Notícias Jurídicas Abril 2010

DETALHES DAS NOTÍCIAS

20/04/2010 - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora (Notícias TST)

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado de uma companhia de energia.

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.

20/04/2010 Resolução 105/2010 - Iterrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência

Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B,

Considerando que, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual,

Considerando que, embora o art. 405, § 2º, do CPP, quando documentados os depoimentos pelo Sistema Audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos Juízes para fins de degravação,

Considerando que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos,

Considerando que caracteriza ofensa à independência funcional do Juiz de 1º Grau a determinação, por Magistrado integrante de Tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo Sistema Audiovisual,

Resolve:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará para todos os Tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.

Parágrafo Único - Os Tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo Sistema Eletrônico Audiovisual.

Art. 2º - Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.

Parágrafo único - O Magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu Gabinete ou Secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 3º - Quando a testemunha arrolada não residir na sede do Juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do Princípio da Identidade Física do Juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo Sistema de Video-conferência.

§ 1º - O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no Juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do CPP.

§ 2º - A direção da inquirição de testemunha realizada por Sistema de Videoconferência será do Juiz deprecante.

§ 3º - A carta precatória deverá conter:

I - A data, hora e local de realização da audiência una no Juízo deprecante;

II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no Juízo deprecante;

III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o Juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no Juízo deprecante, da audiência una.

Art. 4º - No Fórum, deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (Internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo Sistema de Videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do CP.

Art. 5º - De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada,

nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPP.

Art. 6º - Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em Juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do Juiz, ser realizado pelo Sistema de Video-conferência, mediante a expedição de carta precatória.

Parágrafo único - Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo Juízo deprecado, salvo no caso do caput.

Art. 7º - O interrogatório por video-conferência deverá ser prestado na audiência una realizada no Juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:

I - direito de assistir, pelo Sistema de Videoconferência, à audiência una realizada no juízo deprecante;

II - direito de presença de seu Advogado ou de Defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;

III - direito de presença de seu Advogado ou de Defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV - direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o Defensor ou Advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o Defensor ou Advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJe, CNJ, 8/4/2010, p. 5

27/04/2010 TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais. As novas regras versam sobre aposentadoria, equiparação salarial, questões processuais, intervalo intrajornada e ainda prescrição de processos.

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, "CAPUT" E PARÁGRAFO 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

20/04/2010 - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora (Notícias TST)

20/04/2010 Resolução 105/2010 - Iterrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência

27/04/2010 TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

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