Petróleo - Indústria intrinsecamente poluidora - parte 2

Este texto foi desenvolvido principalmente a partir de textos de Mozart Schmitt de Queiroz, ex-diretor do Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro, nos quais apresenta as etapas da indústria do petróleo e a poluição associada.[citados na parte 1 ]

Análises das catástrofes

- a precaução e a prevenção

Primeiramente, definiremos a diferença entre precaução e prevenção, e os princípios a estes conceitos relacionados, que são distintos tanto no campo da Gestão Ambiental, a forma como se administram as questões ambientais, como no do Direito Ambiental, na forma como são tratadas juridicamente.

O Princípio da Precaução ou abordagem da precaução estabelece que se uma ação ou política tem uma suspeita de risco de causar danos graves ou irreversíveis à população ou ao meio ambiente, mesmo na ausência de consenso científico, na confiabilidade na maior parte das opiniões das autoridades técnico-científicas referentes ao tema, a falta deste consenso não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas.[1]

Noutras palavras, mesmo que haja controvérsias no terreno técnico-científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.

No caso de dúvidas de que a ação ou política é prejudicial, o ônus da prova de que não seja prejudicial recai sobre aqueles que tomam um ato.

O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis. Daí a imperatividade da precaução.[1]

Esse princípio em questões ambientais é consequência da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, geralmente, de reparação difícil ou mesmo impossível. Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, mesmo se realizável, de alto custo.

Disto advém a necessidade de atuação protetiva (o impedimento da ação) para poder-se evitar danos ambientais, tendo como maior preocupação a manutenção do patrimônio ambiental às gerações futuras.

Este princípio permite que os decisores políticos tomem decisões discricionárias em situações em que existe a possibilidade de dano de tomar um determinado curso ou fazer uma determinada decisão, quando o conhecimento científico amplo sobre o assunto está faltando. O princípio implica que há uma responsabilidade social para proteger o público da exposição ao perigo, quando a investigação científica descobriu um risco plausível. Essas proteções só pode ser flexibilizadas se mais descobertas científicas surgem que fornecer provas suficientes de que nenhum dano será o resultado.

Ele não vai longe ao ponto de permitir a proibição de qualquer nova ação ou política apenas porque todas as consequências não podem ser conhecidas com antecedência. Fazer tal coisa seria algo tão reducionista a ponto de torná-lo irrelevante.

No terreno das questões ambientais, surgiu especificamente na Convenção sobre Diversidade Biológica (Convention on Biological Diversity, CBD) de 1992, em sua Declaração de Princípios, aplicando-se sobretudo na precaução de possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por ações que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, do que, por precaução, não havendo comprovação de impactos negativos, a ação não deve ter lugar.[2][3][4]

bookshop.europa.eu

Em alguns sistemas jurídicos, como no direito da União Europeia, a aplicação do princípio da precaução tem sido uma exigência legal.[5]

O denominado Princípio da Prevenção, no direito internacional, foi consolidado em importância a partir da Agenda Habitat II da ONU, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, em sua Declaração de Princípios e permite que os países tomem medidas preventivas ou de restrição quando um consenso da opinião científica é que não fazê-lo vai causar a ocorrência de algum desastre. Esse princípio em questões ambientais é consequência da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, geralmente, de reparação difícil ou mesmo impossível. Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, mesmo se realizável, de alto custo. Disto advém a necessidade de atuação preventiva para poder-se evitar danos ambientais, tendo como maior preocupação a manutenção do patrimônio ambiental às gerações futuras.

www.bic.org

Deve-se estar preparado para o pior. Deve-se estar pronto o tempo todo.


Deve-se estar preparado para o pior. Deve-se estar pronto o tempo todo.


O histórico da indústria de petróleo

- um passado que muito evidencia

Por trás dos diversos erros históricos e repetitivos da indústria de petróleo mostra-se claramente a impressão que os empresários dessa indústria – mesmo quando estatais – trabalham focados na lucratividade e há pouco investimento na prevenção aos riscos inerentes a esta indústria em todo o espectro de suas atividades e que profundamente conhecidos, e como veremos, nos que não são, há uma certa irresponsabilidade com a precaução.

