COMPROMISSO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE TÁBUA
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO, PRINCÍPIOS, FINS E SIMBOLOS
Artigo 1.º
(Denominação, fins e natureza jurídica)
1 – A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, também denominada Santa Casa da Misericórdia de Tábua, adiante simplesmente designada por Irmandade da Misericórdia, fundada no ano de 1933, é uma associação de fiéis, reconhecida na ordem jurídica canónica, cuja finalidade consiste na prática das catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, e de todas as outras expressões de participação ativa da obra de Misericórdia, interpretadas à luz da doutrina social da Igreja, visando o exercício pluridimensional da caridade e o serviço e apoio com solidariedade social aos que precisam, bem como na prática de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
2 – Em conformidade com a natureza que provém da sua ereção, a Irmandade da Misericórdia tem personalidade jurídica canónica e, para os efeitos daí decorrentes, encontra-se sujeita ao Ordinário diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis.
3 – A Irmandade da Misericórdia tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com enquadramento legal do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e natureza de pessoa coletiva de utilidade pública, bem como é entidade de economia social nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Bases da Economia Social.
Artigo 2.º
(Âmbito, duração, cooperação e princípios)
1 – A Irmandade da Misericórdia é constituída na forma associativa de Irmandade e tem duração por tempo indeterminado.
2 – A Irmandade da Misericórdia tem a sua sede na vila de Tábua e exerce a sua ação por todo o concelho do mesmo nome, podendo estender a sua ação aos concelhos limítrofes ao da sua sede, contanto que aí não exista outra santa casa da Misericórdia ou que, existindo, esta não atue nessa área de ação e expressamente não se oponha.
3 – Além dos princípios da fé cristã e do humanismo social, a Irmandade da Misericórdia procede outrossim, nas relações com a Comunidade em que se insere e com o Estado e autarquias locais, com respeito pela sua autonomia e de harmonia com os princípios orientadores da economia social, mormente os da justiça, equidade, solidariedade, cooperação, subsidiariedade, complementaridade e participação, em defesa da dignidade e da sacralidade da pessoa humana, independente da sua raça, sexo, língua, credo religioso, convicções políticas, ou condição social, sempre no sentido da valorização integral da família bem como da opção preferencial pelas pessoas com maior fragilidade social e pelos que necessitam do seu apoio.
4 – Sem quebra da sua autonomia e independência, respeitando a identidade e os princípios que a criaram e orientam, a Irmandade da Misericórdia pode, com vista a desenvolver-se e melhor prosseguir os seus fins:
a) Efetuar acordos de cooperação e estabelecer parcerias com o Estado, seja com organismos da administração pública direta e indireta, seja com autarquias locais, assim como com santas casas da Misericórdia ou instituições particulares de solidariedade social, e com outras entidades dos sectores público, social ou privado, nacionais e internacionais, reconhecidas pela sua atividade de carácter cristão ou empenhadas na prática da solidariedade social e no desenvolvimento de ações ou na promoção de projetos de economia social, quer de responsabilidade partilhada quer em regime de complementaridade;
b) Promover e dinamizar a cooperação, envolvendo colaboração e participação, com as autoridades e população locais em tudo o que respeite à inserção, manutenção e desenvolvimento dos seus serviços, obras e respostas sociais, existentes ou a criar.
5 – A Irmandade da Misericórdia pode constituir associações, uniões, federações e confederações com santas casas da Misericórdia, instituições do sector da economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações de solidariedade social, de responsabilidade partilhada ou em regime de complementaridade.
6 – A Irmandade da Misericórdia é membro fundador da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes.
Artigo 3.º
(Prossecução dos fins e objetivos)
1 – Na prossecução dos seus fins, a Irmandade da Misericórdia exerce ação e intervém nas áreas do social, da educação, da saúde, da cultura, entre outras, através da criação, organização e gestão de serviços e obras sociais, como estabelecimentos, equipamentos, estruturas residenciais e outras respostas sociais.
2 – Para concretizar a prossecução dos seus fins, a Irmandade da Misericórdia pode promover, conceder e desenvolver atividades e modalidades de intervenção, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio e proteção à infância e juventude, em especial a crianças e jovens, a crianças e jovens em situação de perigo ou com deficiência;
b) Apoio e proteção à população adulta, a idosos, a pessoas com deficiência, com incapacidade ou com doença do foro mental ou psiquiátrico, a pessoas sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica;
c) Apoio e proteção à família e à comunidade em geral;
d) Apoio à integração social e comunitária;
e) Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, de reabilitação e reintegração, em especial através da criação, exploração e manutenção de hospital, unidades de cuidados continuados integrados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde, tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como proteção e transporte de doentes;
f) Aquisição e fornecimento de medicamentos e assistência medicamentosa;
g) Promoção da educação, da formação profissional, da cidadania e a igualdade de direitos e oportunidades;
h) Promoção da cultura, com participação nas suas diversas formas de expressão, e bem assim da arte, na sua expressão ou manifestação de teor musical, corporal e visual;
i) Salvaguarda e defesa do património material e imaterial, seja monumental ou documental, religioso ou artístico, assim como a instalação e conservação de biblioteca, videoteca e audioteca, arquivo histórico e museu;
j) Promoção de projetos de informação e publicação documental de interesse para a sua vida institucional passada e presente, e bem assim de meios de comunicação social com perspetiva cristã;
k) Agricultura, pecuária e proteção de recursos naturais;
l) Habitação e turismo sociais;
m) Empreendedorismo e outros serviços, respostas ou atividades enquadráveis no âmbito da economia social, desde que tenham capacidade de gerar valor social e contribuam ativamente para a sustentabilidade da Irmandade da Misericórdia.
3 – A Irmandade da Misericórdia prossegue, ainda, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, a mediação de Jogos Sociais do Estado, bem como a exploração das máquinas afins.
4 – Sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, sua Padroeira, a Irmandade da Misericórdia mantém o culto divino nas suas capelas e oratórios, bem como exercerá as atividades que constarem do Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
5 – A Irmandade da Misericórdia pode, do mesmo modo, prosseguir outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria ou por qualquer forma societária, desde que contribuam unicamente para o financiamento da concretização dos seus fins e sejam autorizadas pela Assembleia Geral.
6 – A Irmandade da Misericórdia procede sempre com autonomia de ação e apoia e incentiva o voluntariado, para servir com ética da responsabilidade.
