REGULAMENTO INTERNO

                                                       CRECHE

           

 

 

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

 

- Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados;

- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento /estrutura prestadora de serviços;

- Promover a participação ativa das crianças e / ou seus representantes legais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS………………………………………………………….……4

         Norma I – Âmbito de Aplicação………………………………………………………………..4

         Norma II – Legislação Aplicável ………………………………………………………………4

         Norma III – Objetivos do Regulamento…………………………………………………….…5

Norma IV – Destinatários e Objetivos ………………………………………...............….…5

Norma V – Atividades e Serviços  ……………………………………………..……....…..…5

 

CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DO CLIENTE…………………………….………..…6

Norma VI – Condições de Admissão……………………………………………….………...6

Norma VII – Inscrição e / ou Renovação da Inscrição………………………….……….....6

Norma VIII – Critérios de Admissão…………………………………………………………..8

Norma IX – Admissão…………………….…………………………………………………...8

Norma X – Acolhimento das Crianças…………………….…………………………….…...9

Norma XI – Processo Individual da Criança…………………………………………….....10

Norma XII – Lista de Espera …………………….…………………………………………..11

 

CAPÍTULO III – INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO…………………………11

Norma XIII – Instalações………………………………………………………………….....11

Norma XIV – Horários de Funcionamento………………………….……………………...13

Norma XV – Tabela de Comparticipação / Preçário de Mensalidades………………….13

Norma XVI – Pagamento da Mensalidade…………………….…………………..……….17

 

CAPÍTULO IV – PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS…………………….……………18

 

Norma XVII – Refeições…………………………………………………………………......18

Norma XVIII – Situações de Emergência, Saúde e Higiene ……………………….…….18

Norma XIX – Vestuário e Objetos de Uso Pessoal …………………………………….....20

Norma XX – Articulação com a Família ……….…………………………………………...20

 

 

Norma XXI – Atividades Pedagógicas, Lúdicas e de Motricidade …………………..…..21

Norma XXII – Passeios e Deslocações……………………………………………………..21

Norma XXIII – Transporte ………………………………………………………………..…..22

Norma XXIV – Metodologia de Situações de Negligência, Abuso e Maus Tratos……..22

CAPÍTULO V – RECURSOS………………………………………….……………………………….23

 

Norma XXV – Quadro de Pessoal …………………………….…………..…………...…..23

Norma XXVI – Conteúdo Funcional …………………………..……….…….………...…..23

CAPÍTULO VI – DIREITOS E DEVERES…………………………………………………………….26

 

Norma XXVII – Direitos dos Pais e das Crianças ……………………...………………….26

Norma XXVIII – Deveres dos Pais e das Crianças ……………………..…..………….....27

Norma XXIX – Direitos dos Colaboradores …………………………………………..…....29

Norma XXX – Deveres dos Colaboradores …………………...……………….…………..29

Norma XXXI – Direitos da Santa Casa da Misericórdia de Tábua ………………..….....30

Norma XXXII – Deveres da Santa Casa da Misericórdia de Tábua ………………..…...31

Norma XXXIII – Contrato de Prestação de Serviços …………………...………….……..32

Norma XXXIV – Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa dos Pais ……....32

Norma XXXV – Cessação da Prestação de Serviços por Fator Não Imputável à Instituição ………………………………………………………………………………….…..33

Norma XXXVI – Livro de Reclamações …………………………….……………………...33

Norma XXXVII – Livro de Registo de Ocorrências ………………………………………..34

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES………………………………………….34

 

Norma XXXVIII – Disposições Complementares …………………………...……………..34

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS………………………………………………………...….35

 

Norma XXXIX – Alterações ao Regulamento……………………………………………....35

Norma XL – Integração de Lacunas ……………………………………….…………….....36

Norma XLI – Entrada em Vigor …………………………………………….………………..36

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

CRECHE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

NORMA I

Âmbito de Aplicação

 

 

O presente regulamento aplica-se à Creche da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, Instituição Particular de Solidariedade Social, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Coimbra, rege-se pelas seguintes normas.

NORMA II

Legislação Aplicável

 


  A resposta social Creche é norteada pelo estipulado no:

a)   Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS’s;

b)   Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, revogado pela Portaria n.º 196 – A / 2015, de 1 de julho – Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança, I.P. e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas;

c)   Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto de 2013 – Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da Creche;

d)   Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;

e)   Compromisso da Misericórdia;

f) Protocolo de Cooperação em vigor;

g)   Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;

h)   Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

 

 

NORMA III

Objetivos do Regulamento

 

 

1. O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

a)   Promover o respeito pelos direitos dos responsáveis e demais interessados;

b)   Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta social.

NORMA IV

Destinatários e Objetivos

 

 

1.   A creche é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

2. São objetivos desta resposta social:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;

f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade;

g) Incutir hábitos de higiene e defesa da saúde.

 

NORMA V

Atividades e Serviços

 

 

 

1.   A creche presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, designadamente:

 

 

a)   Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

b)   Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

c)   Cuidados de higiene pessoal;

d)   Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;

e)   Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;

f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

2.   Atividades extracurriculares, definidas no início de cada ano letivo.

 

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES

 

 

NORMA VI

Condições de Admissão

 

 

São condições de admissão na Creche:

a)   Estar enquadrado nas condições referidas no n.º 1 da Norma IV do presente Regulamento;

 

NORMA VII

Inscrição e / ou Renovação da Inscrição

 

 

 

1.     Para efeito de admissão da criança, deverá ser preenchida uma ficha de identificação que constitui parte integrante do seu processo, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

a)   Assento de nascimento / cédula pessoal da criança;

b)   BI ou Cartão do cidadão da criança e dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

c)   Cartão de contribuinte dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

d)   Cartão de beneficiário da segurança social da criança e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

 

e)   Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou do Subsistema a que a criança pertença;

f)   Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clinica do utente;

g)   Declaração médica em caso de patologias que determinem a necessidade de cuidados pessoais e individualizados;

h)   Declaração assinada pelos pais ou quem exerça a responsabilidade parental em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;

i) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente três últimos recibos de vencimentos, ou na ausência dos mesmos, cópia do contrato de trabalho;

j) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou na ausência de rendimentos, uma declaração comprovativa da Segurança Social / Administração Tributária;

k)   Em caso de desemprego, apresentar declaração comprovativa emitida pelo IEFP;

l) Recibo de renda de casa ou documento relativo a empréstimo bancário para aquisição de habitação permanente;

m)  Comprovativos de despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, dos últimos três meses, devidamente acompanhados por declaração médica comprovativa da referida situação clínica do(s) elemento(s) do agregado familiar;

n)   Cópia de declaração das responsabilidades parentais, caso se aplique;

o)   Comprovativo dos rendimentos prediais ou nota de liquidação de IMI, caso existam, ou a Declaração de Compromisso de Honra de não existência de rendimentos prediais;

p)  Duas fotografias tipo passe atualizadas;

q)  Comprovativo de morada do responsável pela criança;

r) Documento de identificação de pessoas autorizadas a recolher os menores.

