REGULAMENTO ELEITORAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE TÁBUA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(Objeto e âmbito)
1 − O presente Regulamento rege o processo eleitoral, tomada de posse e atos institucionais respeitantes às eleições na Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, de forma complementar ao disposto no Compromisso aprovado em reunião da Assembleia Geral de Irmãos de 26 de junho de 2015, e que obteve aprovação canónica por provisão do Bispo da Diocese de Coimbra datada de 2 de outubro de 2015.
2 – Além do disposto e previsto no Compromisso e no presente Regulamento Eleitoral, aplica-se conforme e supletivamente a lei civil e o Direito Canónico, mormente o disposto no Estatuto Legal das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no “Compromisso” firmado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, que consubstanciou o Decreto Geral Interpretativo de 2 de maio de 2011.
3 − O âmbito de aplicação do presente Regulamento circunscreve-se aos Órgãos Sociais da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua – doravante simplesmente nomeada por Misericórdia de Tábua –, a saber: Mesa da Assembleia Geral, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, também designado Definitório.
Artigo 2.º
(Eleição e mandato social)
1 – Os Órgãos previstos no número dois do artigo anterior são eleitos em Assembleia Geral, a ter lugar no decurso do mês dezembro do ano em que terminar o mandato social.
2 – O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
3 – O disposto no número anterior não prejudica que, mesmo quando a tomada de posse, por qualquer razão, não tenha lugar logo no início do ano civil seguinte ao ano das eleições, o mandato dure apenas até ao final do quarto ano civil subsequente.
Artigo 3.º
(Promoção do processo eleitoral)
1 – A promoção do processo eleitoral da Misericórdia de Tábua compete à Mesa da Assembleia Geral.
2 – Para o efeito do previsto no número anterior, até ao dia quinze do mês de outubro do ano em que terminar o mandato social, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anuncia a abertura do processo eleitoral através de edital, a afixar na portaria da Sede Social.
3 – No caso excecional de nenhum membro da Mesa da Assembleia Geral se encontrar em funções, cabe ao Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto, a promoção do processo eleitoral.
Artigo 4.º
(Princípios)
1 – Ao longo do processo eleitoral e atos institucionais respeitantes às eleições deve proceder-se em conformidade com a identidade e autonomia próprias da Misericórdia de Tábua, observando a sua soberania institucional e respeitando os princípios gerais do Direito, a prática e costumes adquiridos na consubstancialidade da Irmandade.
2 – Deve ainda assegurar-se a expressão livre e o exercício democrático dos Irmãos, mormente pela garantia da imparcialidade, igualdade de oportunidades e direitos às listas concorrentes, assim como bem como da transparência e dever compromissório de participação no ato eleitoral.
3 – Todos os intervenientes no processo eleitoral devem colaborar lealmente entre si e agir de boa-fé.
Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral ativa)
São eleitores os Irmãos que:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
b) Tenham, pelo menos, dois anos de vivência associativa na Misericórdia de Tábua, contados até ao último dia do mês anterior ao da realização das eleições;
c) Tenham a quota social em dia na data de realização do ato eleitoral.
Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral passiva)
1 – Com exclusão para o caso do vogal da Mesa Administrativa a designar pela Casa dos Tabuenses, são elegíveis os Irmãos que:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
b) Tenham a quota social em dia e, pelo menos, dois anos de vivência associativa na Misericórdia de Tábua, em relação à data da entrega da lista de candidatura de que façam parte.
2 – Não podem candidatar-se às eleições para os Órgãos Sociais os Irmãos que, com a Misericórdia de Tábua, mantenham contrato de trabalho.
3 – Não podem, ainda, candidatar-se às eleições para os Órgãos Sociais os Irmãos que, com a Misericórdia de Tábua, mantenham litígio judicial ou exerçam atividade concorrente ou conflituante com a atividade desta, integrem corpos sociais de entidades conflituantes com os da Misericórdia de Tábua, ou de participadas desta, nos termos da lei.
Artigo 7.º
(Incompatibilidades e não elegibilidade)
1 – Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Órgãos Sociais.
2 – Entre os titulares da Mesa Administrativa ou os titulares do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no primeiro grau da linha reta, ou ligado pelo vínculo da adoção, assim como de vínculo matrimonial ou de pessoas que vivam em condições análogas às dos conjugues.
