira Seção: MS 8.788/DF (DJ 24/05/2005); MS 9.067/DF (DJ 14/06/2004); Quinta Turma: REsp 577.259/PE (DJ 27/11/2006); REsp 586.826/RS (DJ 21/03/2003; REsp 516.489/RN (DJ 12/08/2003). Sexta Turma: REsp 380.121/RS (DJ 25/11/2002); REsp 194.217/PE (DJ 05/04/1999).

SÚMULA Nº. 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008

"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº. 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à

aquisição do imóvel funcional."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº. 8.025, de 12 de abril de 1990.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF e REsp 511.280-DF (Primeira Turma); REsp 975.132-DF e AgRg no AI nº. 717.689 (Segunda Turma); MS 8.483-DF (Primeira Seção).

SÚMULA Nº. 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008

I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."

(*) O Ministro-relator das ADI"s 2123 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos a AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº. 9.953/2000.

Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº. 482/94, convertida na Lei nº. 8.880, de 27 de maio de 1994.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal Pleno); RE-AgR 529.559-1/MA (Primeira Turma); AgRRE"s 394.770-2/SC, 416.940-1/RN e 440.171-2/SC; e RE-AgRAI 482.126-1/SP (Segunda Turma).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 06.04.2009. Pgs 01 a 04. - 06/04/2009 – Fonte: OABSP

16/04/2009 Portabilidade para planos de saúde é limitada

Entra em vigor, nesta quarta-feira (15/4), a portabilidade da carência dos planos de saúde. A resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limites para a troca de plano e não alcança todas as modalidades de contrato, mostram os serviços de defesa do consumidor. As informações são da Agência Brasil.

A portabilidade de carência - prazo estipulado pelas operadoras que restringem atendimentos ambulatoriais, consultas, exames e internações - só é possível para os planos particulares (familiares ou não), com contratos de mais de dois anos (ou três para usuários com doenças ou lesões preexistentes). Só podem trocar de plano os usuários que estejam com as mensalidades em dia. A regra não vale para usuários que tenham contratos firmados antes de 1999 e sejam beneficiários de planos empresariais.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, só 13% dos contratos dos planos de saúde poderão ser beneficiados pela regra da portabilidade, restrita inclusive à data de aniversário do contrato até o mês seguinte e a planos equivalentes ou de categoria inferior. Depois da troca, o consumidor só poderá voltar a portar a carência após dois anos no novo contrato.

Segundo Renata Molina, técnica de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon de São Paulo, é necessário que todo o usuário de plano de saúde que queira fazer a migração de operadora busque informações se está contemplado. “Nem todos os consumidores vão poder usar essa regra”, afirma.

A técnica sugere que o consumidor que pretenda trocar de prestadora tome “uma decisão consciente” e procure um plano equivalente quanto ao preço e à abrangência geográfica e assistencial. A pesquisa deve levantar informações sobre as condições da empresa, do serviço e do contrato, observando as regras de reajuste e de alteração de faixa etária.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-abr-15/portabilidade-carencia-planos-saude-entra-vigor?boletim=905

16/04/2009 Idosos obtém liminar para pagar plano sem aumento

Dois clientes de um plano de saúde conseguiram liminar no Superior Tribunal de Justiça para continuar pagando os mesmos valores das mensalidades cobrados antes de completarem 70 anos de idade. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, presidente em exercício do STJ. Os dois idosos recorreram da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito.

Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de rompimento do contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual foi reajustado “unilateral e arbitrariamente” por ela, pelo fato de os contratantes terem atingido a idade de 70 anos. Argumentaram que a possível negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo do caso, implicar até mesmo a morte dos beneficiários.

A defesa alegou, ainda, que, no Recurso Especial, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de discutir cláusulas contratuais em sede de ação de consignação em pagamento.

Ao decidir, Carvalhido destacou que, no caso, há fumaça do bom direito que se evidencia pela admissão do Recurso Especial, cujo dissídio parece suficientemente demonstrado. Além disso, verifica-se que o STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento.