2.   O período de candidatura decorre nos dias úteis nos serviços administrativos da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, sendo o horário de atendimento das 09.00h às 17.00h.

3.   A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no ponto 1 devem ser entregues no mesmo local e período acima descritos.

4.   Em situações especiais, podem ser solicitados outros documentos como seja a certidão da sentença judicial que determine o poder paternal ou tutela.

5.   Sempre que se verifique a alteração das provas efetuadas de qualquer uma das situações acima descritas, deverão os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais no ato da inscrição ou renovação da inscrição no decorrer do ano, apresentar documentos probatórios da referida alteração da situação do agregado familiar.

6.   As candidaturas / inscrições que não sejam acompanhadas da declaração de rendimentos, por ainda não ter sido excedido o prazo legalmente estipulado para a sua participação junto

das repartições de finanças, ficarão condicionadas à sua entrega junto dos serviços da Instituição, a qual terá de ser efetuada obrigatoriamente até ao dia seguinte ao término do

 

prazo para entrega sob pena da candidatura ser considerada sem efeito.

7.   A matrícula terá de ser formalizada mediante a assinatura do contrato de prestação de serviços e pagamento da primeira mensalidade e seguro escolar.

8.   As renovações das inscrições devem ser efetuadas, anualmente durante os meses de junho e julho.

9.   Caso a inscrição não seja renovada nos meses previstos no ponto 8, da presente Norma não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte.

10. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

11. Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição, salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pela Mesa Administrativa.

 

NORMA VIII

Critérios de Admissão

 

 

1.     São critérios de prioridade na admissão:

a)   Famílias de baixos recursos económicos;

b)   Crianças em situação de risco social;

c)   Crianças com irmãos a frequentarem a creche ou pré-escolar;

d)   Crianças com necessidades educativas especiais;

e)   Crianças que sejam filhos de colaboradores da SCMT;

f) Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas.

2. A implementação destes critérios de admissão não deve perder de vista a obrigatória heterogeneidade socioeconómica e cultural, garantindo prioridade às pessoas económica e socialmente mais desfavorecidas, conjugadamente garantindo a sustentabilidade da resposta social.

 

NORMA IX

Admissão

 

 

1.   Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pela diretora técnica deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar, e submeter a decisão à Mesa Administrativa. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento.

 

2.   A Mesa Administrativa é competente para decidir o processo de admissão.

3.   Da decisão será dado conhecimento aos pais ou a quem exerça a responsabilidade parental no prazo de 8 dias úteis.

4.   Após a decisão da admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados, de acordo com as características das crianças.

5.   Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

6.   Em situações de grande urgência, a admissão será sempre a título provisório com parecer da Diretora Técnica e autorização da Mesa Administrativa, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.

7.   A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes.

 

NORMA X

Acolhimento das Crianças

 

1.   O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, que não deve ultrapassar os 30 dias, está a cargo da diretora técnica, com o apoio da equipa técnica e não técnica e rege-se pelos seguintes critérios e procedimentos:

a) No primeiro dia da criança no estabelecimento ficará disponível a educadora / auxiliar de ação educativa para acolher cada criança e família;

b) Realizar entrevista individualizada pela diretora técnica e / ou educadora responsável aos pais da criança, tendo por objetivo a recolha de informação, análise e avaliação

mais pormenorizada sobre as necessidades e o nível de desenvolvimento da criança, bem como expetativas da família, através do preenchimento de uma ficha diagnóstica, bem como informar os pais das futuras rotinas da criança em contexto de sala e organização do ambiente da creche, dando a conhecer o pessoal não técnico que irá contactar com as crianças diariamente a fim de se proceder à elaboração de um plano de integração previamente definido com os familiares, de forma a garantir uma adaptação com sucesso;

c) Reiterar as regras de funcionamento da creche, assim como os direitos e deveres de ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes / prestar esclarecimentos complementares;

d) Gerir, adequar e acompanhar / monitorizar os serviços prestados às crianças;

 

e) Dar a conhecer os espaços, equipamentos e utensílios à disposição da criança para o desenvolvimento das atividades;

f) Encorajar os pais a permanecer na sala com a criança durante o período de tempo considerado necessário para diminuir o impacto da nova situação;

g) Sugerir aos pais, nesta fase, que a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;

h) Envolver a família nas atividades que as crianças realizarem;

i)  Alertar para que tanto quanto possível, durante o período de adaptação o tempo de permanência da criança deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado;

j)  Elaborar, após 30 dias (período de acolhimento), o relatório sobre o processo de integração e adaptação da criança, que constará do seu processo individual. Se durante este período, a criança não se adaptar, será realizado pela diretora técnica e respetiva educadora um relatório de avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores conducentes à inadaptação da criança, procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo novos objetivos de intervenção. A persistir a inadaptação, esta deverá ser colocada à decisão da Mesa Administrativa.

 

NORMA XI

Processo Individual da Criança

 

 

 

 

1.   A creche deve organizar um processo individual de cada criança do qual constem, designadamente:

a) Ficha de inscrição;

b) Critérios de admissão aplicados;

c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

e) Horário habitual de permanência da criança na creche;

f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i)  Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias e outros);

j)  Comprovação da situação das vacinas;

k) Informação sobre a situação sociofamiliar;

l)  Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;

 

m)   Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da criança;

n) Relatórios de avaliação da implementação do PDI e outros relatórios de desenvolvimento;

o) Registos da integração da criança;

p) Avaliação do Projeto Pedagógico de sala;

q) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços;

r)  Declaração de autorização dos responsáveis para a utilização de imagens com fins pedagógicos dentro do equipamento.

2.   O processo individual da criança é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.

3.   O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

NORMA XII

Listas de Espera

 

 

1.   Perante a impossibilidade de se proceder à admissão por inexistência de vagas, será comunicado aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, no ato da inscrição, que passará a fazer parte de uma lista de espera e qual a posição que ocupa na mesma.

2.   A ordem de inscrição não constitui critério de prioridade na admissão da criança.

3.   Em caso de desistências, as vagas que daí decorram poderão ser preenchidas em qualquer altura do ano.

 

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

 

 

NORMA XIII

Instalações

 

 

1.   A Creche pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Tábua, está sediada na Rua Dr. Francisco Beirão, n.º 8, 3420-999 Tábua.

2.   Encontra-se organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias e é composta pelas seguintes áreas funcionais:

2.1.  Receção (espaço destinado à receção e espera para atendimento);

 

2.2.  Gabinete da direção técnica (espaço destinado à direção técnica, gestão do estabelecimento, atendimentos diversos, trabalho individual ou de grupo);

2.3.  Sala das educadoras (espaço destinado ao trabalho individual ou de grupo onde se desenvolvem atividades tais como atendimento aos pais e outros elementos da comunidade, planeamento, preparação e avaliação das atividades sociopedagógicas, prestação de primeiros socorros);

2.4.  Salas de atividades de crianças por grupo

2.4.1.  Duas salas com um máximo de 10 crianças até à aquisição da marcha;

2.4.2.  Uma sala com o máximo de 14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

2.4.3.  Uma sala com o máximo de 18 crianças entre os 24 e os 36 meses;

2.4.4.  Uma sala composta por um grupo heterogéneo, para crianças a partir da aquisição da marcha. Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade as alíneas anteriores do presente ponto, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.

