REGULAMENTO INTERNO
CANTINA SOCIAL
- Promover o respeito pelos direitos dos Utentes e demais interessados;
- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento.
CANTINA SOCIAL
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE TÁBUA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Âmbito de Aplicação
A Cantina Social pertence à Santa Casa da Misericórdia de Tábua, Instituição Particular de Solidariedade Social, com Protocolo de Colaboração celebrado com o Instituto da Segurança Social, IP.
ARTIGO 2º
Fins e objetivos
1. A Cantina Social insere-se na Rede Solidária das Cantinas Sociais e constitui-se como uma resposta de intervenção no âmbito do Programa de Emergência Alimentar, que tem como objetivo suprir as necessidades alimentares dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica, através da disponibilização de refeições.
2. Para concretizar os objetivos supra referidos, a Cantina Social assegura uma refeição diária que será levada pelo beneficiário, para consumo no domicílio.
ARTIGO 3º
Parcerias
1. A Cantina Social pressupõe uma estrutura já existente e em funcionamento para outras respostas sociais, de forma a maximizar os recursos.
2. De modo a facilitar o acesso às refeições, a Santa Casa da Misericórdia de Tábua, enquanto entidade responsável pela gestão da Cantina Social, estabelece parcerias com as respostas sociais existentes no concelho, nomeadamente:
a) ACUREDEPA
b) Associação Social, Desportiva, Recreativa e Cultural de Covas
c) Casa do Povo de Espariz
d) Casa do Povo de Meda de Mouros
e) Casa do Povo de Mouronho
f) Centro Social Caeiro da Matta da Paróquia de Midões
g) Fundação Sarah Beirão/António Costa Carvalho
ARTIGO 4º
Obrigações das entidades parceiras
São obrigações das entidades parceiras:
1. Garantir o bom funcionamento da Cantina Social, assegurar o bem-estar, segurança e confidencialidade dos beneficiários e o respeito pela sua individualidade.
2. Disponibilizar refeições nos termos do presente regulamento e assegurar que as refeições não são utilizadas para consumo interno.
3. Assegurar que as refeições distribuídas não sejam vendidas, trocadas por dinheiro ou utilizadas como forma de pagamento para outras pessoas não beneficiárias da mesma.
4. Emitir comprovativo de pagamento ao beneficiário pelas refeições entregues.
5. Emitir recibo à entidade responsável pela gestão da Cantina Social, pelas refeições convencionadas.
6. Remeter documentos de monitorização à entidade responsável pela gestão da Cantina Social no primeiro dia útil de cada mês (anexos 1 e 4).
ARTIGO 5º
Obrigações da entidade responsável pela gestão da Cantina Social
São obrigações da entidade responsável pela gestão da Cantina Social:
1. Garantir o bom funcionamento da Cantina Social, assegurar o bem-estar, segurança e confidencialidade dos beneficiários e o respeito pela sua individualidade.
2. Disponibilizar refeições nos termos do presente regulamento.
3. Fornecer mensalmente ao ISS, IP informações sobre a Cantina Social.
4. Assegurar que as refeições distribuídas não sejam vendidas, trocadas por dinheiro ou utilizadas como forma de pagamento para outras pessoas não beneficiárias da mesma.
5. Emitir comprovativo de pagamento ao beneficiário pelas refeições entregues.
6. Assegurar que as refeições não são utilizadas para consumo interno das instituições.
7. Colaborar com o ISS, IP e outras instituições parceiras.
8. Assegurar o pagamento estipulado pelo ISS, IP às entidades parceiras, do nº de refeições confecionadas pelas mesmas no âmbito da Cantina Social.
9. Assegurar que o pagamento às entidades parceiras é efetuado até ao 2º dia útil após receção da comparticipação financeira do ISS, IP, ao abrigo do Programa de Emergência Alimentar.
10. Avaliar o funcionamento da Cantina Social.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CANTINA SOCIAL
ARTIGO 6º
Condições de admissão
São considerados beneficiários da Cantina Social as pessoas residentes no concelho de Tábua, que se enquadrem numa das seguintes condições:
a) Idosos com baixos rendimentos;
b) Famílias expostas ao fenómeno do desemprego;
c) Famílias com filhos a cargo;
d) Pessoas com deficiência;
e) Pessoas com dificuldade em ingressar no mercado de trabalho.
ARTIGO 7º
Critérios de admissão
1. A admissão dos beneficiários será feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Situação já sob apoio social, desde que o apoio atribuído não seja no âmbito alimentar;
b) Situações recentes de desemprego, de um ou mais elementos, e com despesas fixas com filhos;
c) Famílias / indivíduos com baixos salários e encargos habitacionais fixos;
d) Família / indivíduos com doença crónica, baixo rendimento e encargos habitacionais fixos;
e) Família / indivíduos com reformas / pensões ou outro tipo de subsídios sociais baixos;
f) Famílias monoparentais com salários reduzidos, encargos habitacionais fixos e despesas fixas com filhos;
g) Situações de emergência temporária, tais como incêndio, despejo, doença, entre outras.
2. Na aplicação destes critérios, e para a definição de prioridades no acesso à Cantina Social, será tido em consideração o diagnóstico técnico.
