Considerando que

 

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

 

Nos termos do referido regime, as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, conforme sucede com a Santa Casa da Misericórdia de Tábua, estão obrigadas a dispor de canais de denúncia interna adequados e proporcionais à sua área e âmbito de atividade.

 

É aprovado o presente Regulamento dos Canais de Denúncia Interna da Santa Casa da Misericórdia de Tábua, nos termos seguintes:

 

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento dos canais de denúncia interna da Santa Casa da Misericórdia de Tábua (SCM Tábua) e estabelecer a forma de funcionamento e seguimento das denúncias apresentadas através do mesmo.

 

Artigo 2.º

Os canais de denúncia interna da SCM Tábua permitem a apresentação de denúncias, anónimas ou com a identificação do denunciante, por parte de pessoa singular com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

 

Artigo 3.º

1.    Os canais de denúncia interna permitem a apresentação de denúncias, por escrito ou verbalmente.

2.    A denúncia por escrito é efetuada através de um formulário disponível online em ______ cuja informação é descarregada diretamente no email _______ (a criar pela SCM exclusivamente para o efeito), sendo, única e exclusivamente, gerido e acedido pelo ____ da SCM Tábua, o qual é responsável por garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

3.    Deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções pelas pessoas ou serviços designados para efeitos do número anterior.

4.    A apresentação de denúncia verbal é efetuada por telefone e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

5.    As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável, ou transcrição completa e exata da comunicação.

6.    Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, a SCM Tábua lavra uma ata fidedigna da comunicação.

7.    Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, a SCM Tábua assegura, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou ata fidedigna.

8.    A SCM Tábua permite ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.

 

Artigo 4.º

1. A denúncia a apresentar através dos canais de denúncia interna da SCM Tábua deve relatar situações referentes a omissões ou comportamentos irregulares e/ou ilícitos, as quais podem ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

2. Através dos canais de denúncia interna da SCM Tábua é possível revelar situações que configurem infrações, pela prática de ato ou omissão, que constituam crimes ou contraordenações, referentes, nomeadamente, aos domínios da:

a)  Contratação pública;

b)  Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c)  Segurança e conformidade dos produtos;

d) Segurança dos transportes;

e)  Proteção do ambiente;

f)  Proteção contra radiações e segurança nuclear;

g)  Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

h)  Saúde pública;

i)   Defesa do consumidor;

j)   Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança de redes e dos sistemas de informação;

k)  Interesses financeiros da União Europeia;

l)   Regras do mercado interno, incluindo regras de concorrência e auxílios estatais;

m) Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;

n)  Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

 

Artigo 5.º

1. Beneficia de proteção o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

3.    A proteção de que beneficia o denunciante é extensível às pessoas que o auxiliem na denúncia, a terceiro com ele relacionado e/ou outras pessoas que de alguma forma estão ligadas ao denunciante.

 

Artigo 6.º

1. Para cada denúncia apresentada será iniciado um procedimento interno para verificação inicial da credibilidade das situações denunciadas e apuramento da entidade competente para prosseguir com o seguimento da denúncia.

2. No prazo de 7 (sete) dias, a SCM Tábua notifica o denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridade competente, forma e admissibilidade de denúncia externa, nos termos legais.

 

Artigo 7.º

Sempre que a situação relatada constitua matéria da competência de uma entidade externa, será a mesma encaminhada para a entidade competente, para que a denúncia siga os seus trâmites legais, sendo disso dado conhecimento ao denunciante, devidamente fundamentado, no prazo máximo de três meses.

 

Artigo 8.º

1. Quando seja da competência da SCM Tábua dar seguimento ao procedimento da denúncia, em função do tipo de infração denunciada, e após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, a SCM Tábua inicia as diligências e pratica todos os atos necessários para a verificação dos factos alegados na denúncia.

2. Com o objetivo de apurar a veracidade e responsabilidade pelos factos alegados na denúncia, a SCM Tábua inicia um inquérito interno, recolhendo a prova necessária, documental e eventual inquirição de testemunhas, para tomar as medidas punitivas e/ou corretivas necessárias e devidamente fundamentadas.

3. A SCM Tábua dispõe do prazo máximo de 3 (três) meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

4. A qualquer momento, o denunciante pode requerer que a SCM Tábua lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia.

5. Na sequência de requerimento apresentado pelo denunciante nos termos do número anterior, a SCM Tábua encontra-se obrigada a comunicar-lhe o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

 

Artigo 9.º

À denúncia anónima será conferido o mesmo seguimento e tratamento previsto nos artigos anteriores, com a exceção da realização de notificações e comunicações ao denunciante por manifesta impossibilidade.

 

Artigo 10.º

Terminando todas as diligências probatórias, é emitida uma decisão, devidamente fundamentada, devendo, também, sempre que necessário, ser previstas medidas preventivas para minimizar a possibilidade da ocorrência de situações semelhantes.

 

Artigo 11.º

A gestão e a realização de todos os atos relacionados com o procedimento que se inicia com cada denúncia apresentada nos termos do presente regulamento compete ao ______ da SCM Tábua.

 

Artigo 12.º

As denúncias e os procedimentos a que derem lugar serão registados e conservados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes aos mesmos.

 

Artigo 13.º

Quando se conclua que o denunciante agiu de má-fé, por apresentar denúncia sobre factos que estava ciente serem falsos e em manifesto desprezo pela verdade, poderá o mesmo incorrer em responsabilidade criminal e/ou disciplinar quando se trate de denúncia apresentada por trabalhador(a) da SCM Tábua.

 

Artigo 14.º

1. A pessoa denunciada tem o direito de ter conhecimento da existência da denúncia, sem que tal comprometa as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

2. Sempre que ocorra o arquivamento da denúncia, seja pelos factos descritos não terem ocorrido, ou por não configurarem violação de normas, o denunciado terá direito a que assim conste oportunamente no processo e Registo de Denúncias.

 

Artigo 15.º

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Regulamento observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

 

Artigo 16.º

Em tudo quanto o presente regulamento for omisso aplicar-se-á a legislação em vigor aplicável.

 

Tábua,  25 de Maio de 2023

 

A PROVEDORA

Dra Sandra Filipa S. G. Ribeiro Mêna