Artigo 4.º
(Brasão e símbolos)
1 – O Brasão da Irmandade Misericórdia expressa os seus valores e o compromisso da prática da caridade, compondo-se da seguinte forma: De negro com um ramo de oliveira verde frutado de ouro, acompanhado de duas espigas de milho de ouro folhadas de prata, tudo atado de vermelho em ponta; Sobre um contrachefe ondado de azul e prata, uma ponte do mesmo metal com cinco arcos; Coroa mural de quatro torres; Bandeira esquartelada de verde e de amarelo; Por baixo das armas uma fita branca com letras pretas; O negro do campo representa a terra e significa firmeza e obediência; O ramo de oliveira e as espigas têm os esmaltes próprios; A ponte vai indicada de prata por este metal significar, em heráldica, humildade e riqueza; Os rios vão indicados de azul e prata porque é assim que em heráldica se representam; A coroa de quatro torres indica a categoria de vila; Em listel beije com cercadura branca e letras maiúsculas a negro, as inscrições SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, na extremidade superior, e TÁBUA, na extremidade inferior.
2 – A Bandeira, ou Estandarte, é o símbolo mais representativo da Irmandade da Misericórdia e testemunha o seu carácter de instituição cristã.
3 – Além da Bandeira, o Provedor e os Mesários devem usar em atos coletivos no exercício de funções os trajes habituais, designados por Opas, bem como as varas, símbolos da missão recebida por graça de Deus e do serviço ao próximo.
4 – A Assembleia Geral pode deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais.
5 – As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos e insígnias exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de Irmãos presentes.
CAPITULO II
DOS IRMÃOS E BENFEITORES DA MISERICÓRDIA
Artigo 5.º
(Dos Irmãos)
1 – Constituem a Irmandade da Misericórdia todos os seus atuais Irmãos e os que, de futuro, nela sejam admitidos.
2 – O número de Irmãos é ilimitado.
Artigo 6.º
(Processo de admissão e readmissão)
1 – Podem ser admitidos como Irmãos, na qualidade efetiva, os indivíduos de ambos os sexos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Sejam maiores de idade ou emancipados;
b) Sejam naturais, residentes ou com ligação afetiva e social ao concelho da sede da Irmandade da Misericórdia, ou com esta tenham criado laços de afetividade ou de benemerência;
c) Gozem de reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e moral cristãs e demonstrem, pela sua conduta social, ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e os seus fundamentos;
e) Comprometam-se a viver e a praticar as Obras de Misericórdia com espírito caritativo cristão, de forma a colaborar na prossecução dos fins da Irmandade da Misericórdia;
f) Se obriguem ao pagamento da quota social.
2 – A admissão de Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que este, designadamente, preencha a sua identificação completa e indique a morada e endereço de correio eletrónico, e bem assim manifeste aceitação de prestar juramento no sentido de cumprir com fidelidade e lealdade os deveres e obrigações de Irmão.
3 – Tal proposta, devidamente instruída com os elementos complementares necessários à sua apreciação, é submetida a deliberação da Mesa Administrativa em reunião ordinária posterior à apresentação nos serviços administrativos da Irmandade da Misericórdia, no prazo máximo de sessenta dias.
4 – Só se considera admitido o candidato que tiver reunido, em escrutínio secreto, a maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes.
5 – Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, visando provocar nova deliberação pela Mesa Administrativa, o qual deve ser interposto pelos dois Irmãos proponentes no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação, em requerimento motivado dirigido ao Presidente da respetiva Mesa, mas só é admissível por uma única vez.
6 – A admissão de novo Irmão e a sua vivência na Irmandade da Misericórdia apenas tem efeito compromissório e legal depois de o mesmo prestar juramento, perante o Provedor e no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da deliberação prevista no número 4, assinando documento pelo qual se comprometa a desempenhar com fidelidade os seus deveres e obrigações de Irmão, após o qual será inscrito no respetivo Livro.
7 – O juramento a prestar pelo Irmão é o seguinte: «Juro aos Santos Evangelhos de servir a Deus e honrar Nossa Senhora nesta Santa Irmandade, bem como cumprir o que determina o seu Compromisso para serviço e cumprimento das Obras de Misericórdia, apenas movido pelo bem da Instituição e obedecendo à minha consciência».
8 – A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.
Artigo 7.º
(Deveres)
O Irmão deve:
a) Honrar, defender e proteger a Irmandade da Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada na sua imagem e identidade cristãs;
b) Colaborar nas e para as iniciativas da promoção do bem integral da pessoa humana desenvolvidas pela Irmandade da Misericórdia, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus e nos Irmãos;
c) Contribuir para a realização dos objetivos da Irmandade da Misericórdia, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, desenvolvida e eficiente na sua missão;
d) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições do Compromisso e regulamentos da Irmandade da Misericórdia;
e) Desempenhar com diligência e dedicação os cargos ou funções para que tenha sido eleito ou mandatado, bem como, sempre que possível, a cooperar nos serviços que lhe forem solicitados;
f) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
g) Colaborar no progresso e desenvolvimento da Irmandade da Misericórdia, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
h) Divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Irmandade da Misericórdia, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e solidária, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
i) Comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Irmandade da Misericórdia promova ou para as quais haja sido convidada;
j) Comparecer às assembleias gerais cuja convocação tenha requerido;
k) Pagar pontualmente a quota social;
l) Atualizar junto da Irmandade da Misericórdia o seu endereço e meios para contacto.
Artigo 8.º
(Direitos)
1 – O Irmão tem direito a:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, contanto que tenha, pelo menos, dois anos de vivência institucional na Irmandade da Misericórdia e tenha cumprido os deveres previstos no Compromisso;
c) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações, atos ou omissões dos órgãos sociais que sejam contrários à lei, ao Compromisso ou regulamentos;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos do artigo 26.º, número 5, alínea b);
e) Requerer, com fundamento atendível, informação sobre a atividade e gestão da Irmandade da Misericórdia, bem como, desde que demonstre interesse legítimo, certidão de deliberações e de documentos que lhes digam respeito, mediante pagamento dos respetivos custos;
f) Visitar os serviços, obras e respostas sociais da Irmandade da Misericórdia, com observância dos respetivos regulamentos;
g) Ser sufragado, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
h) Receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
i) Solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.
2 – O recurso objeto da alínea c) do número anterior deve ser interposto no prazo máximo de vinte dias a contar do conhecimento do ato em causa ou do facto que lhe deu origem, através de requerimento motivado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – O Irmão não pode votar nas deliberações da Assembleia Geral em que cujo assunto tenha interesse direto ou pessoal.
Artigo 9.º
(Infração, sanção e procedimento disciplinares)
1 – Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a ação ou omissão cometida culposamente contra os valores ou interesses da Irmandade da Misericórdia ou em violação dos deveres de Irmão.
2 – O Irmão que incorrer em responsabilidade disciplinar fica sujeito, consoante a natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
3 – A aplicação de sanção disciplinar é da competência da Mesa Administrativa e é precedida da instauração de procedimento disciplinar, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia de defesa e garantias de contraditório.
4 – O Irmão não pode ser visado em procedimento disciplinar enquanto tiver a titularidade de funções de órgão social.
