LEI N°3, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
LEI DE VISITAS
Art. 1º Os membros das vilas terão direito às visitas.
Parágrafo único. Poderá ser vetado o recebimento de visitar na vila, porém isso implica na impossibilidade de os membros desta realizarem visita em outra vila.
Art. 2º A solicitação de visita
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feito à órgão competente, ou feudal responsável.
Art. 3º Ao membro é permitido solicitar visita uma vez por semana.
Art. 4º As vilas poderão receber, no máximo, duas visitas por dia.
Art. 5° Após o início da visita o membro será adicionado no local no qual poderá gozar da visita no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. Se o membro não sair do local da visita após o prazo de visita (24 horas), o mesmo será multado em 30% dos ryos e ficará 20 dias sem fazer visitas.
Art. 6º Enquanto durar a visita, os visitantes poderão participar da Arena Amistosa local, se houver, bem como participar dos eventos, porém não poderá reivindicar qualquer ganho.
Art. 7º A visita poderá ser removida caso seja considerada inconveniente para os responsáveis da vila, ou caso transgrida as regras próprias da vila ou do RPG.
Art. 8º Todas as visitas descritas como "permanente" deve se entender como visita por tempo indeterminado.
§1º A visita por tempo indeterminado somente poderá ser autorizada com aprovação do feudal responsável pela vila visitada.
§2º A visita por tempo indeterminado, vulgo permanente, poderá cessar por:
a. por conveniência dos responsáveis da vila; ou
b. com a declaração de inexistência da vila, seja por fechamento, junção ou qualquer outro motivo.