2.4.5.  Cada grupo pode integrar crianças com deficiência tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.

2.5.  Salão polivalente (espaço que funciona como dormitório para idades compreendidas entre a aquisição de marcha e os 36 meses, que permite a prática de atividades lúdicas e de carácter cultural e recreativo, abertas à comunidade);

2.6. Berçário (dormitório onde cada criança até à aquisição de marcha tem o seu próprio equipamento para se deitar);

2.7.  Vestiário e instalações sanitárias para crianças (espaço destinado ao arrumo de vestuário e objetos pessoais das crianças e à higiene pessoal das mesmas, com lavatórios e sanitas de tamanho infantil);

2.8.  Área do pessoal;

2.9.  Vestiário e instalações sanitárias para adultos;

2.10.  Cozinha, copa e despensa (espaço destinado à confeção, aquecimento de refeições e arrumação de géneros alimentares);

2.11.  Sala de refeições (espaço destinado ao serviço de refeições);

2.12.   Arrecadações (arrumação de equipamento, material didático e materiais de limpeza do edifício em áreas distintas);

2.13.   Lavandaria e sala de costura;

2.14.   Parque infantil interior e exterior (para realização de atividades lúdicas);

2.15.   Espaços de recreio;

2.16.   Serviços administrativos, localizados na sede da Santa Casa da Misericórdia de Tábua.

NORMA XIV

Horários de Funcionamento

 

 

 

 

 

1.   A Creche da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, funciona durante todo o ano.

2.   Funciona de segunda a sexta-feira (dias úteis) das 7.30h às 19.30h.

3.   Excecionalmente, por decisão da Direção da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, o horário da creche poderá ser alargado até às 22.30h, caso se justifique essa necessidade face às carências e condicionalismos locais, não devendo a permanência de cada criança na resposta social ser superior ao período estritamente necessário, coincidindo com o horário de trabalho dos pais, acrescido do tempo indispensável para as deslocações.

4.   As crianças deverão entrar na creche até às 9.30h, salvo justificação e aviso prévio.

5.   A hora da entrada e de saída da criança, deverá ser registada na resposta social por quem entrega e recebe a criança.

6.   A verificar-se a necessidade de encerramento da resposta social, este será decidido pela direção da Instituição e comunicado com a devida antecedência aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais. A Instituição não responde por qualquer prejuízo derivado de eventual encerramento da resposta social por razões independentes da sua vontade ou por motivos de força maior, sendo elaborado um plano de contingência para dar a resposta adequada e imediata a tais situações.

 

NORMA XV

Tabela de Comparticipações / Preçário de Mensalidades

 

 

1.   A tabela de comparticipações foi calculada de acordo com a legislação em vigor e encontra-se afixada em local visível na resposta social.

2.   De acordo com o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, o cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

 

RC = RAF/12 – D

              N

                                                                

 

Sendo que:

RC = Rendimento “per capita” mensal

RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)

D = Despesas mensais fixas

n = Número de elementos do agregado familiar

 

3.   1. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razoes de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carater temporário), designadamente:

a)   Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b)   Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;

c)   Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

d)   Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;

e)   Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

3.2.Para efeitos de composição do agregado familiar, estão excluídas as pessoas que se encontram nas seguintes situações: tenham entre si um vínculo contratual (por exemplo hospedagem ou arrendamento de parte da habitação) ou que permaneçam na habitação por um curto período de tempo.

4. 1. No que respeita às despesas fixas do agregado familiar, consideram-se para o efeito:

a)   O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;

b)   Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

c)   Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;

d)   As despesas com saúde e aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de

doença crónica.

4.2. Para além das despesas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do presente ponto, a comparticipação dos descendentes e outros familiares, na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, é também considerada como despesa do respetivo agregado familiar para cálculo de comparticipação pela frequência de outra resposta social;

4.3. Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.1. da presente norma, a Instituição estabelece como limite máximo do total das despesas a considerar, a RMMG. Nos casos em que essa soma é inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa.

5.Rendimentos do agregado familiar

5.1  Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:

a)         Do trabalho dependente;

b)         Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais;

c)         De pensões;

d)         De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

 

 

e)         Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);

f)          Prediais;

g)         De capitais;

h)   Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).

5.2. Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código de IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.

5.3. Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), no ponto 5.1., as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.

5.4. Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

a)   Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas ou destas resulte um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes ou documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

b)   O disposto no n.º anterior não se aplica ao imóvel destinado a permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

5.5. Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

a)   Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

 

 

6.     O cálculo da comparticipação familiar devida pela utilização de serviços da creche é determinada no ato da inscrição ou renovação da mesma, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar com base nos seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal (RMMG), de acordo com o seguinte:

 

1º escalão

 

 

Até 30 % do RMMG

 

2º escalão

 

 

>30% até 50% do RMMG

 

3º escalão

 

 

>50% até 70% do RMMG

 

4º escalão

 

 

>70% até 100% do RMMG

 

5º escalão

 

 

>100% até 150% do RMMG

 

6º escalão

 

 

> 150% do RMMG

 

7.   Após determinação dos escalões supra mencionados, é aplicada uma percentagem sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

 

Apoio à família / escalões de rendimento






 

1º escalão

 

2º escalão

 

3º escalão

 

4º escalão

 

5º escalão

 

6º escalão

 

Até 15%

 

Até 22,5%

 

Até 27,5%

 

30%

 

32,5%

 

35%

 

8.   A comparticipação familiar mensal é efetuada no total de 12 mensalidades, sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.

9.   As despesas resultantes de transporte / deslocações e atividades, são da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, considerando-se extras à comparticipação familiar mensal.

10. Haverá uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência da criança, devidamente justificado, exceda 15 dias não interpolados.

11.  Haverá uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal, para os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Tábua que tenham o(s) seu(s) filho(s) a frequentar a resposta social.

12. A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

13. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

14. A falta de entrega dos documentos a que se refere o ponto anterior, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.

 

 

15. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que se considerem adequadas, pode a Instituição convencionar um

montante de comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.

16. As falsas declarações de rendimento e a não comunicação das alterações do mesmo, serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte da Instituição.

17. Perante ausências de pagamento superiores a noventa dias, a Instituição poderá suspender a permanência da criança até os pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais regularizarem as mensalidades, após análise individual do caso.

18. A Instituição poderá reduzir o valor, dispensar ou até mesmo suspender o pagamento das comparticipações familiares, nomeadamente sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela sua especial onerosidade ou impossibilidade.

