LEI N°8, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
LEI DOS CONTRATOS
Art. 1° Os contratos poderão ser firmados entre as partes normalmente, sendo apenas válido se ambos concordarem.
Art. 2° Recomenda-se que os contratos sejam firmados no judiciário pois isso trará maior segurança para ambas as partes.
Art. 3° Os acordos homologados pelo juiz no judiciário contarão com, no mínimo, dois advogados.
Parágrafo único. O juiz os advogados servirão de testemunhas para eventual conflito entre as partes.
Art. 4° Os processos que se trate de cobrança de valores, a parte que receber algum valor em razão da decisão judicial terá 5% desse valor retido para pagamento de custas processuais, devendo esse valor ser depositado na conta do Tribunal para que faça o devido uso ou distribuição do valor.
Art. 5° Prazo para executar um contrato no Judiciário:
§1° - Em até 60 dias após esgotado todos os prazos de pagamento previsto no contrato.
§2° - Em até 60 dias após o devedor ter saído do RPG.
Art. 6° Os valores constantes em contrato devem ser líquido e certo. Ou seja, é ilícito o termo do contrato que verse sobre a porcentagem de riqueza de uma das partes independente de qual for a razão ou fundamentação, e sim sobre um valor fixo e porcentagem de juros.
Art. 7° Segue modelo de contrato a ser homologado no judiciário:
Contrato Jurídico:
Eu, Juiz X da X Vara *DECLARO* legítimo e redigido o acordo aqui firmado entre os membros X e X às 0h0m do dia X, do mês X do ano de X, tendo como testemunhas os seus respectivos advogados, X e X.
Termos do contrato:
*I -*
*II -*
*III -*
*IV -*
Assinaturas:
Ass da parte 1:
Ass da parte 2:
Ass dos advogados presentes:
_Ass.: Juiz da X Vara._