1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, também mais abreviadamente denominada Santa Casa da Misericórdia de Tábua ou simplesmente Misericórdia de Tábua, fundada no ano de 1933,continua a ser uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico e caridade, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
2. No campo social exercerá, assim, a sua acção através da prática das catorze obras de Misericórdia, tanto espirituais como corporais, e no sector especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia que é sua padroeira, manterá o culto divino na sua Igreja e Capelas e exercerá as actividades que constarem deste compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
3. A Misericórdia adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como instituição privada de solidariedade social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado.
4. Em conformidade com a natureza que lhe provem da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações de fiéis.
Artigo 2º
A Instituição constituída, por tempo ilimitado, tem a sua sede na Vila de Tábua e exerce a sua acção no concelho de Tábua, mas poderá estabelecer delegações em outras do mesmo Concelho.
Artigo 3º
1. Sem quebra da sua autonomia e da sua independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Misericórdia poderá cooperar, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente poderá, promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das obras sociais existentes.
2. A Instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia ou com outras Instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.
3. Igualmente poderá constituir federações com outras Santas Casas da Misericórdia para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e para desenvolver acções sociais de responsabilidade comum.
4. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Tábua é membro fundador da União das Misericórdias Portuguesas com todos os direitos e deveres inerentes.
Artigo 4º
1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia tem como fim principal objectivos de segurança social, com prioridade para a área da infância, juventude e população idosa.
2. Secundariamente, a Misericórdia poderá prosseguir, ainda, actividades no âmbito da saúde.
Artigo 5º
1. Constituem a Irmandade da Misericórdia todos os seus actuais associados ou irmãos e os que de futuro nela vierem a ser admitidos.
2. O número de irmãos é ilimitado.
Artigo 6º
1. O Governo da Misericórdia reside na Assembleia-geral e, por delegação desta, na Mesa Administrativa e no Definitório ou Conselho Fiscal.
2. A Mesa Administrativa será constituída por membros eleitos em Assembleia-geral e poderá ser coadjuvada e assistida por Irmãos, livremente por ela escolhidos, dentre
os irmãos que revelarem melhor conhecimento técnico dos diversos sectores da Irmandade e que pelos respectivos problemas manifestem maior interesse.
3. Da Mesa Administrativa fará parte, ainda, um vogal designado pela casa dos Tabuenses.
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Artigo 7º
Podem ser admitidos, como irmãos os indivíduos de ambos os sexos, que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam de maioridade;
b) Sejam naturais ou residentes no Concelho em que está situada a sede da Misericórdia, ou a ele ligados por laços de afectivos;
c) Gozem de boa reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e
que, consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente, pela sua conduta pessoal e social, ou pela sua actividade pública, a religião católica e os seus fundamentos.
e) Se comprometam ao pagamento de uma quota semestral que não poderá ser inferior a 10$00 mensais (*).
Artigo 8º
1. A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por um irmão proponente, estranho à Mesa Administrativa, e pelo próprio candidato, no qual o mesmo declare,
além do seu nome, idade, estado, profissão, naturalidade e residência, o montante da quota mensal que subscreve e se obrigue a cumprir os deveres que a sua condição de irmão lhe impõe.
2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na secretaria.
3. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação.
4. A admissão dos novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam, sob juramento a
desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos.
5. O pagamento das quotas é devido a contar do início do mês em que os irmãos foram admitidos.
Artigo 9º
1. Todos os irmãos têm direito:
a) A assistir, a todas as reuniões da Assembleia-geral e a nelas intervir e votar;
b) Poderão delegar o seu voto noutro Irmão, por carta dirigida ao Presidente da Assembleia-geral; c) Não poderão, porém, votar nas deliberações em que forem directamente ou pessoalmente interessados.
2. A ser eleitos para os corpos gerentes;
3. A assistir às sessões da Mesa Administrativa, sem todavia tomar parte nas suas deliberações.
4. A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado, no primeiro caso, pelo mínimo de 10 irmãos e nos restantes casos por 5 irmãos, no gozo pleno dos seus direitos.