19. A comparticipação familiar máxima é calculada nos termos das presentes normas, não podendo exceder o custo médio real do utente verificado na resposta social no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas da Santa Casa da Misericórdia de Tábua e o Ministério responsável pela área da Segurança Social.

20. O custo médio real do utente é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação e com o número de utentes que frequentaram a resposta social nesse ano.

21. A revisão das comparticipações familiares é efetuada anualmente, no início de cada ano civil.

22. Por alteração das circunstâncias que estiveram na base da definição da comparticipação familiar pela utilização da resposta social, designadamente, no rendimento “per capita” mensal, pode a Instituição proceder à revisão da respetiva comparticipação.

 

NORMA XVI

Pagamento da Mensalidade

 

 

 

1.   O pagamento da comparticipação familiar é efetuado nos dias úteis, no período compreendido entre as 09.00h e as 17.00h, nos serviços administrativos da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, até ao dia 10 de cada mês.

2.   Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais pagarão a primeira mensalidade no ato da matrícula, a qual será deduzido no último mês de frequência.

3.   Perante ausências de pagamento superiores a 90 dias, a Santa Casa da Misericórdia de Tábua, poderá vir a suspender a permanência da criança até os pais ou quem exerça as

 

responsabilidades parentais, regularizarem as mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

4.   O pagamento de outros serviços ocasionais ou não contratualizados é efetuado previamente ou no período imediatamente posterior à sua realização.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

 

 

NORMA XVII

Refeições

 

1.   Sendo a alimentação um dos fatores mais importantes no desenvolvimento da criança, a creche da SCMT, proporciona diariamente as seguintes refeições:

1.1.          Suplemento da manhã (8.30h)

1.2.          Almoço (11.00h às12.00h)

1.3.          Lanche (15.00h às 16.00h)

1.4.          Suplemento da tarde (17.30h às 18.00h)

1.5.          Jantar (19.30 às 20.30h) - a verificar-se caso exista o alargamento de horário.

2.   As ementas são da competência de uma nutricionista, que as elabora de acordo com as necessidades específicas de cada faixa etária e situação de saúde, cumprindo-se obrigatoriamente as dietas prescritas pelo médico.

3.   A ementa semanal encontra-se afixada em local visível na resposta social.

4.   Qualquer alteração na ementa individual das crianças por solicitação dos pais ou representantes legais, é da exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo os produtos alimentares de substituição serem entregues por estes nas respetivas salas, em condições que permitam a sua adequada conservação e fornecimento às crianças, respeitando as normas do sistema de qualidade da Instituição.

 

NORMA XVIII

Situações de Emergência, Saúde e Cuidados de Higiene

 

 

 

1.   Todas as crianças estão cobertas por um seguro de acidentes pessoais, cujo valor e pagamento é anual, de acordo com a decisão da Mesa Administrativa. O referido seguro não cobre objetos pessoais.

 

 

2.   Situações de Emergência:

2.1. Sempre que se verifique a ocorrência de acidente ou doença de uma criança inserida na creche, deve-se agir em conformidade de acordo com a situação e avisar os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais de imediato via telefone.

2.2. Caso se verifique a necessidade de contactar com a emergência médica (112), que decidirá se a criança deverá ou não ser conduzida para o hospital, se o(s) pais ou quem exerça as responsabilidades parentais chegar ao estabelecimento antes da saída da criança (se for esse o caso), será o próprio a acompanhá-la; caso tal não seja possível, a criança será sempre acompanhada por um profissional da creche, que aguardará até à chegada dos pais.

2.3. Os custos inerentes ao transporte da criança a serviços de saúde, efetuado pelos Bombeiros, serão imputados aos responsáveis, salvo casos excecionais a considerar individualmente pela Mesa Administrativa.

3.   Situações de Saúde:

3.1.   As crianças, cujo estado de saúde inspirem cuidados específicos devidamente atestados e comprovados pelo médico, e que pelo mesmo seja determinado o seu efetivo afastamento temporário da resposta social, deverá ser de cumprimento obrigatório por parte dos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;

3.2.  Nos casos em que a diretora técnica tenha suspeitas de que a criança se encontra doente, poderá solicitar declaração médica comprovativa em como a criança não apresenta doença impeditiva de frequentar a resposta social, a fim de esclarecer a situação;

3.3.  Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, deverão informar a educadora responsável sempre que a criança tenha indisposições noturnas, pequenas enxaquecas ou outras perturbações que se tenham verificado na criança, para que esta seja alvo de uma vigilância ainda mais apertada;

3.4.  A criança com suspeita de doença contagiosa não poderá permanecer na creche, só podendo regressar mediante a apresentação de declaração médica. No caso da criança se encontrar em estado febril, com vómitos, diarreia ou demonstrar outros sinais de doença, serão imediatamente contactados os responsáveis, a fim de com a maior brevidade, retirar a criança da creche e providenciar as diligências julgadas necessárias;

3.5.  Caso a criança se encontre a tomar medicamentos, estes deverão ser entregues pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais à educadora da sala ou a quem a substituir, para que possam ser guardados em local adequado e administrados segundo prescrição médica e / ou termo de responsabilidade devidamente assinado sob a responsabilidade da educadora;

3.6.  Se o medicamento tiver que voltar a casa, diariamente, essa informação deverá constar na embalagem, para que se aja em conformidade.

 

 

 

4.   Situações de Higiene:

4.1.  O bem – estar físico e social da criança exige uma boa higiene, motivo pelo qual todas as crianças deverão estar devidamente higienizadas no corpo e vestuário, com especial atenção ao estado das unhas, que devem estar sempre cortadas, bem como as cabeças que devem estar isentas de parasitas, podendo verificar-se o seu impedimento de

frequência da resposta social até resolução da situação, para que não se verifique a sua propagação.

4.2.  Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais deverão providenciar no sentido de diariamente a criança se fazer acompanhar de fraldas, toalhetes e pomadas dérmicas, devidamente identificados, necessários à higiene da criança.

 

 

 

 

1.   As crianças devem fazer-se acompanhar de uma muda de roupa completa, incluindo chapéu / boné, em saco devidamente identificado.

2.   A Santa Casa da Misericórdia de Tábua atualmente fornece os bibes, podendo vir a verificar-se por decisão da Mesa Administrativa, o pagamento destes no ato da matrícula ou renovação da mesma.

3.   As roupas de camas são fornecidas pela Creche.

4.   Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem fornecer chupetas, assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança.

5.   A Instituição não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.

 

 

 

 

Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:

1.   Haverá semanalmente uma hora de atendimento aos pais ou a quem exerça a responsabilidade parental, com marcação prévia.

2.   No início do ano, realizar-se-á uma reunião com os pais das crianças que frequentam a creche com a presença do Provedor da Instituição e / ou Mesário, Diretor de Serviços e Diretora Técnica, onde será apresentado o projeto pedagógico.

3.   Periodicamente realizar-se-ão outras reuniões entre os pais e o pessoal técnico (educadoras), respeitantes às questões de funcionamento da sala de cada faixa etária, visando o diálogo

 

positivo e anotações de opiniões, criticas, reclamações e sugestões.