Qualquer análise que se faça dos grandes acidentes da indústria petroleira e suas relacionadas mostra obviedade das medidas preventivas que deveriam ter sido tomadas que beira o causar espanto. Sempre houve uma urgência insensata na produção, a busca irresponsável de records nos números apresentados e um estreitamento da visão do quadro mais amplo com apenas tendo o lucro como medida, que incluiu a permanente redução dos quadros de pessoal responsáveis ou qualquer estruturação das questões ambientais envolvidas.

A Petrobras, entre outras empresas de petróleo, claramente vem desconsiderando alertas técnicos relacionados com os princípios de precaução e de prevenção.

Numa indústria de ponta, a perigosa terceirização

e a relacionada precarização nas técnicas

Quando se toma para avalição a nossa local política de terceirização implemantada na Petrobras, percebe-se que ela tem tido como consequência a precarização das relações de trabalho, com uma associada redução no nível de qualificação e de treinamento da mão de obra contratada e disto resultado um aumento dos acidentes de trabalho.[6][7]

Destes acidente, uma significativa porcentagem com perda de tempo e incluindo fatalidades, vem ocorrendo com trabalhadores terceirizados em instalações da Petrobras.[7] Os próprios relatórios da empresa são expressam esta situação.[8] Somado a esse cenário, é nítida a existência de relações de trabalho desiguais e injustas, e menos direitos sociais, se comparados ao corpo de funcionários próprios da empresa, e percebe-se que estes trabalhadores não são capacitados nem treinados no mesmo nível, e como agravante não recebem equipamentos de proteção do mesmo nível técnico e qualidade ou com mesma vigilância do uso no exercício de suas funções.[9][10]

A terceirização tornou-se um grande balcão de negócios, sem o estabelecimento de limites contratuais nítidos no que relaciona-se com as obrigações que devem ter estas empresas prestadoras para com seus contratados. O descumprimento da legislação é flagrante, desde as normas regulamentadoras no que tange a proteção, os exames de saúde e a instalação de CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ao não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias.[11]

A adoção desta política de não realização de concursos pela empresa estatal no suprimento de seus efetivos tornou-se uma aposta errônea numa terceirização com vistas na redução de custos. Porém, no terreno jurídico, construiu-se jurisprudência sobre a responsabilidade solidária quando da ocorrência de acidentes tanto com perdas materiais como de acidentes fatais com trabalhadores contratados nestes moldes dentro de suas instalações e tem ocorrido consequentes desembolsos, e tal tem-se consolidado mesmo para cargos na área administrativa.[12][13][14] Deve-se acrescentar que tal ambiente em negócios assim promíscuo tem conduzido à ações por terceirizações ilegais também tem gerado multas pesadas.[15][16]

O desrespeito à legislação

A legislação de cada país é responsabilidade do estado e suas estruturas, e na área da segurança industrial, tanto nas questões relacionadas à periculosidade e saúde, que inclui o que chamamos de insalubridade é produto de permanente e intensa discussão e acordos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, assim como as convenções da Organização Internacional do Trabalho. Desta maneira, era se esperar que os organismos de estado fossem os primeiros a respeitar tal legislação e servir de exemplo do seu cumprimento.

Apesar da indústria do Petróleo no Brasil ser em essência estatal, observa-se que tal não é o que ocorre.[17][18] As plataformas de petróleo instaladas e postas em operação na Bacia de Campos tem carecido das audiências públicas precedendo a concessão das Licenças de Operação, conforme previsto na Legislação.[19][20] Casos de descarte de efluentes sem o tratamento necessário com enquadramento nos limites estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama tem sido realizados pela Petrobras.[21][22]

Uma unidade da Petrobras que se instala pode gerar para a localidade ou para o país rmpregos, impostos, royalties, etc, e por estes fatores, os órgãos públicos tendem a ser menos exigentes na cobrança, quando não completamente tolerantes, do cumprimento da legislação na execução dos projetos, e dado que tal cobrança é assim relaxada, sua gerência investe menos na observação de normas e leis.