5. A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da Instituição e a utilizá-los, com observância dos respectivos regulamentos.
6. A receber, gratuitamente, um exemplar deste Compromisso e o respectivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, a necessária fotografia.
7. A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste Compromisso.
Artigo 10º
Todos os irmãos são obrigados:
1. Ao pagamento das respectivas quotas.
2. A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos corpos gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior.
3. A comparecer, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas para as quais a Irmandade tiver sido convocada devendo, em tais actos, e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhes for determinado.
4. A participar nos funerais dos Irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde residem.
5. A colaborar no progresso e desenvolvimento da Instituição de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a colectividade em que
está inscrita.
6. A defender e proteger a Misericórdia, em todas as eventualidades principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada, devendo, portanto proceder sempre com
recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes, e sempre, com o pensamento em Deus e nos irmãos.
Artigo 11º
Serão exonerados ou excluídos da Misericórdia os irmãos:
1. Que solicitarem a sua exoneração.
2. Que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano, e que, depois de notificados, não cumpram esta sua obrigação, ou não justifiquem a sua atitude no prazo de cento e oitenta dias.
3. Que não prestarem contas dos valores que lhes tenham sido confiados.
4. Que, sem motivo justificado, se recusem a servir os lugares dos corpos gerentes para que tiverem sido eleitos.
5. Que perderam a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à Instituição.
6. Que tomarem atitudes hostis à Religião Católica.
7. Que se aproveitem dos bens e valores da Misericórdia ou dos cargos para que foram eleitos, para fins políticos.
&. único - A pena de exclusão só poderá ser imposta pelo voto da maioria dos Irmãos presentes na reunião da Assembleia Geral em que o assunto for apreciado ou discutido.
CAPÍTULO III
DO CULTO E ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
Artigo 12º
Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal:
a) Haverá nela um capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese, ouvida a Mesa Administrativa;
b) Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que isso for possível, um grupo ou comunidade de Irmãs Religiosas, que poderá ter funções de chefia e trabalhonos diversos sectores e serviços.
Artigo 13º
As Igrejas e Capelas da Misericórdia, são destinadas ao exercício de culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes actos:
a) A festa anual da Visitação em honra da Padroeira da Misericórdia;
b) As cerimónias, litúrgicas da Semana Santa;
c) Uma Missa de sufrágio por alma de cada irmão falecido;
d) Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os irmãos e benfeitores falecidos;
e) A celebração de outros actos de culto que constituírem encargo aceite;
Artigo 14º
Ao capelão privativo compete assegurar:
a) A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores da Instituição;
b) A realização dos actos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 15º
1. O património da Misericórdia é constituído por todos os seus actuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo.
2. A Instituição não poderá alienar nem onerar os seus bens imóveis e mesmo os móveis que tiverem especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação favorável da Assembleia-geral sem o necessário cumprimento das leis e das formalidades que forem aplicáveis.
Artigo 16º
As receitas da Misericórdia são ordinárias e extraordinárias.
1. Constituem receitas ordinárias:
a) Os rendimentos dos bens próprios.
b) O produto das quotas dos irmãos.
c) As pensões e percentagens de compensação pagas pelos utentes dos diversos sectores da Irmandade.
d) Outros rendimentos de serviços e obras sociais.
e) Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pelo Estado e Autarquias, com carácter de regularidade ou permanência, em troca de serviços prestados.
2. Constituem receitas extraordinárias:
a) Os legados, heranças e doações.
b) O produto de empréstimos.
c) O produto da alienação de bens.
d) O produto de cortejos de oferendas e dos donativos particulares.
e) Os subsídios eventuais do Estado e das Autarquias Locais.
f) Outros quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devem normalmente repetirem em anos económicos sucessivos.
g) Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados no prazo legal.
Artigo 17º
As despesas da Irmandade são classificadas em ordinárias e extraordinárias.
