LEI N°2, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
REGIMENTO INTERNO DO ALTO PARLAMENTO
Título I
Geral
Art. 1° O Alto Parlamento regular-se-a nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O Poder Moderador deve ser respeitado.
Art. 2° Todos os locais oficiais do RPG pertencem apenas e exclusivamente ao RPG, não havendo dono algum.
Parágrafo único. Em caso de saída de qualquer pessoa que integre o quadro de funcionários do Alto Parlamento, seus locais de atuação devem ser deixados no RPG.
Art. 3° Votações feitas no Alto Parlamento contará o voto de todos os Parlamentares, salvo quando previsto alguma restrição.
Parágrafo único. São Parlamentares todos que estiverem no grupo do Alto Parlamento.
Art. 4° O Alto Parlamento será composto de Feudais, em exercício ou Imperiais, e Ministros.
Parágrafo único. Poderá integrar o Alto Parlamento:
I - os Secretários de Feudais;
II - os Assessores dos Ministros; e
III - os Feudais Aposentados com permissão de participar do Alto Parlamento.
Art. 5° Ninguém poderá ser promovido para cargos do Alto Parlamento sem o prévio consentimento de Feudais, com o fim de que nenhuma parte do RPG seja prejudicada, ainda que com boas intenções.
Título II
Das prerrogativas
Capítulo I - Dos Feudais em exercício
Art. 6° Dos Feudais em exercício:
§ 1° Terá prerrogativa de possuir um secretário.
§ 2° Poderá ter dois secretários, ou mais, em caso de fundada razão apresentada e aprovada junto aos demais Feudais.
§ 3° Terá poder de voto e de atuação autônoma.
§ 4° Terá a prerrogativa de estar em todos os grupos que integrem o território do RPG, nos termos da Constituição Zarcovi, salvo necessidade de evidente forma de garantia do RP sem afetar a atuação do mesmo;
§ 5° Não poderá ser privado de prosseguir com qualquer projeto benéfico em qualquer parte do RPG, salvo se impedido, por fundada razão, pelos demais Feudais em exercício;
§ 6° Não possuirá setor algum, mas poderá ser designado para atuar nestes, bem como garantir seu regular funcionamento;
Capítulo II - Dos Feudais Imperiais
Art. 7° Dos Feudais Imperiais:
§ 1° Não terá secretário, salvo evidente necessidade;
§ 2° Não terá poder de voto, salvo se aceito pelos demais Feudais em exercício;
§ 3° Poderá ser privado de fazer parte de alguns grupos que integrem o território do RPG, nos termos da Constituição Zarcovi, ou em evidente necessidade forma de garantia do RP, desde que não atrapalhe sua atuação;
§ 4° Poderá ser privado de prosseguir com algum projeto, porém basta recorrer aos demais Feudais em exercício para que estes autorizem.
§ 5° Não possuirá setor algum, mas poderá ser designado para atuar nestes, bem como garantir seu regular funcionamento;
Capítulo III - Dos Ministros
Art. 8° Dos ministros:
§ 1° Terá a prerrogativa de possuir um Assessor, desde que necessário;
§ 2° Cada Ministro representa um ministério, sendo responsável por um ou mais setores, e nestes terá atuação autônoma, respeitado decisões de Feudais em Exercício ou Imperiais;
I - em caso de conflito com algum Feudal, bastará comunicar os demais Feudais para que avaliem a procedência da situação;
§ 3° Os ministros terão a prerrogativa de estar em todo o território do RPG, nos termos da Constituição Zarcovi, desde que esta seja sua área de atuação;
§ 4° Todos os demais setores que não forem distribuídos e demais assuntos que envolvam o RPG como um todo estão sob responsabilidade dos Feudais.
Capítulo IV - Dos Feudais Aposentados
Art. 9° Os Feudais Aposentados não terão direito algum, apenas de participar do Alto Parlamento quando aprovado por demais Feudais em exercício.
Parágrafo único. Os Feudais Aposentados poderão atuar em algo se a estes for delegado algum poder.
Capítulo IV - Dos Secretários e Assessores
Art. 10° Dos Secretário de Feudais e Assessores de Ministros:
§ 1° São a extensão de seu superior, não tendo poder algum, salvo quando a estes for delegado poderes para sua atuação;
§ 2° Terão a prerrogativa de estar em todo o território do RPG, nos termos da Constituição Zarcovi, desde que esta seja sua área de atuação;
Título III
Dos poderes
Art. 11 Do banimento:
I - Os Ministros, Secretários de Feudais e Assessores de Ministros poderão banir temporariamente quem não compor o quadro de funcionários do Alto Parlamento.