3 – O Provedor somente pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 8.º
(Forma e competência do ato regulamentar)
1 – O ato regulamentar tem a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim visado, e, quando reduzido a escrito, deve ser composto de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigido de maneira a tornar claro o seu conteúdo.
2 – É permitido o uso de meios eletrónicos no tratamento, execução ou notificação, com recurso a correio eletrónico, de qualquer ato regulamentar, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso comreferência à data e hora da sua efetivação.
3 – Quando a prática do ato regulamentar competir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sua ausência ou impedimento deve o mesmo ser praticado pelo respetivo Vice-Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário da respetiva Mesa.
Artigo 9.º
(Lugar em que se da praticam os atos regulamentares)
1 – Os atos que devam ser praticados no âmbito do presente Regulamento realizam-se nas instalações da Misericórdia de Tábua em que possam ser mais eficazes.
2 – Salvo se alguma razão de carácter excecional ou imprevisível forçar a escolha de outro local, os atos regulamentares realizam-se na Sede Social e, em especial, o ato eleitoral realiza-se nas instalações da Unidade de Cuidados Continuados da Misericórdia de Tábua, sita no Largo Manuel Martins Borges, vila de Tábua.
Artigo 10.º
(Apresentação dos atos regulamentares)
1 – O ato regulamentar que deva ser praticado por escrito pode ser apresentado por meio de correio eletrónico, contanto que seja processado para a caixa postal ou endereço oficial da Misericórdia de Tábua e respeite as condições de preenchimento estabelecidas no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
2 – A prática do ato regulamentar nos termos do número anterior não dispensa o Irmão interessado de exibir ou entregar junto dos Serviços Administrativos, em suporte de papel, os originais dos documentos que instruam o respetivo ato, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 – Quando o Irmão manifeste a intenção de ser notificado ou pratique o ato regulamentar por meio de correio eletrónico, a notificação dos atos regulamentares entre os Serviços Administrativos e aquele passam a ser praticados pela mesma via.
4 – Para efeitos de aferir da sua tempestividade, vale como data da prática do ato regulamentar a da expedição do correio eletrónico.
Artigo 11.º
(Regra sobre os prazos)
1 – O prazo regulamentar, estabelecido no presente Regulamento ou fixado por despacho, é contínuo e segue o regime previsto na lei civil em tudo o que não estiver regulamentado quanto aos prazos e seu modo de contagem.
2 – O prazo estabelecido para a prática do ato regulamentar em que intervenham os Serviços Administrativos deve ser efetuado no seu horário de expediente.
3 – Quando o prazo para a prática do ato regulamentar terminar em dia em que os Serviços Administrativos estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
4 – O ato regulamentar praticado por meio de correio eletrónico é admitido em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e encerramento dos Serviços Administrativos.
5 – O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.
CAPITULO II
DO CADERNO ELEITORAL
Artigo 12.º
(Caderno Eleitoral)
1 – Compete à Mesa Administrativa aprovar o Caderno Eleitoral, no prazo impreterível de vinte dias após a afixação do edital referido no número 2 do artigo 3.º.
2 – O Caderno Eleitoral é ordenado alfabeticamente, contendo o nome completo e o número de todos os Irmãos com capacidade eleitoral ativa, nos termos do artigo 5.º.
Artigo 13.º
(Afixação do Caderno Eleitoral)
O Caderno Eleitoral é de imediato afixado na portaria da Sede Social e em locais julgados de interesse com acesso ao público nos estabelecimentos e respostas sociais da Misericórdia de Tábua.
Artigo 14.º
(Reclamações ou dúvidas)
1 – Nos dez dias seguintes a contar da afixação, podem os Irmãos apresentar reclamações ou dúvidas, em requerimento fundamentado para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sobre os dados constantes do Caderno Eleitoral.
2 – A Mesa da Assembleia Geral pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias a contar da respetiva apresentação, informando o Irmão impetrante da sua deliberação e procedendo às retificações devidas.
3 – Da resolução da Mesa da Assembleia Geral, que deve ser afixada na portaria da Sede Social, não é admissível reclamação.
4 – Esgotados os prazos previstos nos números anteriores, o Caderno Eleitoral mantém-se inalterado e afixado até à conclusão do ato eleitoral.
Artigo 15.º
(Direito de informação)
Com o fundado propósito de proceder à apresentação de lista ao ato eleitoral, o Irmão com capacidade eleitoral pode solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cópia do Caderno Eleitoral e bem assim requerer informação sobre aspetos relevantes que visem a formalização de candidatura.
