LEI N°1, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
TÍTULO I
Da integração da moeda
Art. 1° A moeda vigente será o REAL. (Revogado)
Art. 1° A moeda vigente será o Ryo. (Redação adicionada em 17/10/2022)
Art. 2° Todos as novas contas bancárias geradas iniciarão com um valor mínimo estipulado por comissão competente.
Parágrafo único. O valor decidido pela comissão competente deve ser regulamentado anteriormente de sua aplicação, sob aviso prévio.
Art. 3° A comissão competente poderá ser formada apenas pelos responsáveis pela economia e os demais Feudais.
Art. 4° Faz-se obrigatório o respeito de regras internas do banco competente, sendo passível de punição em face ao seu descumprimento.
TÍTULO II
Do uso da moeda
Art. 5° O manuseio da moeda fica sob competência de seu proprietário:
§ 1° Compra de itens ou interação com qualquer outra mecânica do RPG;
§ 2° Transferências onerosas com outros participantes do RPG.
I - Seja por negociação;
II - Por doação.
Art. 6° As transações são livres, sendo vedado o controle na quantidade a ser transferida ou restrição de transferências, salvo quando necessário e autorizado por Feudal competente.
Art. 7° Proibido a utilização da moeda para práticas ilícitas, agindo de má-fé, com conduta dolosa ou não, pois o RPG é regido primeiramente pela legislação brasileira.
Art. 8° Proibido apostas, exceto quando em instituição aprovada por Feudal ou órgão competente, e em seu descumprimento caberá:
I - Multa;
II - Banimento temporário, quando desrespeito a moralidade;
III - Banimento permanente quando atingido um bem juridicamente tutelado, a integridade física ou moral.
TÍTULO III
Do ganho e restituição
Art. 9° O salário:
§ 1° Valor salarial será decidido por comissão competente, sendo necessário:
I - A regulamentação do valor anteriormente ao momento de sua aplicação;
II - Aviso prévio da regulamentação com vacatio legis de, no mínimo, 3 dias para aplicação do novo valor salarial.
§ 2° Será depositado semanalmente, sendo o dia para pagamento escolhido pelo órgão competente a validar a aplicação da moeda.
Art. 10 Contas bancárias registradas a menos de 7 dias não poderão receber dinheiro algum de outras contas bancárias, independente do motivo pela transferência. (Revogado em 14/06/2024).
Art. 11 Todo o dinheiro a ser gerado e inserido na economia será:
I - Através de eventos e missões;
II - Conquistas completadas;
III - Salário do cargo ocupado;
IV - Ou outros meios quando aprovado por Feudais ou órgãos competentes.
Parágrafo único. Não haverá existência de poupança, não havendo exceções para sua aplicação.
Art. 12 Não haverá direito a reintegração de valor gasto na compra de produtos oferecidos pelo RPG em hipótese alguma, salvo quando autorizado por Feudal ou órgão sob argumentação lógica e fundada na ética e moral.
Art. 13 Proibido transferência bancária após a conta ser deletada do banco, pois esta foi deletada de ofício, salvo quando preenchido os requisitos de recuperação da conta bancária previsto no art. 14 em seu parágrafo único.
Art. 14 Após sair do RPG e posteriormente seu ingresso, poderá, o retornado, dispor de quantia anterior a saída quando:
I - Saiu temporariamente, e não teve sua conta ainda deletada, podendo retornar, com o dinheiro sendo mantido.
Parágrafo único. Aquele que saiu do RPG e teve sua conta deletada, teve sua saída realizada de ofício, não cabendo restituição dos valores anteriores, salvo em casos excepcionais quando autorizado por, no mínimo, 2/3 dos Feudais vigentes, ou 2/3 de aprovação do órgão competente a administração da economia.