O ministro ressaltou, ainda, que o perigo na demora também esta caracterizado, pois o rompimento do contrato de assistência médica pode acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação aos idosos. Com a decisão do ministro, ficam suspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até deliberação final do relator, ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ.

MC 15.078

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jan-16/idosos_liminar_pagar_plano_saude_aumento

17/04/2009 Trabalho realizado pelo chapa - Vínculo de emprego

É comum as empresas transportadoras de mercadorias utilizarem os serviços de trabalhadores denominados "chapas", os quais auxiliam os seus motoristas no descarregamento e no carregamento de caminhões.

Trata-se de contratação para a realização de um trabalho certo, específico, cujo pagamento é efetuado após a conclusão do serviço exercido, eventualmente e sem subordinação.

Nessa situação não há que se falar em vínculo empregatício uma vez que no desenvolvimento do trabalho não se verificam os elementos

caracterizadores do mesmo (habitualidade, pessoalidade, subordinação e pagamento de remuneração).

Contudo, convém ressaltar que, se o motorista do caminhão (empregado da empresa transportadora) faz viagens regulares para o mesmo destino e habitualmente contrata os serviços do mesmo "chapa", o qual executa as atividades sob suas ordens, poderá vir a ser caracterizado o vínculo empregatício entre o "chapa" e a empresa transportadora, tendo em vista que o motorista, nesta hipótese, é preposto da empresa.

25/04/2009 Prova documental - Cópia - Autenticação - Alteração

Por meio da Lei nº 11925/2009, foi alterado o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido como prova no curso de processo trabalhista, sob sua responsabilidade pessoal.

Caso haja impugnação da autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar documentos devidamente autenticados ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Pela redação anterior, o documento oferecido para prova só seria aceito se estivesse no original ou em certidão autêntica, ou quando fosse conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

A alteração procedida pela referida norma entrará em vigor 90 dias após a data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 17.04.2009.

Fonte: E-Mail IOB - IOB - CLT Antecipa - Edição 24/04/2009

25/04/2009 Aposentadoria por invalidez é calculada pela remuneração anterior

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença.

A decisão é do ministro Felix Fisher em petição apresentada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), que apontou um incidente de uniformização de jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria, entre a posição da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais) e a jurisprudência do próprio STJ.

Segundo o STJ, a TNU aplicou a Lei 8213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.

O INSS alegou, entretanto, que no caso se aplicaria o Decreto 2.048 de 1999. O dispositivo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.

O INSS afirmou ainda que o artigo 55 na mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a previdência. Apontou-se que a jurisprudência do STJ seguiria exatamente esse entendimento.

Para o ministro Felix Fisher, em diversas decisões, o STJ entendeu que a Lei 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.

Fonte: Site Última Instância

25/04/2009 Valor de imóvel em leilão deve ser avaliado próximo ao arremate, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial interposto por Barros Comércio e Conservação de Áreas Verdes contra uma juíza do trabalho que arrematou um imóvel em leilão por um valor abaixo da avaliação atual.

De acordo com a 2ª Turma do STJ, a avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor. A empresa pretendia ter como base o valor obtido em reavaliação do imóvel realizada 17 meses após a primeira avaliação.

Segundo os autos, o imóvel em questão foi avaliado em julho de 2004 no valor de R$ 200 mil, tendo sido arrematado pela quantia de R$ 102 mil, correspondente a 51% do valor do bem. O leilão foi realizado na 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Foz do Iguaçu.

Após recursos contra a arrematação, 17 meses depois da primeira avaliação, o juiz decidiu reavaliar o imóvel. Concluiu-se que o valor real do imóvel era de R$ 225.312. Com o novo laudo, a empresa questionou a quantia paga na arrematação, relativa a 44% do valor total do bem, inferior à metade do valor da avaliação, o que afronta ao Código do Processo Civil.