CAPITULO III
DA CONVOCAÇÃO ELEITORAL
Artigo 16.º
(Procedimento de convocação)
1 – Os Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral Ordinária convocada exclusivamente para o efeito, designada Assembleia Geral Eleitoral.
2 – A Assembleia Geral Eleitoral é convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência em relação ao ato eleitoral, pelo Presidente da respetiva Mesa.
Artigo 17.º
(Convocatória)
1 – A convocatória com poderes eleitorais é afixada na portaria da Sede Social e expedida cópia para cada Irmão com capacidade eleitoral ativa, por meio de aviso postal.
2 – No caso de o Irmão ter declarado, previamente e por escrito junto dos Serviços Administrativos, o seu consentimento e pretensão em ser convocado por meio de correio eletrónico, identificando para o efeito o endereço eletrónico de que é titular, a convocatória é-lhe remetida através dessa via, devendo o respetivo Irmão acusar a sua receção.
3 – A convocatória é também publicitada no sítio institucional e nas edições de comunicação da Misericórdia de Tábua, e em aviso afixado em locais julgados de interesse com acesso ao público nos seus estabelecimentos e respostas sociais bem como através de publicação nos dois jornais de maior circulação no concelho de Tábua.
4 – Da convocatória deve constar o dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos, bem como a hora de abertura e encerramento da Mesa de Voto.
CAPITULO IV
DAS LISTAS
Artigo 18.º
(Formalização de candidatura)
1 – Até ao décimo dia anterior à data designada para o ato eleitoral podem ser apresentadas listas de candidatura.
2 – A candidatura às eleições é feita segundo o sistema de lista completa e conjunta para os Órgãos Sociais, composta por Irmãos com capacidade eleitoral passiva.
3 – A apresentação de lista de candidatura deve ser efetuada por uma das seguintes formas:
a) Mediante protocolo de receção nos Serviços Administrativos, do qual fica a constar a data e a hora da entrada da lista, o nome e a assinatura do mandatário ou do proponente que procede à respetiva entrega, assim como a assinatura do colaborador da Misericórdia de Tábua que a recebe;
b) Mediante correio eletrónico, nos próprios termos previstos no presente Regulamento.
4 – A lista de candidatura deve ser subscrita por um número mínimo de cinco Irmãos com capacidade eleitoral ativa, identificados pelos nomes completos e respetivos números, devendo os Serviços Administrativos certificar-se da autenticidade das assinaturas dos proponentes.
5 – Os candidatos não podem ser proponentes da lista a que pertencem.
6 – Cada proponente apenas pode subscrever a propositura de uma lista.
7 – No caso de não observância do disposto no número anterior, o nome do proponente que incorra na violação é anulado de todas as listas em que haja sido incluído.
Artigo 19.º
(Composição)
1 – Cada lista deve ser composta pelo número de Irmãos indicados no Compromisso para os Órgãos Sociais, nos termos seguintes: Mesa da Assembleia Geral – Presidente, Vice-Presidente, e Secretário; Mesa Administrativa – Provedor, Vice-Provedor, Secretário, Tesoureiro e três vogais, sendo que um destes é designado pela instituição Casa dos Tabuenses, e quatro suplentes; Conselho Fiscal, ou Definitório – Presidente, Vice-Presidente, Secretário Relator, e três suplentes.
2 – A lista deve mencionar os nomes completos e números de Irmão, bem como a especificação do órgão e cargos a que se candidatam, incluindo os suplentes no caso da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal.
3 – Se as listas contiverem nomes em excesso, consideram-se como não escritos aqueles que se encontrem abaixo do número dos membros efetivos e suplentes.
4 – As listas devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos confirmativa da sua aceitação expressa.
Artigo 20.º
(Mandatário da lista)
Com vista a poderes bastantes de representação, cada lista nomeia o seu mandatário no ato da entrega da candidatura, indicando por escrito, para efeitos de notificação, o respetivo contacto telefónico, o endereço residencial e o endereço eletrónico de que é titular.
Artigo 21.º
(Verificação)
1 – No prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua entrada, a lista deve ser presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para verificação das condições de elegibilidade dos candidatos e a capacidade dos proponentes.
2 – No caso do Presidente da Mesa da Assembleia Geral detetar alguma irregularidade na organização do respetivo processo, notificará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o mandatário da lista para que diligencie no sentido do seu suprimento, em igual prazo, formalizando as alterações a que haja lugar, nos Serviços Administrativos.
