Notícias Jurídicas - Maio de 2007

Resumo:

02/05/2007 - Casa própria: Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS)

02/05/2007 - Agentes nocivos: Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)

02/05/2007 - Pagamento opcional - Não é obrigação incluir empregado doméstico no FGTS

02/05/2007 - Pensão por morte - Pensionista tem direito a reajuste devido ao titular

02/05/2007 - Estrangeira pode usar FGTS para quitar imóvel (Notícias TRF - 4ª Região)

03/05/2007 - TST nega horas de sobreaviso por uso de celular

03/05/2007 - Empregado que trabalha como pessoa jurídica tem vínculo

04/05/2007 - 2ª Turma decide: TV, som e armário não integram bem de família.

04/05/2007 - Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego

04/05/2007 - Eletricista que aderiu ao PDI pede dano moral mas não ganha (Notícias TST)

04/05/2007 - Mandado de Segurança. Grupo Econômico. Penhora em conta corrente.

04/05/2007 - Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

04/05/2007 - Aposentadoria - Complementação. Direito material

04/05/2007 - Prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de doença profissional tem início na data da incapacidade laborativa

04/05/2007 - Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS

04/05/2007 - Aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício

04/05/2007 - Caracterização de Grupo Econômico no Direito do Trabalho admite a existência da relação de coordenação entre empresas

04/05/2007 - Súmula no. 335 - Aguardando publicação - Benfeitorias em imóvel nos contratos de locação

04/05/2007 - Súmula no. 336 - Aguardando publicação - Reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

04/05/2007 - Mulher que pode se manter depois da separação não recebe pensão

07/05/2007 - Prescrição de juros do FGTS começa no descumprimento

07/05/2007 - Passagem grátis - TJ-SC garante transporte gratuito a deficientes

08/05/2007 - Súmula 599 do STF: Cancelamento

08/05/2007 - Acidente não é motivo de demissão por justa causa

09/05/2007 - Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original (Notícias TST)

09/05/2007 - Donas de casa e estudantes podem aderir à nova taxa de contribuição do INSS

09/05/2007 - Resolução nº 555, de 03-05-2007

10/05/2007 - Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato

10/05/2007 - Inadimplência do consumidor não justifica estorno de comissões pagas ao vendedor

10/05/2007 - Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio

10/05/2007 - Ajuda de custo para transferência não integra salário

11/05/2007 - SDI-1 determina incidência de INSS sobre verbas indenizatórias (Notícias TST)

11/05/2007 - Contribuintes individuais e facultativos já recolhem pela alíquota de 11% (Notícias MPS)

12/05/2007 - Ação Civil Pública - Terceirização Irregular.

12/05/2007 - Recurso Orinário - Art. 453 da CLT

12/05/2007 - Equiparação salarial - Configuração

12/05/2007 - Acordo Judicial antes da Sentença

12/05/2007 - TST nega horas de sobreaviso pelo uso do BIP e do celular - 03/05/2007

14/05/2007 - Negado vínculo empregatício a veterinário do Pet Care

14/05/2007 - Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

15/05/2007 - Parecer nº 70/2007-E: CGJ – Serviços Notarial e Registral – Ampro acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

15/05/2007 - SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002 (Notícias TST)

15/05/2007 - Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado (Notícias TST)

16/05/2007 - Justiça gratuita é restrita ao trabalhador necessitado no sentido legal

16/05/2007 - É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência

16/05/2007 - Cliente tem até 31 de maio para cobrar perdas com plano Bresser

17/05/2007 - Banco tem de indenizar correntista que teve cartão clonado

17/05/2007 - STJ – Súmulas 335 e 336.

21/05/2007 - Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança na Justiça do Trabalho

21/05/2007 - Reintegração de empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

21/05/2007 - Médica com diploma estrangeiro poderá exercer residência no Distrito Federal

21/05/2007 - União não está isenta de multa por recurso protelatório

21/05/2007 - Lista de antecedentes - Princípio da insignificância não vale em reincidência

21/05/2007 - Faculdade deve repor aula à aluna que pagou matrícula

Notícias completas:

Detalhe das Notícias

Casa própria: Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS) - ( Id-9962 - 02/05/07) Casa própria: Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS)

Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.

A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Agentes nocivos: Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS) - ( Id-9963 - 02/05/07) Agentes nocivos: Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS)

O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.

A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.

Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.

A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.

Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.

Pagamento opcional - Não é obrigação incluir empregado doméstico no FGTS - ( Id-9964 - 02/05/07) Caseiro tem FGTS excluído das verbas trabalhistas (Notícias TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou pedido do ex-patrão de um caseiro e excluiu o pagamento de FGTS das verbas trabalhistas deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Segundo o relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, "a inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade concedida ao empregador, que não pode ser confundida com uma obrigação".

A Lei nº 5.859/72 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". A Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador.

O empregado alegou que foi contratado para trabalhar como servente na propriedade do empregador, às margens do Rio Araguaia. Contou que recebia os visitantes, levando-os para pescar, dirigindo e fazendo a manutenção do barco, além de permanecer 24 horas nos acampamentos à beira-rio, inclusive nos finais de semana. Acusou o empregador de contratá-lo de forma fraudulenta, pois rescindiu um contrato e iniciou outro em seguida, e que teria sido induzido a assiná-los. Alegou que o patrão tinha a intenção de pagar-lhe o Fundo de Garantia, fazendo-o constar no seu contracheque, iniciando e depois cessando o pagamento.

Na Vara do Trabalho, o empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e horas extras levando em conta a condição de servente, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Segundo a sentença, as provas e os depoimentos testemunhais confirmaram que o empregado trabalhava como doméstico, atuando como caseiro na casa de campo, que não tinha fins lucrativos, e que foi dispensado sem justa causa depois de sete anos. A sentença determinou a retificação da carteira de trabalho do caseiro, incluindo o vínculo empregatício como uno. Negou o pagamento de horas extras e do FGTS. "Tendo o empregador optado por não inscrever o empregado, não pode ser condenado aos recolhimentos ou ao pagamento de indenização substitutiva por falta de amparo legal", afirmou a sentença.

No TRT/GO, o empregado insistiu no pagamento do FGTS, alegando que não era empregado doméstico. Ainda que o fosse, a lei autoriza o seu pagamento à categoria, e o empregador já havia se manifestado neste sentido. O Regional reformou a sentença, somente quanto ao tópico FGTS. Considerando válidos os demonstrativos de pagamentos juntados pelo empregado, deduziu que o patrão "teve a intenção de incluir o trabalhador no Fundo de Garantia, ao discriminar a parcela no contracheque".

Na decisão do TST, o Juiz Guilherme Caputo Bastos deu provimento ao processo do empregador. "Tendo em vista a existência de norma jurídica que define forma específica para a inclusão do empregado no FGTS (artigo 3º-A da Lei nº 5.859/72), não há como supor a intenção do empregador de incluir o empregado sem a devida comprovação documental", destacou. A inclusão de trabalhador no FGTS "se formaliza através de requerimento específico, direcionado ao órgão competente, onde o empregador declara a sua vontade de incluir o seu empregado no Fundo de Garantia", concluiu o Juiz Guilherme Caputo. (AIRR 1426/2005-010-18-40.7)

Pensão por morte - Pensionista tem direito a reajuste devido ao titular - ( Id-9965 - 02/05/07) Pensão por morte - Pensionista tem direito a reajuste devido ao titular

O pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão com que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na lei 10.395/95.

A autora pleiteou no TJ o pagamento dos valores referentes aos reajustes decorrentes da alteração na base de cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes.

Segundo o relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não se pode entender a falta de fonte de custeio simplesmente como o descumprimento da lei pelo Estado. “Se ele não cumpre a lei extrajudicialmente, então, o que se deve fazer é forçá-lo judicialmente a cumprir a lei”.

Afirmou ainda, o desembargador, que a não implementação dos reajustes aos servidores ativos não impede que a pensionista pleiteie seu direito de receber a pensão por morte nos mesmos valores que receberia o falecido servidor se estivesse vivo.“O descumprimento da lei pelo Estado não pode prejudicar a pensionista, muito menos contornar a disposição constitucional que determina o reajuste da pensão nos mesmos moldes dos vencimentos do servidor falecido”, salientou.

Proc. 700.185.6306-4

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2007

Estrangeira pode usar FGTS para quitar imóvel (Notícias TRF - 4ª Região) - ( Id-9966 - 02/05/07) Estrangeira pode usar FGTS para quitar imóvel (Notícias TRF - 4ª Região)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana sentença que permite a utilização, por uma cidadã espanhola, do saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar casa própria adquirida no Brasil.

A estrangeira, que possui visto temporário, teve o pedido de liberação do fundo negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários para movimentar a conta. Segundo o banco, seria vedada a utilização do FGTS por estrangeiro que não esteja autorizado, por meio do visto permanente, a fixar residência definitiva no Brasil.

Assim, a espanhola ingressou com uma ação na Justiça Federal de Florianópolis. Em setembro de 2005, foi proferida sentença liberando a utilização do fundo. Conforme a decisão, a lei não prevê nenhuma restrição em função da natureza do visto. A CEF recorreu, então, ao TRF.

De acordo com o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, a espanhola se sujeitou às leis brasileira para todas as demais circunstâncias, inclusive vinculando-se ao regime FGTS. Assim, considerou, não há razão para que, no momento em que ela necessita utilizar o saldo do fundo, "receba tratamento diverso daquele que qualquer trabalhador brasileiro receberia se, atendidos os requisitos legais, utilizasse os recursos de sua poupança compulsória para aquisição da casa própria".

Além disso, concluiu Lippmann, "a CEF não pode impor limites que a própria lei não estabeleceu". (AC 2005.72.00.008740-7/TRF)

TST nega horas de sobreaviso por uso de celular - ( Id-9967 - 03/05/07) TST nega horas de sobreaviso por uso de celular

O empregado que não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do banco Itaú e o livrou de pagar horas de sobreaviso concedidas a empregado que era localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. A Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, quanto ao tema.

O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico.

Segundo ele, na auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação circulou pela cidade. Na primeira instância, o pedido foi aceito.

A Justiça trabalhista considerou que havia perda de liberdade do empregado, que permanecia de prontidão para atender aos chamados do banco, e determinou o pagamento das horas de sobreaviso como extras. Concedeu também indenização por dano moral, pois, segundo os juízes, não foram considerados os dez anos de trabalho do empregado acusado de envolvimento no furto. Afastado do cargo à época, ele retornou à função após a confirmação de que ele não participou do furto.

No recurso apresentado no TRT-PR, o banco alegou violação ao artigo 244 da CLT, que não prevê o uso do BIP para a concessão das horas de sobreaviso. Também afirmou que o empregado “usufruía de plena autonomia para dedicar-se a outras ocupações, até mesmo de lazer”. Sustentou, ainda, que a Justiça do Trabalho não teria competência para decidir sobre dano moral e pediu a reforma da sentença.

O Tribunal discordou das alegações. Ressaltou que o trabalhador “permanecia fora do horário de expediente aguardando ordens, o que configura hipótese de sobreaviso”. Quanto ao dano moral, fixou a indenização em R$ 10 mil, pois considerou comprovado o constrangimento por que passou o bancário.

No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. “Acompanhando as alterações tecnológicas modernas, o entendimento desta Corte evoluiu para equiparar o uso do telefone celular ao BIP, mantendo o mesmo posicionamento no sentido de que ambos os dispositivos não ensejam o pagamento de horas de sobreaviso”, afirmou.

Sobre o dano moral, decidiu que “a alegação deduzida pelo banco não ampara a pretensão de reforma do julgado”, pois este utilizou legislação ultrapassada em seus argumentos, superada pela Súmula 392 do TST, que define a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias referentes a indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. O dispositivo aplicável no reconhecimento da competência é o artigo 114 da Constituição Federal.

RR –974/2000-089-09-00.8

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007

Empregado que trabalha como pessoa jurídica tem vínculo - ( Id-9968 - 03/05/07) Empregado que trabalha como pessoa jurídica tem vínculo

Prestar serviços como pessoa jurídica, constituída imediatamente depois do fim do contrato, sem alteração nas condições de trabalho, configura relação de emprego. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Os juízes confirmaram a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Cabe recurso.