5 – A suspensão, que não pode exceder doze meses, prejudica a capacidade de exercício dos direitos associativos, mas não desobriga do pagamento da quota social.
6 – A deliberação que aplique sanção de suspensão ou exclusão pode ser impugnada por meio de recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito suspensivo e deve ser interposto pelo Irmão visado no prazo máximo de trinta dias a contar da competente notificação.
7 – O recurso interpõe-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no qual o recorrente alega e indica os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da deliberação, e deve ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a decisão que o admita.
8 – O direito de exercer a ação disciplinar prescreve quatro anos após o conhecimento da prática da infração.
Artigo 10.º
(Perda da qualidade de Irmão)
Perde a qualidade efetiva de Irmão aquele que:
a) Falecer;
b) Tiver sido excluído;
c) Pedir a exoneração da Irmandade da Misericórdia.
Artigo 11.º
(Exclusão de Irmão)
1 – Por justa causa, é excluído da Irmandade da Misericórdia aquele que:
a) Perder a reputação moral e social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Irmandade da Misericórdia;
b) Não prestar contas de valores que lhe tenham sido confiados ou, de modo voluntário, causar danos à Irmandade da Misericórdia;
c) Sem motivo justificado e atendível, se recusar a servir ou abandonar os lugares dos órgãos sociais para que tiver sido eleito;
d) Tomar publicamente atitudes hostis à fé católica;
e) Concorrer, de modo livre e consciente, para o desprestígio da Irmandade da Misericórdia, assim como, pela sua conduta ou atividade, ofender os princípios, valores ou costumes em que esta se funda;
f) Violar de forma grave os deveres consignados no Compromisso;
g) Deixar de pagar a quota social por tempo igual ou superior a doze meses e que, depois de notificado por carta registada para a regularização, não cumpra com esta obrigação ou não justifique com fundamento atendível a sua atitude no prazo de trinta dias.
2 – O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não tem direito à restituição das quotas que haja pago e mantém a responsabilidade por todas as prestações e pagamento das quantias de que for devedor.
ARTIGO 12.°
(Irmãos Beneméritos e Honorários, Benfeitores)
1 – Podem ser declarados Irmãos Beneméritos, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pela sua ação excecional a favor da Irmandade da Misericórdia, ou por a beneficiarem consideravelmente em herança ou legado ou com importantes doações, sejam merecedoras de gratidão e de tal distinção.
2 – Podem ser declarados Irmãos Honorários, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social e cooperação relevante e meritória, tenham contribuído para o prestígio da Irmandade da Misericórdia e sejam merecedoras de tal distinção.
3 – A declaração de Benemérito e Honorário compete à Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em livro próprio e passando-se o respetivo diploma.
4 – Os Irmãos Beneméritos e Honorários existentes à data de aprovação deste Compromisso mantêm essa qualidade e gozam dos direitos próprios, sem prejuízo de outros especiais que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.
5 – A Assembleia Geral pode ainda, nos termos do número 3, declarar Benfeitores da Misericórdia pessoas ou entidades, mesmo estranhas à Irmandade da Misericórdia, que, por a beneficiarem em herança ou legado ou com importantes doações, ou ainda lhe haverem prestado assinalados serviços, sejam merecedoras de gratidão e de tal distinção.
CAPITULO III
DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
Artigo 13.º
(Atividade espiritual e religiosa)
1 – Nas obras sociais e serviços da Irmandade da Misericórdia é prestada assistência espiritual e religiosa católica, acompanhada sempre que possível por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, provido pelo Ordinário diocesano, sob apresentação da Mesa Administrativa.
2 – As capelas e oratórios da Irmandade da Misericórdia, e seus demais templos, destinam-se ao exercício do culto divino, realizando-se, sempre que possível e conveniente, os seguintes atos e celebrações:
a) Missa de Aniversário da Irmandade da Misericórdia e de sufrágio pelas almas de todos os Irmãos e Benfeitores falecidos;
b) Festividade anual da Visitação em honra da sua Padroeira, com Missa e romagem ao cemitério e colocação de uma coroa de flores em homenagem aos Benfeitores e membros dos órgãos sociais já falecidos;
c) Na época da Quaresma, Missa e Confissão dos utentes e colaboradores da Irmandade da Misericórdia;
d) Exéquias no mês de novembro de cada ano por alma de todos os Irmãos e Benfeitores falecidos;
e) Missa de Natal;
f) Celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos e celebrações devem realizar-se em articulação com as entidades paroquiais, solidificando o espírito cristão de comunhão e a cooperação local.
CAPITULO IV
DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 14.º
(Corpos gerentes e mandato)
1 – São corpos gerentes da Irmandade da Misericórdia a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, também chamado Definitório.
2 – O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
Artigo 15.º
(Incompatibilidades e não elegibilidade)
1 – Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais da Irmandade da Misericórdia.
2 – Entre os titulares da Mesa Administrativa ou os titulares do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no primeiro grau da linha reta, assim como de vínculo matrimonial ou de pessoas que vivam em condições análogas às dos conjugues.
3 – O Provedor somente pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 16.º
(Impedimentos)
1 – O titular de órgão social está impedido de votar em assuntos que, não sendo de exclusivo interesse institucional prosseguido pela Irmandade da Misericórdia, digam diretamente respeito à sua pessoa, ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge ou pessoa cuja convivência seja análoga, ascendente, descendente, ou qualquer parente ou afim na linha reta ou no segundo grau da linha colateral ou ligado pelo vínculo da adoção.
2 – O titular de órgão social não pode contratar direta ou indiretamente com a Irmandade da Misericórdia, salvo se, em casos de que resulte manifesto benefício para esta, a Assembleia Geral expressamente o autorizar.
3 – Além de outras incapacidades previstas na lei, não é permitido ao titular do órgão social o desempenho de funções no caso de manter litígio judicial ou exercer atividade concorrente ou conflituante com a atividade da Irmandade da Misericórdia, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Santa Casa da Misericórdia, ou de participadas desta, nos termos da lei.
Artigo 17.º
(Condição do exercício do cargo e benemerências)
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho e atividades a desenvolver, da constância e intensidade das responsabilidades, ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de um ou mais titulares da Mesa Administrativa, pode o mesmo passar a ser remunerado, desde que, mediante proposta fundamentada, e depois de ouvido o Conselho Fiscal, a Assembleia Geral assim o delibere expressamente e fixe o respetivo montante da retribuição, nos termos da lei.
3 – As benemerências ou ofertas feitas aos órgãos sociais, ou a algum dos seus membros ou colaborador na qualidade de representante da Irmandade da Misericórdia, são pertença desta.
Artigo 18.º
(Forma de obrigar)
1 – A Irmandade da Misericórdia fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro, ou, nas faltas e impedimentos de um ou de ambos, as assinaturas do Vice-Provedor e do Secretário, respetivamente.
2 – Nos atos de mero expediente basta a assinatura do Provedor ou de outra pessoa nomeada para o efeito.
Artigo 19.º
(Responsabilidade dos titulares)
1 – Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respetivos órgãos em que participem e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além de outros motivos legalmente previstos, os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes depois de dela terem conhecimento;
b) Tiverem votado contra essa deliberação ou resolução e o fizerem consignar, fundamentadamente, em ata.
3 – O Provedor e os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Irmandade da Misericórdia, assim como pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros quando, tendo seu conhecimento ou do propósito de os praticar, não provoquem intervenção de órgão com competência para tomar as medidas apropriadas.
4 – Os titulares do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, em vinculação com os atos ou omissões de gestão danosa conforme a previsão do número anterior, se sobre os mesmos tiverem emitido parecer favorável ou nos casos em que, tendo conhecimento de qualquer ilegalidade, não lavrem o seu protesto.
Artigo 20.º
(Demissão do cargo social e renúncia ao mandato)
1 – O titular de órgão social pode pedir a demissão do cargo através de comunicação escrita em que fundamente para o efeito motivo sério e grave, mas a mesma apenas produz efeitos quando efetivamente aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decide no prazo máximo de trinta dias sobre a sua oportunidade e motivação.
2 – O titular de órgão social pode renunciar ao mandato, devendo para o efeito comunicá-lo por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fim de ser declarada a vacatura do lugar.
Artigo 21.º
(Perda e suspensão do mandato)
1 – São causas para a perda de mandato do titular de órgão social eleito:
a) A perda da qualidade de Irmão;
b) A destituição pela Assembleia Geral, a renúncia ao mandato ou a demissão de cargo social quando aceite;
c) A condenação judicial efetiva, transitada em julgado, por prática de crime doloso cuja designação figure do elenco da previsão legal no que respeita à condição de incapacidade eletiva ou reeletiva para titular do órgão, nos termos da lei e quando tal causa seja expressamente reconhecida pela Assembleia Geral;
d) A não comparência, sem motivo justificado, às reuniões do respetivo órgão social a que pertença por cinco vezes consecutivas ou dez interpoladas;
e) Caiam na alçada do número 2 do artigo 16.º do Compromisso.
2 – Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal podem solicitar a suspensão do mandato, fundamentando motivo atendível em requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas a suspensão não deve ultrapassar noventa dias consecutivos, sob pena de se presumir renúncia ao mandato.
Artigo 22.º
(Deliberações e atas)
1 – A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem reunir com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo quanto ao previsto no número 4 do artigo 6.º.
2 – Quando o Compromisso ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3 – As votações respeitantes a eleições ou destituição dos órgãos sociais ou de seus membros, assim como à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas, são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4 – As reuniões conjuntas dos membros de todos os órgãos sociais eleitos, com vista a debater matérias ou apreciar questões de interesse relevante para a vida da Irmandade da Misericórdia, não comportam carácter deliberativo.
5 – De cada reunião dos corpos gerentes é lavrada ata, contendo a descrição sumária e fiel de tudo o que nela tenha ocorrido com relevância institucional e tenha sido deliberado, assinada por todos os membros presentes, ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
6 – As deliberações dos corpos gerentes provam-se pelas respetivas atas, que devem ser aprovadas em minuta na própria reunião ou no início da reunião seguinte, mas no caso de sessão da Assembleia Geral pode ser concedido à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação, com obrigação da sua leitura na reunião seguinte.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 23.º
(Estatuto e composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos, nela residindo o poder soberano deliberativo da Irmandade da Misericórdia.
Artigo 24.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, à qual compete representar a Assembleia e garantir a legalidade democrática na Irmandade da Misericórdia.
2 – A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3 – Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa é substituído pelo Vice-Presidente e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo Secretário.
4 – Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, compete à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
5 – No caso de vacatura ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Mesa, a Assembleia Geral procede à sua recomposição por voto secreto, a fim de completar o mandato em curso.
Artigo 25.º
(Competências da Assembleia Geral)
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou compromissórias dos outros corpos gerentes.
2 – Além de outras expressamente previstas na lei e no Compromisso, é da especial competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Irmandade da Misericórdia;
b) Eleger os órgãos sociais ou alguns dos seus membros;
c) Destituir a totalidade ou a maioria dos membros da respetiva Mesa e da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal, em razão de comprovada prática de ilegalidade grave ou de ato ou omissão que lese os interesses institucionais prosseguidos pela Irmandade da Misericórdia, ou, ainda, por notório e confirmado desinteresse no exercício dos cargos sociais;
d) Acompanhar a atuação dos demais corpos gerentes, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissórios e legais;
e) Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do exercício do ano anterior, bem como a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício, quando positivo, e a constituição de fundos de reserva, conforme submissão pela Mesa Administrativa e sempre sob o parecer do Conselho Fiscal;
f) Apreciar, discutir e votar o Plano de Atividades e o Orçamento, de exploração previsional e investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob o parecer do Conselho Fiscal;
g) Apreciar e deliberar sobre a revisão ou alteração do Compromisso;
h) Aprovar os regulamentos previstos no Compromisso, sob proposta da Mesa Administrativa;
i) Apreciar e deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Irmandade da Misericórdia;
j) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de bens de valor religioso, histórico ou artístico;
k) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa, a realização de mútuos e financiamentos onerosos com prazo igual ou superior a cinco anos, bem como sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre sob parecer do Conselho Fiscal e quando se mostre de interesse para prosseguir a realização dos fins da Irmandade da Misericórdia;
l) Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros, ou ex-membros, dos corpos gerentes por atos ilícitos ou por factos praticados no exercício das suas funções;
m) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
n) Apreciar e deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respetivos bens;
o) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão;
p) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, o valor mínimo da quota social;
q) Aprovar em minuta, resoluções de cariz urgente para a qual se torne necessário a aprovação da Assembleia Geral.
3 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros ou ex-membros dos órgãos sociais e mandatários, incluindo designar o representante da Irmandade da Misericórdia nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Balanço, Relatório de Atividades e Contas do exercício anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No mês de dezembro do final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até ao final do mês de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Relatório de Atividades e Contas do exercício social anterior;
c) Até ao final do mês de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e votar o Plano de Atividades e o Orçamento, de exploração previsional e investimentos, para o ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode:
a) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Irmandade da Misericórdia, desde que constem da respetiva convocatória;
b) No período antes da ordem de trabalhos, ou no período antes de encerrar a sessão, tratar outros assuntos de interesse imediato para a Irmandade da Misericórdia não incluídos na convocatória, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordem com o aditamento.
4 – As propostas que não digam direta ou imediatamente respeito a assuntos constantes da convocatória devem ser incluídas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte àquela em que foram admitidas.