3 – Caso as irregularidades não sejam supridas por motivo imputável ao representante da candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a respetiva Mesa, lavra despacho fundamentado de rejeição da lista.
4 – Verificada a elegibilidade de todos os elementos da lista e a capacidade dos proponentes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral lavra despacho de aceitação e referencia cada lista, de acordo com a ordem de apresentação, por letra maiúscula no seguimento alfabético.
5 – Todos os documentos referentes à lista são autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 22.º
(Afixação das listas)
1 – Imediatamente após a aceitação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral manda afixar a lista na portaria da Sede Social, assim como em locais julgados de interesse com acesso ao público nos seus estabelecimentos e respostas sociais, e delas dar-se publicidade no sítio institucional,
2 – De seguida, os Serviços Administrativos fazem entrega de cópia do Caderno Eleitoral e do presente Regulamento ao mandatário da lista.
3 – No caso de rejeição de lista, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral faz afixar a lista juntamente com o despacho da rejeição.
4 – Da decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso canónico para o Bispo diocesano, o qual tem efeito devolutivo e deve ser interposto no prazo máximo de três dias a contar da competente afixação.
Artigo 23.º
(Reclamação, protestos ou dúvidas)
1 – No prazo máximo de três dias após a afixação das listas candidatas, os Irmãos podem apresentar reclamações, protestos ou dúvidas no que respeita à composição e legitimidade das listas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a respetiva Mesa, pronuncia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, afixando a decisão na portaria da Sede Social e comunicando-a ao mandatário da lista sobre a qual recaia a reclamação e ao reclamante.
3 – Em caso de deferimento, seguem-se, com as devidas adaptações, os termos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 21.º.
4 – A decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral não admite reclamação, mas da mesma cabe recurso canónico para o Bispo diocesano, o qual tem efeito devolutivo e deve ser interposto pelo Irmão reclamante no prazo máximo de três dias a contar da competente notificação.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL
Artigo 24.º
(Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral)
1 – A Mesa de Voto funciona no local determinado na convocatória.
2 – O Caderno Eleitoral e as listas de candidatura são afixados à entrada do local onde se realizam as eleições, durante a sessão eleitoral.
3 – A Mesa de Voto deve ter na sua posse os originais dos documentos referidos no número anterior.
4 – Declarada e constituída em corpo eleitoral, a Assembleia Geral funciona ininterruptamente na forma de votação designada por urna de voto aberta.
Artigo 25.º
(Comissão Eleitoral)
1 – No estrito exercício das suas funções relativas à direção e fiscalização do ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é assistido por uma Comissão Eleitoral.
2 – Além do Presidente da Mesa, compõem a Comissão Eleitoral os restantes membros da respetiva Mesa e um representante de cada uma das listas candidatas.
3 – Até ao início do ato eleitoral, os proponentes de cada lista indicam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o representante referido no número anterior.
4 – A Comissão Eleitoral entra em funções logo que a Assembleia Geral seja declarada e constituída em corpo eleitoral, e considera-se automaticamente dissolvida após a proclamação dos resultados eleitorais.
5 – A Comissão Eleitoral só funciona sob a convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
6 – Todas as resoluções da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o Presidente da Mesa voto de desempate.
7 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) Verificar o ato eleitoral, de modo a que este se processe de acordo com o Compromisso e o presente Regulamento;
b) Proceder ao apuramento de resultados.
Artigo 26.º
(Boletins de voto)
1 – Os boletins de voto são feitos em estilo uniforme, formatado com o brasão e a denominação da Misericórdia de Tábua, e indicando o período do mandato social e as letras correspondentes às listas candidatas, contendo cada letra uma quadrícula em branco.
2 – Todos os boletins de voto são impressos em papel não transparente, de igual cor e dimensão.
Artigo 27.º
(Votação)
1 – O período de votação não pode ser inferior a três horas nem superior a seis horas.
2 – Cada Irmão dispõe de um voto.
3 – A votação é feita por escrutínio secreto, não sendo permitido o voto em representação nem o voto por correspondência.
Artigo 28.º
(Modo de votar)
1 – O Irmão eleitor deve identificar-se exibindo o respetivo cartão de identificação ou cartão de cidadão, ou, à falta destes, documento identificativo emitido por entidade oficial.