A agressão ao ecossistema da Baia da Guanabara, recentemente, um grande acidente e tragédia ambiental, numa das mais conhecidas e visitadas áreas turísticas do mundo, conjuntamente com ser fonte de renda de uma população de milhares de pessoas,[22] foi fruto de sequência de falhas e omissões.[23] Deve-se destacar que este incidente já contava com um antecedente.[24] Apenas após este acontecimento, classificado dentro da empresas como “fatalidade”, é que a estatal moveu-se na direção de anunciar eum plano que, aparentemente, pode representar uma mudança radical da posição gerencial em relação a segurança no trabalho e ao meio ambiente.

A conivência dos órgãos ambientais para com as agressões ao meio ambiente foi explicitada por este grande acidente. Em pleno efervescer de debates, com intensa publicações da imprensa sobre todo o cenário de tal conjuntura de trato do ambiental pelo segmento de petróleo, aplicaram-se multas, órgãos ambientais promoveram reuniões com empresas poluidoras. Construiu-se com isso uma aparência de cobrança das licenças de operação e de mudança de conduta.

Porém todos estes fatores demonstraram novamente que até este período os órgãos responsáveis desconheciam que havia risco na indústria do petróleo e que careciam de licenças ambientais muitas unidades em operação.[25] Também tornou explícito também que tais órgãos estavam cobrando com pouca intensidade em termos de atuação preventiva e de cumprimento da lei de outras indústrias agressivas situadas no entorno da Baia da Guanabara. É de se observar que tais questões são extensivas e perceptíveis à outras unidades da federação.[26]

O respeito necessário às leis

e tecnologias apropriadas existentes

A exploração de petróleo no oceano sempre foi um permanente enfrentar de desafios tecnológicos, sendo que a Petrobras, neste campo, foi premiada internacionalmente por suas conquistas na produção em águas profundas.[27][28] Seu Centro de Pesquisas e seu Serviço de Engenharia detém os méritos destas conquistas, que somados ao seu corpo gerencial, responsável por entender que uma empresa desta natureza e envergadura necessitaria de permanentes e pesados investimentos, tanto em capital quanto em recursos humanos para o desenvolvimento da tecnologia imprescindível a seus níveis de produção e correspondentes resultados econômicos.

É fato sabido que o Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo, qualidade elogiada categoricamente por diversos estudiosos do direito ambiental.[29][30] A Lei dos Crimes Ambientais e a Lei das Águas, mesmo com vetos presidenciais sofridos, constituem instrumentos jurídicos modernos e eficientes para coibir agressões ao meio ambiente. Inúmeras agressões ao meio ambiente que praticadas com regularidade pela indústria do petróleo seriam evitadas se fossem aplicadas diversas das resoluções do Conama, existentes desde os anos 1980.[31] A importância da preservação do meio ambiente já foi compreendida pelo Poder Legislativo e somou-se à atuação de organizações sociais e ambientalistas junto ao poder público.

Na realidade, percebe-se que o respeito e a preservação do meio ambiente ainda não são elementos decisivos na política de desenvolvimento das atividades econômicas no Brasil, sendo esta a única explicação para a continuidade das agressões ambientais praticadas pelo ramo petroleiro e outros ramos industriais no Brasil, quando se observa que existe uma legislação no Brasil que permite coibir tais agressões ao meio ambiente e a capacidade tecnológica para resolver problemas.

A necessidade de novos padrões

para o desenvolvimento

O conceito de desenvolvimento sustentável, ainda que com suas limitações inquebrantáveis, não está devidamente internalizado pelo opinião pública, pelas estruturas governamentais e pelo setor empresarial, apesar de sua imensa divulgação e permanente presença na mídia. Deste conceito surgem um conjunto de medidas, estratégias, que devem ser adotadas, algumas urgentemente, outras com longos períodos de planejamento e implantação, desde os hábitos e padrões de consumo e descarte da população até a produção de eliminação de resíduos nas atividades industriais, objetivando a preservação das condições de vida em nosso planeta.