4.   Aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança.

5.   Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental, serão envolvidos nas atividades realizadas na Creche, de acordo com o Programa de Atividades Anual e do Projeto Pedagógico em vigor.

6.   Os avisos e comunicações / informações devem ser entregues por escrito dos pais para as educadoras da sala ou às colaboradoras, na sua ausência, e vice-versa.

 

NORMA XXI

Atividades Pedagógicas, Lúdicas e de Motricidade

 

 

 

1.   Para a prossecução dos objetivos definidos, é elaborado e executado um projeto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as características das crianças.

2.   Do projeto pedagógico fazem parte o plano de atividades sociopedagógicas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social, e o plano de informação que integra um conjunto de atividades de sensibilização das famílias na área da parentalidade.

3.   O projeto pedagógico dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, sendo avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário.

 

NORMA XXII

Passeios ou Deslocações

 

 

1.   A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano pedagógico, aprovado pela Direção da SCMT no início do ano civil, tendo em conta o nível de desenvolvimento e a idade da criança.

2.   Os passeios ou deslocações, são organizadas sob a responsabilidade da direção técnica da creche.

3.   Compete à educadora responsável pelo passeio / deslocação, apresentar à diretora técnica um plano da atividade, que por sua vez apresentará à direção da SCMT, devendo constar o nome da atividade, o local, data da visita, programa previsto e itinerário descritivo (inclui hora de partida e chegada), objetivos, número previsível de crianças, nome de educadora e auxiliares acompanhantes, meio de transporte a utilizar e forma de avaliação da atividade.

 

4.   Os passeios ou deslocações são uma oportunidade privilegiada para criar condições de aprendizagem que permitam estimular aptidões, criar e desenvolver atitudes, proporcionar a aquisição de conhecimentos, contribuindo assim para a formação integral da criança.

5.      Nenhuma criança poderá participar nos passeios ou deslocações, sem autorização escrita e específica dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, devendo estes ser informados do plano da visita (atividade, local, horário, itinerário, verba necessária).

6.      A não participação das crianças nas visitas, passeios ou deslocações, deverá ser fundamentada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais. As crianças

que não tenham autorização por escrito por parte dos mesmos, permanecerão no estabelecimento, realizando-se outras atividades com o apoio dos colaboradores que se encontrem a assegurar o funcionamento da resposta social.

7.      Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar, de acordo com o n.º 4 da Norma XVI do presente Regulamento.

 

NORMA XXIII

Transporte

 

1.   Os pais interessados em usufruir do serviço de transporte, devem mencionar esse facto na ficha de inscrição.

2.   O percurso da carrinha selecionado para as deslocações diárias do domicílio para a instituição e vice-versa, deverá ser respeitado até ao final do ano, salvo situações excecionais de reestruturação de percursos.

3.   Os pais devem entregar e recolher as crianças diretamente na carrinha.

4.   O horário da carrinha deverá ser respeitado, para não prejudicar as crianças e horários das famílias, não podendo o motorista aguardar por eventuais atrasos.

5.   Os pais devem avisar os serviços administrativos ou o motorista, com a devida antecedência, sempre que a criança não necessite do serviço de transporte, para evitar deslocações desnecessárias.

6.   Nas deslocações efetuadas as crianças são acompanhadas por uma colaboradora, cumprindo-se todas as regras de segurança vigentes, quer pelo motorista, quer pela auxiliar.

 

NORMA XXIV

Metodologia de Situações de Negligência, Abusos e Maus Tratos

 

 

Está definida uma metodologia de gestão de situações de negligência, abusos e maus tratos. Esta é feita através do controlo das causas e dos fatores de risco, nomeadamente através da

disponibilização de informação sobre a presente questão aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e aos profissionais; da possibilidade dada aos colaboradores de

 

comunicarem incidentes de maus tratos com o apoio / aconselhamento da instituição e de manter uma postura vigilante no dia-a-dia para que não se verifiquem eventuais situações desta natureza.

 

CAPÍTULO V

RECURSOS

 

 

 

NORMA XXV

Quadro de Pessoal

 

1.   O quadro de pessoal afeto à creche encontra-se afixado na resposta social em local bem visível, com indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa técnica e não técnica), perfil, grupo profissional, percentagem de afetação e tipo de vínculo, definido de acordo com a legislação em vigor.

2.   O quadro de pessoal é constituído por diretora técnica, educadoras de infância, engenheira alimentar, nutricionista, administrativo, ajudante de ação educativa, cozinheira, ajudante de cozinha, trabalhadoras de serviços gerais e motorista.

3.   Os horários do pessoal técnico e não técnico regem-se pela legislação em vigor, encontrando-se afixados na resposta social em local visível.

 

 

NORMA XXVI

Conteúdo Funcional

 

 

1.   Direção Técnica

1.1.    A Direção Técnica é assegurada nos termos do artigo 9º, da portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, por uma Educadora de Infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em Ciências Sociais e Humanas ou em outras áreas das Ciências da Educação.

1.2.   À Diretora Técnica compete:

1.2.1.  Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;

1.2.2.  Supervisionar os critérios de admissão conforme o disposto no regulamento interno;

1.2.3.  Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;

1.2.4.  Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;

 

1.2.5.  Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;

1.2.6.  Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;

1.2.7.  Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;

1.2.8.  Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.

 

2.   Educadoras de Infância

2.1.   Assumir a gestão de uma das salas do estabelecimento e exercer a respetiva ação educativa, atendendo às necessidades individuais de cada criança, bem como ao grupo etário a seu cargo;

2.2.   Coordenar, orientar e dinamizar as tarefas das colaboradoras diretamente dependentes;

2.3.   Colaborar na elaboração do projeto pedagógico;

2.4.   Zelar pela saúde e bem- estar das crianças e tomar conhecimento das circunstâncias individuais ou familiares com vista ao adequado exercício da ação educativa;

2.5.   Detetar e fornecer elementos necessários ao despiste de deficiências nas crianças e acompanhar, em ligação com os pais, as situações necessárias;

2.6.   Colaborar com os pais ou quem exerça a responsabilidade parental na formação da criança, nomeadamente através de contactos individuais e de reuniões, fomentado a sua participação na vida da resposta social;

2.7.   Assegurar a integridade física das crianças e salvaguardar o cumprimento das normas de segurança em vigor;

2.8.   Orientar e dinamizar as atividades da resposta de acordo com o projeto pedagógico;

2.9.      Colaborar na supervisão das restantes atividades relativas ao funcionamento da creche;

2.10.   Articular com os pais, prestando esclarecimentos acerca do dia a dia das crianças, visando contribuir para a sua qualidade de vida;

2.11.   Desenvolver outras atividades não especificadas, de acordo com a natureza das suas funções, por indicação da diretora técnica;

2.12.   Substituir a diretora técnica nas suas ausências e impedimentos.

 

 

3.   Compete à Engenheira Alimentar:

3.1.  Dirigir a cozinha, sendo responsável pela sua organização e funcionamento, coordenação e supervisão;

3.2.   Controlar a qualidade dos alimentos;

3.3.   Administrar a despensa e requisitar os géneros necessários à confeção das refeições.

 

 

 

 

4.   À Nutricionista são atribuídas as seguintes funções:

4.1.   Elaborar as ementas de acordo com as necessidades e prescrições médicas das crianças;

4.2.   Manter atualizada a lista de necessidades alimentares.

 

5.   Compete ao Administrativo:

5.1.   Realizar trabalhos administrativos da resposta social nas áreas dos recursos humanos, finanças, logística e administração.