II - Para que se proceda um banimento permanente, ou indefinido, será necessário que esta seja validada por um Feudal em exercício ou Imperial.
III - Qualquer banimento aplicado poderá ser revogado por Feudal em exercício, salvo quando aplicado por outro Feudal em exercício.
Art. 12 Das multas:
I - Os Ministros, Secretários de Feudais e Assessores de Ministros poderão aplicar multas, porém os Feudais em exercício ou Imperiais poderão anular;
II - Em caso de evidente erro e clara necessidade de banimento do mesmo, todos os citados no inciso anterior terão o dever de banir e depois informar algum feudal sobre o ocorrido;
III - Multas aplicadas por Feudal Imperial poderá ser anulada por Feudal em exercício;
Art. 13 Nenhum Feudal poderá anular ato de outro Feudal, salvo com aprovação do Poder Moderador, no exercício de suas funções, ou da maioria dos Feudais em exercício.
Parágrafo único. Feudal em exercício pode anular atos daquele que não for Feudal em exercício. Contudo se o ato for de Feudal Imperial é recomendável não anular, e sim solicitar que o próprio Feudal Imperial revogue tal ato. (Adicionado em 27/03/2025)
Art. 14 Para a dissolução ou junção de alguma parte do RPG se faz necessário consentimento do time de Feudais.
Art. 15 Cabe ao Poder Moderador, no exercício de suas atribuições, atuar como o judiciário dos Feudais, podendo aplicar multas, demitir ou aposentar Feudais em exercício, bem como aprovar a promoção de novos Feudais, e vetar atos para garantia da ordem e a integridade do RPG.
Art. 16 Todos os Feudais em exercício devem enviar um relatório semanal, seja escrito, gravado, ou por qualquer outro meio desejado.
§ 1° Em caso de atraso, será aceito o relatório em até 05 dias corridos.
§ 2° Após o prazo máximo, constatado a falta do relatório, e não tratando-se de razão justificada, o Feudal deverá ser penalizado na seguinte ordem:
I - O Feudal deverá ser zerado, sendo aplicado uma multa de 100% de tudo o que o Feudal tiver.
II - Se o Feudal for reincidente no inciso anterior, no mesmo mês, ou na semana seguinte, será aposentado compulsoriamente.
§ 3° O Feudal que enviar o relatório semanal dizendo que não fez nada, este deverá ser notificado.
I - Caso o Feudal repita o ato, no mesmo mês, ou na semana seguinte, enviando relatório dizendo que não fez nada, seu relatório será considerado como não enviado, devendo-se aplicar as penalidades previstas no § 2°.
Art. 17 Integrantes do Alto Parlamento não podem namorar web com gente do RPG enquanto no referido cargo. O seu descumprimento ensejará em demissão do cargo. (Adicionado em 28/02/2025) (Revogado em 08/04/2025)
Art. 17 Integrantes do Alto Parlamento não podem se relacionar web com membros do RPG enquanto no referido cargo sob pena de advertência. (Adicionado em 08/04/2025)
Parágrafo único. Em caso de qualquer prejuízo à Administração do RPG em razão de relacionamentos, o mesmo terá assumido o risco e poderá ser penalizado com multas e/ou demissão conforme a complexidade do caso. (Adicionado em 08/04/2025)
Art. 18. Atos de Feudais em exercício, após aposentado, perde o efeito de irrevogabilidade do art. 13 deste Regimento Interno, salvo se o mesmo retornar a ser Feudal em exercício, momento este em que seus atos dão se por renovados. (Adicionado em 27/03/2025)
Art. 19 Novas regras que afetem o Alto Parlamento pode ser exigido por qualquer Feudal em exercício que esta seja debatida no Alto parlamento e com aprovação de 60%. (Adicionado em 08/04/2025)
§1º Qualquer Feudal em exercício poderá limitar quais parlamentares poderão votar, desde que por motivo justificado e conforme a complexidade e/ou tema do caso em tela. (Adicionado em 08/04/2025)
§2º Os Parlamentares votantes devem votar com autonomia própria independente do que pensa seu direto superior hierárquico. (Adicionado em 08/04/2025)
§3º Haverá aprovação apenas em caso positivo de 60% dos votos, objetivando maior unidade e menor instabilidade da regra para que esta não venha a ser revogada em pouco tempo. (Adicionado em 08/04/2025)