1. São ordinárias:
a) As que resultam da execução do presente Compromisso.
b) As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Irmandade.
c) As que asseguram a conservação, e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimento do pessoal e encargos patronais.
d) As de impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços.
e) As quotizações devidas a Uniões e Federações em que a Instituição estiver inscrita ou filiada.
f) As que resultem da deslocação de utentes, corpos gerentes e pessoal, quer em serviço da Instituição, quer para benefício dos próprios assistidos.
g) Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários.
2. São extraordinárias:
a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes.
b) As despesas de aquisição de novos terrenos para construção ou de novos prédios rústicos e urbanos.
c) As despesas que constituírem auxílios imperiosos e extraordinários a indivíduos que deles necessitem com urgência, tanto aos que forem moradores neste conselho, como aos que nele acidentalmente se encontrem.
d) As outras despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que pela Assembleia-geral ou pela Mesa Administrativa forem previamente, deliberadas e autorizadas.
Artigo 18º
O exercício anual da Irmandade corresponde ao ano civil.
Artigo 19º
1. Até 31 de Outubro de cada ano será elaborado o plano de actividades, e o orçamento para o ano seguinte, com discriminação das receitas e despesas de cada estabelecimento ou sector de actividades e com dotação separada das verbas de pessoal e material, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
2. No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação dois orçamentos suplementares para ocorrer as despesas que não haviam sido previstas no orçamento ordinário, ou que nele haviam sido insuficientemente dotadas.
3. Em casos muito especiais e devidamente justificados, pode ainda ser elaborado e aprovado mais um terceiro orçamento suplementar.
Artigo 20º
Será extraído, diariamente, um balancete do respectivo movimento de dinheiro e valores equivalentes verificados nesse mesmo dia, e na primeira reunião ordinária da
Mesa Administrativa de cada mês, deverá ser apresentado, para apreciação, o balancete do movimento do mês anterior.
Artigo 21º
Na Secretaria da Misericórdia existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da Instituição.
Artigo 22º
1. Até 31 de Março de cada ano serão apresentados à apreciação e votação da Assembleia-geral as contas de gerência do exercício anterior, com o respectivo relatório da Mesa Administrativa e parecer do Definitório ou Conselho Fiscal, tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
2. A Mesa deve dar anualmente conhecimento das contas ao Ordinário Diocesano.
Artigo 23º
Na elaboração e execução dos orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria serão tomadas na devida consideração, as normas orientadoras de carácter genérico da actividade tutelar do Estado, de modo a ser obtido o melhor aperfeiçoamento possível dos serviços.
Artigo 24º
1. Os capitais da Instituição são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou em qualquer Banco Nacional.
2. Ficam exceptuados deste preceito os dinheiros necessários ao movimento normal diário da Instituição.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 25º
Os corpos gerentes da Misericórdia são a Assembleia-geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal.
Artigo 26º
A duração dos mandatos dos corpos gerentes é de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 27º
O exercício dos cargos, nos corpos gerentes, é gratuito, mas justifica o pagamento das despesas dele derivadas e aprovadas pela Mesa Administrativa.
& único - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongadas de algum ou de alguns membros dos corpos gerentes, podem eles passar a ser remunerados, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respectivo montante da retribuição.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL.
Artigo 28º
1. A Assembleia-geral é constituída pela reunião dos irmãos e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença ou representação da maioria dos irmãos inscritos.
2. Se, no dia e horas, designados para qualquer reunião, ela não puder realizar-se por falta de maioria legal, terá lugar a reunião uma hora depois, em segunda convocação, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, 15 irmãos.
Artigo 29º
1. Nas convocações das reuniões da Assembleia-geral, serão sempre indicados os fins, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
2. Nas reuniões ordinárias, se estiverem presentes ou representados devidamente todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento,
poderão ser tratados quaisquer assuntos mesmo estranhos aos fins designados nas convocações, mas, nas reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respectiva convocatória.
3. As deliberações das Assembleias-gerais serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com dedução das abstenções e dos votos nulos e em branco.
