Capítulo II
Artigo 8º
1. A admissão dos irmãos é feita mediante proposta assinada por um irmão proponente, estranho à Mesa Administrativa, e pelo próprio candidato, na qual o mesmo declare, além do seu nome, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência, o montante da quota mensal que subscreve e se obrigue a cumprir os deveres que a sua condição de irmão lhe impõe.
2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria.
3. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação.
4. A admissão dos novos Irmãos somente será considerada definitiva depois deles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam, sob juramento, desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmão.