Vistos
Secção I Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 10.º - Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular de carreira ou secção consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º - Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
c) O objetivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.
Artigo 12.º - Documentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização.
5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 13.º - Instrução do pedido
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;
l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º.
2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
Artigo 14.º - Parecer obrigatório
1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.
2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.
Artigo 15.º - Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.
Artigo 16.º - Visto de escala
1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - [Revogado].
Artigo 17.º - Visto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.
Artigo 18.º - Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta.
Artigo 19.º - Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 20.º - Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade profissional subordinada de carácter temporário; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - O IEFP, I.P., aprecia as ofertas de emprego para atividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP, I.P., e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e informam diretamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.
7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.
9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 21.º - Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Artigo 22.º - Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.º - Visto de estada temporária em casos excepcionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou,
c) Comprovativo de alojamento.
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.
Artigo 24.º - Visto de residência
São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
Artigo 25.º - Instrumentos bilaterais de simplificação
A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP, I.P., na Internet.
Artigo 26.º - Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego.
Artigo 27.º - Publicitação de ofertas de emprego
1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP, I.P., é publicitada emlocal próprio no sítio do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
Artigo 28.º - Candidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I.P., para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
Artigo 29.º - Procedimento aplicável
1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º
3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet.
Artigo 30.º - Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devendo ser registado no sistema nacional de vistos.
3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º
Artigo 31.º - Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e
b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
c) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.
3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.
Artigo 32.º - Visto de residência para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior a um ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa que o deslocou para território nacional.
Artigo 32.º-A - Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo.
Artigo 33.º - Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o mesmo foi aceite;
b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou
c) Comprovativo de alojamento assegurado.
2 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino superior é acompanhado de documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido.
3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., entidade que informa as embaixadas, postos consulares de carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição para efeitos de concessão de visto de residência.
4 - O pedido de visto de residência para frequência de estágio profissional não remunerado é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso.
5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é acompanhado de documento que comprove que o requerente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.
Artigo 34.º - Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;
b) Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos.
Secção II Disposições complementares
Artigo 35.º - Parecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consularremete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.
2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é assegurada através do sistema nacional de vistos.
Artigo 36.º - Concessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.
Artigo 37.º - Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.
Artigo 38.º - Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 - [Revogado].
4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2.
5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.
Artigo 39.º - Sistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 40.º - Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
Secção III Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.º - Vistos de curta duração
1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 42.º - Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.