4. Não serão consideradas aprovadas as alterações do Compromisso que não reúnam uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Artigo 30º
1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro apreciação e votação do orçamento e do programa de acção e para proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso.
2. Haverá, além disso, as reuniões extraordinárias que forem necessárias ou convenientes, espontaneamente convocadas pela própria Mesa, ou sempre que forem requeridas pelo provedor, pela Mesa Administrativa, pelo Definitório ou Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos vinte irmãos no pleno gozo dos seus direitos, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3. Qualquer irmão, e bem assim, o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos casos previstos no artigo 63º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.
4. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo respectivo Presidente ou Vice-Presidente e, na sua falta, por qualquer dos secretários, com antecedência mínima de quinze dias e, quando se tratar de reuniões extraordinárias, serão realizadas no prazo máximo de trinta dias, a contar da data a que o mesmo Presidente receber o pedido da convocação.
5. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal pedido por cada irmão ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação, da área onde se situa a Sede da Misericórdia e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Artigo 31º
1. Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir os trabalhos das reuniões.
2. Essa Mesa é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois Secretários.
3. No caso de não se encontrarem presentes o Presidente, ou o Vice-Presidente eleitos, competirá à própria Assembleia-geral designar na ocasião, o irmão que deva presidir.
4. Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.
5. Compete ao presidente da Assembleia-geral, ou a quem o substituir, dar posse aos corpos gerentes da Misericórdia.
Artigo 32º
Compete à Assembleia-geral:
1. Proceder à eleição da sua própria Mesa, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal, incluindo os respectivos substitutos.
2. Apreciar e votar orçamentos e contas de gerência.
3. Deliberar sobre a exclusão de irmãos.
4. Apreciar e votar alterações do Compromisso.
5. Decidir os recursos interpostos das deliberações da Mesa Administrativa.
6. Autorizar a aquisição, a alienação e oneração de bens imóveis e móveis com especial valor artístico ou histórico e a realização de empréstimos.
7. Autorizar a confissão, desistência ou transacção nos litígios da Instituição.
8. Deliberar sobre os casos não previstos neste Compromisso.
Artigo 33º
Das reuniões da Assembleia-geral será lavrada acta em livro especial, a qual será lida e aprovada no fim da sessão a que respeitar ou na sessão imediata e a qual será assinada pelos membros da Mesa.
& único - A Assembleia Geral poderá delegar na sua Mesa a competência para redigir a acta, a qual se considerará, então, logo aprovada na parte relativa às deliberações que forem tomadas.
SECÇÃO III
DA MESA ADMINISTRATIVA
Artigo 34º
A Mesa Administrativa é constituída por Provedor, pelo Vice-Provedor e mais cinco vogais efectivos, os quais, logo que investidos no exercício das suas funções, escolherão entre eles o Secretário, o Tesoureiro e respectivos substitutos destes.
1. Um dos vogais efectivos, será o designado pela casa dos Tabuenses.
2. Os Mesários distribuirão, entre eles, os elementos que, em especial, ficarão encarregados dos diversos sectores da Instituição.
3. Haverá, para substituir, nas suas faltas e impedimentos, os mesários efectivos, mais cinco mesários suplentes, que serão eleitos conjuntamente com aqueles e que serão chamados pela ordem de votação e, em igualdade de votos, pela antiguidade da Misericórdia.
4. A Mesa Administrativa pode, além disso, agregar para a coadjuvar no desempenho da sua missão, outros irmãos, de reconhecida competência e comprovada dedicação, os quais colaborarão com o mesário do respectivo pelouro, na execução dos trabalhos concernentes a esse mesmo pelouro ou sector.
Artigo 35º
Além disso, todos os meses, poderá haver um irmão de visita, escalonado entre os componentes da Mesa Administrativa, e cujas atribuições são as seguintes:
1. Visitar, com a maior assiduidade possível, as várias obras sociais existentes, observando como são tratados os utentes e solicitando de todos os empregados as informações precisas, para bem avaliar do funcionamento dos serviços.
