LEI N°10, DE 16 DE JUNHO DE 2024.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
CÓDIGO GERAL
Título I
Geral
Art. 1° Não há infração e/ou pena sem lei anterior que o defina. Salvo quando violado o naturalismo, moralidade, e primordialmente a legislação brasileira.
Art. 2° Causa de diminuição de pena:
I - ser réu primário;
II - reparação do dano;
III - arrependimento e reconhecimento do erro;
IV - não afrontar os superiores após o erro;
V - o erro, ou fato condenatória, promover dano ínfimo (Princípio da insignificância);
VI - quando tiver sido provocado pelo ofendido.
Art. 2º Os julgamentos se procederão na seguinte ordem:
§1º Preliminares:
I - Os fatos são expostos ao juiz e este decide se receberá e iniciará o processo, ou se irá recusá-lo;
II - Após aceito, haverá a citação e chamamento de todas as partes ao processo.
§2º Início do julgamento:
I - O juiz explicará brevemente o processo;
II - Ouve-se a acusação;
III - Ouve-se o réu;
IV - Ouve-se as testemunhas da acusação, se houver;
V - Ouve-se as testemunhas do réu, se houver;
VI - Ouve-se a acusação;
VII - Ouve-se o réu;
VIII - Sentença.
§3º Deve-se seguir consecutivamente todas as etapas descritas nos parágrafos §1º e §2º.
§4º Da decisão do juiz que se recusar a receber a Ação caberá Apelação para que este juiz seja obrigado a receber e proceder a Ação.
Art. 3° Os atos infracionais cometidos contra o RPG serão puníveis da seguinte maneira:
§1° É passível de multa de até 100 salários de Gennin os seguintes atos:
I - Descumprimento de ordens, quando forem legais, dadas por aquele hierarquicamente superior;
II - No exercício da função ou em razão dela, abusar do poder que lhe tenha sido atribuído
III - Realizar tumulto e promover a desordem ou incitar brigas e confusões;
IV - Efetuar Flood em grupos do RPG;
V - Desrespeitar membros do RPG ou ameaçá-los.
§2° É passível de multa de até 1.000 salários de Gennin e/ou multa de até 100% de ryos e de todos os bens e/ou Banimento Temporário ou Permanente os seguintes atos:
I - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de aparência, crença, deficiência física, deficiência fisiológica, ideologia, origem, sexo, sexualidade, ou condição social;
II - Compartilhamento de conteúdo pornográfico em grupos oficiais do RPG;
III - Compartilhamento de conteúdo que promova a violência, ou faça apologia a correntes que firam os Direitos Humanos;
IV - Desrespeitar superior hierárquico em exercício de sua função ou em razão desta;
V - Ser reincidente em um dos incisos do parágrafo anterior.
§3° Será banido permanentemente independente se for réu primário ou reincidente:
I - Compartilhamento de conteúdo pornográfico conter a imagem de um integrante do RPG, sendo, este conteúdo, compartilhado em espaços oficiais do RPG ou não;
II - Traição ao RPG;
§4° Banimento permanente e global só poderá ocorrer se feito por Feudal em Exercício ou se validado pelo mesmo.
§5° A prática de corrupção poderá ensejar em multa de até 1.000 Salários de Gennin e/ou multa de até 100% de ryos e de todos os bens, bem como de demissão de cargo caso assim pretenda seu superior hierárquico.
Art. 4° Aplicado multa a alguém, aquele que fizer doação ao mesmo com o objetivo de zombar das decisões do RPG, poderá ser solicitado a um Feudal ou ao Judiciário que aplique uma multa contra esse indivíduo que fez a doação em até 5x o valor doado.
Art. 5° Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível a condenação de reparação do dano causado.
§1° Caso o valor de reparação do dano seja superior ao valor que o réu tem em saldo, o juiz poderá deixar o mesmo negativo ou reembolsar o level e vontades para a reparação do dano causado.
§2° Caso o réu seja banido permanentemente e haja, também, condenação de reparação do dano, seu level e vontades serão reembolsada e todos os ryos da conta serão utilizados para pagamento das dívidas em razão dos danos causdos.
§3° Caso o valor do saldo e o reembolso de level e vontades não sejam suficientes para reparação do dano causado, a vítima receberá a indenização até onde o réu for capaz de pagar, e o valor faltante ficará de prejuízo para a mesma.
Art. 6 A autoria sobre a produção material ou intelectual garante autorização para uso e a venda.
§1° A compra de um bem de autoria de terceiro apenas permite o seu uso, salvo se exigido no ato a compra a autoria do produto ou se houver marca que identifique o comprador.
§2° A marca em produto garante a autoria do mesmo.
§3° Utilizar bens de terceiro sem autorização ou comercializá-los caberá indenização ao detentor da autoria desse bem ou produto.
§4° Àquele que comprar produto de autoria de terceiro que não houve autorização de comércio poderá ser ressarcido através de indenização em face ao vendedor a menos que haja entrega de um produto que substitua aquele vendido anteriormente de qualidade equivalente ou superior.
§5° Todos os produtos produzidos no RPG para o RPG Zarcovi deverão possuir a marca do RPG de forma que o detentor da autoria desse produto seja o RPG Zarcovi.