ARTIGO 8º
Sinalização
1. Os beneficiários podem chegar à Cantina Social por duas vias:
a) Procura direta;
b) Sinalização pelos Parceiros da Rede Social.
2. A sinalização é efetuada através do preenchimento da Ficha de Sinalização (anexo 2) e do seu envio para a entidade responsável pela gestão da Cantina Social.
3. Depois de conhecida, a situação deve ser sinalizada à entidade responsável pela gestão da Cantina Social no prazo máximo de um dia útil.
ARTIGO 9º
Processo de admissão
1. O processo de admissão inicia-se com a verificação da existência de processo de ação social.
2. O processo de admissão é composto pela caraterização socioeconómica do agregado familiar.
3. Para efeitos de admissão, o beneficiário deve preencher uma ficha de candidatura (anexo 3), a que deve anexar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia de Cartão de Beneficiário da Segurança Social;
c) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes aos três meses anteriores à entrega da ficha de candidatura, de todos os elementos do agregado familiar;
d) Comprovativos das despesas mensais do agregado familiar, referentes aos três meses anteriores à entrega da ficha de candidatura;
e) Declaração de inscrição no Centro de Emprego dos elementos do agregado familiar, no caso de desempregados.
4. Após receção da ficha de candidatura, a entidade responsável pela gestão da Cantina Social deve emitir parecer no prazo máximo de 2 dias úteis, devendo a decisão ser comunicada à família e ao técnico gestor de caso, através de contacto telefónico.
CAPÍTULO III
COMPARTICIPAÇÕES
ARTIGO 10º
Determinação da comparticipação
1. Em regra, o acesso ao Programa de Emergência Alimentar será gratuito. No entanto, consoante os rendimentos do agregado, a Instituição poderá cobrar um valor a definir de acordo com o diagnóstico socioeconómico do agregado.
2. São elegíveis as situações em que o rendimento mensal per capita não exceda o valor da Pensão Social referente ao ano civil em vigor.
3. O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R = RF – D
N
Sendo que:
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
4.Para cálculo da comparticipação são consideradas elegíveis as despesas mensais fixas, considerando-se para o efeito:
a) O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
b) Eletricidade;
c) Água;
d) Gás;
e) Educação;
f) Saúde: despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
g) Outras despesas devidamente comprovadas, consideradas pertinentes na avaliação socioeconómica.
5.Consoante os rendimentos do agregado, a Instituição poderá cobrar até 1 (um) euro por refeição, de acordo com o seguinte:
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO SOCIAL
ARTIGO 11º
Contratualização e avaliação da intervenção
1. O acesso à Cantina Social implica a existência de um processo de acompanhamento social, com contratualização, que visa a autonomização do agregado.
2. O gestor de caso traça mensalmente, com o beneficiário, o Plano Individual de Acompanhamento Familiar (PIAF).
3. Entende-se por PIAF a contratualização que é feita individualmente com cada beneficiário.
4. A avaliação dos PIAF é feita mensalmente.
Artigo 12º
Cessação do benefício da Cantina Social
1. Após a avaliação dos/s PIAF’s, que deve contar com a participação do beneficiário, decide-se se o processo é encerrado ou se se procede à sua reformulação e a nova contratualização.
2. O processo pode cessar sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar ou por prestação de falsas declarações.
CAPÍTULO V
LOCALIZAÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA CANTINA SOCIAL
ARTIGO 13º
Localização da entidade responsável pela gestão da Cantina Social
O serviço prestado pela Cantina Social está sedeado na Santa Casa da Misericórdia de Tábua, no Largo da Silhada, 3420-306 Tábua.
ARTIGO 14º
Localização dos polos de distribuição da Cantina Social
Com o objetivo de rentabilizar recursos e abranger geograficamente todo o concelho, a Cantina Social tem polos de confeção/distribuição, de acordo com o Quadro I:
Quadro I
Instituição que fornece alimentação por freguesia
ARTIGO 15º
Funcionamento da Cantina Social
1. Na altura do levantamento das refeições, o beneficiário deve fazer-se acompanhar de recipientes adequados para que a refeição seja devidamente embalada e acondicionada.
2. A refeição é composta por uma sopa, prato de peixe ou carne, um pão e uma peça de fruta ou sobremesa.
3. O beneficiário deve proceder ao levantamento da refeição na instituição do concelho que mais se aproximar geograficamente do seu local de residência, ou que for definida pelo técnico gestor de caso como a que melhor se ajusta à situação em causa, de acordo com o Quadro I.
4. Aquando do levantamento da refeição diária, o beneficiário, que deve fazer-se acompanhar de documento de identificação, assina documento de registo de receção da refeição (anexo 4).
5. As refeições são pagas pelo beneficiário à entidade que fornece a refeição, com uma periodicidade semanal, mediante emissão de comprovativo de pagamento.
ARTIGO 16º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento da Cantina Social é das 11.30h às 13.00h, de segunda-feira a domingo.
2. O horário de funcionamento dos polos de confeção/distribuição será definido por cada entidade parceira.
ARTIGO 17º
Capacidade instalada
A Cantina Social pode fornecer até um máximo de 65 refeições diárias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 18º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas e resolvidas pela entidade responsável pela gestão da Cantina Social, dando conhecimento ao Conselho Local de Ação Social (CLAS).
ARTIGO 19º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação em reunião do CLAS da Rede Social.