 

6.   À Ajudante de Ação Educativa compete:

6.1.   Colaborar no acolhimento das crianças e proceder ao seu acompanhamento;

6.2.   Acompanhar e informar a educadora das alterações que se verifiquem na situação global das crianças que afetam o seu bem-estar;

6.3.   Assegurar a alimentação regular dos utilizadores, bem como recolher e cuidar dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;

6.4.   Prestar cuidados de higiene e conforto;

6.5.   Acompanhar as crianças nas suas deslocações, passeios ou atividades;

6.6.   Ministrar às crianças, sob supervisão da educadora, a medicação prescrita;

6.7.  Zelar pelo material a seu cargo, pela sua conservação e limpeza;

6.8.   Colaborar na arrumação e assegurar a manutenção das condições de higiene do edifício;

6.9.  Efetuar os registos das atividades / serviços prestados diariamente e outros instrumentos de trabalho que estejam associados ao desempenho das suas funções;

6.10.   Desenvolver outras atividades não especificadas, de acordo com a natureza das suas funções, por indicação da diretora técnica.

 

7.   São atribuições da Cozinheira:

7.1.  Preparar e confecionar as refeições das crianças e colaboradores da creche;

7.2.  Executar e zelar pela higiene, limpeza, arrumação e conservação dos materiais e equipamentos da cozinha;

7.3.  Efetuar os registos das atividades / serviços prestados diariamente e outros instrumentos de trabalho que estejam associados ao desempenho das suas funções;

7.4.  Desenvolver outras atividades não especificadas, de acordo com a natureza das suas funções, por indicação da engenheira alimentar ou nutricionista.

 

8. Compete à Ajudante de Cozinha:

8.1. Apoiar a cozinheira e colaborar na confeção das refeições;

8.2. Limpar e cortar legumes, carnes, peixe ou outros alimentos;

8.3. Executar e colaborar nos trabalhos de arrumação e limpeza da cozinha;

8.4. Substituir a cozinheira nas suas faltas e impedimentos;

8.5. Efetuar os registos das atividades / serviços prestados diariamente e outros instrumentos de trabalho que estejam associados ao desempenho das suas funções;

 

8.6. Desenvolver outras atividades não especificadas, de acordo com a natureza das suas funções, por indicação da engenheira alimentar ou nutricionista.

 

9. São funções das Trabalhadoras de Serviços Gerais:

9.1.  Assegurar a manutenção das condições de higiene do edifício;

9.2.  Zelar pelo material a seu cargo, pela sua conservação e limpeza;

9.3.  Efetuar os registos das atividades / serviços prestados diariamente e outros instrumentos de trabalho que estejam associados ao desempenho das suas funções;

9.4.  Desenvolver outras atividades não especificadas, de acordo com a natureza das suas funções, por indicação da diretora técnica.

2

10.  Compete ao Motorista:

10.1.   Assegurar o transporte das crianças da creche do seu domicílio para a Instituição e vice-versa e para outros locais, de acordo com indicação de superiores;

10.2.   Apoiar a criança de acordo com as suas necessidades e zelar pela sua segurança;

10.3.   Proceder à higienização e segurança da carrinha.

 

 

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES

 

 

NORMA XXVII

Direitos dos Pais e das Crianças

 

 

 

 

1.   São direitos dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais:

1.1. Conhecer e exigir o cumprimento das normas vigentes e do presente regulamento interno;

1.2. Ser informado dos serviços existentes e do funcionamento da resposta social;

1.3. Ser informado dos conteúdos e objetivos da sala correspondente à criança, do projeto pedagógico, passeios e deslocações;

1.4. Conhecer o desenvolvimento da criança no quotidiano, periodicamente;

1.5. Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);

1.6. Exigir respeito pela criança e reserva da intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

1.7. Exigir qualidade nos serviços que são prestados à criança;

1.8. Participar nas atividades culturais, lúdicas e formativas propostas no projeto pedagógico;

 

1.9. Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre a criança;

1.10.   Ser informado sobre qualquer alteração relativa às atividades estipuladas;

1.11.  Ser ouvido e expressar a sua opinião / sugestões de melhoria acerca da resposta social.

 

2.   São direitos das crianças:

2.1.  Beneficiar de um ambiente e um projeto pedagógico que viabilizem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

2.2.  Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no seu desempenho e ser estimulado nesse sentido;

2.3.  Beneficiar de apoios, necessários às suas necessidades ou às suas aprendizagens;

2.4.  Ser tratada pelos educadores e restantes colaboradores com consideração, reconhecimento da sua dignidade e personalidade, respeito e delicadeza;

2.5.  Ser respeitada no seu ritmo de desenvolvimento;

2.6.  Ser tratada com igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

2.7.  Ver salvaguardada a sua segurança na creche e respeitada a sua integridade física e moral;

2.8.  Não estar sujeito a coação física ou psicológica;

2.9.  Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos ou manifestados no decurso das atividades em contexto de creche;

2.10.   Ter o seu processo individual organizado e ver respeitada a confidencialidade dos elementos daí constantes, quer sejam de natureza pessoal ou relativos à família;

2.11.   Utilizar os equipamentos da Instituição disponíveis na respetiva sala de atividades e espaços de recreio;

2.12.   Receber cuidados adequados de higiene, segurança e uma alimentação cuidada e diversificada a fim de satisfazer as suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado.