2 – Depois de ser descarregado o seu nome do Caderno Eleitoral, é entregue ao Irmão eleitor o boletim de voto.
3 – O voto é expresso pelo Irmão eleitor em cabine resguardada, inscrevendo uma cruz no interior da quadrícula correspondente à lista que pretende votar.
4 – O Irmão votante dobra o boletim em quatro e introduz o mesmo na urna de voto, na presença do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem esteja no momento a presidir à Mesa de Voto.
5 – O Irmão eleitor que se considere incapaz de exercer o direito de voto sozinho, ou por se encontrar doente ou por ser portador de deficiência física notória, deve dirigir-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após o que, em caso de comprovada limitação, é autorizado que um outro Irmão o acompanhe à câmara de voto para o efeito.
6 – No caso do exercício de voto acompanhado, o Irmão escolhido pelo Irmão eleitor fica obrigado a sigilo absoluto.
7 – Salvo quanto ao previsto no número anterior, para além dos membros da Comissão Eleitoral, dos mandatários das listas e de colaboradores da Misericórdia de Tábua credenciados para o efeito, dentro da sala de votação só é permitida a permanência de Irmãos eleitores.
Artigo 29.º
(Reclamações, protestos e contraprotestos)
1 – O Irmão eleitor pode, durante o ato eleitoral, suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da Assembleia Geral e instruí-los com os documentos convenientes.
2 – Os documentos onde se formulem dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos são apensos à ata da sessão eleitoral e é neles que é lançada a resolução da Comissão Eleitoral, que pode tomá-la no final no caso de entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
Artigo 30.º
(Contagem e apuramento dos votos)
1 – Imediatamente após o encerramento da urna de voto, são contadas as descargas do Caderno Eleitoral e confrontadas com o número de votos entrados na urna.
2 – Em caso de dúvida prevalece o número de votos entrados na urna.
3 – Os boletins de voto que se apresentem rasurados, emendados, rasgados ou por qualquer outro modo deteriorados, são considerados nulos.
Artigo 31.º
(Eleitos e ata)
1 – Concluído o apuramento dos votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declara eleitos os elementos da lista que tenha obtido maior número de votos validamente expressos.
2 – Em caso de empate, repete-se o ato eleitoral nos sete dias imediatos, concorrendo apenas as listas empatadas.
3 – Da Assembleia Geral Eleitoral é lavrada ata, assinada pelos membros da respetiva Comissão Eleitoral, indicando a constituição desta, a composição das listas candidatas, o número de Irmãos com direito a voto e de votantes, os votos entrados e destes os válidos, em branco e nulos, o resultado da votação em cada lista, e ainda todas as ocorrências dignas de menção no ato eleitoral e resoluções tomadas.
Artigo 32.º
(Regime de eleições intercalares)
1 – Em caso de vacatura da maioria dos cargos da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, chamados à efetividade para preenchimento das vagas pela ordem em que tiverem sido eleitos, procede-se a eleições intercalares para o Órgão Social.
2 – A eleição referida no número anterior deve ocorrer no prazo impreterível de trinta dias a contar da verificação do facto.
3 – O termo do mandato dos membros chamados ou eleitos nas condições do número anterior coincide com o dos inicialmente eleitos.
4 – As disposições constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à eleição intercalar.
Artigo 33.º
(Inexistência de listas)
Caso não seja apresentada qualquer lista de candidatura, ficando deserta a Assembleia Geral Eleitoral, devem os Órgãos Sociais em funções diligenciar no sentido de ser constituída uma lista, reiniciando-se o processo eleitoral no prazo máximo de trinta dias, nos termos do presente Regulamento.
CAPITULO VI
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E COMUNICAÇÕES
Artigo 34.º
(Eleitos e proclamação)
1 – Logo após a conclusão do ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama o resultado das eleições, afixando-os por edital na portaria da Sede Social.
2 – No caso de na proclamação do resultado não se encontrar presente algum dos Irmãos que integre a lista vencedora, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral procede de imediato à comunicação da respetiva eleição.
Artigo 35.º
(Comunicações)
1 – No prazo máximo de cinco dias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício envia a lista dos eleitos ao Bispo diocesano, para conhecimento e homologação.
2 – A eleição dos Órgãos Sociais é também comunicada à União das Misericórdias Portuguesas.
