LEI N°12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
LEI DA PREVIDÊNCIA
Título I
Geral
Art. 1º Fica instituído o direito à Aposentadoria exclusivamente aos ocupantes do cargo de Kage e dos demais cargos que compõem o Alto Parlamento, conforme os termos desta Lei.
Art. 2º A concessão da Aposentadoria se dará por ato do Poder Judiciário, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o interessado a solicitar, desde que comprove:
a) Tempo mínimo de 09 (nove) meses de serviço em cargos da vila e/ou Alto Parlamento de forma ininterrúpta;
b) Deste período, ao menos 06 (seis) meses ininterrúptos no exercício do cargo no qual pleiteia a aposentadoria;
c) Possuir bom desempenho no exercício de suas funções.
II - Quando o Senhor Feudal, por reconhecimento próprio, conceder a aposentadoria de ofício, desde que verificados os mesmos requisitos do inciso anterior.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º, poderá o Senhor Feudal exigir do beneficiário que permaneça no exercício de suas funções por até 30 (trinta) dias e com o mesmo desempenho, com o intuito de viabilizar a transição e nomeação de substituto adequado.
Parágrafo único. O não cumprimento injustificado do período de transição previsto no caput implicará na revogação do direito à Aposentadoria, com perda imediata de todos os benefícios a ela relacionados.
Art. 4º A Convenção dos Kages e o Alto Parlamento, em votações cada qual em suas respectivas casas, decidem em conjunto:
§1º Poderá requerer ao Judiciário o Benefício Promocional o servidor que comprovar o exercício ininterrupto de funções públicas por, no mínimo, 09 (nove) meses, independentemente do cargo ocupado e de desempenho funcional.
§2º O Benefício Promocional consiste no recebimento de um valor adicional semanal, a ser pago pelo Ministério da Economia, enquanto persistirem as condições que fundamentam sua concessão.
§3º A concessão do Benefício Promocional reiniciará integralmente a contagem de tempo para fins de Aposentadoria, sendo tal decisão irrevogável e não sujeita a cancelamento posterior.
§4º O Benefício Promocional continuará sendo pago àqueles que, no momento da concessão de sua Aposentadoria, já o estiverem recebendo.
§5º O Benefício Promocional será mantido apenas enquanto o beneficiário permanecer em exercício de cargo público ou, alternativamente, se tiver a Aposentadoria regularmente concedida pelo Judiciário.
§6º O valor do Benefício Promocional será fixado pelo Ministério da Economia e poderá variar entre os beneficiários, considerando-se a relevância do cargo ocupado à época da concessão.
§7º O Ministério da Economia poderá estabelecer um teto máximo de acúmulo para o Benefício Promocional, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade das concessões.
Art. 5º A concessão da Aposentadoria ou do Benefício Promocional somente poderá ser efetivada pelo Poder Judiciário mediante Declaração Formal dos Feudais, atestando o integral cumprimento dos requisitos legais previstos nesta Lei.
§1º A Aposentadoria poderá ser cassada, a qualquer tempo, por deliberação dos Feudais, nos casos de:
I – Descumprimento das normas e regras do RPG;
II – Condutas desrespeitosas dirigidas a outros participantes ou ao próprio ambiente do RPG;
III – Prática de atos que contrariem o espírito colaborativo ou prejudiquem o bom funcionamento da organização.
§2º Após declaração do Feudal, o Procurador Geral do RPG se manifestará.
§3º No caso de concessão do Benefício Promocional o Judiciário comunicará o Ministério da Economia para proceder com o respectivo cadastro da conta do beneficiário.
Art. 6º Todos os benefícios previstos nesta Lei são pessoalíssimos e vinculam-se exclusivamente ao identificador único (ID) do beneficiário.
Parágrafo único. Em caso de exclusão (delete) da conta e posterior recriação de novo ID, os benefícios anteriormente concedidos não serão restaurados, sendo considerados automaticamente extintos.