 

NORMA XXVIII

Deveres dos Pais e das Crianças

 

 

 

1.   São deveres dos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais:

1.1.   Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

1.2.   Conhecer e cumprir as informações fornecidas;

 

 

1.3.   Assumir o projeto pedagógico na creche e colaborar sempre que necessário na sua concretização;

1.4.   Acompanhar ativamente o desenvolvimento da criança e promover a articulação entre a educação no agregado familiar e na creche;

1.5.   Diligenciar para que a criança beneficie efetivamente dos seus direitos;

1.6.   Colaborar com a Instituição, prestando-lhe todas as informações necessárias de forma a adequar os serviços prestados às crianças;

1.7.   Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;

1.8. Assegurar e cumprir a frequência e pontualidade da criança na resposta social;

1.9.    Cooperar com a educadora no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados;

1.10.   Evitar enviar a criança com adornos que possam constituir um fator de risco para a criança ou para os outros;

1.11.  Respeitar, tratar com urbanidade e evitar situações de conflito com as crianças, colaboradores ou dirigentes;

1.12.  Comunicar qualquer alteração no que concerne à sua situação de saúde ou de medicação;

1.13.  Comunicar qualquer ausência, que impossibilite a frequência da resposta social;

1.14.  Proceder atempadamente ao pagamento da comparticipação, de acordo com o contrato previamente estabelecido e assinado;

1.15.  Zelar pelas instalações;

1.16.  Prestar junto dos serviços administrativos informação oportuna de toda e qualquer alteração positiva e substancial dos rendimentos do agregado familiar ou modificação de natureza contratual do trabalho dos membros do seu agregado;

1.17.  Frequentar e participar nas reuniões plenárias do equipamento e nas reuniões promovidas quer pela diretora técnica quer pela educadora de sala;

1.18.  Acompanhar continuamente a integração e evolução da criança na creche.

 

2.   São deveres das crianças:

2.1. Participar nas atividades desenvolvidas na creche, bem como nas atividades organizativas que requeiram a participação das crianças;

2.2. Seguir as orientações das educadoras;

2.3. Manter um comportamento solidário, de respeito, evitando atitudes agressivas para com os colegas e restantes membros da resposta social;

2.4. Manter um comportamento digno e disciplinado, a ser seguido também nos recreios, refeitório e atividades;

2.5. Guardar silêncio e ordem, quando tiver que se deslocar na creche.

 

 

 

NORMA XXIX

Direitos dos Colaboradores

 

 

1.   São direitos do pessoal técnico e não técnico da creche:

1.1.  Ter conhecimento do presente regulamento;

1.2.  Ser informado dos cuidados a prestar a cada criança assim como de cada alteração que se venha a verificar;

1.3.  Ser respeitado no exercício das suas funções, de modo a salvaguardar a sua dignidade profissional e pessoal;

1.4.  Dispor dos meios necessários, equipamentos e material disponível para o desenvolvimento das atividades que lhe são confiadas;

1.5.  Receber proteção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;

1.6.  Beneficiar do período de férias a que tem direito, de acordo com a legislação vigente;

1.7.  Receber a remuneração económica mensalmente, de acordo com a função que desempenha;

1.8.  Receber formação profissional adequada à categoria profissional que desempenha.

 

 

NORMA XXX

Deveres dos Colaboradores

 

 

 

1.   São deveres do pessoal técnico e não técnico da resposta social:

1.1.                   Cumprir as normas do presente regulamento e ordens de serviço;

1.2.  Contribuir para o bom funcionamento da resposta social, exercendo as suas funções com zelo, diligência e confidencialidade;

1.3.  Adotar uma conduta responsável e discreta, a fim de prevenirem quaisquer ações que comprometam a reputação da Instituição;

1.4.  Participar e cumprir o projeto pedagógico;

1.5.  Contribuir para a formação e realização integral das crianças, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia, criatividade, e participação social;

1.6.  Ter atitudes de dignidade, civismo e ética;

1.7.  No tratamento das crianças, praticar uma ação isenta, sem favoritismos nem preconceitos, que conduza a qualquer tipo de descriminação ou conflitualidade;

 

 

 

1.8.  Não retirar vantagens diretas ou indiretas das funções que exerce, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade das crianças;

1.9.  Respeitar o sigilo profissional;

1.10.   Acompanhar e comunicar aos superiores segundo a cadeia hierárquica, quaisquer alterações verificadas na situação global das crianças que afetem o seu bem-estar, de forma a facilitar a tomada de decisões, o seu acompanhamento e permitir a avaliação e adequação dos serviços prestados;

1.11.   Cooperar na deteção da existência de crianças com necessidades educativas especiais;

1.12.   Apresentar disponibilidade para prestar informações sobre o comportamento / aprendizagem das crianças aos pais;

1.13.   Resolver os problemas que surjam com as crianças, em colaboração com a diretora técnica e sempre que necessário com os pais;

1.14.   Aceitar formação adequada ao desempenho das suas funções;

1.15.   Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

1.16.   Respeitar as regras de higiene e segurança;

1.17.   Usar convenientemente os bens que lhe são facultados e evitar o desperdício, bem como zelar pelo equipamento de que dispõe;

1.18.   Andar devidamente fardado e identificado;

1.19.   Zelar por manter entre si uma relação cordial e usar de lealdade para com os colegas de trabalho, superiores hierárquicos e direção, de modo a desenvolver um forte espírito de equipa e de colaboração;

1.20.   Respeitar as crianças e os pais, trata-los com dignidade e urbanidade, mantendo um bom ambiente e uma disciplina ativa;

1.21.   Fomentar a disciplina na participação das crianças em contexto de sala e recreio;

1.22.   Prestar todos os cuidados definidos para cada criança;

1.23.   Não se ausentar do seu posto de trabalho, a não ser que o motivo o justifique, fazendo-se substituir após dar conhecimento ao superior hierárquico;

1.24.   Aplicar os seus conhecimentos e capacidades, no cumprimento das ações que lhe são confiadas.

NORMA XXXI

Direitos da Santa Casa da Misericórdia de Tábua

 

 

 

1.   São direitos da Santa Casa da Misericórdia de Tábua:

1.1.   Ser respeitada na sua integridade institucional;

1.2.   Ver respeitado o seu património;

 

1.3.   Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados;

1.4.   Suspender os serviços, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;

1.5.   Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelos pais no ato da admissão;

1.6.   Exigir o cumprimento do presente regulamento.

 

 

NORMA XXXII

 

Deveres da Santa Casa da Misericórdia de Tábua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. São deveres da Santa Casa da Misericórdia de Tábua:

1.1.  Prestar os serviços solicitados pelos pais, tendo em conta as necessidades do estipulado no contrato de prestação de serviços;

1.2.  Garantir o bom funcionamento da resposta social;

1.3.  Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes;

1.4.  Garantir às crianças e aos pais a sua individualidade e privacidade, bem como o sigilo dos dados constantes nos seus processos;

1.5.  Admitir profissionais idóneos;

1.6.  Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços;

1.7.  Manter os ficheiros de profissionais atualizados e os processos individuais das crianças devidamente organizados e atualizados;

1.8.  Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;

1.9.  Garantir a responsabilidade pela segurança das crianças, dentro das suas instalações ou fora delas, quando em saídas ao exterior;

1.10.   Dispor de um livro de reclamações;

1.11.   Colaborar com os serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;

1.12.   Garantir a qualidade dos serviços prestados.

 

 

 

 

 

NORMA XXXIII

 

Contrato de Prestação de Serviços

 

2.         

 

 

 

1.   A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual, constem designadamente os seguintes elementos:

1.1.   Identificação da criança e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

1.2.   Direitos e obrigações das partes;

1.3.   Serviços e atividades contratualizados;

1.4.   Valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;

1.5.   Condições de cessação e rescisão do contrato.

2.   Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado outro exemplar original no processo da criança.