De acordo com o processo, em abril de 2005, uma ex-empregada reclamou por ter sido obrigada pela ABB a abrir uma microempresa com o objetivo exclusivo de prestar serviços à empresa — entre novembro de 1999 e março de 2000 — até ser novamente readmitida por ela.

Durante esse período, apesar de seu contrato como pessoa jurídica, ela continuou cumprindo o mesmo horário e exercendo a mesma função de quando era empregada. Na ação, a ex-empregada pediu a nulidade de seu contrato de trabalho como microempresa, o pagamento das verbas rescisórias do período em que trabalhou sem registro e indenização por danos morais.

A ABB, para se defender, alegou prescrição do pedido. A primeira instância acolheu parte da reclamação da trabalhadora. Empresa e ex-empregada recorreram ao TRT de São Paulo.

No tribunal, o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator, confirmou a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. “Houve, sim, alteração formal do contrato, que não define a controvérsia, pois para o direito do trabalho vale a realidade, e não o que se põe no papel”, afirmou. Para ele, “se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância nem mesmo o que as próprias partes contrataram. O princípio da realidade afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas”.

O juiz também considerou correta a sentença na parte que negou a indenização por dano moral. “Não vejo, no caso, dano moral a ensejar reparação”, concluiu o relator.

Processo 00.902.20.0.53830200-0

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007

2ª Turma decide: TV, som e armário não integram bem de família. - ( Id-9970 - 04/05/07) 2ª Turma decide: TV, som e armário não integram bem de família.

A 2ª Turma do TRT/MG manteve a penhora sobre um aparelho de televisão de 20", um aparelho de som e um armário de aço, rejeitando o argumento de que estes compunham a residência do executado, constituindo bem de família, conforme previsto na Lei 8.009/90, pela qual o imóvel residencial e os móveis que guarnecem a moradia do executado são impenhoráveis.

O Desembargador relator, Márcio Flávio Sallem Vidigal, explica que o objetivo da lei não foi deixar a salvo da penhora todos os bens que guarnecem a residência do devedor, mas apenas impedir a perda daqueles necessários à sobrevivência e à dignidade da família. Por isso, a aplicação da norma deve ser admitida de forma restritiva.

Para ele, embora úteis, os bens penhorados não são indispensáveis à vida familiar. "Na impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8009/90 incluem-se apenas os objetos essenciais que guarnecem o bem de família, neles não se incluindo bens que, não obstante úteis, apenas facilitam a vida de qualquer pessoa, em que pese a sua grande inserção na vida familiar moderna" - frisa.

Processo: (AP) 00625-1997-072-03-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego - ( Id-9971 - 04/05/07) Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego

A 1ª Turma do TRT de Minas declarou, por unanimidade, vínculo empregatício entre a reclamante, descascadora de alho, e os reclamados, fornecedores da matéria-prima (alho), determinando o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento do restante do mérito da reclamação trabalhista. O fundamento foi o de que a prova produzida pelos próprios reclamados falou contra a tese do trabalho autônomo, evidenciando a existência de subordinação jurídica, além dos demais pressupostos definidos pelo art. 3º da CLT como caracterizadores da relação de emprego.

O vínculo havia sido afastado pelo juízo de 1ª instância ao fundamento de que o trabalho era realizado de forma não pessoal e isento de fiscalização, não caracterizando o contrato de trabalho.

A reclamante prestava serviços de descascadora de alho em prol dos reclamados, que se dedicavam ao ramo do comércio varejista de produtos alimentícios, laticínios e atacadista de alho, enviando-lhe, regularmente, durante a semana, algo em torno de 10 Kg de alho, cujo pagamento (R$0,70 por cada quilo descascado) dependia da produtividade. Como os reclamados reconheceram essa prestação de serviço, que se deu por onze anos consecutivos, isso atraiu para eles o ônus de descaracterizar a relação de emprego, o que não conseguiram.

O redator do recurso, Desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que a reclamante não trabalhava por conta própria, já que recebia a matéria prima diretamente do reclamado, para quem deveria retornar o produto descascado, sem qualquer intermediação. O Desembargador acrescenta que os reclamados dirigiam o trabalho da reclamante de acordo com seus interesses econômicos, sendo que a fiscalização se dava através do resultado atingido. "A continuidade da prestação, a expectativa permanente de ambas as partes em torno do binômio atividade empresarial-prestação de serviços e a imposição de preço (R$0,70 por cada quilo descascado), descaracterizam o trabalho autônomo, atraindo sobre a relação estabelecida entre os litigantes o pressuposto da subordinação jurídica, elemento que vem rematar a relação de emprego" - conclui.

A Turma entendeu irrelevante o fato de a reclamante ter recebido, eventualmente, ajuda de familiares ou mesmo de uma vizinha. A pessoalidade, nesse caso, permanece presente na relação mantida entre as partes, já que a reclamante era a pessoa incumbida da tarefa, a quem cabia entregar o serviço pronto no prazo acertado. Por isso, "o trabalho da reclamante esteve perfeitamente incorporado na atividade-fim dos reclamados e permitiu ao segundo constituir o primeiro, passando de camelô a comerciante. Através dele, por pelo menos 11 anos consecutivos, o reclamado pôde realizar seus fins econômicos, assumindo os riscos e os resultados do empreendimento. Riscos e resultados com os quais ele deve também agora arcar, por ter mantido autêntica relação de emprego" - conclui o Desembargador.

Processo : ( 00530-2006-137-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Eletricista que aderiu ao PDI pede dano moral mas não ganha (Notícias TST) - ( Id-9972 - 04/05/07) Eletricista que aderiu ao PDI pede dano moral mas não ganha (Notícias TST)

A dispensa do empregado, mesmo que imotivada, por si só não caracteriza dano moral. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi mantida pela unanimidade dos componentes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa.

O empregado de 55 anos foi admitido pela companhia energética em agosto de 1981 para exercer a função de eletricista de rede, com salário mensal de R$ 1.606,20. Em março de 1999, aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), recebendo R$ 31 mil de indenização e verbas rescisórias.

Em dezembro de 1999 o eletricista ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outras verbas, indenização por danos morais. Disse que foi coagido pela empresa a aderir ao PDI, com ameaças de que deixaria de receber o adicional de periculosidade e as gratificações incorporadas ao salário. Contou também que vinha sendo preterido em relação aos demais colegas.

A empresa defendeu-se alegando que jamais houve qualquer tipo de coação aos funcionários para adesão ao PDI. Disse, em contestação, que o eletricista foi beneficiado pelo plano, pois recebeu em dinheiro muito mais do que teria direito legalmente. Destacou também que, no momento da assinatura do termo de desligamento voluntário, o empregado estava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, dando plena quitação dos valores recebidos.

A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz entendeu que não houve qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, nem coação. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente e o eletricista, insatisfeito, recorreu ao TRT/SP, que manteve a decisão da Vara.

Segundo o Regional, o dano moral é o que atinge os direitos de personalidade, sem mensuração econômica, tal como a dor psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelos sujeitos da relação de trabalho. Assim, não configura dano moral "o simples exercício regular de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada", destacou o acórdão.

O TRT/SP ressaltou ainda que, embora o empregado tenha alegado que houve coação no ato de assinatura do PDI e que sofreu humilhações ao ser preterido pelos seus superiores, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência de tais circunstâncias.

O empregado recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso em seu pedido. O relator do processo, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento porque o trabalhador não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do apelo. (AIRR2502/1999-443-02-41.6)

Mandado de Segurança. Grupo Econômico. Penhora em conta corrente. - ( Id-9973 - 04/05/07) MANDADO DE SEGURANÇA. GRUPO ECONÔMICO. PENHORA EM CONTA CORRENTE.

1. A identidade de acionistas autoriza, sem qualquer sombra de dúvida, a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em relação à impetrante, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT, objetivando-se atingir o seu patrimônio, para viabilizar a satisfação do crédito do litisconsorte. 2. A ordem de bloqueio não se constituiu em abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, visando assegurar a rápida solução do litígio e o resultado útil da execução, haja vista que não se vislumbra no caso em questão qualquer violação a direito líquido e

certo do impetrante a ser amparado por mandado de segurança, não existindo, por conseguinte, amparo legal que justifique a concessão da segurança.

TRT/SP - 13003200400002004 - MS01 - Ac. SDI 2007005326 - Rel.

MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2007

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional - ( Id-9974 - 04/05/07) INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 192 DA CLT.

INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. A base de cálculo do adicional de insalubridade era motivo de controvérsia nos tribunais, pois havia julgados no Colendo Tribunal Superior do Trabalho que admitiam o salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade.

Entretanto, a mais alta Corte deste país já se manifestou quanto à impossibilidade de vinculação do referido adicional ao salário mínimo, diante do óbice estabelecido pelo inciso IV do art. 7º, da CF. Posteriormente o Tribunal Superior do Trabalho, buscando pacificar a controvérsia que existia não só nos Regionais mas também naquela própria Corte Superior, restaurou a Súmula nº 17 por meio da Resolução 121/2003 que estabelece o salário profissional como base para o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria por ser bastante controvertida nos tribunais na época em que proferida a sentença rescindenda não

enseja o corte rescisório. O dissenso nos tribunais atrai a incidência do item I da Súmula nº 83 do TST e da Súmula nº 343 do STF. - TRT/SP - 13862200300002002 - AR01 - Ac. SDI 2007004630 - Rel.MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2007

Aposentadoria - Complementação. Direito material - ( Id-9975 - 04/05/07) Aposentadoria - Complementação. Direito material

Empregados aposentados da Caixa Econômica Federal. Auxílio cesta-alimentação. Os empregados aposentados da Caixa Econômica Federal inseridos na Resolução da Diretoria (Ata nº 232, de 16.04.75) fazem jus ao auxílio cesta-alimentação. Aplicação do entendimento da Súmula 51 do TST. TRT/SP - 01080200506302005 - RO - Ac. 10ªT 20070222503 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 17/04/2007 Efeitos Aposentadoria e extinção do contrato de trabalho.

O fato de ter sido cancelada a jurisprudência cristalizada no sentido de que a aposentadoria é forma de extinção do contrato de trabalho, não retoma, automaticamente, entendimento em contrário, antes que outra norma seja firmada, sob pena de ferir o princípio da legalidade que deve reger a relação jurídica entre as partes. Ainda, conceder ao empregado o direito à multa de 40% do FGTS sem considerar o ato de aposentação é, antes, favorecer-lhe o enriquecimento sem causa, porquanto, ao jubilar-se, já levantara os depósitos do FGTS, supedâneo para a multa correspondente.

Considerá-los somente para o cômputo da multa rescisória é, além de punir injustamente o empregador, incitá-lo a retirar o aposentado de seus quadros, resultando em prejuízo ao trabalhador em tal condição. Provejo o recurso da reclamada. TRT/SP - 01185200604702006 - RS - Ac. 5ªT 20070240455 - Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - DOE 13/04/2007

Prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de doença profissional tem início na data da incapacidade laborativa - ( Id-9976 - 04/05/07) Prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de doença profissional tem início na data da incapacidade laborativa - DOE 13/04/2007

Segundo a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "O termo a quo da contagem do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho.

Considera-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e às vezes se manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho.

Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à míngua de previsão específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais." (Proc. 02282200609002008 - Ac. 20070226126) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS - ( Id-9977 - 04/05/07) Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS - DOE 13/04/2007

De acordo com a Juíza Ana Cristina Lobo Petinati em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "Aposentadoria e extinção do contrato de trabalho. O fato de ter sido cancelada a jurisprudência cristalizada no sentido de que a aposentadoria é forma de extinção do contrato de trabalho, não retoma, automaticamente, entendimento em contrário, antes que outra norma seja firmada, sob pena de ferir o princípio da legalidade que deve reger a relação jurídica entre as partes. Ainda, conceder ao empregado o direito à multa de 40% do FGTS sem considerar o ato de aposentação é, antes, favorecer-lhe o enriquecimento sem causa, porquanto, ao jubilar-se, já levantara os depósitos do FGTS, supedâneo para a multa correspondente. Considerá-los somente para o cômputo da multa rescisória é, além de punir injustamente o empregador, incitá-lo a retirar o aposentado de seus quadros, resultando em prejuízo ao trabalhador em tal condição. Provejo o recurso da reclamada." (Proc. 01185200604702006 - Ac. 20070240455) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício - ( Id-9978 - 04/05/07) Aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício quando há continuidade na prestação de serviços, por isso, multa de 40% é devida sobre o total do saldo do FGTS - DOE 17/04/2007

De acordo com a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ratificou a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1770, confirmando a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do art. 453, da CLT, resta inquestionável que a aposentadoria espontânea do trabalhador não rompe o vínculo empregatício, quando há continuidade na prestação de serviços. A unicidade do pacto deve ser reconhecida com a condenação da empresa no pagamento da multa de quarenta por cento sobre o total do saldo da conta vinculada do trabalhador, inclusive quanto ao período anterior à aposentadoria." (Proc. 00538200631702003 - Ac. 20070231766) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caracterização de Grupo Econômico no Direito do Trabalho admite a existência da relação de coordenação entre empresas - ( Id-9979 - 04/05/07) Caracterização de Grupo Econômico no Direito do Trabalho admite a existência da relação de coordenação entre empresas - DOE 17/04/2007

Segundo o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Na seara trabalhista, a configuração do grupo econômico refoge às formalidades exigidas no Direito Empresarial, ante a conjugação das necessidades de solvabilidade dos créditos empregatícios com a informalidade conferida pelo Direito do Trabalho. Doutrina atual permite a constatação da existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios. Recurso a que se nega provimento." (Proc. 03116200608902009 - Ac. 20070242261) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Súmula no. 335 - Aguardando publicação - Benfeitorias em imóvel nos contratos de locação - ( Id-9980 - 04/05/07) Súmula no. 335 - Aguardando publicação - Benfeitorias em imóvel nos contratos de locação

Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação

Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

Súmula no. 336 - Aguardando publicação - Reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido - ( Id-9981 - 04/05/07) Súmula no. 336 - Aguardando publicação - Reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mulher que pode se manter depois da separação não recebe pensão - ( Id-9982 - 04/05/07) Mulher que pode se manter depois da separação não recebe pensão se as condições pessoais da companheira são boas e ela pode se sustentar sozinha, não há motivos para ela receber pensão do ex-companheiro depois da separação do casal.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal limitou a prestação alimentícia para uma mulher de 28 anos. Em decisão unânime, os desembargadores negaram o pedido de uma mulher que, ao saber que podia perder o direito à pensão alimentícia paga pelo ex-marido, entrou com recurso contra a decisão que limitava o prazo.

Os desembargadores consideraram alguns fatores indicativos de que a mulher pode se restabelecer economicamente, como o fato de ser nova, a aptidão para o trabalho e a formação superior.

De acordo com os desembargadores, estabelecer um prazo determinado para a fixação dos alimentos é uma forma de o beneficiário restabelecer sua condição econômica anterior ao casamento ou à união estável.

A decisão vale tanto para o homem quanto para a mulher, segundo o artigo 1.694 do Código Civil. Esta norma dispõe que a pensão serve para que o beneficiário possa "viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Entretanto, a obrigação é limitada pelo mesmo código.

O artigo 1.695 afirma que os alimentos "são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Processo: 2005.0110.565.086

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2007

Prescrição de juros do FGTS começa no descumprimento - ( Id-9984 - 07/05/07) Prescrição de juros do FGTS começa no descumprimento

A prescrição do prazo da Caixa Econômica Federal para corrigir as contas do FGTS começa a partir do momento em que o banco deixar de cumprir a obrigação. O prazo prescricional se renova em cada descumprimento da prestação periódica. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A relatora do processo, juíza federal Renata Lotufo, entendeu que a obrigação de aplicar juros progressivos nas contas do FGTS é uma relação contínua que se adia no tempo e, por esse motivo, a violação ao direito também é contínua.

A autora do processo pediu a condenação da CEF na aplicação de juros progressivos de até 6% ao ano, em depósitos de contas vinculadas ao FGTS. A sentença de primeiro grau, confirmada pela Turma Recursal de Pernambuco, julgou improcedente o pedido, alegando que o seu direito de ação estava prescrito. De acordo com a sentença, os juros progressivos em contas do FGTS teriam caráter de prestação acessória, prescrevendo junto com o principal.

Em recurso na Turma Nacional, a autora argumentou que a decisão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Em seu pedido, afirma que o STJ considera a obrigação da CEF em aplicar taxa progressiva de juros uma relação de trato sucessivo, se renovando mês a mês, ocorrendo a prescrição somente em relação às parcelas anteriores a 30 anos da data da propositura da ação.

No pedido, ela também afirma ter direito aos juros progressivos, já que optou pelo regime do FGTS nos termos da Lei n. 5.107/66. A aplicação de juros progressivos no FGTS foi instituída pela Lei 5.107/66, que foi alterada pela Lei 5.705/71. A nova lei unificou as várias taxas de juros das contas vinculadas, resguardando o direito adquirido dos antigos optantes pelo FGTS.

A capitalização dos juros das contas do FGTS era de 3% durante os dois primeiros anos de serviço na mesma empresa, de 4% do terceiro ao quinto ano, de 5% do sexto ao décimo e de 6% do décimo primeiro em diante. Posteriormente, foi editada a Lei 5.958/73, que garantiu aos trabalhadores que não haviam optado pelo regime da Lei 5.107, o direito de se vincular a esse regime com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data de admissão no emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador.

Com isso, os trabalhadores que mantinham vínculo empregatício em data anterior à edição da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, tiveram nova chance de se filiar ao regime do FGTS, com direito às mesmas taxas de juros progressivas.

Segundo decisão da Turma Nacional, a aplicação dos juros é devida para os titulares das contas preexistentes à publicação da Lei 5.705, de 21/09/71, ainda que em virtude do exercício da opção retroativa e que tenham permanecido no mesmo emprego por no mínimo três anos consecutivos.

Para a relatora, o deferimento ou não da aplicação dos juros progressivos nas contas do FGTS deve ser aferida em cada caso concreto. “Devem ser analisados os documentos, como a data do saque, os extratos, até para se aferir se a Caixa Econômica Federal aplicou ou não os juros”, afirmou a relatora.

Não cabe, portanto, à Turma Nacional a verificação desse caso concreto, porque depende de análise de provas.

O acórdão da Turma Recursal/PE foi anulado pela Turma Nacional, para que a Turma Recursal se manifeste quanto ao direito dos juros e aplique a prescrição das parcelas anteriores a 30 anos do ajuizamento da ação.

Processo 2005.83.00.528572-9

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007

Passagem grátis - TJ-SC garante transporte gratuito a deficientes - ( Id-9985 - 07/05/07) Passagem grátis - TJ-SC garante transporte gratuito a deficientes

A empresa Auto Viação Curitibanos não conseguiu suspender decisão que assegurou o uso de transporte gratuito a pessoas portadoras de deficiência física na cidade. O recurso foi negado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do estado. Cabe recurso.

No recurso, a empresa sustentou a inconstitucionalidade de duas leis municipais referentes ao benefício e solicitaram a exclusão da condenação porque já faziam o credenciamento dos usuários portadores de deficiência. Os argumentos não foram aceitos.

“A tese de inconstitucionalidade das leis municipais não merece ser acolhida. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Oliveira Filho.

Quanto à justificativa de que havia o credenciamento dos usuários, não foi juntada prova documental aos autos. A decisão que determinou a gratuidade do transporte coletivo nas linhas urbanas do município de Curitibanos e a adequação dos ônibus para os portadores de deficiência física foi mantida. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2006.036588-7

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2007

Súmula 599 do STF: Cancelamento - ( Id-9986 - 08/05/07) Súmula 599 do STF: Cancelamento

O Supremo Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que negara seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, e, à unanimidade, cancelou o Enunciado 599 da Súmula do STF ("São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental") - v. Informativo 315. Entendeu-se que se haveria de considerar a ocorrência de inovação na ordem jurídica que teria ampliado os poderes decisórios do relator, estendendo-lhe, dentre outras, competência para, monocraticamente, dar provimento ao recurso (CPC, artigos 544, § 3º, e 557, § 1º-A, na redação da Lei 9.756/98). Asseverou-se ser incompatível com a organicidade do Direito o tratamento díspar, quanto ao cabimento dos embargos de divergência, entre a hipótese em que o relator não aciona o art. 557 do CPC e leva, de imediato, o recurso extraordinário ao Colegiado, e aquela em que aciona esse dispositivo, e julga, de forma singular, o recurso, ainda que esse julgamento, sob o ângulo do acerto ou desacerto, passe pelo Colegiado, e venha este, ao fazê-lo, adotar tese divergente de outra Turma ou de precedente do Pleno. Concluiu-se, assim, que, se o pronunciamento da Turma, não obstante surgido em razão da interposição do agravo intero previsto no art. 557, diz respeito ao julgamento do próprio extraordinário, cabíveis são os embargos de divergência previstos no art. 546, ambos do CPC. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Nelson Jobim e Carlos Velloso, que mantinham a decisão agravada. O Min. Joaquim Barbosa reajustou o seu voto.

RE 285093 AgR-EDv-ED-AgR/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2007. (RE-285093)

STF

Acidente não é motivo de demissão por justa causa - ( Id-9990 - 08/05/07) Acidente não é motivo de demissão por justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um motorista da empresa Itapemirim que, após dormir ao volante, envolveu-se em grave acidente. Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, não cabia a rescisão do contrato por justa causa porque foi comprovado que o empregado, com ótimo passado funcional, era submetido a horários de trabalho desgastantes, sem observância do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre uma e outra jornada.

De acordo com o processo, o motorista foi contratado pela Itapemirim em outubro de 1991, com salário de R$ 364. Em fevereiro de 1996, quando fazia uma viagem interestadual, cochilou ao volante e caiu de uma ponte, ocasionando perda total do veículo. Foi demitido por justa causa 23 dias após o acidente.

Segundo a empresa, ele dirigiu o veículo de forma negligente, com imprudência e imperícia, violando o regulamento de trânsito ao desenvolver velocidade incompatível com a via. O empregado ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou a nulidade da dispensa por justa causa e solicitou o recebimento das verbas rescisórias e horas extras. Disse que dormiu ao volante por cansaço devido à jornada excessiva de trabalho. Alegou a inexistência de dolo ou culpa que pudessem embasar a despedida motivada. Os argumentos foram aceitos.

A primeira instância afastou a justa causa. Entendeu que “não se pode ter por desidioso o empregado que trabalha anos e anos para a empresa, sem qualquer mácula, e por força de jornada submetida além de suas forças, vem involuntariamente a dormir ao volante e provocar o acidente”.

A Itapemirim recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Insistiu que o desmazelo do motorista causou grandes prejuízos à empresa. Disse que o empregado tinha liberdade para descansar e não o fez por deliberação própria, vindo a dormir ao volante e dar causa ao acidente. O TRT-ES manteve a sentença.

Assim, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a juíza Maria do Perpétuo, a empresa não apontou violação legal ou divergência jurisprudencial aptas ao conhecimento do recurso.

RR-618.058/1999.8

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2007

Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original (Notícias TST) - ( Id-9991 - 09/05/07) Petição apresentada pela internet não exige apresentação do original (Notícias TST)

O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. Neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de empregado da Instituição Financeira que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O relator do recurso no TST, Ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, "nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais". A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.

De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.

No caso, o empregado da Instituição Financeira foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Aposentou-se como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau (SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria, alegando que a recebia de forma incompleta. Afirmou que a Instituição Financeira já havia se comprometido, por meio de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para aqueles com menos de 30 anos de casa.

A sentença rejeitou o pedido, declarando que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986, e que "não havia fato novo a ser questionado judicialmente". O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269 do CPC.

No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral, citando as Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou seu recurso via internet, utilizando o Sistema e-Doc, porém o Regional alegou a necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias.

Ao recorrer ao TST contra a rejeição do recurso, o empregado teve acolhido o seu pedido. O Ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema "tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado". "O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução nº 28 dispensa a exigência de juntada de originais", afirmou.