CAPITULO VII
DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO ATO ELEITORAL
Artigo 36.º
(Reclamações)
1 – Existindo dúvidas sobre a legalidade do ato eleitoral, pode ser apresentada reclamação escrita em que se explicite os fundamentos, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de três dias.
2 – A Mesa da Assembleia Geral pronuncia-se acerca da reclamação no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da respetiva apresentação, afixando de imediato a deliberação na portaria da Sede Social e comunicando-a ao reclamante.
3 – Sendo acolhida a reclamação, o Presidente da Mesa da Assembleia toma de imediato as medidas necessárias à regularização do ato eleitoral.
4 – Não dando acolhimento à reclamação, considera-se válido o ato.
5 – Da decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assim como das resoluções da Mesa da Assembleia Geral, cabe recurso canónico para o Bispo diocesano, o qual deve ser interposto pelo Irmão reclamante no prazo máximo de dez dias a contar da competente notificação.
Artigo 37.º
(Processo contencioso)
1 – Nos termos gerais do Direito, pode ser requerido a anulação em tribunal do ato eleitoral, bem como a suspensão dos seus efeitos.
2 – No caso previsto na parte final do número anterior, desde que previamente citada a Misericórdia de Tábua, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante não confere a posse aos eleitos.
3 – No prazo máximo de cinco dias após o trânsito em julgado de sentença que faça cessar a suspensão da eficácia do ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dá posse aos eleitos.
4 – Anulado o ato eleitoral, é o mesmo repetido no prazo de trinta dias sobre a data da notificação da competente decisão, transitada em julgado.
CAPITULO VIII
DA TOMADA DE POSSE
Artigo 38.º
(Posse e exercício de funções)
1 – Os membros da lista eleita tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em sessão a ter lugar no início do mês de janeiro, seguinte à eleição ordinária, sempre de modo a ocorrer dentro do prazo de trinta dias ulteriores a esta.
2 – Quando algum dos Irmãos declarar por escrito que não aceita o cargo para que foi eleito, é logo proclamado o Irmão que ocupar, sucessivamente, o primeiro lugar dos suplentes da lista.
3 – Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos, os membros cessantes dos Órgãos Sociais mantêm-se em funções mas com poderes limitados à prática de atos de mera administração.
4 – Incumbe aos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Misericórdia de Tábua aos eleitos e até à posse destes, e bem assim informar com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam repercutir na execução do mandato social.
5 – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante não conferir a posse no prazo estabelecido no número 1, os membros da lista eleita são empossados pelo Provedor em exercício e entram em desempenho de funções.
Artigo 39.º
(Formalização da posse e juramento)
1 – No Livro de Posse são lavradas as atas das tomadas de posse com as assinaturas dos intervenientes e das testemunhas que o desejarem.
2 – Antes de assinar a posse, cada membro eleito presta o seguinte juramento: «Declaro, pela minha honra, servir bem e com espírito cristão o cargo para que fui eleito e observar o Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, com a ajuda de Deus».
CAPITULO IX
DA EFICÁCIA CANÓNICA E CIVIL
Artigo 40.º
(Homologação do Ordinário Diocesano)
A eficácia canónica da posse depende da emissão do competente decreto de homologação por parte do Bispo diocesano.
Artigo 41.º
(Registo)
Compete ao Provedor, ou seu substituto, promover a formalização do registo da eleição junto de entidade competente na área da Segurança Social.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º
(Casos omissos)
Os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos ou integrados pela Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal, tendo sempre em conta o disposto no Compromisso e na lei civil e canónica formulada para os casos semelhantes e de harmonia com os princípios gerais do Direito.
Artigo 43.º
(Começo de vigência)
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 44.º
(Aplicação no tempo)
1 – A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica o mandato em curso dos membros dos Órgãos Sociais.
2 – Na matéria relativa ao decurso temporal de vivência associativa na Misericórdia de Tábua, para efeitos do previsto para a capacidade eleitoral, as disposições normativas constantes do presente Regulamento só valem para os Irmãos que sejam admitidos e assinarem documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres na vigência do novo Compromisso, prevalecendo quanto ao demais o princípio de aplicação das leis no tempo.
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Deliberado, em proposta, por unanimidade, na reunião ordinária da Mesa Administrativa realizada no dia 10 de maio de 2016. À Mesa da Assembleia Geral, a fim de ser submetido a apreciação, discussão e votação na reunião da Assembleia Geral da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua.______________________________________________________
O Provedor,
Os Mesários,