5 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Quando se mostre necessária, com fim legítimo ou previsto no Compromisso, e seja convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento, com fim legítimo e fundamento atendível, subscrito por um mínimo de vinte por cento dos Irmãos nos pleno gozo dos seus direitos associativos, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
6 – Em E reunião extraordinária não podem ser tratados outros assuntos para além dos que constem da ordem de trabalhos.
7 – As deliberações a que se refere a alínea j), do número 2 do artigo 25.º, obedecem às seguintes regras:
a) A alienação ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de bens de valor histórico ou artístico, é efetuada nos termos do Compromisso e da lei civil e canónica, informando-se o Ordinário diocesano sobre cada negócio jurídico em causa, cujo valor não pode ser inferior aos que vigorarem no mercado normal e em consonância com avaliação pericial realizada para o efeito;
b) A alienação ou oneração de ex-votos ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosas da Irmandade da Misericórdia depende de prévia licença do Ordinário diocesano;
c) A oneração ou alienação de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas depende de autorização prévia do Ordinário diocesano.
Artigo 27.º
(Forma de convocação)
1 – A Assembleia Geral é convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência pelo Presidente da respetiva Mesa ou pelo seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da Irmandade da Misericórdia e expedida cópia para cada Irmão por meio de aviso postal.
3 – No caso de o Irmão ter declarado, previamente e por escrito junto dos serviços administrativos da Irmandade da Misericórdia, o seu consentimento e pretensão em ser convocado por meio de correio eletrónico, identificando para o efeito o endereço eletrónico de que é titular, a convocatória é-lhe remetida através dessa via.
4 – A convocatória é também publicitada no sítio institucional e nas edições de comunicação da Irmandade da Misericórdia, e em aviso afixado em locais julgados de interesse com acesso ao público nos seus estabelecimentos e respostas sociais, bem como através de publicação nos dois jornais de maior circulação no concelho de Tábua.
5 – Da convocatória deve constar o dia, hora, local da reunião e matéria da ordem de trabalhos da reunião.
6 – A comparência de todos os Irmãos na sessão sanciona quaisquer irregularidades da convocação, contanto que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
7 – A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, e a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
8 – Os documentos com referência expressa aos pontos agendados na ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede social e no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida para os Irmãos.
Artigo 28.º
(Quorum constitutivo e deliberativo)
1 – A Assembleia Geral reúne e delibera à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Irmãos com direito de voto, em primeira convocação, ou trinta minutos depois, com qualquer número de Irmãos presentes, em segunda convocação, contanto que tal seja cominado na convocatória.
2 – Para a validade de deliberação sobre as matérias constantes das alíneas l), m), n) e p), do número 2 do artigo 25.º, é necessário o voto favorável de, pelo menos, dois terços do número de Irmãos presentes.
3 – Para a validade de deliberação sobre a matéria constante da alínea i), do número 2 do artigo 25.º, é necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de Irmãos presentes ou representados.
4 – Para a validade de deliberação sobre a revisão ou alteração do Compromisso é necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de Irmãos presentes ou representados, com exceção quando a exigência da alteração decorrer da lei, caso em que não é sujeita a quorum mínimo, observando o disposto no número 2 do artigo 22.º.
5 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só pode reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder logo que for aberta a sessão, tomando-se a constatação factual de inexistência deste quorum constitutivo como desistência do requerido.
6 – A presença dos Irmãos nas sessões da Assembleia Geral deve ser registada em livro próprio.
Artigo 29.º
(Voto e representação dos Irmãos)
1 – Na Assembleia Geral cada Irmão dispõe de um voto.
2 – O voto em representação apenas é admitido nas deliberações sobre a revisão ou alteração do Compromisso e sobre a dissolução, cisão ou fusão da Irmandade da Misericórdia, nos seguintes termos:
a) Tanto o representante como o representado têm de estar no pleno gozo dos seus direitos associativos e cada Irmão só pode assumir uma representação;
b) O representante tem de demonstrar possuir os poderes bastantes e necessários para a representação e votação, exibindo e entregando procuração assinada pelo representado, autenticada ou que tenha apensa fotocópia do respetivo cartão de identificação.
3 – Não é admitido o voto por correspondência.
SECÇÃO III
MESA ADMINISTRATIVA
Artigo 30.º
(Estatuto e composição)
1 – A Mesa Administrativa é o órgão de administração da Irmandade da Misericórdia, sendo constituída pelo Provedor, Vice-Provedor, Secretário, Tesoureiro e três Vogais, sendo que um destes é designado pela instituição Casa dos Tabuenses.
2 – Logo que investidos no exercício das suas funções, distribuem-se entre eles os respetivos pelouros ou serviços, conforme a conveniência da administração, sem embargo da orientação da Mesa Administrativa e coordenação do Provedor.
3 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Mesa Administrativa, depois de esgotados os respetivos suplentes, em número de quatro, chamados à efetividade para preenchimento das vagas pela ordem em que tiverem sido eleitos, devem realizar-se eleições intercalares para o órgão no prazo máximo de trinta dias.
4 – O termo do mandato dos membros chamados ou eleitos nas condições do número anterior coincide com o dos inicialmente eleitos.
5 – Os suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando for julgada conveniente a sua coadjuvação no exercício das funções, caso em que têm direito a participar mas sem direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efetivos.
6 – Para a coadjuvar no desempenho das suas funções, pode a Mesa Administrativa constituir mordomias, agregando outros Irmãos de reconhecida idoneidade para colaborar com os Mesários na execução de trabalhos ou serviços.
Artigo 31.º
(Competências)
1 – Além de outras expressamente previstas na lei e no Compromisso, é da competência da Mesa Administrativa:
a) Representar a Irmandade da Misericórdia, em juízo e fora dele;
b) Assegurar, praticar e promover as ações conducentes aos fins e objetivos da Irmandade da Misericórdia, ao seu desenvolvimento e autonomia;
c) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
d) Velar pelos privilégios, tradições e direitos da Irmandade da Misericórdia;
e) Executar e fazer executar as deliberações dos corpos gerentes, bem como zelar pelo cumprimento da lei, do Compromisso e regulamentos da Irmandade da Misericórdia;
f) Conservar e administrar os bens e obras e respostas sociais da Irmandade da Misericórdia, zelando pelo bom funcionamento e organização dos serviços, equipamentos e respostas sociais;
g) Gerir e controlar os recursos financeiros da Irmandade da Misericórdia, nomeadamente prover pela cobrança das receitas, saldar as despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;
h) Elaborar os documentos previstos no artigo 25.º, número 2, alíneas e) e f), a fim de os submeter a parecer do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;
i) Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços, bem como adjudicar empreitadas de obras de construção, remodelação, grande reparação ou conservação, observando os termos e condições legais;
j) Organizar, contratar, demitir e gerir os recursos humanos da Irmandade da Misericórdia;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, assim como sobre a angariação de fundos por via de subscrições, donativos ou outro tipo de liberalidades;
l) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar, concretizar e desenvolver as atividades da Irmandade da Misericórdia, mormente, através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas, ou das suas necessidades sociais;
m) Deliberar, nos termos da lei, sobre o arrendamento ou cessão de bens imóveis da Irmandade da Misericórdia, em razão de procedimento julgado mais conveniente e vantajoso, fundamentado em ata, sendo que os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal correspondente, em consonância com avaliação pericial realizada para o efeito;
n) Celebrar acordos e parcerias de cooperação ou de colaboração institucional;
o) Elaborar e providenciar pela atualização do cadastro-inventário do património, móvel e imóvel, bem como dos valores da Irmandade da Misericórdia;
p) Manter atualizada a relação e base de dados dos Irmãos;
q) Deliberar sobre pleitos e ações judiciais a intentar, ou contestar, assim como transações, confissões ou desistências.