Segundo o relator, a decisão regional afrontou o artigo 5º da Constituição . "Por meio da Lei nº 11.280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos". O processo retornará ao TRT, para que este prossiga no seu exame. (RR 2808/2005-039-12-40.2)

Donas de casa e estudantes podem aderir à nova taxa de contribuição do INSS - ( Id-9992 - 09/05/07) Fonte: Agência Brasil - Abr - Donas de casa e estudantes podem aderir à nova taxa de contribuição do INSS

Quem trabalha por contra própria ou é segurado facultativo (donas de casa e estudantes, por exemplo) pode mudar para o novo modelo de contribuição previdenciária, desde que ganhe um salário mínimo.

O novo método, instituído por Decreto Presidencial em meados de fevereiro, reduziu a taxa de contribuição de 20% para 11%, com base no salário mínimo. Com a medida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) espera incluir a maioria dos trabalhadores sem vínculo empregatício (autônomos) nas contibuições da Previdência Social. Eles farão parte do Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária.

O presidente do INSS, Marco Antônio de Oliveira, esclarece que a nova alíquota só vale para quem tem recolhimento a partir de abril de 2007, que pode ser pago até terça-feira (15). Quem estiver inadimplente também pode aderir à nova contribuição, mas as parcelas atrasadas não mudam. Ou seja, continua a valer a alíquota de 20%.

Segundo ele, a mudança do sistema de alíquotas é reversível. "Isso dá ao contribuinte a flexibilidade de adotar a forma de contribuição que lhe for mais conveniente. Quem paga 20% e quer mudar essa opção a qualquer período também pode", disse. Para fazer a migração, não é preciso ir a um posto do INSS: basta alterar o número do código no ato do pagamento da contribuição.

O diretor do INSS, Benedito Brunca, diz que muitas pessoas têm dificuldade em continuar contribuindo com a alíquota em 20%. "Com essa mudança, damos ao assegurado a possibilidade de manter a regularidade da contribuição. Quando isso ocorre, se mantém a qualidade também".

Embora estime aumento no número de pessoas na contribuição do INSS, o orgão não tem previsão de quantas inscrições novas ou migrações foram feitas desde a adesão do novo sistema.

Os trabalhadores que já têm inscrição do PIS/Pasep não precisam fazer uma nova inscrição. Quem quer iniciar a contribuição deve ligar para o telefone 135 para saber os novos códigos de recolhimento. Não é necessário comparecer a um dos postos de atendimento da Previdência.

Resolução nº 555, de 03-05-2007 - ( Id-9993 - 09/05/07) Resolução nº 555, de 03-05-2007: Conselho da Justiça Federal - Altera e revoga dispositivos da Resolução no- 522, de 05 de setembro de 2006.

Fonte: Administração do site. D.O.U, seção 1 de 08-05-2007.pág.109 e 110.

08/05/2007

Resolução nº 555, de 03-05-2007: Conselho da Justiça Federal - Altera e revoga dispositivos da Resolução no- 522, de 05 de setembro de 2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo no- 2006165562, na sessão realizada em 27 de abril de 2007, resolve:

Art. 1o- O art. 2o- da Resolução no- 522, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 2o- ....................................................................................

§ 1o- Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o- Na hipótese do § 1o- deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o- A consulta referida nos §§ 1o- e 2o- deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o- Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3o- deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o- Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz."

Art. 2o- O art. 3o- da Resolução no- 522, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o- O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo.

§ 1o- ...........................................................................................

§ 2o- ...........................................................................................

§ 3o- ........................................................................................."

Art. 3o- Revogam-se os artigos 4o- e 5o- da Resolução no- 522, de 05 de setembro de 2006.

Art. 4o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO

Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato - ( Id-9997 - 10/05/07) Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato

Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.

Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação.

“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o TJSP. No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.

Em seu voto, o Ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. “A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro. “Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”, acrescentou.

Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu o Ministro Ari Pargendler.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Inadimplência do consumidor não justifica estorno de comissões pagas ao vendedor - ( Id-9998 - 10/05/07) Inadimplência do consumidor não justifica estorno de comissões pagas ao vendedor

Empregado comissionista é remunerado pelo resultado das vendas. Fatos supervenientes à concretização do negócio, como a inadimplência do comprador, não autorizam o empregador a descontar o valor da comissão paga ao empregado vendedor. Isto seria transferir ao empregado os riscos do empreendimento, o que é vetado pelo artigo 2º da CLT. Por esses fundamentos a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença que condenou a empresa a restituir ao ex-empregado comissionista os estornos de comissões e repousos semanais efetuados em seus salários. A decisão – que teve como base voto do Juiz convocado Milton Vasquez Thibau de Almeida - encontra respaldo ainda no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que é expresso quanto à necessidade de se demonstrar a insolvência do consumidor-comprador, e não o simples inadimplemento, para justificar o estorno das comissões pagas.

A empresa invocou em seu recurso a Lei nº 3.207/57 e o artigo 466 da CLT, alegando que, nas vendas efetuadas a prazo, a percepção das comissões concretiza-se à medida em que se verifica a liquidação das parcelas pelo comprador, estando autorizado o estorno das comissões pagas caso a transação seja frustrada por inadimplência do cliente.

A Turma, no entanto, entendeu que os estornos não são legítimos, porque a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a insolvência do comprador, a teor do artigo 7º da Lei nº 3.207/57. No caso, mero inadimplemento por parte do consumidor não dá à empregadora o direito de estornar as comissões pagas ao ex-empregado comissionista.

Da forma como efetuados, os estornos não encontram respaldo no Direito Trabalhista, razão pela qual a Turma manteve a decisão de 1ª instância.

Processo: (RO) 00673-2006-025-03-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio - ( Id-9999 - 10/05/07) Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio

A proprietária de um imóvel em loteamento no Rio de Janeiro conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores. A Terceira Turma, baseada em voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação.

Conforme o Ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos. A intenção da entidade seria equiparar-se aos condomínios, de acordo com o Ministro, para obrigar a cobrança de cotas e o dever de pagamento de mensalidades. O Ministro Carlos Alberto Direito lembrou precedente da própria Terceira Turma segundo o qual o proprietário de lote não está obrigado a dividir o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou (REsp 444.931).

No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil. A entidade alegou que tal cobrança era “uma forma de condomínio” e que os compradores dos lotes se equiparariam a condôminos para suprimento de infra-estrutura. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça fluminense deu razão à associação ao argumento de que há obrigação legal de arcar com cota-parte do rateio das despesas com manutenção das ruas, obras, embelezamento dos jardins e segurança, entendimento que foi derrubado pelo STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ajuda de custo para transferência não integra salário - ( Id-10001 - 10/05/07) Ajuda de custo para transferência não integra salário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em que a empresa foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo.

Contratado em 1990 pela empresa na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina (PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Londrina negou a reintegração do empregado, mas condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência. O ex-empregado ajuizou recurso no TRT do Paraná, que declarou nula a dispensa e determinou sua reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários do período, e acresceu à condenação diferenças de ajuda de custo decorrentes do adicional de transferência.

A empresa apelou ao TST, buscando reformar a decisão por meio de recurso de revista. O relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, entendeu pela revogação das duas decisões do Tribunal Regional e recomendou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e de inclusão de ajuda de custo na verba rescisória.

Em relação à reintegração, o Ministro Levenhagen observou que o Regional não fez constar, em sua decisão, nenhuma disposição expressa vedando a demissão sem justa causa. "Ao contrário, inclinara-se pela nulidade da dispensa apenas por ter a recorrente desprezado regras de conteúdo ético ao sabor da sua conveniência, num claro reconhecimento de que a norma regulamentar continha apenas recomendação sobre a resilição do contrato", avalia.

Quanto ao outro item da sentença, o relator destacou que o que se extrai das decisões é que o empregador, por iniciativa sua, instituiu vantagem adicional em benefício do empregado, constituída do pagamento de uma ajuda de custo para cobrir despesas com transferências. "Com efeito, tratando-se de vantagem instituída em benefício do recorrido, sem nenhum indicativo de ela contrapor-se a disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e a decisões de autoridades competentes, a sua supressão sequer implicaria a idéia de vulneração do artigo 468 da CLT, visto que, ao tempo de sua instituição, fora expressamente estipulada a gradual diminuição do seu valor até sua extinção ao fim de quatro anos", concluiu Levenhagen.

Fonte: Notícias TST

SDI-1 determina incidência de INSS sobre verbas indenizatórias (Notícias TST) - ( Id-10002 - 11/05/07) SDI-1 determina incidência de INSS sobre verbas indenizatórias (Notícias TST)

Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo.

No acordo, celebrado entre a empresa e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.

O INSS recorreu da decisão alegando que a importância decorria de retribuição de serviços prestados, mesmo não havendo relação de emprego. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a decisão por entender que o objetivo do acordo "limitou-se simplesmente a pôr fim ao litígio", não ficando estabelecido que o valor acordado era decorrente de remuneração. A Terceira Turma do TST rejeitou recurso de revista por não constatar a ocorrência de violação legal no acórdão do TRT.

Nas razões de recurso à SDI-1, o INSS sustentou que a decisão contrariava a Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Previdência Social, pois seu artigo 43, parágrafo único, exige a discriminação das verbas que compõem o termo de acordo e dispõe que, caso isso não ocorra, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total. Alegou ainda que "não se pode mascarar a realidade atribuindo natureza indenizatória às parcelas quitadas", e que a conduta das partes era arbitrária e tinha por objetivo apenas afastar a incidência da contribuição.

O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, Ministro Lelio Bentes Corrêa, esclarece em seu voto que a lei assegura ao INSS a possibilidade de recorrer das decisões, mesmo daquelas proferidas em acordo judicial. "Admitir que a parte possa qualificar arbitrariamente as parcelas do acordo importaria o esvaziamento da possibilidade legal atribuída ao INSS", observou. "Daí a obrigação legal de discriminação das parcelas sujeitas à incidência previdenciária, sob pena de recolhimento sobre o valor total".

O ministro destacou que, embora o acordo não reconheça o vínculo de emprego, admite a prestação dos serviços. "Só o fato da existência da prestação dos serviços já autoriza a incidência da contribuição", ressalta. O artigo 195 da Constituição Federal define que a seguridade social será financiada, entre outros, por contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". ( E-RR-14.321/2002-902-02-00.7)=

Contribuintes individuais e facultativos já recolhem pela alíquota de 11% (Notícias MPS) - ( Id-10003 - 11/05/07) Contribuintes individuais e facultativos já recolhem pela alíquota de 11% (Notícias MPS)

Os contribuintes da Previdência Social individuais e os facultativos que optaram pela contribuição ao INSS com a alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, têm até o dia 15 de maio para recolher a primeira contribuição (competência de abril). Caso a opção seja pelo recolhimento trimestral, o prazo para pagamento da primeira contribuição vai até o dia 15 de julho. Até o mês de março, a alíquota única era de 20% sobre o salário de contribuição (remuneração mensal).

Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem o objetivo de beneficiar trabalhadores que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$ 380,00). Segundo ele, o trabalhador que contribui com 20% tem um gasto mensal de R$ 76,00. Por ano, ele gasta R$ 912,00. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11% sobre o mínimo, o custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano), justificou Oliveira.

Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.

Como fazer a opção - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet ( www.previdencia.gov.br). O presidente do INSS ressalta que ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.

Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:

Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida. Basta pagar o correspondente a 11% sobre o salário mínimo a partir da competência abril, cujo recolhimento se faz até o dia 15 de maio. Quanto aos recolhimentos em atraso, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.

Benefícios e valores - Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.

Fonte: Equipe FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/05/2007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. - ( Id-10004 - 12/05/07) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR.

ALTERAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. A rejeição de ações civis públicas só pode se dar de modo cauteloso, posto que é incumbência de todos os agentes públicos a defesa dos direitos da coletividade. A ACP deve ter a força necessária para essa defesa. A função de fiscalização do MPT e igualmente do Judiciário deve garantir os direitos fundamentais e os valores primados pela Carta Magna e legislação ordinária, afastando qualquer empecilho à atuação que vise garantir direitos. Com justificada apreensão assiste-se hoje à tentativa orquestrada de emascular a indispensável ação fiscalizadora do Estado, manietando suas instituições. Preconiza-se a entrega dos "contratos" ao indevassável domínio das partes, abstraindo a feição predatória que ainda impera no âmbito das relações de trabalho no país. Louve-se o veto do Presidente à Emenda 3, claramente atentatória ao Estado Democrático de Direito. Postas estas considerações temos que,in casu, a ação civil pública afigura-se instrumento adequado e eficaz à defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos e indisponíveis, de origem comum (art. 81, III, CDC, Lei 8.048/90). É que através de investigações efetuadas o MPT constatou a contratação em larga escala de trabalhadores no âmbito da atividade-fim do Banco, por meio de irregular terceirização. Não poderia o parquet, como fiscal da lei, declinar de sua obrigação de promover a defesa dos direitos indisponíveis violados, notadamente o registro na CTPS da condição de bancários. Registre-se que a inserção em categoria e conseqüente tutela especial constituem matéria de ordem pública (CLT, arts. 511, parágrafo 2º e 224 e segs.), tratando-se de condição da qual os trabalhadores não podem abdicar, e muito menos ver subtraída por decisão unilateral do empregador, através do mecanismo perverso da interposição de empresa. No caso, porque consentânea com a ordem jurídica vigente, a ACP afigura-se instrumento eficaz para que se obste a alteração unilateral de categoria e demais práticas destinadas a frustrar a tutela geral e especial indisponível conferida aos trabalhadores bancários, estando o MPT legitimado a promover a presente demanda, nos termos da Lei 7.347/85. Recurso provido, por maioria, para afastar a ilegitimidade de parte. TRT/SP - 02544200404202009 - RO - Ac. 4ªT 20070252763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/04/2007

Recurso Orinário - Art. 453 da CLT - ( Id-10005 - 12/05/07) RECURSO ORDINÁRIO. ART. 453 DA CLT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O termo "readmitido", previsto no caput do art. 453 da CLT, pressupõe a extinção do anterior contrato de trabalho do empregado, mas não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, no fim do contrato, ou seja, só haveria readmissão se o trabalhador aposentado houvesse encerrado a relação trabalhista anterior e depois iniciasse uma nova. Por outro lado, havendo a continuidade da atividade laboral, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se poderia falar em readmissão. STF-RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. Reclamação que é julgada procedente, para condenar a reclamada no pagamento das diferenças da multa de quarenta por cento dos depósitos à conta vinculada ao FGTS. TRT/SP - 02187200431502000 - RO - Ac. 11ªT 20070231839 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 17/04/2007

Equiparação salarial - Configuração - ( Id-10006 - 12/05/07) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. A simples identidade de funções não é suficiente para justificar equiparação de salário. É preciso que o interessado indique suas atribuições e as do paradigma, a fim de permitir que o juiz afira os critérios de produtividade e perfeição técnica de ambos, de acordo com as exigências dos arts. 5º e 461 da CLT. Não se fala em equiparação, se o suposto paradigma já havia exercido outras funções, tendo incorporado ao salário vantagens que o reclamante não possuía. REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Provimento parcial a ambos os recursos. TRT/SP - 01284200546502001 - RO - Ac. 12ªT 20070227653 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 20/04/2007

Acordo Judicial antes da Sentença - ( Id-10007 - 12/05/07) ACORDO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.O aviso prévio não sofre incidência da contribuição previdenciária uma vez que legalmente qualificado como verba de natureza indenizatória, independente da natureza da rescisão contratual. Inteligência dos arts. 195, I e 201, parágrafo 11 da CF e art. 477, da CLT. 2.Com a edição da Lei 9.528 de 10.12.97, que alterou a redação da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8212/91, o aviso prévio indenizado foi omitido do rol das parcelas isentas de contribuição previdênciária. Essa omissão, por si só, não autoriza a conclusão no sentido de que aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição. 3. O rol de parcelas sujeita à incidência de contribuição deve observar o principio da tipicidade, da legalidade, da anterioridade e da antecedência nonagésima (art.150, I, III alíneas "b" e "c" e 195 parágrafo 6º, da CF e art.97 do CTN). Não há tributo sem lei anterior que defina os elementos constitutivos da obrigação tributária. Inadmissível considerar tributável determinada parcela fundada na interpretação legal do "silêncio eloqüente" ou da " base de incidência implícita". Uma verba, antes considerada por lei como não tributável, só pode passar as ser tributada se a lei for expressa nesse sentido. O direito tributário não comporta interpretação extensiva ou a analogia. 4. O aviso prévio sempre foi considerado de natureza indenizatória, conforme haurido da literalidade do artigo 477 da CLT ea sua transformação em natureza salarial, para fins previdenciários, deve ser expressa e não implícita. Ainda assim, qualquer lei nesse sentido seria de duvidosa constitucionalidade. Isto porque, as verbas de natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuição previdenciária, por força da literalidade dos artigos 195, inciso I e 201, parágrafo 11, da Carta Federal. TRT/SP - 00116200531302001 - RO - Ac. 6ªT 20070273094 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/04/2007

TST nega horas de sobreaviso pelo uso do BIP e do celular - 03/05/2007 - ( Id-10008 - 12/05/07) TST nega horas de sobreaviso pelo uso do BIP e do celular - 03/05/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Itaú S. A. e excluiu da condenação as horas de sobreaviso concedidas a empregado que era localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “o empregado que não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso”. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) quanto ao tema. O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico. Segundo ele, na auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação circulou pela cidade. (RR –974/2000-089-09-00.8)

Negado vínculo empregatício a veterinário do Pet Care - ( Id-10009 - 14/05/07) Negado vínculo empregatício a veterinário do Pet Care

Prestador de serviços que tem negócio próprio não pode ser empregado de outro estabelecimento. Assim, não tem direito de cobrar vínculo empregatício. O entendimento é da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz Waldir Santos Ferro livrou um pet shop de reconhecer o vínculo empregatício de um veterinário. Cabe recurso.

O veterinário entrou com a ação trabalhista contra a Pet Care Hospital Veterinário. Alegou que tinha direito a vínculo porque era empregado da empresa. Foi contratado em janeiro de 1995 e demitido em março de 2004. Um ano antes, em 2003, abriu sua própria clínica.

A Pet Care comprovou que o veterinário usou como prova apenas os documentos que demonstravam que ele era prestador de serviços. E também que, eventualmente, ia a Pet Care, principalmente depois que abriu sua própria clínica.

O juiz negou o pedido do veterinário. Considerou que sua tese começou a ruir porque suas próprias testemunhas divergiram nas informações prestadas.

“O reclamante comparecia na reclamada em horários e dias variáveis, horários estes que coincidiam com os agendamentos que ele fazia com seus clientes particulares. Como se vê, a prova do próprio autor afasta qualquer possibilidade de acolhimento de sua tese”, concluiu o juiz.

A clínica foi representada pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados.

Leia a sentença:

25ª Vara do Trabalho de São Paulo

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Processo n º 00578200502502004

Aos trinta de abril de 2007, às 10h00min, na sala de audiência desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho DR. WALDIR DOS SANTOS FERRO, apregoados os litigantes:

Reclamante: EDSON AZEVEDO SIMÕES

Reclamada: PET CARE HOSPITAL VETERINÁRIO SC LTDA

Ausentes as partes.

Conciliação prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

EDSON AZEVEDO SIMÕES, qualificado na inicial, propôs reclamação em face de PET CARE HOSPITAL VETERINÁRIO SC LTDA pelos fundamentos lançados na inicial. Pleiteia as verbas lá arroladas e dá à causa o valor de R$.100.000,00.

Defende-se a reclamada. Impugna os itens da inicial e pede pela improcedência da ação.

Procurações e documentos foram juntados.

À audiência compareceram as partes que rejeitaram a proposta conciliatória.

Laudo pericial a fls. 129/139.

Tomados depoimentos das partes. Ouvidas testemunhas.

Encerrada a instrução processual.

Propostas conciliatórias rejeitadas.

É o relatório.

D E C I D O

A inicial atende aos requisitos legais em seu conjunto, pelo que rejeito a preliminar de inépcia.

Nos termos do artigo 7 º, XXIX, da CF/88, estão prescritos os direitos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, qual seja, 07.03.2000.

Os documentos juntados com a manifestação à defesa visam fazer contraprova do alegado na defesa, razão pela qual não devem ser desentranhados.

O reclamante alega ter sido empregado da reclamada, na função de veterinário, de janeiro de janeiro de 1995 a março de 2004, quando teria sido demitido.

De acordo com a defesa, os serviços eram prestados de forma eventual.

Os documentos que o reclamante juntou com a inicial demonstram que ele era prestador de serviços. Aqueles que contêm pagamento de parcelas trabalhistas foram impugnados, não tendo o reclamante comprovado que eles tenham sido emitidos pela reclamada.

Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que tem consultório particular, aberto em 2003. Disse que lá trabalhava às quartas-feiras, bem como nas tardes de quinta e sexta-feira, quando não trabalhava na reclamada. Aqui, a tese do reclamante começa a ruir, na medida em que sua primeira testemunha disse que às quintas-feiras ele trabalhava das 9 às 18h. Disse também a testemunha que, durante o período no qual trabalhou na reclamada, o reclamante sempre cumpriu a mesma jornada, o que não poderia ser verdade, tendo-se em vista os diversos horários descritos pelo autor, cada um referente a uma época distante, a fls. 7. Sua segunda testemunha, por sua vez, disse que o reclamante comparecia na reclamada em horários e dias variáveis, horários estes que coincidiam com os agendamentos que ele fazia com seus clientes particulares. Como se vê, a prova do próprio autor afasta qualquer possibilidade de acolhimento de sua tese.

Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.

Honorários periciais pelo reclamante, ora arbitrados em R$.1.500,00, atualizáveis.

Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Com relação aos honorários periciais e transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT desta Região, na forma prevista nos artigos 141 a 145 do Provimento GP/CR nº 13/2006.

EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo reclamante, sobre o valor atribuído à ação de R$.100.000,00, no importe de R$.2.000,00, das quais é isentado do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pelo reclamante, ora arbitrados em R$.1.500,00, atualizáveis.

Com relação aos honorários periciais e transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT desta Região, na forma prevista nos artigos 141 a 145 do Provimento GP/CR nº 13/2006.

Intimem-se.

Nada mais.

WALDIR DOS SANTOS FERRO

Juiz do Trabalho

Adélia Soares Antunes

Diretora de Secretaria

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007

Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro - ( Id-10011 - 14/05/07) Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

Não se pode entender como direito do consumidor receber mercadoria pela oferta anunciada quando ocorre erro na divulgação do peço desta. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da Dell Computadores do Brasil e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou compra de notebook pela Internet. Dessa forma, tendo veiculado preço abaixo do praticado no mercado, a empresa obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa para o consumidor.

O consumidor autor da ação pedia a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, dividido em seis parcelas no cartão de crédito. Após o pagamento da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso da Dell, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

A juíza analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu a relatora.

Proc. 710.011.3280-2

Fonte: Papine

Fonte: www.conjur.com.br

Parecer nº 70/2007-E: CGJ – Serviços Notarial e Registral – As Instalações físicas das unidades notariais e registrais devem possibilitar o ampro acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais. - ( Id-10014 - 15/05/07) Parecer nº 70/2007-E: CGJ – Serviços Notarial e Registral – As Instalações físicas das unidades notariais e registrais devem possibilitar o ampro acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Fonte: Administração do site. D.O.E Poder Judiciário, cad 1, parte 1 de 15-05-2007.pág.16 e 17.

15/05/2007

SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. As instalações físicas das unidades notariais e registrais devem possibilitar o amplo acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais. De rigor, conseqüentemente, a adoção de providências concretas que dêem efetividade a tal direito, tal qual contemplado na legislação em vigor. Concessão do prazo de 120 dias para que sejam realizadas as adaptações necessárias. Futura fiscalização pelos Juízes Corregedores Permanentes. Edição de Provimento para que se dê nova redação ao Capítulo XIII, itens 17 e 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de reclamação formulada a esta Corregedoria Geral da Justiça, mediante e-mail, pelo cidadão Delmar de Oliveira. Relata o reclamante que é deficiente físico e, ao se dirigir a duas unidades notariais e registrais desta Capital, deparou-se com estacionamentos para veículos bastante distantes, sem vagas privativas e com barreiras arquitetônicas. Requer, assim, providências desta Corregedoria Geral, para que seja facilitado o acesso do deficiente àqueles serviços. Comunicou-se o fato ao MM. Juízo Corregedor Permanente, com a determinação que fossem auscultadas entidades de classe que congregam notários e registradores (fls. 03).