No que refere-se à indústria do Petróleo, é sempre necessário se enfatizar a necessidade de que cada estrutura governamental tome medidas no sentido de incentivar os meios de transportes de cargas e coletivos mais eficientes em termos de consumo de combustíveis, ou mesmo, dada a fonte de energia, o objetivar da total anulação do consumo destes, como é possível hoje no transporte coletivo em terra. Assim, dada uma escala descendente de eficiência, devem ser priorizados em ordem os transportes por hidrovias e demais vias aquáticas, seguidos pelo transporte ferroviário e colocando-se em último o por rodovias. O transporte de passageiros é incumbência dos governos em todos seus níveis, e neles devem concentrar esforços no sentido de aumentar cada vez mais a oferta de transportes de massa com melhores condições, que sejam capazes de estimular a redução do uso de veículos de transporte individual, mesmo para as fatias da população que possam arcar com o seu custo.

A construção e manutenção da malha rodoviária, o aumento da incidência de doenças respiratórias em decorrência da poluição atmosférica, o tempo perdido em congestionamentos, estresse e violência no trânsito, entre outros, todos frutos da concentração do transporte sobre motores à explosão, são custos sociais que recaem sempre sobre o conjunto da sociedade. É necessário que o governo em todos os seus níveis tome iniciativas objetivando subsidiar diretamente pesquisa e uso de energias renováveis, como paradigma de fonte de energia no transporte, mesmo com custos diretos momentâneos altos em relação aos combustíveis derivados do petróleo. Por fim, os ganhos nas questões ambientais, com a eliminação de custos indiretos, compensarão plenamente os custos diretos.

Dentre estas medidas, pode-se listar:

1) Uso de energia eólica, cada vez mais ambientalmente compensadora de seus custos em relação ao gás natural e já há certo tempo em relação ao carvão para a geração termoelétrica, e solar, cada vez mais barata, inclusive para o carregamento automóveis;

2) Ampliação do uso do álcool combustível, seja de origem de primeira geração, como o etanol de cana, como de geração posterior, como o etanol celulósico.[Nota 1]

3) O uso de derivados de óleos vegetais em substituição ao diesel, como o bio-óleo [Nota 2], produto de pirólise,[Nota 3] e desde já com sua adição a esse;

4) O uso de termelétricas a resíduos vegetais - biomassa, a lixo, e com lenha de florestas artificiais, o chamado biocarvão,[Nota 4][32] e a cogeração de energia em todas as indústrias com processos térmicos extensivos;

5) O uso de biodigestores no tratamento de esgotos com finalidades energéticas e de síntese do biogás produzido.

Nas questões de preservação ambiental e promoção da segurança do trabalho pode-se destacar as seguintes medidas urgentes:

1) O cumprimento efetivo da legislação existente é uma necessidade da parte de todos os empreendedores brasileiros, com a a exigência imediata de licenças ambientais em todas as unidades industriais, de logística e distribuição final. Nesta medida, que deve ter caráter permanente, necessita-se implementar inspeções periódicas e estender-se tal conjunto de critérios para as unidades mais antigas, que são anteriores à certas legislações, e podem apresentar obsolescências ou inadequações.

Aqui, deve-se sempre lembrar, antes de continuarmos, a patológica cadeia que as questões ambientais no Brasil sempre enfrentam: temos a legislação, mas muitas vezes não temos a fiscalização. Quando tem-se a fiscalização, muitas vezes não tem-se a efetivação da punição proporcionada pela multa, ou tem-se a dificuldade nas restrições de atividades, e quando tem-se estas, tem-se a morosidade da justiça na execução final, tanto das penas que recaem sobre o financeiro, quanto das correções - sempre ações - visando cobrir os passivos ambientais, quanto das interdições definitivas;

2) Torna-se necessário o cumprimento da lei das auditorias ambientais, com publicação dos relatórios respectivos, com a devida transparência para a sociedade das condições operacionais e dos riscos de cada unidade em questão;

3) Órgãos da sociedade civil, como centrais sindicais, devem ser signatárias dos acordos de ajuste de condutas, os quais devem ser debatidos, antes de suas respectivas assinaturas, entre as empresas que que apresentem-se em situação de não conformidade ambiental junto aos órgão ambientais;