2 – A Mesa Administrativa pode ainda:
a) Delegar competências de administração e poderes de representação para a prática de atos específicos no Provedor ou em outro dos seus membros;
b) Delegar poderes de administração, para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos, numa comissão executiva constituída pelo Provedor, que preside, por um Mesário e um terceiro elemento colaborador da Irmandade da Misericórdia;
c) Delegar competências específicas de administração em colaboradores qualificados ao serviço da Irmandade da Misericórdia;
d) Constituir mandatários para representar a Irmandade da Misericórdia em quaisquer atos e contratos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.
3 – A eficácia de deliberações sobre a administração e a aplicação dos bens que tenham sido doados ou deixados à Irmandade da Misericórdia para causas pias, dependem de prévia autorização do Ordinário diocesano.
Artigo 32.º
(Competência dos membros da Mesa Administrativa)
1 – Compete ao Provedor, entre outras atribuições compromissórias e legais:
a) Presidir às reuniões da Mesa Administrativa e coordenar a sua ação;
b) Orientar as atividades e superintender na administração dos serviços, obras e respostas sociais;
c) Exercer a representação da Irmandade da Misericórdia, em juízo e fora dele;
d) Preparar a agenda de trabalhos das reuniões do órgão, conjuntamente com o Secretário;
e) Prover e despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos, caso excedam a sua competência normal, à ratificação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
f) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa ou em colaboradores qualificados ao serviço da Irmandade da Misericórdia;
g) Assinar a correspondência e as ordens de pagamento;
h) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos livros de atas da Mesa Administrativa;
i) Providenciar pelo cumprimento das deliberações dos corpos gerentes e exercer todos os deveres inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou o costume lhe imponham.
2 – Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor no exercício das suas atribuições, a quem este pode delegar competências próprias, assim como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3 – Compete ao Secretário, entre outras atribuições compromissórias e legais:
a) Orientar a secretaria e superintender nos serviços administrativos;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Lavrar as atas de reuniões da Mesa Administrativa e efetuar a inscrição dos Irmãos admitidos no respetivo Livro;
d) Organizar e manter atualizado o arquivo.
4 – Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições compromissórias e legais:
a) Orientar a gestão financeira, promovendo e controlando a cobrança das receitas e executar o pagamento das despesas, conjuntamente com o Provedor;
b) Autorizar a constituição e a reposição do fundo de maneio, quando se julgue necessário;
c) Elaborar informação económico-financeira, com periodicidade de reporte mensal, à Mesa Administrativa através da apresentação de balancetes contabilísticos e de tesouraria, justificados ou acompanhados, quando necessário, por relatórios que sistematizem indicadores que permitam avaliar os resultados das atividades com vista à apreciação do desempenho da gestão na perspetiva patrimonial, orçamental, do aprovisionamento e controlo interno.
5 – Compete aos Vogais coadjuvar os restantes elementos da Mesa Administrativa e desempenhar os serviços e assumir os pelouros, funções ou tarefas que, por esta, lhes forem atribuídos.
Artigo 33.º
(Funcionamento)
1 – A Mesa Administrativa reúne sempre que o julgar necessário ou conveniente, sob convocação do Provedor, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou, ainda, a pedido do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.
2 – As deliberações são tomadas observando o disposto no artigo 22.º, tendo o Provedor, além do seu voto, direito a voto de qualidade em caso de empate na votação.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL OU DEFINITÓRIO
Artigo 34.º
(Estatuto e composição)
1 – O Conselho Fiscal, ou Definitório, é o órgão de fiscalização da Irmandade da Misericórdia e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Relator.
2 – Para a sua composição devem ser escolhidos os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao competente exercício dos seus poderes de fiscalização, estando impedido o desempenho do cargo de Presidente por trabalhadores ou prestadores de serviço da Irmandade da Misericórdia.
3 – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo primeiro suplente eleito.
4 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, em número de três, chamados à efetividade para preenchimento das vagas pela ordem em que tiverem sido eleitos, devem realizar-se eleições intercalares para o órgão no prazo máximo de trinta dias.
5 – O termo do mandato dos membros chamados ou eleitos nas condições do número anterior coincide com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 35.º
(Competências)
1 – Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento do Compromisso, da lei e dos regulamentos, incumbindo-lhe designadamente:
a) Acompanhar e fiscalizar a administração levada a cabo na Irmandade da Misericórdia, tendo em conta, designadamente, a observância do Relatório de Atividades e Contas do exercício do ano anterior, bem como a execução do Plano de Atividades e Orçamento, de exploração previsional e investimentos para o exercício seguinte;
b) Exercer a fiscalização sobre a documentação e a prática de atos dos corpos gerentes, em especial no domínio financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue necessário ou conveniente;
c) Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 25.º, número 2, alíneas e) e f), bem como sobre as matérias previstas nas alíneas g), k) e n) do mesmo artigo, e, ainda, sobre qualquer outro assunto que os restantes corpos gerentes submetam à sua apreciação;
d) Examinar e conferir os balancetes da tesouraria, bem como os valores existentes nos cofres e em depósitos bancários ou similares, sempre que o considere oportuno e justificado;
e) Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como sugerir procedimentos de administração ou propor reuniões para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância ou utilidade o justifique.
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Mesa Administrativa quando para tal a sua presença for solicitada pelo Provedor, ou, por sua iniciativa, quando o julguem conveniente e desde que o comuniquem a este de forma escrita e justificada.
Artigo 36.º
(Funcionamento)
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, sob convocação do seu Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou, ainda, a pedido da Mesa Administrativa ou da Mesa da Assembleia Geral.
2 – As deliberações são tomadas observando o disposto no artigo 22.º, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade em caso de empate na votação.
CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL E POSSE
Artigo 37.º
(Promoção do processo eleitoral)
1 – Até ao dia quinze do mês de outubro do ano em que terminar o mandato social, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anuncia a abertura do processo eleitoral através de edital, a afixar em local de acesso ao público na sede social.
2 – Compete à Mesa Administrativa aprovar o Caderno Eleitoral, no prazo máximo de quinze dias após a afixação do edital referido no número anterior.
3 – O Caderno Eleitoral é ordenado alfabeticamente, contendo o nome completo e o número de todos os Irmãos com capacidade eleitoral ativa, e é de imediato afixado sede social e em locais julgados de interesse com acesso ao público nos estabelecimentos e respostas sociais da Irmandade da Misericórdia.
Artigo 38.º
(Formalização de candidaturas)
1 – As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa e conjunta para a Mesa da Assembleia Geral, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, compostas por Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos, com exclusão para o caso do vogal da Mesa administrativa a designar pela Casa dos Tabuenses.
2 – As listas de candidatura devem indicar os nomes e números de Irmão, bem como a especificação do órgão e cargos para que são propostos, incluindo os suplentes.
3 – A apresentação das listas de candidatura nos serviços administrativos da Irmandade da Misericórdia deve ocorrer até ao décimo dia anterior ao da data marcada para a eleição.
4 – As listas devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos confirmativa da sua aceitação expressa e subscritas por um número mínimo de dez Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e que não sejam candidatos em nenhuma lista, não podendo cada um subscrever mais que uma.
5 – Para efeitos devidos de representação, cada lista deve nomear o seu mandatário no ato da entrega da candidatura, indicando o respetivo contacto telefónico e o endereço residencial ou eletrónico para onde pode ser notificado.
Artigo 39.º
(Verificação e aceitação de candidaturas, reclamações e forma de votação)
1 – A lista ou as listas, depois de aceites, devem ser de imediato afixadas em local ou locais de acesso ao público na sede social e delas dar-se publicidade no sítio institucional, entregando-se nesse momento cópia do caderno eleitoral ao respetivo mandatário.
2 – A lista ou as listas de candidatura bem como as reclamações, admissíveis no prazo máximo de três dias após o despacho proferido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação, e por ele decididas no prazo máximo de quarenta e oito horas, devem ser enviadas ao Ordinário diocesano para conhecimento, em tempo útil, antes do ato eleitoral.
3 – A Assembleia Geral deve aprovar em regulamento a disciplina das matérias de natureza eleitoral, designadamente a verificação de conformidade das candidaturas, forma de protesto, reclamação e outros procedimentos que garantam a democraticidade da eleição, assim como a forma de votação depois de declarada e constituída a Assembleia Geral em corpo eleitoral.
Artigo 40.º
(Proclamação dos eleitos e comunicações)
1 – Consideram-se eleitos os elementos da lista que tenha obtido maior número de votos validamente expressos.
2 – Logo após a conclusão do ato eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama o resultado das eleições, afixando-os por edital na sede social.
3 – No caso de na proclamação do resultado não se encontrar presente algum dos Irmãos que integre a lista vencedora, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral procede de imediato à comunicação da respetiva eleição.
4 – No prazo máximo de cinco dias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício envia a lista dos eleitos ao Ordinário diocesano, para conhecimento e homologação.
5 – Além da comunicação prevista no número anterior, a eleição dos Órgãos Sociais é comunicada à União das Misericórdias Portuguesas e é sujeita a registo junto de entidade competente na área da Segurança Social.
Artigo 41.º
(Posse e exercício de funções)
1 – Os membros da lista eleita entram em exercício de funções para o mandato social com a posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, em sessão que deve ter lugar no início do mês de janeiro, seguinte à eleição ordinária, sempre de modo a ocorrer dentro do prazo de trinta dias ulteriores a esta e sem prejuízo do disposto no número 4, in fine.
2 – Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos, os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções mas com poderes limitados à prática de atos de mera administração.
3 – Incumbe aos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Irmandade da Misericórdia aos órgãos eleitos para novo mandato e até à posse destes, e bem assim informar com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam repercutir na execução do mandato social.
4 – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou o seu substituto, não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entram em exercício de funções, salvo se antes a Irmandade da Misericórdia for citada de processo a correr termos em tribunal que suspenda a eficácia do ato eleitoral.
5 – No Livro de Posse são lavradas as atas das tomadas de posse com as assinaturas dos intervenientes e das testemunhas que o desejarem.
6 – Antes de assinar a posse, cada membro eleito presta o seguinte juramento: «Declaro, pela minha honra, servir bem e com espírito cristão o cargo para que fui eleito e observar o Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, com a ajuda de Deus».
7 – A eficácia canónica da posse depende da emissão do competente decreto de homologação por parte do Ordinário diocesano.
CAPITULO VI
DO PATRIMÓNIO E GESTÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 42.º
(Património)
1 – O património da Irmandade da Misericórdia é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações para a prossecução dos seus fins e objetivos.
2 – Integram, ainda, o património da Irmandade da Misericórdia:
a) Os bens que venha a adquirir, a qualquer título, para a prossecução dos seus fins e objetivos;
b) Quaisquer heranças, legados, doações ou donativos, observando os termos e condições legais e contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado, ou o ónus da doação.
3 – A alienação ou oneração do património da Irmandade da Misericórdia obedece ao previsto nos artigos 25.º e 26.º.
4 – Os bens da Irmandade da Misericórdia podem ser adquiridos por qualquer dos modos legalmente previstos, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de atos de cessão definitiva, desafetação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor, nos termos da lei.
5 – Os bens da Irmandade da Misericórdia são registados em inventário anual, reportados a 31 de dezembro de cada ano, nele se relacionando e discriminando a natureza jurídica do título de afetação definitiva ou temporária.
ARTIGO 43.°
(Rendimentos)
Constituem, nomeadamente, rendimentos da Irmandade da Misericórdia:
a) As quotas dos Irmãos;
b) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidos no âmbito, fins e objetivos do Compromisso, bem como de outras atividades acessórias que desenvolve ou venha a desenvolver;
c) As heranças, legados, doações ou donativos, e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas, religiosas e de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual;
e) Os rendimentos de imóveis e de outros bens próprios ou dos quais tenha administração, assim como o produto da sua alienação e ou da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) Os espólios móveis dos utentes a que tiver direito, por força da lei ou de contrato;
g) O produto ou frutos de campanhas e manifestações solidárias, culturais e recreativas, para angariação de fundos;
h) Os juros de contas de depósitos bem como o produto de mútuos ou empréstimos;
i) Os rendimentos obtidos de investimentos e de instrumentos financeiros, bem como os resultantes de contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato;
j) O produto da venda de publicações sobre a sua história, vivência institucional, atividades e outras modalidades de ação e intervenção no âmbito da sua missão;
k) Os incrementos patrimoniais provenientes das atividades que desenvolve e dos serviços que presta;
l) Outros rendimentos conformes com a lei, o Compromisso ou os regulamentos.