Dentre as que foram instadas a opinar, manifestaram-se o Colégio Notarial - seção de São Paulo (fls. 15/16), a ARPEN/SP (fls. 17/18), o IRTDPJBrasil (fls. 16) e a ANOREG/SP (fls. 20).

É o relatório.

Passo a opinar.

1. Da relevância da questão.

Apurou o IBGE, em Censo realizado no ano 2000, a existência de 24,5 milhões de pessoas, ou seja, 14,5% da população do Brasil, com alguma necessidade especial.

Aplicando-se referido percentual para o Estado de São Paulo, pode ser verificado que bem mais de um milhão de cidadãos se encontram em tal situação.

É inegável que a instituição, pela ONU, do Ano Internacional do Portador de Deficiência, trouxe avanços na luta contra a sua discriminação, em todo o mundo.

Nos dias de hoje, a palavra de ordem, na questão dos direitos da pessoa com necessidades especiais, é a de sua inclusão social, sendo que a conquista de uma vida independente é fundamental para uma perfeita integração à sociedade.

Disto decorre o fato de, quando o impedimento tiver por origem barreiras físicas, devem elas ser removidas, fazendo-se as adaptações necessárias em edifícios, espaços e equipamentos urbanos.

Adriana Romeiro de Almeida Prado, arquiteta urbanista, técnica da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, onde coordena trabalhos relativos à eliminação de barreiras e acessibilidade, ensina:

É preciso tornar as cidades mais humanas, eliminando os riscos de acidentes e integrando melhor pessoas portadoras de deficiências, excessivamente altas ou baixas, idosos, gestantes e crianças.

Tornar o espaço acessível é eliminar obstáculos físicos, naturais ou de comunicação que existam nas cidades, nos equipamentos e mobiliários urbanos, nos edifícios, nas várias modalidades de transporte público que impeçam ou dificultem a livre circulação dessas pessoas.

Releva lembrar que as conquistas dos portadores de deficiências, com relação à acessibilidade, tiveram início mediante adaptações para facilitar a entrada em prédios e salas de aula, nos Estados Unidos, na década de 60.

Já nos países em desenvolvimento, ainda hoje se luta para conseguir adaptações básicas, através do que os técnicos chamam de desenho acessível, sendo que a mobilização existente atualmente, sobretudo nas escolas de arquitetura, é em torno do conceito de desenho universal.

Quanto a esta temática, o arquiteto Edward Steinfeld, da Universidade de New York, um dos responsáveis pelas normas de acessibilidade nos Estados Unidos, preleciona:

O desenho acessível trata dos produtos e edifícios acessíveis para pessoas portadoras de deficiências e é diferente do desenho universal. O desenho universal abrange produtos e edifícios acessíveis e utilizados por todos, inclusive as pessoas portadoras de deficiências. Criar situações especiais contribui para a segregação e a discriminação, e é o que acontece muitas vezes com certas soluções de adaptabilidade. Assim, no lugar de se construir num edifício uma entrada especial para os portadores de deficiência (que geralmente fica ao lado ou nos fundos), teremos uma entrada acessível, com rampas e corrimãos, facilitadores do trajeto e todos poderão utilizá-la.

Ainda segundo o referido arquiteto americano:

O desenho universal não é uma tecnologia direcionada apenas aos que dele necessitam; é desenhado para todas as pessoas. Deve ser atraente, ter um componente estético muito forte. A idéia do desenho universal é evitar a necessidade de ambientes e produtos especiais para pessoas com deficiências, no sentido de assegurar que todos possam utilizar todos os componentes do ambiente e todos os produtos.

Neste diapasão, arremata Adriana Romeiro de Almeida Prado: Se a idéia do desenho universal for absorvida pelas pessoas, teremos no futuro tudo adaptado, pois todos irão preferir, já que os equipamentos e percursos tornam-se mais agradáveis.

A técnica do CEPAM supra mencionada cita ainda outro elemento importante para atingirmos a acessibilidade, na parte de procedimentos, que é o complemento humano, cujo comportamento deve ser trabalhado.

Inequivocamente, um ambiente acessível é melhor e mais seguro para todos, mas, por vezes, tem seu custo questionado.

Os técnicos afirmam, entretanto, que os gastos com a acessibilidade são inferiores ao que se imagina.

Também conforme a lição de Adriana:

Possibilitando o acesso a essas pessoas, estamos tornando a vida delas mais independente e segura, liberando assim para o mercado de trabalho, além do portador de deficiência, mais uma pessoa que ficava presa à atividade de assisti-la. Por esse motivo, os americanos dizem que para cada dólar investido, há um retorno social de sete dólares.

Por seu turno, Adolf Ratzka, engenheiro sueco, presidente do Centro de Vida Independente de Estocolmo e deficiente físico, ensina:

Os efeitos das barreiras arquitetônicas são duplos: afetam a vida diária de cada um de nós, num momento ou noutro, e servem como mecanismo para determinar que alguns de nós sejamos escolhidos para uma existência em instituições ou outras instalações segregadas. Se os nossos países podem se dar ao luxo de investir bilhões nos armamentos mais sofisticados para matar e tornar deficientes outros seres humanos, então nossos governos certamente deverão ter dinheiro suficiente para investir numa sociedade livre de barreiras, mais democrática e humana para todos.

Só se pode concluir, portanto, que a relevância da questão é incontestável e de interesse geral para toda a sociedade.

2. Da legislação em vigor.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, protege a dignidade da pessoa humana.

Já em seu artigo 3º, prevê a construção de uma sociedade solidária, reduzindo desigualdades e promovendo o bem comum, sem discriminações de qualquer ordem. A isonomia, por seu turno, é assegurada pelo artigo 5º, caput, protegendo-se a honra e a imagem (inciso X), bem como a liberdade de locomoção (inciso XV).

A vedação a qualquer discriminação é novamente referida no artigo 5º, inciso XLI e, quanto aos portadores de deficiência, a tutela de seus interesses se fez presente nos artigos 7°, inciso XXXI; 37, inciso VIII; 203, inciso IV; 227, § 1°, inciso II e § 2º e, finalmente, no artigo 244.

Por outro lado, sustentam diversos juristas que a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 198), tem o mesmo valor de um preceito constitucional, enquanto que o Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001, determina que referida Convenção, que objetiva “prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade”, deve ser “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

Na esfera infra-constitucional, convém lembrar que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que lhes propiciem bem estar pessoal, social e econômico (artigo 2°, caput, da Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE; institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências).

O mesmo diploma legal, destaque-se, prega a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionabilidade das edificações e vias públicas, evitando os óbices às pessoas portadoras de deficiência, com o que se permite seu acesso a edifícios, logradouros e meios de transporte (artigo 2°, inciso V, letra “a”).

Já a Lei n.° 10.098, de 19 de dezembro de 2002, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação (artigo 1°).

Esta mesma norma, em seu artigo 11, parágrafo único, estabelece os requisitos mínimos que propiciam a acessibilidade do portador de deficiência, a saber:

I) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Por seu turno, a Lei n° 10.048/2000, dispõe o seu artigo 4°:

Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Estas duas últimas leis, observe-se, foram regulamentadas pelo Decreto n° 5.296/04.

No que toca ao ordenamento jurídico paulista, não é demais ressaltar que a Lei Estadual n° 11.263, de 12 de novembro de 2002, estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, prevendo que a acessibilidade se dará mediante......a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação (artigo 1°).

Releva notar que esta mesma Lei Estadual, em seu artigo 11, determina que:

Artigo 11 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fixando os requisitos da acessibilidade.

Já no que concerne à Lei Estadual n° 9.938/98, esta dispõe:

Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;

II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Artigo 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.

Finalmente, não deve ser olvidada a Lei n° 10.294/99, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público, verbis:

Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação.

Para completar este quadro normativo, a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - elaborou a NBR 9050, que trata detalhadamente da Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.

3. Da doutrina.

Ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 1993, página 13:

O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes.

Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos.

Já Luiz Alberto David Araújo, na obra A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994, igualmente ressalta o conteúdo do direito à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Quanto ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência (Tradução de Edílson Alkmin da Cunha, Brasília, CORDE, 1996), destaca-se:

O princípio da igualdade de direitos entre pessoas com ou sem deficiência significa que as necessidades de todo indivíduo são da mesma importância; que essas necessidades devem constituir a base do planejamento social e que todos os recursos devem ser empregados de maneira que garantam igual oportunidade de participação a todo indivíduo.

4.1 Dos precedentes administrativos.

Esta Corregedoria Geral da Justiça já dispõe de precedentes, mas são eles relativos ao foro judicial.

No Processo CG n° 598/2003, houve reclamação de usuário deficiente físico, que resultou em recomendação ao responsável pela serventia.

Já no Processo CG n° 1.267/2003, iniciado após o envio de ofício pela OAB, Seção de Santa Fé do Sul, se determinou a realização de audiências no andar térreo do Fórum, em processos nos quais atuasse determinado advogado portador de necessidades especiais.

Por seu turno, determinou-se nos autos do Protocolo CG n° 15.001/2006, por meio do Comunicado n° 870/2006, que portadores de deficiências, bem como idosos e gestantes, deveriam ter atendimento preferencial nos balcões de atendimento existentes no foro judicial.

Há, também, precedente da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, tratando-se do Processo G - 34.128/99 (DIMA 1.1), iniciado por comissão especializada da secção paulista da OAB, buscando a criação de vagas privativas de estacionamento para deficientes físicos, bem como a remoção de barreiras arquitetônicas, nos fóruns e demais imóveis do Poder Judiciário estadual, tendo resultado na expedição da Portaria n° 4.571.

Nos mesmos autos, sobreveio ulterior intervenção do MP, pugnando pela concessão de prioridade no julgamento de processos judiciais, desde que a controvérsia em juízo fosse relativa à própria deficiência, o que deu ensejo à edição do Provimento CSM n° 1.015/2005.

5. Das medidas a serem adotadas.

Para dar efetividade e concretude a tais direitos assegurados aos deficientes, convém a pronta adoção de medidas, sem prejuízo de outras que também tenham guarida na legislação em vigor, a saber:

1. Existência de local de atendimento no andar térreo das unidades, cujo acesso não contenha degraus (ou, caso haja, que se coloque rampa, ainda que removível, de madeira ou outro material equivalente).

2. Rebaixamento de parte do balcão (ou guichê) onde haja atendimento ao público, para conforto dos usuários em cadeiras de rodas.

3. Existência, nas dependências da serventia (sem necessidade de afixação em murais ou quadros), da tabela de emolumentos elaborada em Alfabeto Braille, para consulta pelos deficientes visuais.

4. Onde houver estacionamento para os usuários, pelo menos uma das vagas, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul, deverá se destinar aos portadores de necessidades especiais.

5. Ao menos um dos banheiros deverá estar adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.

Será pertinente, outrossim, a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu Capítulo XIII, itens 17 e 61, estando em negrito os acréscimos propostos:

17. É obrigação de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos. (1)

17.1. Ao Corregedor Permanente, caberá a verificação, a fixação e a aprovação, em portaria específica, observadas as peculiaridades locais, de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a: (2)

a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;

b) número mínimo de prepostos;

c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;

d) adequação e segurança de “softwares” e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

e) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos. (...)

61. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação de qualquer tabela que lhes diga respeito, os delegados do serviço notarial e de registro a afixarão na sede da unidade, em lugar bem visível e franqueado ao público, além dos dispositivos fixados pela legislação específica e por atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça. (3) Deve ser mantida na unidade, ainda, uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille, cuja afixação fica dispensada.

Destaque-se, mais uma vez, que estas providências supra referidas não excluem ou dispensam a adoção de outras medidas, com o mesmo desiderato, que estejam respaldadas na legislação em vigor.