Aqui destacamos que a cobrança de posicionamento dos órgãos ambientais quanto à fiscalização, sempre se dá a conscientização da população, e a disponibilização de informações ambientais, especialmente em nossos tempos por meio da internet, é fundamental. Tais informações não podem se restringir à descrição do ocorrido, mas também permitirem o acesso ao material completo relacionado ao caso: os autos de infração lavrados, as autorizações, as licenças, os estudos e as audiências envolvendo os equipamentos e instalação relacionadas, sejam elas um oleoduto, uma plataforma ou um navio.[33]

4. É necessário que as CIPAS - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - tenham a autonomia imprescindível ao seu trabalho e o apoio da Petrobras e outras empresas do setor petroleiro para que possam implementar programas de antecipação dos riscos, realizando regularmente o levantamento dos seus mapas, com discussão do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional [Nota 5]) e o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais [Nota 6]) previstos respectivamente nas Normas Regulamentadoras No. 7 e No. 9, propiciando a investigação dos acidentes ocorridos, inclusive com o envolvimento dos representantes das empresas contratadas quando de suas reuniões regulares e SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho [Nota 7]);

5. Nas Comissões de Investigação de Acidentes de Trabalho e Ambientais, se faz necessário que haja assentos assegurados para Sindicatos e Centrais Sindicais;

Notas

1. Etanol celulósico ou etanol de lignocelulose, chamado também de ceetol, é a denominação dada ao álcool etílico, etanol, obtido a partir da quebra das cadeias da celulose, hemicelulose e pectina, polímeros constituintes da estrutura fibrosa dos vegetais, através de reações químicas ou bioquímicas. Sua principal matéria-prima é a biomassa composta pelos rejeitos e resíduos das colheitas e do processamento de vegetais, que não é reaproveitada para alimentação humana e animal ou para outras finalidades.

2. Bio-óleo é um combustível orgânico, renovável, derivado do processamento de resíduos agrícolas e florestais. Trata-se de um óleo negro de odor característico que sai com alto rendimento do processo de pirólise ou degradação térmica acelerada. Quase todos os tipos de materiais orgânicos podem ser usados na fabricação de bio-óleo. Este líoquido tem grande potencial para substituir o petróleo, com vantagens, em várias aplicações.

Apresenta-se como um líquido cinzento escuro com uma composição idêntica à da biomassa, sendo composto de uma mistura muito complexa de hidrocarbonetos oxigenados com uma densidade muito superior à da madeira. Esta compressão permite reduzir o espaço de armazenamento e os custos de transporte e usar este material para combustões lentas. Contudo, não é adequado para combustões rápidas, como aquelas que ocorrem nos motores de combustão que utilizam biocombustíveis “tradicionais” como o etanol e o biodiesel.

3. Pirólise rápida é o processo que transforma termoquimicamente partículas moídas de biomassa, no formato de serragem, por exemplo, em bio-óleo combustível e biocarvão. A pirólise altera as propriedades químicas das cadeias de carbono da biomassa em temperaturas entre 300°C e 500°C.

4. Biocarvão, também chamado de biochar, é produzido a partir do tratamento da biomassa por pirólise. Possui estrutura interna estável, similar a do grafita, e uma estrutura periférica reativa por possuir diferentes grupos químicos. Sua aplicação no solo, em doses adequadas, ajuda a aumentar a produtividade das lavouras, mas também a economizar fertilizantes. Pode ainda reduzir as emissões de outros gases, como o óxido nitroso, que tem potencial cerca de 300 vezes maior que o do gás carbônico para intensificar o efeito estufa. Tem um alto poder de estocar carbono atmosférico em uma forma estável, que garante que ele permaneça no solo por várias centenas de anos. Tem sido estudado para diversas finalidades, dentre as quais, a produção de energia, como um substituinte do carvão mineral.

5. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - portal.mte.gov.br

6. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - portal.mte.gov.br

7. SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - www.diferencialbr.com.br

Referências

1. Princípios do Direito Ambiental - 2.8 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais - www.direitoambiental.adv.brQ8

2. Interdepartmental Liaison Group on Risk Assessment. THE PRECAUTIONARY PRINCIPLE: POLICY AND APPLICATION. (2002). Página visitada em 28 dezembro de 2008.