2. Informar a Mesa de todas as irregularidades notadas nas suas visitas e transmitir-lhe o que se lhe afigurar pertinente para melhoria dos mesmos serviços.
Artigo 36º
A Mesa Administrativa tomará posse no primeiro dia útil do período para que foi eleita e terá o mínimo de uma reunião em cada mês duas em dias e horas previamente
designados e anunciados.
& único - A Mesa cessante continuará em exercício até à posse da nova Mesa eleita, devendo então fazer a devida entrega de bens e valores.
Artigo 37º
A Mesa terá, além disso, as reuniões extraordinárias que forem julgadas Convenientes e nessas reuniões serão, em princípio, tratados apenas os assuntos para os quais foi
expressamente convocada.
& único – Se, porém, estiverem presentes todos os membros em exercício poderão, nessas reuniões extraordinárias, ser tratados quaisquer outros assuntos.
Artigo 38º
A Mesa só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos membros em exercício.
& único – As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria, tendo o Provedor, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 39º
1. De um modo genérico, não podem os Mesários efectuar contratos com a Misericórdia.
2. Em casos especiais e de manifesto interesse para a Instituição, pode, porém a Mesa Administrativa autorizar esses contratos, dos quais dará conhecimento à entidade tutelar, se for caso disso.
Artigo 40º
Não podem ser membros da Mesa os irmãos:
a) Que lhe forem devedores por dívidas já vencidas;
b) Que mantenham com a Misericórdia qualquer contrato ou pleito.
Artigo 41º
Os mesários são solidariamente responsáveis pela Administração dos bens e pelos negócios da Misericórdia, mas os que não tiverem aprovado expressamente essas resoluções não incorrem em responsabilidade.
Artigo 42º
Compete à Mesa Administrativa:
1. Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia-geral e os preceitos deste Compromisso e dos regulamentos que o vierem completar;
2. Admitir e rejeitar novos irmãos e propor à Assembleia-geral a exclusão de irmãos, quando for caso disso;
3. Administrar os bens, obras e serviços da Instituição e zelar pelo bom funcionamento dos seus vários sectores;
4. Elaborar orçamentos e relatórios e organizar contas de gerência;
5. Cobrar receitas e liquidar despesas;
6. Efectuar a título oneroso, aquisições e fornecimentos, aceitar heranças, legados e donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja competência exclusiva da Assembleia-geral;
7. Elaborar os regulamentos aconselháveis para a boa organização dos serviços;
8. Aprovar quadros de pessoal;
9. Criar e extinguir lugares e fixar vencimentos;
10. Nomear, suspender e demitir empregados e servidores da Misericórdia, estabelecer os seus horários, condições de trabalho, e exercer sobre eles o necessário poder disciplinar, mas tudo de harmonia com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
11. Fazer a entrega dos documentos e valores da Instituição, no final do seu mandato, aos corpos gerentes seguintes;
12. Representar a Irmandade, em juízo e fora dele, através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
13. Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as actividades sociais da Irmandade, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações locais, e mediante encontros, reuniões de convívio e festividades de carácter local e cultural;
14. Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da Irmandade, e praticar todos os actos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de outro órgão estatutário da Irmandade.
Artigo 43º
A Mesa Administrativa pode no Provedor ou em algum dos seus membros, todas as vezes que o entender conveniente, quaisquer das suas atribuições.
Artigo 44º
Compete ao Provedor:
1. Presidir às sessões da Mesa Administrativa e Comissões sectoriais quando existirem;
2. Superintender, directamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito designadas ou nomeadas, na administração da Misericórdia e consequentemente, orientar e fiscalizar as diversas actividades e serviços da Instituição;
3. Propor à Mesa Administrativa os orçamentos, relatórios e contas de gerência;
4. Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente, devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
5. Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da arrecadação das receitas, bem como vincular a Instituição nos actos e contratos que venha a realizar, mediante a sua assinatura e a de outro membro da Mesa Administrativa;
6. Representar a Misericórdia, em juízo e fora dele, nos casos de urgência, e quando pela Mesa Administrativa não for tomada a respectiva deliberação;
7. Fazer executar as deliberações da Assembleia-geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham;
& único – Na ausência e no impedimento do Provedor serão as respectivas funções Desempenhadas pelo Vice-Provedor e, na falta de ambos, pelo Mesário que a Mesa Administrativa escolher.