3.   Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

4.   O responsável, após o conhecimento do presente regulamento, deve assinar contrato de prestação de serviços, com emissão de declaração sobre o conhecimento e aceitação das regras constantes do presente regulamento.

5.   O contrato de prestação de serviços terá a duração de um ano letivo, e pode ser renovado mediante a renovação da matrícula e pagamento do emolumento, através da entrega da documentação para o efeito.

 

NORMA XXXIV

Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa dos Pais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.   A interrupção do serviço pode ser feita perante situações não imputáveis à criança, nomeadamente por motivo de hospitalização ou outro devidamente justificado. Por um período inferior a 15 dias não interpolados, a interrupção da prestação de cuidados não determina qualquer diferença a nível da comparticipação mensal; quando a interrupção do serviço é superior a 15 dias não interpolados, os pais terão uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal, com a possibilidade da criança retomar a frequência da resposta social logo que o solicite.

 

 

 

 

 

NORMA XXXV

 

Cessação da Prestação de Serviços Por Fator Não Imputável à Instituição

 

 

 

 

 

1.   Por decisão unilateral, os pais podem denunciar, em qualquer altura de vigência do contrato, a prestação de serviços, devendo a Instituição ser avisada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data que pretende deixar de usufruir dos serviços, não existindo qualquer tipo de sanção. A denúncia do contrato implica a liquidação de todas as despesas imputáveis à criança até à data da sua saída.

2.   A direção da SCMT pode aceitar um prazo inferior a 30 dias para a denúncia do contrato de prestação de serviços por parte dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, em casos excecionais devidamente fundamentados, devendo ser homologados superiormente.

3.   Por decisão unilateral, a Instituição pode denunciar o contrato, perante incumprimento das regras de funcionamento do presente regulamento, devendo os pais serem notificados da decisão com antecedência mínima de 30 dias.

4.   As ausências não justificadas por um período superior a 30 dias, dão origem à cessação da prestação de serviços.

5.   O contrato de prestação de serviços cessa por falecimento da criança.

6.   Sempre que a criança atinja a idade limite para frequência da resposta social creche, o contrato de prestação de serviços cessa por caducidade.

7.   Poderá ainda o contrato ser cessado nos primeiros trinta dias da sua vigência por inadaptação da criança, sendo neste caso, devida da comparticipação daquele mês e respetivas despesas.

 

NORMA XXXVI

Livro de Reclamações

 

 

 

 

Nos termos da legislação em vigor, a creche da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado na referida resposta social sempre que desejado.

A reclamação registada no livro de reclamações é feita em triplicado. A Diretora Técnica ou alguém que se encontre a substituí-la entregará ao reclamante o duplicado da queixa e encaminhará no próprio dia a situação para a Direção / Mesa Administrativa, tendo esta cinco

 

 

 

 

dias úteis para remeter o original da reclamação à Entidade de Tutela (Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Coimbra). A terceira cópia da reclamação permanecerá no livro de reclamações, não podendo dele ser retirada.

O reclamante pode também fazer o envio da queixa para a Entidade de Tutela supra referida, para se assegurar de que esta chega ao destino.

Em conformidade com a lei, a Instituição terá um prazo de 10 dias para apresentar as alegações em sua defesa.

 

NORMA XXXVII

Livro de Registo de Ocorrências

 

 

A Creche da SCMT, dispõe de livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

 

 

 

NORMA XXXVIII

Disposições Complementares

 

 

 

 

1.   Acesso, circulação e saídas da creche

1.1.  Têm acesso à creche, as respetivas crianças, pessoal técnico e não técnico que nele exerçam a sua atividade profissional e os elementos da direção da SCMT;

1.2.  As entradas e saídas do edifício devem ser feitas de uma forma disciplinada, sem ruído, respeitando as pessoas e atividades que possam estar a decorrer;

1.3.  Durante os períodos de recreio / intervalo, as entradas e saídas da resposta social, assim como do espaço circundante, devem ser particularmente vigiados e acompanhados;

1.4.  Os pais poderão participar na celebração do aniversário da criança;

1.5.  É vedada a entrada na creche a pessoas não identificadas ou não autorizadas superiormente;

 

 

1.6.  As portas encontram-se devidamente fechadas, a fim de prevenir a intrusão de estranhos e salvaguardar a segurança das crianças e pessoal técnico e não técnico;

1.7.  As crianças serão entregues pela educadora ou auxiliares aos pais, ou a quem esteja devidamente autorizado e identificado, na ficha de inscrição;

1.8.  Sempre que a recolha da criança seja efetuada por uma pessoa que não os pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, para além de ter que estar devidamente autorizada e identificada na ficha de inscrição, terá de apresentar a sua identificação;

1.9.  Não é autorizada a recolha de crianças por menores de 16 anos.

 

2. Plano de Segurança Interno:

2.1. Uma das preocupações dominantes da SCMT é a segurança, pelo que se tem vindo a procurar que todos interiorizem procedimentos, comportamentos individuais e coletivos de segurança, estando implementadas as medidas de autoproteção previstas na lei. Este procedimento visa possibilitar o desencadeamento de rotinas e procedimentos diversos,

tendo por objetivo a minimização de riscos, perdas de vidas e o restabelecimento da normalidade, com a maior brevidade possível.

2.2. O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, plano de emergência interno e registos de segurança, face à lei vigente.

 

3. Execução do Plano de Evacuação:

3.1.  Em caso de perigo eminente, com recurso a uma evacuação da creche, dever-se-á adotar o procedimento definido no plano de evacuação, o qual é do conhecimento de toda a comunidade da resposta social em causa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

NORMA XXXIX

Alterações ao Regulamento

 

 

 

Nos termos do regulamento da legislação em vigor, os responsáveis da Santa Casa da Misericórdia de Tábua deverão informar e contratualizar com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.

Estas alterações deverão ser comunicadas ao ISS, I.P. / Centro Distrital de Coimbra, entidade competente para o acompanhamento técnico da resposta social.

 

NORMA XL

Integração de Lacunas

 

 

 

 

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria aplicada às Misericórdias / Instituições Particulares de Solidariedade Social.

 

NORMA XLI

Entrada em Vigor

 

 

 

 

O presente regulamento entra em vigor em  01/09/2022

 

 

A MESA ADMINISTRATIVA

 

.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota – Entregar um exemplar encarregado de educação / pessoa responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

…………………………………………………………………………………….....................................

(recortar pelo picotado e arquivar no processo do cliente)

 

 

 

 

 

O …………………………………………………………………………………….… Familiar / Pessoa Responsável / Encarregado de Educação (*) do cliente da Creche ……………………………………………………………….……, declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento, não tendo qualquer dúvida em cumprir ou fazer cumprir todas as normas atrás referidas.

 

(*) – Adaptar caso seja um Familiar / Pessoa Responsável / Encarregado de Educação a assumir o contrato.

 

Tábua, …….., de …………………………… de 20…….

 

 

………………………………………………………………………………………………….

(Assinatura do encarregado de educação / pessoa responsável)