A empresa interpôs recurso no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), questionando o valor obtido pelo imóvel no leilão, alegando que o preço obtido foi vil. Ao examinar a questão, o TRF-4 decidiu que o valor do imóvel é o da primeira avaliação e, uma vez que esta não foi questionada no momento oportuno, ocorreu a preclusão.

Insatisfeita, a defesa da empresa recorreu ao STJ sustentando que o arrematador do imóvel no leilão é uma juíza e exerce suas atividades onde o bem foi arrematado, o que não seria possível nos termos do então vigente Código de Processo Civil.

Para o ministro relator Humberto Martins, a avaliação deve ser feita em momento próximo à expropriação, uma vez que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto, tais como a valorização do mercado imobiliário ou o reajuste dos índices inflacionários. Por esse motivo ressalta que deve ser considerada válida a primeira avaliação, e não a cifra obtida 17 meses depois.

Para a 2ª Turma, não há porque impedir a participação da juíza do Trabalho no leilão e na arrematação do bem, pois um juiz do Trabalho não pode interferir em atos processuais desenvolvidos na Justiça Federal.

Fonte: Site Última Instância

25/04/2009 Noivo paga indenização por término de casamento

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o rompimento de relacionamento no dia do chá-de-panela, um mês antes do casamento ocasiona constrangimentos à mulher. Por isso condenou o noivo a pagar indenização à noiva em R$ 3 mil por danos morais. Ele ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

Segundo a autora da ação, o compromisso foi desfeito pelo telefone. Razão que, agregada à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pequena.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. “É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”, completou Canto.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o desembargador esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas. Acompanharam o voto os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Proc. 70027032440

25/04/2009 STJ - Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido

É legal condicionar a liberação do veículo ao seu proprietário mediante pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de trânsito. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou decisão da Justiça gaúcha, acolhendo recurso especial do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran (RS).

O impasse teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, lhe foi cobrado, além das despesas com a diária do automóvel, o pagamento de suas multas. Só assim seria expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o carro seria liberado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou ilícita a cobrança desses valores. A Corte gaúcha sustentou que as despesas referentes ao recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período máximo de trinta dias. Afirmou, ainda, que a liberação independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem. O Detran recorreu ao STJ, alegando ser lícita a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do automóvel.

A Ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, ressaltou que é diferente a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJRS seja reformada.

Processo relacionado: REsp 1088532

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

25/04/2009 Aposentadoria Expontânea – Efeitos – 40% FGTS

"APOSENTADORIA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Com o julgamento das ADIn nº 1721-3 e 1770-4, o C. STF retirou definitivamente do mundo jurídico pátrio qualquer possibilidade de que a aposentadoria espontânea do empregado seja considerada causa de rescisão contratual, ao sacramentar seu entendimento de que "é único o contrato de emprego do trabalhador que, mesmo obtendo a aposentadoria espontânea, permanece na prestação de serviço.". De rigor, pois, o reconhecimento da unicidade contratual postulada e o deferimento de diferenças relativas à multa de 40%, decorrentes de sua incidência sobre os depósitos do FGTS realizados na época anterior à aposentadoria. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 01965200706802008 - RO - Ac. 10ªT 20090128529 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 17/03/2009)

Fonte: Boletim de Jurisprudência - Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo – 12/2009

25/04/2009 Contrato de Experiência – Cláusula de Prorrogação – Faculdade.

O artigo 445, parágrafo único, da CLT não obriga o empregador a tornar definitivo o contrato de experiência, tampouco a prorrogar esse contrato. É fixado tão-somente o prazo máximo de noventa dias e que haja apenas uma única prorrogação. Nesse sentido, o Enunciado nº 188 do TST. Assim, a manifestação expressa do empregador acerca do seu desinteresse na prorrogação do contrato de experiência não pode alterar a natureza do ajuste, não sendo devidas parcelas salariais como se prorrogado o contrato até seu limite final. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00566200401302009 - RO - Ac. 8ªT 20090152160 - Rel. Silvia t. De almeida prado - DOE 17/03/2009)