3. Andorno, Roberto, "Principio de precaución", Diccionario Latinoamericano de Bioética, J. C. Tealdi, coord., Bogotá, Unibiblos y Red Latino Americana y del Caribe de Bioética de la UNESCO, vol. II, 2008, p. 345-347. - www.unesco.org.uy.

4. Andorno, Roberto, "The Precautionary Principle: A New Legal Standard for a Technological Age", Journal of International Biotechnology Law, 2004, n° 1, p. 11–19. - uzh.academia.edu

5. Recuerda, Miguel A. (2006). "Risk and Reason in the European Union Law". European Food and Feed Law Review 5. - heinonline.org

6. Por que acidentes (ainda) acontecem? - Petro & Química, Edição 317, 2009. - www.petroquimica.com.br

7. DANIEL HAIDAR; Petrobras teve 1.606 acidentes em Campos em 2011 - oglobo.globo.com

8. GESTÃO DE PESSOAS - Saúde e segurança do trabalho - Desafios

www.petrobras.com.br

9. Petrobrás não apresenta soluções para terceirização - www.fup.org.br

10. Marcelle Souza; Terceirizado tem cinco vezes mais chances de morrer no setor petroleiro, 17/06/2013 - economia.uol.com.br

11. Petroleiros paralisam a FAFEN/SE por 24h - fnpetroleiros.org.br

12. Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada - www.tst.jus.br

13. Petrobras terá de pagar direitos a terceirizada - www.fetecsp.org.br

14. Petrobras é condenada em ação de terceirizados da área administrativa - jornal.jurid.com.br

15. Petrobras Distribuidora é condenada a pagar R$ 3 milhões por terceirização ilegal - agenciabrasil.ebc.com.br

16. Petrobras é condenada a pagar R$ 1 milhão no RN - www.sindipetrorn.org.br

17. Eduardo Macedo Barbosa; Matha Macedo de Lima Barata; Sandra de Souza Hacon; A saúde no licenciamento ambiental: uma proposta metodológica para a avaliação dos impactos da indústria de petróleo e gás; Ciênc. saúde coletiva vol.17 no.2 Rio de Janeiro Feb. 2012. - www.scielo.br

18. Eduardo Macedo Barbosa; Avaliação de Impacto à Saúde como Instrumento para o

Licenciamento Ambiental na Indústria de Petróleo; Tese apresentada com vistas à obtenção do título de Doutor em Ciências na área de Saúde Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro, junho de 2010. - www.arca.fiocruz.br

19. Fiscalização do Trabalho interdita plataforma de petróleo na Bacia de Campos - reporterbrasil.org.br

20. Ministério do Trabalho interdita plataforma da Petrobrás no Rio - www.industriahoje.com.br

21. Ato público contra a poluição causada por resíduos da Petrobras - www.observatoriodopresal.com.br

22. Baía de Guanabara é o retrato da poluição - exame.abril.com.br

23. Polícia Federal acusa Petrobras de poluir o oceano - revistaepoca.globo.com

24. Fabiano Pereira dos Santos; Acidente ecológico na Baía de Guanabara - jus.com.br

25. Inea vai negar pedido de licença ambiental de empresa que pegou fogo - www.jb.com.br

26. Secretário reclama da falta de consulta ambiental para leilão de petróleo no Amapá - www2.camara.leg.br

27. Prêmio por tecnologia em águas profundas - memoria.petrobras.com.br

28. Petrobras recebe prêmio OTC - memoria.petrobras.com.br

29. Legislação ambiental - www.brasil.gov.br

30. Legislação ambiental brasileira é uma das mais modernas do mundo, diz especialista - agenciabrasil.ebc.com.br

31. Histórico Brasileiro - www.mma.gov.br

32. Aline Renee Coscione Gomes; Potencial agrícola de biocarvão proveniente de biomassas alternativas - www.bv.fapesp.br

33. Roseli Ribeiro; A indústria do petróleo e o frágil meio ambiente - www.observatorioeco.com.br