ARTIGO 44.°
(Afetação dos recursos financeiros)
1 – A Irmandade da Misericórdia afeta os recursos financeiros aos seus gastos visando concretizar a prossecução dos seus fins e objetivos, em especial:
a) Organizar, sustentar, desenvolver e gerir, direta ou indiretamente, os serviços e as obras e respostas sociais;
b) Respeitar o princípio da racionalidade e eficiência económica, ponderando os custos de oportunidade das opções e procurando que cada gasto proporcione o maior benefício;
c) Cumprir o Compromisso, os regulamentos institucionais e a lei.
2 – Os recursos obtidos da alienação de bens imóveis devem ser consignados a operações de investimento ou de diminuição do passivo da Irmandade da Misericórdia.
3 – À Irmandade da Misericórdia apenas é permitido fazer doações para fins de caridade cristã ou de solidariedade social de bens mobiliários, contanto que estes não pertençam ao seu património estável e estejam dentro dos limites da administração ordinária.
ARTIGO 45.°
(Exercício social e princípios de gestão patrimonial e financeira)
1 – O exercício social da Irmandade da Misericórdia corresponde ao ano civil.
2 – A Irmandade da Misericórdia goza de independência e autonomia de gestão.
3 – A organização contabilística da gestão económico-financeira deve conformar-se com o Regime da Normalização Contabilística em vigor, com as necessárias adaptações que constem das normas contabilísticas específicas respeitantes às entidades do sector não lucrativo ou de economia social.
4 – Na prossecução dos seus fins e objetivos, bem como no estreito respeito do Compromisso e da lei, a Irmandade da Misericórdia pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, com a ressalva do disposto artigo 42.º;
b) Aceitar doações, heranças ou legados, com a ressalva do disposto no artigo 42.º;
c) Contratar mútuos ou empréstimos e conceder garantias na perspetiva de otimização e valorização do seu património;
d) Realizar investimentos bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar empresas de natureza comercial ou de empreendedorismo social, contanto que respeite o critério da autonomia da sua administração e que afete integralmente os resultados para concretizar os fins sociais ou otimizar o seu património;
e) Aplicar fundos em instituições bancárias legalmente autorizadas a exercer a sua atividade.
5 – A promoção, organização e funcionamento dos serviços e das obras e respostas sociais da Irmandade da Misericórdia devem observar os princípios do governo bom, diligente e justo.
ARTIGO 46.°
(Orçamento e Plano de Atividades)
1 – A gestão orçamental é conduzida de forma rigorosa e transparente no cumprimento das disposições legais e compromissórias.
2 – No ano anterior àquele a que respeita, a Mesa Administrativa submete à apreciação e deliberação da Assembleia Geral o Orçamento, de exploração previsional e investimentos, acompanhado do Plano de Atividades.
3 – A Mesa Administrativa submete à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, no decurso do exercício social, as revisões orçamentais, de carácter retificativo, quando exigidos por lei, acompanhados da respetiva memória justificativa.
4 – Os Irmãos estão impedidos de apresentar em Assembleia Geral propostas de alteração orçamental que envolvam, no exercício em curso, qualquer aumento dos gastos ou diminuição dos rendimentos da Irmandade da Misericórdia.
ARTIGO 47.°
(Relatório de Atividades e Contas do exercício)
1 – A Mesa Administrativa elabora e submete à apreciação e deliberação da Assembleia Geral o Relatório de Atividades e Contas do exercício, assim como os demais documentos de prestação de contas obrigatórios relativos ao exercício anterior.
2 – O Relatório de Atividades e Contas do exercício correspondem a atos aferidores da orientação da gerência, devendo conter uma exposição fiel e analítica das atividades concretizadas e do trabalho feito, assim como refletir com precisão as alterações patrimoniais e a evolução da estrutura dos gastos e dos rendimentos, aferindo do resultado final.
3 – O Relatório de Atividades e Contas do exercício devem ser publicados no sítio institucional da Irmandade da Misericórdia até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
4 – Anualmente, após a sua aprovação pela Assembleia Geral, a Mesa Administrativa deve apresentar o Relatório de Atividades e Contas do exercício social anterior à entidade competente na área da Segurança Social.
5 – De igual modo, a Mesa Administrativa deve apresentar o Relatório de Atividades e Contas do exercício do ano anterior, assim como o Plano de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte, ao Ordinário diocesano a fim de conhecimento, em geral, e visto, no que concretamente respeita às atividades cultuais e religiosas.
CAPITULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 48.º
(Dissolução e destino dos bens)
1 – A dissolução da Irmandade da Misericórdia processa-se nos termos das leis canónica e civil.
2 – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a dissolução na sequência de convocatória expressamente emitida para o efeito e carece de maioria qualificada conforme o previsto no número 3 do artigo 28.º, mas a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos, igual ou superior ao dobro dos membros previsto para os órgãos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da Irmandade da Misericórdia, qualquer que seja o número de votos contra.
3 – No ato em que delibere a dissolução, a Assembleia Geral deve eleger uma comissão liquidatária com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
4 – Em caso de extinção da Irmandade da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Ordinário Diocesano, atribuído a outra santa casa da Misericórdia ou instituição de expressão católica com finalidades idênticas.
5 – A extinção da Irmandade da Misericórdia enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social implica a sua subsistência como pessoa jurídica canónica, mantendo a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
(Legislação aplicável e casos omissos)
1 – A Irmandade da Misericórdia observa os preceitos da legislação que lhe for aplicável, em especial as disposições do Estatuto Legal das Instituições Particulares de Solidariedade Social, da Lei de Bases da Economia Social, e bem assim do Decreto Geral Interpretativo, de 2 de maio de 2011, conformemente ao Compromisso subscrito pela Conferência Episcopal Portuguesa e a União das Misericórdias Portuguesas, ou documento bilateral que o substitua.
2 – Os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do Compromisso são resolvidos ou integrados atendendo à lei formulada para os casos semelhantes e de harmonia com os princípios gerais do Direito, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 50.º
(Começo da vigência e revogação)
O presente Compromisso, aprovado em Assembleia Geral, entra em vigor imediatamente após a competente aprovação pelo Ordinário diocesano e revoga integralmente o anterior Compromisso da Irmandade da Misericórdia.
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Aprovado por unanimidade em reunião extraordinária da Assembleia Geral de Irmãos, realizada na Sede social, vila de Tábua, em 26 de junho de 2015.____________________________________________________________________________________________
A Mesa da Assembleia Geral,
O Provedor,
Os Mesários,