Fonte: Boletim de Jurisprudência - Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo – 12/2009

25/04/2009 Dano Moral – Abusividade do Poder Econômico

ROMPIMENTO DE PRÉ-CONTRATO - DESPESAS JÁ REALIZADAS - SOFRIMENTO PSICOLÓGICO - Configura-se o dano moral e material quando a empresa frustra de modo abusivo e sem qualquer justificativa a expectativa de ingresso no mercado de trabalho de jovem que ultrapassou o processo seletivo proposto, mediante a singela alegação de cancelamento da vaga em face do fechamento de duas lojas. "A liberdade para a contratação de trabalhador não pode ser exercida de forma abusiva. O lícito processo de relação traz consigo a presunção de verdadeiro interesse do empregador na contratação de empregado" (fls.55-sentença). (TRT/SP - 00580200605702009 - RO - Ac. 2ªT 20090115958 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 10/03/2009)

Fonte: Boletim de Jurisprudência - Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo – 12/2009

25/04/2009 Conflito internacional (Direito material) – Contrato de Trabalho

I - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. O reclamante foi contratado pela General Motors do Brasil (GMB) e transferido por três anos para Opel Portugal, ambas do grupo General Motors Corporation - GMC, USA. No conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da 'lex loci executionis'. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula nº 207 do C. TST). Aplicação analógica da Lei nº 7.064/82. Por força de "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa", assinado aos 17.10.1969 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 40, de 08.07.1970, durante o período de expatriação, a empregadora estava obrigada a realizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Segurança Social de Portugal. II - DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura dano moral quando o constrangimento e o vexame foi produzido pelo próprio empregado, decorrentes de seus atos praticados com intuito de fixar residência a qualquer custo no estado estrangeiro e de não cumprir convocação da empregadora de voltar ao Brasil para assumir suas funções na empresa. (TRT/SP - 01360200647102001 - RO - Ac. 8ªT 20090152640 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 17/03/2009)

Fonte: Boletim de Jurisprudência - Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo – 12/2009

25/04/2009 Emissão de Perfil Profissiográfico Previdênciário (PPP) é obrigação do empregador

Conforme decisão do Desembargador Antonio José Teixeira de Carvalho em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "O pedido de fornecimento da guia de perfil profissiográfico (PPP) está diretamente ligado ao reconhecimento do trabalho realizado em condições nocivas à saúde e permite ao trabalhador o direito de requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, constitui obrigação do empregador emitir e fornecer ao empregado o formulário PPP, antigo DIRBEN 8030, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, bem como as condições ambientais a que ele se submetia." (Proc. 00257200602702003 - Ac. 20090165688) (Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - INFORMATIVO Nº 4-C/2009)

27/04/2009 Aposentado de 80 a 88 pode ter reajuste de 31%

Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que começaram a receber o benefício entre maio de 1980 e outubro de 1988 podem conseguir uma revisão de até 30,82% no valor do benefício, além dos atrasados previdenciários -valores que não foram pagos pelo instituto nos últimos cinco anos.

Correção vale para pensionistas

Para isso, basta que, à época da concessão, o segurado tenha se aposentado com um valor igual ou superior a oito salários mínimos da época.

Atualmente, esses aposentados têm salário a partir de R$ 1.367,96. Com a correção, essa aposentadoria pode passar a ser de R$ 1.789,56.

Veja a tabela completa no Agora deste domingo, 26 de abril, nas bancas

A revisão é garantida pela TNU (Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos juizados especiais federais), a última instância dos juizados. Com essa decisão, esses órgãos poderão seguir o mesmo entendimento e garantir o aumento a esses aposentados. Caso o juiz negue a revisão, o segurado terá a chance de recorrer à TNU, que deverá ser favorável à revisão.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) também já decidiu da mesma maneira. Dessa forma, quem optar por abrir uma ação em uma vara previdenciária e precisar brigar com o INSS até chegar ao STJ também poderá ganhar o reajuste.