Artigo 45º
Compete ao Secretário:
1. Redigir e assinar as actas das sessões e superintender, em especial, nos serviços de secretaria e na organização dos respectivos arquivos;
2. Assinar, com o Provedor, as ordens de pagamento;
3. Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Mesa Administrativa e das suas delegações;
4. Coadjuvar o Provedor na execução do seu cargo.
Artigo 46º
Compete ao Tesoureiro:
1. Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da Misericórdia;
2. Efectuar os pagamentos autorizados;
3. Orientar e fiscalizar a contabilidade da Instituição de modo a vigiar o arquivamento de todos os documentos da receita e da despesa;
4. Fazer submeter, diariamente, à apreciação do Provedor o respectivo balancete do livro-caixa.
5. Apresentar, mensalmente, à Mesa Administrativa, o balancete das despesas e receitas do mês anterior.
SECÇÃO IV
DO DIFINITÓRIO OU CONSELHO FISCAL
Artigo 47º
1. O Definitório ou Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais efectivos e por igual número de suplentes.
2. Para tal cargo devem ser escolhidos, sempre que isso for possível, elementos que possuam os necessários conhecimentos, que lhes permitam uma correcta fiscalização dos serviços de contabilidade.
3. Os membros efectivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Respectivos suplentes, por ordem de votação e, no caso de igualdade de votos, por ordem de antiguidade na Misericórdia.
4. É aplicável aos membros do Definitório ou Conselho Fiscal o que se encontra determinado para os membros da Mesa Administrativa, no artigo 40ª deste Compromisso.
Artigo 48º
1. O Definitório ou Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião trimestral e poderá, além disso, efectuar as reuniões que considerar convenientes.
2. As suas decisões serão tomadas à pluralidade de votos e poderá reunir, desde que, pelo menos, estejam presentes dois dos seus membros.
3. Das suas reuniões serão lavradas as respectivas actas em livro próprio.
Artigo 49º
O Definitório ou Conselho Fiscal exerce, na Misericórdia, as funções que em outras Instituições cabem aos Conselhos Fiscais, e assim, compete-lhes:
1. Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
2. Examinar e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
3. Verificar os balancetes da tesouraria quando o entender;
4. Dar parecer sobre qualquer problema que a Mesa Administrativa lhe propuser;
5. Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado;
6. Apresentar no fim de cada exercício anual o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerência respectivas, para tudo ser apreciado, em conjunto, pela Assembleia-geral;
7. Requerer a convocação da Assembleia-geral sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 50º
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal será feita por escrutínio secreto, por maioria simples, à pluralidade de votos dos irmãos presentes ou representados, na reunião ordinária realizada no mês de Novembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes, no local previamente designado para o efeito.
Artigo 51º
1. As listas para a eleição da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Definitório ou Conselho Fiscal devem conter, respectivamente, quatro, sete e três nomes, sem designação de cargos especiais, a não ser quanto ao Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ao Provedor e Vice-Provedor e ao Presidente do Definitório ou Conselho Fiscal, que deverão ser especificados.
2. Deverão conter ainda cinco nomes como Mesários, suplentes e três nomes para suplentes do Definitório ou Conselho Fiscal.
3. As listas devem ser em papel branco, sem sinais exteriores e devem ser entregues à boca das urnas devidamente dobradas.
Artigo 52º
Considerar-se-ão eleitos, como efectivos, os irmãos que reunirem maior número de votos até ao numero a eleger e, como substitutos, os irmãos a seguir votados, nos limites e nas condições já atrás preceituadas.