Considerando a hipótese de se realizarem obras e reformas, recomenda-se a concessão do prazo de 120 dias, contados da publicação da determinação, para que sejam realizadas as adaptações necessárias.

Vencido o referido prazo, as condições de acesso, pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, às instalações físicas das serventias extrajudiciais, passarão a ser objeto de fiscalização, quer pelos Juízes Corregedores Permanentes, quer por esta Corregedoria Geral da Justiça, nas visitas e correições ordinárias ou extraordinárias.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam adotadas as medidas retro referidas, no prazo de 120 dias da publicação de vossa decisão, caso venha ela a aprovar o presente parecer.

Via de conseqüência, que seja fixado, em caráter normativo, como requisito básico para o desempenho da atividade delegada notarial e registral, a instalação da unidade em imóvel cujas características físicas não sejam desfavoráveis ao acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

No mesmo prazo supra sugerido, que se dê nova redação ao Capítulo XIII, itens 17 e 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta de Provimento que segue anexa.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2007.

(a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

(1) Prov. CGJ 5/99.

(2) Prov. CGJ 5/99.

(3) L. 4.476/84, art. 38 e prov. CGJ 5/99.

DECISÃO:Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino a adoção das medidas lá referidas, editando-se provimento, na forma sugerida, para entrada em vigor no prazo de 120 dias.

Publique-se parecer e decisão no DOE, para conhecimento geral. São Paulo, 19.3.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS

- Corregedor Geral da Justiça

SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002 (Notícias TST) - ( Id-10015 - 15/05/07) SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002 (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/02, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator do processo, Ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que "a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho".

A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. "É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida", afirmou na inicial da reclamação.

A Prefeitura, na contestação, alegou que, embora a professora "tenha levado a efeito um nobre ato", sua pretensão não tinha previsão legal, e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito. "Todo o sistema jurídico trabalhista tratou de proteger a mãe que gera, valendo-se literalmente dos termos 'gestante', 'gravidez', 'parto', 'maternidade', entre outros, que denotam que o direito diz respeito apenas à empregada gestante - o que não é o caso da reclamante", sustentou a defesa.

A 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da professora de suas funções no período relativo à licença-maternidade, com o pagamento dos salários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso da Prefeitura, deu-lhe provimento e julgou a reclamação improcedente. O TRT entendeu que a equiparação, pela Constituição Federal, do filho natural ao filho adotivo não seria suficiente para conceder à mãe adotante o direito à licença, uma vez que não existia regulamentação legal específica.

Em novembro de 2005, a Primeira Turma do TST julgou recurso de revista da professora e manteve a decisão do TRT. O entendimento foi o de que a Lei nº 10.421/02 "limitou seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação", não se aplicando, portanto, às adoções ocorridas antes de sua vigência.

Ao interpor embargos à SDI-1, a professora argumentou que a licença, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, "é garantia em favor do recém-nascido com o propósito de assegurar-lhe a atenção e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida", e que "não se pode permitir ou tolerar qualquer discriminação relativa à filiação adotiva."

O Ministro Brito Pereira fundamentou seu voto no artigo 227 da Constituição Federal, que, em seu parágrafo 6º, preconiza a igualdade jurídica entre filhos adotivos e biológicos. "O artigo cuida especificamente dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso. Ainda que se diga que o dispositivo trata de direito da criança, ao passo que a licença-maternidade dirige-se apenas à mãe, não se poderá negar que distinguir filhos implica necessariamente distinguir as mães", afirmou o relator. "O princípio constitucional é o de proteção da família e da criança, atingindo diretamente a mãe, seja ela adotante ou biológica."

O ministro lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 20, estabelece que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Para Brito Pereira, cujo voto foi seguido pela maioria da SDI-1, "o silêncio da norma específica concessiva da licença-maternidade à mãe adotante no âmbito da relação de emprego, anteriormente à Lei nº 10.421/02, não pode justificar tratamento distinto daquele dispensado à mãe biológica".

Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado (Notícias TST) - ( Id-10016 - 15/05/07) Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado (Notícias TST)

Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.

A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias.

Marcada a audiência na Vara do Trabalho de Santo Amaro, na Bahia, a empregadora não compareceu mas mandou em seu lugar um contador. A ausência da empregadora fez com que o juiz declarasse a revelia, e o empregado ganhou o direito a receber férias vencidas acrescidas de 1/3, 13° salário, pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, salários em atraso e assinatura e baixa de sua carteira de trabalho.

A patroa, em recurso ordinário, alegou que a sua ausência na audiência se deu por motivos de saúde, já que se encontrava psicologicamente abalada com a perda do marido, sendo submetida a tratamento médico. Disse que o contador estaria apto a representá-la na audiência porque tinha pleno conhecimento dos fatos que envolviam a relação de trabalho mantida com o vigia. Pediu a reforma da sentença por cerceamento de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) negou provimento ao recurso ordinário da empregadora. Segundo o acórdão do TRT, a audiência em que a empregadora foi considerada revel se deu dois anos após a morte do marido, tempo suficiente para que ela pudesse superar a dor da ausência e providenciasse o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos provas robustas de que a empregadora não pudesse se locomover.

Insatisfeita, a patroa do vigia recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, afastando a pena de revelia e confissão ficta. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto, destacou que, nos termos da Súmula nº 377 do TST, o preposto não-empregado da reclamada pode representá-la nas causas que envolvem direito do empregado doméstico. "A reclamada escolheu uma pessoa que considerava próxima e que segundo seu entender tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, e o fez de modo consciente e amparada pelo artigo 843 da CLT. Não há, portanto, necessidade de nenhuma outra prova para aceitar a nomeação efetuada pela empregadora, nem vício de consentimento para invalidá-la", disse o ministro. (RR-281/2005-161-05-00.4).

Justiça gratuita é restrita ao trabalhador necessitado no sentido legal - ( Id-10017 - 16/05/07) Justiça gratuita é restrita ao trabalhador necessitado no sentido legal

A 2ª Turma do TRT/MG não conheceu do recurso interposto por um reclamante, por deserto (ou seja, não pagas as custas processuais). É que o autor, que teve sua ação julgada improcedente em primeiro grau, teve também indeferido o pedido de Justiça Gratuita, sendo condenado a pagar custas no valor de R$ 9.500,00 e não as recolheu. A Turma entendeu haver no processo evidências bastantes de que o reclamante possui um vasto patrimônio em bens que ele próprio enumerou quando propôs comprar o hospital reclamado. Essa discriminação de bens derruba a presunção de veracidade da declaração de pobreza assinada pelo autor.

Segundo o Desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, o Juiz não pode, simplesmente, acatar os termos de uma declaração sem pesquisar sua veracidade, sob pena de transformar o deferimento da Justiça Gratuita em mero automatismo. Salienta o relator, que “a afirmação de miserabilidade é feita “sob as penas da lei”, não se apresentando como um ato de efeitos mágicos; se essa fosse a intenção da lei, ela teria simplesmente estabelecido que “o reclamante não pagará custas”, o que não fez – conclui.

Nesta esteira, acrescenta o Desembargador que, o art. 790, § 3º, da CLT, ao dispor sobre a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, coloca-o como “faculdade” do Juiz, e não como mera conseqüência da exibição da declaração de miserabilidade.

Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, entendeu que o reclamante não faz jus à gratuidade da justiça e, para recorrer, deveria ter recolhido as custas processuais.

Processo: (RO) 00797-2006-006-03-00-0

É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência - ( Id-10018 - 16/05/07) É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência

A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do Ministro Humberto Gomes de Barros.

O proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.

O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa. A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4), mas o posicionamento foi mantido. Para o TRF/4, o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.

O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo Ministro Gomes de Barros. A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.

O relator acolheu a argumentação. O Ministro Gomes de Barros destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cliente tem até 31 de maio para cobrar perdas com plano Bresser - ( Id-10019 - 16/05/07) Cliente tem até 31 de maio para cobrar perdas com plano Bresser

O último prazo para ajuizar ação de cobrança em relação às perdas com o Plano Bresser expira no dia 31 de maio. Após esta data não será mais possível reclamar eventuais créditos.

Todos os que possuíam aplicações em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 de julho daquele ano, quando foi instituído o Plano Bresser, têm direito a reposição de juros.

Os créditos são devidos porque as instituições financeiras aplicaram indexador inferior àquele legalmente devido às cadernetas de poupança. Em vez dos 18,61% aplicados em julho de 1987 o correto seria o percentual de 26,69%.

O crédito em questão é composto da diferença da correção monetária, à qual deverão ser acrescidos os juros remuneratórios desde julho de 1987 até a data do seu pagamento, além de juros de mora a contar da citação da instituição financeira para o processo de cobrança destas diferenças, também até a data do pagamento do crédito.

Para o ajuizamento de ações é indispensável a cópia dos extratos bancários dos meses de junho e julho de 1987, alerta o advogado Marcelo Roitman, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados.

Esses extratos podem ser obtidos nos bancos. "Como o prazo para o ajuizamento da ação está próximo do fim, recomendamos que os extratos sejam solicitados o quanto antes, bem como que esta solicitação seja feita mediante protocolo, o qual poderá ser utilizado para ajuizar a ação, caso o banco não forneça o extrato no prazo necessário", orienta Roitman.

Plano Verão

Ações referentes ao Plano Verão (Plano Collor) poderão ser ajuizadas até dezembro de 2008. No entanto, Roitman aconselha que as pessoas com pendências relativas a esse período entrem logo com as ações, pois, além de seguirem os mesmos critérios das ações para recuperar as perdas com o Plano Bresser, é possível ajuizar um único processo para receber o valor dos dois planos (Bresser e Verão).

No caso do Plano Verão, têm direito todos que possuíam aplicações em caderneta de poupança em janeiro de 1989, com aniversário entre os dias 1º e 15 de fevereiro do mesmo ano.

Em fevereiro de 1989 foi aplicado o percentual de 22,35%. O correto seria 42,72%.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007

Banco tem de indenizar correntista que teve cartão clonado - ( Id-10020 - 17/05/07) Banco tem de indenizar correntista que teve cartão clonado

Seguindo voto do Desembargador-relator Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo de Sanclerlândia que condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar o correntista Valdivino Alves Almeida por saques indevidos em razão de clonagem de seu cartão. Na decisão de 1º grau, o banco foi condenado a indenizar o correntista em R$ 4 mil por danos morais e R$ 723,00 por danos materiais. Com relação aos danos materiais, o colegiado elevou-os para R$ 9 mil, entendendo que a quantia estipulada na decisão singular foi menor que os prejuízos sofridos pelo recorrente.

Ao examinar os autos, que comprovam a retirada das quantias por meio de vários documentos, Felipe Cordeiro observou que o próprio banco reconheceu a existência de clonagem no cartão magnético do autor, uma vez que procedeu ao estorno dos valores sacados transferidos para a conta do apelante. "A clonagem de cartões é uma modalidade delitiva pública e notoriamente conhecida, inclusive com ampla divulgação nos meios de comunicação. Por esse motivo, o banco deve estar mais atento e utilizar mais equipamentos de segurança", asseverou.

Para o relator, a falta de segurança do banco possibilita a clonagem de cartão de crédito, bem como a prática ilícita deste, ao promover o pagamento, por duas vezes, de cheques com a mesma remuneração. "A ausência de segurança é uma prova clara de que o dano suportado pelo correntista está diretamente ligado a conduta lesiva do apelado", destacou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Responsabilidade Civil. Serviços Bancários. Clonagem de Cartão de Crédito. Aplicação do artigo 14, do CDC. Dano Moral e Material. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários é objetiva, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14. 2 - Provada a existência de ato ilícito, que resulta dano, havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado, exsurge a obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano compensando a dor inflingida à vítima e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa; mas não pode ser causa de enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado na sentença atendeu às circunstâncias do caso, portanto, há que ser mantido. 3 - Os danos materiais fixados devem ser majorados porque o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor foi maior. Recurso conhecido e provido parcialmente". Apelação Cível nº 107.407-1/188 (200700414120), de Sanclerlândia. Acórdão de 19 de abril deste ano.

Processo: (AC) 107.407-1/188

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STJ – Súmulas 335 e 336. - ( Id-10021 - 17/05/07) STJ – Súmulas 335 e 336.