Em 1974, o governo duplicou o valor do teto previdenciário de dez para 20 salários mínimos. Como a aposentadoria da época era calculada com base nas 36 últimas contribuições do segurado, o INSS criou um mecanismo para evitar distorções no benefício.

Foram criados dois limites: o maior e o menor valor-teto. Quem recebia salários superiores ao teto antigo pode contribuir sobre o novo. O cálculo das aposentadorias foi dividido em duas partes, sendo que a primeira foi limitada ao teto menor. Sobre o restante, um novo índice foi aplicado, segundo o número de anos contribuídos com teto maior. Em 1979, o governo determinou que a correção passasse a ser feita pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o que não foi feito pelo INSS, gerando uma distorção.

Paulo Muzzolon

27/04/2009 Demitidos têm direito a continuidade no plano

Demitidos sem justa causa e aposentados têm o direito de continuar inseridos no plano coletivo de saúde da empresa, por um período mínimo de seis meses, enquanto estiverem desempregados. Para isso, têm de pagar a parte do benefício antes custeada pelo empregador.

Daniela Trettel, advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), afirma que o direito de permanecer no plano coletivo é válido apenas para os contratos firmados após janeiro de 1999 ou para os que tenham sido atualizados após essa data.

No caso de demissão, diz Trettel, a pessoa pode permanecer por um terço do tempo pelo qual contribuiu -com prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Segundo ela, no entendimento do Idec, quem pediu demissão deve ter o direito de se manter no plano sem carência.

"Criticamos também a ausência de portabilidade para quem saiu do plano coletivo e foi para um individual."

Os aposentados podem continuar pelo mesmo período pelo qual contribuíram ou indefinidamente, no caso dos que ficaram por mais de dez anos. Os dependentes continuam a fazer parte do plano, mesmo após a morte do titular.

Trettel ressalta que as regras não valem quando a empresa financia o plano integralmente, mesmo que o empregado tenha de pagar apenas na hora de usar alguns serviços extras.

Segundo o advogado especialista em saúde suplementar José Luiz Toro, é obrigação do empregador perguntar ao demitido se ele quer permanecer com o plano.

Rescisão

O benefício não é válido para os que pediram demissão. Mesmo assim, algumas pessoas conseguem, na Justiça, o direito de permanecer no plano da empresa, apesar de terem rescindido seus contratos.

Esse foi o caso do advogado Dinir da Rocha, 36. Ele saiu da firma em que trabalhava em 2007, após ter pagado parte do plano por cerca de seis anos.

Rocha afirma que a legislação que concede direito de permanecer no plano coletivo "fala de desligamento, mas não diz de que tipo". Ele relata que sua mulher estava grávida e que mantiveram o plano até o nascimento da criança. Depois, trocaram de seguradora. "Consegui outra mais barata e com a mesma qualidade", conta.

"Bomba"

A manutenção de ex-funcionários como contribuintes pode criar uma espécie de "bomba previdenciária privada", afirmam especialistas. "Acaba encarecendo o plano dos que continuam na empresa", diz Toro.

Cesar Lopes, da consultoria especializada em benefícios W.W., destaca que, "na hora de demitir, a empresa deve calcular o aumento da sinistralidade. O demitido usa até 30% mais o plano".

Segundo ele, uma tendência é o uso de benefícios flexíveis. O empregado pode escolher, por exemplo, um carro mais simples e um seguro de vida mais luxuoso, explica.

ANDRÉ LOBATO

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - EMPREGOS - 26/4/09 e AASP

28/04/2009 Supremo reconhece repercussão geral

A revisão de pensão por morte, bem como de outros benefícios constituídos antes da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido por essa norma. A decisão nesse sentido é do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão no Recurso Extraordinário (RE) 597389 e o proveram, reafirmando assim a jurisprudência da corte em relação a esse assunto.

O reconhecimento da repercussão geral foi proposto pelo ministro Gilmar Mendes, em razão da relevância jurídica e econômica do tema. O magistrado votou no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte. Quanto aos já distribuídos, o ministro entendeu que os relatores deverão analisar o caso concreto, "sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores".

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a revisão de pensão por morte de uma de suas seguradas, a partir do dia 29 de abril de 1995. A majoração do coeficiente de cálculo seria de 100%, nos termos da alteração promovida pela Lei 9.032/95, com pagamento das diferenças apuradas.

No recurso, o INSS alegava que a pensão por morte não pode ser revisada, tendo em vista as próprias disposições contidas na norma. Caso contrário, sustentava ofensa ao ato jurídico perfeito e aplicação retroativa da lei sem necessária autorização legal.

Fonte: JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA e AASP

30/04/2009 CNJ vai enviar intimações por meio eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça vai começar a mandar todas as citações, intimações e notificações das partes, magistrados e advogados pelo sistema eletrônico E-CNJ. A determinação está na Portaria 516 assinada na última quinta-feira (23/4) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes. Para os que ainda não são credenciados no sistema, as intimações continuarão sendo feitas pelo correio.

A intimação eletrônica já vinha sendo executada para tribunais e corregedorias. A medida promete dar maior celeridade à tramitação dos processos. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o sistema calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término de 10 dias.

Quando o usuário cadastrado acessar o sistema, ele será considerado intimado. Caso não acesse em 10 dias, será considerado automaticamente intimado. A intimação eletrônica está de acordo com a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

Para se credenciar ao E-CNJ, basta acessar a página do CNJ na internet.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

30/04/2009 STJ - STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo Ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do Ministro Massami Uyeda. No julgado do Ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do Ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Processos relacionados REsp 541135, Resp 1061530 e Resp 1042903

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

30/04/2009 TJMT - É nulo aumento unilateral de plano de saúde sob risco de dano

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 140294/2008 para manter a mensalidade do plano de saúde coletivo a funcionários do Departamento Estadual de Trânsito que impetraram recurso contra Unimed Cuiabá. A cooperativa médica pretendia modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviços e aumentar o valor da prestação. O pedido de suspensão da cobrança em Primeira Instância foi negado liminarmente aos cooperados por ausência do requisito do fumus boni iuris (possibilidade de direito).

Os impetrantes, servidores públicos lotados no Detran-MT, aduziram que em 1º/8/1999 firmaram um contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares por meio da autarquia com a Unimed Cuiabá. Informaram que as parcelas do plano de saúde eram descontadas diretamente na folha de pagamento e que arcavam com os custos de seus dependentes. Sustentaram que após 10 anos da prestação de serviços, a agravada unilateralmente modificou o contrato por meio de aditivo que alteraria as obrigações assumidas. Evocaram o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 que anula rescisões ou modificações unilaterais que visem a não renovação do plano de saúde. Sustentaram perigo de grave lesão por serem parte mais frágil da relação e que perderiam cobertura do plano de saúde. Em contra-razões a Unimed pediu a inserção do Detran como parte passiva da ação e sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato em conformidade com a legislação aplicável.

O relator, Desembargador Guiomar Teodoro Borges, quanto à denunciação do Detran-MT solicitada, concluiu que a relação entre as partes era intermediada pela autarquia, porém a cooperativa agravada prestava seus serviços diretamente aos agravantes e por eles era remunerada, ainda que indiretamente. Desta forma, alertou o magistrado que o contrato pactuado estabeleceu vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde e os consumidores e é facultado aos beneficiários demandar contra a administradora quando o contrato é de estipulação em favor de terceiro.

No mérito, o julgador considerou que a ruptura do contrato provocaria danos de difícil reparação aos agravantes e votou pela manutenção da mensalidade nos valores que já são pagos, devendo a agravada emitir os boletos para o pagamento do plano de saúde. Relatou que “ainda que haja cláusula que preveja o reajuste, o certo é que, no entender dos agravantes, o aumento da mensalidade é abusivo, fato que merece análise mais aprofundada”.