Artigo 53º
1. Finda a eleição, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta.
2. No prazo de cinco dias, a contar da eleição, o Presidente da Assembleia oficiará aos irmãos eleitos, a comunicar-lhes o resultado eleitoral na parte que a cada um, respectivamente, interessa.
3. Tal ofício, devidamente autenticado com o selo branco da Instituição, servirá de diploma de apresentação para a respectiva posse.
4. Os corpos Gerentes carecem da confirmação do Ordinário diocesano, antes de entrarem no exercício das suas funções.
5. As posses ficarão exaradas em livro especial a elas reservado.
Artigo 54º
Quando algum dos eleitos não aceitar o respectivo cargo, será logo proclamado o Irmão que lhe seguir em votos e, no caso de haver igualdade de votos entre dois ou
Mais irmãos, será considerado eleito que for mais antigo, na Misericórdia.
Artigo 55º
Nenhum irmão é obrigado a aceitar a reeleição.
Artigo 56º
Os casos omissos deste Compromisso e dos seus regulamentos serão decididos pela Assembleia-geral, quando lhe não forem aplicáveis preceitos legais definidos.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DO PESSOAL AGRÍCULA, TÉCNICO E SERVENTE
Artigo 57º
Os Serviços de secretaria e contabilidade serão dirigidos por um Mesário delegado da Mesa Administrativa, por um chefe de secretaria e constituídos pelo pessoal que for necessário, de harmonia com os regulamentos que vierem a ser aprovados.
Artigo 58º
Haverá também o pessoal agrícola que for necessário à boa administração, fiscalização e exploração do património rústico da Misericórdia.
Artigo 59º
1. Da mesma forma serão organizados outros quadros de pessoal, que os vários sectores e estabelecimentos da Instituição exigirem para o bom funcionamento eficiente e progressiva melhoria.
2. Serão elaborados, consequentemente, os respectivos regulamentos, com definição, quanto possível pormenorizada, dos direitos e deveres desse pessoal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60º
Não é permitido à Misericórdia repudiar heranças ou legados, devendo sempre aceitar umas e outras, a benefício de inventário, não podendo ficar a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do delegado, ou que sejam contrários à lei.
Artigo 61º
1.Podem ser declarados Benfeitores da Misericórdia as pessoas, mesmo estranhas à Irmandade que, por lhe haverem prestado assinalados e relevantes serviços ou por auxiliarem com donativos eventuais de montante considerável, sejam merecedores de tal distinção.
2.A declaração de Benfeitores compete à Assembleia-geral, devendo os mesmos ser inscritos em livro especial e ser-lhes passado o respectivo diploma.
Artigo 62º
A Mesa Administrativa elaborará os regulamentos e as instruções que forem necessárias à Boa organização dos vários sectores e obras da instituição, com inclusão das condições de trabalho do seu pessoal e de tudo o mais que o bom esclarecimento dos serviços aconselharem.
Artigo 63º
Igualmente, a Mesa Administrativa elaborará o cadastro-inventário de todos os bens e valores que pertençam à Misericórdia, que deverá estar permanentemente actualizado.
Artigo 64º
Tais regulamentos e cadastro-inventário serão oportunamente, submetidos à apreciação da Assembleia-geral.
Artigo 65º
1.A Misericórdia será extinta de acordo com a legislação canónica e civil em vigor e mediante deliberação favorável, tomada em Assembleia-Geral, a qual deverá reunir,
pelo menos, dois terços dos votos expressos.
2.Competirá, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, no caso previsto no número anterior, bem como eleger uma comissão liquidatária, revertendo os seus bens para outras obras de natureza cristã e católica existentes ou a criar no Concelho de Tábua, dentro do possível com âmbito Concelhio.
3.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 66º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 67º
As alterações a este Compromisso devem ser aprovadas pelo Ordinário Diocesano.
Artigo 68º
O presente Compromisso anula e revoga os anteriores Compromissos desta Misericórdia e entrará em vigor pleno, logo que seja devidamente aprovado.
Tábua, 28 de Agosto de 1982.