Fonte: Administração do site. D.O.E Poder Judiciário, cad 1, parte 1 de 16-05-2007.pág.01.

16/05/2007

Súmula nº 335

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Referência:

Lei n. 8.245, de 18/10/91, art. 35.

REsp 38.274-SP (5ª T 09/11/94 - DJ 22/05/95).

REsp 575.020-RS (5ª T 05/10/04 - DJ 08/11/04).

REsp 276.153-GO (5ª T 07/03/06 - DJ 01/08/06).

REsp 172.851-SC (6ª T 26/08/98 - DJ 08/09/98).

REsp 265.136-MG (6ª T 14/12/00 - DJ 19/02/01).

DJU, de 07/05/2007

Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança na Justiça do Trabalho - ( Id-10022 - 21/05/07) Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança na Justiça do Trabalho

Não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 6ª Turma do TST, na ação interposta pela empresa Alusir do Brasil Fundição em Alumínio Ltda. contra a União Federal que visava à anulação de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho.

Segundo o juiz convocado Luiz Antônio Lazarin, relator do processo no TST, "quando não há condenação em pecúnia, não há como se exigir depósito recursal".

A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante.

O TRT da 9ª Região (Paraná) entendeu que a discussão deveria ser suscitada em ação ordinária, não podendo ser objeto de apreciação no mandado de segurança. “Em sede de mandado de segurança, apenas cabe discutir se o ato impugnado é ilegal, ou seja, se houve violação a algum direito líquido e certo da impetrante”, destacou o acórdão.

Ao recorrer dessa decisão, a Alusir não fez o depósito recursal, e o recurso de revista foi trancado pelo TRT-9, por deserção. Interpôs então agravo de instrumento junto ao TST e obteve sucesso quanto ao destrancamento do recurso.

O relator no TST explicou que a decisão regional não impôs qualquer condenação à empresa, apenas rejeitou a tutela mandamental requerida. “Segundo a doutrina, as ações mandamentais não têm cunho condenatório. Esta Corte, ao estabelecer normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência pela EC nº 45/2004 - IN nº 27 de 16.02.2005-, ressaltou, expressamente, a exigência do depósito recursal apenas quando houver condenação em pecúnia”, destacou.

O relator, citando julgado anterior do ministro José Luiz Vasconcellos, explicou que o mandado de segurança instaura uma nova relação processual, totalmente independente da relação havida no processo de execução ou no processo de conhecimento. Assim, não tendo havido condenação em pecúnia nos autos do mandado, não cabe o depósito prévio de que tratam o parágrafo 2º do artigo 899 da CLT e a Instrução Normativa nº 3/93 do TST. (AIRR nº 83010/2005-652-09-40.9 - com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Reintegração de empregado demitido por ajuizar ação trabalhista - ( Id-10023 - 21/05/07) Reintegração de empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

A 1ª Turma do TST confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador. O recurso teve demorada tramitação no TST, onde chegou em setembro de 1999, passando por sucessivas redistribuições e até por "remessa para guarda provisória para mudança à nova sede".

O empregado Acir Diogo foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável.

A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte do empregador. A referida convenção foi denunciada (extinta) pelo governo brasileiro em 20 de novembro de 1996.

A empresa, em contestação, negou o que chamou de “falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Também alegou que passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou favoravelmente ao empregado, não com base na Convenção da OIT, por entender que esta não mais se aplica ao Brasil, mas com apoio na Lei nº 9.029/95, que prevê indenização tarifada como sanção à despedida com caráter discriminatório.

Segundo destacou a sentença, a Sanepar, “coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.

Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT-9. Disse que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa.

“Salta aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que, amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado, devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao emprego”, destacou o acórdão do TRT-PR.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense. “A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro.

O recurso de revista da empresa não foi conhecido (Súmula nº 296), porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado. A advogada Dalva Dilmara Ribas atua em nome do reclamante. (RR nº 592182/1999.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Médica com diploma estrangeiro poderá exercer residência no Distrito Federal - ( Id-10024 - 21/05/07) Médica com diploma estrangeiro poderá exercer residência no Distrito Federal

O Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, do TRF da 1ª Região, em liminar, garantiu a médica graduada em Assunção, no Paraguai, o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal como ýestudante médicaý, para que possa cumprir programa de pós-graduação, na modalidade de residência em pediatria, em hospital do Brasil, até julgamento pela 8ª Turma do Tribunal.

A médica, graduada pela Universidade Nacional de Assunção (Paraguai), foi aprovada, por seleção, para cursar residência médica prevista para 2007, na especialidade de pediatria, no Hospital Regional de Taguatinga/DF (Edital 01/2007 de 2/1/2007). Ingressou, pois, junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal com pedido para obter registro de "estudante médico estrangeiro" - condição imposta para o exercício da residência -, que foi recusado. Ao negá-lo, o CRM/DF fundamentou-se na Resolução CFM 1669/2003, a qual dispõe somente poder o brasileiro que possua diploma de medicina obtido em faculdade estrangeira, cursar a residência se tiver o diploma devidamente revalidado.

A postulante ingressou na justiça com a alegação de que seu direito estaria amparado pela Resolução CFM 1793/2006, que alterou a Resolução CFM 1669/2003, de onde se extrai que há previsão legal para a presença de médico estrangeiro e de brasileiro que possuam diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, mas não-revalidado, em programas de ensino de pós-graduação.

Na decisão, o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias explica que a exigência da revalidação do diploma em universidade pública brasileira, no caso em hipótese, seria válida apenas e tão-somente para a pretensão de se exercer a medicina no Brasil, o que não é o caso. O pedido é para cursar pós-graduação em medicina, tendo em vista ser a residência médica uma pós-graduação, estabelecida em lei (a de nº 6.932, de 7/7/1981, art. 1º); não é relevante, assim, para o desfecho do impasse a questão de estar ou não revalidado o diploma obtido no exterior. Dessa forma, o Desembargador lembrou que, em matéria de exigência para residência médica, é, pois, importante a alteração feita na Resolução nº 1669/2003 pela Resolução nº 1793/2006.

Processo: (AG) 2007.01.00.018168-7

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

União não está isenta de multa por recurso protelatório - ( Id-10025 - 21/05/07) União não está isenta de multa por recurso protelatório

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da União por considerá-la obrigada ao recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para os casos de recursos manifestamente infundados. A Turma seguiu o voto da relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a isenção da União quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e do pagamento de custas não se estende à multa, uma vez que esta é uma sanção contra um procedimento que visa protelar a solução do litígio.

O processo teve início em 2002, com o ajuizamento de reclamação trabalhista por um motorista contratado em 1998 pela Planer Sistemas e Consultoria Ltda. para prestar serviços à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2002, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. O processo foi julgado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que condenou subsidiariamente a União ao pagamento das verbas pleiteadas (saldo de salário, 13º e férias proporcionais, FGTS, etc.).

A União interpôs sucessivos recursos contra a decisão. Inicialmente, opôs embargos declaratórios rejeitados pela Vara do Trabalho. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), por despacho, negou seguimento a recurso ordinário. Ao julgar agravo contra o despacho, o TRT/DF observou que “as questões suscitadas no recurso já estão pacificadas no âmbito do TST”. Considerando o agravo “manifestamente infundado”, reiterou a negativa de seguimento e aplicou a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa prevista no CPC.

A União interpôs então recurso de revista ao TST. O TRT/DF, ao analisar os pressupostos do recurso, verificou que não houve o depósito da multa e considerou-o deserto, negando-lhe seguimento. O passo seguinte foi o agravo de instrumento, para que o TST “destrancasse” o recurso. Nele, a União alegou que a exigência de recolhimento da multa como pressuposto essencial à admissão do recurso “nada mais é do que um depósito recursal”, e que o Decreto-Lei nº 779/69 isenta a União de todas as despesas processuais, inclusive das custas. Nas razões do agravo, sustentou que a multa prevista no CPC “é de caráter geral, não abrangendo a Fazenda Pública”.

O TST deu provimento ao agravo e julgou o recurso de revista. Mas entendimento da Quarta Turma foi em sentido contrário aos argumentos da União. A Juíza convocada Maria Doralice Novaes ressaltou que o depósito do valor da multa “constitui pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive para as instâncias extraordinárias”. Em seu voto, assinalou também que o decreto mencionado “é suficientemente claro ao estatuir que constitui privilégio da União apenas a dispensa de depósitos para a interposição de recurso e o pagamento das custas a final”, não figurando, dentre essas, a dispensa da multa prevista no artigo 577 do CPC.

A relatora observou que não se pode confundir a prerrogativa concedida à União de dispensa de depósito recursal com a multa aplicada. “Enquanto o depósito recursal objetiva garantir antecipadamente a execução das causas de menor valor, a multa instituída pelo artigo 557, parágrafo 2º do CPC visa sancionar a parte, pela ação desleal, com a imposição de efeito pecuniário”, afirmou. “Assim, estando ciente a União da condenação imposta e tendo sido intimada da decisão que a fixou, deveria proceder ao seu devido recolhimento. Como não houve de sua parte qualquer diligência nesse sentido, de se concluir que não há como se admitir o recurso”, concluiu.

Processo: (RR) 554/2003-011-10-40.1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Lista de antecedentes - Princípio da insignificância não vale em reincidência - ( Id-10026 - 21/05/07) Lista de antecedentes - Princípio da insignificância não vale em reincidência

O baixo valor do objeto furtado é apenas um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Mas ele não vale se o réu é reincidente. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou o posicionamento de primeira instância.

De acordo com o relator, desembargador Amaral e Silva, “para invocar o princípio da insignificância, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes no valor ínfimo do que foi furtado e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que deverá ser primário, com boa conduta e personalidade adaptadas ao convívio social”.

No caso, dois homens foram acusados de furtar seis frascos de gel, dois desodorantes e um DVD sertanejo, avaliados em R$ 170,00. Apesar de o valor ser inferior a um salário mínimo, a Câmara entendeu que não se pode aplicar o princípio da insignificância porque um dos acusados responde a processos criminais, foi condenado por outro delito e é reincidente.

“O princípio da insignificância não se aplica ao agente que demonstra imprudência ao praticar o delito e revela personalidade distorcida e conduta social desajustada, muito embora o valor da coisa furtada seja diminuto”, afirmou o relator.

O Ministério Público pediu ao tribunal o recebimento da denúncia. Argumentou que a sociedade clama contra a impunidade e que não se pode oferecer “salvo-conduto” a pequenos criminosos, já que um dos acusados possui uma extensa lista de antecedentes criminais. Além disso, trata-se de uma pessoa que afronta, constantemente, a ordem pública.

A 2ª Vara Criminal de Joinville havia rejeitado a denúncia do MP contra dois acusados pelo crime de furto. Por unanimidade, os desembargadores do TJ-SC determinaram o recebimento da denúncia. Manteve, no entanto, a liberdade provisória.

Processo número 2007.003.577-4

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007

Faculdade deve repor aula à aluna que pagou matrícula - ( Id-10027 - 21/05/07) Faculdade deve repor aula à aluna que pagou matrícula

Um Centro Universitário deve repor as aulas perdidas por uma aluna. A instituição teria recebido o valor referente à matrícula, porém, por ter sido feita fora do prazo, negou a sua efetivação e proibiu a estudante de assistir às aulas.

A decisão é do Juizado Especial de Relações de Consumo de Belo Horizonte, que determinou ao Centro Universitário UNI-BH a reposição das aulas perdidas ou custear, integralmente, um novo semestre do curso para a universitária.

Para o juiz Elton Pupo Nogueira, se o pagamento da matrícula não foi rejeitado pela faculdade, mesmo estando fora do prazo, ela teria o direito de se matricular. “Por não permitir que a estudante assistisse às aulas para as quais fez matrícula, a faculdade deve repor, por conta própria, estas aulas ou custear uma novo semestre para ela, como reparação do ato ilícito”, afirmou.

O centro universitário entendeu que a renegociação da dívida foi feita após o prazo dado para a efetivação da matrícula referente ao primeiro semestre do curso de Nutrição.

Processo 0024.07.336.593-4

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2007

Os dados contidos neste site são apenas informativos não contendo nenhum valor jurídico.