À unanimidade votaram a Juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos como primeira vogal e o Desembargador Juracy Persiani como segundo vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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ÍNDICE

03/04/2009 Receita vai divulgar a partir de julho na internet relação de devedores

03/04/2009 Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas

03/04/2009 IRPF e Fonte Valores recebidos pelo condomínio de edifícios

04/03/2009 Emprego e bons antecedentes não são suficientes para revogação de prisão preventiva

03/04/2009 É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem

03/04/2009 STJ - Súmulas nºs 369 e 370

03/04/2009 As peculiaridades da ação de alimentos e o CPC

03/04/2009 Aprovado fim da prisão especial

03/04/2009 Novo limite para o consignado

03/04/2009 Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória

03/04/2009 Trabalhador não deve contar com prazo de aviso prévio em ação que pede vínculo

03/04/2009 Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

03/04/2009 INSS solta regras para aposentadoria de autônomo

03/04/2009 Trabalho do menor - Restrições

03/04/2009 Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente

03/04/2009 Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

03/04/2009 Inventário deve ter bens adquiridos por esforço comum

03/04/2009 Pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego

03/04/2009 TRT 3ª R - Empregador responde por ato do empregado que causou lesões físicas no colega de trabalho

04/04/2009 Prescrição. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Multa 40% FGTS.

04/04/2009 Contratação e dispensa de empregado no mesmo dia, com alegação de falta de vagas, acarreta indenização por danos morais

04/04/2009 Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória

04/04/2009 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) revoga súmula 16

05/04/2009 INSS em aviso prévio tem nova decisão

05/04/2009 Aposentado pode se livrar do IR - Doenças graves

05/04/2009 Aposentado após 1998 pode ter reajuste de 20%

05/04/2009 Banco Bradesco patrocina o acesso na internet de todas as revistas Veja desde 1968

08/04/2009 Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

08/04/2009 TJAL - TJ obriga plano de saúde a arcar com despesas de home care

08/04/2009 Recolhimento Previdenciário – Ilegitimidade do INSS

08/04/2009 União estável – Separação de corpos - Possibilidade

08/04/2009 Furto tentado – Pena redimensionada

08/04/2009 Legítima defesa – Tentativa de homicídio qualificado - Caracterização

09/04/2009 STJ - Comunicado Nº 05/2009: Súmulas nº.s 371,372,373,374,375 e 376.

09/04/2009 Advocacia-Geral da União - Súmulas da Advocacia-Geral da União - Consolidação de 01.04.2009. Súmulas 01 a 42.

16/04/2009 Portabilidade para planos de saúde é limitada

16/04/2009 Idosos obtém liminar para pagar plano sem aumento

17/04/2009 Trabalho realizado pelo chapa - Vínculo de emprego

25/04/2009 Prova documental - Cópia - Autenticação - Alteração

25/04/2009 Aposentadoria por invalidez é calculada pela remuneração anterior

25/04/2009 Valor de imóvel em leilão deve ser avaliado próximo ao arremate, diz STJ

25/04/2009 Noivo paga indenização por término de casamento

25/04/2009 STJ - Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido

25/04/2009 Aposentadoria Expontânea – Efeitos – 40% FGTS

25/04/2009 Contrato de Experiência – Cláusula de Prorrogação – Faculdade.

25/04/2009 Dano Moral – Abusividade do Poder Econômico

25/04/2009 Conflito internacional (Direito material) – Contrato de Trabalho

25/04/2009 Emissão de Perfil Profissiográfico Previdênciário (PPP) é obrigação do empregador

27/04/2009 Aposentado de 80 a 88 pode ter reajuste de 31%

27/04/2009 Demitidos têm direito a continuidade no plano de Saúde

28/04/2009 Supremo reconhece repercussão geral

30/04/2009 CNJ vai enviar intimações por meio eletrônico

30/04/2009 STJ - STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

30/04/2009 TJMT - É nulo aumento unilateral de plano de saúde sob risco de dano

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